Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23372/17.3T8LSB-A.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: VALOR DA CAUSA
ACÇÕES
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: · Numa ação em que a autora pede:
· o reconhecimento do direito de recomprar à ré um determinado número de ações, pelo preço de € 8.557,50;
· a transferência da titularidade das mesmas ações pelo referido valor; e
· a entrega das mencionadas ações, mediante o pagamento daquela quantia,
… o valor da causa é o correspondente ao preço das ações invocado pela autora – art. 301º do CPC.
· A tal não obsta a circunstância de a ré considerar que o preço ajustado para recompra das ações foi de € 3.008.353,86, porquanto nem a autora deduziu pedido subsidiário no sentido de as ações se considerarem vendidas por este montante, nem a ré deduziu reconvenção no mesmo sentido.
· Em consequência, tendo a ação sido intentada no Juízo Local Cível de Lisboa, é este o Tribunal competente para a causa – art. 130º da Lei Organização do Sistema Judiciário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A., S.A., contribuinte fiscal nº 503990035 intentou, no Juízo Local Cível de Lisboa, ação declarativa de condenação com processo comum contra B. – SGPS, S.A., pessoa coletiva nº 505157624,  formulando os seguintes pedidos:
I – Declarar-se que:
a) – O direito de “opção de recompra” da A. consagrada no acordo a que se reporta o documento junto sob o nº 4 com este articulado tem por objecto as 1630 acções representativas de 16,3% do capital social da sociedade “G., S.A.”;
b) – A A. exerceu esse direito nos termos prescritos no mencionado acordo;
II – Decretar-se:
a) – A transferência do direito de propriedade sobre as 1630 acções em causa da R. para a A., pelo preço de € 8.557,50;
b) – A retroacção dos efeitos da “recompra” à data em que o direito foi legalmente exercido (31-05-2010 ou 9-06-2010);
III – Condenar-se a R:
a) - A entregar à A. as referidas 1630 acções pelo preço de € 8.557,50;
b) – Nas custas da acção.
Para tanto alega, em síntese, que outorgou com a M. SGPS, S.A. um contrato de compra e venda de ações e cessão de créditos, nos termos do qual vendeu à ré 1630 ações e lhe cedeu determinados créditos, e que as partes vieram a celebrar um acordo nos termos do qual a autora teria a opção de recompra das mesmas ações mediante o pagamento de um preço a calcular de acordo com determinada fórmula.
Mais sustenta que de acordo com tal forma de cálculo, o preço para recompra das mesmas ações é de € 8.557,50, e que comunicou à M. SGPS, S.A. a intenção de recomprar as referidas ações pelo preço referido, mas que esta se recusou a vendê-las, entendendo que o preço calculado pela autora não respeita a fórmula ajustada, e  manifestando o entendimento de que o preço correto é de € 3.008.353,86.
Finalmente esclarece que a M. SGPS, S.A. veio a transmitir à ré os direito e obrigações emergentes dos acordos mencionados.
Citada a ré a mesma contestou, sustentando que nos termos previstos nos acordos invocados pela autora, o preço de recompra das ações é de € 3.008.353.86; pelo que é este o correto valor a atribuir à causa, o que determina a incompetência do Juízo Local Cível de Lisboa e a consequente remessa dos autos para o Juízo Central Cível da mesma cidade.
Mais deduziu a exceção de caducidade do direito de opção de recompra invocado pela autora, e impugnou extensamente os factos e o Direito por aquela invocados na petição inicial, concluindo a final pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

A autora veio a responder às exceções invocadas pela ré, pugnando pela sua improcedência.

Seguidamente foi proferido o despacho com a refª 384403497, de 26-02-2019, cuja cópia se acha a fls. 124 a 126, e que tem o seguinte teor:
Do incidente do valor da causa
Nos presentes autos deduz a Autora os seguintes pedidos:
a) de prolação de decisão no sentido de que “o direito de recompra“ da Autora consagrado no acordo a que se refere o documento nº 4 por si junto com a p. inicial tem por objecto 1630 acções representativas de 16,3% do capital social da sociedade G., SGPS, S.A. e,
b) de que a Autora exerceu esse direito nos termos prescritos no mencionado acordo e que, em consequência,
c) se declare a transferência do direito de propriedade sobre as 1630 acções em causa da Ré para a Autora, pelo preço de 8.557,50 Euros, com retroacção dos efeitos da recompra à data em que o direito foi legalmente exercido (31.5.2010 ou 9.6.2010) e,
d) a condenação da Ré a entregar à Autora as 1630 acções pelo preço de 8.557,50 Euros.
Para o efeito alega a demandante ter celebrado com a M. SGPS, S.A. (de que a ora Ré é sucessora de todo o activo e passivo), em 7.5.2009, um contrato de compra e venda de acções e outro (?) de cessão de créditos, contrato por força do qual vendeu à M. 1630 acções do capital social da G., SGPS, S. A., pelo preço de 8.150,00 Euros e lhe cedeu créditos, no valor de 2.856.948,91 Euros, sendo 2.820.103,69 Euros por suprimentos e que, por documento com a mesma data de 7.5.2009, a Autora lhe concedeu (e ou à GPDG, S.A.) uma opção de recompra da posição accionista de 16,3% transmitida por aquele contrato inicial.
Mais refere ter, por carta de 31.5.2010, comunicado à Ré (então ainda M.) pretender exercer o direito de recompra da aludida posição accionista na mencionada G., SGPS, S.A., pelo preço de 8.557,50 Euros e que a Ré a M. recusou a recompra, alegando inicialmente que deveria reformular a proposta e, posteriormente, que a demandante não tinha comprovado a verificação da condição prevista no documento através do qual lhe conferiu o direito de recompra, além de que o valor da mesma recompra era o correspondente à totalidade do valor do negócio de venda de acções e cessão de créditos, acrescido de determinado valor percentual e não o por si oferecido.
Por último, refere ter instaurado uma acção arbitral contra a M., cujo pedido era o mesmo destes autos, acção julgada procedente, tendo posteriormente a respectiva decisão arbitral vindo a ser anulada em sede de acção com tal fim pela Ré instaurada.
Contestando – por impugnação e por excepção – veio a Ré, além do mais, impugnar o valor da causa, alegando para tanto que o preço de recompra da posição accionista em causa nos autos coincide, nos termos previstos no doc. nº 4 junto pela Autora com a p. i., com o valor total do contrato de compra e venda de acções e de cessão de créditos, acrescido de determinado percentual, ou seja, o preço de 3.008.353,86 Euros, valor que entende (por ser coincidente com o valor global do contrato de compra e venda de acções e de cessão de créditos) dever ser fixado à causa, com a consequente incompetência, em razão do valor da lide, deste Juízo Local Cível para conhecer e decidir da causa.
Respondendo ao incidente do valor da causa veio a Autora pugnar pela sua improcedência, entendendo que o valor da causa é o da recompra das acções, ou seja, o valor de compra e venda das acções (de 8.150,00 Euros, acrescido do percentual previsto no documento em questão nos autos) por força da dissociabilidade de ambos os negócios e que ou a acção é julgada procedente e a Ré condenada no pedido ou a acção é julgada improcedente e a demandada é absolvida do pedido, tal como formulado.
Cumpre decidir.
Antes de mais, crê-se que a Autora confunde, de forma clara, a questão do valor da causa com a do seu mérito.
Com efeito, a toda a lide corresponde um valor, que deve ser indicado pelo ou pela demandante e que representa a utilidade económica imediata do pedido (artº 296 do C. P. Civil), sendo patente que o facto de o ou a demandante indicar, na p. inicial, um determinado valor à causa não significa que o mesmo coincida com os critérios legais da sua determinação e, por isso, com o efectivo valor da causa até porque este não é o momento de decidir do eventual mérito da acção, sendo que o valor da causa deve ser fixado no despacho saneador (artº 305 do C. P. Civil).
Efectivamente, não só a parte contrária pode impugnar o valor da causa em sede de contestação (como in casu sucedeu) como, além do mais, o próprio tribunal pode entender não ser de aceitar o valor à causa indicado pelo(a) demandante e aceite pela parte contrária, competindo-lhe, assim, fixá-lo em face dos elementos do processo e, se necessário, mediante prévias diligências de prova que entenda pertinentes / indispensáveis – ver artºs. 305 (em particular os nºs 1, 2 e 4), 308 e 309 do C. P. Civil.
Ora, in casu, a Ré impugnou o valor da causa por entender que o valor da mesma deve ser o valor do preço total ou global do contrato de compra e venda de acções e de cessão de créditos entre a Autora e a M. então outorgado e a que se referem fls. 18, verso a 25 dos autos.
Ora, com vista à decisão do incidente ora sob apreciação impõe-se ter em conta os seguintes factos:
a) que as partes (Autora e, à data, a M.) outorgaram entre si, em 7.5.2009, um contrato de compra e venda de acções e de cessão de créditos, por força do qual a demandante vendeu à M. 1630 acções - pelo preço de 8.150,00 Euros - e lhe cedeu créditos, no valor de 2.856.948,91 Euros;
b) ter a M., por documento datado de 7.5.2009 e assinado por administradores seus, da Autora e da G.P.D.G. – Gestão e Participações, S. A., conferido à Autora e ou à G.D.P.G., uma opção de recompra da participação accionista de 16,3% transmitida por força do acordo aludido em a), mediante um preço, apurado de acordo com uma fórmula em que, um dos seus factores se cifrava no preço total do contrato assinado em 7.5.2009 (ver fls. 26 e fls. 18, verso a 25 dos autos).
Ora, o preço total do contrato assinado e outorgado entre Autora e M. em 7.5.2009 cifra-se, efectivamente, em 2.865.098,91 Euros, não se conseguindo descortinar qualquer diferença entre preço total e global (expressões utilizadas, respectivamente, no documento de fls. 26 dos autos e no de fls. 18, verso a 25 dos autos) e que são, salvo o devido respeito por opinião contrária, sinónimas.
Por outro lado, impõe-se ter presente que a Ré alega que a opção de recompra das acções teria de ser exercida de forma indissociável da recompra dos créditos cedidos, sendo que pese embora se não veja impedimento legal à sua dissociação, a verdade é que sempre terá de apurar, com vista à decisão do litígio dos autos, a efectiva vontade das partes, aquando da outorga do acordo referente à opção de recompra, ou seja, apurar se apenas se quis conceder a acção de recompra relativamente às acções e aos créditos ou se o foi apenas relativamente às acções.
Por outro lado, decorre do teor dos pedidos formulados nos autos pela demandante que através desta lide pretende a mesma obter a declaração da existência do cumprimento, por si, da concedida opção de recompra, sendo por isso aplicável o disposto no artº 301 do C. P. Civil, preceito legal que prevê, no seu nº 1, que quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, se atende ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
Do exposto decorre que estando em causa o âmbito do objecto da mencionada opção de recompra e, logo, o seu preço, se tem de ter em conta o maior âmbito da mencionada opção de recompra pela Ré indicado e valor por esta indicado à causa, por ser aquele que abrange todas as hipóteses de determinação do preço pelas partes acordado.
Na verdade, só assim se pode efectivamente apurar se as partes acordaram numa mera opção de recompra das acções e ou também dos créditos cedidos e qual o respectivo preço e, consequentemente, se a Autora cumpriu ou não com o acordado entre as partes quanto ao exercício da mencionada opção de recompra, em termos de preço, já para não discutir, neste momento, a questão de a mesma ter ou não comprovado a verificação da condição a tal opção aposta.
Refira-se, aliás, que a própria Autora assume que o litígio entre as partes se reconduz, na essência, ao âmbito da opção de recompra, ou seja, se a mesma abrange ou não indissociavelmente as acções e os créditos ou apenas as acções e qual o valor da recompra – ver artºs 18º e 19º da p. inicial.
Diga-se, aliás, que em sede da acção arbitral instaurada pela demandante contra a M. foi também o valor da causa fixado em 3.008.353,86 Euros (correspondente ao valor total de compra e venda das acções e da cessão dos créditos em causa no contrato entre as partes outorgado, acrescido de determinado valor percentual, como defendido pela aqui Ré), o que não impediu a Autora de proceder ao pagamento dos encargos inerentes nessa sede, de acordo com tal valor e de, assim, exercer o direito de demanda.
Ora, neste caso e em sede judicial, a taxa de justiça é, como é do conhecimento comum, manifestamente inferior ao praticado em sede de tribunal arbitral, não se vendo, por isso, que da fixação de um valor como o indicado pela Ré à causa possa decorrer a inviabilidade de recurso das partes a juízo – ver Tabela I-A do R.C. Processuais.
Assim e nos termos das disposições legais conjugadas dos artºs. 296, 297, 299, 301, 305, 308 e 310 do C. P. Civil e 117, nº 1 e 130 da Lei nº 62/2013, de 26/8, decide-se julgar procedente, por provado, o incidente de impugnação do valor da causa e fixar à causa o valor pela Ré indicado, de 3.008.353,86 Euros e, consequentemente, declarar este tribunal incompetente, em razão do valor da causa, para conhecer do litígio por, para o efeito, serem competentes os Juízos Centrais Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Custas do incidente pela Autora.
X
Transitada a presente decisão, remeta os autos à distribuição pelos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
X
Notifique.”.

Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, cuja motivação resumiu  nos termos das seguintes conclusões:
· Da douta decisão que fixou à causa o valor de € 3.008.353,86 e declarou incompetente o juízo local cível onde o processo se encontra pendente cabe reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa com efeito suspensivo;
· Se se entender que dessa mesma douta decisão cabe recurso de apelação, o meio processual utilizado pelo ora Reclamante deve ser qualificado como tal, em obediência ao disposto no artº 193º nº 3 do Cód. de Processo Civil, subindo, porém, em separado e com efeito devolutivo (artº 644º nº 1 alª a), 645º nº 2 e 647º nº 1, todos do mesmo diploma legal);
· O pedido deduzido pela ora Reclamante é o de que seja declarado que o direito à “recompra” das 1630 acções foi exercido nos termos prescritos no contrato consubstanciado no documento junto sob o nº 4 com a pet. inicial, e que o preço indicado por ela é o devido em conformidade com esse mesmo contrato;
· O documento junto sob o nº 3 com a pet. inicial inclui dois negócios, ou contratos, distintos, com objectos e preços diversos;
· O contrato invocado como causa de pedir pela ora Reclamante é, tão só, o de “recompra” das 1630 acções representativas do capital social da G, S.A., o qual não envolve a reaquisição de quaisquer créditos de suprimentos e outros;
· A ora Reclamante não invoca outro negócio, não pede, em alternativa, ou subsidiariamente, que lhe seja reconhecido o direito à “recompra” das referidas acções por qualquer outro preço e não foi deduzida reconvenção em vista da imposição da recompra alargada aos créditos de suprimentos e outros;
· O valor € 8.557,50 atribuído pelo ora Reclamante à causa é o que corresponde à utilidade económica imediata do pedido que formulou e ao do contrato invocado como causa de pedir;
· A douta decisão de que se reclama, decidindo como decidiu, infringiu o disposto nos artºs 296º nº 1 e 301º nº 1 do Cód. de Processo Civil, e no artº 130º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Remata as suas conclusões nos seguintes termos: “Deve julgar-se procedente a presente reclamação, ou recurso, revogando-se a douta decisão reclamada, ou recorrida, com todas as legais consequências”.

A recorrida apresentou contra-alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões:
· A decisão do Tribunal “a quo” que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos. 296º, 297º, 299º, 301º, 305º, 308º e 310º do CPC, julgou procedente, por provado, o incidente de impugnação do valor da causa e fixou à causa o valor indicado pela Ré, de € 3.008.353,86 e, consequentemente, declarou-se incompetente, em razão do valor da causa, para conhecer do litígio por, para o efeito, serem competentes os Juízos Centrais Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é impugnável por meio de recurso de apelação e não de reclamação para o Presidente da Relação, por não estar em causa uma decisão que aprecie a competência do Tribunal mas sim sobre um incidente de verificação do valor da causa.
· A fixação do valor da causa deve obedecer ao critério geral da utilidade económica imediata do pedido, que se afere no contexto do pedido, mas também da causa de pedir, já que é esta última que explica o pedido e o delimita.
· Para se determinar o valor da causa, deve atender-se aos interesses que os litigantes se propõem fazer valer e aos efeitos jurídicos que visam conseguir.
· Ora, estando em discussão nos autos a determinação do âmbito de uma opção de recompra e a interpretação da fórmula para determinação do preço, nomeadamente se abrange ou não indissociavelmente as ações e os créditos associados ou apenas as ações e consequentemente qual o preço para exercício da opção de recompra, é cristalino que ao fixar o valor da causa, o Tribunal deve ponderar os valores em confronto (€ 8.150, correspondente ao valor nominal das ações, acrescido do percentual previsto no contrato ou € 3.008.353,86, que corresponde ao verdadeiro valor da venda da participação de 16,3%, valor nominal das ações e o valor dos créditos, devidamente atualizados) e optar pelo maior, por ser aquele que abrange todas as hipóteses de determinação do preço acordado pelas partes e que mais garantias oferece às partes, permitindo alçada para eventual recurso até ao STJ.

Seguidamente foi proferido o despacho com a refª 387103678, de 22-05-2019, cuja cópia se acha a fls. 134, e que tem o seguinte teor:
Fls. 513 e segs. dos autos (requerimento de interposição de recurso e contra-alegações da Ré) -
Salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão posta em crise no requerimento da demandante de fls. 513 e segs. dos autos não é passível de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do art° 105, n° 4 do C. P. Civil e não o é por se não tratar de decisão referente à aferição de qual o tribunal territorialmente competente para decidir a causa e sim de decisão do incidente do valor da causa, passível de recurso, nos termos do art° 644, n° 2, ai. a) do C. P. Civil, susceptível de apelação autónoma — neste sentido, ver Abrantes Geraldes, in "Recursos no Novo Código de Processo Civil", Almedina, 3° Edição, a págs. 163 a 169.
Consequentemente, passa-se a proferir despacho nos termos do art° 641 do C. P. Civil.
(…)”

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões  que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
No caso em análise, as questões a equacionar e decidir são as seguintes:
· Qual o valor a atribuir à presente causa;
· Qual o Tribunal competente para a presente causa, em função do valor da mesma.

III- OS FACTOS
Os factos a considerar são os constantes do relatório que antecede.

IV- OS FACTOS E O DIREITO
A – Do valor da causa
Dispõe o art. 296º, nº 1 do CPC, que toda a causa deve ter um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade imediata do pedido.
Por sua vez estipula o art. 297º, nº 1 do mesmo código que “se na acção se pretende obter certa quantia em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo admissível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.
O nº 2 do mesmo preceito estabelece que em caso de cumulação de pedidos o valor da causa corresponde à soma do valor dos pedidos, e o nº 3 remata que no caso de pedidos alternativos se atende ao pedido de maior valor e no caso de pedidos subsidiários ao formulado em primeiro lugar.
Finalmente o art. 301º, nº 1 do CPC estabelece que “quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação, ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”.
No caso vertente, vem a autora invocar a celebração com a ré de um contrato de compra e venda de ações, nos termos do qual vendeu a esta determinadas ações e lhe cedeu créditos, e a outorga de um acordo de opção de recompra das mesmas ações, que no seu entender a ré não cumpriu, pretendendo que o Tribunal decrete a venda pelo preço que em seu entender resulta do acordo de recompra.
Este acordo de recompra (cuja cópia se acha a fls. 34) consubstancia uma verdadeira promessa unilateral de venda, sujeita a termo certo, manifestada pela compradora das ações (M. SGPS, S.A.), e aceite pela vendedora (a autora), nos termos da qual esta poderia, caso assim o quisesse, voltar a comprar as ações vendidas, mediante determinado preço.
Trata-se de uma promessa unilateral, na medida em que nos termos do acordado, a autora não se obriga a recomprar as ações, embora assegure o direito de o fazer, caso o entenda. Por seu turno, a M., SGPS, S.A. não adquire o direito de exigir à autora que lhe recompre as ações, apenas assume o encargo de lhas vender, pelo preço acordado.
À luz destas considerações é possível desde já concluir que a presente ação configura uma verdadeira ação de execução específica (art. 830º do CC), visto que a autora pretende que o Tribunal se substitua à ré na emissão das declarações de vontade próprias do contrato prometido, pelo que é de concluir que tal ação visa o cumprimento do mencionado acordo de recompra de ações.
Estando em causa o cumprimento de um contrato oneroso que prevê determinado preço, nos termos do disposto no art. 301º, nº 1 do CPC, o valor da causa é o do preço estipulado pelas partes.
Sucede, contudo que no caso vertente o acordo de opção de recompra das ações celebrado entre as partes não indica uma quantia certa e líquida como preço para a recompra das ações, antes enuncia uma fórmula para o seu cálculo, sendo por aplicação desta que se apura o mencionado preço.
Contudo, as partes divergem frontalmente no que diz respeito à aplicação desta fórmula, sustentando a autora que o preço é de € 8.557,50, e a ré que o mesmo é de € 3.008.353,86.
Coloca-se, pois, a questão de saber qual dos montantes deve ser tomado em consideração com vista à determinação do valor da causa.
Interpretando o art. 301º, nº 1 do CPC dizem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA:
“3. O valor do ato (e, assim, o valor da ação) apura-se por uma de duas vias: pelo preço fixado ou pelo próprio valor que as partes deram aos bens sobre que versa o negócio (…). Quanto ao preço, este não deve ser tomado nos estritos termos referidos na lei substantiva para a compra e venda (art. 874º do CC) e para a empreitada (art. 1207º do CCF), mas no sentido abrangente de contrapartida devida no âmbito do negócio submetido à consideração do tribunal.
Quanto ao valor estipulado, mais restritamente, respeita a casos em que, importando embora a disposição de bens, não há uma contrapartida (doação) ou a contrapartida é igualmente em bens (permuta), pelo que o valor do negócio (e, assim, da ação) decorre do valor atribuído pelas partes aos bens envolvidos.
4. Nos casos em que ao ato jurídico corresponder um valor certo e determinado (v.g. o preço no contrato de compra e vanda, o valor do crédito assumido na confissão de dívida), torna-se fácil determinar o valor processual. Quando as partes não tenham estipulado um valor, importará recorrer às normas substantivas, tais como o art. 883 (determinação do preço na compra e venda), o art. 1158, nº 2 (valor da remuneração no mandato) ou o art. 1211º (determinação do preço na empreitada), todos do CC.”.
No caso vertente, não se verifica nenhuma das situações exemplificadas pelos insignes Mestres, na medida em que as partes fixaram por acordo o preço para a recompra das ações, mas não indicaram um montante certo. Logo, nem dispomos um montante certo e líquido, nem se verifica uma situação de ausência de estipulação de preço, razão pela qual a nosso ver não é aplicável o art. 883º do CC, na medida em que não se trata de determinar o preço, de acordo com o preço de mercado ou critérios de equidade, mas de o calcular, de acordo com os critérios acordados pelas partes.
E não faz sentido antecipar a apreciação do mérito da causa para calcular desde já o montante do preço, por aplicação da fórmula ajustada pelas partes.
Não obstante, permanecendo controvertido o montante do preço em questão, não nos impressiona o argumento esgrimido pela ré, no sentido de se atender ao valor mais elevado dos propostos pelas partes, por daí resultarem garantias processuais mais robustas, nomeadamente o direito de recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, a recorrida não invocou, nem nós descortinamos qualquer disposição legal que consagrar tal critério decisório.
Nesta conformidade, cremos que no caso vertente se deve atender a outras circunstâncias.
Com efeito, é importante ter presente que como a autora referiu, não deduziu qualquer pedido subsidiário, no sentido de improcedendo o pedido principal, se atender ao preço indicado pela ré; nem a ré deduziu reconvenção, pedindo que as ações se transmitam pelo preço que ela mesma indica.
Assim, caso a final o Tribunal venha a considerar que se verificam as condições para a autora exercer o direito de recompra das ações, e venha a considerar que o preço é o indicado pela autora, a ação procederá; mas se o Tribunal vier a concluir estarem reunidas as referidas condições, mas que o preço é o indicado pela ré, ou qualquer outro superior ao indicado pela autora, a ação deverá ser julgada improcedente.
Daqui decorre, que face à configuração que a autora deu ao objeto da causa, através da formulação dos pedidos que deduziu e da delimitação que atribuiu à causa de pedir, o valor da utilidade económica visada na presente causa é efetivamente de € 8.557,50.
Deve pois ser revogada a decisão recorrida, atribuindo-se à causa o referido valor de € 8.557,50.

B – Do Tribunal competente
Como se refere no nº 2 do art. 296º do CPC, atende-se ao valor da causa para determinar a competência do Tribunal.
Nos termos do disposto no art. 117º, nº 1, al. a) da LOSJ, na redação vigente à data da propositura da presente ação, compete aos juízos centrais cíveis a “preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00”; ao passo que nos termos do disposto no art. 130º, nº 2, al. ) do mesmo diploma compete aos juízos locais cíveis apreciar as causas cujo objeto seja semelhante ao da primeira disposição citada, mas cujo valor igual ou inferior ao montante nela referido.
No caso vertente, uma vez que os presentes autos tramitam uma ação declarativa cível, e que o seu valor é de € 8.557,50, o Tribunal competente para apreciar e julgar a causa é o Juízo Local Cível de Lisboa.

C – Síntese conclusiva
Do que acima se expôs decorre que o valor da causa deve ser fixado em € 8.557,50, razão pela qual o Tribunal competente para apreciar e julgar a causa é o Juízo Local Cível de Lisboa.
Assim sendo concluímos pela total procedência do presente recurso, devendo, por isso revogar-se a decisão recorrida, e substituir-se a mesma por outra, nos termos já expostos.

V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente, revogando o despacho recorrido, atribuindo à causa o valor de € 8.557,50, e em consequência, determinando que a causa prossiga os seus termos no Juízo Local Cível de Lisboa, por ser o competente em função do valor.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 2 de julho de 2019

Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa