Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00048456 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR DIREITO A FÉRIAS INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200303190090734 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N2 ART82 N1 N2 N3. DL421/83 DE 1983/12/02 ART2 ART7 N4. DL874/76 DE 1976/12/28 ART3 ART13. CC66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o trabalhador, no decurso da sua relação de trabalho, podia dispor da viatura que lhe foi atribuída pela empresa como se fosse sua, não só em serviço, como na sua vida privada, é obvio que essa utilização corresponde a um benefício económico que deve integrar-se no conceito de retribuição. II - Estando em causa um crédito relativo à prestação de trabalho suplementar, o tribunal deve ter em conta o estatuído no art. 38º, nº 2 da LCT no qual se determina que os créditos resultantes da prestação de trabalho extraordinário vencidos há mais de 5 anos, só podem ser provados por documento idóneo. III - Por documento idóneo só pode entender-se o documento escrito dimanado da própria Ré que demonstre com suficiente razoabilidade objectiva a existência dos factos constitutivos do crédito. IV - O pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar só é exigível se o trabalhador alegar e demonstrar que tal trabalho foi prévia e expressamente determinado pela entidade patronal, por este facto integrar um facto constitutivo do direito invocado. V - O direito à indemnização pela violação do direito a férias, depende da verificação de dois requisitos essenciais: a) - que o trabalhador não tenha gozado férias, e b) - que a entidade patronal haja obstado ao seu gozo, cabendo ao trabalhador o ónus de alegar e provar a verificação destes requisitos, uma vez que os mesmos constituem os elementos de facto constitutivos desse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |