Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017148
Nº Convencional: JTRL00041895
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: USUCAPIÃO
PRÉDIO RÚSTICO
LOTEAMENTO CLANDESTINO
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
Nº do Documento: RL200204180017148
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: DR. QUIRINO SOARES IN CJ STJ ANO IV VOL I PAG24.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1287. DL448/91 DE 1991/11/29 ART3 ART8 E SS. DL 555/99 DE 1999/12/16.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2001/10/18 IN CJ ANO 2001 T IV PAG 121. AC STJ DE 2001/03/01 WWW.CIDADEVIRTUAL.PT.STJ.
Sumário: As normas do artº 8 e ss. do DL448/91, de 29/11, cuja disciplina se encontra hoje correspondentemente p. no DL 555/99, de 16/12, porque prosseguem fins de utilidade pública relevantes, são de ordem pública.
Assim, e porque o artº 1287º do Código Civil salvaguarda a existência de disposição em contrário, a posse do direito de propriedade não gera usucapião quando o accionamento de tal mecanismo legal viole as referidas disposições legais, as quais prosseguem um salutar e equilibrado ordenamento do território.
Decisão Texto Integral: