Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3902/13.0JFLSB-K.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
CONTA BANCÁRIA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A Lei nº 5/2002 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2. A Lei nº 25/2008 - lei do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo - adopta medidas preventivas de combate aos referidos fenómenos – por ter os instrumentos e mecanismos já disponíveis, designadamente os previsto nos CPP, revelarem insuficiência e desadequação para a prossecução de tais fins.

3. Estas últimas medidas são, assim, instrumentos diversos e dependentes de pressupostos igualmente diferentes, e aplicáveis a condutas mais graves e organizadas que põem em risco a segurança nacional e internacional.

4. O artigo 4º da lei 5/2002 não prevê uma medida cautelar mas é uma forma ou regime especial de recolher prova e insere-se nas medidas de "controlo de contas bancárias" estabelecendo que, com quebra de sigilo, as instituições de crédito devem comunicar os movimentos.

5. Como resulta da conjugação dos seus nºs 2 e 4 esse controlo, acrescido da obrigação de suspensão de movimentos depende da existência de duas condições cumulativas:
a) o grande interesse para a descoberta da verdade; e,
b) a necessidade de prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.

6. A suspensão de movimentos sobre contas de depósitos é, uma medida que se integra no instituto de controlo ou vigilância de contas bancárias e os traços essenciais do seu regime são os seguintes:
a)tem de ser ordenada ou autorizada pelo juiz

b)a sua aplicação terá lugar quando se revelar necessária a prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais e tiver grande interesse para a descoberta da verdade.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam em conferência dos Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:



Nos presentes autos vieram M.A.L.P.A. e A.A.A. recorrer dos despachos do Mmº JIC de 14 e Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, nos termos do qual se determinou a suspensão de todas as operações a débito das contas ali identificadas, nem com o despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031, nos termos do qual se determinou a prorrogação, até 14 de Maio de 2015, daquela medida.

Apresentaram para tanto as seguintes:

CONCLUSÕES:

A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 14 de Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, nos termos do qual se determinou a suspensão de todas as operações a débito das contas ali identificadas até 14 de Fevereiro de 2015 e do douto despacho proferido 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031, que determinou a prorrogação de tal medida até 14 de Maio de 2015.

B. Solicitada a notificação dos despachos que decretaram e mantiveram aquela medida cautelar, veio a mesma a ter lugar em 3 de Março de 2015, mas apenas quanto à prorrogação da referida medida cautelar.

C. Quanto à inicial decisão tomada sobre essa matéria, só em 26 de Março de 2015 foi proferido despacho a determinar a notificação da Arguida, a qual foi efectuada por carta remetida em 10 de Abril de 2015.

D.  Porque só após essa notificação a Arguida teve conhecimento do teor do despacho que decretou a medida de suspensão de movimentação das contas bancárias, só agora lhe é possível recorrer dessa decisão do Mmo. Juiz de Instrução, bem como da subsequente decisão de prorrogação de tal medida, a qual remete para os fundamentos da inicialmente proferida.

E.  No que respeita ao Recorrente A.A.A., até ao momento não foi o mesmo notificado do despacho que decretou tal medida nem do que determinou a sua prorrogação.

F.  Face ao exposto, deve ter-se por tempestivo o recurso ora interposto do despacho proferido em 14 de Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, bem como do despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031.

G. Terá de se considerar inconstitucional a aplicação de qualquer norma que legitime a inviabilização da apreciação do presente recurso pela não comunicação atempada do despacho de 14 de Novembro de 2014, de fls. 282º a 283º, que fundamentou a aplicação da medida cautelar, designadamente a de uma pretensa inutilidade superveniente atendendo à subsequente prorrogação da medida determinada por despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2015, de fls. 8025 a 8031, pois configuraria uma intolerável restrição do direito de acesso aos Tribunais, constitucionalmente garantido no artigo 20.º da CRP, e legitimaria a inviabilização desse controlo pela mera demora na notificação da sua fundamentação aos interessados, o que viola princípios básicos do estado de Direito, proclamado no artigo 2.º da CRP.

H.  O douto despacho que determinou a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas bancárias ali identificadas, assenta a sua fundamentação no disposto no artº 17º n.s 1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06 e no artº 4º, nº 4, da Lei 5/2002 de 11/01.

I.  No que respeita à invocação do artº 17º, n.s 1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06, a mesma é manifestamente inadequada ao caso, pois que tal norma cria deveres (de abstenção) para "entidades sujeitas" definidas no nº 1 do seu artº 2.º e que são tipificadas nos artigos 3.º ("Entidades financeiras") e 4.º ("Entidades não financeiras") da mesma lei.

J.  Por outro lado, a norma do artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, igualmente invocada como fundamento para o decretamento da medida cria deveres - não para os particulares -, mas para a "instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda electrónica" (n.º 1) e cria-os pontualmente, pois é em face de movimentos específicos que se desencadeia a obrigação de intervenção das ditas instituições (n.º 1), do juiz (n.º 2), ou da "autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo" (n.º 3).

K.   A exceção é o invocado nº 4: "O despacho previsto no nº 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.".
L.  Das três componentes nesta norma - a existência de um despacho judicial (o previsto no nº 2), a possibilidade de esse despacho poder incluir "a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados", uma vinculação teleológica: "quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais." - as duas primeiras estão preenchidas.

M. Mas a terceira não é necessária para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais, pois a haver branqueamento ele já estaria mais do que consumado na data da medida decretada para o evitar.

N. No fundo, o que se visou com tal medida (e com a sua prorrogação) foi, quando muito, evitar a dispersão do património, objectivo que a lei não consente como fundamento para a medida que foi decretada com base nas disposições invocadas.

O.  Mas a partir do momento em que estão identificadas as contas bancárias de que a Arguida é titular, cotitular ou está autorizada a movimentar, bem como os valores existentes nas mesmas, é suficiente o mero controle das mesmas e suas movimentações por parte das entidades sujeitas a esses deveres.

P.  Em suma: já era - e continuaria a ser - perfeitamente transparente (face aos deveres impendentes sobre as instituições financeiras sujeitas aos deveres da Lei n.º 25/2008, e aos poderes conferidos às instituições de controlo) a movimentação das contas e a sua ligação à Arguida, não sendo concebível que a medida de suspensão pudesse ter em vista a única teleologia legalmente assinalada à medida preventiva prevista no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2002: "prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais".

Q.  Acresce que a medida cautelar de suspensão dos movimentos a débito de todas as contas bancárias, quer no que concerne à Arguida, quer aos restantes titulares ou cotitulares, incluindo o ora Recorrente, apresenta-se como manifestamente excessiva, desproporcional e até desadequada e geradora de prejuízos graves para aqueles, o sucede sem que seja necessário à defesa "... dos superiores interesses da investigação criminal ..." - que através dos mecanismos acima referidos estão já devidamente acautelados - e com grave e desmesurado sacrifício aos visados pela medida.

R. O mesmo se aplicando e decidindo quanto ao despacho proferido em 12 de Fevereiro de fls. 8025 a 8027, que determinou a prorrogação de tal medida com fundamento na manutenção de todos os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes ao despacho que decretou a medida.

S.  Face à fundamentação do despacho recorrido, os Recorrentes, por uma razão de economia processual, dão aqui por integralmente reproduzido quanto alegaram quanto ao despacho inicial, acrescentando apenas o seguinte.

T. Porém, no despacho recorrido, faz-se agora referência ao disposto no artº 7º, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, aparentemente como fundamento acrescido para a prorrogação da medida aplicada, pois que mantém os fundamentos que determinaram a aplicação inicial da medida cautelar, a saber, o disposto no art.º 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/202 e o artº 17º da lei 25/2008, agora acompanhado dos seus artºsº nº 1 e 16º nº 1 .

No que a estas duas normas da Lei nº25/2008 diz respeito, as mesmas apenas reforça o que já acima se alegou relativamente ao estipulado no artº 17º e á sua inadequada invocação para aplicação e prorrogação da medida cautelar em causa.

No que concerne à norma do artº 7º da leiº 5 de 2002 a sua invocação não é, salvo o devido respeito ajustada a este caso pois que sendo a prevenção do alegado branqueamento o fundamento do decretamento da medida cautelar, naquela norma não se prevê qualquer meio específico para o prevenir

Termos em que, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser declarado procedente e em consequência ser revogado o douto despacho proferido a 14.11.2014 que decretou a medida cautelar de suspensão de movimentação a débito das contas bancárias de que a arguida e o recorrente são titulares co-titulares ou autorizados a movimentar, bem como o despacho proferido em 12. 2. 2015 que prorrogou a medida cautelar assim se fazendo a necessária justiça.

Respondeu o MP em 1ª Instância nos seguintes termos:

1. A Lei 5/2002 de 11 de Janeiro insere-se num conjunto de medidas da União Europeia que visam o combate à criminalidade organizada e económico-financeira estabelecendo na Lei 5/2005 um regime especial de recolha de prova na vertente do controlo das contas bancárias, conforme se alcança do nº 1 do seu artº1º.
2. Com efeito, este diploma veio criar um conjunto de medidas relativas à recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a favor do Estado quando estiver em causa a prática de crimes catalogados nas alíneas do nº1 do seu artº 1º. Entre essas medidas encontra-se a possibilidade de controlo das contas bancárias, nos termos em que é permitido pelo seu artº. 4º.
3. O controlo da conta pode ser efectuado através da especificação de movimentos sobre as contas, designadamente pela suspensão de operações a débito.
4. Estão verificados no caso presente os pressupostos legais de aplicação da medida: existência de suspeitas da prática de crime de catálogo; A existência de uma decisão judicial, que ordene ou autorize a suspensão; O despacho terá que identificar as contas abrangidas pela medida e o período da sua duração.
5. Caso a decisão judicial abranja suspensão de movimentos particulares, terá de os especificar, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
6. Os despachos recorridos obedeceram a todos os requisitos legais: a arguida Maria M.A.L.P.A. está indiciada pela prática de crimes de corrupção activa e passiva e crime de tráfico de influência. Crimes que constam do catálogo do nº1 do artº1º da Lei 5/2005. A ordem de suspensão foi dada pelo Juiz de Instrução, especificando as contas e o tempo de duração.
7. Concordam os recorrentes que que todos os pressupostos estão garantidos pelo despacho, excepto na parte da exigência legal de prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais, pois consideram que tal elemento não se verifica no caso concreto, afirmando que “a haver branqueamento ele já estaria mais do que consumado na data da medida decretada para o evitar”.
8. Esta visão dos recorrentes parece reduzir à insignificância todas as medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais. Parece resultar da tese dos recorrentes que basta o mero registo bancário e a mero conhecimento das movimentações financeiras, como se os montantes não fossem eles também meios de prova e não fosse preciso acautelar os perigos da dispersão financeira.
9. A medida de suspensão de operações bancárias, nos termos em que vem definida na Lei 5/2002, é considerada como meio de recolha de prova específica para os crimes de catálogo.
10. Tal medida, por ser também incluída na filosofia de prevenção de branqueamento de capitais, pode ser abordada em complemento com o disposto no artº17º da Lei 25/2008 de 5 de Junho, como aliás fez, e bem, o Mmo Juiz recorrido.
11. No caso das medidas da Lei 5/2002 basta a mera suspeita da existência de crime de catálogo para que as mesmas possam ser decretadas, ainda mais quando, como é o caso, essas medidas são o preâmbulo de uma possível aplicação do disposto no seu artº7º, ou seja, a decretação da perda alargada de bens.
12. O Ministério Público fundamentou a seu pedido de aplicação da medida na suspeita de que as quantias existentes na disponibilidade da arguida pudessem resultar de atividade delituosa, designadamente da prática de crimes de corrupção ativa e passiva e, assim, susceptível de ser objecto de perda ampliada prevista no artº. 7º da Lei 5/2002.
13. Ora, este procedimento que pode levar à perda alargada de bens, sendo um procedimento autónomo relativamente ao processo penal, utiliza mecanismos e insere-se no próprio processo de inquérito na medida em que as diligências tendentes à eventual liquidação de património terão de ser anteriores à própria acusação ou logo de seguida a esta (cfr. Artº8º).
14. Sempre que se indicie a prática de crime de catálogo e que haja suspeita de incongruência de património do suspeito/arguido e que esse património tenha alguma ligação com a prática daqueles crimes, existe fundamento para desencadear os mecanismos com vista à liquidação de património.
15. O início desse procedimento pode ser a suspensão ora ordenada, ou a apreensão de bens, caso se venha a revelar mais forte essa ligação entre o património incongruente e a atividade criminosa.
16. É o desencadear de um procedimento que pode levar à liquidação do património por perda alargada. Isto é, trata-se de uma medida – a aplicada, que tem carácter cautelar face à eventual necessidade de efectivar a perda alargada.
17. Não existe qualquer desproporcionalidade nem desadequação na aplicação da medida, dado que, não se mantendo, ou eventualmente agravando a medida, facilmente se poderia dissipar este património financeiro.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se os despachos recorridos,
Assim se fazendo JUSTIÇA!

*****

Dos despachos recorridos resulta o seguinte:

Despacho de 14 de Novembro de 2014

Tomei conhecimento da douta promoção antecedente. Veio o detentor da ação penal aduzir o seguinte:

«1.Conforme já descrevemos em despachos anteriores que aqui se dão por integralmente reproduzidos quanto à atividade do arguido António A.F., resulta dessa atividade que o mesmo tem como fito último alcançar vantagens de natureza patrimonial.

Vantagens essas que o mesmo utiliza logrando constituir aplicações financeiras, com vista a dissimular a referida actividade e respectivos proventos, e atento o regime de absoluta exclusividade a que sabe encontrar-se sujeito, A.F. curou de canalizar os respectivos movimentos para contas bancárias de terceiros, fazendo ingressar os mesmos na sua esfera patrimonial de forma paulatina e discreta, quer através de transferência de pequenas quantias para as suas próprias contas, quer através de entregas em numerário, conforme se alcança dos vários episódios de intercepções telefónicas entre si e FMP, funcionário da CCAM de Távora e Vale do Douro.

Por outro lado, o suspeito, nas diversas áreas de atuação, diligenciou pela constituição de estruturas societárias as quais faz integrar por familiares indiciando-se que das contas bancárias das mesmas possa fazer uso para canalizar proventos das atividades ilícitas já referidas nos autos.

         Assim,

Quanto à atividade desenvolvida em conjugação de esforços Z.X., resultou apurado nos autos que:

1. A filha de AF, A.L.O.F., é sócia das seguintes sociedades:

a) G.E, LDA, com uma quota de 10.000€, constituída na data de 14/10/2013, tendo exercido a gerência da mesma (renunciando na data de 24/10/2013), sendo igualmente sócia Z.X. B. (mulher de Z.X.), CJGO, TLSO, JMDM, e S.L. (cf. Ap. Diagrama de Conexões e Ap. Pessoas Colectivas e Pessoas Singulares);
b) JMF P. & B., constituída a 21/10/200º, com uma quota de 1.250€, da qual são/foram igualmente sócios JCAG, MBMCMS (até 20/06/2011), LMGMM;

2. O Genro de AF, N.M.X.L.O., é sócio, com uma quota de 2.5000 (a qual cedeu parcialmente, a 10/04/2014, a S.L. e a X.B. Baoliang) na H.D., LDA, constituída a 2º/04/200º, da qual é igualmente sócio Z.X. X.B.O. (cf. Ap. Diagrama de Conexões e Ap. Pessoas Colectivas)

Dos factos até ao momento apurados verifica-se que os montantes depositados e transferidos estarão relacionados com comissões indiciariamente pagas pelo casal Z.X., bem como por E.B., à margem do dever de isenção a que está sujeito, tudo através da comissão de factos integradores do crime de corrupção activa (Z.X.) e passiva  (A.F.), sendo os depósitos em numerário através de terceiro expediente utilizado enquanto meio  de ocultação e opacidade da verdadeira origem do dinheiro.

Com efeito, a referida factualidade indiciariamente apurada nos autos, revela-se, em abstracto, integradora de crimes de corrupção passiva, p. e p. nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 34/87: recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos termos do artº 16º da Lei nº 34/87, todos por referências aos artºs 3ºA, al. d), e), f), e 1º, ambos da Lei nº 34/87 com a redacção introduzida pela Lei nº 41/2010 de 03 de Setembro.

As aplicações financeiras realizadas entre Janeiro e Fevereiro de 2014 (fls. 778 do Ap. GRA, 5º Vol.) associadas a contas da CCAM de Távora e Vale do Douro é fortemente indiciadora da prática de branqueamento de capitais p. p., art. 368.º-A do C.Penal.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artº 4º, nº 4 da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, por referência ao artº 1º, nº 1, al. e) da mesma lei, promove-se que seja ordenado o imediato controle judicial das contas/aplicações financeiras seguintes mediante a determinação da suspensão de movimentos a débito como meio de prevenção de actividade susceptível de integrar branqueamento de capitais:

Aplicações Financeiras :

-442686º20º7; 4427077º807; 44271663º45; 44271º446º8; 44272111014 e 45005465º1º tituladas por A.F. na CCAM de Távora Vale de Douro (cf. Informação do GRA constante do AP. GRA 5º Vol.);
-conta com o NIB 0033……76 05, MILLENIUM BCP, titulada pela sociedade FA LDA, tendo como autorizado Z.X. X.B.,  e detida pela sociedade HD, a qual, por sua vez, tem como sócios  actuais  X.B. Bg, Z.X. X.B., NMXLO (genro do arguido A.F.),  S.L. e como gerente Z.X. , X.B. (cfr. Ap.I, Vol. I Pessoas Colectivas, fls. 3º e fls. 50 e ss.)

**
*
Indicia-se igualmente nos autos, conforme decorre do despacho do MP que antecedeu a promoção e determinação de buscas nos presentes autos, que a arguida M.A.L.P.A. firmou com o arguido ANTÓNIO A.F. um acordo de natureza corruptiva mediante o qual cada um deles, no âmbito das respectivas esferas de competência funcional pública, prometeu praticar em favor do outro ou de terceiro por este indicado actos violadores dos respectivos deveres funcionais em troca de conduta recíproca idêntica, assim prometendo/proporcionando vantagem de natureza imaterial indevida.

De entre as vantagens indiciariamente acordadas contam-se serviços contratados por avença do IRN à empresa do filho de M.A.L.P.A., os quais, de acordo com os resultados da busca realizada na data de ontem terão sido contratados no ano de 2007,  apenas 1 mês após a constituição da referida sociedade (cfr. Ap. Pessoas Colectivas), por um valor mensal de cerca de 1.200€ mês – desconhecendo-se, por ora, nos autos, se o pagamento de tal valor correspondeu ao desenvolvimento de quaisquer serviços efectivamente prestados pela sociedade FLOWMOTION.

Refira-se, ainda, conforme resulta do relatório da IGF junto aos autos a fls. 2002  do VOL. (em especial 2012 e ss.), que se indicia que a arguida M.A.L.P.A. também no âmbito dos Serviços Sociais da Administração Pública, na qual desempenhou as funções de Directora de Serviços, instituição Presididos por H.M., haja beneficiado, no ano de 2008, através da sociedade do filho (FLOWMOTION) de vantagens de natureza pecuniária granjeadas mediante prática de actos ilícitos na adjudicação de empreitadas .

Da informação do GRA acima referida, constata-se que a arguida é titular de aplicações financeiras/depósitos bancários no valor total de 886.56º,3º€ valor manifestamente desadequado à respectiva declaração oficial de rendimentos referida no mesmo apenso a fls. 770 e ss., não contando, sequer, com o valor de todo o seu património imóvel.

Revela-se pois previsível que as referidas quantias sejam provenientes de actividade delituosa, designada e especialmente da prática de crime de corrupção activa e passiva e, assim, susceptível de ser objecto da perda ampliada prevista no artº7º da Lei nº 5 /2002.

Pelo que, também quanto a estas aplicações financeiras se revela fundada a forte suspeita de proveniência criminosa (crime de corrupção e ou participação económica em negócio) e necessidade de recurso à medida cautelar de controlo das contas bancárias, mediante a suspensão dos respectivos movimentos a débito, nos termos do artº 4º, nºs 1 e 4 da Lei nº 5/2002, por referência aos artºs 1º, al. e) e g) do mesmo diploma, o que ora se pr. por referências às seguintes contas:

BANCO ESPÍRITO SANTO (NOVO BANCO)

Número Conta
Tipo/Subtipo Conta
RelaçãoSaldo em 13/11/2014
 BES-01 -0007…….07Depósito bancário/Depósito a Prazo

(CONTA POUPANÇA NORMAL)
Titular0,02 €
BES-01-1………611 Depósito bancário/Depósito a Prazo

(EUR BES ACOES PORTUGUESAS 13-16)
Titular25.000,00 €
BES-03-,,,,,,,,,804Instrumento Financeiro

DOSSIER DE TÍTULOS
Titular7.376,07 €
Número Conta
Tipo/Subtipo Conta
RelaçãoSaldo em 13/11/2014
BES-03-00……….5Instrumento Financeiro

DOSSIER DE TÍTULOS
Titularº2.650,00 €
BES-GC-00……….614Instrumento Financeiro

GESTÃO DE CARTEIRAS
Titular0,00 €
PT50……………23Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular1º4,30 €
6……….68DOSSIER DE FUNDOSTitular7,38 €
1………..66DP MORMALTitular100.000,00 €
TOTAL
225.227,77 €


BANCO BPI

Número Conta
Tipo/Subtipo Conta
RelaçãoSaldo em 13/11/2014
10…………………..000Instrumento FinanceiroTitularSem informação
42…………01Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular[1]71.788,4º €
42…………001Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
PT50………………….45Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular[2]248,13 €
PT50…………….51Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
TOTAL
72.036,62 €


BARCLAYS BANK

Número Conta
Tipo/Subtipo Conta
RelaçãoSaldo em 13/11/2014
 10…………66Instrumento Financeiro
CONTA TÍTULOS
Titular75.456,00 €
10……………….77Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular0,00 €
10…………87 Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
10…………14Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10…………..17Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10…………26Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10………….63Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10…………….56Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10………..64Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10…………73Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular101.500,00 €
10…………61Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular100.500,00 €
PT50………………..21 Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular300,24 €
TOTAL
277.756,24 €



CAIXA GERAL DEPÓSITOS


Número ContaTipo/Subtipo ContaRelaçãoSaldo em 13/11/2014
PT 0035……………..000Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
PT 0035……………….007Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular180.000,00 €
PT 0035……….78EUR0Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
PT 0035……….002Instrumento FinanceiroTitular2.738,15 €
PT 0035………...141Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
PT 0035 ……………143Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
PT 0035 ………….000Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular10,00 €
PT 0035 ……001Instrumento FinanceiroTitularSem informação
PT 0035 ……….105Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular110.000,00 €
PT 0035 …………….007Depósito bancário/Depósito a PrazoAutorizadoSem informação
PT 0035……………..000Depósito bancário/Depósito a PrazoAutorizadoSem informação
PT 0035 …………..0000Depósito bancário/Depósito a PrazoAutorizadoSem informação
PT 0035 …………….002Instrumento FinanceiroTitularSem informação
PT 0035 …………001Instrumento FinanceiroTitularSem informação
PT50 …………..003Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50 …………….035Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular10.º64,17 €
PT50 …………..038Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular2.375,77 €
PT50………….106ºDepósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
PT50 ……………040Depósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
PT50
………………41
Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50
…………00º6
Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50
………..086
Depósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
PT50
………….010
Depósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
Número ContaTipo/Subtipo ContaRelaçãoSaldo em 13/11/2014
0001…………8Conta PoupançaTitular5.3ºº,40 €
0001…………0Depósito bancário/Depósito à Ordem61,27 €
PT50
…………061
Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50
…………….308º
Depósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação



Número ContaTipo/Subtipo ContaRelaçãoSaldo em 13/11/2014
0001………778Conta PoupançaTitular5.3ºº,40 €
0001…………..870Depósito bancário/Depósito à Ordem61,27 €
PT50
…………..061
Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50
…………………308º
Depósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
TOTAL
311.548,76 €

         » (sic).

A medida aqui em referência configura natureza cautelar, cuja imposição resulta, aliás, das próprias Directivas da EU, relativas à prevenção do branqueamento de capitais (actuais Directivas 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Directiva 2006/70/CE, da Comissão).

O pressuposto de aplicação desta medida assenta na possibilidade de formulação de um juízo indiciário de que as operações detectadas (realizadas ou em curso), sejam particularmente susceptíveis de estarem relacionadas com a prática de crime de branqueamento, conforme disposto no artº 15º, nº 1, 16º, nº 1  e 17º da já indicada  Lei 25/2008, de 05/06.

Assim, por via da citada Lei 25/2008, pretendeu o legislador adoptar medidas preventivas de combate aos referidos fenómenos – branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, o que fez por ter entendido que os instrumentos e mecanismos já disponíveis, designadamente os disciplinados pelo Código de Processo Penal, revelavam, desde logo, insuficiência e desadequação para a prossecução de tais fins preventivos, donde se poderá concluir que, se tratam, na verdade, instrumentos diversos e dependentes de pressupostos igualmente diferentes.

No nosso humilde entendimento, julgamos que o legislador compreendeu que o fenómeno do branqueamento de capitais deve ser visto como um processo e não como um acto isolado, uma vez que se visa ocultar ou dar nova justificação para um conjunto de fundos de indiciada origem ilícita, finalidade que apenas é alcançada por um somatório de operações/ manobras de colocação, de circulação e de integração, que,  a final, pode permitir quebrar a ligação dos fundos com a sua real origem ilícita –  vide “El delito de blanqueo de capitales”, de Carlos Aránguez Sánchez, Editora Marcial Pons, ano 2000, página 45.

Ademais, das considerações prévias da Directiva 2005/60/CE, que a Lei 25/2008 se propôs transportar para a Ordem Jurídica interna, resultava já clara intenção preventiva, de onde se pode destacar:

“(…) (1) (…) Para além de uma abordagem baseada no direito penal; os esforços em matéria de prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro podem produzir resultados. (46) O objectivo da presente Directiva (…) a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (…)”

Ou seja, a medida preventiva disciplinada pelo artº 17º do Lei 25/2008, de 05/06, não faz apelo aos pressupostos de que dependem os meios de obtenção de prova disciplinados pelo artº 181º do CPP, relativamente a apreensões.

O mesmo será dizer que, limitar a fundamentação da medida preventiva com a verificação de indícios sérios, no momento  inicial  ou mesmo embrionário de uma investigação, poderia inviabilizar, por si só, grande parte da possibilidade de prevenção de práticas de branqueamento e de utilização do sistema financeiro para esse fim,  quando a medida aqui em referência se propõe viabilizar a investigação relativamente à prática ou comportamento que se diagnostica na forma de suspeita.

Neste tocante, somos do entendimento de que a medida de suspensão de operações bancárias a débito, depende apenas da existência de suspeitas de prática de acto criminoso – de catalogo, e deve ser entendida como um meio especial cautelar, reservado, designadamente à criminalidade económico-financeira, capaz de inviabilizar a disseminação dos fundos detectados (de proveniência duvidosa) no sistema financeiro, devendo, posteriormente e de imediato prosseguir a investigação sobre a ilicitude da transacção bancária fundada na existência de um crime precedente.

Porém, a especificidade da medida de suspensão de operações bancárias a débito, não dispensa o apelo a princípios gerais da necessidade da aplicação de tal medida e da sua criteriosa proporcionalidade e busca da verdade material, critérios, aliás, orientadores de qualquer outra intervenção investigatória ou judicial, pelo que, defendemos que tal interpretação não belisca os princípios constitucionais de adequação e proporcionalidade e não comprime infundadamente Direitos, Liberdades e Garantias, protegidos pela Lei fundamental.

Reunidos que estejam os pressupostos fundamentais, o recurso a uma medida desta natureza, pretende, desde logo, defender os superiores interesses da investigação criminal em crimes desta natureza, que, no nosso entender, justificam o sacrifício imposto ao visado pela medida, pois que fica sujeito a uma mora na disponibilização de determinada quantia.

Ao sobredito acresce que, ao amparo do disposto nos artºs  15º, nº 2 e 40º, ambos da Lei 25/2008, de 05/06, essa apreciação é feita, em primeiro lugar, pelas entidades obrigadas a um dever de vigilância, entre as quais as entidades do sector financeiro e seus reguladores.

Relativamente ao crime de branqueamento, designadamente quanto à sua autonomia, a mesma resulta de o crime ser previsto, pelo artº 368º-A do Código Penal, relativamente a bens provenientes da prática de “factos ilícitos típicos”, não se pressupondo, desde logo,  a existência de uma condenação anterior ou sequer simultânea com a atividade de branqueamento, mas sim a verificação, independentemente de um juízo de culpa, de um “facto ilícito típico”, que proporciona a produção de uma vantagem, a qual se pretende converter, transferir ou ocultar.

Tal autonomia do crime de branqueamento de capitais é imposta, desde logo, pelo artº ºº, nº 5 da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, concluída em Varsóvia a 16-05-2005, ratificada por Portugal, conforme Resolução da AR nº 82/200º, de 27 de Agosto, e Decreto do Presidente da República nº 78/200º, de 27/08, vigente relativamente a Portugal desde 01-08-2010.

No referido artº , nº 5 da Convenção, declaradamente se estatui que deverá ser garantida a possibilidade de condenação por branqueamento, independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infracção subjacente.

***

Nesse tocante, todas as operações bancárias que recaíam sobre os  fundos cuja origem mereça a referida apreciação de risco devem ser consideradas suspeitas de constituírem manobras de branqueamento de capitais.

Aqui chegados, cumpre consignar que o TCIC, tem vindo a louvar-se no douto aresto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – ...ª Secção, datado de 10-01-2012, Proc nº 169/10.6TELSB-A.L1, o qual nos ensina que a medida aqui em causa, sendo um instrumento de recolha de prova, não pressupõe obrigatoriamente a existência de fortes indícios da prática do crime de “catálogo” e de quem é ou são os seus agentes, isto porque o recurso à imposição de tal medida não depende da existência de fortes indícios da prática de um crime de “catálogo”, como a seguir se transcreve:

(…)  “ Importa  deixar claro que o recurso a tal medida não depende da existência  de fortes indícios da prática de um crime do catálogo.
Com efeito, sendo um instrumento de recolha de prova, não faria sentido que fosse legalmente exigida a existência dessa forte indiciação, sob pena de se contrariar, ou submeter a uma inversão intolerável, a lógica da reconstrução material da verdade factual levada a cabo pela investigação criminal.
Á semelhança do que acontece com outros meios de obtenção de provas (v.g. as intercepções telefónicas), basta que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes. “ (…)

Vai mais longe o supracitado Acórdão do TRL, quando nos aclara:

(…) “não se trata de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, mas essencialmente de um meio de recolha de prova na investigação do branqueamento, não se lhe pode negar uma certa função cautelar (“prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais”). Mas não podem restar dúvidas de que se trata de um dos instrumentos do regime específico de obtenção de prova instituído para superar alguns pontos de bloqueio na investigação da criminalidade económico-financeira organizada.

A suspensão de movimentos sobre contas de depósitos é, pois, uma medida que se integra no recentemente criado instituto de controlo ou vigilância de contas bancárias e os traços essenciais do seu regime são os seguintes:

§ tem de ser ordenada ou autorizada pelo juiz (caso em que será incluída no despacho judicial que ordena ou autoriza o controlo da(s) conta(s) bancária(s)) ou, sendo da iniciativa de uma “entidade sujeita” ao dever de abstenção, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, tem de ser confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação daquela entidade;
§ a sua aplicação terá lugar quando se revelar necessária a prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais e tiver grande interesse para a descoberta da verdade.” (…)  (sic.)

Assim, atentos os crimes indiciados e, face aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e por forma a evitar que estes se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos, deferindo-se ao doutamente promovido pelo titular da acção penal com o qual se concorda e nos arrimamos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual, determino, ao abrigo das disposições conjugadas do artº 4º, nº 4, da Lei 5/2002 de 11/01 e do artº 17º, n.s1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06, a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas supra identificadas, medida que deverá vigorar até 14-02-2015.

 Despacho de 12 Fevereiro de 2015

A fls. 7617 e 7860, veio o Banco Barclays solicitar esclarecimentos quanto a conta bancária que actualmente impende uma medida cautelar de bloqueio de movimentos a débito, uma vez que se trata de uma conta solidária e um dos titulares pretender movimentar metade do montante aí depositado.

Face o objecto dos autos, o estado em que se encontra a investigação (a prova já carreada) e a posição do titular da acção penal, informe o Barclays Bank que, não obstante a conta ser solidária, a medida cautelar de inibição de realização de todos os movimentos a débito pretendidos realizar sobre a mesma devem manter-se suspensos. Notifique.

***

A fls. 7º30, veio a cidadã AMCOF., esposa do arguido A.F., requer aos autos, em síntese, a derrogação da medida de bloqueio de movimentos a débito que atualmente impende sobre a conta bancária domiciliada junto da CCA de Tabuaço, de que é co-titular.

Em  concreto, pretende a Requerente a derrogação de tal medida, em valor não inferior a 54.167,37€, para fazer face a despesas que tem de efetuar e porquanto aquele valor, no seu entendimento, fazer parte da sua meação do total sujeito à medida cautelar imposta sobre a mesma.

Ademais, requer que, da conta ora sujeita a medida de bloqueio de movimentos a débito, seja ordenada a suspensão pelo valor mensal de 404,74€, de forma a permitir o pagamento de empréstimo para aquisição de habitação.

Sopesando o  objecto dos autos e os elementos já carreados, bem como os fundamentos invocados pela Requerente e os interesse em causa, importa decidir:

Como já anteriormente consignámos nos autos,  a manutenção desta medida cautelar de inibição de realização de operações a débito, assenta na formulação de juízo indiciário, alicerçado nos elementos já carreados para os autos, desde logo indiciadores de que os fundos detectados são produto relacionado com a prática de ilícitos.

Certo é que a medida aqui em referência configura natureza cautelar, cuja imposição resulta, aliás, das próprias Directivas da EU, relativas à prevenção do branqueamento de capitais (actuais Directivas 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Directiva 2006/70/CE, da Comissão).

Quanto à primeira questão invocada pela Requerente, somos do entendimento que a medida cautelar de inibição de movimentos a débito deverá se manter quanto à totalidade dos saldos, não havendo, nesta fase processual, qualquer direito a uma meação que a distinga da meação do arguido António A.F., pelo que, neste aspecto em concreto, indeferimos o requerido.
Notifique.

Relativamente à segunda questão colocada pela Requerente, atenta a sua natureza e a posição do titular da ação penal, com vista a permitir o cumprimento da obrigação invocada, autorizamos que seja debitado mensalmente da conta domiciliada junto da CCA de Távora Vale do Douto – Tabuaço, da qual é cotitular, não obstante atualmente se encontrar sujeita a uma medida cautelar de bloqueio de movimentos a débito, a crédito da conta nº 056…………00 da CGD.
Comunique.

***

A fls. 7º30 veio o IRN aos autos solicitar aclaração do despacho judicial que decretou as medidas de coacção aos arguidos PV. AS, JG e PEB.
Não obstante o conteúdo de tal requerimento, somos do entendimento que o supra aludido despacho é suficientemente claro e hialino, resultando do mesmo que a proibição de contactos é total e não tem quaisquer exceções a que alude o requerimento.
Notifique.

***

Do Correio electrónico do secretariado IRN.
Como aduzido pelo detentor da acção penal, aquando da análise da documentação apreendida foi identificado um caderno de apontamentos do secretariado do IRN.

No referido caderno encontrava-se uma referência a uma conta de correio electrónico, com a designação correio.secretariado@gmail.com, com identificação da palavra-passe ZX…………4 – vide Busca 32- Alvo IRN, Pasta 6, Doc. 5B, fls. 26, 33.

Neste tocante acrescenta ainda o MºPº que a referida referência a esta “conta não oficial” do IRN é contemporânea de apontamentos datados de Setembro e Outubro de 2014, o que é indiciador de que a referida conta de correio electrónico poderá se tratar de uma conta de “e-mail” aberta para a alegada continuação da actividade de instrumentalização do secretariado do IRN para o desenvolvimento paralelo de atividade privada.

A isto acresce o facto de que o “e-mail” do secretariado ter sido encontrado guardado em “pen drive” (fora do sistema informático), o que poderá ser indiciador de que se trata não apenas de manobra de ocultação de prova, mas igualmente que o secretariado do IRN terá recepcionado mensagens com relevo para a prova do objecto dos autos e, bem assim, para a descoberta da verdade material.

Assim, por se tratar de diligência imprescindível à descoberta da verdade material, ao abrigo das disposições conjugadas nos artºs 15°, 16°, n° 1 e n° 7, al. b) e  17° da Lei 10º/200º, de 15/0º, por referência aos art°s 176°, 178°, 17ºº, 187º, 188º, 18ºº e 26ºº, nº1, todos do CPP, autorizo o acesso ao supra aludido  correio electrónico, com recurso a palavra-passe, com vista à realização de pesquisa electrónica à identificada conta,  para efeitos de eventual apreensão do correio electrónico que na mesmo se encontre armazenado e se revele relevante para a descoberta da verdade material.

Assim, como doutamente promovido, agenda-se a data de 18-02-2015, pelas 10h00, neste TCIC, com vista ao acesso, pesquisa e eventual apreensão de ficheiros que se revelem imprescindíveis à descoberta da verdade.

A referida diligência, que será presidida pelo signatário, será realizada pelo competente OPC e/ou perito informático nomeado nos autos, Tenente Coronel FN...

Convoque-se para estar presente, querendo,  na data e hora agendadas, o Sr. Presidente do IRN ou pessoa que legalmente represente aquele Instituto.
Notifique.

***

Da Medida Cautelar de bloqueio de contas bancárias.
        
Versam os presentes autos de inquérito a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, a prática de
-crimes de corrupção passiva, p. e p. nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 34/87:
-recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos termos do artº 16º da Lei nº 34/87, todos por referências aos artºs 3ºA, al. d), e), f), e 1ºº, ambos da Lei nº 34/87 com a redação introduzida pela Lei nº 41/2010 de 03 de Setembro,
-bem como do crime de branqueamento, p. e p. pelo artº 368ºA do CP.

Com os fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à prolação do nosso despacho datado de 14-11-2014, de fls. 282º a 283º, foi aplicada as contas bancárias abaixo indicadas, uma medida cautelar de inibição de realização de operações a débito.

Por força daquele despacho, que por uma questão de economia processual aqui renovamos, tal medida encontra-se a vigorar até 14-02-2015, uma vez que se indicia que os fundos depositados nas contas aqui em referência sejam provenientes de atividade delituosa, designada e especialmente da prática de crime de corrupção ativa e passiva e, assim, susceptível de ser objecto da perda ampliada prevista no artº 7º da Lei nº 5 /2002.

Compulsados os autos verificamos que até ao momento inexistem quaisquer elementos que permitam infirmar com segurança as suspeitas iniciais.

Com efeito,  a manutenção desta medida cautelar de inibição de realização de operações a débito assenta na formulação de juízo indiciário, alicerçado nos elementos já carreados para os autos, desde logo indiciadores de que os fundos detectados são produto relacionado com a prática de ilícitos.

A medida aqui em referência configura natureza cautelar, cuja imposição resulta, aliás, das próprias Diretivas da EU, relativas à prevenção do branqueamento de capitais (atuais Diretivas 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Diretiva 2006/70/CE, da Comissão).

O pressuposto de aplicação desta medida assenta na possibilidade de formulação de um juízo indiciário de que as operações detectadas (realizadas ou em curso), sejam particularmente susceptíveis de estarem relacionadas com a prática de crimes, mormente do crime de branqueamento, conforme disposto no artº 15º, nº 1, 16º, nº 1  e 17º da já indicada  Lei 25/2008, de 05/06.

Não obstante o supra exposto,  mantendo-se inalterados e atuais todos os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à prolação do nosso supra aludido despacho, por forma a evitar que os fundos detectados possam vir a ser dispersos pela  economia legítima enquanto não se apura cabalmente a verdade dos factos, ao abrigo das disposições conjugadas no artº 4º,  nº 4, da Lei 5/02, de 11/01 e artº 17º,  ns. 1 a 3, da Lei 25/08, de 05/06, determino a prorrogação, até 14-05-2015, da medida de suspensão de realização de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas bancárias/aplicações financeiras  infra indicadas.

         Relativamente ao Barclays Bank PLC.

Número Conta
Tipo/Subtipo Conta
RelaçãoSaldo em 13/11/2014
 10………….66Instrumento Financeiro
CONTA TÍTULOS
Titular75.456,00 €
10…………..77Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular0,00 €
10…………..87 Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
10…………….14Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10…………..17Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10……………26Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10……………..63Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10……………..56Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10…………64Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
10…………..73Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular101.500,00 €
10………..61Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular100.500,00 €
PT50………………21 Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular300,24 €
TOTAL
277.756,24 €


**

         Relativamente à CGD.

Número ContaTipo/Subtipo ContaRelaçãoSaldo em 13/11/2014
PT 0035………….00Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
PT 0035……………….07Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular180.000,00 €
PT 0035………..78EUR0Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
PT 0035…………..02Instrumento FinanceiroTitular2.738,15 €
PT 0035……………………41Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
PT 0035…………………..43Depósito bancário/Depósito a PrazoTitularSem informação
PT 0035………………00Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular10,00 €
PT 0035…………01Instrumento FinanceiroTitularSem informação
PT 0035…………….05Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular110.000,00 €
PT 0035……………..07Depósito bancário/Depósito a PrazoAutorizadoSem informação
PT 0035…………….00Depósito bancário/Depósito a PrazoAutorizadoSem informação
PT 0035……………..00Depósito bancário/Depósito a PrazoAutorizadoSem informação
PT 0035…………….02Instrumento FinanceiroTitularSem informação
PT 0035…………….01Instrumento FinanceiroTitularSem informação
PT50……………..03Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50…………………35Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular10.º64,17 €
PT50……………..38Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular2.375,77 €
PT50……….6ºDepósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
PT50…………….40Depósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
PT50…………….41Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50………….º6Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50……………..86Depósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
PT50……………..10Depósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
Número ContaTipo/Subtipo ContaRelaçãoSaldo em 13/11/2014
0001………….78Conta PoupançaTitular5.3ºº,40 €
0001………………..70Depósito bancário/Depósito à Ordem61,27 €
PT50…………..61Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50………..08ºDepósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação



Número ContaTipo/Subtipo ContaRelaçãoSaldo em 13/11/2014
0001………..78Conta PoupançaTitular5.3ºº,40 €
0001……………..70Depósito bancário/Depósito à Ordem61,27 €
PT50………….61Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
PT50………08ºDepósito bancário/Depósito à OrdemTitularSem informação
TOTAL
311.548,76 €


**

         Relativamente ao BPI.

Número Conta
Tipo/Subtipo Conta
RelaçãoSaldo em 13/11/2014
10…….00Instrumento FinanceiroTitularSem informação
42…………01Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular[3]71.788,4º €
42………..01Depósito bancário/Depósito a PrazoTitular
PT50………….45Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular[4]248,13 €
PT50………51Depósito bancário/Depósito à OrdemAutorizadoSem informação
TOTAL
72.036,62 €


**
         Relativamente ao Novo Banco.

Número de conta
Tipo/Subtipo Conta
RelaçãoSaldo em 13/11/2014
 BES-01 -…….07Depósito bancário/Depósito a Prazo

(CONTA POUPANÇA NORMAL)
Titular0,02 €
BES-01-………11 Depósito bancário/Depósito a Prazo

(EUR BES ACOES PORTUGUESAS 13-16)
Titular25.000,00 €
BES-03-…………..04Instrumento Financeiro

DOSSIER DE TÍTULOS
Titular7.376,07 €
Número Conta
Tipo/Subtipo Conta
RelaçãoSaldo em 13/11/2014
BES-03-……..0º5Instrumento Financeiro

DOSSIER DE TÍTULOS
Titular2.650,00 €
BES-GC-………..14Instrumento Financeiro

GESTÃO DE CARTEIRAS
Titular0,00 €
PT50…………23Depósito bancário/Depósito à OrdemTitular1º4,30 €
60…………68DOSSIER DE FUNDOSTitular7,38 €
10………..66DP MORMALTitular100.000,00 €
TOTAL
225.227,77 €


**

Relativamente à CCAM de Távora Vale do Douro.
-Contas ns. 44……..20º7; 44…..807; 44……º45; 44……6º8; 44…….14 e 45……..º1º tituladas por . A.F..

**

Relativamente ao Millennium BCP.
- Conta com o NIB 0033……….05, MILLENIUM BCP, titulada pela sociedade FA LDA, tendo como autorizado Z.X. X.B.,  detida pela sociedade HD, a qual, por sua vez, tem como sócios  atuais  X.B.Bg, Z.X. X.B., NMXLO (genro do arguido A.F.), S.L. e como gerente Z.X.X.B..
Comunique em conformidade às identificadas IC.

***

Do reexame dos pressupostos das medidas de coacção privativas da liberdade, nos termos do art.º 213.º - 1 a), do CPP.

Compulsados os autos verificamos que os arguidos A.F. e  Z.X., X.B., encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

Relativamente aos arguidos M.A.L.P.A., J.G.  e M.P.,  estes encontram-se sujeitos à medida de coacção de OPHVE.

Assim, decorridos cerca de três meses desde o último reexame da medida de coacção de prisão preventiva imposta aos arguidos acima identificados, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 213º, nº 1 do CPP, cumpre proceder a novo reexame dos pressupostos de tal medida de coacção.

O detentor da acção penal, pugna pela manutenção das medidas de coacção vigentes impostas aos arguidos, por entender não se terem verificado quaisquer alterações dos pressupostos que a determinaram.

Compulsados os autos, verificamos inexistirem quaisquer novos elementos que consubstanciem uma alteração dos pressupostos que levaram à aplicação de tais medidas de coacção.

Reafirma-se que conforme vem sendo sustentado pela jurisprudência “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3) e, bem assim, se consigna acolher este TCIC, a jurisprudência firmada no STJ em Acórdão datado de 07/01/1ºº8 in BMJ 473, pág. 564, a saber:

 “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”.

A tudo isto acresce sermos do entendimento que os perigos que fundamentaram a aplicação das medidas de coacção ora vigentes, se mantém inalterados, não se vislumbrando, por ora, que tais perigos sejam susceptíveis de serem acautelados com a eventual aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas.

Ora, in casu, e à presente data, verificamos mostrarem-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação aos arguidos acima identificados, das referidas medidas de coacção privativas da Liberdade, não tendo ocorrido qualquer facto que importe uma manifesta atenuação das exigências cautelares que justificaram a aplicação de tais medidas de coacção, pelo que, operando o reexame a que alude o art.º 213.º, nº1, al a) do CPP, decide-se manter as medidas de coacção vigentes, imposta aos arguidos, como abaixo indicamos:

- Arguidos A.F. e  Z.X. X.B.: Manutenção da medida de coacção de prisão preventiva;

- Arguidos M.A.L.P.A., J.G.  e  M.P. : Manutenção da medida de coacção de OPHVE.

Mais se consigna que, conforme vem sendo orientação jurisprudencial do TRL, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus” condição a que, pelas continuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas às medidas de coacção.

Tal significa que: «enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios», é o que se propugna no Ac. TRL de 14/8/0º, sumariado em www.dgsi.pt e Ac. TRL de 3/2/º3, in CJ Ano 28, 1, 247 e de 15/3/00, in CJ Ano 25, 2  235 e Ac. TRL de 4/11/04, In CJ Ano 2º, 5, 128 e do STJ de 24/1/º6 in DR I/S-A de 14/3/º6 e de 7/1/º8, in BMJ473, 564, que aqui se acolhe na integra.

Inexistindo factos novos dispensa-se a prévia audição dos arguidos – ex vi do n.º 3 do art.º 213.º do CPP.
Notifique e D.N. Oportunamente, devolva os autos ao DCIAP.
 
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Cumpre decidir

Vêm os recorrentes, pedir a revogação da medida de suspensão de movimentação a débito das contas bancárias de que a mesma e o recorrente são titulares.

Alegam os recorrentes que a decisão judicial assentou a sua fundamentação no disposto nos artsº 17º, nº1 a 3 da Lei 25/2008, de 5/6 e no artº4º, nº4 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro.

Entendem que a alusão ao artº 17º da Lei 25/2008, é manifestamente inadequada ao caso pois que cria deveres (de abstenção) para entidades financeiras e não financeiras.

Entendem igualmente que a fundamentação sustentada no artº4º da Lei 5/2002, cria também deveres pontuais para as instituições financeiras, “pois é em face de movimentos específicos que se desencadeia a obrigação de intervenção das ditas instituições”.

Alegam que dos três componentes da norma do citado nº 2 do artº4º da Lei 5/2002, o terceiro não se verifica no caso concreto – branqueamento de capitais.

A arguida recorrente, está indiciada nos presentes autos pela prática de em concurso efectivo, de um crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, p. e p. nos termos do artº 17º, nº 1 ex vi do artº 3º-A, al. d), e), f), todos da Lei 34/87;

de um crime de corrupção ativa para a prática de acto ilícito, p. e p. nos termos do artº 18º ex vi do artº 3º-A, al. d), e), f), todos da Lei 34/87;

a prática de dois crimes de tráfico de influência, p. e p. nos termos do artº 335º, nº 2;

Em 14/11/2014 promoveu o Ministério Público que, ao abrigo do disposto no artº. 4º nº.1 e 4 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro,  se ordenasse judicialmente a suspensão dos movimentos a débito nas contas bancárias dos recorrentes identificadas na citada promoção.

Também se fundamentava a promoção – atentos os rendimentos oficialmente declarados pela arguida e cônjuge, constantes da informação do GRA - num juízo de probabilidade de as referidas quantias pecuniárias terem proveniência ilícita conexa com os presentes autos e, assim, dada a imputação criminal, serem susceptíveis de ser objecto de perda alargada de bens nos termos do art.7º da mesma Lei.

O Mmo. JIC ordenou na linha desta promoção,  a suspensão pedida, com os fundamentos invocados pelo MP. Medida que decretou vigorar até à data de 14/2/2015 e decidiu por despacho de fls. 8021 prorrogar o prazo de suspensão das operações bancárias até 14/5/2015.

A lei 5/2002 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável.

Por outro lado com a Lei 25/2008, LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO - pretendeu o legislador adoptar medidas preventivas de combate aos referidos fenómenos – branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, o que fez por ter entendido que os instrumentos e mecanismos já disponíveis, designadamente os disciplinados pelo Código de Processo Penal, revelavam, desde logo, insuficiência e desadequação para a prossecução de tais fins preventivos, donde se poderá concluir que, se tratam, na verdade, instrumentos diversos e dependentes de pressupostos igualmente diferentes, e aplicáveis a condutas bem mais graves e organizadas que põem em risco a segurança nacional e internacional. Crimes e condutas, essas sim que, justificam o sacrifício imposto ao visado pela medida, pois que fica sujeito a uma mora na disponibilização de determinada quantia que é sem dúvida avultada e circula por vezes à velocidade da luz, em entidades fictícias que nunca existiram e de que apenas se servem exatamente para o branqueamento das quantias provenientes da prática de crimes e destinadas á prática de outros crimes.
Como bem diz o exmo JIC no seu despacho.

“A suspensão de movimentos sobre contas de depósitos é, pois, uma medida que se integra no recentemente criado instituto de controlo ou vigilância de contas bancárias e os traços essenciais do seu regime são os seguintes:


- tem de ser ordenada ou autorizada pelo juiz (caso em que será incluída no despacho judicial que ordena ou autoriza o controlo da(s) conta(s) bancária(s)) ou, sendo da iniciativa de uma “entidade sujeita” ao dever de abstenção, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, tem de ser confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação daquela entidade;
- a sua aplicação terá lugar quando se revelar necessária a prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais e tiver grande interesse para a descoberta da verdade.” (…)  (sic.)

Mas, nem de um despacho recorrido, nem de outro, resulta qualquer destes traços essenciais ao decretamento da medida de suspensão de movimentos sobre contas de depósitos.

E diz mais o Mmo JIC na linha do Exmo Procurador

“Assim, atentos os crimes indiciados e, face aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e por forma a evitar que estes se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos, deferindo-se ao doutamente promovido pelo titular da acção penal com o qual se concorda e nos arrimamos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual, determino, ao abrigo das disposições conjugadas do artº 4º, nº 4, da Lei 5/2002 de 11/01 e do artº 17º, nºs1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06, a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas supra identificadas, medida que deverá vigorar até 14-02-2015.”  - fls 23 desta decisão. Entretanto esta medida foi já alterada  e prolongada até 14.11 deste ano.

 E ainda:

Versam os presentes autos de inquérito a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, a prática de
-crimes de corrupção passiva, p. e p. nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 34/87:

-recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos termos do artº 16º da Lei nº 34/87, todos por referências aos artºs 3ºA, al. d), e), f), e 1ºº, ambos da Lei nº 34/87 com a redação introduzida pela Lei nº 41/2010 de 03 de Setembro,

-bem como do crime de branqueamento, p. e p. pelo artº 368ºA do CP. Que contudo não se estende aos recorrentes, sendo certo que quanto aos recorrentes não se verificam indícios da prática deste crime nem podemos supor que todos os indícios já presentes possam vir a proporcionar tal ilícito.
Diz ainda o Mmo Juiz de Instrução “ Com os fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à prolação do nosso despacho datado de 14-11-2014, de fls. 282º a 283º, foi aplicada as contas bancárias abaixo indicadas, uma medida cautelar de inibição de realização de operações a débito.

Por força daquele despacho, que por uma questão de economia processual aqui renovamos, tal medida encontra-se a vigorar até 14-02-2015, uma vez que se indicia que os fundos depositados nas contas aqui em referência sejam provenientes de atividade delituosa, designada e especialmente da prática de crime de corrupção ativa e passiva e, assim, susceptível de ser objecto da perda ampliada prevista no artº 7º da Lei nº 5 /2002.”

Compulsados os autos verificamos que até ao momento inexistem quaisquer elementos que permitam infirmar com segurança as suspeitas iniciais. “

Das suspeitas iniciais não resulta qualquer indício de crime de branqueamento ou ligações a terrorismo.
 
“Com efeito,  a manutenção desta medida cautelar de inibição de realização de operações a débito assenta na formulação de juízo indiciário, alicerçado nos elementos já carreados para os autos, desde logo indiciadores de que os fundos detectados são produto relacionado com a prática de ilícitos.
Poderão ser mas nada indicia que se relacionem com branqueamento de capitais ou prática de actos terroristas.
O pressuposto de aplicação desta medida assenta na possibilidade de formulação de um juízo indiciário de que as operações detectadas (realizadas ou em curso), sejam particularmente susceptíveis de estarem relacionadas com a prática de crimes, mormente do crime de branqueamento, conforme disposto no artº 15º, nº 1, 16º, nº 1  e 17º da já indicada  Lei 25/2008, de 05/06.

Vejamos então: O artº 4º da lei 5/2002 insere-se nas medidas de "controlo de contas   bancárias" estabelecendo que, com quebra de sigilo, as instituições de crédito devem comunicar os movimentos. Não se trata de fazer acionar ou de acionar uma medida cautelar mas sim de uma forma ou regime especial de recolher prova.

Como resulta da conjugação dos nºs 2 e 4 dessa norma esse controlo, acrescido da obrigação de suspensão de movimentos depende da existência de:

a)grande interesse para a descoberta da verdade; e,
b)e necessidade de prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
 -  duas condições cumulativas.

Ora, também, de  nenhum dos despachos recorridos resulta que há na medida aplicada um forte interesse para a descoberta da verdade  e necessidade de prevenir a pratica de crime de branqueamento de capitais.
Por outro lado há que atentar que a fundamentação da aplicação desta medida de "suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas" identificadas, fundamentou-se, conforme despacho recorrido,  nas disposições conjugadas do artº 4º, nº 4, da Lei 5/2002 de 11/01 e do artº 17º, nºs1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06.
Quanto ao artº 4ª  já nos pronunciámos . Relativamente ao artº 17º nº s 1 e 3 da Lei 25/2008  se repararmos respeita a um dever de abstenção das "entidades sujeitas", nomeadamente instituições bancárias, que não está aqui em causa.
Na verdade os autos e factos em questão não respeitam a uma operação bancária em que a instituição bancária soube ou suspeitou estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e em que passa a ter, por isso, o dever de informar "de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita", podendo "a operação suspensa ... ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada pela entidade sujeita".
Parece-nos pois que também este artigo citado e invocado, não pode servir de fundamento à  aplicação da medida posta em causa pelos recursos interpostos. Não serve pois a medida aplicada para prevenir a dissipação do património e sem que se verifiquem os seus pressupostos, como se se tratasse de uma medida cautelar. Está a determinação a ir muito além quer da factualidade indiciada, quer da lei invocada e na qual se fundamenta  qualquer dos despachos em crise.
Se o domus do inquérito e da investigação pretende é a não dissipação do património com eventual origem ilícita com vista a uma futura perda alargada de bens nos termos do artº 8º da Lei 5/2002, não se vê necessidade de recorrer a medidas de actuação destinadas a alta criminalidade organizada e com consequências internacionais. A todo o tempo e em vez de se socorrer de medidas aplicadas à alta criminalidade o Mmª juiz de Instrução poderia ter-se socorrido do arresto de bens dos recorrentes.
É certo que à semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade o que implica respeitar normas e princípios constitucionais, cabendo ao Juiz de Instrução, verificar se os mesmos estão a ser observados.

E também é certo que o arresto de bens, tem um âmbito menos alargado e limitado pela incongruência entre o património apurado e o rendimento lícito sendo certo que, rendimento lícito não é só o que nos advém do fruto do nosso trabalho, vulgo, vencimento ou ordenado.
São pois pressupostos para o decretar o arresto de bens que sofrerão a perda alargada  a favor do Estado:

- a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro;
- fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito;
- e/ ou, primeiramente, a condenação por um dos crimes referidos no artº 1º desta lei que defina o âmbito da sua aplicação.
Por outro lado para aplicação de acordo com a lei, desta medida a que o Mmº JIC poderia ter recorrido e poderia ter aplicado reunidos que estivessem os pressupostos e calculado devidamente o património ou montante incongruente,  há que ter sempre em conta a fase processual em curso que é ainda de reunião de indícios ou provas indiciárias que apesar de constituírem matéria suficiente para sujeitar os arguidos a julgamento, não têm a força da prova ultima produzida, apurada e fixada em audiência.
Daí, provavelmente o legislador, abarcando a gravidade deste arresto (tendo em conta os bens que pode envolver e atingir), exija, garantido a actuação do tribunal, em respeito por princípios constitucionais como o da presunção de inocência e a proporcionalidade, necessidade adequação, subsidiariedade e precariedade,  seja rigoroso no calculo do montante incongruente ou seja o valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa



 Ou seja, sendo o  arresto uma “providência cautelar” para garantir ou evitar a fuga de património e uma vez que a lei também permite que o MP  o requeira a todo o tempo, este “a todo o tempo” há-de ser interpretado como se diz frequentemente nos bancos da faculdade, com um grano salis.
 Na verdade, conjugando este “ a todo o tempo” com o artº 7º nº 1 – “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º”, com princípios constitucionais e universais como o principio da presunção de inocência – que, embora seja um princípio jurídico vigente em processo penal está formulado em sede constitucional,  e que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação ( art. 32.º-2, depois a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º-2), de 1º50, e por último o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 14.º-2), de 1º76 )), não pode ser esquecido   na tramitação de todos os processos assim como não deve desligar-se do  direito a um Processo e a um Julgamento justo.

É certo que a presente lei actua no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira,  e estabelece aparentemente, regimes especiais em matérias como a recolha de prova, a quebra do sigilo fiscal e bancário e a perda de bens a favor do Estado.
Não discutimos que o artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes.  Mas crimes envolvem pessoas e neste caso suspeitos da prática de um desses crimes.

Se entendermos que (tendo em conta a Lei n.º 5/2002), a declaração de perda ampliada não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre um valor, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, daquele diploma legal, é o correspondente à “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”, poderemos arrestar bens sem impedir movimentação ou débitos de contas como se estivéssemos perante crimes de branqueamento de capitais  e de terroristas.

Tem limites esta medida, ela sim cautelar. Mas toda a legalidade impõem limites, toda a investigação pede limites e pede respeito por princípios constitucionais.

Também para esta medida cautelar a base de partida é o património do arguido,  - artº 7.º de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário ou seja aqueles bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário, à data da constituição como arguido ou posteriormente.

É claro que  legislador teve claramente em vista minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefício  pertencem ao arguido”.

Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelos arguidos naquele período.

Se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um “crime de catálogo”, opera a presunção (juris tantum) da origem ilícita desse valor.

Como vemos, não necessitava o Mmº Juiz de se socorrer da medida decretada uma vez que “tinha á mão” outras medidas, nomeadamente o arresto, mais limitativas é certo, mas mais de acordo com as exigências constitucionais desde que bem feitos os cálculos e determinada de acordo com as exigências legais.
Na verdade a medida agora referida.

- opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (enunciados no art. 1.º da Lei n.º 5/2002);
- é direccionável, apenas, às vantagens derivadas da actividade criminosa, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo;

- o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens liquidados pelo Ministério Público com o rótulo de ilícitos.
- a presunção - base da declaração de perda ampliada - supõe mais á frente e noutra sede, a condenação, com trânsito em julgado, por um daqueles crimes;

Mas o estabelecimento de uma presunção é uma indicação clara de que a Lei 5/2002 introduziu no processo penal um procedimento que se afasta dos seus cânones, pelo que o julgador deve verificar se estão reunidos os pressupostos que configuram a base factual daquela presunção e, depois, constatar se o arguido deduz contraprova quanto à presunção da proveniência ilícita do produto do crime.[5]

- Em processo penal, ou se produz prova convincente sobre a realidade de um facto ou a dúvida sobre tal realidade funciona em favor do arguido, e, no aspecto em que o princípio se prende com o controlo da legalidade dos meios de prova, «das violações do grau de convicção necessário para a decisão, das proibições de prova e da presunção da inocência pelo tribunal de recurso» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 347”.

Acresce que no caso em análise diz-se que os arguidos  prometeram praticar em favor um do outro ou de terceiro por estes indicados actos violadores dos respectivos deveres funcionais em troca de conduta recíproca idêntica assim prometendo/proporcionando vantagem de natureza IMATERIAL indevida. E repete-se esta expressão várias vezes.

Demonstrar que “o crime não compensa” é importante e necessário em termos de prevenção quer especial quer ( especialmente ) geral. No entanto, a eficácia da investigação criminal e do combate à criminalidade, mormente a mais grave e complexa, tem de respeitar os princípios constitucionais

Como é manifesto, procedendo a uma interpretação sistemática da Lei 5/2002, o mecanismo adequado para garantir o pagamento do valor correspondente à perda alargada de bens a favor do Estado é o prévio arresto de bens dos arguidos nos termos do artº 10º da mesma lei e restantes preceitos legais do nosso ordenamento jurídico, sempre sob a supervisão do Mmº Juiz de Instrução criminal no seu papel de garante dos direitos liberdade se garantias uma vez que não é o Domus da investigação.

Por outro lado, verificados os pressupostos legais e sem necessidade de recorrer a regimes especiais, o CPP estabelece a possibilidade de apreensão de bens e valores (art. 178º e seguintes do CPP) aplicáveis a casos como o dos autos e a que o Mmº Juiz de Instrução pode recorrer independentemente da posição do MP.

Assim sendo entende-se que, no caso concreto a medida aplicada não está rodeada dos pressupostos  legais necessários à sua aplicação pelo que se revoga a mesma com as legais consequências.

Assim sendo, deve comunicar-se de imediato a presente decisão com nota de urgente e via fax logo após a publicação deste acórdão.

Nestes termos
Dando provimento aos recursos, decreta-se a imediata revogação da medida aplicada.

Comunique de imediato ao tribunal recorrido enviando cópia da decisão para os fins que forem tidos por convenientes.
DN.
Sem custas.
(Elaborado  e revisto pela relatora e assinado pelo Ex mo Sr Juiz desembargador adjunto)


Lisboa, 4 de Novembro de 2015



Adelina Barradas de Oliveira
Jorge Raposo


[1] Produto financeiro cotitulado por A.A.A.A..
[2] Produto financeiro cotitulado por A.A.A.A.
[3] Produto financeiro cotitulado por AAAA.
[4] Produto financeiro cotitulado por AAAA.
[5] http://biblioteca.mj.pt/AcordaoSTJ.aspx?DocId=0ACC7FºDCE30F1º48025751A005ºF3C4 -  08P3180 Ac Stj – Relator Conselheiro Armindo Monteiro


Decisão Texto Integral: