Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO VIOLAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | A aprovação do plano de recuperação apenas com os votos a favor de credor, titular de 83,49% dos créditos reclamados e tidos como definitivos, apesar de os créditos daquele credor não terem sido modificados pela parte dispositiva do plano, traduz violação não negligenciável de regras procedimentais, a justificar a não homologação oficiosa do plano. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, PO e mulher LN, requereram processo especial de revitalização, alegando que se encontram em situação económica difícil e que já iniciaram negociações com os seus credores de modo a concluirem com eles acordo conducente à sua revitalização, tendo já obtido a concordância de, pelo menos, um deles. Nomeado administrador provisório e tendo os devedores feito as comunicações a que alude o art.17º-D, do CIRE, aquele administrador apresentou a lista provisória de créditos. Porque tal lista não sofreu impugnações, foi a mesma declarada definitiva. Entretanto, foram concluídas as negociações encetadas, tendo o administrador provisório junto aos autos o «Resultado da Votação do Plano de Pagamentos apresentado», informando que «o único voto foi por parte do Credor Banco P que detém 83,49% do valor total dos créditos reclamados e reconhecidos». Foi, então, decidido homologar o plano de recuperação alcançado. Inconformada, a credora C, Sucursal da S.A. Francesa, interpôs recurso daquela decisão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Os Devedores PO e LN – em conjunto com os Credores CO e MO – manifestaram a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização daqueles, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE. B. Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. JP na qualidade de Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 12/02/2014. C. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora C. (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor €13.217,98 (treze mil duzentos e dezassete euros e noventa e oito cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito. D. Nessa mesma data, a ora Signatária expediu carta registada aos Devedores a demonstrar intenção da Credora C. em participar nas negociações em curso, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 17.ºD do CIRE. E. Intenção esta que foi igualmente dada a conhecer aos presentes autos através de requerimento expedido a 03/03/2014. F. Os créditos da C. foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. AP na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE). G. Manifestada a intenção da ora Apelante em participar nas negociações em curso, nunca foi dado a conhecer à Credora C. o Plano Especial de Revitalização que se encontra agora, de resto, aprovado. H. O Ilustre Mandatário dos Devedores limitou-se a remeter proposta de pagamento à Ilustre Mandatária do Credor BANCO P.. I. Nessa sequência, veio o Credor BANCO P. aceitar a proposta apresentada pelos Devedores para pagamento dos seus créditos. J. Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que “(…) o único voto foi por parte do Credor BANCO P. que detém 83,49% do valor total dos créditos reclamados e reconhecidos. Deste modo, o Plano foi Aprovado nos termos do Art 17º-F, nº 3 do CIRE(…)”. K. A decisão do juiz de homologação do plano de recuperação vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – cfr. n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE. L. Ora, não poderá tal decisão vincular a ora Apelante porquanto à mesma não foi dado a conhecer os termos do plano de pagamentos nem tão pouco lhe foi facultada a possibilidade de votar. M. Salvo o devido respeito, houve – por parte dos devedores – uma violação clara dos princípios de transparência e equidade ínsitos no artigo 17.º-D, no seu nº6. N. Violação esta que, ao abrigo do disposto no artigo 215.º do CIRE, poderia legitimar o douto Tribunal a não homologar oficiosamente o PER aprovado. O. O que, in casu, não ocorreu. P. Mais, o administrador judicial provisório nomeado nos presentes autos não cumpriu diligente e escrupulosamente as funções a si atribuídas de orientação e fiscalização do decurso dos trabalhos e da sua regularidade. Q. Com efeito, tivesse o Exmo. Sr. Dr. JP dado cumprimento ao plasmado no n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE não teria sido o plano aprovado. R. Bem ao invés, atreve-se o AJP a mencionar que o único Credor votante seria o BANCO P.. S. Como poderia ser de outra forma se os demais Credores não tiveram conhecimento do plano de pagamentos apresentado nem tão-pouco lhes foi facultada a possibilidade de votar? T. Aliás, e salvo o devido respeito, tudo parece indicar que a exclusão dos demais Credores da votação do plano ocorreu de forma deliberada por entenderem os Devedores que o voto do Credor BANCO P. seria suficiente para a aprovação do Plano. U. O que não corresponde à verdade. V. Com efeito, o plano apresentado pelos Devedores (que – relembre -se apenas veio ao conhecimento da ora Apelante com a respectiva sentença homologatória) apenas salvaguardava a posição do Credor BANCO P.. W. Por um lado, tal PER previa o cumprimento integral das obrigações assumidas com o Banco BANCO P. não propondo, em relação ao mesmo, qualquer alteração aos contratos de crédito celebrados. X. No que concerne aos demais Credores (comuns), a proposta apresentada implicava o pagamento de apenas 60% do passivo, ainda que acrescido de juros anuais. Y. O Credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pelos Devedores por inexistir qualquer alteração no seu crédito. Z. Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. AA. Com efeito, ao Credor BANCO P. é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas. BB. Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz FP no Processo n.º … - que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação. CC. Com efeito, entendeu o douto Tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que o credor garantido, por não ter sido o seu crédito modificado pelo plano, não tem direito de voto, nem conta para o apuramento do quórum de votação.”. DD. Tal decisão proferida foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão datado de 24/09/2013, tendo os Exmos. Senhores quórum de reunião necessário para a respectiva deliberação. EE. De igual forma, veio o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido a 23/01/2014 no âmbito do Processo n.º …, concluir que “(…) os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas que não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº 2-a) do art. 212. O que algum sentido prático faz, aliás, em caso como o dos autos em que a aprovação do plano resulta essencialmente do sentido de voto do credor que não viu os seus créditos por algum afectados, enquanto os restantes credores tiveram os seus créditos diminuídos em 75%.”. FF. Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada. Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado. 2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, no caso, havia que homologar o plano de recuperação ou que recusar a sua homologação. A decisão recorrida homologou o plano de recuperação, argumentando nos seguintes termos: «Ora, dado que se mostra observado o que dispõem os arts.17º-F, nº4, 211º, nº2 e 212º, nº1, todos do CIRE e o único voto favorável, é em expressão superior a dois terços do total dos créditos relacionados pelo devedor e contidos na Lista provisória do Sr. Administrador Judicial Provisório (credor BANCO P. com expressão de 83,49%), inexistindo qualquer impugnação dos créditos contidos em tal Lista, decido homologar o Plano de Recuperação alcançado, vinculando o mesmo todos os credores dos Devedores, mesmo o que não hajam participado nas negociações, com as demais legais consequências». Segundo a recorrente, nunca lhe foi dado a conhecer o plano especial de revitalização, nem tão pouco lhe foi facultada a possibilidade de votar, o que legitimaria a não homologação oficiosa daquele plano. Mais alega que o mesmo aconteceu com os demais credores, excepto o BANCO P.. Isto é, aqueles também não tiveram conhecimento do plano e tão pouco lhes foi facultada a possibilidade de votar, certamente por se ter entendido que o voto do credor BANCO P. seria suficiente para a aprovação do plano. Alega, ainda, que o plano previa, por um lado, o cumprimento integral das obrigações assumidas pelos devedores perante aquele banco, e, por outro lado, quanto aos demais credores, o pagamento de apenas 60% do passivo, ainda que acrescido de juros anuais. Alega, por último, que o credor BANCO P. não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pelos devedores, por inexistir qualquer alteração do seu crédito, e atento o disposto no art.212º, nº2, al.a), do CIRE (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem). Conclui, assim, pela revogação da decisão que homologou o plano de recuperação. Vejamos. A Lei nº16/2012, de 20/4, introduziu um novo processo – o processo especial de revitalização (PER) –, regulado nos arts.1º, nº2 e 17º-A a 17º-I, que, conforme se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº39/XII, de 30/12/2011, «pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual». O PER inicia-se com o pedido do devedor dirigido ao tribunal, acompanhado da declaração escrita de vontade, de pelo menos um credor, de encetar negociações destinadas à revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação (art.17º-C, nº1). Por força do art.17º-C, nº3, al.a), o juiz deve nomear, de imediato, o administrador judicial provisório, através de despacho que é de mediato notificado ao devedor e objecto de publicação, publicidade e registo previstos nos arts.37º e 38º (art.17º-C, nº4). Este despacho impede a instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas e, durante todo o tempo em que decorrem as negociações, suspende quanto ao devedor as acções que já estejam em curso (art.17º-E, nº1). Assim que seja notificado de tal despacho, o devedor comunica de imediato a todos os seus credores que não tenham subscrito a declaração prevista no art.17º-C, nº1, que tiveram início as negociações, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso (art.17º-D, nº1). Em paralelo, qualquer credor pode reclamar créditos, através de requerimento remetido ao administrador judicial provisório, que elabora uma lista provisória de créditos (art.17º-D, nº2). Esta lista provisória pode ser impugnada, sendo as impugnações decididas pelo juiz (art.17º-D, nº3). Findo o prazo das impugnações, as partes possuem somente um prazo de 2 meses para concluir as negociações, podendo o mesmo ser prorrogado por um mês e apenas uma vez (art.17º-D, nº5). As negociações estão sujeitas a um conjunto de regras definidas nos nºs 6 a 11, do art.17º-D. Assim, durante as negociações, são estabelecidos os princípios da igualdade e equidade na partilha da informação pelo devedor (art.17º-D, nº6). As negociações desenvolvem-se entre o devedor e os seus credores, podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considere oportuno, estando sujeitos às regras acordadas entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, aos termos definidos pelo administrador judicial provisório (art.17º-D, nº8). Este também participa nas negociações, cabendo-lhe a orientação e fiscalização dos trabalhos, assegurando que não são adoptados expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha do processo (art.17º-D, nº9). Devem ser sempre observados por todos os intervenientes os princípios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº43/2011, de 25/10, publicada no D.R. nº205-I série, de 25/10/2011 (art.17º-D, nº10). Trata-se de princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, a cuja definição Portugal se comprometeu no Ponto 2.18 do memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal. Após o fecho das negociações, se estas terminarem com a aprovação unânime do plano de recuperação, o acordo deve ser remetido ao processo com vista à sua homologação, podendo o juiz homologar ou recusar a homologação (art.17º-F, nº1). Se as negociações terminarem com a aprovação do plano de recuperação apenas por maioria, o devedor remete o plano aprovado ao tribunal (art.17º-F, nº2). Aprovado pela maioria prevista no art.17º-F, nº3, o juiz decide se deve homologar ou não o plano de recuperação (art.17º-F, nº5). Este preceito parece aplicar-se quer à hipótese de aprovação por unanimidade (nº1), quer à hipótese de aprovação por maioria (nº3). O juiz pode recusar a homologação oficiosamente ou a solicitação dos interessados (respectivamente, arts.215º e 216º, ex vi do art.17º-F, nº5). Em consequência da homologação, o plano vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações (art.17º-F, nº6). Vejamos, agora, o que consta dos presentes autos, com relevância para a decisão da questão que vem colocada no recurso. Assim: - em 19/12/13, PO e mulher LN, requereram que se desse início ao processo especial de revitalização dos requerentes; - em 12/2/14, foi nomeado administrador judicial provisório; - em 3/3/14, C. S.A., Sucursal em Portugal, intitulando-se credora e reclamante juntou carta enviada aos requerentes, dando conta da sua intenção em participar nas negociações em curso; - em 14/5/14, o administrador provisório elaborou a lista provisória de créditos constante de fls.92, de onde consta o seguinte: 1. BANCO P., S.A. – créditos garantidos – 141.895,07 - créditos comuns – 26.575,25 - valor do crédito com voto – 168.470,36 - percentagem – 83,49% 2. B – créditos comuns – 16.392,37 - valor do crédito com voto – 16.392,37 - percentagem – 8,12% 3. CGD SA – créditos comuns – 3.698,06 - valor do crédito com voto – 3.698,06 - percentagem – 1,83% 4. C. SA – créditos comuns – 13.217,98 - valor do crédito com voto – 13.217,98 - percentagem – 6,55% - por decisão de 30/5/14, a lista provisória foi declarada definitiva, por não ter sofrido impugnações; - em 8/7/14, o administrador provisório apresentou requerimento onde declara: «Juntar Aos autos o Resultado da Votação do Plano de Pagamentos apresentado. Mais se informa que o único voto foi por parte do Credor BANCO P. que detém 83,49% do valor total dos créditos reclamados e reconhecidos. Deste modo, o Plano foi Aprovado nos termos do Art.17º-F, nº3 do CIRE». - desse plano de pagamentos aos credores consta, em relação ao credor BANCO P., o cumprimento integral das obrigações assumidas, não se propondo, pois, qualquer alteração aos contratos de crédito celebrados; - em relação aos restantes credores, consta do plano, como valor proposto pagar, 60% do passivo, acrescido de juros anuais, a efectuar em prestações mensais. Verifica-se que, na verdade, não consta dos autos que tenha sido dado a conhecer aos demais credores, além do BANCO P., o plano de pagamentos e a possibilidade de o votarem. Por outro lado, parece que tal terá acontecido em virtude de os devedores terem entendido que bastava o voto do BANCO P. para a aprovação do plano. Como já vimos, é ao juiz que cabe decidir se deve homologar o plano de recuperação ou se deve recusar a sua homologação, sendo que, nos termos do art.17º-F, nº5, deve, para o efeito, aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos arts.215º e 216º. O referido Título IX, respeitante ao Plano de Insolvência, contém o capítulo I, referente a «Disposições Gerais» (arts.192º a 208º), o capítulo II, referente a «Aprovação e Homologação do Plano de Insolvência» (arts. 209º a 216º) e o capítulo III, referente a «Execução do Plano de Insolvência e Seus Efeitos» (arts.217º a 222º). Por conseguinte, é sobretudo no capítulo II (arts.209º a 216º) que se encontram as tais regras para onde remete o citado art.17º-F, nº5, embora com especial ênfase as constantes dos arts.215º e 216º. No caso dos autos, haverá que atentar no que dispõe o art.215º, 1ª parte, onde se prevê que o juiz recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Segundo Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.II, pág.118, «Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhes forem presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes às partes dispositivas do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar». Ainda segundo aqueles autores, ob.cit., págs.118 e 119, a lei não define o que deva considerar-se vício negligenciável, nem fornece objectivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta. No entanto, consideram que, para se decidir se a violação da lei justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores, do que verdadeiramente se trata é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada. Para o efeito, entendem que parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art.201º do CPC (actual art.195º). Isto é, o que importa é sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa. O que significa, acrescentam, «valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável». Ora, é manifesto que, a não ter sido dado a conhecer aos demais credores o plano de pagamentos e, assim, a não lhes ter sido dada a oportunidade de o votarem, estamos perante violação não negligenciável de regras procedimentais. Mas será que, tendo o plano sido aprovado apenas com os votos a favor do credor BANCO P., titular de 83,49% dos créditos reclamados e tidos como definitivos, apesar de os créditos daquele credor não terem sido modificados pela parte dispositiva do plano, não traduz, igualmente, violação não negligenciável de regras procedimentais, a justificar também a não homologação oficiosa do plano? Esta questão tem a ver com o disposto no art.17º-F, nº3, nos termos do qual: «Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº1 do art.212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art.17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida». Por seu turno, o art.212º, nº1, dispõe: «A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções». Por força da al.a), do nº2, do mesmo art.212º, «Não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano». Assim, uma vez que o nº3, do art.17º-F, não faz referência expressa à aplicação deste nº2, do art.212º, tem-se colocado a questão de saber se os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, no caso, plano de recuperação, não conferem direito de voto, à semelhança do que se passa em relação ao plano de insolvência. E, ainda, a questão de saber se, desse modo, o quórum deliberativo necessário para aprovação do plano de recuperação é, também, constituído por, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, embora calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4, do art.17º-D. Tal questão tem sido apreciada quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, mas sem grande desenvolvimento, principalmente na doutrina. Assim, segundo Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, Anotado, 2ª ed., pág.175, em anotação ao art.17º-F: « … o quórum, como o texto também esclarece, é calculado sobre a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva – ou, se ainda não existir, dos créditos não impugnados acrescidos daqueles aos quais, apesar de contestados, tenha sido atribuído direito de voto –, não havendo, pois, lugar à aplicação do regime do nº2 do art.212º». Em sentido contrário, Luís M. Martins, in Recuperação de Pessoas Singulares, 2012 – 2ª ed., págs.62 e 63, escreve, também em anotação ao art.17º-F, o seguinte: «Ou seja, o acordo considera-se aprovado se da lista de créditos relacionados na lista de créditos provisória/definitiva elaborada pelo administrador judicial provisório, tiverem votado credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. As limitações ao direito de voto são de aplicar ao PER, pois não obstante a remissão operada ser apenas para as regras de quórum constantes no nº1 do artigo 212º, o que são considerados créditos com direito de voto está explicitado nos nºs 2 a 4 do citado preceito legal». Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2013, pág.17, partilham da mesma opinião quando afirmam, em anotação ao art.17º-F, «O plano de recuperação considera-se aprovado se se verificarem os seguintes requisitos, previstos no nº1 do artigo 212º, aplicável pela remissão operada pelo nº3 deste Artigo: (i) participação na reunião de credores que representem pelo menos um terço do total de créditos com direito de voto; (ii) votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções; (iii) votação favorável de maia de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções». No mesmo sentido, podem ver-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 23/1/14, e da Relação de Coimbra, de 1/4/14, disponíveis in www.dgsi.pt, e, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 24/9/13, proferido no processo nº576/13.2TBSXL-A.L1, e de 2/12/14, proferido no processo nº1470/13.2TBMTA-L1. Verifica-se, pois, que a única voz discordante, que se conheça, é a dos referidos autores, LF e JL, que, no entanto, se limitam a afirmar a não aplicação ao caso do regime do nº2, do art.212º. Só que, a nosso ver, não se descortina razão que justifique tal entendimento. Curiosamente, estes autores, na 1ª edição do seu Código Anotado, atrás referida, págs.111 e 112, referem o seguinte: «No domínio da lei anterior tinha-se discutido a razoabilidade da atribuição do direito de voto mesmo aos credores cujos créditos não fossem afectados pelas medidas recuperatórias, tal como projectadas e apresentadas para votação. Disse-se que isso significava colocar numa posição de especial favor aqueles que menos tutela justificavam, permitindo-lhes, em muitos casos, inviabilizar a recuperação, mesmo quando nada perdiam com ela. A lei, mudando a orientação, exclui agora a intervenção dos créditos que não sejam atingidos pelas medidas determinadas no plano, sendo este o sentido da al.a) do nº2». Mas sendo este o sentido da lei quando está em causa o plano de insolvência, por que razão não deverá ser esse também o sentido da lei quando está em causa o plano de recuperação? Parece que também neste caso se colocam numa posição de especial favor aqueles que menos tutela justificam, já que os respectivos créditos não são afectados pelas medidas recuperatórias apresentadas para votação. O que, além de lhes permitir inviabilizar a recuperação, também lhes permite viabilizá-la, mas à custa dos restantes credores, que podem ver os seus créditos substancialmente reduzidos, sem que nada possam fazer para o evitar. Ora, como resulta do disposto no art.9º, do C.Civil, na interpretação da lei deve ter-se em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídico, havendo que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. É certo que o art.17º-F, nº3, não remete directamente para o art.212º, nº2, aludindo apenas à maioria dos votos prevista no nº1, do art.212º, e estabelecendo que o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4, do art.17º-D. Porém, a circunstância de aquele quórum ser calculado com base (sublinhado nosso) em tais créditos não significa, a nosso ver, que se tenham em conta, para tal quórum, todos os créditos constantes da lista definitiva. É com base neles que ele se determina, mas o critério a adoptar para o efeito não está previsto no art.17º-F, mas sim no art.212º, nº1. Ou seja, o quórum deliberativo é fixado sempre em relação percentual (um terço) com o total dos créditos com direito de voto. Segundo cremos, quando no art.17º-F, nº3, se alude à forma como se calcula o quórum deliberativo, não se pretendeu dispor de forma diferente da prevista no art.212º, nº1, apenas se terá pretendido acentuar que, tratando-se de um PER, havia que ter em consideração, para esse cálculo, os créditos constantes da lista elaborada pelo administrador provisório, já que, nesse processo, não é convocada a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de recuperação, como acontece com o plano de insolvência, a qual (assembleia) é pressuposta no citado art.212º, nº1. Acresce que, nos termos do art.17º-F, nº5, o juiz, ao decidir se deve homologar ou não o plano de recuperação, deve aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, entre as quais se encontram, manifestamente, as previstas no art.212º, na medida em que não colidam, como não colidem no caso, com normas específicas do PER. Assim, sendo o quórum deliberativo determinado nos termos do nº1, do art.212º, isto é, pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto, haverá que apurar quem tem direito de voto. E é aí que intervém o nº2, do mesmo artigo, designadamente a sua al.a), nos termos da qual os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano não conferem direito de voto. Como se refere nos citados Acórdãos, «o quórum deliberativo tem como base a supra referida lista, mas é delimitado negativamente pelo nº2 do art.212º que concretiza a quem não é conferido direito de voto». E concluindo-se como aí, dir-se-á, também, que «os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano, não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº2, al.a), do art.212º». Ora, no caso dos autos, como já vimos, o plano de recuperação foi aprovado com o único voto do credor BANCO P., que detinha 83,49% do valor total dos créditos reclamados e tidos por definitivos. Sendo que, o crédito desse credor seria pago na totalidade, enquanto que os restantes credores apenas receberiam 60% dos seus créditos, percentagem essa que seria paga em prestações mensais. O que vale por dizer que, relativamente a esse credor, se verifica impedimento de voto, nos termos do art.212º, nº2, al.a). No entanto, o plano de recuperação foi aprovado com o único voto desse credor. O que traduz, manifestamente, violação não negligenciável de regra procedimental. A justificar recusa oficiosa da homologação daquele plano, nos termos do art.215º, aplicável ex vi do art.17º-F, nº5. Haverá, assim, que concluir que, no caso, havia que recusar a homologação do plano de recuperação. Procedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que não poderá manter-se a decisão recorrida. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão apelada, recusando-se a homologação do plano de recuperação. Custas pelos devedores apelados. |