Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18509/24.9T8SNT-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I\ Ao contrário do defendido pelo executado, não há razão para interpretar restritivamente o art. 734/1 do CPC de modo a não se aplicar quando o primeiro acto de transmissão de bens for a entrega ao exequente de parte do salário penhorado ao executado, ou quando essa entrega não corresponder ao valor da quantia exequenda ou a uma parte significativa da quantia exequenda.
II\ Para além de o recurso não poder ter por objecto questões novas, o executado não pode arguir nulidades processuais através de recurso.
III\ Ao contrário do defendido pelo executado não há razão para que o AE tenha de notificar ao executado que vai fazer um pagamento ao exequente com a parte dos salários penhorados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

1\ Em 21/11/2024, a Hefesto Stc, S.A, requereu uma execução sumária para pagamento de quantia certa contra EE.
2\ Em 29/11/2024 foi enviada à entidade empregadora do executado carta para penhora de parte do salário daquele.
3\ A 17/12/2024 foi elaborada carta para notificação ao executado do auto de penhora do vencimento, retornando o a/r assinado pelo próprio a 31/12/2024.
4\ Em 26/03/2025, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à elaboração dos documentos necessários à primeira “entrega de resultados ao exequente”, transferindo para a exequente o montante de 600€, resultantes da penhora do salário do executado, entrega que aconteceu a 01/04/2025 (442,48€) + 03/06/2025 (114,48€).
5\ Seguiram-se novas elaborações de documentos para “entregas de resultado” em 06/06/2025 (200€), 24/07/2025 (500€), 03/09/2025 (500€), 06/10/2025 (1000€) e 26/11/2025 (500€), entregas que essas que vieram a ocorrer.
6\ Em 06/01/2026, o executado constituiu mandatário nos autos e através de requerimento na execução, suscitou a questão da ilegitimidade da exequente.
7\ A 08/01/2026 a exequente diz que o requerimento apresentado pelo executado consubstancia uma oposição, pelo que, deverá ser apresentado dentro dos trâmites processuais aplicáveis, nomeadamente o artigo 728 do CPC, e através de apenso aos presentes autos com o respectivo pagamento de taxa de justiça; e requer o prosseguimento das diligências de execução e que seja o requerimento do executado apreciado pelo tribunal, após o que, se for essa a decisão do tribunal, a exequente se pronunciará.
A 13/01/2026 o tribunal, depois de descrever o essencial do que antecede, indeferiu a pretensão do executado, com custas do incidente a cargo do executado, com a seguinte fundamentação,
Como o próprio executado começa por referir, a ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, sendo que o limite temporal para o conhecimento de tal excepção, no processo executivo, é o previsto no artigo 734 do CPC, ou seja, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – cf. ac. do TRE de 09/06/2022, proc. 6388/16.4T8STB-D.E1; ac. do TRL, de 14/07/2022, proc. 6804/14.0T8ALM-C.L1-2.
No caso, esse limite já se mostra ultrapassado, na medida em que, como resulta do histórico electrónico do processo, já foram efectuadas várias entregas de resultados ao exequente.
Com efeito, estabelece o artigo 734 do CPC que: 1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726 do CPC o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.”
O conhecimento de questão nos termos da citada norma comporta um requisito temporal – só pode ocorrer até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – e um requisito substancial – só pode ocorrer pelos mesmos motivos que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
As excepções dilatórias que geram o indeferimento liminar (imediato ou por efeito de não suprimento do vício no prazo marcado), devem decorrer do próprio requerimento inicial da execução e dos documentos que o instruem, ou seja, devem manifestar-se ou evidenciar-se em função destes.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, in CPC anotado, 2º vol., 2ª ed. pág. 75, referem que “embora a lei não exija expressamente que seja manifesta a verificação de tais excepções, cremos também que deverão ser excluídas do indeferimento liminar as situações em que exista alguma polémica acerca da sua configuração.”. Igual entendimento foi sufragado por Rui Pinto, in Acção Executiva, pág. 357, ao aludir que “esse conhecimento não se compadece com a produção de provas, devendo o juiz ater-se apenas aos elementos que já existam nos autos”.
De tal preceito resulta que a verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução, pois que ela continua a ser possível ao longo da execução, não ficando precludida com um eventual despacho liminar, ou sequer com a dedução de oposição, ou ausência desta. Logo, o Juiz pode, oficiosamente, fazer uso do disposto no art. 734 do CPC mesmo após a dedução de embargos ou oposição, desde que, por um lado, que a excepção seja de conhecimento oficioso, por outro lado, que resulte inequívoca dos autos.
Porém, mesmo tal conhecimento oficioso exige o cumprimento do contraditório (neste sentido, entre outros, ac. do TRL de 26/09/2023, proc. 7165/22.9T8LSB.L1-7 […]).
Na verdade, a ilegitimidade configura excepção dilatória conducente à absolvição do executado da instância executiva. Trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado (tal como resulta da ressalva prevista no art. 573/2, in fine do CPC), para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – cf. artigos 726/2-b e 734 do CPC.
Evidente é ainda que tal possibilidade de conhecimento, quer por iniciativa da parte, quer ex officio, só poderia ter ocorrido até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos e não depois, tendo “em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes dos bens ou os preferentes” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, in ob. cit. pág. 97).
A propósito de tal questão importa ter presente o decidido no ac. do TRL de 11/12/2018, proc. 7686/15.0T8LSB.L1-6, ao referir que “o legislador ao considerar que o juiz pode conhecer oficiosamente, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, estabelece como limite “até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados”, logo, “sacrificando” a verificação de alguma excepção que determinaria uma decisão formal, pelo interesse mais relevante e a que se destina a execução - a ressarcibilidade do crédito da exequente. Na verdade, estabelecendo-se que será até à transmissão dos bens penhorados, tal também já pressupõe que o executado já tenha sido citado e deste modo, tenha tido a oportunidade de, em sede de oposição, invocar os fundamentos que também poderiam ter determinado o indeferimento da execução.
Com efeito, efectuados pagamentos na execução e face à inexistência de oposição à execução, ficou precludida a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do art. 734/1 do CPC, ou neste caso, o conhecimento por iniciativa do executado de eventuais excepções – cf. ac. do TRL, de 24/04/2025, proc. 30523/11.0T2SNT.L1-6, que recaiu sobre decisão preferida neste Juízo de execução.
O executado recorre deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que aprecie a questão da ilegitimidade da exequente suscitada pelo executado - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte útil:
[…]
3\ A norma do artigo 734/1 do CPC, claramente enformada por uma preocupação de segurança jurídica, deve ser interpretada restritivamente no caso de penhora de salário.
4\ A entrega de valores parcelares, que, no presente caso, tem sido praticamente mensal, não se traduz na “transmissão de bens” mencionada no artigo 734/1 do CPC.
5\ Sobretudo quando não há lugar a despacho liminar e, por maioria de razão, quando o executado não é notificado para exercer o contraditório.
6\ O “primeiro acto de transmissão de bens” é manifestamente uma providência tomada contra o executado, que não pode deixar de ser precedida da notificação do mesmo para exercer o contraditório.
7\ Caso se entenda que o acto de entrega de 600€ à exequente, resultante de um primeiro desconto salarial, consubstancia a “transmissão de bens” prevista no artigo 734/1 do CPC, não estava a Sr.ª AE dispensada de cumprir a formalidade prévia de notificação do executado para se pronunciar, nos termos do disposto no artigo 3/2 do CPC.
8\ A preterição de tal acto traduz-se numa nulidade, nos termos do disposto no artigo 195/1 do CPC, uma vez que foi, concretamente, susceptível de influir na decisão do incidente.
9\ A decisão recorrida violou os artigos 20, n.ºs 1 e 4, da Constituição, e os artigos 3/2, 195/1, 726/2-b e 734/1 todos do CPC.
A exequente não contra-alegou.
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Questão que importa conhecer: se a excepção da ilegitimidade da exequente devia ter sido apreciada pelo tribunal recorrido.
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Apreciação:
Ao contrário do que a exequente diz, o executado pode apresentar uma oposição por requerimento, na execução, não tendo que a formular através de embargos à execução, por apenso. É o que resulta do art. 734, conjugado com o art. 723/1-d, ambos do CPC.
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A afirmação feita pelo executado de que a norma do artigo 734/1 do CPC deve ser interpretada restritivamente, desenvolvida no corpo das alegações, onde diz que a norma compreende um efeito jurídico irreversível (análogo à venda ou adjudicação), que não está presente no caso da entrega da parte do salário penhorada, pois que esta parte resulta de um acto que tem natureza continuada, concretizada através do desconto mensal, não está certa porque a entrega da resultados à exequente da parte do salário do executado penhorada todos os meses é tão irreversível neste caso como nos outros.
O mesmo se diga da outra razão invocada logo a seguir pelo executado para essa interpretação restritiva – só haveria uma transferência quando ela fosse a transferência do valor integral da quantia exequenda ou, pelo menos, de uma parte expressiva da mesma, não quando ela se reporta à entrega de um valor mínimo – pois que quer a entrega de um pequeno valor como de um valor mais significativo da quantia exequenda representam um acto de transmissão de bens.
O executado, aliás, não apresenta qualquer suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial para tal interpretação.
Assim, tendo ocorrido já um 1.º acto de transmissão de bens, precludiu a possibilidade de o requerido levantar questões de conhecimento oficioso por requerimento.
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Quanto à falta da prática de um acto que devia ter sido praticado – a notificação pela AE ao executado de que ia fazer a entrega de resultados da penhora ao exequente – que o executado enquadra como uma irregularidade que provocaria uma nulidade processual (art. 195/1 do CPC), trata-se, primeiro, de uma questão nova, que o executado não levantou antes ao tribunal recorrido, pelo que não pode ser objecto de recurso.
E, segundo, como nulidade processual teria de ser arguida perante o tribunal onde corre a execução, não num tribunal de recurso. “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se" (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 507.
De qualquer modo, não tem razão de ser a prática do acto pretendido pelo executado. A entrega dos resultados da penhora de salários do executado ao exequente não é uma providência tomada pelo AE contra o executado, é o simples cumprimento de uma obrigação legal depois de se ter obtido a penhora (artigos 795 e 796 do CPC), essa sim uma providência contra o executado de que ele é devidamente notificado e a que se pode opor nos termos legais (artigos 784 e seguintes do CPC) e só dele se pode queixar por não o ter feito.
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Pelo exposto, julga-se o recurso manifestamente improcedente.
O executado perde a taxa de justiça que pagou como impulso para o recurso.
Lisboa, 09/04/2026
Pedro Martins
Fernando Alberto Caetano Besteiro
João Paulo Raposo