Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO DIREITO DE DEFESA ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
- Ao arguido foi dado conhecimento dos factos que lhe eram imputados e das sanções em que podia incorrer, tendo exercido, quanto a tal matéria, o seu direito de defesa, antes de proferida a decisão condenatória mas, ainda que se admita que, como alega, não lhe tenham sido fornecidos pela autoridade administrativa todos os elementos relevantes para a condenação, nomeadamente os de índole subjectiva, quando foi notificado para os termos do art. 50.º, do RGCO, tais elementos já constavam da decisão proferida pela aludida autoridade, que o condenou pela supra referida contra-ordenação, a título negligente, matéria relativamente à qual a arguida se defendeu no tribunal de primeira instância, ao interpor recurso de impugnação, tendo o mesmo tribunal mantido a condenação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO: 1. No presente processo de contra-ordenação, a arguida "A.D., Lda." foi condenada na coima de € 12 500,00, «pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos do artigo 67°, n.° 1, alínea a), e n.° 4, do Decreto-Lei 39/2008, de 7/03». Impugnou judicialmente a decisão e, após julgamento realizado no Juízo Local Criminal de Lisboa (J12), Comarca de Lisboa, foi proferida sentença, que julgou improcedente a impugnação e manteve na íntegra a decisão da autoridade administrativa. 2. Não se conformando com a decisão, aquela arguida recorreu para esta Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: C) Tanto no exercício de audiência e defesa como na sua impugnação judicial, veio a recorrente invocar a nulidade da notificação para exercício do direito de defesa, porquanto a mesma não continha a indicação do elemento subjetivo, em clara violação do artigo 50.º do RGCO. D) A Recorrente não obteve resposta a tal pretensão, nem foi novamente notificada da decisão da Autoridade Administrativa. E) Perante tal omissão do auto de notícia e respetiva notificação, grave e inadmissível no Direito atual, o presente processo contraordenacional encontra-se ferido de nulidade desde o seu início por falta de elementos. F) Não é o facto de a Recorrente vir afirmar que a autoridade administrativa admite a conduta da Recorrente como meramente negligente que faz com que a Recorrente tenha exercido o seu cabal direito de defesa e, assim, sanado a arguida nulidade. G) O tribunal a quo, ao invocar a fixação de jurisprudência do Assento n.º 1/2003, de 16/10/2002, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 21, de 25/01/2003, para fundamentar a sanação da nulidade de ausência do elemento subjetivo na notificação do auto de noticia à Recorrente, salvo opinião diversa, não o aplica corretamente ao caso concreto. H) E não o aplica corretamente, na medida em que o referido Assento não tece quaisquer conclusões sobre a sanação da nulidade quando esta seja arguida diretamente à autoridade administrativa e, posteriormente, ao tribunal de 1.ª instância competente, na impugnação judicial. I) Salvo diverso entendimento, não é pelo facto de a Autoridade Administrativa vir, em sede de decisão condenatória, considerar a prática da contraordenação a título de negligência, automaticamente, desprovida de factos concretos que permitam inteligir o caminho percorrido até tal conclusão, que a nulidade se sana, aproveitando-se os atos já praticados. J) Também não é por ter a Recorrente arguido a nulidade e ter-se pronunciado objetivamente sobre a contraordenação que a nulidade arguida invocada quanto ao elemento subjetivo se sana. K) Permitam-nos o desabafo: uma coisa é uma coisa… e outra coisa é outra coisa!! L) A Recorrente apenas se pronunciou quanto ao elemento objetivo constante da notificação, por não ter os elementos necessários para se defender no que respeita ao elemento subjetivo. M) Neste sentido, não se poderá encontrar sanada a nulidade existente e arguida, pelo que deverá a nulidade ser considerada nula, bem como todo o subsequente processado. N) Com efeito, entende a Recorrente que lhe deveria ter sido concedido novo prazo para que esta se pronunciasse sobre os elementos pelos quais não lhe foi dada oportunidade de o fazer em sede de exercício do direito de audiência prévia, derivado do defeito da notificação. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, fazer cumprir as normas do nosso ordenamento jurídico, julgando o presente recurso procedente, nos moldes supra expostos, iluminando o caminho para a realização da Justiça, como é de Direito! 3. Admitido o recurso, respondeu o MP, concluindo do seguinte modo: 5. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos a que se refere o art. 418.º, n.º 1, do CPP, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Perante as conclusões com que o recorrente encerra a respectiva motivação, as quais, como temos recorrentemente afirmado, delimitam e fixam o objecto do recurso, este restringe-se à seguinte questão: - A notificação feita à arguida pela autoridade administrativa, nos termos e para os efeitos do art. 50.º, do RGCO, está ferida de nulidade, por não lhe ter sido dado conhecimento do elemento subjectivo da infracção, ou seja, se a mesma foi cometida com dolo ou com negligência. * 2. Vejamos, em primeiro lugar, o teor da decisão recorrida, no que respeita à matéria de facto: A arguida veio, porém, invocar que a notificação que lhe foi feita pela autoridade administrativa, nos termos e para os efeitos do art. 50.º, do RGCO, está ferida de nulidade, por não lhe ter sido dado conhecimento do elemento subjectivo da infracção, ou seja, se a mesma foi cometida com dolo ou com negligência. Essa nulidade foi logo invocada pela arguida na sequência da aludida notificação, dela tendo conhecido a autoridade administrativa na decisão condenatória que proferiu, em sede de questões prévias, indeferindo-a, nos seguintes termos: «Veio a arguida em sede de defesa invocar que a notificação (para exercer o seu direito de defesa nos termos do artigo 50° do RGCO) é omissa quanto à imputação objetiva e subjetiva da referida infração, por não lhe assegurar uma cabal defesa da arguida, por não se encontrar devidamente fundamentada e por não lhe terem sido fornecidos todos os elementos necessários para conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão. - Relativamente aos elementos objetivos, entende-se que na fase administrativa do processo contraordenacional, a imputação dos factos respeitantes a uma contraordenação equivale à acusação em processo penal, sendo que o artigo 283°, n.° 3 Código de Processo Penal, impõe que a acusação contenha, sob pena de nulidade, "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada", neste sentido veja-se o Assento n.° 1/2003, do STJ. Assim, fazendo o paralelismo para o direito contraordenacional, a notificação efetuada à arguida continha a narração dos factos, a indicação do local e da data e hora em que ocorreram os factos, assim como as normas, alegadamente, violadas e o valor, em abstrato, das respetivas coimas, tendo sido posteriormente, a pedido da mesma, complementada com o envio das fotografias recolhidas durante o ato inspetivo e que serviram de suporte factual. A ratio do artigo 50° do RGCO é dar a conhecer ao arguido as razões pelas quais lhe é imputada a prática de determinada contraordenação, e consequentemente, determinada sanção, de modo que este, lendo a notificação, se possa aperceber, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, das razões pelas quais lhe é imputada tal contraordenação e, assim, possa defender-se; Pelo que não se vislumbra ter existido uma violação ou restrição do direito de defesa da arguida, considerando-se que a notificação foi feita com obediência pelo disposto no artigo 50° do RGCO e em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 1/2003, pelo que se conclui que a notificação da infração efetuada, não sofre da nulidade alegada pela defesa. - Também quanto à subsunção da conduta às normas legais indicadas, não se considera existir quaisquer irregularidades, pelo que quanto a esta, adiante nos pronunciaremos, de forma mais completa. - O elemento subjetivo é aferido no momento em que estão reunidos todos os elementos probatórios, pelo que até à prolação da decisão administrativa, em rigor a conduta da arguida não pode ser enquadrada em termos de culpa, sendo esta aferida aquando da apreciação final por parte da autoridade administrativa. …» Segundo o art. 32.º, n.º 10, da CRP, «Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Consequentemente, improcede o recurso, com a consequente confirmação da decisão impugnada. *** III. DECISÃO: * Notifique. Lisboa, 10 de Abril de 2018 José Adriano |