Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8913/2006-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
USO E HABITAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I – O julgamento da matéria de facto tende a descrever uma situação ou acontecimento concreto da vida real, com vista à aplicação das normas jurídicas que a abrangem. As normas jurídicas, destinadas a reger situações ou factos da vida real, contêm geralmente também a descrição da situação a que pretendem aplicar-se.
II - Relativamente a vocábulos como “renda”, “arrendamento”, “arrendatário”, etc., a doutrina e a jurisprudência mais recentes vêm entendendo que são conceito de direito quando exprimam um juízo derivado de uma norma ou de construção doutrinal e são matéria de facto quando exprimem uma realidade factual, assim percebida pela generalidade das pessoas. Assim, a mesma expressão pode valer, o que aliás é a regra, como conceito de direito e também como conceito de facto. Só que essas valência não são simultâneas.
IV – O contrato de arrendamento não fica descaracterizado por falta da retribuição, seu elemento específico, se os autos evidenciarem que o senhorio quis prescindir recebimento da renda, traduzindo-se, esse acto, numa pura e simples liberalidade insusceptível de alterar a natureza do contrato de oneroso para gratuito.
V - Ainda que se entendesse que a situação configura um contrato por virtude do qual as partes visavam constituir a favor dela um direito de uso e habitação, regulado nos termos dos artigos 1484º e 1485º, 1440º do C. Civil, então sempre esse contrato teria de ser considerado nulo por falta de forma, uma vez que a validade da sua constituição impunha que o mesmo tivesse sido celebrado por escritura pública (art. 80º nº 1 do C. do Notariado).
(FG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


1. A autora T intentou no dia 3.12.2001, no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra os réus J e mulher MARIA, pedindo que:
a) Fosse decretada a existência do direito de habitação da autora sobre o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial, decorrente da sua qualidade de arrendatária;
b) Fosse ordenado aos réus que não podem proceder à demolição da referida casa, sem previamente assegurarem o direito de habitação da autora, derivado da sua qualidade de arrendatária, devendo tudo constar de competente documento que possibilite a eventual exigência judicial do cumprimento de tal obrigação, caso a mesma não seja voluntariamente assumida pelos réus;
c) Fosse mantida a sanção pecuniária compulsória, nos termos já requeridos e provisoriamente fixados (ou seja, uma sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 a pagar pelos réus por cada dia em que se verifique a violação da decisão).
Alegou, em síntese, ser “arrendatária” do prédio sito em Caldas da Rainha, (de que são actuais proprietários os réus, seu filho e nora), tendo essa qualidade da autora derivado de decisão judicial proferida na sequência da dissolução do seu casamento por divórcio; porque a autora renunciou ao exercício do seu direito de preferência na alienação do imóvel feita pelos primitivos donos do mesmo aos ora réus, estes declararam, por escrito junto ao procedimento cautelar apenso, que se comprometiam “a proporcionar à autora, vitaliciamente, habitação no prédio que pretendiam adquirir, prescindindo do pagamento de qualquer renda”; os réus construíram no logradouro do prédio uma moradia unifamiliar e propuseram à autora proporcionar-lhe habitação em parte do rés-do-chão da nova moradia, para poderem demolir a antiga construção, conforme projecto que haviam apresentado na respectiva Câmara Municipal.
Mais alegou que os réus não construíram na nova moradia as divisões destinadas à habitação da autora, estão de relações cortadas com ela, razão pela qual teme que os réus venham a demolir a sua habitação, sem lhe assegurarem uma habitação condigna.
Os réus, citados pessoal e regularmente, não contestaram.

Tanto a autora como os réus pediram, e obtiveram, o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e de honorários ao patrono escolhido.

Apresentadas pela autora alegações de direito, conforme consta de fls. 25, foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora e, assentando no fundamento de que entre a autora e os réus vigorava em contrato de “arrendamento urbano” sendo a autora locatária e os réus locadores, foi a acção julgada totalmente procedente e foi:
a) Decretada a existência do direito de habitação da autora sobre o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial, decorrente da sua qualidade de arrendatária;
b) Ordenado aos réus que se abstenham de proceder à demolição da referida casa, sem previamente assegurarem o direito de habitação da autora, “derivado da sua qualidade de arrendatária, devendo tudo constar de competente documento que possibilite a eventual exigência judicial do cumprimento de tal obrigação, caso a mesma não seja voluntariamente assumida pelos réus, sendo que esta ordem judicial é dada sem prejuízo da eventual observância de outras ordens legitimamente dadas por órgãos da Administração Pública”;
c) Mantida a sanção pecuniária compulsória, nos termos já requeridos e fixados no procedimento cautelar apenso, ou seja, fixou-se uma sanção pecuniária compulsória de € 99,76 (Esc. 20.000$00) a pagar pelos réus por cada dia em que se verifique a violação da decisão.

Dizendo-se inconformados com essa decisão, os réus apelaram, alegando e formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. A Recorrida veio pedir ao Tribunal a quo, e entre outras coisas, que fosse decretada a existência do direito de habitação da Autora sobre um determinado prédio, direito esse decorrente da sua qualidade de arrendatária.
2. A Recorrida afirmou por diversas vezes, na sua Petição Inicial, a sua qualidade de arrendatária.
3. Muito embora os Réus, e ora Recorrentes, não hajam contestado a Petição Inicial, apenas os factos - e nunca as conclusões de direito - alegados pela Autora na sua Petição Inicial podem ser considerados confessados e, consequentemente, provados.
4. A atribuição a uma pessoa da qualidade de arrendatária é uma conclusão de direito.
5. O Tribunal a quo reconheceu na Sentença a qualidade de arrendatária à ora Recorrida.
6. Ficou provado, por ter sido alegado e não contestado, que, pelo facto de a ora Recorrida não ter exercido o seu direito de preferência, os ora Recorrentes, filho e nora daquela, obrigaram-se a proporcionar-lhe habitação, vitaliciamente, sem receberem qualquer renda.
7. Do artigo 1º do Regime do Arrendamento Urbano, retira-se que a retribuição por parte do arrendatário é um elemento essencial do contrato de arrendamento urbano. E um elemento que tem de existir, que a lei imperativamente estabelece e sem o qual o contrato não se forma.
8. Uma vez que a Recorrida não paga qualquer retribuição pelo gozo do prédio urbano em causa, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de arrendatária.
Terminaram pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, não fosse “reconhecida à Recorrida a sua qualidade de arrendatária”.

Não houve contra alegação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Vistas as conclusões da alegação dos recorrentes e os factos tidos como confessados (por falta de impugnação dos factos alegados pela autora na petição inicial), designadamente o facto dos réus se terem comprometido, “na altura da aquisição do prédio”(de que a autora era arrendatária) “e no âmbito das negociações para que a ora A. não exercesse o seu direito de preferência, (…) a proporcionar à autora, vitaliciamente, habitação no prédio que pretendiam adquirir, prescindindo do pagamento de qualquer renda” (art. 6º da p.i.), a questão a decidir traduz-se em saber se é ou não de reconhecer à autora o pretendido direito daquela à habitação, decorrente da sua qualidade de arrendatária, como foi feito na sentença recorrida.
Em primeiro lugar, alegam os recorrentes que a circunstância da ora recorrida se atribuir, sistematicamente, na petição inicial, a qualidade de arrendatária do prédio urbano em questão, não pode relevar, uma vez que tal constitui matéria de direito e não de facto.
Mas sem razão.
Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, enuncia A. Reis os seguintes critérios gerais de orientação: “ É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”; “É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.”(A. Reis, Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., vol. III, págs. 206 e 207).
Como lembra José Osório (1), o “julgamento da matéria de facto tende (...) a descrever uma situação ou acontecimento concreto da vida real, com vista à aplicação das normas jurídicas que a abrangem. Ora as normas jurídicas, destinadas a reger situações ou factos da vida real, contêm geralmente também a descrição da situação a que pretendem aplicar-se. O primeiro acto de julgamento no domínio jurídico consiste precisamente em verificar se a situação de facto averiguada através do julgamento de facto se ajusta à descrição da situação prevista pela norma, consiste, digamos, num juízo de comparação entre aquelas duas situações, uma real outra hipotética”.
Ora, relativamente a vocábulos como “renda”, “arrendamento”, “arrendatário” etc… a doutrina e a jurisprudência mais recentes vêm entendendo que são conceito de direito quando exprimam um juízo derivado de uma norma ou de construção doutrinal e são matéria de facto quando exprimem uma realidade factual, assim percebida pela generalidade das pessoas. "Por outras palavras, estamos perante um conceito jurídico, ou de facto, conforme resulta ele do discurso jurídico, ou do discurso comum. Assim, a mesma expressão pode valer, o que aliás é a regra, como conceito de direito e também como conceito de facto. Só que essas valência não são simultâneas. O seu significado é relativo e depende do contexto discursivo em que se insere" (acórdão do STJ de 17 de Fevereiro de 2005, proferido na revista n°3859/04; no mesmo sentido, acórdãos do STJ de 12.05.2005, publicado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954e; acórdão da R. Coimbra, de 2.10.1979, BMJ 292º-439 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, Coimbra, pags. 270/271.).
No caso em apreciação, não há dúvida que a alegação feita pela autora relativamente ao “arrendamento” que lhe foi transmitido na sequência do seu divórcio (art. 2º da p.i.) e à qualidade de “arrendatária” que invoca, designadamente logo no art. 1º da p.i., tem o significado corrente que lhes é dado pela generalidade das pessoas na vida do dia a dia e, assim sendo, não pode deixar de se considerar matéria de facto alegada e provada por não ter sido especificadamente impugnada.
Efectivamente, a discussão das partes não se centra na qualificação da autora como “arrendatária” do imóvel (antes da aquisição do mesmo pelos réus e da subscrição por parte deles da declaração de renuncia à respectiva “renda”), facto por eles claramente reconhecido quando se lhe referem como “inquilina” do dito imóvel e com o apelo à renuncia do direito de preferência de que aquela era titular na aquisição.
A verdadeira questão a decidir na acção traduz-se em saber se, por força da declaração referida nos art. 6º e 7º da p. inicial, constante de fls. 12 do procedimento cautelar apenso, subscrita pelos réus já depois de adquirirem o imóvel - com a consequente transmissão para eles da posição de senhorios no contrato de arrendamento primitivamente vigente -, declaração essa cuja autoria e teor está provada por falta de impugnação, afectou ou não a indubitável qualidade de “arrendatária” ou “inquilina” no dito contrato.

Consta da dita declaração, datada de 24.01.1992, subscrita apenas pelos réus e com as respectivas assinaturas reconhecidas, o seguinte:
DECLARAÇÃO
“Nós, abaixo assinados, J… e mulher Maria…, declaramos para todos os devidos efeitos que nos obrigamos a proporcionar, vitaliciamente, a T…, nossa mãe e sogra respectivamente, habitação no prédio urbano sito na freguesia de Tornada, concelho de Caldas da Rainha, que adquirimos a Carlos …, e de que a referida T… é inquilina, e de que não pretendeu exercer o seu direito de preferência na aquisição.
Mais declaramos que prescindimos de qualquer renda a pagar pela citada T…”
Daqui deriva estarmos perante uma declaração (unilateral) de constituição de um direito real atípico, não permitida por lei, insusceptível por isso de operar a extinção do primitivo contrato de arrendamento e com eficácia meramente obrigacional na parte atinente à renúncia ao recebimento das rendas como contrapartida, por sua vez, da renúncia da autora ao direito de preferir na aquisição do imóvel por virtude da sua qualidade de arrendatária do mesmo (art. 1306º do C. Civil).
E, não obstante isso, o contrato de arrendamento vigente não ficou descaracterizado por falta da retribuição, seu elemento específico. Ele existia e continuou a existir, apesar dos réus, enquanto senhorios, terem prescindido do seu recebimento, uma vez que esse acto, como evidencia o teor da declaração em análise, se traduz numa pura e simples liberalidade insusceptível de alterar a natureza do contrato de oneroso para gratuito. O que os factos provados evidenciam é que os réus prescindiram do recebimento da renda como contrapartida pela renúncia da autora ao seu direito de preferir e, consequentemente, continuam a verificar-se todos os elementos específicos do contrato, inclusive o da retribuição, agora compensada com o valor atribuído à renúncia da autora ao dito direito de preferência - um facere da locatária (v. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2ª ed., pag. 51).
E assim sendo continua a vigorar o contrato de arrendamento relativo ao imóvel em causa, primitivamente celebrado com outros senhorios e judicialmente transmitido para a autora, devendo por isso manter-se o decidido.

Mas ainda que se entendesse que a declaração dos réus transcrita, porque mereceu aceitação por parte da autora, configura um contrato por virtude do qual as partes visavam constituir a favor dela um direito de uso e habitação, regulado nos termos dos artigos 1484º e 1485º, 1440º do C. Civil, então sempre esse contrato teria de ser considerado nulo por falta de forma, uma vez que a validade da sua constituição impunha que o mesmo tivesse sido celebrado por escritura pública (art. 80º nº 1 do C. do Notariado) e, como tal, sendo o mesmo claramente substitutivo do primeiro, a nulidade do segundo por violação de normas atinentes à sua forma, nunca implicaria a extinção do primeiro, pelo sempre seria de reconhecer à autora a invocada qualidade de arrendatária do imóvel de que os ora recorrentes são actualmente donos.
Improcede, pelo exposto, a argumentação da recorrente, impondo-se negar provimento a recurso e confirmar a decisão recorrida.

Decisão.
3. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, tendo-se em conta o benefício do apoio judiciário de que gozam.
Atribuem-se aos patronos de ambas as partes os honorários fixados na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, pela respectiva intervenção no âmbito do recurso.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos G.)
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1 José Osório, Julgamento de Facto, Rev. Dir. e de Estudos Sociais, VII, pag. 201.