Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021927 | ||
| Relator: | PESSOA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZOS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL199805070016802 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART310 G ART317. | ||
| Sumário: | I - Resultando do contrato celebrado a obrigação de pagar o montante correspondente ao preço da coisa a adquirir - uma viatura automóvel - em 60 mensalidades, variáveis em função do preço global do veículo ao longo do tempo, tal obrigação é fraccionada ou repartida, isto é, o seu cumprimento protela-se no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, estando, porém, previamente fixado o objecto da prestação, sem dependência da relação contratual. II - O prazo prescricional de 5 anos referido no art. 310 - al. g do CC só é aplicável às prestações duradouras (que dependem directamente do factor tempo que influencia a fixação do seu objecto - v.gr. fornecimento de água, gás ou electricidade), não se reportando às obrigações fraccionadas, que não são obrigações periodicamente renováveis. | ||