Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4523/2006-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: DESERÇÃO MILITAR
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – No crime de deserção, a respectiva execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente, a qual, em cada momento, e enquanto subsistir a acção delituosa levada a cabo, se reproduz e renova no facto típico.
II - É um crime permanente. Por isso, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art. 118º, n.º 1, e al. a), do Cod. Penal).
III - Esse prazo, de prescrição, é de 5 (cinco) anos (art. 117º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma).
IV – Face ao que resulta do art. 3º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, em vigor à data do acórdão recorrido, aprovado pelo De.-Lei n.º 463/88, de 15-12, e alterado pelo Dec.-Lei n.º 143/92, de 20-07 «Todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações dele decorrentes desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade».
V – Consequentemente, a execução do crime de deserção imputado ao recorrente cessou concomitantemente com a cessação das suas obrigações militares, ou seja, cessou no dia 31/12 do ano em que completou 35 anos de idade (1992).
VI – Tendo decorrido muito mais de cinco anos após a última causa de interrupção do prazo prescricional (14/02/96 – designação de para julgamento, à revelia do réu) e não havendo causas de suspensão do mesmo, está consumada a prescrição do procedimento criminal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I

1. JR, Asp. Of. Miliciano, NIM-0000000, do DSC/RIQ, foi julgado à revelia, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, em 19 de Março de 1996, no então 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, acusado que fora de um crime de deserção, p. p. nos arts. 142º, n.º 1, al. c), e 152º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril (1).

A final, por acórdão de 26-03-1996, e no que agora importa reter, foi decidido condená-lo pela prática do referido crime na pena de 4 (quatro) anos de presídio militar, substituída, nos termos do art. 46º, n.º 1, al. b), daquele Código, por igual tempo de prisão.

Desta pena foi logo declarado o perdão de 1 (um) ano, nos termos dos arts. 8º, n.º 1, al. d), e n.º 2, da Lei 15/94, de 11-05, sob a condição resolutiva do seu art. 11º (fls. 148-150-v.º).


2. Extintos os Tribunais Militares, os autos foram distribuídos à 2ª Vara (3ª secção) Criminal de Lisboa.


3. Em 03-11-2005, o arguido foi transferido de Itália, onde fora condenado na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, para o Estabelecimento Prisional de Lisboa, já que foi atendido o seu pedido para cumprir o remanescente desta pena em Portugal (fls. 280-v.º).


4. Em 03-02-2006, foi notificado pessoalmente da condenação que lhe foi imposta pelo acórdão proferido pelo 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa pelo dito crime de deserção (fls. 309).


5. Interpôs então recurso do referido acórdão, que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça.


6. Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões (transcrevendo):

«1º. Salvo sempre o devido respeito e, em sede de questão prévia, por força do quanto disposto pelos artigos 18.° e 29.°, nº 4, ambos da Constituição da República, em decorrência do “princípio da aplicação da lei penal mais favorável”, reiterado pelo artigo 2.°, do actual Código Penal, o "novo Código de Justiça Militar", aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro, deve ser objecto de aplicação retroactiva, no presente caso, por estabelecer, para o crime de deserção, dentre outras disposições mais favoráveis, em seu artigo 74.°, nº 1, "b", a pena de "um a quatro anos de prisão", ao invés dos "quatro a seis anos", estabelecidos pelo revogado "Código de Justiça Militar de 1997", aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, em seu artigo 152.°, nº 1, "c".
2º. Em consequência, estando em causa a eventual aplicação de uma pena de prisão, agora com limite máximo não superior a quatro anos, verifica-se a ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 118.°, n° 1, "c", e 121.°, nº 3, do actual Código Penal, a qual pede o recorrente seja reconhecida e proclamada, por este Venerando Supremo Tribunal, salvo sempre o devido respeito.
3.º Mas ainda que assim não fosse, o que se admite por argumento, salvo sempre o devido respeito, o douto acórdão recorrido violou o quanto disposto pelos artigos 2.°, 29.°, 202.° e 203.°, da Constituição da República, que consagram o princípio da legalidade, ínsito ao Estado de Direito Democrático, bem como o disposto pelo artigo 3.°, 118.°, nº 1, "b" 119.° e 121.°, nº 3, do actual Código Penal, bem como o disposto pelo artigo 142.°, nº 1, "c", do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, ao não reconhecer a prescrição do procedimento criminal.
4.º Em razão de que o crime de deserção imputado ao recorrente, pelo qual veio condenado, tipificado nos termos estabelecidos pelo artigo 142.°, nº 1, "c", do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, não pode ser considerado como "permanente", a contagem do prazo prescricional teve o seu início aos 10 de Março de 1982.
5.º Sendo irrelevante, salvo sempre o devido respeito, a data da cessação das obrigações militares do recorrente, uma vez que não é possível a aplicação retroactiva do artigo 73.°, do vigente Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro.
6.º O recorrente suscita e pede seja reconhecida, por este Venerando Supremo Tribunal, a inconstitucionalidade material do artigo 142.°, nº 1, "c", do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril ("Código de Justiça Militar de 1977") e do artigo do 119.°, do actual Código Penal, quando interpretados e aplicados conjugadamente, no sentido de que "...não pode ter início a contagem do prazo prescricional do crime de deserção a que se refere a alínea "c", do n°1, do artigo 142.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, enquanto se não verifique a apresentação, captura do agente ou cessação das suas obrigações militares...", por violação do princípio da legalidade, ínsito ao Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.°, da Constituição da República, bem como reafirmado por seus artigos 29.°, 202.°, nº 2 e 203.°.
7.º Por o crime imputado ao recorrente respeitar ao distante período de Março de 1982, ou seja, quase vinte quatro anos atrás, requer este seja reconhecida e decretada a extinção do procedimento criminal que lhe é movido, em decorrência da prescrição, nos termos do disposto pelos artigos 118.°, nº 1, "b", 121.°, nº 3, do actual Código Penal.
8.º Mas ainda que assim não fosse, o que se admite por argumento, salvo sempre o devido respeito, em face das diminutas necessidades de prevenção geral e especial, em decorrência do quanto disposto pelos artigos 29.°, nº 4, da Constituição da República, 2.°, 3.° e 8.°, do actual Código Penal, 2.°, 17.° e 74.°, do vigente "Código de Justiça Militar de 2003", 14.°, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, 8.°, da Lei n° 15/94, de 11 de Maio e 1.°, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, pede o recorrente seja revogada o douto acórdão recorrido, bem ainda afastada a condenação na pena de prisão de quatro anos, que lhe foi imposta, com amparo na legislação anterior, para que seja aplicada a pena mais próxima do mínimo legal de um ano, estabelecida pela nova lei penal mais favorável, bem ainda seja esta considerada perdoada e, caso assim não se entenda, seja a pena de prisão substituída por multa ou suspensa em sua execução, salvo sempre o devido respeito.
9.º Mas mesmo não fosse aplicável a nova lei penal mais favorável, o que se admite uma vez mais por argumento, salvo sempre o devido respeito, o douto acórdão recorrido deve ser revogado, por ter aplicado os materialmente inconstitucionais artigos 54.° e 152.°, nº 1, "c", ambos do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril (anterior Código de Justiça Militar).
10.º Inconstitucionalidade material dos artigos 54.° e 152.°, nº 1, "c", do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril (anterior Código de Justiça Militar) que o recorrente suscita e pede seja reconhecida, por este Venerando Supremo Tribunal, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 13.° e 18.°, n° 2, da Constituição da República, por estabelecerem, em tempo de paz, uma sanção mais grave para a prática do crime de deserção, pelos "aspirantes a oficial", face aos outros militares que não detém igualmente a condição de oficiais.
11.º Em decorrência da referida inconstitucionalidade, deveria o douto acórdão recorrido ter aplicado a moldura abstracta de "três a quatro anos", estabelecida pelo artigo 149.°, nº 1, "a", do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril (anterior Código de Justiça Militar), bem como ter reconhecido e proclamado, a prescrição do procedimento criminal, nos termos dos artigos 118.°, nº 1, "c" e 121°, nº 3, do "Código Penal de 1995", com a redacção do Decreto-Lei nº 48/85, de 15 de Março e Declaração 73­A/95, de 14 de Junho, vigente na época do douto acórdão recorrido, o que fica igualmente requerido pelo recorrente.
12.º Mas caso ainda assim não se tenha este por prescrito, o que se admite por argumento, salvo sempre o devido respeito, a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal de 3 anos, previsto pelo artigo 149.°, nº 1, "a", do "Código de Justiça Militar de 1977", sobre os quais irão incidir os perdões estabelecidos pelo artigo 14.°, da Lei n° 23/91, de 4 de Julho, 8.°, da Lei nº 15/94, de 11 de Maio e 1.º da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, salvo sempre o devido respeito, o que fica igualmente requerido.
13.º Ainda que assim não fosse, o douto acórdão recorrido violou o quanto disposto pelos artigos 46.°, 1, "a" e 142.°, nº 1, "c", do Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril ("Código de Justiça Militar de 1977"), o artigo 3.° do Código Penal, bem como o artigo 14.°, da Lei n° 23/91, de 4 de Julho, ao pretender "converter" a pena imposta por igual período de quatro anos, sem observância do mínimo legal de 2 anos, bem como sem aplicar o perdão legalmente determinado.
14. Razão porque merece ser revogado, salvo sempre o devido respeito, para que a pena seja convertida no mínimo legal, de dois anos de prisão, bem como sejam aplicados todos os perdões legais, inclusivamente o determinado pela pelo artigo 14.° da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não observado, assim como os estabelecidos pelo artigo 8.°, da Lei nº 15/94, de
11 de Maio, e 1.º, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.

Nestes termos, pede seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reconhecida a prescrição; caso assim não se entenda, requer seja revogado o douto acórdão recorrido, aplicando-se a pena em medida mais próxima do mínimo legal, estabelecido pelo "Novo Código da Justiça Militar", considerando-se a mesma perdoada, nos moldes antes referenciados; caso assim não se entenda, sempre fixada no mais próximo do mínimo legal, requer seja esta substituída por multa ou suspensa na sua execução; caso assim não se entenda, requer seja convertida nos moldes mínimos e aplicados todos os perdões legalmente determinados.

Com o douto suprimento de Vossas Excelências,

E.D.».


7. Na resposta, conclui a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância (em transcrição):

«I. O actual regime do crime de deserção decorrente do actual CJM implica de facto pena menos grave como se pode constatar da comparação do regime do actual artigo 74º nº 2 al. b) com os artigos 142º e 152º nº 1 al. c) do anterior CJM.
II. Não se concorda porém que o crime de deserção do anterior CJM não seja também como o é o actual crime de deserção, um crime permanente.
III. É certo que o actual artigo 73° do CJM é muito explícito quanto ao modo de execução do crime de deserção, tal porém não inviabiliza que o anterior CJM também tenha pelo modo como descreveu o referido crime criado um crime permanente.
IV. O crime permanente é constituído por factos para os quais o crime não fica concluído com a realização do tipo, mas que se mantêm através da vontade criminosa do autor tanto tempo quanto subsiste a violação dos valores jurídicos tutelados pelo crime (cf Derecho Penal - T. 1 fls. 329 de C. Roxin).
V. Pode dizer-se que nestes crimes o facto caracteriza-se por uma manutenção voluntária da situação criminosa dependendo também a sua duração da vontade do seu autor.
VI. É como se o autor do crime permanente renovasse constantemente a sua resolução criminosa.
VII. O crime de deserção é um exemplo típico de crime permanente ( cf Derecho Penal fls. 534 de Maurach, Gössel e Zipt).
VIII. Assim sendo o crime de deserção praticado pelo arguido não se consumou em 10 de Março de 1982.
IX. E contrariamente ao que o arguido afirma é um crime permanente com se demonstrou.
X. Assim sendo não pode estar prescrito.
XI. Considerando-se que o arguido foi condenado por Ac de 26/3/96 mesmo aplicando-se o regime de prescrição do actual CP verifica-se que o prazo de prescrição é de 5 anos (artigo 118° al c) do CP), tendo existido suspensão da prescrição nos termos previstos no artigo 120 nº 1 al d), e interrupção da prescrição nos termos do artigo 121 nº 1 al d).
XII. Assim sendo e mesmo que se entendesse aplicar ao arguido o anterior CP mesmo assim o procedimento criminal ainda não prescreveu considerando-se a interrupção e a suspensão da prescrição.
XIII. Por tudo o que antes se referiu é fácil concluir que não há qualquer inconstitucionalidade na interpretação dos artigos 142 nº 1 al c) do anterior CJM nem do artigo 119° do actual CP quando interpretados no sentido óbvio de não poder ter início a contagem do prazo prescricional do crime de deserção enquanto não se verificar a apresentação e captura do agente ou a cessação das suas obrigações militares.
XIV. Aliás, assim é porque se trata de crime permanente como antes se demonstrou.
XV. Os artigos 54º e 152º nº 1 al c) do anterior CJM não violam o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 18º da CRP ao estabelecerem sanção mais grave para o crime de deserção cometido por oficial por tal se tratar de opção legítima do Legislador.
XVI. Não admira que a uma maior responsabilidade possa corresponder uma maior sanção.
XVII. Pelo exposto não foram violados os artigos 2º,18º, 29º, 202º, 203º, 13º, 18° da CRP.
XVIII. Também não foram violados os artigos 118º, 119º e 120º do CP.
XIX. De igual modo não foram violados os artigos 74º nº 2 al b) do actual CJM nem os artigos 142º e 152º nº 1 al c) do anterior CJM.
XX. Considerando-se que a consumação do crime é posterior ao ano de 1982 não lhe é aplicável o perdão da Lei 23/91.
XXI. Em conformidade deve ser negado provimento ao recurso.

VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA.».


8. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido douto acórdão, em 30-03-2006, através do qual, considerando-se que os actos do presente processo devem ser regulados pelo Código de Processo Penal de 1929, foi decidido ser competente para conhecer do recurso este Tribunal da Relação (fls. 328-334).


9. Aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que considerando a lei mais favorável, cujo mínimo legal é de um ano de prisão, e os perdões a aplicar o recurso merece provimento.


10. Não foi apresentada resposta.


11. Com dispensa de vistos, vieram os autos à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II


12. Detenhamo-nos, antes do mais, nos factos dados como provados pelo acórdão recorrido:

«O réu foi incorporado no SMO em 04 de Setembro de 1978 e, na altura dos factos, estava recluso.
No dia 02 de Março de 1982, ausentou-se do Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas (HMDIC) onde se encontrava internado desde 24 de Dezembro de 1981, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Até à presente data, ainda não se apresentou às autoridades militares, mantendo-se ausente voluntária, livre e conscientemente.
Em 01 de Março de 1982, completou 35 anos de idade.
É desconhecida a situação económica do réu, bem como a sua condição social, e bem assim os motivos que determinaram a sua descrita conduta.».


13. Já a fundamentar a matéria acabada de transcrever, disse-se no acórdão:

«O Tribunal para fixar a matéria fáctica fundou-se no depoimento da testemunha JC e nos documentos de fls. 4 a 9, 22 a 24, 27 e 28, 33, 63, 65 a 72, 85 e 86, 97 e 98, 115 e 116, 122 a 128.».

14. Como se vê pelas conclusões de recurso – as quais, como se sabe, definem o seu objecto –, são várias as questões colocadas.
Entre elas, avulta a que se prende com a prescrição do procedimento criminal, dada a sua natureza prévia, pois que a sua eventual procedência prejudica a apreciação das demais.

Comecemos, pois, por encarar tal questão.

Como se viu, o arguido foi condenado pela prática do crime de deserção, p. p. pelos arts. 142º, n.º 1, al. c), e 152º, n.º 1, al. c), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.
O crime em causa era então punido com uma pena de presídio militar de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, sendo que no caso a pena concretamente aplicada foi substituída, nos termos do art. 46º, n.º 1, al. b), daquele diploma, por igual tempo de prisão – 4 (quatro) anos.

Entretanto, por força das profundas alterações introduzidas no âmbito da justiça militar, foi publicado o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei 100/2003, de 15-11, e que entrou em vigor em 14-09-2004 (art. 11º desta mesma Lei).
De entre as disposições deste novo Código importa aqui considerar, porque pertinentes para o caso, os seus arts. 2º, n.º 1, 72º, 73º e 74º, que na parte aqui relevante se passam a transcrever.
«Art. 2º
1 – As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pela presente lei.
2 – .................................................................................................».
«Art. 72º
1 – Comete o crime de deserção o militar que:
a) Se ausentar, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
b)............................................................................................................
c)............................................................................................................
d)............................................................................................................
e)............................................................................................................
2 – ......................................................................................................».
«Art. 73º
1 – ........................................................................................................
2 – A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 – Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:
a)............................................................................................................
b)............................................................................................................
c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.».
«Art. 74º
1 – O oficial que cometa o crime de deserção é punido:
a)............................................................................................................
b) Em tempo de paz, com a pena de prisão de 1 a 4 anos;
2 – .........................................................................................................
a)............................................................................................................
b)............................................................................................................
3 – .........................................................................................................
4 – .........................................................................................................
5 – ......................................................................................................».

Porque os factos vertidos no acórdão impugnado ocorreram no domínio do revogado Código de Justiça Militar e a sua subsunção jurídica se faz já na vigência da Código actual, suscita-se uma questão de aplicação de leis no tempo.
A este propósito, na sequência do que resulta do art. 29º, n.º 4, da Constituição da República, impõe o art. 2º, n.º 4, do Código Penal, ex vi do parcialmente citado art. 2º, a aplicação do «regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado», situação esta que no caso, obviamente, se não verifica.
Que o regime mais favorável ao arguido/recorrente é claramente o que se mostra previsto no CJM actual extrai-se desde logo do confronto que se faça entre a punição estabelecida num e noutro (4 a 6 anos de prisão face à lei velha; 1 a 4 anos perante a lei nova, como vimos).
E para comprovar a evidência desta conclusão bastaria ainda, se preciso fosse, pensar na impossibilidade de suspensão da execução da pena, à luz do regime anterior, e a aceitação de tal instituto à sombra da lei actual. (2)

15. Dissemos oportunamente (cfr. supra, em 8.) que o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os actos do presente processo se regulavam pelo Código de Processo Penal de 1929.
Como é óbvio, esta conclusão a que chegou o nosso mais Alto Tribunal nunca seria impeditiva de aqui considerarmos o Código Penal na sua actual versão.
Todavia, e até por este Código, na sua versão de 1982, estar afeiçoado, concretamente no que respeita às normas atinentes ao instituto da prescrição, àquele diploma adjectivo é a versão originária que aqui passaremos a ter em conta – ainda que, note-se, a solução a que chegaremos seria igual àquela que alcançaríamos se tivéssemos presente a versão actual.

«Brevitatis causa», há que dizer o seguinte: no crime de deserção, aqui em causa, a respectiva execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente, a qual, em cada momento, e enquanto subsistir a acção delituosa levada a cabo, se reproduz e renova no facto típico.
Ocorre-nos, a propósito, mas sem preocupação de rigor, e voltados para os crimes comuns, um paralelo com o crime de sequestro: este também perdura enquanto durar a privação da liberdade da vítima, por acção do agente.
Numa palavra: o crime de deserção é um crime permanente. Por isso, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art. 118º, n.º 1, e al. a), do Cod. Penal).
Esse prazo, adiantemo-lo desde já, é de 5 (cinco) anos (art. 117º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma). (3)

16. Sem preocupação de convocarmos para aqui a variadíssima legislação que tem sido produzida no âmbito das Forças Armadas, até porque tal se mostra desnecessário, teremos, porém, presente, o Regulamento da Lei do Serviço Militar, em vigor à data do acórdão, aprovado pelo De.-Lei n.º 463/88, de 15-12, e alterado pelo Dec.-Lei n.º 143/92, de 20-07 (4).
Pois bem. O art. 3º desse Regulamento, na versão introduzida por este último diploma, dispunha que «Todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações dele decorrentes desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade.».
A final de contas é isto mesmo que também se estabelece, por exemplo, no art. 1º, n.º 6, da Lei do Serviço Militar de 1999, melhor referenciada em nota de rodapé.
Decorre do acórdão – e está abundantemente demonstrado nos autos, desde logo pela certidão junta a fls. 27 (5) – que o arguido nasceu em 01-03-1957.
Ora, assim sendo, como é, temos que por força do que estatui o supra transcrito, na parte aqui relevante, art. 73º do actual CJM, a execução do crime de deserção imputado ao arguido/recorrente cessou concomitantemente com a cessação das suas obrigações militares, ou seja, cessou na predita data de 31-12-1992.
Donde, há a concluir, e face ao que mais acima se deixou dito, que o início do prazo de prescrição do procedimento criminal só começou a correr nessa data.
De uma forma mais clara, se bem ajuizamos: a partir de 31-12-1992 o agora recorrente deixou de ter qualquer obrigação militar, o que significa, vistas as coisas nua e cruamente, que deixou sequer de poder ser agente do crime que até então estava em execução por força da acção (omissiva) que perpetrara – permanentemente.
Vale por dizer, pondo de lado, por ora, qualquer acto susceptível de interromper ou suspender o prazo, que a prescrição do procedimento criminal se daria em 31-12-1997.
Acontece que a partir de 31-12-1992, e tendo presente o art. 119º do Código Penal (recordamos que vimos tendo presente a versão originária), não ocorreu nenhum acto idóneo a desencadear a suspensão do prazo prescricional.
Ocorreu, todavia, um acto processual que o interrompeu, qual seja a marcação do dia para julgamento, pois que o arguido foi julgado à revelia (art. 120º, al. d)). E tal aconteceu precisamente em 14-02-1996 (fls. 134-v.º). (6)
A partir daqui nenhum outro acto se verificou susceptível de desencadear o efeito interruptivo do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Aqui chegados, somos a concluir, ainda que com fundamentos diversos dos invocados pelo recorrente, que há muito operou a prescrição do procedimento criminal, pelo que, em sintonia com o que mais acima referimos, está prejudicada a apreciação das demais questões colocadas pelo recurso.

III

DECISÃO:

A – Face ao que exposto fica, e na procedência do recurso, julga-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelo dito crime de deserção de que o arguido/recorrente foi acusado nos presentes autos.

B – Declara-se extinta a medida de coacção imposta ao arguido já na pendência do presente recurso (fls. 370).

C – Sem tributação.
***
Lisboa, 16 de Maio de 2007
(Telo Lucas)
(Pedro Mourão)
(Monteiro Martins)



_________________________________
1.-Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 319-A/77, de 05-08, 177/80, de 31-05, 103/81, de 12-05, 105/81, de 14-05, 208/81, de 13-07, 232/81, de 30-07, 122/82, de 22-04, e 146/82, de 28-04.

2.-Foi evidente a preocupação do legislador em acolher no novo CJM o instituto em causa, como o demonstra a revogação expressa de todas as disposições «(...)constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam a suspensão da execução da pena de prisão.» (art. 2º, n.º 2, da Lei 100/2003).

3.-Note-se que às mesmas conclusões chegaríamos se tivéssemos presente o Código na sua versão actual.

4.-Entretanto revogado pelo art. 62º da Lei n.º 174/99, de 21-09, e pelo art. 5º do Dec.-Lei n.º 289/2000, de 14-11.

5.-Documento que foi tido em conta no acórdão para fundamentar a matéria de facto provada, como se vê da transcrição que oportunamente se fez no texto.

6.-Note-se que foi designada uma primeira data, a qual, todavia, veio a ser dada sem efeito (fls. 129-v.º).