Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO CONTRADITÓRIO DELIBERAÇÃO SOCIAL INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO LEGITIMIDADE OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Sendo arguida a nulidade, por violação do contraditório, de decisão que considerou verificada autoridade do caso julgado que não havia sido alegada nos articulados das partes, o respetivo conhecimento é inútil quando se verifique que o tribunal invocou autoridade de caso julgado, mas não julgou a causa com base naquela figura jurídica, antes julgando com base nos mesmos argumentos de fundo usados na decisão que invocou, impugnáveis e impugnados. 2 - Isto porque nem a procedência nem a improcedência da nulidade invocada terá qualquer influência na apreciação e decisão do recurso, que sempre terá que apreciar aqueles argumentos de fundo. 3 - Qualquer interessado pode requerer a declaração de nulidade de deliberações sociais, sendo a legitimidade aferida nos termos gerais, previstos no art. 30º nº1 do CPC: o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação. 4 - O nº1 do art. 59º do CSC é uma norma excecional, dado que prevê um elenco taxativo de titulares do direito de arguir a anulabilidade das deliberações sociais: o órgão de fiscalização da sociedade e os sócios que não tenham votado no sentido vencedor e não a tenham posteriormente aprovado. Permite, assim, interpretação extensiva. 5 - A questão de se determinado A. tem ou não o direito de impugnar uma concreta deliberação tomada, é, não uma questão de legitimidade processual, mas sim de mérito, mais precisamente de legitimidade substantiva, a ser dilucidada na sede própria. 6 - Uma similitude de procedimentos deliberativos justifica, mas não torna obrigatória, a opção pelas mesmas soluções jurídicas em sede de ação de impugnação de cada uma das deliberações. Trata-se de um precedente persuasivo e não de autoridade do caso julgado. 7 - A previsão do nº1 do art. 412º do CSC é mais um mecanismo de controlo interno que evita o controle jurisdicional, necessariamente externo, mas que não o exclui, necessariamente, sendo possível a impugnação judicial direta das deliberações do conselho de administração. 8 – Num caso em que a decisão é composta de dois segmentos decisórios, não tendo os recorrentes especificado de qual deles recorre, o respetivo recurso recai sobre a parte que lhe é desfavorável. 9 – O objeto efetivo do recurso mede-se pelas conclusões, que constituem a causa de pedir do recurso. 10 – Quando a R. a quem a decisão é desfavorável não trata nem alude a parte dos fundamentos da respetiva decisão, tais fundamentos ficam cobertos pelo caso julgado, não podendo ser conhecidos no âmbito do recurso de outra R. a quem aquele segmento decisório não é desfavorável e em relação à qual se verifica uma situação de coligação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório X intentou a presente ação declarativa sob a forma comum, contra A, SGPS, SA, e B, SA pedindo a) seja declarada nula ou anulada a deliberação do administrador único da 1ª Ré, tomada ou concretizada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade 2ª Ré e assim proceder à nomeação de membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; b) seja declarada nula ou anulada a deliberação da assembleia geral da sociedade 2ª Ré, alegadamente tomada no dia 2 de Janeiro de 2020 (doc. nº 17), nos termos da qual foi realizada a nomeação de membros dos órgãos sociais da 2ª Ré para o quadriénio 2020-2023; e c) sejam declarados nulos e ordenado o cancelamento dos registos de nomeação de membros dos órgãos sociais lavrados na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP. 194/20200107; Alegou, em síntese, ser sócio, titular de 50% do capital social da 1ª R., que por sua vez é titular de 100% do capital da 2ª R. O seu irmão Y é titular dos demais 50% do capital da 1ª R. e seu administrador único. Intentou ação de nomeação de administrador da 2ª R., cujo resultado foi conhecido no dia 7 de janeiro de 2020, data em que o administrador da 1ª R. fabricou uma ata datada de 2 de janeiro de 2020 na qual constam as deliberações impugnadas da sua nomeação e da nomeação da sua filha como administradores da 2ª R., e que fez registar no dia 7 de janeiro à tarde. Na putativa assembleia foi tomada uma deliberação/decisão do administrador único da 1ª R., de propor uma determinada composição dos órgãos sociais da 2ª R. – deliberação relativamente à qual não há que lançar mão do disposto no art. 412º do CSC, dada a composição societária da 1ª R. (de 50/50). O mandato do administrador da 1ª R. já havia expirado, mantendo-se o mesmo em funções nos termos do art. 391º nº4 do CSC, o que significa um estatuto limitado e de administrador de facto. A nomeação dos órgãos sociais de sociedade que é o seu único ativo não é uma atividade de gestão corrente, pelo que o administrador da 2ª R. extravasou os seus poderes. O referido administrador já sabia que não ia ser reconduzido, visou prejudicar o A. e privar o mesmo da sua nomeação como administrador da 2ª R. e beneficiar-se a si e à sua filha, sendo abusiva. Também é nula por violar o disposto no art. 64º do CSC. Agiu também em conflito de interesses com a sua representada, dado ter conhecimento da nomeação de outro administrador pelo tribunal sabendo que não ia ser reconduzido. A deliberação viola os bons costumes, tendo o administrador agido com má-fé, e às escondidas. Por sua vez foram tomadas deliberações na assembleia geral da 2ª R., também nulas e anuláveis, porque ancoradas em decisão/deliberação nula da administração da 1ª R., tomada com dolo e sem o cumprimento do disposto no art. 289º do CSC. Citada as RR. contestaram, excecionando a inadmissibilidade de impugnação judicial direta da decisão do administrador único da 1ª R. e a ilegitimidade do A. para impugnar a decisão da sócia única da 2ª R. tomada em 02/01/2020. No mais defenderam-se por impugnação, pedindo sejam julgadas procedentes as exceções arguidas, subsidiariamente a absolvição das RR. de todos os pedidos e, em qualquer dos casos a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das RR. O A. veio responder, arguindo a irregularidade do mandato conferido pela 1ª R. dado a contestação ter sido apresentada após trânsito em julgado da sentença que nomeou a esta administrador. A procuração junta é datada de dezembro de 2019, data em que inexistia qualquer conflito tudo levando a crer ter sido fabricada. Respondeu às exceções, pedindo a respetiva improcedência e contestando o pedido de condenação como litigante de má-fé. Invocou ainda, alegando tratar-se de nulidade invocável a todo o tempo, a nulidade da deliberação/decisão do administrador único por se tratar de deliberação que não está, por natureza, sujeita a deliberação do conselho de administração. As RR., notificadas responderam, defendendo a regularidade do mandato e invocando a inadmissibilidade da resposta às exceções apresentada, sem conceder, pronunciando-se sobre as mesmas. Pronunciaram-se quanto à nulidade invocada, pugnando pela sua improcedência. Em 25/02/2022, por requerimento devidamente notificado, o A. juntou aos autos certidão dando conta do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 9679/19T8LSB.L2, invocando que a decisão ali proferida se impõe nos presentes autos com autoridade de caso julgado, o que requereu. Foi realizada audiência prévia. Em 28/04/2023 foi proferida sentença, na qual foi decidido: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e em consequência: a) declaro nula a deliberação do administrador único da ré A, SGPS, S.A tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da ré B, S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; b) declaro nula a deliberação da assembleia geral da ré B, S.A., tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; c) determino o cancelamento do registo de nomeação de membros de órgãos sociais da ré B, S.A. lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação Ap.194/20200107. Julgo improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé. Condeno as rés no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” * 1.1. Recurso interposto por B, SA Inconformada, a R. B, SA interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo: a) Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento; b) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa; c) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da A; d) Seja dado provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça! Formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto do saneador-sentença proferido a fls. dos autos, na parte que julgou a acção procedente, e, em consequência, declarou nula a deliberação do Administrador Único da Ré A, S.A. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré B e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declarou nula a deliberação da Assembleia Geral da Ré B tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; e determinou o cancelamento do registo de membros de órgãos sociais da Ré B lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP.194/20200107, doravante designado por «decisão recorrida». 2. Nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1, do Código de Processo Civil, «As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: a. O valor da causa seja superior à alçada da Relação; b. O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c. As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d. As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.» 3. In casu, o valor da presente causa é superior à alçada da Relação (a presente causa tem o valor de € 30.000,01); o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação (a acção foi julgada totalmente procedente, o que implicou o decaimento total das Rés nos pedidos); o recurso suscita apenas questões de direito (nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia; ilegitimidade activa; requisitos da autoridade do caso julgado; inimpugnabilidade directa das decisões tomadas pelo Administrador Único e validade das deliberações tomadas pela A e pela Recorrente B no dia 02 de Janeiro de 2020); e não vai impugnada qualquer decisão interlocutória. 4. Nestes termos, requer-se a V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, a subida directa do presente recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, porquanto se encontram verificados os requisitos cumulativos legalmente previstos para a interposição de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, fundamentando essa procedência na figura jurídica de autoridade de caso julgado sem que, porém, as partes tenham invocado essa figura jurídica nos articulados (petição inicial e contestação), sem que tenha previamente notificado a A e a Recorrente B para se pronunciarem quanto à alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado, e sem que tenha, em sede de audiência prévia, concedido a palavra ao mandatário da A e da Recorrente B para pronúncia sobre a argumentação jurídica invocada (alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado), conforme resulta do teor da respectiva acta da audiência prévia realizada em 24 de Novembro de 2022. 6. A decisão recorrida, ao ter julgado a acção procedente, fundamentando essa procedência na figura jurídica de autoridade de caso julgado sem que, porém, as partes tenham invocado essa figura jurídica nos articulados (petição inicial e contestação), sem que tenha previamente notificado a A e a Recorrente B para se pronunciarem quanto à alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado, e sem que tenha, em sede de audiência prévia, concedido a palavra ao mandatário da A e da Recorrente B para pronúncia sobre a argumentação jurídica invocada (alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado – conforme resulta do teor da respectiva acta da audiência prévia realizada em 24 de Novembro de 2022), violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, constitui uma verdadeira «decisão-surpresa» e é nula, nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, podendo esta nulidade ser arguida no âmbito do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 7. O Recorrido não tem legitimidade para arguir a anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente B, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente B para o quadriénio 2020-2023, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que o próprio é uma pessoa singular que não se assume nem detém a qualidade de accionista da Recorrente B ou de órgão de fiscalização da Recorrente B, para que o artigo 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais expressamente remete (A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento). 8. A argumentação expendida na decisão recorrida aproxima-se (ou constitui) do raciocínio geralmente usado para a aplicação analógica, consubstanciando uma verdadeira extensão da lei por analogia, entronca no conceito legal de analogia constante do artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil e implica a aplicação da norma excepcional do artigo 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a casos (a pessoas, melhor dito) que a mesma manifestamente não abarca, por não incluídas na fattispecie que define e delimita as pessoas relevantes para a actuação do direito potestativo de impugnação de deliberação anulável. 9. In casu não se descortina qualquer lacuna, patente ou latente, na norma que prevê a fixação de legitimidade para a actuação do direito potestativo de impugnação de deliberação anulável, que se entendesse demandar a sua aplicação analógica ao Recorrido, que é apenas titular de metade do capital social da A (cfr. ponto 2. da matéria de facto provada), sendo certo que é a própria lei (artigo 11.º, do Código Civil) que exclui a viabilidade de recurso à via metodológica integradora, face à natureza excepcional do artigo 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, razão pela qual a decisão recorrida, ao julgar o Recorrido parte legítima, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a A e a Recorrente B dos pedidos formulados. 10. O instituto jurídico do caso julgado está construído (quer na sua vertente negativa, quer na sua vertente positiva) segundo os pressupostos formais básicos da chamada tríplice identidade, tal como estipulada pelo artigo 581.º, do Código de Processo Civil. 11. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, os sujeitos não são os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pois o presente processo tem como partes X, na qualidade de Autor, A, SGPS, S.A. e B, S.A., enquanto Rés, e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, tinha como partes X, na qualidade de Autor, A, SGPS, S.A., B, S.A. e Y, enquanto Réus. 12. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, o Recorrido não pretende, numa e noutra causa, obter o mesmo efeito jurídico, pois o Recorrido pediu no presente processo a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da A, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente B e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente B, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente B para o quadriénio 2020-2023, e o Recorrido pediu no processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas pelo Administrador Único da A e [ali Réu] Y, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente B e assim proceder à destituição do Recorrido do cargo de administrador e nomear em sua substituição Z; declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral da Recorrente B, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o Recorrido destituído do cargo de administrador da Recorrente B e nomeada em sua substituição Z. 13. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a pretensão deduzida pelo Recorrido não procede, numa e noutra causa, do mesmo facto jurídico, pois, no presente processo, o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da A, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente B e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; e o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente B, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente B para o quadriénio 2020-2023, procede de um facto concreto: as deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020, e no processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas pelo Administrador Único da A e [ali Réu] Y, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente B e assim proceder à destituição do Recorrido do cargo de administrador e nomear em sua substituição Z; e o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral da Recorrente B, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o Recorrido destituído do cargo de administrador da Recorrente B e nomeada em sua substituição Z, procede de um outro facto concreto: as deliberações tomadas no dia 26 de Abril de 2019. 14. Nem o Recorrido X, nem a A, nem a Recorrente B, nem Y [partes no processo n.º 9679], solicitaram, no âmbito do processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a apreciação das aí invocadas invalidades (nulidades e anulabilidades) com valor de caso julgado material, nos termos e para os efeitos do disposto no aludido artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, razão pela qual nunca o decidido no âmbito do processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, pode ser vinculativo no âmbito do presente processo. 15. Nestes termos, resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, os sujeitos não são os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, o Recorrido não pretende, numa e noutra causa, obter o mesmo efeito jurídico; resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a pretensão deduzida pelo Recorrido não procede, numa e noutra causa, do mesmo facto jurídico; e resultando por demais evidente que, nem o Recorrido X, nem a A, nem a Recorrente B, nem Y [partes no processo n.º 9679], solicitaram, no âmbito do processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a apreciação das invocadas invalidades (nulidades e anulabilidades) com valor de caso julgado material, nos termos e para os efeitos do disposto no aludido artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, então a decisão recorrida, ao julgar existente uma alegada autoridade do caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando os artigos 91.º, n.º 2, 580.º e 581.º, do Código de Processo Civil), devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a A e a Recorrente B dos pedidos formulados. 16. A lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) prevê que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, sejam objecto de (prévio) controlo interno, isto é, a impugnação judicial destas deliberações só é possível após reapreciação das mesmas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, ou após submissão das mesmas a apreciação em Assembleia Geral, só sendo susceptível de impugnação judicial a deliberação tomada por este órgão. 17. O Recorrido, ao impugnar judicialmente a deliberação do Administrador Único da A. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré B e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, sem, porém, percorrer o iter constante da lei, que prevê mecanismos de controlo interno (requerimento ao próprio Administrador Único ou à Assembleia Geral pedindo declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação tomada), violou o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. 18. A decisão recorrida, tendo em consideração a inexistência de autoridade de caso julgado, ao julgar a impugnabilidade directa da deliberação do Administrador Único da A. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré B e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a A e a Recorrente B dos pedidos formulados, uma vez que a violação do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais constitui, face aos concretos termos em que a acção é proposta, uma ausência do direito a peticionar judicialmente a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada pelo Administrador Único da A por parte do Recorrido. 19. A deliberação do Administrador Único da A tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente B e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada pela A no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrente B, uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a A enquanto accionista única da B. 20. O Administrador Único da A (atenta, em particular, a assunção da figura jurídica da sociedade gestora de participações sociais e atento o facto de deter a totalidade do capital social da Recorrente B) constitui o órgão central da respectiva estrutura organizativa, impondo-se-lhe, tal como resulta dos artigo 405.º, 406.º e 408.º, do Código das Sociedades Comerciais, a dupla função de gestão e representação da sociedade de forma plena e exclusiva, razão pela qual, a qualidade de representante legal da A acarreta conferir ao respectivo Administrador Único o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo (Assembleia Geral) da Recorrente B, restando a este último uma competência meramente residual quanto a determinadas matérias fundamentais. 21. A deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrente B não foi adoptada pelo Administrador Único da A, mas sim pela accionista única (legalmente representada pelo seu Administrador Único) da Recorrente B em sede de Assembleia Geral desta última, tendo o Administrador Único da A actuado apenas na veste de legal representante desta sociedade (accionista única da B), pelo que os actos praticados pelo Administrador Único consistiram, apenas, na decisão de convocação da Assembleia Geral da Recorrente B e na representação da A no âmbito dessa mesma Assembleia Geral, sendo que a decisão de reunir a Assembleia Geral da Recorrente B adoptada pelo Administrador Único da A (único acto praticado por aquele órgão – que não procedeu à nomeação de administradores) está inserido no escopo de competências genéricas previsto no artigo 405.º, do Código das Sociedades Comerciais e constitui, ele sim, um verdadeiro acto de gestão. 22. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES refere que admitir sem mais que os acionistas da sociedade-mãe pudessem deliberar sobre nomeação de órgãos sociais da sociedade-filha contrariaria a legal distribuição de competências entre as diversas sociedades, razão pela qual o mesmo defende na sua obra «Das deliberações do conselho de administração de uma SGPS no contexto de relações de grupo de domínio total» in «Direito das Sociedade em Revista, Novembro de 2018», Ano 10, Vol. 20, Almedina, pág. 56, que à Assembleia Geral da sociedade-mãe restará deliberar sobre matérias fundamentais mas que «possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.», sendo certo que a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrente B para o quadriénio 2020-2023 não pode ser considerada matéria que possua «um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.». 23. Assim a deliberação do Administrador Único da A tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente B e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada enquanto manifestação de vontade da A e posteriormente deliberada em sede de Assembleia Geral da Recorrente B, constando do respectivo livro de actas, não restando senão considerar como válidas as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da sociedade dominante sobre matérias da competência da Assembleia Geral da sociedade dominada, razão pela qual nenhum motivo jurídico existe para que as decisões de nomeação de órgãos sociais adoptadas no seio da Assembleia Geral da Recorrente B padeçam de qualquer vício, nomeadamente vício que estipule a nulidade. 24. Nestes termos, a deliberação do Administrador Único da A tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente B e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 e a deliberação da Assembleia Geral da Recorrente B, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não são nulas, porquanto foram tomadas pela A no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrente B, uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a A enquanto accionista única da B, bem como foram tomadas pela Assembleia Geral da Recorrente B, encontrando-se a aludida deliberação lavrada no livro de actas desta sociedade, razão pela qual a decisão recorrida, tendo em consideração a inexistência de autoridade de caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando as normas constantes dos artigos 390.º, n.º 2, 391.º, 405.º, 406.º, 408.º e 501.º a 504.º, do Código das Sociedades Comerciais, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a A e a Recorrente B dos pedidos formulados. * 1.2. Recurso interposto por A Investimentos, SGPS, SA Igualmente inconformada, a R. A, SGPS, SA interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo: a) Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento; b) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da A, dando provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar judicial e directamente inimpugnável a deliberação do Administrador Único da Recorrente A, julgando, por esse motivo, improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça! Formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto do saneador-sentença proferido a fls. dos autos, na parte que julgou a acção procedente, e, em consequência, declarou nula a deliberação do Administrador Único da Ré A, SGPS, S.A. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré B e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declarou nula a deliberação da Assembleia Geral da Ré B tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; e determinou o cancelamento do registo de membros de órgãos sociais da Ré B lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP.194/20200107, doravante designado por «decisão recorrida». 2. Nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1, do Código de Processo Civil, «As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: a. O valor da causa seja superior à alçada da Relação; b. O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c. As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d. As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.» 3. In casu, o valor da presente causa é superior à alçada da Relação (a presente causa tem o valor de € 30.000,01); o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação (a acção foi julgada totalmente procedente, o que implicou o decaimento total das Rés nos pedidos); o recurso suscita apenas questões de direito (nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia; ilegitimidade activa; requisitos da autoridade do caso julgado; inimpugnabilidade directa das decisões tomadas pelo Administrador Único e validade das deliberações tomadas pela A e pela Recorrente B no dia 02 de Janeiro de 2020); e não vai impugnada qualquer decisão interlocutória. 4. Nestes termos, requer-se a V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, a subida directa do presente recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, porquanto se encontram verificados os requisitos cumulativos legalmente previstos para a interposição de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, fundamentando essa procedência na figura jurídica de autoridade de caso julgado sem que, porém, as partes tenham invocado essa figura jurídica nos articulados (petição inicial e contestação), sem que tenha previamente notificado a Recorrente A e a B para se pronunciarem quanto à alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado, e sem que tenha, em sede de audiência prévia, concedido a palavra ao mandatário da Recorrente A e da B para pronúncia sobre a argumentação jurídica invocada (alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado), conforme resulta do teor da respectiva acta da audiência prévia realizada em 24 de Novembro de 2022. 6. A decisão recorrida, ao ter julgado a acção procedente, fundamentando essa procedência na figura jurídica de autoridade de caso julgado sem que, porém, as partes tenham invocado essa figura jurídica nos articulados (petição inicial e contestação), sem que tenha previamente notificado a Recorrente A e a B para se pronunciarem quanto à alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado, e sem que tenha, em sede de audiência prévia, concedido a palavra ao mandatário da Recorrente A e da B para pronúncia sobre a argumentação jurídica invocada (alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado – conforme resulta do teor da respectiva acta da audiência prévia realizada em 24 de Novembro de 2022), violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, constitui uma verdadeira «decisão-surpresa» e é nula, nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, podendo esta nulidade ser arguida no âmbito do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 7. O instituto jurídico do caso julgado está construído (quer na sua vertente negativa, quer na sua vertente positiva) segundo os pressupostos formais básicos da chamada tríplice identidade, tal como estipulada pelo artigo 581.º, do Código de Processo Civil. 8. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, os sujeitos não são os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pois o presente processo tem como partes X, na qualidade de Autor, A, SGPS, S.A. e B, S.A., enquanto Rés, e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, tinha como partes X, na qualidade de Autor, A, SGPS, S.A., B, S.A. e Y, enquanto Réus. 9. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, o Recorrido não pretende, numa e noutra causa, obter o mesmo efeito jurídico, pois o Recorrido pediu no presente processo a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da Recorrente A, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da B e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da B, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da B para o quadriénio 2020-2023, e o Recorrido pediu no processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas pelo Administrador Único da Recorrente A e [ali Réu] Y, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da B e assim proceder à destituição do Recorrido do cargo de administrador e nomear em sua substituição Z; declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral da B, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o Recorrido destituído do cargo de administrador da B e nomeada em sua substituição Z. 10. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a pretensão deduzida pelo Recorrido não procede, numa e noutra causa, do mesmo facto jurídico, pois, no presente processo, o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da Recorrente A, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da B e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; e o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da B, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente B para o quadriénio 2020-2023, procede de um facto concreto: as deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020, e no processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas pelo Administrador Único da Recorrente A e [ali Réu] Y, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da B e assim proceder à destituição do Recorrido do cargo de administrador e nomear em sua substituição Z; e o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral da B, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o Recorrido destituído do cargo de administrador da B e nomeada em sua substituição Z, procede de um outro facto concreto: as deliberações tomadas no dia 26 de Abril de 2019. 11. Nem o Recorrido X, nem a Recorrente A, nem a B, nem Y [partes no processo n.º 9679], solicitaram, no âmbito do processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a apreciação das aí invocadas invalidades (nulidades e anulabilidades) com valor de caso julgado material, nos termos e para os efeitos do disposto no aludido artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, razão pela qual nunca o decidido no âmbito do processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, pode ser vinculativo no âmbito do presente processo. 12. Nestes termos, resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, os sujeitos não são os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, o Recorrido não pretende, numa e noutra causa, obter o mesmo efeito jurídico; resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a pretensão deduzida pelo Recorrido não procede, numa e noutra causa, do mesmo facto jurídico; e resultando por demais evidente que, nem o Recorrido Y, nem a Recorrente A, nem a B, nem X [partes no processo n.º 9679], solicitaram, no âmbito do processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7, a apreciação das invocadas invalidades (nulidades e anulabilidades) com valor de caso julgado material, nos termos e para os efeitos do disposto no aludido artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, então a decisão recorrida, ao julgar existente uma alegada autoridade do caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando os artigos 91.º, n.º 2, 580.º e 581.º, do Código de Processo Civil), devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a Recorrente A e a B dos pedidos formulados. 13. A lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) prevê que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, sejam objecto de (prévio) controlo interno, isto é, a impugnação judicial destas deliberações só é possível após reapreciação das mesmas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, ou após submissão das mesmas a apreciação em Assembleia Geral, só sendo susceptível de impugnação judicial a deliberação tomada por este órgão. 14. Resulta por demais evidente que os mecanismos de impugnação judicial de deliberações sociais legalmente previstos nos artigos 57.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, cingem-se às deliberações tomadas em Assembleia Geral (isto é, pelos sócios), não se estendendo aqueles mecanismos a deliberações tomadas pelo Conselho de Administração ou Administrador Único. 15. O Recorrido, ao impugnar judicialmente a deliberação do Administrador Único da Recorrente A. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré B e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, sem, porém, percorrer o iter constante da lei, que prevê mecanismos de controlo interno (requerimento ao próprio Administrador Único ou à Assembleia Geral pedindo declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação tomada), violou o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. 16. A decisão recorrida, tendo em consideração a inexistência de autoridade de caso julgado, ao julgar a impugnabilidade directa da deliberação do Administrador Único da Recorrente A. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré B e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a Recorrente A e a B dos pedidos formulados, uma vez que a violação do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais constitui, face aos concretos termos em que a acção é proposta, uma ausência do direito a peticionar judicialmente a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada pelo Administrador Único da Recorrente A por parte do Recorrido. * 1.3. Resposta aos recursos e ampliação do recurso X, A. e apelado apresentou contra-alegações, pedindo seja mantida a decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões: a) Não é admissível o recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça na medida em que, para que tal seja possível, entre outros requisitos cumulativos, necessário se torna que o recurso apenas incida sobre questões de direito (al. c), do nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil); b) Sucede que o Recorrido requer, neste recurso, a ampliação do objecto do recurso (art. 636º do Código de Processo Civil), de forma a que a decisão da matéria de facto seja ampliada pelo que o recurso não pode ser tramitado “per saltum”; c) Sem prejuízo, toda a actuação das Recorrentes é pautada por uma evidente má fé e por uma utilização formal - mas maliciosa e abusiva - do mecanismo de funcionamento das sociedades sub judice: isso se demonstra facilmente e em primeiro lugar pelo fundamento que vieram invocar, de que não lhes teria sido dada a oportunidade de apresentar resposta à questão do efeito de autoridade do caso julgado e de que foram confrontadas com uma “decisão surpresa”; d) Ora, no dia 25 de Fevereiro de 2022, o Recorrido fez chegar aos presentes autos requerimento (Refª Citius 41456272) com a finalidade de juntar cópia certificada, com nota de trânsito em julgado, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de Janeiro de 2022, respeitante ao processo nº 9679/19.9T8LSB.L2, junto da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa; nesse requerimento, o Recorrido invocou, para todos os efeitos legais, a autoridade do caso julgado; tal como deu conta a sentença recorrida, as Recorrentes nada disseram; o que é mais grave: na audiência prévia de Novembro de 2022 foi de facto mencionada pela Meritíssima Juiz a quo a existência de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o mesmo “tema” e foi de facto conferida ao Ilustre Mandatário das Recorrentes a possibilidade de discutir essa e todas as outras questões suscitadas nos autos, tendo o mesmo afirmado “nada ter a acrescentar” a tudo quanto se havia discutido; e) Além disso, não pode de forma alguma proceder a visão das Recorrentes ao limitarem aos articulados (petição inicial e contestação) o momento de discussão da questão da autoridade do caso julgado, até porque o seu aparecimento fora desses articulados tem uma razão simples e óptima: é que o caso julgado apenas se formou já há muito se havia consumado a fase dos articulados; no momento da apresentação da petição inicial e da contestação nem sequer tinha sido prolatada a primeira decisão de primeira instância. Esta decisão só veio a ocorrer mais tarde. Mais importante que isso, o trânsito em julgado dessa sentença só vem a ocorrer dois anos após a instauração da presente acção! f) Mesmo que assim não tivesse sido, mesmo que as Recorrente não tivessem tido— como na verdade tiveram—oportunidade de discutir a questão, nem assim estaria o Tribunal impedido de decidir como decidiu, nem estava vinculado a observar qualquer princípio de contraditório; g) Quanto à ilegitimidade activa, a sentença sub judice não fez qualquer aplicação analógica mas sim realizou uma interpretação extensiva do art. 59º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais; contudo, nem sequer seria necessário recorrer a qualquer interpretação extensiva na medida em que este preceito se aplica às deliberações “anuláveis” e o Recorrido imputou às deliberações em causa, também, o vício da nulidade e esta pode ser invocada a qualquer tempo, pode ser invocada por quem nisso tenha interesse e pode ser conhecida “ex officio ” pelo Tribunal (art. 286º do Código Civil); donde resulta que o Recorrido tem legitimidade e tem interesse em prosseguir com a impugnação de todas as deliberações dos autos; h) Quanto à autoridade do caso julgado, a doutrina e jurisprudência recente e mais avisada tem notado que, para a produção deste efeito, não é necessária a verificação da “tríplice” identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), sendo apenas necessária a verificação da identidade de sujeitos; e quanto a esta, é risível a alegação das Recorrentes ao discorrer sobre a falta de identidade de sujeitos por, na presente, não se encontrar como Réu aquele que o fora na acção primitiva (Y): com efeito, o que há que indagar é se os sujeitos processuais da presente acção também o foram em anterior acção (já decidida com trânsito em julgado): os sujeitos da nova acção estavam presentes na anterior? Se sim, existe identidade subjectiva porque todos os sujeitos da presente acção estão vinculados pela decisão transitada em julgado na anterior acção e é na presente acção e não na anterior que se produzem efeitos de autoridade de caso julgado. É o caso sub judice, sem qualquer margem para dúvidas! i) Além disso, o regime constante do nº 2 do art. 91º do Código de Processo Civil não obsta a este efeito: desde logo, porque se trata de um preceito que visa regular uma questão de competência dos tribunais e não de atribuição de efeitos ao caso julgado; mais importante, o preceito reporta-se a incidentes que se levantem na causa ou das excepções invocadas pelo réu como meio de defesa, o que manifestamente não foi o caso uma vez que não foram as Rés quem suscitou a questão da nulidade das deliberações sub judice; contudo, não só isso nada tem que ver com a questão central da “autoridade do caso julgado”, como esta autoridade vai muito para além daquilo que o preceito invocado pelas Recorrentes comporta; j) O ponto central nesta questão é saber se o Tribunal está ou não colocado numa posição de contradizer uma anterior decisão transitada em julgado sobre uma questão que é antecedente lógico e necessário da presente; como referiu, e bem, o Tribunal recorrido, “(…) importa comparar o objeto da ação no processo n.º 9679/19.9T8LSB, que correu termos neste tribunal e entre as mesmas partes, e a decisão ali proferida e o objeto da presente ação. É seguro, as decisões/deliberações em crise nesses autos e nos presentes não são as mesmas, no entanto, também o é que são idênticas quanto ao conteúdo e procedimento deliberativo, sendo, até, de certo modo, uma repetição ” (com sublinhados e negritos da nossa responsabilidade); k) Comparando o objecto deste processo com o objecto do processo n.º 9679/19.9T8LSB, conclui-se com meridiana clareza que se discutem as mesmas questões de direito entre as mesmas partes; as causas de pedir são substancialmente idênticas: a única variação decorre do facto de serem deliberações respeitantes à recondução da administração em 2020 e não conterem já a deliberação de destituição do Autor; os vícios imputados a umas e outras são exatamente idênticos e os fundamentos de nulidade julgados na anterior acção foram expressamente invocados na presente acção; também os pedidos são substancialmente idênticos, embora dirigindo-se a deliberações distintas; l) Como tem decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça, basta que exista identidade de sujeitos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2023, proc. 1377/18.7T8LSB.L1.S1, relatado por Rijo Ferreira e de 2 de Março de 2023, proc. 6055/18.4T8ALM.L1.S1 relatado por Maria da Graça Trigo) e que estejam abrangidas na acção anterior as questões que sejam um “pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido noutra acção no quadro da relação material controvertida (…)”; basta que entre a actual acção e a anterior exista uma relação de “antecedência lógica necessária à parte dispositiva do julgado” (cfr. Acórdãos do STJ de 28 de Março de 2019 e 20 de Junho de 2012, respectivamente, citados na sentença recorrida); neste contexto, não sofre qualquer dúvida minimamente razoável que se verificam os pressupostos de que se deve fazer depender a aplicação dos efeitos da autoridade do caso julgado; portanto, todas as questões que as Recorrentes agora levantam encontram-se a coberto da autoridade do ali julgado e, como tal, deve este recurso ser julgado improcedente; m) Quanto à impugnabilidade directa da deliberação do administrador único da A, não só as características concretas das sociedades dos autos levam à inexorável conclusão de que percorrer o caminho de convocação da assembleia geral seria uma pura perda de tempo--com risco de caducidade do direito de intentar a acção de anulação—como há razões abstractas e de princípio que levam a dispensar tal diligência prévia: desde logo, o art. 412º do Código das Sociedades Comerciais não "impõe" (não diz "deve"), antes faculta uma opção ("pode" é o que diz a letra da lei); entender da forma pretendida pelas Recorrentes significaria conceder um direito de reacção directa e imediata através de uma providência cautelar mas negá-lo caso se se tratasse de uma acção definitiva, o que manifestamente não faz sentido; por outro lado, toda a moderna doutrina Portuguesa se manifesta no sentido de ser dispensável o recurso "interno" (estão neste campo Raúl Ventura, Pinto Furtado, Taveira da Fonseca, José Nuno Marques Estaca, J.M. Coutinho de Abreu, Ricardo Falcão, Paulo Olavo Cunha e Menezes Cordeiro) assim como é esse o entendimento pacífico da mais recente jurisprudência (ac. STJ de 21-02-2006, 9-5-2006, 9-01-2018, ac. Relação Porto 20-04-2004, ac. Relação de Coimbra de 9-1-2017, ac. Relação de Lisboa de 9-01-2017 e 15-12-2016); n) Quanto à falta de poderes do administrador único da Recorrente A "SGPS" para deliberar / decidir a nomeação de administradores da Recorrente B, S.A., sociedade totalmente dominada por aquela “SGPS”, começa-se por se notar que a Recorrente B, S.A. ataca a decisão em recurso com os seguintes fundamentos: (a) violação do direito de contraditório, nulidade por excesso de pronúncia e proibição de decisão surpresa; (b) ilegitimidade do Recorrido para arguir a anulabilidade da deliberação da B, SA, de 2 de Janeiro de 2020; (c) inexistência de autoridade de caso julgado; (d) inadmissibilidade de impugnação directa das deliberações do administrador único; e (e) inexistência de nulidade da deliberação do administrador único da A, SGPS, S.A. o) Por sua vez, a Recorrente A, SGPS, S.A. ataca a decisão em recurso com base nos seguintes fundamentos: (a) violação do direito de contraditório, nulidade por excesso de pronúncia e proibição de decisão surpresa; (b) inexistência de autoridade de caso julgado; (c) ilegitimidade do Recorrido para arguir a anulabilidade da deliberação da B, SA, de 2 de Janeiro de 2020; e (d) inadmissibilidade de impugnação directa das deliberações do administrador único. 141. Atente-se que a Recorrente A, SGPS, S.A. não atacou a decisão de 1ª Instância respeitante à “existência de nulidade da deliberação do administrador único da A, SGPS, S.A.”; isto significa que os fundamentos do recurso desta Recorrente não abarcam outros que não os impetrados vícios de ilegitimidade activa e inimpugnabilidade directa para os tribunais das decisões do administrador único; isto também significa que, soçobrando esta Recorrente no recurso respeitante a estes fundamentos, fica sem base para reagir contra aquela decisão de 1ª Instância que julgou que o seu administrador único não tinha poderes para convocar e reunir a assembleia geral de accionistas dos autos sem previamente obter deliberação válida dos accionistas da “sociedade-mãe” (em concreto, dos accionistas X e Y/Z); no fundo, a Recorrente A ataca a legitimidade e o processo, mas deixa de fora a substância da matéria que tem a ver com os poderes efectivos do administrador único; p) Esta estratégia não é inocente e tem um propósito claro de criar um argumento para que o actual administrador único da A não seja responsabilizado pelos actos ou omissões de gestão que tem tido ao permitir manter, sem controlo ou supervisão adequadas (e antes, com uma manifesta e interessada conivência), uma gestão que arruinou por completo as sociedades dos autos, criando-lhes assim, a elas sociedades e ao Recorrido, prejuízos de milhões de euros. A seu tempo se verá como esta estratégia não prosperará; q) Por outro lado, não pode sofrer qualquer dúvida minimamente razoável que estão em causa dois núcleos de decisões / deliberações, sendo que o primeiro núcleo é necessariamente precedente do segundo; em primeiro lugar, estão em causa as decisões / deliberações do administrador único da sociedade dominante (SGPS) que decidiu reunir a assembleia geral da participada (B) e deliberar a recondução dos administradores desta última (Y e sua filha Z); em segundo lugar, estão em causa as deliberações da assembleia geral da participada (B) de deliberar a recondução dos administradores desta última (Y e sua filha Z); r) Nem poderia ser de outra forma uma vez que, para que a assembleia geral da sociedade participada pudesse validamente reunir e deliberar, imprescindível seria que quem representa o(s) sócio(s) nessa reunião viesse validamente mandatado para reunir e deliberar, o que pressupõe irremediavelmente uma decisão / deliberação do seu órgão de representação; existem, portanto, dois níveis de deliberações autónomas mas com uma ligação inextricável e dependente numa relação lógica e formal da cadeia de transmissão do processo deliberativo; s) Depois e quanto ao cerne da decisão em recurso, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que os actos ali em causa (imputados ao administrador único da Recorrente A) não podem ser entendidos como acto de gestão que coubesse nas suas competências, antes requerendo que tal matéria tivesse sido submetida à assembleia geral da dita sociedade dominante; em sociedades com as particularidades como a dos autos, efectivamente existe um determinado núcleo de decisões que, embora à partida pudessem ser consideradas nos poderes do conselho de administração, devem no entanto ser reservadas à assembleia geral; t) Comecemos justamente por aqui, pelas particularidades das sociedades Recorrentes. De forma simplificada, podemos indicar os seguintes pontos, parte dos quais resulta da matéria de facto alegada na petição inicial e que não foi objecto de impugnação especificada pelas Rés: (1) A Recorrente “A” (“SGPS”) é uma sociedade gestora de participações sociais e detém a totalidade do capital social da Recorrente B, S.A. (“operacional”); (2) É detida em partes iguais (50% - 50%) por Autor e Y/Z; (3) A “B” é a única participação social detida pela “A”; (4) A “B, S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo Pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família; (5) A sua gestão assentava nessa base familiar e tinha em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família; (6) Como reflexo disso, a B, S.A. tinha originariamente 3 administradores (Autor, Y e seu Pai); (7) Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento; (8) Sendo a repartição igualitária entre sócios um dos princípios estruturantes desta sociedade B, S.A.; (9) Que não se alterou com a criação da “SGPS”, que teve lugar no ano de 1995; (10) E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da “B” à dita A “SGPS”, ficando esta a deter a totalidade (100%) do capital daquela; (11) Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria—como não alterou durante largos anos; (12) os accionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade “operacional”, a “B”, ficando a A “SGPS” com um papel meramente simbólico de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de mera administração e gestão formal da sociedade “operacional”; (13) a gestão “operacional” continuou a realizar-se “em baixo”, na participada e a administração da A SGPS foi deixada a cargo de um só administrador (Y); (14) Tendo o Autor ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “SGPS”; (15) Porém, todo o figurino provindo da empresa “B” manteve-se inalterado: todas as decisões, quer na A “SGPS”, quer na “operacional B”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais; (16) Como continuou a ser após a morte do Pai MC; u) É justamente este cariz vincadamente familiar e é todo este passado de mais de 40 anos que justifica e impõe que uma decisão de nomeação de administradores não possa ser encarada como uma simples e ordinária “decisão de gestão” da A SGPS, antes tendo de ser levada ao colégio de accionistas da mesma A SGPS; esta é uma solução que, em tese geral, é acolhida por toda a doutrina que se tem debruçado sobre o tema, começando pelo próprio autor citado pelas Recorrentes (Engrácia Antunes), mas também João Dias Lopes, Madalena Perestrelo de Oliveira, António Menezes Cordeiro, Mariana Alves de Melo, e Diogo Costa Gonçalves (cfr. obras supra citadas), sendo também admitida no próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto pelas Recorrentes no decurso do processo (cfr. pág. 16 do acórdão de 2 de Fevereiro de 2020); assumindo-se que “deverá ser reconhecido à assembleia geral dos accionistas da sociedade-mãe uma competência residual (art. 373º, nº 2, "in fine" do CSC) relativamente à tomada de decisão sobre determinadas matérias fundamentais relativas à vida das sociedades-filhas que possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e possam assim afectar gravemente, por via indirecta, o núcleo da posição de socialidade (...) dos próprios accionistas da sociedade-mãe”— cfr. José Engrácia Antunes, "Das deliberações do conselho de administração de uma SGPS no contexto de relações de grupo por domínio total", (DSR, ano 10, vol. 20 (2018), pág. 55 e 56), com sublinhados da responsabilidade do Recorrido—restará saber que tipo de matérias são “estruturantes” ou afectem gravemente a posição de “socialidade” dos accionistas da sociedade-mãe; a resposta parece evidente: deverá haver lugar a uma apreciação casuística, tudo dependendo do caso concreto e das forças que em cada momento estiverem a representar a estrutura de capital da “sociedade-mãe”; v) Em qualquer dos casos, essa apreciação não pode ser separada da relevância fundamental que assumem os deveres fiduciários de lealdade a cargo dos administradores—cfr. João Dias Lopes, op. supra cit., assinalando que a relação de administração envolve um negócio fiduciário (relação uberrimae fidei), que implica uma lealdade qualificada e exige amplo dever de informação e comportamento com a máxima correcção por forma a não defraudar os accionistas; O ponto é justamente este: quando esteja em causa uma interferência substancial nos direitos e nos interesses dos accionistas, a administração é excepcionalmente obrigada a requerer a aprovação da assembleia geral ainda que tal necessidade não esteja legalmente prevista, por decorrência dos princípios da boa fé e proibição de abuso de direito e também por respeito dos deveres fiduciários de lealdade de intensidade “particularmente densa” que impendem sobre os administradores; w) Ora, não sofrem dúvidas que os actos praticados pelas Recorrentes causam irremediavelmente essa interferência substancial: um dos princípios estruturantes das sociedades dos autos assenta numa “repartição igualitária entre os sócios” e numa gestão repartida da sociedade “operacional”; assim o dita uma história e uma prática constante e consistente de mais de 40 anos, que não sofreu alteração por força da “divisão” do grupo em “sociedade operacional” / “sociedade A SGPS”—o que só por si constitui um abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, proibido pelo art. 334º do Código Civil; os actos praticados pelo administrador único da A comprometem irremediavelmente esse equilíbrio estruturante porque privam o Autor da gestão efectiva de uma sociedade que é tanto sua como daquele administrador único e accionista, em partes iguais; x) Por outro lado, não cabe dúvida minimamente aceitável que o administrador único da “A” está adstrito a deveres fiduciários de especial intensidade em face dos accionistas (neste caso, do Recorrido) que lhe impõe a observância de um dever de lealdade. Também não sofre qualquer dúvida que tal dever de lealdade foi absolutamente desbaratado pelo administrador da Recorrente A; tais deveres têm, como é evidente, um correspectivo direito, que cabe ao Recorrido, por ter assegurada protecção das suas expectativas legítimas; y) Acrescem outros factos da maior relevância: desde logo, está demonstrado pelos documentos juntos aos autos, foi alegado e não se encontra minimamente contestado, que no momento em que as deliberações foram tomadas, o mandato do administrador da A já havia terminado e este sabia que o seu cargo se encontrava a ser contestado pelo Recorrido, tanto assim que já haviam sido apresentadas propostas para nomeação de outro administrador, estando ademais iminente a nomeação de administrador judicial da A! Por outro lado, a participação que a A “SGSP” detém na B, S.A. é o seu único activo! Daí que tem de se fazer apelo à distinção entre “matérias de gestão social” e “matérias de governo social”, para necessariamente se concluir que a destituição e nomeação de administradores cabe no âmbito da segunda categoria e, como tal, deve ser precedida da deliberação dos sócios em assembleia geral; z) O Autor e Recorrido tem o direito de ficar resguardado contra tais actos, que provocam uma distorção inaceitável: · por um lado, porque têm na sua génese atitudes contrárias ao Direito na medida que frustram legítimas expectativas do sócio, constituem um abuso e apagam a história de mais de 40 anos da vida das sociedades em causa; · por outro lado, porque produzem um efeito altamente nocivo que é o permitir a um acionista, que apenas detém 50% do capital da sociedade-mãe, que se auto-perpetue e controle o exercício das funções de administrador da sociedade participada (que é a “operacional” e que gera disponibilidades de caixa e lucros que permitem alimentar a miríade de despesas pessoais desse mesmo acionista em chocante contraste com a queda abrupta e inexorável das vendas com a consequente quebra nos resultados operacionais que se tem vindo a registar nos últimos exercícios já atingidos os valores negativos) em claro detrimento do outro, detentor de igual percentagem de capital; aa) Termos em que o recurso deve improceder na sua totalidade. Contudo, prevenindo a hipótese de assim não se entender, o Recorrido vem requerer, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, que tenha lugar a ampliação do âmbito do recurso, requerendo que o Tribunal ad quem conheça de fundamentos da acção que não foram decididos pelo Tribunal a quo; para tanto, deve ser rectificada, por ampliação, a decisão da matéria de facto de modo a incluir nela os pontos de facto abaixo elencados; bb) Com efeito, o Autor imputou às deliberações dos autos os vícios de nulidade e anulabilidade: - No caso das deliberações do administrador único da Ré A, SGPS, SA, foram alegados os seguintes vícios: 1º) nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; 2º) nulidade por violação de preceitos legais imperativos. Neste tocante e porque o Tribunal recorrido apreciou este fundamento com base na falta de poderes do administrador único para decidir / deliberar sobre a matéria dos autos, restam os fundamentos de violação dos deveres de cuidado e diligência e a violação do dever de lealdade; 3º) anulabilidade por objectivamente constituir o exercício do direito de voto com o propósito de obter vantagens especiais para o então administrador único da A e/ou para terceiros; - No caso das deliberações da Ré B, S.A.: 1º) nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso; 2º) nulidade por violação do direito fundamental e estruturante em qualquer ordem jurídica e consequentemente violação de preceitos legais imperativos; cc) Para conhecimento do âmbito deste recurso, desta forma ampliado, é necessário chamar à colação um conjunto de factos que devem ser considerados como provados, por admitidos por acordo, a que acima se aludiu mas que agora não podem deixar de ser reproduzidos por necessidade de cumprimento do disposto nos arts. 574º, nº 2, 607º, nº 4 (2ª parte) e também 662º, nº 1 e 636º, todos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão sobre a matéria de facto tem de ser alterada de forma que fique provado aquilo que o Autor alegou—e não foi impugnado pelas Rés—ou seja: · A sociedade 2ª Ré “B” foi constituída em 1976 pelo Pai do Autor e de Y, MC, tendo como actividades principais o comércio de peças e acessórios para veículos de duas rodas, bem como a comercialização destes e resulta da transformação em sociedade de uma empresa em nome individual iniciada há 80 anos por MC (art. 18º da petição inicial, sendo que todas as referências subsequentes nesta lista se entendem reportadas a tal articulado); · A dita sociedade foi criada e mantida com cunho eminentemente familiar pelo Pai, como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e ser por isso mesmo um património a deixar para os seus filhos e gerações vindouras (art. 19º); · A sua gestão, em termos orgânicos, assentava por isso nessa base familiar e na confiança mútua que a mesma deveria gerar (art. 20º); · Tendo sempre em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família (art. 21º); · E de facto a sociedade assim prosperou, tendo chegado a avolumar um considerável montante de reservas e permitindo aos sócios, e em especial ao Pai, adquirir um conjunto de imóveis de relevante valor patrimonial (art. 22º); · Também como reflexo desta estrutura familiar, a sociedade tinha três administradores—Pai, Autor e Y (cfr. certidão comercial permanente) (art. 28º); · Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento (como o sistema informático), etc. (art. 29º); · Sendo a repartição igualitária entre sócios um dos princípios estruturantes desta sociedade “B” (art. 30º); · Em suma, o quadro que acima se acaba de descrever corresponde ao do típico padrão de uma “empresa familiar” (art. 31º); · Que não se alterou com a criação da A “SGPS”, que teve lugar no ano de 1995 (cfr. certidão comercial permanente) (art. 32º); · E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da “B” à dita A “SGPS”, ficando esta a deter a totalidade (100%) do capital daquela (art. 33º); · Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria—como não alterou durante largos anos (art. 35º); · Na verdade, os accionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade “operacional”, a “B” (art. 36º); · Ficando a A “SGPS” com um papel meramente simbólico de detenção da integralidade do capital social da “B” (art. 37º); · E, naturalmente, com um papel de mera administração e gestão formal da sociedade “operacional” (art. 38º); · Tanto assim que a dita A SGPS, embora tivesse chegado a ter no passado participações noutras empresas, todas elas detidas em partes iguais por Y e o Autor, actualmente tem apenas a participação social da “B”, a sociedade operacional (art. 39º); · Contudo, a gestão “operacional” continuou a realizar-se “em baixo”, na participada—como era, aliás, natural (art. 40º); · O capital social da A “SGPS” era detido exclusivamente pelo Autor, Y e seu Pai (art. 41º); · Em partes rigorosamente iguais (art. 42º); · E a administração da A SGPS foi deixada a cargo de um só administrador (“administrador único”) (art. 43º); · No caso concreto, foi nomeado para administrador único Y (art. 44º, tendo sido eliminada a referência, contestada pelas Rés, de que Y se havia “auto-proposto”, o que também não é relevante para o caso); · O Autor, porque confiava no seu irmão e porque não desejava entrar em conflito com o mesmo, aceitou tal designação (art. 45º); · Tendo ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral (art. 46º); · Porém, todo o figurino provindo da empresa “B”, como se disse, manteve-se inalterado (art. 47º); · Todas as decisões, quer na A “SGPS”, quer na “operacional B”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais (art. 48º); · Como continuou a ser após a morte do Pai MC (art. 49º); · Com efeito, a partir da morte deste, o capital social passou a pertencer em exclusivo ao Autor e ao 3º Réu, em partes iguais (50% - 50%) (art. 50º); · A partir desta altura, o capital social da A “SGPS” (€ 50.000, representado por 5.000 acções com o valor nominal de € 10 cada) passou a ser distribuído da seguinte forma: c) Autor X – 2.500 acções d) 3º Réu Y – 2.500 acções (art. 51º); · Esta é, aliás, a estrutura societária actual, na qual o Autor detém 2.500 acções com o valor nominal de € 10,00 cada, representativas de 50% do capital social da sociedade A SGPS, que por sua vez detém a totalidade (100%) do capital social da “B” (art. 52º); · Enfim, uma sociedade verdadeiramente “a meias” que se manteve intacta, como acontecera desde a criação da “B” (art. 53º); · O Autor, na sua qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocou uma assembleia geral da sociedade A “SGPS” (art. 106º); · A dita reunião foi agendada para o dia 17 de Janeiro de 2019, pelas 11:00 horas, a realizar na sede social (art. 107º); · Tendo ficado desde logo agendada 2ª data para o dia 5 de Fevereiro de 2019, pelas 11:00 horas (art. 108º); · Como ordem de trabalhos constava: Ponto Um – Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022; Ponto Dois – Discutir e deliberar sobre outros assuntos do interesse para a sociedade. (art. 109º) · Apesar de ter recebido a convocatória, Y não compareceu na primeira data (art. 110º) · Pelo que o Autor, como Presidente da Mesa da Assembleia, encerrou os trabalhos e decidiu que a reunião deveria ter lugar na segunda data agendada (art. 111º); · Nessa data, considerou-se presente Y (art. 112º); · Nessa reunião, o Autor propôs a não recondução de Y como administrador da “SGPS” e que ele próprio fosse nomeado como administrador em sua substituição (art. 113º); · Y votou contra ambas as propostas, pelo que nenhuma delas vingou (art. 118º); · Seja como for, o Autor voltou a convocar a reunião da Assembleia Geral da A “SGPS” com a mesma ordem de trabalhos: · Ponto Um - Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022; · Ponto Dois – Discutir e deliberar sobre outros assuntos do interesse para a sociedade (art. 119º); · Tal reunião foi convocada para o dia 30 de Abril de 2019, pelas 10:00, na sede da sociedade (art. 120º); · Desta feita, o Autor organizou e disponibilizou os elementos de informação exigidos pelo Código das Sociedades Comerciais, juntamente com as correspondentes propostas de deliberação (art. 121º); · Agora e mais uma vez representado por Z e pelo Dr. M, Y “compareceu” à dita reunião (art. 122º); · O Autor, na sua qualidade de acionista representado pelo seu mandatário e aqui subscritor, apresentou a proposta, acompanhada da fundamentação que entendeu adequada para a deliberação de nomeação de membros dos órgãos sociais (art. 123º); · O Autor propôs a não recondução de Y e sua nomeação como administrador ou, caso esta última não fosse aceite, propôs a nomeação de RJ como administrador (art. 124º); · Para a Mesa da Assembleia Geral propôs a sua nomeação e a recondução do fiscal único (art. 125º); · O representante do acionista Y votou contra todas as propostas, pelo que não foi nomeada nenhuma pessoa para os órgãos sociais (art. 126º); · Y sabia desde 14 de Dezembro de 2018 que o Autor pretendia a sua não recondução como administrador da A SGPS—intenção esta que o Autor manifestou de forma clara e transparente (art. 127º); · Y votou contra a deliberação de nomeação como administrador do Autor e de outra pessoa em alternativa deste (art. 127º); · Y não propôs a nomeação de ninguém para os órgãos sociais (art. 127º); · A acrescer a tudo isto, há que levar em conta outro facto que, desta feita, se encontra também documentalmente provado: Z é filha de Y (cfr. certidão de nascimento que se juntou com a petição inicial). dd) Perante este quadro fáctico, a que naturalmente se somam os factos considerados provados na sentença sub judice pode concluir-se que: as deliberações em causa do administrador único devem ser consideradas anuláveis, por constituir o exercício do direito de voto com o propósito de obter vantagens especiais para si ou para terceiros—cfr. nº 1, al. b) do art. 58º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável analogicamente por via do disposto no art. 411º do mesmo Código; ee) As deliberações em causa do administrador único são nulas por terem um conteúdo contrário aos bons costumes ou a preceitos legais imperativos, uma vez que: · violaram o dever de cuidado e de diligência segundo um gestor criterioso e ordenado; · violaram deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos seus trabalhadores, clientes e credores; ff) Tais deliberações são também uma manifestação egrégia de má fé e abuso de direito (incluindo na modalidade de venire contra factum proprium), violando a protecção das legítimas expectativas do Autor já que: · violam aquilo que tem sido a essência da sociedade no que toca a uma repartição igualitária entre os sócios da A “SGPS”, reflectida por sua vez em cargos igualitários de administração na sociedade “operacional” “B”; · violam também a “história” de mais de 40 anos (!!!) de vida da sociedade, onde todas as decisões foram tomadas por acordo ou pelo menos com participação de todos os sócios; · ao actuar da forma descrita, o administrador único da A, SGSP, SA—e por decorrência as sociedades Rés—frustraram as legítimas expectativas do Autor, abusaram do direito e actuaram de forma contrária a comportamentos passados de sentido concludente: numa palavra, actuaram em manifesto venire contra factum proprium, o que é proibido e considerado nulo pelo disposto no art. 334º do Código Civil; · foram assim excedidos de forma gritante os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito; gg) Cabe assim ao caso, como se disse, a al. c) do nº 1 do art. 411º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que as deliberações do administrador único são nulas ou no mínimo anuláveis, devendo por isso serem declaradas sem nenhum efeito; hh) As deliberações tomadas na assembleia geral da “B, S.A.” são também nulas: desde logo, porque tomadas com base em decisões / deliberações da administração da Recorrente A que são, por sua vez, nulas e / ou anuláveis; como tal, tem de se concluir que o administrador dessa Recorrente não se encontrava devidamente mandatado para ali reunir e deliberar; ii) Depois, porque se traduzem numa alteração, “à má fila”, na estrutura da sociedade, contendendo diretamente com os direitos dos sócios tal como estes haviam conformado a sociedade desde a sua criação; jj) Mais, as deliberações em causa estão viciadas por constituírem um nítido voto abusivo: como se demonstrou acima e é uma evidência, com eles as Rés mais não quiseram que prejudicar o Autor e outorgar um benefício indevido a terceiro, no caso à filha do administrador da sociedade; kk) Verifica-se, assim, que estas deliberações são nulas por violação do disposto nos arts. 56º, nº 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais e anuláveis por violação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 58º do mesmo Código; ll) Em conformidade, devem assim conhecer-se dos fundamentos aqui invocados e, em qualquer dos casos, declararem-se nulas e de nenhum efeito as deliberações objecto desta acção; mm) Isto, para a hipótese remota de se julgar procedente o recurso de apelação, o que não se admite, uma vez que a sentença sub judice procedeu a uma interpretação correcta dos preceitos legais e a uma aplicação dos mesmos aos factos dos autos de uma forma irrepreensível; nn) Acima de tudo, a sentença em recurso constitui uma notável rectificação de uma situação perfeitamente anómala e altamente censurável, sob todos os pontos de vista; oo) Com efeito, a sentença em recurso chega a um resultado que, está o Recorrido convicto, será mantido por V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, por isso corresponder à aplicação da mais nobre e elevada justiça. * 1.4. Resposta à ampliação do recurso A, SGPS, S.A. (doravante designada por A) e B, S.A. (doravante designada por B), notificadas da ampliação do objeto do recurso por si interposto vieram, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, responder à matéria da ampliação pedindo a respetiva não admissão ou, subsidiariamente, a respetiva improcedência alegando, em síntese, que a impugnação da matéria de facto que suporta o pedido de ampliação não cumpre os ónus previstos no art. 640º do CPC não tendo sido indicados nas conclusões os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, mais alegando que o recorrido pretende discutir questões de direito e não de facto. * 1.5. Tramitação do recurso Em 18/07/2023 foi proferido o seguinte despacho: «Por legalmente admissível, admito o requerimento de 30 de Junho de 2023, que deve ficar nos autos e ser atendido na medida em que corresponda ao exercício do contraditório relativamente à requerida ampliação do objeto do recurso e sua influência sobre a pretensão formulada no sentido da subida imediata do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Notifique. *** Por legal, tempestiva e requerida por quem para tanto tem legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 636º, n.º2, do Código de Processo Civil, admito a ampliação do recurso. Notifique. *** Face ao supra decidido, no caso, o recurso per saltum para o Supremo Tribunal e Justiça é legalmente inadmissível, já que não resulta preenchido o pressuposto a que alude a alínea c) do n.º1 do artigo 678º do Código de Processo Civil. *** Por legais, tempestivos e interpostos por quem para tanto tem legitimidade, admito os recursos interpostos, que são de apelação, com efeito devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos dos artigos 629º, n.º1, 631º, n.º1, 637º, 638º, n.º1, 639º, 644º, n.º1, a), 645º, n.º1, a), 647º, n.º1, e 641º todos do Código de Processo Civil. Notifique. * Venerandos Senhores Juízes Desembargadores Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada. Face ao exposto, entende-se que a sentença recorrida não padece de nulidade, nada havendo, portanto, a suprir (art.º 617º nº 1 do Código de Processo Civil). Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça. * Notifique e, após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com as cautelas habituais.” * Remetidos os autos a este tribunal foi junto em 20/10/2023 e em 23/10/2023, pela recorrente A, mediante requerimento subscrito pelo seu administrador único, revogação da procuração conferida aos seus Ilustres Mandatários nestes autos com data de 13/10/2023. * Por despacho da relatora de 23/10/2023 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 47º, nº3, al. a) do CPC mediante notificação da recorrente A. * F e J, identificando-se como mandatários de A, SGPS, S.A., vieram informar ter o administrador único desta sociedade renunciado ao mandato em 10/01/2022, produzindo efeitos em 28/02/2022, entendendo que não tinha poderes para revogar o mandato dos signatários em 13/10/2023. * Após junta aos autos, por ordem da relatora, certidão permanente atualizada da recorrente A, foi proferido, em 26/10/2023, o seguinte despacho: “Tendo em conta que resulta da certidão permanente da apelante, A, SGPS, SA, que o subscritor da revogação de procuração junta aos autos em 23/10/2023, reveste a qualidade de administrador único da referida A, aguarde-se decurso do prazo em curso para constituição de advogado por parte da apelante (que, para os efeitos deste recurso assume a posição de A.,) nos termos e com as consequências previstas no art. 47º nº3, al. a) do CPC. Notifique.” * Em 08/11/2023 foi junta procuração forense outorgada pela recorrente A, datada de 08/11/2023. * F e J, identificando-se como mandatários de A, SGPS, S.A., vieram em 10/11/2023 informar da realização do registo da renúncia do administrador único da A em 10/01/2022. * X, apelado, respondeu pedindo o desentranhamento do requerimento apresentado. * Em 21/11/2023, após junção de nova certidão permanente da recorrente A aos autos, por ordem da relatora, foi por esta proferido o seguinte despacho: “Assim, e atento o disposto nos arts. 3º nº1, al. m), 14º nº2 e 70º nº2 do CRegCom, os atos praticados pelo administrador único da apelante A antes de 10/11/2023 (revogação da procuração e outorga de nova procuração) são válidos e eficazes no que a estes autos respeita, a tanto não obstando o registo e publicação posteriores da respetiva cessação de funções, mesmo que esta seja anterior. (…) Tendo, efetivamente, a ampliação do recurso sido requerida e visando uma das finalidades previstas pela lei, mostra-se, de facto, arredado o requisito previsto na al. c) do nº1 do art. 678º do CPC, pelo que, sendo todos os requisitos ali previstos cumulativos, face à opção tomada pelo recorrido, não poderia ser admitido o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, consigna-se ser o recurso o próprio e admitido com o efeito devido – artigo 652º nº1 do CPC. * Notifique e após volte a concluir.” * Não se conformando, B, SA reclamou para a conferência relativamente a ambas as decisões, pedindo: a) Sejam declarados ineficazes em relação à A, SGPS, S.A os actos de revogação de procuração outorgada aos Advogados signatários e outorga de nova procuração à Sociedade de Advogados, Ferreira, Mercês, Carvalho & Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L., realizados pelo Senhor Dr. JG em 13 de Outubro de 2023 e 08 de Novembro de 2023. b) Seja dado provimento à presente reclamação, devendo o recurso per saltum para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça ser admitido e tramitado como recurso de revista, assim se fazendo inteira e sã justiça. * X veio responder, pedindo não seja admitida a reclamação quanto à primeira decisão, por falta de legitimidade da reclamante e, quanto à segunda decisão, não ser invocado ou demonstrada prejuízo para a reclamante, e, sendo admitida, a sua improcedência. * Após ordenado e cumprido o contraditório, quanto às questões alegadas pelo apelado suscetíveis de determinar a inadmissibilidade da conferência foram decidias as reclamações em conferência, por acórdão de 09/04/2024, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam em conferência as juízas desta Relação: a) Manter a decisão da relatora de 21/11/2023, que apreciou a validade da revogação de procuração e junção de nova procuração pela apelante A e as julgou válidas, nos seus precisos termos; b) Alterar a decisão da relatora de 21/11/2023, que consignou ser o recurso de apelação o próprio e admitido com o efeito devido; c) Porque tempestivamente interpostos de decisão recorrível, e por quem tem legitimidade para o efeito, admitir os recursos interpostos por B, SA e por A, SGPS, SA mediante requerimentos de 07/06/2023, nos termos do disposto na al. c) do nº1 do art. 678º nº1 do CPC, que são de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça - arts. 629º, 631º nº1, 637º, 638º, 678º nº3, 677º, 675º nº1 e 647º, nº1, todos do Código de Processo Civil (bem como a ampliação do objeto do recurso admitida por despacho de 18/07/2023). Notifique.” * Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, por decisão singular de 11/09/2024 foi decidido: “Em conformidade, uma vez que uma parte das questões suscitadas não pode ser apreciada no âmbito da revista, determina-se, nos termos do art. 678º, 4, do CPC, que o processo baixe ao Tribunal da Relação competente, a fim de aí o recurso ser processado e decidido como apelação.” * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir: 2.1. Recurso interposto pela recorrente B, SA: - nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 3º e 615º, nº1, al. d) do CPC; - ilegitimidade ativa do apelado para arguir a anulabilidade da deliberação da assembleia geral da recorrente B, SA; - inexistência de autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo nº 9679/19 nos presentes autos; - inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração face ao disposto no art. 412º do CSC; - averiguação da nulidade das deliberações do Administrador Único da A e da assembleia geral da B, SA; 2.2. Recurso interposto pela recorrente A, SA: - nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 3º e 615º, nº1, al. d) do CPC; - inexistência de autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo nº 9679/19 nos presentes autos; - inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração face ao disposto no art. 412º do CSC. 2.3. Recurso interposto pelo A. nos termos do art. 636º do CPC: - em caso de procedência de um ou de ambos os recursos interpostos, conhecimento da ampliação do objeto do recurso nos termos do art. 636º do CPC: - impugnação da matéria de facto; - conhecimentos da arguição dos seguintes vícios das deliberações do administrador único da Ré A, SGPS, SA: nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; nulidade por violação por violação dos deveres de cuidado e diligência e a violação do dever de lealdade; anulabilidade por exercício de voto abusivo; - conhecimentos da arguição dos seguintes vícios das deliberações da assembleia geral da Ré B, S.A.: nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso; nulidade por violação de preceitos legais imperativos. * 3. Fundamentos de facto Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto: “Atento o acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º2, do Código de Processo Civil, e o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a certidão permanente das rés, a ata n.º58 e a certidão de teor das decisões judiciais a que se alude, com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A ré A, SGPS, S.A. é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades. 2. O autor e Y, irmãos, detêm cada um 50% do capital social da A, SGPS, S.A.. 3. A ré B, S.A. é uma sociedade que se dedica ao comércio de venda de máquinas e acessórios. 4. A ré A, SGPS, S.A. detém a totalidade do capital social da ré B, S.A.. 5. Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da ré B, S.A. o Conselho de Administração é composto por dois administradores. 6. Do livro de atas da ré B, S.A. resulta a ata n.º58, com o seguinte teor: “Aos dois dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, pelas dezassete horas, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade B, S.A., na sua sede social, …. Encontrava-se presente o Dr. Y, em representação da única acionista A, S.G.P.S., S.A., …, acionista única da sociedade. Estando assim representada a totalidade do capital social da sociedade, o referido representante da única acionista manifestou a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere, sem observância de formalidades prévias, nos termos e para os efeitos dos artigos trezentos e setenta e três, número um, e cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023. Tendo sido aberta a sessão, no âmbito do ponto único da ordem dos trabalhos, foi decidido eleger os órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, nos seguintes termos: Conselho de Administração: Dr. Y (….) Dra. Z (...) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. Y; Secretário: Dra. Z; Fiscal Único Efetivo: Leopoldo Alves & Associados, SROC, LDA. (…) Fiscal único Suplente: L (...) Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, pelas dezassete horas e trinta minutos, tendo sido lavrada a presente ATA que, depois de lida, vai ser assinada pelo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. (…)”. 7. Por sentença de 2 de Janeiro de 2020, transitada em julgado no dia 10 de Fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo n.º13523/19.9T8LSB, foi nomeado como administrador provisório da sociedade A, SGPS, SA, (…), o Ex.mo Sr. Dr. B, com domicílio profissional na Rua … Porto e na Avenida … Lisboa”. 8. A sentença referida em 7. foi notificada as partes no dia 7 de Janeiro de 2020. 9. Por despacho de 5 de Maio de 2021, em substituição, foi nomeado como administrador provisório da sociedade A, SGPS, S.A., o Ex.mo. Sr. Dr. JG, com domicílio profissional na R. …, em Lisboa. 10. Por sentença proferida no dia 6 de Junho de 2021, transitada em julgado, cujo teor se dá por reproduzido, foi a ação intentada pelo aqui autor contra as aqui rés, atuada com o n.º9679/19.9T8LSB, julgada procedente e, em consequência, i) declaradas nulas as deliberações do administrador único da ré A, SGPS , tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade ré B, S.A. e proceder à destituição do autor do cargo de administrador e nomear em sua substituição Z; ii) declaradas nulas as deliberações da assembleia geral da ré B, S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o autor destituído e nomeado em sua substituição Z. 11. No âmbito da referida ação ficou demonstrado que “Em 26 de Abril de 2019 foi lavrada ata notarial no Cartório Notarial de …, com o seguinte teor: “No dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, pelas doze horas e quarenta e cinco minutos, no meu Cartório Notarial (…) perante mim, …, respetiva Notária, reuniu a Assembleia Geral da sociedade comercial com a firma “B, S.A.” (…) Estava presente: 1. Y (…) na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da referida sociedade e de administrador único da sociedade comercial com a firma “A, SGPS, S.A.” (…) A sessão foi presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Y (…) O Presidente da Mesa verificou que a sociedade sua representada é a única acionista da sociedade “B, S.A.”, acima identificada, detendo a sua representada cento e cinquenta mil ações, com o valor nominal de setecentos e cinquenta mil euros. Como representante da acionista única decidiu reunir, sem observância de formalidades previstas, ao abrigo do artigo cinquenta e quatro ex vi artigo a trezentos e setenta e três, número um, do Código das Sociedades Comerciais, e que a ata da mesma fosse lavrada por Notário, em instrumento avulso, nos termos número seis do artigo sessenta e três do Código das Sociedades Comerciais, tendo manifestado a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre os seguintes pontos: Ponto Um: Destituição, com efeitos a partir de vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, de X do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. Ponto Dois: designação (para completar o mandato em curso), de Z, para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. O Presidente da Mesa declarou validamente constituída a reunião em Assembleia Geral e aberta a respetiva sessão. Dada a conexão entre os dois pontos, decidiu serem os mesmos apreciados e decididos em conjunto. Considerando que: a) Nos termos do Contrato de Sociedade o Conselho de Administração é composto por dois administradores; b) O Conselho de Administração da Sociedade é composto actualmente pelos Senhores Drs. X e Y; c) Desde já há algum tempo, não existe qualquer intervenção construtiva, contributo, definição de diretrizes ou trabalho prestado pelo Senhor Dr. X na gestão da Sociedade, nomeadamente no que toca a: (…) decide a acionista única: a) destituir, com efeitos a partir do presente dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, o Senhor Dr. X do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. b) designar (para completar o mandato em curso), a Senhora Dr.ª Z (…) para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, de forma a perfazer o número de administradores fixado no contrato. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa deu por terminados os trabalhos às treze horas e trinta e cinco minutos. (…)”. 12. A sentença referida no ponto 10 enunciou as questões a decidir nos seguintes termos “a) se a deliberação do Administrador Único da 1.ª Ré de 26 de Abril de 2019 é autonomamente/diretamente impugnável; b) em caso afirmativo se padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação. c) se a deliberação da assembleia geral da 2.ª Ré de 26 de Abril de 2019 padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação;”. 13. Quanto à primeira questão, a sentença referida no ponto 10 respondeu afirmativamente, o mesmo sucedendo com as demais questões, considerando as deliberações referidas nulas, nos termos e com os fundamentos que se dão por reproduzidos.” * 4. Nulidade da sentença recorrida Alegam, coincidentemente ambas as apelantes a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº1, al. d) do CPC. Argumentam: - O princípio do contraditório, previsto no art. 3º nº3 do CPC, tem um sentido amplo, que abarca tanto o direito de pronúncia sobre os elementos carreados para o processo pela parte contrária, como o direito de intervenção para influir na decisão da causa, assim evitando decisões surpresa. - No caso o Tribunal julgou a causa com base na figura jurídica da autoridade de caso julgado sem que alguma vez tenha concedido às recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal solução jurídica que nenhuma das partes invocou nos articulados e não foi tal tema sequer mencionado na audiência prévia. - A decisão é, nestes termos, nula por excesso de pronúncia, dado que ao fundar-se na autoridade de caso julgado constituiu uma verdadeira decisão surpresa. O apelado pede seja a arguida nulidade julgada improcedente, atento que juntou aos autos, com nota de trânsito em julgado, o Ac. TRL que decidiu o processo nº 9679/19.T8LSB, aquele em que foi proferida a sentença que baseou a solução da autoridade do caso julgado em 25/02/2022 e ali invocou a autoridade de caso julgado, tendo as apelantes sido notificadas sem que se tivessem pronunciado. O tema foi também mencionado na audiência prévia, como a audição da respetiva gravação confirma. Acrescenta que o momento da discussão da autoridade do caso julgado não pode ser limitado pelos articulados, até porque só se formou dois anos depois da instauração desta ação. Podia ter sido discutido após estes, tendo sido dada tal oportunidade, não consistindo, a decisão proferida, uma decisão surpresa. Apreciando: Como resulta dos factos dados como provados sob 10 a 13, correu termos, entre as presentes partes um outro processo de impugnação de deliberações sociais em que foi apreciada uma sequência de acontecimentos – deliberação do administrador único da 1ªR./apelante A e deliberação da assembleia geral da 2ª R./apelante B – similar à descrita e aceite nestes autos. Nesse enquadramento, a decisão recorrida, após enquadrar dogmaticamente e caraterizar a figura da autoridade de caso julgado, referiu, em relação a cada uma das questões que identificou como questões a decidir, estar verificada a autoridade de caso julgado. A primeira questão identificada foi “a) saber se a deliberação/decisão do administrador único da 1.ª ré de 2 de Janeiro de 2020 é autonomamente/diretamente impugnável;”. Neste ponto a decisão recorrida referiu a questão suscitada pela defesa e a solução dada à mesma questão na sentença proferida no processo nº 9679/19 no tocante à impugnabilidade judicial direta das deliberações do órgão de administração e consignou que “respeitando a autoridade do julgado supra referido, impõe-se considerar que a deliberação/decisão do administrador único em crise é suscetível de impugnação direta, o que se julga e sempre se sustentaria, subscrevendo os fundamentos que resultam da decisão proferida no âmbito do processo n.º9679/19.9T8LSB.” Seguidamente a decisão enumerou as posições doutrinais e jurisprudenciais quanto a este tema e, argumentando, optou por uma delas, referindo ser seu entendimento que “as deliberações do conselho de administração, incluindo as do administrador único (a quem são aplicáveis as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores, nos termos do artigo 390º, n.º2, Código das Sociedades Comerciais) são diretamente impugnáveis. O que se julga.” – pgs. 19 a 21 da sentença recorrida. O mesmo procedimento foi seguido quanto à segunda questão identificada: [saber] se a deliberação/decisão do administrador único da 1.ª ré de 2 de janeiro de 2020 padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação; e novamente quanto à 3ª questão identificada: saber se a deliberação da assembleia geral da 2.ª ré de 2 de janeiro de 2020 padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação. Em todos os casos o tribunal enunciou a solução dada no processo nº 9679/19 e invocou a autoridade de caso julgado, mas, seguidamente fundamentou de forma autónoma a concreta solução a dar à segunda questão identificada (pgs. 22 a 26 da sentença) e à terceira questão identificada (pg. 27). Ou seja, a decisão recorrida, efetivamente usou como argumento a autoridade de caso julgado, mas especificamente, questão a questão, e fazendo seus os argumentos da decisão que invocou como dispondo de autoridade de caso julgado, conheceu de todas e cada uma das questões enunciadas de forma autónoma, cognoscível e compreensível que permitem a tomada de posição das partes – como aliás o fizeram as RR/apelantes nos recursos interpostos (cfr. enumeração do objeto de cada recurso no ponto 2 deste acórdão). O que significa que o tribunal não julgou a causa com base na figura jurídica da autoridade de caso julgado. Invocou-o, mas julgou a causa com base nos mesmos argumentos de fundo usados na decisão que invocou, impugnáveis e impugnados e não unicamente com base no caso julgado. A consequência desta constatação é a de que a eventual procedência da nulidade invocada – excesso de pronúncia por o tribunal ter conhecido da existência de autoridade do caso julgado sem antes ter assegurado o devido contraditório, no que a parte qualificou como decisão surpresa – não terá qualquer influência na apreciação e decisão do recurso. Indo um pouco mais longe, atentas a causa de pedir e o pedido desta ação e o objeto deste recurso, caso a nulidade proceda não tem qualquer utilidade a baixa dos autos para cumprimento do trâmite omitido, dado que o pedido acabou por ser decidido com base nos argumentos e fundamentos expressamente invocados – coincidentes, é certo, com os da decisão cuja autoridade de caso julgado foi considerada – mas que correspondem à solução dada às exatas questões que se discutem nos autos e relativamente às quais nenhuma omissão de contraditório é sequer apontada: se as deliberações do conselho de administração podem ser direta e judicialmente impugnadas; em caso afirmativo, se sofre dos vícios imputados; e se a deliberação da assembleia geral da 2ª R. sofre dos vícios imputados. Se a nulidade for julgada improcedente este tribunal terá que conhecer dos mesmos e exatos fundamentos, que, de mérito, fundaram a decisão. É assim inútil o conhecimento da arguida nulidade, cuja procedência ou improcedência deixa intocados os demais fundamentos da decisão recorrida, que sempre terão que ser conhecidos. Tal como se escreveu no Ac. TRC de 20/12/2011 (Henrique Antunes – 406/09)[1]: “Raro é o caso em que o recurso tenha por único objecto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal ad quem possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (artº 137 do CPC).”[2] Pelo exposto, não se conhece a nulidade da sentença por excesso de pronúncia arguida pelos apelantes. * 5. Fundamentos de direito 5.1. Ilegitimidade ativa do A./recorrido para a impugnação das deliberações tomadas na assembleia geral da R. B A decisão recorrida, conhecendo da exceção de ilegitimidade ativa alegada pela R. B, julgou a mesma improcedente, com os seguintes argumentos: - Sendo pedida a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da B de 02/01/2020, trata-se de um pedido que pode ser deduzido por qualquer interessado, o que inclui o A. - No tocante ao pedido de anulação, não sendo o A. titular de participações sociais da R. ou membro do seu órgão de fiscalização, é acionista da R. A, que detém, por domínio total a B, havendo que interpretar extensivamente o art. 59º/1 do CSC no sentido de incluir os sócios da sociedade dominante em relação à sociedade dominada, dada a pouca viabilidade da impugnação pelo órgão de fiscalização, em deliberações da assembleia geral da sociedade dominada que possam ter reflexos no valor da própria sociedade (ex: deliberação a alteração do contrato de sociedade quanto ao objeto social, fusão ou dissolução da sociedade) e consequentemente no valor da participação social dos acionistas da sociedade dominante, afigurando-se que os direitos e interesses destes, em especial dos acionistas minoritários, apenas podem ser tutelados se lhes for permitida a impugnação destas deliberações. A R./apelante B defende a revogação da decisão, alinhando como argumentos que o nº1 do art. 59º do CSC é uma norma excecional, que não comporta aplicação analógica, nos termos do disposto no art. 11º do CC. O raciocínio da decisão recorrida, atento o disposto no art. 10º nº2 do CC, é um raciocínio de aplicação analógica, que identifica uma lacuna e lhe aplica a regra em causa, pelo que não pode ser efetuado, inexistindo o direito que o A./recorrido pretende fazer valer. Cita em abono o Ac. TRE de 07/07/2005. O A./recorrido defendeu que a sentença não fez qualquer aplicação analógica da norma, mas sim a sua interpretação extensiva e que o nº1 do art. 59º do CSC não tem natureza excecional. Recorda que invocou a nulidade das deliberações pelo que a discussão é estéril, até porque foi precisamente a nulidade que foi decidida pelo tribunal recorrido. Apreciando: Como resulta dos autos, o A. invocou a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da 2ª R. de 02/01/2020 e também a respetiva anulabilidade. No tocante ao pedido de declaração de nulidade, tal como referido pela sentença recorrida, qualquer interessado pode requerer a declaração de nulidade de deliberações sociais, sendo a legitimidade aferida nos termos gerais, previstos no art. 30º nº1 do CPC: o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação. A tese referida no Ac. TRE de 07/07/2005 (Álvaro Rodrigues – 1231/05) citado pelas recorrentes, de que apenas o sócio terá, em princípio, reconhecido interesse direto na procedência de uma ação de nulidade é absolutamente minoritária, seja na doutrina, seja na jurisprudência e também nós não a seguimos. Como refere Paulo Olavo Cunha[3] que se cita por todos, “Já no que respeita à legitimidade ativa, a declaração de nulidade – que não se encontra pendente de prazo (legal), para além do interesse processual que deve subsistir no momento da propositura da respetiva ação – deve ser proposta por qualquer interessado, não estabelecendo a lei societária, designadamente no artigo 60º do CSC, qualquer limitação, (…). Por isso, qualquer stakeholder – designadamente um credor social – pode requerer a declaração de nulidade de uma deliberação social desde que tenha interesse (processual) no litígio.” Como se decidiu expressamente no Ac. TRG de 14/06/2018 (Pedro Damião e Cunha – 7071/17): “em face do regime legal vigente, se deve entender que qualquer interessado pode, nos termos gerais (do art. 286º do CC), instaurar a acção de declaração de nulidade de deliberação social, desde que, obviamente, justifique, para tanto, o seu interesse, traduzido na utilidade que para si deriva da procedência do pleito (art. 30º, nº 2 do CPC) - como, em certa medida, aqui fez o Autor. Na verdade, embora o legislador no CSC não tenha referido especificamente estes efeitos do regime legal geral da nulidade no âmbito das deliberações dos sócios, é evidente que aquele regime geral não pode considerar-se afastado, pois que não existem quaisquer particularidades que tenham sido levadas ao Código das Sociedades Comerciais que impeçam, em termos interpretativos, essa aplicação. Com efeito, “quanto à declaração de nulidade - que não se encontra pendente de prazo, para além do interesse processual que deve subsistir no momento da propositura da respectiva acção - aplica-se o disposto nos arts. 60º e 57º do CSC. Assim, a acção - tal como a acção anulatória – deve ser proposta por qualquer interessado contra a Sociedade (art. 60º, nº 1) e não está dependente de prazo (legal). A lei não estabelece limitações à legitimidade activa, reconhecendo especial interesse à intervenção do órgão de fiscalização, cuja iniciativa conhece uma grande latitude… (e, acrescentamos nós, “ao gerente”, nas Sociedades que não tenham órgão de fiscalização- nº 4 do art. 57º do CSC). Por isso qualquer stakeholder- designadamente os credores da sociedade- pode requerer a declaração de nulidade de uma deliberação social, desde que tenha interesse (processual) no litígio…” (21). No mesmo sentido se pronuncia Pinto Furtado (22), quando afirma que: “O código reportou-se unicamente ao âmbito social, mas para além deste, é aplicável ainda, sem dúvida alguma, o direito comum – e assim temos que, em face do disposto no art.º 286 do C.C. para o negócio jurídico, a nulidade da deliberação é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente para o Tribunal. Estes aspectos do regime legal da nulidade não foram reproduzidos para as deliberações dos sócios, mas evidentemente, não podem considerar-se afastados pelas particularidades de regime levadas ao C.S. Comerciais”. Conclui-se, assim, que “… evidentemente, nem todo o regime da arguição e declaração de nulidade das deliberações dos sócios está no art. 57º. Este artigo apresenta especialidades ao regime geral previsto no CC. À nulidade das deliberações, enquanto negócios jurídicos, é aplicável (o) regime comum dos negócios jurídicos nulos: “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal” (art. 286º do CC). Entre os interessados (cfr. art. 26º, nº 1 e 2 do CPC, actual art. 30º do CPC) contam-se, além dos especialmente visados no art. 57º, os administradores das sociedades por acções, quaisquer sócios e alguns terceiros. (…)” Terceiros com legitimidade activa são, por exemplo, os credores e trabalhadores da sociedade quando esteja em causa deliberação de distribuição de lucros fictícios, ou um membro do conselho fiscal não sócio destituído sem justa causa…” (23).” No caso concreto, face ao pedido e causa de pedir delineados é claro o interesse em demandar de um sócio da sociedade que detém a 100% a sociedade que deliberou determinada matéria, dado que tudo o que se passe na sociedade filha se irá refletir na sociedade mãe, uma sociedade gestora de participações sociais que exerce a sua atividade económica de forma indireta através da gestão de participações sociais[4]. Assim, embora não tenha sido posta em causa senão de forma indireta, a decisão recorrida de considerar que o A. tem legitimidade está correta e deve ser mantida. Passando ao pedido de anulação das mesmas deliberações – que terá que ser conhecido uma vez que é possível a conclusão (de mérito) de que as deliberações sejam anuláveis e não nulas e, nesse caso, a legitimidade ativa tem que estar estabelecida – verificamos que, na estrita letra da lei, o A. não sendo nem sócio nem órgão de fiscalização da 2ª R., B, não terá o direito de pedir em tribunal a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral desta sociedade. Estabelece o art. 59º nº1 do CSC que «A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.» O tribunal recorrido, numa operação que qualificou de interpretação extensiva, incluiu os sócios da sociedade dominante em relação às deliberações da sociedade dominada no art. 59º nº1 do CSC, invocando duas ordens de razões: i) não o permitir seria inviabilizar a impugnação destas deliberações dado que a acionista única não pode fazê-lo, por ter votado a favor e o órgão de fiscalização pode não ter conhecimento no prazo de 30 dias, por regra será constituído por pessoas de confiança da acionista única e a experiência diz-nos que raramente exerce este direito; ii) podendo as deliberações da assembleia geral da sociedade dominada ter reflexos no valor da própria sociedade (ex: deliberação a alteração do contrato de sociedade quanto ao objeto social, fusão ou dissolução da sociedade) e consequentemente no valor da participação social dos acionistas da sociedade dominante, afigura-se que os direitos e interesses destes, em especial dos acionistas minoritários, apenas possam ser tutelados se lhes for permitida a impugnação destas deliberações. As recorrentes defendem que não se tratou de interpretação extensiva, mas sim de aplicação analógica, o que não é permitido por o art. 59º do CSC ser uma regra excecional (arts. 10º e 11º do CC). Começando pela natureza da regra que é afirmada de excecional pelas recorrentes, natureza negada pelo recorrido. Normas excecionais “são aquelas que consagram, para certos casos, soluções contrárias a uma norma geral, ou que regulam determinados comportamentos de modo oposto àquele por que seriam regulados se a norma excecional não existisse.”[5] A proibição de analogia visa evitar o alargamento das exceções: “ao aplicar uma norma excecional por analogia está-se a criar uma nova exceção, contrária ao regime geral.”[6][7] “O paradigma da norma excecional pode ser encontrado nos preceitos legais que impõem a observância de uma determinada forma (…), uma vez que consagram um regime contrário à regra de liberdade de forma ou consensualizo (art. 219.º). Outra categoria de preceitos classificada tradicionalmente como excecional é aquela em que se procede a uma enumeração inequivocamente completa desacompanhada de uma cláusula geral (…) ou se prevê uma tipologia taxativa (…).” Ora e recordando, o nº1 do art. 59º do CSC, ao estabelecer que «1 - A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.» prevê um elenco taxativo de titulares do direito de arguir a anulabilidade das deliberações sociais: o órgão de fiscalização da sociedade os sócios que não tenham votado no sentido vencedor e não a tenham posteriormente aprovado. Estabelecida a natureza excecional da norma vejamos se o tribunal a quo procedeu a uma aplicação analógica da mesma. Nos termos do art. 10º nº1 do CC os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. «Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.» Dando a palavra a António Agostinho Guedes[8] “A diferença entre a interpretação extensiva e a aplicação analógica está no facto de, na primeira, o intérprete corrigir o texto da norma por forma a adequá-lo ao pensamento legislativo (o espírito da lei), ao sentido com que a norma deve valer corretamente interpretada, sendo que esse sentido deverá ter alguma correspondência, ainda que mínima, no texto da lei (cfr. Artigo 9.º, n.º 2, e a respetiva anotação); a aplicação analógica, por seu lado, traduz a aplicação uma norma a um caso que, de todo em todo, não está abrangido pela sua letra, e, portanto, não se pode considerar abrangido pelo pensamento legislativo imanente a essa norma.” Cruzando os argumentos do tribunal a quo com as regras dos arts. 9º e 10º do CC e estes ensinamentos verificamos que a operação efetuada corresponde a interpretação extensiva e não a aplicação analógica. Não foi identificada qualquer lacuna, mas antes se apelou ao espírito da lei (razões da impugnabilidade das deliberações sociais anuláveis) para concluir se nesse espírito se contém a possibilidade de os sócios da sociedade dominante poderem, quando “as deliberações da assembleia geral da sociedade dominada [possam] ter reflexos no valor da própria sociedade”, pedir a anulação de deliberações da sociedade dominada. O que implica a improcedência do argumento das recorrentes. Aqui chegados importa recordar que estamos a aferir a legitimidade adjetiva e não a legitimidade substantiva, que é matéria de mérito do recurso. Nos termos do art. 30º nº1 do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. Nos termos do nº3 do mesmo preceito, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo A., preceito que veio por fim à conhecida querela entre as posições de Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, optando pela posição do segundo. No caso concreto, o A. invocou a qualidade de sócio da sociedade dominante A, mais alegando que as concretas deliberações tomadas pelo conselho de administração da A que originaram as deliberações da assembleia geral da dominada B deveriam ter sido tomadas pela assembleia geral da A – da qual é sócio. Resumidamente, quando o conselho de administração de uma sociedade dominante implementar medidas relativas à direção do grupo (que forma com a dominada) que pertenciam à esfera da assembleia geral dessa sociedade, a deliberação será inválida “devendo reconhecer-se legitimidade activa para desencadear a correspondente arguição a qualquer membro dos próprios órgãos de administração ou fiscalização social ou a qualquer acionista individual com direito de voto”[9]. Por sua vez, nos contornos fáctico desenhados nos autos, a invalidade da deliberação do conselho de administração determinará a invalidade da deliberação da assembleia geral da sociedade dominada. Ou seja, a determinação de quem deve deliberar sobre esta concreta matéria que foi objeto de deliberação é matéria de mérito, bastando ao A./recorrido, para assegurar a sua legitimidade processual alegar a sua qualidade de sócio da dominante e que a deliberação tomada teve por pressuposto uma deliberação do conselho de administração da sociedade dominante que deveria ter sido tomada pela assembleia geral. A questão de se o A. tem ou não o direito de impugnar esta concreta deliberação tomada, é, não uma questão de legitimidade processual, mas sim de mérito, mais precisamente de legitimidade substantiva, a ser dilucidada na sede própria. Improcedem, assim as conclusões dirigidas à ilegitimidade ativa do A./recorrido, confirmando-se a decisão de improcedência da exceção. * 5.2. Autoridade de caso julgado A sentença recorrida considerou a existência de autoridade do caso julgado e declarando-o, adotou nestes autos a decisão tomada no processo nº 9679/19.9T8LSB, declarando a nulidade das deliberações tomadas pelo conselho de administração da A e pela assembleia geral na assembleia geral da B de 02/01/2020. Foram os seguintes os fundamentos da decisão recorrida, após exposição da natureza e requisitos da autoridade de caso julgado: “Isto posto, importa comparar o objeto da ação no processo n.º9679/19.9T8LSB, que correu termos neste tribunal e entre as mesmas partes, e a decisão ali proferida e o objeto da presente ação. É seguro, as decisões/deliberações em crise nesses autos e nos presentes não são as mesmas, no entanto, também o é que são idênticas quanto ao conteúdo e procedimento deliberativo, sendo, até, de certo modo, uma repetição. Nos referidos autos, e com relevância para os presentes, foram julgadas nulas duas deliberações, uma, do administrador único da ré A, SGPS, S.A., tomada no dia 26 de Abril de 2019, nos termos da qual o mesmo decidiu convocar e reunir a assembleia geral da ré B, S.A. e assim proceder, para além do mais, à nomeação de Z como administradora da ré B, S.A., em substituição do autor, outra, da assembleia geral da ré B, S.A., realizada apenas com a presença de administrador único da ré A, SGPS, S.A., tomada no dia 26 de Abril de 2019, nos termos da qual Z foi nomeada administradora da ré B, S.A. em substituição do autor. Nestes autos está em causa a apreciação da validade de duas deliberações, uma, do administrador único da ré A, SGPS, S.A., tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da ré B, S.A. e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais da ré B, S.A. para o quadriénio 2020-2023, outra, a deliberação da assembleia geral da ré B, S.A., realizada na presença apenas do administrador único da ré A, SGPS, S.A., tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da ré B, S.A. para o quadriénio 2020-2023. Nesses autos (proc. n.º9679/19.9T8LSB), como nos presentes, a defesa pugnou pela inadmissibilidade de impugnação judicial direta da deliberação/decisão do administrador único da ré A, SGPS, S.A., tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, que a mesma era suscetível de impugnação direta. Com efeito, aí se deixou dito que “Daí que, atualmente, entendamos que as deliberações do Conselho de Administração - aqui se incluindo as do Administrador Único (a quem são aplicáveis as disposições relativas ao Conselho de Administração que não pressuponham a pluralidade de administradores – artigo 390.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais) são diretamente impugnáveis.”. Ou seja, em rigor, a este tribunal coloca-se a alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior entre as partes, o que exceção de caso julgado e a autoridade do caso julgado pretendem evitar (art.580º, n.º2, CPC).” Ambas as recorrentes opõem, coincidentemente, os seguintes argumentos: - apenas existe caso julgado, seja na vertente positiva, seja na vertente negativa, quando exista a tríplice identidade exigida pelo art. 581 do CPC, posição não unânime defendida na esteira de José Alberto dos Reis; - o processo 9679/19.9T8LSB tinha partes distintas dado que ali também era réu, além das aqui RR. A e B, Y; - nestes autos pede-se a declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações do administrador único da A e tomadas na assembleia geral da B de 02/01/2020 e naqueles autos visava-se a declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações do administrador único da A e tomadas na assembleia geral da B de 26/04/2019; - nestes autos visa-se a invalidade das deliberações que nomearam membros para os órgãos sociais da B no quadriénio 2020-2023 e naqueles visava-se a invalidade das deliberações que destituíram o aqui recorrido do cargo de administrador daquela sociedade e nomearam em sua substituição Z; - o conhecimento de ineficácias e invalidades não faz, em princípio, caso julgado fora do respetivo processo e, atento o disposto no art. 91º nº2 do CPC, para que dele dispusesse, teria que ter sido pedido o julgamento com essa amplitude por algumas das partes no processo nº 9679/19.9T8LSB, o que não sucedeu. O recorrido contra-argumentou que . existe identidade de sujeitos dado que todos os sujeitos desta ação estão presentes no processo nº 9679/19.9T8LSB; - o regime do art. 91º nº2 do CPC não tem aqui aplicação porque se trata de um preceito que regula competência dos tribunais e não atribuição de efeitos de caso julgado e só se aplica a incidentes ou exceções arguidas pelo R., não sendo nenhum dos casos; - comparando o objeto destes autos com o do processo nº 9679/19.9T8LSB é evidente que se tratam das mesmas questões de direito entre as mesmas partes; - as partes são as mesmas, as causas de pedir são substancialmente idênticas, tal como os pedidos, embora dirigidos a deliberações distintas; - quer a doutrina, quer a jurisprudência não exigem tríplice identidade na autoridade do caso julgado. Apreciando: O caso julgado designa tanto “a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o transito em julgado da decisão judicial por condição.[10]” A força obrigatória do caso julgado desdobra-se num efeito negativo e num efeito positivo. O efeito negativo “consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. (…). O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.”[11] O efeito positivo do caso julgado tanto se dá no caso julgado formal como no caso julgado material e distingue-se entre efeito positivo interno – que aqui não nos releva – e efeito positivo externo ou autoridade de caso julgado stricto sensu. Refere Rui Pinto “Esta autoridade de caso julgado não se cinge apenas às decisões que, por conhecerem do mérito, fazem caso julgado material. Se é certo que as decisões sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1), não deixam, porém, de ser dotadas de efeito positivo externo dentro desse processo. Efetivamente, o mesmo tribunal que julgou certa questão processual continua vinculado a ela quando julga questão processual conexa, por estar em relação de prejudicialidade ou de concurso. Por ex., se o tribunal julgou improcedente a exceção de incapacidade judiciária do réu por menoridade, não pode, depois, julgar procedente uma exceção de falta de representante judiciário do mesmo.”[12] Lebre de Freitas[13] defende que a expressão “dentro do processo” abrange, não só o processo da ação principal, mas também o dos incidentes que, dele dependendo, correm por apenso. E exemplifica com a decisão de habilitação (procedente), que tem força de caso julgado na ação. Mas previne que é assim porquanto, por natureza “a questão incidental relaciona-se com o objeto do processo e a sua decisão destina-se a nele ter eficácia.”[14] Com Rui Pinto diremos ainda que “a possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva. Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.” [15] “Para tanto, basta que não ocorra um dos requisitos exigidos pelo artigo 581.º: assim, não há repetição de causa se (i) uma das partes não é a mesma da primeira causa ou se a parte ativa pretende (ii) obter o mesmo efeito jurídico de outros fundamentos, (iii) retirar diferente efeito jurídico dos mesmos fundamentos ou (iv) obter diferente efeito jurídico de outros fundamentos. Nessa configuração, não se verificam as previsões dos artigos 577.º, al. i), 580.º e 581.º, pelo que o tribunal pode conhecer do mérito, pois não está impedido pelo obstáculo da exceção de caso julgado, sem prejuízo de a instância padecer, eventualmente, de outra exceção dilatória insuprível ou não suprida. A condição objetiva positiva, por sua vez, consiste numa “relação de prejudicialidade (Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA)) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, frisa o Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA). Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.” Retornando ao caso concreto temos que, com clareza, não se verifica entre as duas ações, a presente e a que foi invocada na decisão recorrida a tríplice identidade que justificaria a aplicação do disposto nos arts. 580º e 581º do CPC: de acordo com os factos dados como provados verifica-se identidade das partes (todas as partes desta ação estão presentes naquela), mas impugnam-se deliberações diversas, tomadas em momentos temporalmente distintos e com objetos diversos. Aqui é pedida a declaração de nulidade ou anulação das deliberações tomadas pelo administrador único da R. A e na assembleia geral da R. B de 02/01/2020, ali foi declarada a nulidade das deliberações do administrador único da R. A e tomadas na assembleia geral da R. B de 26/04/2019. As deliberações tomadas são igualmente diversas, sendo as deliberações de 26/04/2019 de destituição de um administrador e nomeação de outro para o quadriénio que decorria e as de 02/01/2020 dirigidas à nomeação de órgãos sociais para o quadriénio 2020/2023. Finalmente, as causas de invalidade invocadas são coincidentes, mas relativas a deliberações distintas. O que significa que temos de apurar se existe uma relação de prejudicialidade - uma relação de concurso material entre o objeto desta ação e a decisão tomada na segunda ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado da ação que julgou as deliberações de 26/04/2019 e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. E a resposta é, claramente, negativa. Não se vislumbra, nem foi alegada, qualquer influência sequer, muito menos prejudicialidade, entre aquelas deliberações e estas. Umas desembocaram na destituição de um administrador e nomeação de outro em sua substituição, as outras levaram à deliberação de nomeação de todos os órgãos sociais da sociedade para um determinado período de tempo, diverso do mandato anterior. O que existe e impressionou o tribunal a quo e todas as partes é uma similitude de procedimentos deliberativos que justificam, mas não tornam obrigatória, a opção pelas mesmas soluções jurídicas. Trata-se de um precedente persuasivo e não de autoridade do caso julgado. O tribunal pode contrariar a solução jurídica achada naqueles autos porque não está por ela vinculado. Não procedendo qualquer dos argumentos das recorrentes, dado que como já se explicitou, se existir tríplice identidade há caso julgado e não autoridade de caso julgado e porque, como referido pelo recorrido, o art. 91º do CPC não se aplica ao pedido e causa de pedir deduzidos pelo autor[16], é evidente a inexistência de autoridade de caso julgado. Nesta parte, procede a apelação, havendo, porém, que prosseguir na análise que, como já se referiu, o tribunal recorrido também fez, fazendo seus os argumentos e fundamentos da decisão proferida no processo nº 9679/19.9T8LSB. * 5.3. Impugnabilidade judicial direta das deliberações/decisões do órgão de administração A sentença recorrida enumerou as posições doutrinais e jurisprudenciais sobre a controvertida questão de se a regra do nº1 do art. 412º do CSC exclui a impugnação judicial direta das deliberações do conselho de administração ou se apenas consagra um mecanismo alternativo, apontando que, na maioria dos casos, dificilmente os acionistas maioritários irão infirmar as decisões tomadas pelo órgão de gestão, tornando o recurso à assembleia geral uma exigência inútil, em especial quando, como no caso concreto, existem apenas dois acionistas, detendo cada um 50%. No caso concreto qualquer assembleia geral estará votada ao fracasso, concluiu o tribunal a quo, pelo que a ingerência (do tribunal) na vida societária será inevitável. Acrescentou, como fundamentos da posição assumida, de admissibilidade da impugnação judicial direta das deliberações do conselho de administração, que nem todos os acionistas têm legitimidade para requerer a convocação de uma assembleia geral (375º nº2 do CSC) e que a urgência da impugnação pode, em muitos casos impor o recurso ao procedimento cautelar de suspensão da deliberação do conselho de administração, o que só é possível admitindo-se a tutela judicial definitiva. As recorrentes, novamente de forma coincidente, defendem que não é possível a impugnação judicial direta das deliberações do conselho de administração, sendo necessário o prévio recurso à assembleia geral. Defendem que resulta do teor literal dos arts. 412º, 57º nº1 e 59º nº1 do CSC que os preceitos se aplicam apenas às deliberações tomadas em assembleia geral. Citam doutrina e jurisprudência no sentido da inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do órgão de administração, concluindo pela violação do art. 412º nº1 do CSC e por erro de julgamento da decisão recorrida. O recorrido contra-argumentou que a letra do art. 412º nº1 do CSC não impõe o esgotamento do processo interno, sendo certa, no caso, a inutilidade do recurso à assembleia geral atenta a composição da assembleia geral e as regras estatutárias de convocação da R. A. Apreciando: A questão da impugnabilidade das deliberações dos órgãos sociais diversos da assembleia geral, nomeadamente dos órgãos de administração é uma questão que tem sido objeto de controvérsia na doutrina e jurisprudência portuguesas, tal como aliás noutras ordens jurídicas (nomeadamente nos direitos alemão e italiano). Dispõe o art. 412º nº1 do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe Arguição de invalidade de deliberações: «1. O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação.» O Código das Sociedades Comerciais, diversamente da legislação anteriormente em vigor, passou também a denominar também por deliberações as tomadas por outros órgãos sociais como o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal e que anteriormente assumiam a designação de resoluções ou decisões. Daí que, desde logo, defendendo uma interpretação atualista, parte da doutrina venha a admitir a impugnação judicial direta das deliberações de outros órgãos sociais que não a Assembleia Geral: Raúl Ventura[17], Pinto Furtado[18], Taveira da Fonseca[19] e José Nuno Marques Estaca[20]. Em sentido desfavorável à impugnabilidade judicial das deliberações de outros órgãos sociais que não a Assembleia Geral, já o saudoso Prof. Alberto dos Reis[21] entendia que “...a acção anulatória e, consequentemente, o pedido de suspensão não podem ser utilizados contra deliberações tomadas pelos órgãos administrativos propriamente ditos: gerência, direcção, administração. (...) a acção de anulação e o acto preventivo da suspensão são dirigidos contra reuniões em assembleias gerais de sócios, e não contra deliberações tomadas pelos directores, gerentes ou administradores das sociedades.” Moitinho de Almeida, citando neste sentido o Ac. STJ de 26/03/46, José dos Santos Silveiras, Alberto dos Reis e Manuel Baptista Lopes[22], referindo no entanto uma exceção prevista no Código de Processo de Trabalho, pronuncia-se também no sentido de que a ação anulatória apenas se deve dirigir contra assembleias gerais ou reuniões equivalentes pois é nestas que o corpo coletivo manifesta a sua vontade, tomando deliberações, frisando que, de todas as outras pode o interessado recorrer para a Assembleia Geral nem que para tanto tenha que se socorrer do processo então previsto no art. 1486º do Código de Processo Civil (convocação judicial de assembleia) “Tudo se passará então como no recurso hierárquico de direito administrativo, até se conseguir que a deliberação seja tomada pela assembleia geral, para então poder ser susceptível de impugnação contenciosa”[23]. É deste preciso ponto que discorda Pinto Furtado[24] ao referir que não há nas sociedades comerciais, com base no chamado princípio da soberania da Assembleia Geral e à imagem do direito administrativo, um recurso hierárquico necessário das deliberações dos órgãos plurais de administração e fiscalização para a Assembleia Geral, de cuja deliberação se poderia depois recorrer para os tribunais. No sentido da não impugnabilidade direta das deliberações de outros órgãos sociais que não a Assembleia Geral, se pronunciaram já Pereira de Almeida[25] e Ilídio Duarte Rodrigues[26], após cuidada análise das disposições pertinentes. Carlos Osório de Castro[27], após caracterizar os acionistas investidores nas sociedades de capitais defende que se deveria repelir a maior parte das investidas judiciais dos acionistas a que a sociedade se dirigiu enquanto financiadores e não como sócios recorrendo-se ao instituto do abuso de direito e acrescenta: “o mesmo ponto de vista fornece ainda pistas valiosas para a correcta dilucidação de outras questões, como sejam as de saber se a lei franqueia ao accionista individual a possibilidade de impugnar judicialmente deliberações anuláveis do órgão de administração. A resposta afirmativa – segundo a qual seria inconstitucional uma leitura do art. 412º do Código das Sociedades Comerciais que concebesse a competência que aí se confere à assembleia geral como uma competência exclusiva «por violação do direito de acesso aos tribunais» - incorre no equívoco de supor que todo o direito conferido pela ordem jurídica tem de ser tutelado, onde possível, em via específica, garantindo-se ao titular a reconstituição in natura da situação anterior à violação (in casu conferindo ao sócio lesado por uma deliberação ilícita do órgão de administração o direito de obter judicialmente a sua anulação). A predominância da componente de investimento leva, justamente, a privilegiar o momento da reintegração (mesmo que por mero equivalente, mediante o estabelecimento de um dever de indemnizar), pelo que, isso assegurado, bem pode o legislador, em homenagem a outros interesses, prescindir de garantir a cada lesado mecanismos de tutela preventiva e a possibilidade de promover por, si mesmo, um regresso ao statu quo ante.” O argumento da inconstitucionalidade por ofensa do direito de acesso aos tribunais foi analisado pelo Tribunal Constitucional, no Ac. TC de 24/09/03[28], no qual, em sede de fiscalização concreta, o tribunal se pronunciou no sentido de não ser inconstitucional, por violação do art. 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma do art. 412º do Código das Sociedades Comerciais segundo a qual inexiste direito de impugnação judicial das deliberações tomadas pelos órgãos administrativos, mas apenas das deliberações dos sócios, propriamente ditas, essencialmente porque tal interpretação não implica a impossibilidade de o acionista sujeitar à sindicância jurisdicional a validade da decisão do Conselho de Administração, através da deliberação da Assembleia Geral que a não declare nula ou anule, à qual tem acesso. Menezes Cordeiro pronunciou-se expressamente no sentido da impugnabilidade direta das deliberações do conselho de administração referindo que as invalidades destas deliberações podem ser invocadas por qualquer interessado legitimado podendo os mesmos interessados “se necessário, defender a sua posição perante os tribunais: por acção ou por excepção.”[29] Coutinho de Abreu[30] enumera como argumentos que há deliberações que, não necessitando de atos executivos, produzem imediatos efeitos na esfera dos administradores ou dos sócios e que a declaração de nulidade ou anulação não impede, por si só, a vinculação da sociedade para com terceiros, desde que os administradores tenham atuado dentro dos poderes que a lei lhes confere[31]. Enumera outras vantagens da admissibilidade como o facto de estar judicialmente certificada a nulidade da deliberação permitir destituir com justa causa os administradores que, ainda assim, a executaram[32] e a frequência com que é inútil recorrer à assembleia geral, dada a sua composição[33]. Este autor aponta que, muitas vezes, impugnar a deliberação da assembleia geral que não declarou nula ou anulou uma deliberação viciada do conselho de administração não é o mesmo que impugnar esta diretamente, até porque a deliberação da assembleia geral pode perfeitamente não padecer de qualquer vício. Paulo Olavo Cunha[34] defende igualmente a impugnabilidade judicial direta assentando a sua posição em duas ordens de razões: a impossibilidade do recurso à tutela cautelar quando se negue a possibilidade de impugnação direta e porque é muito provável que, resultando a composição do órgão de gestão da escolha da maioria dos sócios, estes não venham a infirmar as decisões daquele órgão. Frisa que as deliberações do órgão de gestão são precisamente as que mais efeitos externos provocam, demandando uma reação rápida e eficaz. Luísa Bahamonde de Freitas[35]aponta também os casos em que a deliberação inválida do conselho de administração versa sobre matéria da sua exclusiva competência, relativamente às quais a assembleia geral, declarando a respetiva invalidade, não se poderá pronunciar, citando o Ac. TRP de 28/09/2010 (M. Pinto dos Santos – 6328/07). Na jurisprudência esta questão tem conhecido várias evoluções. No inicio da década a Relação do Porto foi-se pronunciando de forma mais ou menos unânime pela impossibilidade de impugnar em juízo diretamente as deliberações do conselho de administração – ver por exemplo os acórdãos de 15/03/04 (Marques Pereira – 0354886) - admitindo, porém, a impugnabilidade direta das deliberações da comissão de remunerações eleita pela assembleia geral -; tendo-se, entretanto, firmado tendência contrária – cfr. Acs. de 20/04/04 (Marques de Castilho – 0220836) e de 27/06/11 (Abílio Costa - 987/10). O Ac. de 30/06/14 (Manuel Domingos Fernandes – 1150/13) veio, porém, retomar a polémica, decidindo que a suspensão de deliberações sociais se aplica apenas a deliberações tomadas em assembleia geral e não de qualquer outro órgão social. Já entre 2016 e 2017, o Tribunal da Relação de Coimbra veio a adotar uma série de decisões divergentes – no sentido da impugnabilidade os Acs. de 15/12/2016 (Maria Domingas Simões – 972/16) e de 09/01/17 (Jaime Carlos Ferreira – 1365/114) e da não impugnabilidade os Acs. de 20/04/16 (Fonte Ramos – 9619/15) e de 28/06/17 (Fonte Ramos – 1148/16). Este último acórdão adota a chamada tese mista afirmando a impugnabilidade, mas admitindo-a “relativamente a atos e omissões que lhe impeçam ou embaracem o exercício dos direitos inerentes às suas ações e, eventualmente comportamentos do órgão de administração que consubstanciem usurpação de competências próprias da assembleia geral.” Também o TRE já se veio pronunciar no sentido da impugnabilidade direta – Ac. TRE de 26/09/2019 (Ana Margarida Leite – 26/09/2019). No TRL o Ac. de 09/02/2021 (Vera Antunes - 9679/19) admitiu a impugnabilidade direta. Previamente nos Acs. TRL de 13/03/2014 (Maria Manuela Gomes – 1535/13) e 29/09/2016 (Catarina Arelo Manso – 1544/13), se havia negado essa impugnabilidade – admitindo-a quanto às deliberações de aumento de capital autorizadas pelo contrato de sociedade. Nesse caso, com muita clareza tudo se passa como se de uma deliberação da assembleia geral se passasse, dada a origem da competência do conselho de administração (o que significa que está arredada a via do art. 412º, por via do seu nº3). O STJ já se pronunciou pela impugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração nos Acs. de 29/04/1992 (Martins da Fonseca – 082100) e de 09/01/2018 (João Camilo – 1148/16). Os argumentos literais são, no fundo, que o Código das Sociedades Comerciais passou a designar por deliberações também as decisões coletivas de outros órgãos sociais, de um lado, e que nos artigos relativos à impugnação de deliberações sociais maxime nos arts. 56º e ss., todas as referências são feitas às deliberações dos sócios em Assembleia Geral não havendo v.g. qualquer previsão de prazos para impugnar deliberações de outros órgãos sociais e o teor literal do art. 412º nº1 do Código das Sociedades Comerciais, por outro que não refere, mas também não impede expressamente a impugnabilidade direta. A questão a resolver é, assim, se ao denominar de deliberações as decisões de outros órgãos sociais o Código das Sociedades Comerciais lhes quis estender o regime das deliberações dos sócios em Assembleia Geral, consagrando, assim, um dúplice mecanismo (recurso direto aos tribunais e para o próprio órgão e Assembleia Geral) de impugnação daquelas ou se, pelo contrário, tal foi uma adequação terminológica (as decisões coletivas tomam, efetivamente, a forma de deliberações no sentido que a doutrina sempre lhes apontou – até Alberto dos Reis já assim se lhes referia quando a lei tinha para elas outra designação) não implicando qualquer alteração do regime de impugnação. Neste ponto há que frisar que a correspondência literal de deliberações com decisões de órgãos coletivos serve apenas como argumento de texto. Não há qualquer razão de fundo para negar às decisões de órgãos singulares (administrador único, gerente único, sócio de sociedade unipessoal, sociedade única sócia de sociedade anónima) o regime previsto para as decisões coletivas, com as devidas adaptações, sendo exemplo do que referimos o disposto no nº2 do art. 390º do CSC[36]. Temos por adquirido, como refere a decisão recorrida, que uma das linhas de força da disciplina das sociedades comerciais é a garantia do mínimo de intervenção externa na vida interna da sociedade – o mesmo princípio, aliás, que leva à consagração de estrita legitimidade aos sócios para pedirem a anulação de deliberações sociais (art. 59º do Código das Sociedades Comerciais) ou que leva à não intervenção regra do tribunal nos assuntos internos da mesma. Dando alguns exemplos, nas ações de declaração de nulidade e anulação de deliberações sociais o tribunal fiscaliza a legalidade e nunca se “substitui” ao coletivo de sócios reunidos em Assembleia Geral para fazer valer um sentido contrário ou diferente do ilegal, num inquérito judicial o tribunal “força” a prestação de informações já existentes e intervém na aprovação das contas apenas em casos extremos de não aprovação pelos sócios (art. 67º do Código das Sociedades Comerciais) e, em determinados assuntos, reunidos os requisitos legais convoca (judicialmente) assembleias a pedido dos sócios para que estes deliberem sobre determinados assuntos, não podendo substituir-se a estes. A previsão do nº1 do art. 412º é mais um mecanismo de controlo interno que evita o controle jurisdicional, necessariamente externo, mas que não o exclui, necessariamente. Na ponderação de todos os argumentos impressiona-nos a situação gerada por uma interpretação que impondo a impugnação prévia junto da assembleia geral, venha a gerar uma deliberação de conteúdo negativo, ou seja, a nulidade ou a anulação não sejam aprovadas. A impugnação judicial deste tipo de deliberações junto do tribunal não tem qualquer efeito ou aprecia a invalidade da originária deliberação do conselho de administração, apenas vai apreciar invalidades intrínsecas da deliberação dos sócios, eventualmente obrigando a nova deliberação (que pode ser novamente de não invalidação). Ou seja, esta interpretação tem o potencial de levar à impossibilidade de apreciação das invalidades de que padeça a deliberação, seja apreciação útil, seja apreciação de todo, em especial quando o coletivo de sócios chamado a pronunciar-se foi o que aprovou a composição do órgão de administração (situação assinalada como frequente por toda a doutrina e por vários dos arestos citados). Trata-se de um resultado que não pode ter sido pretendido pelo legislador, dado que, como apontado por Coutinho de Abreu e Paulo Olavo Cunha, estamos perante deliberações de um órgão social diverso da assembleia geral, mas cujos efeitos externos são vastos e possíveis, sendo mesmo a forma regra de expressão de vontade da sociedade (arts. 192º, 260º e 409º do CSC). O recorrido é, assim, titular do direito de impugnação judicial direta das deliberações do administrador único da R. A, dada a admissibilidade da mesma, nos termos expostos, improcedendo, nesta parte, os argumentos das recorrentes. * 5.4. Nulidade das deliberações do Administrador Único da A e da assembleia geral da B Começaremos por analisar a decidida nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. A, uma vez que exclusivamente nesta se ancorou a também decidida declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da R. B. A sentença recorrida concluiu pela nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. A – de realizar assembleia geral da R. B para nomear os órgãos sociais desta para o quadriénio 2020-2023 - por o seu conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração (art. 411º, n.º1, b), 391º e 415º CSC). Fundamentou nos seguintes termos: “Com efeito, embora as assembleias gerais sejam, por regra, convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral (sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos nos casos especiais previstos na lei), os acionistas podem reunir em assembleia geral não convocada, desde que todos os acionistas estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto – artigo 54.º ex vi artigo 373º, ambos do Código das Sociedades Comerciais. Nos termos do artigo 405º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais o administrador único tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade. Significa isto que incumbe ao administrador único representar a ré A Investimentos, SGPS, S.A. nas assembleias gerais das sociedades em que aquela detém participações sociais. Sendo a ré A, SGPS, S.A. a única acionista da ré B, S.A. e sendo aquela representada pelo seu administrador único, este tem poderes para realizar uma assembleia geral universal da ré B, S.A.. Se a competência para realizar a assembleia geral universal da sociedade dominada é do órgão de administração da sociedade dominante, tal não significa que este possa deliberar sobre todas as matérias. Na verdade, e tendo presente que fora dos casos de designação no contrato de sociedade, de nomeação judicial e de cooptação (estes dois como forma de suprir a falta de administradores), a nomeação de administradores é ato da competência da assembleia geral (art. 391.º do Código das Sociedades Comerciais), o mesmo sucedendo com a nomeação do conselho fiscal/fiscal único e respetiva suplência (art.415º do Código das Sociedade Comerciais), entendemos que é da competência exclusiva da assembleia geral das sociedades plurais, como, no caso, a ré A, SGPS, S.A., a nomeação de administrador e conselho fiscal/fiscal único e respetiva suplência – neste sentido a jurisprudência plasmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2017 (proferido no processo n.º 3508/13.4TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt). As rés A, SGPS, S.A. e B, S.A. encontram-se numa relação de domínio total, na medida em que a primeira detém a totalidade do capital social da segunda. Dispõe o artigo 491.º do Código das Sociedades Comerciais que aos grupos constituídos por domínio total se aplicam as disposições dos artigos 501.º a 504.º do mesmo diploma legal, e as que por força destes forem aplicáveis. Nos termos artigo 503.º, n.º1, do referido diploma legal, a sociedade dominante tem o poder de dar instruções vinculativas ao órgão de administração da sociedade dependente. Conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça no citado acórdão “a sociedade totalmente dominante dispõe de um poder virtualmente ilimitado e absoluto sobre a sociedade totalmente dominada, apud Engrácia Antunes, Os Grupos De Sociedades, 738/739. A possibilidade legal de existência de um grupo com esta configuração, legitima que as sociedades subordinadas (sociedades-filhas) possam vir a ser governadas não de acordo com a sua própria vontade, mas antes de acordo com a vontade e objetivos definidos pela sociedade dominante, cfr Engrácia Antunes, in Os Grupos de Sociedades, 96; Os Direitos Dos Sócios da Sociedade-Mãe Na Formação E Direcção Dos Grupos Societários, 103/104. «(…) Ora uma tal entorse – para além de implicar alterações fundamentais ao nível da estrutura patrimonial e organizativa das sociedades –filhas – vem outrossim provocar alterações não menos importantes na organização interna da sociedade-mãe, perturbando significativamente o equilíbrio do sistema de distribuição de competências legais entre órgãos sociais deliberativos e executivos, e que se traduzem, no essencial, num inusitado insuflamento dos poderes dos Órgãos de Administração obtido à custa de uma desvalorização das prerrogativas próprias da Assembleia Geral e dos direitos dos sócios. Com efeito, e por um lado, com a instituição de uma relação de grupo, a sociedade diretora ou dominante passa a ser titular de um poder legal de direção sobre a gestão social da sociedade subordinada ou dominada, poder este que se traduz essencialmente num direito dos órgãos de administração social da primeira emitirem instruções vinculantes e até prejudiciais aos órgãos congéneres da última: neste sentido pode afirmar-se que a administração da sociedade-mãe passa a funcionar como órgão de administração para o grupo inteiro (arts 503º e 504º). Por outro lado, a sociedade diretora (sempre que, como é o caso normal, detenha participações maioritárias na subordinada) ou dominante (em qualquer caso) passam igualmente a controlar as atribuições e competências próprias do colégio dos sócios das sociedades subordinadas ou dominadas, respetivamente na qualidade de sócias maioritárias e únicas destas últimas: ora, uma vez que o exercício dos direitos sociais inerentes às participações detidas pela sociedade-mãe nas filhas compete aos respetivos órgãos de administração e representação social (arts 405º, nº2 e 431º, nº2), torna-se uma vez mais clara a posição estratégica ocupada por este órgão mesmo em matérias absolutamente essenciais da vida social das sociedades agrupadas, (…). Deste modo, (…) a estrutura do grupo societário vem transformar o Conselho de Administração ou Direcção da sociedade-mãe num órgão verdadeiramente central e omnipotente da empresa global do grupo, que pode, na prática, absorver e acumular simultaneamente as funções de órgão executivo e deliberativo para o conjunto das sociedades agrupadas.(…)», apud Engrácia Antunes, Os Direitos Dos Sócios Da Sociedade Mãe, 103/104.” Contudo, os poderes conferidos ao conselho de administração da sociedade dominante (e ao administrador único) não são ilimitados, nem implicam o afastamento do sistema instituído de distribuição legal de competências dos órgãos societários. O conselho de administração tem poderes de gestão e de representação (artigos 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais), apenas devendo subordinar-se às deliberações dos acionistas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinem. Em matéria de gestão, os acionistas apenas podem deliberar a pedido do órgão de gestão (artigo 373.º, n.º3, do mesmo diploma). Por seu turno, a assembleia geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade (artigo 373.º, n.º2, do citado diploma). Nas palavras do Supremo trata-se “aqui das questões que são fundamentais à vida social, respeitando as mesmas ao núcleo central e vital societário”. Conforme refere Engrácia Antunes, citado no referido acórdão, “«(…) esta tangente separação entre as áreas de influência e competência de órgãos administrativos e deliberativos relativamente ao governo das sociedades anónimas acaba por conhecer do respetivo correlato operacional numa não menos marcada e rígida diferenciação entre matérias de gestão social (laufender Geschäftsführungsmssnamen», «business decisions in the ordinary course») e matérias fundamentais do governo social («grundsä tzlichen Massnamen», «fundamental or organic matters»): as primeiras englobam virtualmente todas as medidas relativas ao desenvolvimento da actividade da empresa social e à consecução dos fins sociais; as segundas abrangem aquelas medidas fundamentais para o funcionamento orgânico, vida e evolução do ente social (criação, alteração do acto constitutivo, fusão ou cisão, dissolução), que produzem alterações significativas sobre a respectiva estrutura jurídico-patrimonial e organizativa e sobre o estatuto dos respectivos associados.(…)», ibidem Engrácia Antunes 129/130” Ora, nos termos do artigo 391º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, os administradores, não sendo designados no contrato de sociedade, são eleitos pela assembleia geral, ou seja, a nomeação dos administradores é ato da competência da assembleia geral. A nomeação/eleição dos administradores para o quadriénio de 2020-2023 foi, é certo, deliberada pela assembleia geral da sociedade dominada, contudo, a nomeação/eleição dos administradores da sociedade dominada não constitui um ato de gestão. Por conseguinte não é um ato da competência do administrador único da sociedade dominante. O mesmo se diga quanto à nomeação/eleição do conselho fiscal/fiscal único e respetivo suplente (art.415ºCSC).” A recorrente B defende que “o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo da Recorrente B (Assembleia Geral) está e sempre esteve legalmente atribuído ao Administrador Único da A, enquanto representante legal da sócia única daquela”, alinhando como argumentos: - A A é uma SGPS e uma holding de direção e a deliberação de proceder à nomeação de órgãos sociais foi tomada no pleno exercício do respetivo objeto social, a gestão estratégica de participações sociais; - A A detém a totalidade do capital social da B e detém sobre esta um poder jurídico ilimitado e absoluto quanto à sua vida e governo, sendo esse poder exercido, nos termos dos arts. 405º, 406º e 408º nº1 do CSC pelo administrador único da A, restando à assembleia geral desta um poder meramente residual em matérias fundamentais; - o tribunal pressupôs que a deliberação de nomeação foi tomada pelo administrador único da A no exercício das suas funções de gestão, quando na verdade foi tomada pela assembleia geral da B pela sua acionista única, legalmente representada pelo seu administrador único; a decisão de reunir a assembleia geral foi o único ato praticado pelo administrador único e é um verdadeiro ato de gestão nos termos do art. 405º do CSC; - a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da B não pode ser considerada matéria que tenha impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe; - cita em abono, Engrácia Antunes, em anotação discordante do Ac. STJ de 11/05/2017, o Ac. STJ de 11/02/2020 e o Ac. TRG de 02/03/2017. O recorrido sustentou a decisão recorrida, alegando que: - a recorrente A não colocou em causa, no seu recurso, a nulidade da deliberação/decisão do administrador único, o que significa, para esta empresa, que a deliberação se manterá e que se formou, quanto a ela, caso julgado, caindo por terra qualquer fundamento para revogar a deliberação tomada na assembleia geral da B, sendo assim, imediatamente improcedente o recurso da B nessa parte; sem prescindir, - a assembleia geral da B funcionou porque a sua sócia, representada pelo administrador da A previamente decidiu que tal assembleia iria ocorrer, tratando-se de deliberações ou decisões prévias e autónomas, embora instantâneas e subsequentes; - são relevantes as particularidades das sociedades em causa, de cariz vincadamente familiar, que levam a que estas concretas deliberações não pudessem ser adotadas sem ser levadas previamente à assembleia geral da SGPS, dado que põem em causa um dos concretos princípios estruturantes do grupo, a repartição igualitária entre irmãos e a gestão repartida da sociedade operacional, cabendo assim na competência residual da assembleia geral; - a atuação do administrador único é de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, atentas também as circunstâncias em que se deu, quando o administrador já tinha cessado funções e sabia estar a ser contestado. Apreciando: Por ordem de conhecimento lógico processual importa aferir, antes de mais, se se formou caso julgado quanto à decisão recorrida sobre a nulidade da decisão do administrador único da A de realizar assembleia geral da B, a fim de consequentemente se aferir se, por esse motivo deixou de haver fundamento para declarar a nulidade da deliberação da assembleia geral da B de nomeação dos órgãos sociais. O recorrido levanta a questão nas contra-alegações e alega que se trata de situação similar à que se veio a verificar no acórdão TRL proferido no processo nº 9679/19.9T8LSB (junto aos autos). O Ac. TRL de 11/01/2022, proferido no processo nº 9679/19.9T8LSB, considerou efetivamente ter-se formado caso julgado em relação à inimpugnabilidade judicial direta e à declaração de nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. A, porque esta R. não recorreu ali da sentença, tendo o único recurso sido interposto pela ali também R. B. Não estamos, de facto – e neste ponto tal como no processo nº 9679/19.9T8LSB – perante um litisconsórcio necessário passivo, mas sim perante uma coligação de réus, num caso em que o mesmo autor dirige contra dois réus pedidos diferentes: a al. a) do pedido é dirigida à 1ª R. A e os pedidos das als. b) e c) são dirigidos à 2ª R., B, num caso em que a procedência dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito – cfr. art. 30º nº2 do CPC. Compulsado o recurso da R. A verificamos que identificou como objeto do recurso ambas as alíneas da decisão recorrida, i.e. o segmento da decisão que declarou a nulidade da deliberação do administrador único de convocar e reunir a assembleia geral da R. B, bem como o segmento da decisão que declarou nula a deliberação da assembleia geral da R. B. A decisão constante da alínea c) é consequência direta e exclusiva da declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da R. B, ou seja, a sua sorte está integralmente dependente da sorte desta, mas foi também identificada como objeto do recurso – pg. 2 das alegações e conclusão 1. Dedicou as conclusões 2 a 4 ao recurso per saltum interposto (matéria sem correspondência na motivação). O pedido formulado a final é de procedência de nulidade da sentença (arguida e já conhecida e julgada improcedente) e de revogação da “decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da A, dando provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar judicial e directamente inimpugnável a deliberação do Administrador Único da Recorrente A, julgando, por esse motivo, improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça!” Compulsado o corpo das alegações verificamos que: - é arguida a nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa) – pgs. 2 a 16 e conclusões 5 e 6; - é alegado erro de julgamento da matéria de direito no tocante à existência de autoridade de caso julgado – pgs. 16 a 28 e conclusões 7 a 12; - é alegada a inimpugnabilidade judicial direta da deliberação do administrador único da A – pgs. 28 a 35 e conclusões 13 a 16. A R./apelante A não dirigiu qualquer argumento ou conclusão ao segmento da fundamentação que considerou nula a deliberação/decisão do seu administrador. Apenas a R. B produziu alegações quanto à nulidade da deliberação do administrador único e da assembleia geral da B, nos termos acima sintetizados (pgs. 56 a 69), dedicando à matéria as conclusões 19 a 24 e pedindo expressamente a revogação da decisão de “declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça!” Estabelece o art. 635º, sob a epígrafe Delimitação subjetiva e objetiva do recurso: «1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores. 2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. 3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. 5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.» No caso concreto a decisão é composta de dois segmentos decisórios distintos, um relativo à 1ª R A (a al. a) da decisão) e outro relativo à 2ª R. B (as alíneas b) e c) da decisão recorrida). Atento o disposto nos nºs 2 e 3 do transcrito art. 635º do CPC, no tocante à 1ª R., A, não tendo havido especificação de qual dos segmentos decisórios recorre, o respetivo recurso incide sobre a parte que lhe é desfavorável, ou seja, a al. a). Seguindo o mesmo raciocínio, o recurso da R. B, que igualmente não procedeu a qualquer especificação, incide sobre a matérias das alíneas b) e c) da decisão, i.e., a parte que lhe é desfavorável. Trata-se de um aspeto que, nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa “fica claro, (…) o objeto do recurso é a decisão que prejudica o recorrente e não os respetivos fundamentos, os quais apenas interessam enquanto objeto de argumentação, que será inserido nas alegações”.[37] Da conjugação do nº4 deste artigo 635º com o art. 639º, também do CPC, resulta ainda que, delimitando as conclusões a área de intervenção do tribunal de recurso exercem “uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que ainda não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem.”[38] O que implica que a restrição o objeto do recurso pode ser tácita[39] “quando, se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto a través das questões identificadas nas respetivas conclusões.”[40] Em consequência, como refere Rui Pinto[41] “Daqui resulta que, tradicionalmente, a jurisprudência manda medir o objeto efetivo do recurso pelas conclusões da alegação”, citando abundante jurisprudência da qual se destacam os Acs. STJ de 05/05/2005 (Araújo de Barros – 05B870) e TRC de 08/02/2012 (Paulo Guerra – 188/10) e se acrescentam os Acs. STJ de 30/11/2023 (Ana Resende – 2861/22), TRL de 10/10/2024 (Vera Antunes – 6417/21), TRE de 12/07/2023 (Paula do Paço – 3906/21) e TRE de 28/04/2022 (Manuel Bargado – 414/20). Efetivamente, se o recurso em si e o respetivo pedido (de revogação, de anulação, etc.) são o objeto imediato do recurso, os respetivos fundamentos são a causa de pedir, genericamente reconduzível ao erro judiciário, correspondente às conclusões do recurso[42]. O que no caso concreto significa que, sendo o objeto do recurso interposto pela 1ªR. A, o segmento da decisão que declarou nula a deliberação do administrador único da ré A, SGPS, S.A tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da ré B, S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 (al. a) da decisão), apenas foram erigidos em fundamentos para a sua anulação ou revogação: i) a nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa); ii) erro de julgamento da matéria de direito no tocante à existência de autoridade de caso julgado; e iii) inimpugnabilidade judicial direta da deliberação do administrador único da A. Uma vez que a decisão em causa teve precisamente por fundamento a nulidade daquela mesma deliberação “nos termos do 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, por o seu conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração, já que, como se referiu supra, é um ato da competência da assembleia geral – artigo 391.º e 415º. do Código das Sociedades Comerciais” (pag. 26 da sentença recorrida) e a 1ª R. optou por não dirigir a este fundamento qualquer argumento, não o incluindo, assim, na sua causa de pedir, temos que concluir que com ele se conformou, não o colocando em causa pelo que a nulidade da deliberação que lhe respeita se encontra coberta pelo caso julgado. Note-se que o recurso da R. B não aproveita à R. A, dado que não se verifica qualquer das situações previstas no art. 634º do CPC. Aqui chegados há que aferir quais as consequências para o recurso interposto pela 2ª R., B. Até este ponto, exceção feita à questão da legitimidade para a impugnação das deliberações da assembleia geral desta 2ª R., as recorrentes coincidiram nos argumentos, razão pela qual não havia razão para fazer esta destrinça, dado que os argumentos sempre teriam que ser conhecidos. Mas quanto ao ponto essencial em que o tribunal se baseou para declarar a nulidade da deliberação do administrador único da 1ª R. que originou as deliberações da assembleia geral da 2ª R., apenas a 2ª R. lhe imputou erro judiciário. Ora a declaração de nulidade da deliberação do administrador único da 1ªR. não faz parte do objeto do recurso da 2ª R., como já verificámos, dado que estamos ante uma coligação, sendo os segmentos decisórios perfeitamente distintos e tendo a 2ª R. apenas ficado vencida no segmento contemplado nas alíneas b) e c). As deliberações da assembleia geral da 2ª R., B, foram declaradas nulas com os seguintes fundamentos: “Com efeito, apesar de formalmente o administrador único representar a ré A, SGPS, S.A., o mesmo não tinha competência para tomar a deliberação em apreço. Na verdade, fundando-se a nulidade da deliberação do administrador único na violação de norma imperativa referente à distribuição da competência entre os órgãos sociais, a deliberação da assembleia geral da ré B, S.A. é igualmente violadora de preceito imperativo – artigo 56.º, n.º1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais em conjugação com o disposto nos artigos 391º, n.º1, 415º e 411º, n.º1, b), do mesmo diploma legal – logo, nula. O que se julga.” Assente e coberta pelo caso julgado a nulidade da deliberação do administrador único da 1ª R. que, nessa qualidade, decidiu realizar uma assembleia geral da 2ª R. e nela deliberar a nomeação dos órgãos sociais, tal acarreta a nulidade das deliberações tomadas nessa assembleia geral, tal como referido na sentença recorrida, por violação de preceito imperativo – art. 56º nº1, al. d) do CSC. Tratou-se de assembleia geral que não podia ocorrer e que não podia deliberar aquela ordem de trabalhos, porque viciada a ocorrência da própria assembleia geral pela violação de regras legais imperativas, as regras que determinam a nulidade da primeira deliberação. Sintomático dessa dependência é o facto de não ter sido dirigido qualquer crítica ou reparo à consequência tirada pelo tribunal recorrido da nulidade da primeira deliberação /decisão. A delimitação da causa de pedir do presente recurso feita pela 1ª R. A, determinou, assim, que a questão de mérito da nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. A ficasse coberta pelo caso julgado, não sendo suscetível de ser alterada ou conhecida no âmbito do recurso interposto pela R./apelante B. Parafraseando o acórdão proferido no processo nº 9679/19, a realização da assembleia geral da B foi efetuada violando normas legais, sendo nula, o que contamina de nulidade os atos subsequentes, incluindo todas as deliberações tomadas na assembleia geral da R. B, SA. As presentes apelações improcedem, assim, integralmente. * Fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo recorrido nos termos do art. 636º do CPC. * As apelantes, porque vencidas, suportarão integralmente as custas dos presentes recursos que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual dos recursos e estes não envolveram diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[43]. * 6. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando improcedente a presente apelação, manter a sentença recorrida. Custas de parte na presente instância recursiva pelas apelantes. Notifique. * Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 Fátima Reis Silva Paula Cardoso Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] Disponível, como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [2] No mesmo sentido o Ac. TRP de 25/03/2021 (Aristides Rodrigues de Almeida – 59/21). [3] Em Deliberações sociais – formação e impugnação, Almedina, 2020, pgs. 272 e 273. [4] Art. 1º nº1 do Decreto Lei nº 495/88 de 30/12, na sua versão atual. [5] Rodrigues Bastos em Notas ao Código Civil, Vol. I, 1987, pg. 43. [6] Ana Patrícia Magalhães em Teoria da Norma Jurídica – Sebenta, 2020-2021, Nova School of Law, disponível em https://ae.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2021/08/TNJ_Apontamentos_Resumos_versao_AE.pdf, pg. 89. [7] Catarina de Oliveira Carvalho em Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, UCP Editora, 2023, pg. 72. [8] Em Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, UCP Editora, 2023, pg. 67. [9] Citamos Engrácia Antunes em Os Direitos dos Sócios da Sociedade-mãe na Formação e Direcção dos Grupos Societários, Universidade Católica Portuguesa Editora, Porto, 1994, pgs. 142 e 143. [10] Rui Pinto em Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018 | 1, pg. 2, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf. [11] Rui Pinto, local citado na nota anterior, pg. 6. [12] Rui Pinto, local citado na nota 14, pg. 25 [13] Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 2001, pg. 681, anotando o artigo 672º que corresponde hoje ao artigo 620. [14] No mesmo sentido Ac. TRL de 05/07/18, Relatora Maria José Mouro, disponível em www.dgsi.pt. [15] Rui Pinto, local citado na nota 14, pgs. 26 e 27. [16] Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição, pg. 125, em anotação ao art. 91º com sublinhado nosso “Assegurada a competência para a ação, tal envolve a apreciação de todas as questões que tenham sido suscitadas pelo autor ou pelo réu. Como é natural, em relação ao autor não se admite qualquer restrição cognitiva, precisamente porque a competência para a ação envolve necessariamente a apreciação de todas as questões conexas com a causa de pedir e com o pedido. Já relativamente aos-incidentes processuais expressão usada no sentido lato de questões que, afora as suscitadas pelo réu, têm de ser previamente resolvidas para que o juiz possa estatuir sobre a pretensão do autor - Vaz Serra, RLJ ano 110º, p.234), assim como aos meios de defesa invocados pelo réu (exceções dilatórias e exceções perentórias; no nº 2 abrangem-se apenas as exceções perentórias na medida em que só estas formam caso julgado material), poderiam suscitar-se dúvidas que, no entanto, são expressamente resolvidas no mesmo sentido: o tribunal deve apreciá-los se e na medida em que interessem à decisão da causa.” [17] Em Estudos Vários sobre Sociedades Anónimas – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, pgs. 358 e ss. [18] Em Deliberações dos Sócios - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, pgs. 465 e 466. [19] Em Deliberações Sociais – Suspensão e Anulação – Textos do CEJ, 1994-1995, pg. 87. [20] Em O interesse da sociedade nas deliberações sociais, pgs. 124 e 125. [21] Em comentário aos arts. 403º e 404º do Código de Processo Civil, actuais 396º e 397º, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, vol. I, pg. 676. [22] Em Anulação e suspensão de deliberações sociais, 3ª edição, pgs. 13 e 14. [23] Local citado. [24] Local citado, pg. 221. [25] in Sociedades Comerciais, 2ª edição, pg. 306, onde escreveu “Mas, há aqui uma grande diferença em relação à invalidade das deliberações da assembleia geral: é que a competência para declarar a nulidade ou anular as deliberações viciadas do conselho é do próprio conselho e da assembleia geral e não dos tribunais (art. 412º nº1). Caberá, no entanto, sempre acção judicial da deliberação da assembleia que substitua ou ratifique uma deliberação do conselho com vícios de conteúdo.” [26] in A Administração das Sociedades por quotas e Anónimas, pg. [27] in Valores Mobiliários – Conceito e Espécies, Porto, 1998, pgs. 75 e 76 e citando em seu abono Zöllner e Wiedemann – nota 17 a pgs. 76. [28] Ac. nº 415/2003, publicado no DR, IIª série de 17/11/03. [29] Em Manual de Direito das Sociedades, II Vol., Almedina, 2006, pgs. 771 e 772. [30] Em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, VI Vol., Almedina, 2013, pgs. 509 a 513. [31] Art. 409º nº1 do CSC. [32] Art. 412º nº4, caso esteja preenchido o conceito de justa causa. [33] Quando foram os acionistas de controlo a propor e aprovar a nomeação daquela administração. [34] Em Deliberações Sociais, Almedina, 2020, pgs. 313 a 315. [35] Em Da Impugnação das Deliberações do Conselho de Administração nas Sociedades Anónimas, dissertação de mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho, orientado por Pereira de Almeida, 2020, disponível em https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/21293/4/master_luisa_bahamonde_freitas.pdf. [36] Preceito onde se dispõe: «2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda (euro) 200000; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.» [37] Em Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 3ª edição, Almedina, 2022, pg. 822. [38] Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, 2022, pg. 135. [39] Assim também Amâncio Ferreira em Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, Almedina, 2002, pg. 136, bem como Lebre de Feitas e Armindo Mendes em Código de Processo Civil Anotado, 3.º Vol., Coimbra Editora, 2003, pg. 33. [40] Autor e local citados na nota anterior. [41] Em Código de Processo Civil Anotado, II Vol., Almedina, 2018, pgs. 266 e 267. [42] Assim Rui Pinto em Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2020, pg. 201. [43] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. |