Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00040369 | ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | PROVAS APRECIAÇÃO DA PROVA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO CO-ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL2002030700121819 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART133 N1 A ART340 ART344 N4. | ||
| Sumário: | I - As declarações do co-arguido são meio admissível de prova e, como tal, podem e devem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção àcerca dos factos que dá como provados; II - Por outro lado, e face ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.Penal, nada tem de contrário aos preceitos relativos à produção da prova, ou às regras da experiência comum, a valoração das declarações de um dos co-arguidos em detrimento das de outro. | ||
| Decisão Texto Integral: |