Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019089 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | PRAZO ACUSAÇÃO PARTICULAR CRIME DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199111050019245 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52. DL 377/88 DE 1988/10/24. CPP87 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ ANO XIV 1989 T2 PAG8. | ||
| Sumário: | I - O art. 145 do CPC não é aplicável em Processo Penal. II - A acusação particular por crime de imprensa, que é de 3, dias não pode ser recebida fora de prazo, ainda que dentro de prazo erradamente indicado no auto de citação. | ||