Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1437/12.8TVLSB.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: REJEIÇÃO LIMINAR
ACÇÃO POPULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Estando em causa diferentes relações jurídicas de natureza privatística, respeitantes a diferentes situações de facto, envolvendo a apreciação de questões jurídicas também diferentes, e para cuja protecção se impõe o decretamento de diferentes providências é de rejeitar liminarmente o recurso à acção popular, por não se encontrarem verificados os respectivos pressupostos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. E……. pedindo que as rés sejam condenadas a “reconhecer a nulidade da universalidade dos contratos por estas dados a celebrar e efectivamente celebrados com a generalidade dos consumidores, entre os quais os dos aqui AA.”
Para tanto, alegam, em síntese, que:
No período que mediou entre 1994 e 2007, e sob pretextos vários, designadamente o de lhes ter sido atribuído – por sorteio – um determinado benefício ou prémio, cada um dos autores foi contactado pela sociedade “P… – Comercialização de Cartões de Desconto, S.A.” com a qual celebraram individualmente contratos, nos termos dos quais cada um deles adquiriu um “cartão de desconto” ou um cartão da CV (como sucedeu com o 20º demandante) por um determinado valor podendo, em contrapartida, usufruir de determinadas vantagens patrimoniais.
Para além disso, cada um dos autores celebrou ainda contrato de crédito com cada uma das 2ª, 3ª e 4ª (ou com a 1ª ré, como sucedeu com o 20º demandante).
Acontece que a nenhum dos autores foi fornecida informação sobre o real conteúdo dos contratos que lhes foram apresentados pré-impressos e que assinaram, sem que lhes tenha sido entregue qualquer cópia.
Além disso, cada um dos autores assinou a documentação que lhe foi apresentada, sem se aperceber de que, ao fazê-lo, estava a formalizar o pedido de concessão de um crédito, tanto mais que a “P…” informara que o pagamento das anuidades do referido “cartão de desconto” seria feito directamente àquela empresa, e por débito directo nas respectivas contas bancárias.
Acresce que, para além de outras vicissitudes, alguns dos autores não chegaram sequer a conseguir usufruir das anunciadas vantagens do cartão ou, nalguns casos, não retiraram nenhum benefício da sua utilização.
Em face de tudo o exposto, sustentam os autores que os contratos de aquisição de cartão de desconto celebrados com a “P…” são nulos, por inobservância do consagrado na CRP, na Lei de Defesa do Consumidor e no regime jurídico das vendas à distância, do crédito ao consumo e das cláusulas contratuais gerais.
Por fim, alegam que, dada a interdependência entre os dois tipos contratuais, a nulidade dos contratos de aquisição de cartões de desconto contamina também a validade dos contratos de crédito.
2. Ao abrigo do disposto no art. 13º, da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, a petição foi liminarmente indeferida.
3. Inconformados, apelam os autores e, em conclusão, dizem:
A – Os interesses dos consumidores dos contratos de desconto, prestado pela 1.ª Demandada, pela sua matéria, inscrevem-se no âmbito de aplicabilidade da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
B – No caso sub judice depara-se-nos um congressamento de interesses individuais homogéneos.
C – São interesses individuais homogéneos aqueles que se objectivam em bens inteiramente divisíveis e aptos a suportar posições de domínio exclusivo, que, ademais se polarizam num aglomerado identificável de titulares paralelamente justapostos. Não sendo característica dos mesmos a existência de vínculo jurídico entre os autores, antes si entre os consumidores e uma determinada entidade, a saber a 1.ª Demandada.
D – Em virtude da origem comum de que promanam e das questões de direito e de facto que suscitam (corporizados, no caso, no ilícito contratual que a recorrente vai imputado no petitório inicial), os interesses individuais homogéneos, de par com os difusos e os colectivos acham-se incluídos no domínio de aplicabilidade da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, de 31 de Agosto – nisto morando, a par com as conclusões F e G, a discordância primacial do despacho recorrido.
E – Não considerar os interesses em causa como individuais homogéneos, retirando-os do âmbito de aplicabilidade da lei da acção popular, só pode derivar, de uma interpretação do artigo 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que dele retire um significado normativo contrário aos imperativos dos artigos 52.º n.º 3 e 60.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
F – A causa de pedir é genérica, de molde a abranger todos os contratos celebrados, e objecto da presente lide, com a generalidade de consumidores, tendo, dada a especificidade da factualidade em causa e sua necessidade probatória, sido trazidos distintos casos exemplificativos da similitude factual entre os mesmos. Com efeito, para além do interesse individual de cada um dos consumidores de per si existe o interesse colectivo e comum dos mesmos à protecção dos seus interesses económicos, tal como plasmado nos artigos 3.º e 9.º da Lei do Consumidor.
G – O pedido formulado, foi-o em termos genéricos de molde a que a decisão venha a abranger a generalidade de contratos celebrados nas circunstâncias descritas, e tidas na causa de pedir, e cuja prova apenas poderá ser feita em sede de audiência de discussão e julgamento.
H – A presente acção popular é de natureza correctiva dada a natureza cívica que assume, e fundando-se em direitos subjectivos. Assim, este grupo de cidadãos/consumidores, aqui Recorrentes, sendo titulares de um interesse e direito de carácter geral e objectivo fundado na legalidade, passa a ser titular de um direito que assume natureza cívica.
I - As custas terão necessariamente que ser fixadas em observância do seu dispositivo legal, entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas.
J - As normas jurídicas, assim, ofendidas alinham-se como segue: artigo 60.º n.º 1 e 53.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º alínea e) e g), 9.º n.º 1, 13.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e artigos 1.º, 2.º, 15.º, 20.º n.º 3, 22.º n.º 3, 4 e 5 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
4. Nas contra alegações pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.
5. Cumpre apreciar e decidir se a petição deve, ou não, ser liminarmente indeferida.
6. No âmbito da defesa de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 52º, configura o direito de acção popular nos seguintes termos:
“É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) - promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) - assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais."
A nível infraconstitucional há que atender à Lei nº 83/95, de 31 de Agosto que veio regulamentar o direito de acção popular e em cujo art. 1º se estabelece que:
"1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artigo 52º da constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público".
Dos aludidos normativos, resulta que a acção popular tem sobretudo incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos o direito de promover, individualmente ou associadamente, a defesa de tais interesses. Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, 282.
No entanto, importa ter presente que as normas acima referidas têm carácter exemplificativo, pelo que muito embora o objecto da acção popular vise, essencialmente, a defesa de interesses difusos, isto é, a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada, pode ter em vista a protecção de outros interesses colectivos, ou seja, de interesses comuns a certos grupos e categorias, desde que abrangidos pela esfera de protecção da norma.
A este respeito, ensina Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 2009, pag 89: "Fala-se em interesses colectivos e difusos para qualificar interesses individuais generalizados, como tais próximos dos interesses públicos mas de natureza ainda fundamentalmente privatística. Em causa está sempre a fruição de bens de uso pessoal, não susceptível de apropriação exclusiva. O interesse colectivo reporta-se a uma comunidade genericamente organizada, cujos membros são com tais identificáveis, mas sem que essa organização se processe em termos de pessoa colectiva. O interesse difuso reporta-se a um grupo inorgânico de pessoas, cuja composição é em cada momento ocasional e por isso não permite a identificação prévia dos respectivos titulares".
Ou seja:
Para além dos interesses difusos (que são os radicados na própria colectividade, deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos, reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual Cf. Lopes Rego, Revista do Ministério Público, 1990, caderno 5, página 203.) caem também no âmbito da acção popular outros interesses, designadamente os denominados interesses individuais homogéneos de que são titulares diferentes sujeitos os quais, para sua protecção, reclamam uma providência jurisdicional de conteúdo idêntico e cuja decisão depende da apreciação de uma única questão de facto ou de direito.
“No tocante àqueles direitos individuais homogéneos, muito embora a lei atribua legitimidade processual às pessoas singulares para intentarem a acção popular, os direitos tutelados deverão ter objectivamente um carácter comunitário, isto é, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes a tais acções deverão assumir um cunho meta-individual, pois é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta em regra a legitimidade e a titularidade do direito da acção judicial.” Cf. Ac. do STJ de 20/10/2005, JusNet 7448/2005.
In casu:
Atenta a matéria de facto alegada na petição inicial, afigura-se-nos estarem em causa (eventuais) lesões de direitos, cuja titularidade pertence individualmente a cada um dos autores, cada uma das quais com especificidades próprias dependendo, por sua vez, a decisão a proferir, da apreciação de diferentes questões de facto e da aplicação de diferentes normativos legais.
Trata-se de diferentes relações jurídicas de natureza privatística, respeitantes a diferentes situações de facto, envolvendo a apreciação de questões jurídicas também diferentes, e para cuja protecção não se pode reclamar – por isso mesmo – uma providência jurisdicional de conteúdo idêntico.
Neste contexto, é manifesta a inexistência de interesses individuais homogéneos, isto é, de cariz marcadamente comunitário e de natureza meta individual, mas antes e apenas de uma multiplicidade de interesses individuais e subjectivos.
Por conseguinte, tem-se por inquestionável a inverificação dos pressupostos da acção popular, tal como acima a caracterizamos.
7. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa 04.06.2013

Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro