Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041895 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO PRÉDIO RÚSTICO LOTEAMENTO CLANDESTINO CONSTRUÇÃO CLANDESTINA FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL200204180017148 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | DR. QUIRINO SOARES IN CJ STJ ANO IV VOL I PAG24. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1287. DL448/91 DE 1991/11/29 ART3 ART8 E SS. DL 555/99 DE 1999/12/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2001/10/18 IN CJ ANO 2001 T IV PAG 121. AC STJ DE 2001/03/01 WWW.CIDADEVIRTUAL.PT.STJ. | ||
| Sumário: | As normas do artº 8 e ss. do DL448/91, de 29/11, cuja disciplina se encontra hoje correspondentemente p. no DL 555/99, de 16/12, porque prosseguem fins de utilidade pública relevantes, são de ordem pública. Assim, e porque o artº 1287º do Código Civil salvaguarda a existência de disposição em contrário, a posse do direito de propriedade não gera usucapião quando o accionamento de tal mecanismo legal viole as referidas disposições legais, as quais prosseguem um salutar e equilibrado ordenamento do território. | ||
| Decisão Texto Integral: |