Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS DATA DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A apreciação da situação de insolvência, a que se reporta o art.º 3.º, n.º 1, e 20.º do CIRE, regra geral, deverá ser efectuada tendo em conta a “situação existente no momento do encerramento da discussão” (cf. art.º 611º, n.º 1, do CPC; anteriormente art.º 663.º). 2. Justifica um desvio àquela regra a situação peculiar em que, não obstante ter sido anulada a anterior declaração de insolvência, a requerida foi sujeita de facto às consequências daquela declaração de insolvência (publicidade, sujeita a gestão por administrador judicial, apreensão de bens) por um dilatado período (de JUL2013 a MAR2014), com notórias repercussões na sua actividade, designadamente na criação de situações que não fora aquela declaração de insolvência não se teriam verificado e impossibilitando o surgimento ou concretização de oportunidades. 3. Basear a apreciação da situação de insolvência incluindo as consequências (indevidas) daquela anulada declaração de insolvência constituiria uma imputação desproporcionada (porque inadequada) atentatória do sentido de justiça (julgamento leal e despreconceituoso) próprio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2º da Constituição da República. 4. Não é susceptível de integrar a situação da al. a) do nº 1 do artº 20º do CIRE e, consequente a insolvência de uma sociedade, a situação em que, na sequência da crise que afectou a construção civil a requerida viu diminuir drasticamente o seu nível de encomendas o que lhe criou dificuldades de tesouraria que lhe permitissem acudir a todos os seus compromissos, designadamente o pagamento de salários; no entanto procurou acudir a essa situação quer através da redução de custos (acordando a diminuição de salários e rescisões de contratos), quer diligenciando pela cobrança dos seus créditos, quer angariando novos trabalhos, quer procurando acordos com os credores sujeitando-se ao SIREVE, em que ia pagando parte dos salários, em que havia pagamentos de leasing dos computadores e dos carros em atraso, sem resolução dos respectivos contratos (com excepção do de abastecimento de água), o que tudo ia permitindo à requerida manter-se “à tona de água”, perspectivando-se, até, a possibilidade de ultrapassar tal situação com a adjudicação de novos trabalhos. 5. Não é susceptível de integrar a al. b) do nº 1 do artº 20º do CIRE e, consequente a insolvência de uma sociedade a situação em que, relativamente ao incumprimento de obrigações apenas estão identificados créditos, cujo montante ou circunstâncias do incumprimento não permitem a extrapolação da existência de uma situação que revele a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório RF e MF requereram, em 1DEZ2012, fosse decretada a insolvência de INTEMPER PORTUGAL – Soluções de Impermeabilização Ldª. Para fundamentar o seu pedido alegaram serem credores da requerida no montante de, respectivamente, 6.432,16 € e 7.101,04 € (referentes a créditos laborais vencidos e não pagos), que em FEV2012 a gerência da requerida acordou com os seus trabalhadores uma redução dos salários em 10%, que em JUL2012 deixou de pagar pontual e integralmente os salários, altura em que igualmente deixou de satisfazer a generalidade das suas obrigações (que não especificam) e de ter crédito bancário; que em SET2012 foi cortado o abastecimento de água por falta de pagamento e, pelo mesmo motivo, terão sido iniciados processo de recuperação de veículos (que não especificam); presumem, face ao disposto nos artigos 313º e 324º do CTrab, o não pagamento de salários aos restantes trabalhadores; o incumprimento de contratos com instituições financeiras e fornecedores; a inexistência de trabalhos que permitam angariar liquidez para fazer face ao passivo bem como a inexistência de património. Concluem estarem preenchidos as situações índice estabelecidas nas alíneas a), b) e g) iii) do n.º 1 do art.º 20º CIRE. Por sentença de 11JUL2013, tendo-se por confessados os factos alegados pelos requerentes em virtude de falta de contestação, foi decretada a insolvência da requerida. Por acórdão de 12DEZ2013 (por cuja execução se providenciou em 3FEV2014, tendo o respectivo anúncio sido elaborado em 22FEV2014 e o edital sido afixado em 3MAR2014) foi ordenado a realização de formalidade omitida na citação e anulado o processado subsequente a essa omissão. Sanando motu próprio a nulidade da citação, veio a requerida deduzir oposição, em 13JAN2014, alegando o pagamento parcial dos créditos dos requerentes, estar submetida ao SIREVE (procedimento aceite em 3JUN2013), ter vindo a superar as dificuldades de liquidez com a adjudicação de novos trabalhos tendo diversas obras em curso (que especifica), possuir activos no valor de 495.950,14 €, estar quite com o Fisco e a Segurança Social e diligenciar pela recuperação dos seus créditos; concluindo por não se encontrar na impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. Por sentença de 11JUL2014, considerando que a requerida não logrou demonstrar a sua solvência e verificadas as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 20º CIRE, foi decretada a insolvência da requerida. Inconformada apelou a requerida concluindo, em síntese, não poder ter-se em consideração os efeitos provocados pela anulada declaração de insolvência e não se verificarem os requisitos da insolvência. Não houve contra-alegação.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do momento relevante para a apreciação da situação de insolvência; - da verificação da situação de insolvência.
Foi a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida:
1 - Intemper Portugal – Soluções de Impermeabilização L.da, com sede ..., NIPC nº 504720570, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Almada, sob o referido número (A factualidade assente).- 2 - A Requerida tem o capital social de € 50.000,00 (B factualidade assente).- 3 - A requerida tem o objeto social de “Realização de trabalhos em superfícies, nomeadamente pavimentação de terraços e açoteias, cobertura de qualquer tipo de edificação, sua impermeabilização e a execução de trabalhos de alvenaria auxiliares bem como a comercialização, importação e exportação de materiais próprios das referidas actividades” (C factualidade assente).- 4 - A 09/02/2009, foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre a requerida e o requerente RF por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções de desenhador/preparador na sede da requerida, nos termos constantes do documento nº 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (D factualidade assente).- 5 - Excedido o prazo de duração do termo e o número máximo de renovações, o requerente manteve a sua prestação de trabalho para a requerente (E factualidade assente).- 6 - A A 22/08/2006, foi celebrado um “contrato de trabalho sem termo certo” entre a requerida e o requerente MF, por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Alvorado em todos os locais da Comunidade Europeia onde a requerida tivesse trabalhos (obras) para executar, nos termos constantes do documento nº 9, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (F factualidade assente).- 7 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Renato auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com deslocações, conforme mapa que o requerente entregasse mensalmente à requerida (G factualidade assente).- 8 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Marco auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com o montante fixo mensal de € 260,34 e abono para falhas no valor mensal fixo de € 45,00 (H factualidade assente).- 9 - Em 27/09/2012 os requerentes suspenderam os respectivos contratos de trabalho (I factualidade assente).- 10 - Na mesma data, a requerida entregou-lhes declarações com o teor constante dos documentos 15 a 18 do requerimento inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (J factualidade assente).- 11 - A Requerida celebrou um contrato de empreitada com um condomínio em Alcochete para a realização de uma reabilitação do edifício e que tinha um custo global de cerca de € 40.000,00 (Quarenta Mil Euros), nos termos constantes do documento nº 4, junto com a oposição cujo teor se dá por reproduzido (L factualidade assente).- 12 - O mencionado “contrato” foi rescindido nos termos constante do documento nº 5, junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (M factualidade assente).- 13 - A Requerida apresentou IES com o teor constante de fls. 340 a 391 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (N factualidade assente).- 14 - A Requerida não possui dívidas perante a Administração Tributária (O factualidade assente).- 15 - Foi instaurado pela requerida processo de injunção contra a sociedade MSF, pelo valor de € 16.972,68 (Dezasseis Mil Novecentos e Setenta e Dois Euros e Sessenta e Oito Cêntimos), com o n.º 96447/13.6YIPRT (P factualidade assente).- 16 - A requerida indica como seus credores: - Banco Português Investimento S.A. com o valor de € 321.118,87; - Banco Popular Portugal S.A. no valor de € 99.160,10; - Caixa Geral de Depósitos S.A. no valor de € 46.185,27; - Texsa Portugal – Materiais de Construção S.A. no valor de € 29.947,31; - Compañia Española de Seguros Y Reaseguros de Crédito Y Caucion S.A. no valor de € 9.891,50 (Q factualidade assente).- 17 – No ano de 2011, a requerida não pagou aos requerentes os valores devidos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal (1º base instrutória).- 18 - Em Fevereiro de 2012, a gerência da requerida pediu aos seus trabalhadores que aceitassem uma redução do seu salário de € 988,00 para € 907,00, facto que se veio a consumar, passando os trabalhadores, desde então, a receber um salário inferior ao contratado (2º base instrutória).- 19 - Nessa data a requerida justificou essa situação com a necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho (3º base instrutória).- 20 - Por essa altura, e para esse efeito, os trabalhadores e a requerida assinaram os respectivos acordos, que ficaram na posse da requerida (4º base instrutória).- 21 - Em Junho de 2012 a requerida não pagou pontualmente os vencimentos aos requerentes (5º base instrutória).- 22 - Embora não pontualmente, a requerida vem a efectuar o pagamento do vencimento base ao requerente RF mas não pagou os valores referentes às ajudas de custo por deslocações que o mesmo efectuou (6º base instrutória).- 23 - Quanto ao requerente MF, não paga totalmente o seu vencimento base (7º base instrutória).- 24 - … pagando apenas, dos então acordados € 907,00, o montante de € 714,00, não pagando os correspondentes valores referentes a ajudas de custo nem o abono para falhas (8º base instrutória).- 25 - Em Julho de 2012, e mais uma vez não pontualmente, a requerida volta a não pagar a totalidade das retribuições mensais aos requerentes (9º base instrutória).- 26 - Pagando ao requerente RF a quantia de € 550,00 e ao requerente Marco Fidalgo a quantia de € 650,00, ficando devedora do remanescente das retribuições e das quantias referentes aos subsídios de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas (10º base instrutória).- 27 - Em Agosto e Setembro de 2012 a requerida não lhes pagou qualquer valor (11º base instrutória).- 28 - Tendo os requerentes prestados o seu trabalho (12º base instrutória).- 29 - Os requerentes tentaram por diversas vezes saber junto da gerência da requerida qual a possibilidade e expectativa de lhes serem pagos os valores devidos sendo que as respostas foram sempre vagas, tendo-lhes sido dito que não havia dinheiro e que nada podia ser feito, não se prevendo que a situação da empresa requerida melhorasse (13º base instrutória).- 30 - Os requerentes ainda tentaram que a requerida lhes fosse pagando, ainda que parcialmente, os seus salários, mas sempre sem obterem qualquer acolhimento da parte da requerida (14º base instrutória).- 31 - A requerida é devedora ao requerente RF da seguinte quantia: Crédito Laboral Valor Retribuição base mês de Julho de 2012 (remanescente) 438,00 € Retribuição base mês de Agosto de 2012 988,00 € Retribuição base mês de Setembro de 2012 988,00 € Subsídio de Natal vencido em 2011 988,00 € Subsídio de Férias vencido em 2011 988,00 € Subsídio de Férias vencido em 2012 988,00 € Ajudas de custo com deslocações em Junho de 2012 187,20 € Ajudas de custo com deslocações em Julho de 2012 159,12 € Ajudas de custo com deslocações em Agosto de 2012 149,76 € Ajudas de custo com deslocações em Setembro de 2012 230,40 € Subsídio de Alimentação mês de Julho 2012 112,64 € Subsídio de Alimentação mês de Agosto 2012 112,64 € Subsídio de Alimentação mês de Setembro 2012 102,40 € (15º base instrutória).- 32 - E ao requerente Marco Fidalgo: Crédito Laboral Valor Retribuição base mês de Junho de 2012 (remanescente) 274,00 € Retribuição base mês de Julho de 2012 (remanescente) 338,00 € Retribuição base mês de Agosto de 2012 988,00 € Retribuição base mês de Setembro de 2012 988,00 € Subsídio de Natal vencido em 2011 988,00 € Subsídio de Férias vencido em 2011 988,00 € Subsídio de Férias vencido em 2012 988,00 € Ajudas de custo de Junho de 2012 260,34 € Ajudas de custo de Julho de 2012 260,34 € Ajudas de custo de Agosto de 2012 260,34 € Ajudas de custo de Setembro de 2012 260,34 € Abono para falhas Junho de 2012 45,00 € Abono para falhas Julho de 2012 45,00 € Abono para falhas Agosto de 2012 45,00 € Abono para falhas Setembro de 2012 45,00 € Subsídio de Alimentação mês de Julho 2012 112,64 € Subsídio de Alimentação mês de Agosto 2012 112,64 € Subsídio de Alimentação mês de Setembro 2012 102,40 € (16º base instrutória).- 33 - A estes valores acrescem, no período de suspensão do contrato, 2/3 sobre a retribuição mensal (€ 988,00), ou seja: 2/3 da retribuição base mês de Outubro de 2012 658,66 € (17º base instrutória).- 34 - Pelo menos, nos últimos 2 anos, o volume de facturação da requerida baixou significativamente, verificando-se uma diminuição progressiva dos trabalhos contratados (18º base instrutória).- 35 - Esta situação agravou-se no ano de 2011 (19º base instrutória).- 36 - Para além da falta de pagamento dos vencimentos, a requerida também começou a deixar de conseguir satisfazer a generalidade das suas obrigações (20º base instrutória).- 37 - … não dispondo a sociedade de crédito bancário (21º base instrutória).- 38 - Foi cortado o fornecimento de água nas instalações da sede da requerida, por falta de pagamento (22º base instrutória).- 39 - … assim como, que as empresas credoras dos créditos adjacentes aos veículos automóveis da requerida terão iniciado processos de recuperação dos aludidos veículos (23º base instrutória).- 40 - Não é conhecido à Requerida património que garanta o pagamento das dívidas vencidas (24º base instrutória).- 41 - No âmbito do “contrato” de empreitada supra referido foi pago à Requerida o valor de € 9.706,09 (Nove Mil Setecentos e Seis Euros e Nove Cêntimos), a título de adjudicação (31º base instrutória).- 42 - A Requerida tem envidado esforços de cobrança junto de terceiros, para recuperação de quantias que lhe são devidas, seja judicialmente ou extrajudicialmente (38º base instrutória).-
Tendo em conta o disposto no artº 662º, nº 1, do CPC e o artº 11º do CIRE, e depois de examinado o processo e a prova produzida[1] no processo principal (a que se teve acesso) entende este Tribunal dever alterar tal factualidade. Desde logo no sentido de nela incluir os factos constantes do relatório deste acórdão. Mas também no sentido de excluir da matéria de facto a conclusão constante do ponto 36 da matéria de facto. Com efeito não é admissível que se considere matéria de facto a subsunção ao conceito que constituiu o cerne da questão jurídica a resolver; assim não pode considerar-se como facto que a requerida ‘deixou de conseguir satisfazer a generalidade das suas obrigações’. Tal situação é uma conclusão a retirar da evidência de factos concretos (e ainda que, numa perspectiva mais liberal se considere que a referida expressão contém ainda um conteúdo fáctico, ainda assim ele necessita de um mínimo de concretização. O que haverá de levar à enunciação factual são os factos que relativamente a tal matéria as testemunhas evidenciaram. Por outro lado, ainda, não se vislumbra que a requerida não tenha crédito bancário, pois que isso não foi afirmado por nenhuma testemunha (pelo contrário até foi referido a contratação de um empréstimo para pagar salários) nem pode inferir-se do facto de a requerida ter indicado bancos como os maiores credores. Haverá, pois, de eliminar o facto 37. A factualidade relevante será, pelo exposto, a constante do relatório deste acórdão bem como a seguinte (assinalando-se a negrito as alterações introduzidas):
1 - Intemper Portugal – Soluções de Impermeabilização L.da, com sede ..., NIPC nº 504720570, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Almada, sob o referido número (A factualidade assente).- 2 - A Requerida tem o capital social de € 50.000,00 (B factualidade assente).- 3 - A requerida tem o objeto social de “Realização de trabalhos em superfícies, nomeadamente pavimentação de terraços e açoteias, cobertura de qualquer tipo de edificação, sua impermeabilização e a execução de trabalhos de alvenaria auxiliares bem como a comercialização, importação e exportação de materiais próprios das referidas actividades” (C factualidade assente).- 4 - A 09/02/2009, foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre a requerida e o requerente RF por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções de desenhador/preparador na sede da requerida, nos termos constantes do documento nº 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (D factualidade assente).- 5 - Excedido o prazo de duração do termo e o número máximo de renovações, o requerente manteve a sua prestação de trabalho para a requerente (E factualidade assente).- 6 - A A 22/08/2006, foi celebrado um “contrato de trabalho sem termo certo” entre a requerida e o requerente MF, por via do qual o requerente foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Alvorado em todos os locais da Comunidade Europeia onde a requerida tivesse trabalhos (obras) para executar, nos termos constantes do documento nº 9, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (F factualidade assente).- 7 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Renato auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com deslocações, conforme mapa que o requerente entregasse mensalmente à requerida (G factualidade assente).- 8 - À data de 2011 e 2012 e até à presente data, o requerente Marco auferia a retribuição mensal ilíquida de € 988,00; subsídio de refeição no valor de € 5,12 por cada dia de trabalho; ajudas de custo com o montante fixo mensal de € 260,34 e abono para falhas no valor mensal fixo de € 45,00 (H factualidade assente).- 9 - Em 27/09/2012 os requerentes suspenderam os respectivos contratos de trabalho (I factualidade assente).- 10 - Na mesma data, a requerida entregou-lhes declarações com o teor constante dos documentos 15 a 18 do requerimento inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (J factualidade assente).- 11 - A Requerida celebrou um contrato de empreitada com um condomínio em Alcochete para a realização de uma reabilitação do edifício e que tinha um custo global de cerca de € 40.000,00 (Quarenta Mil Euros), nos termos constantes do documento nº 4, junto com a oposição cujo teor se dá por reproduzido (L factualidade assente).- 12 - O mencionado “contrato” foi rescindido nos termos constante do documento nº 5, junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (M factualidade assente).- 13 - A Requerida apresentou IES com o teor constante de fls. 340 a 391 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (N factualidade assente).- 14 - A Requerida não possui dívidas perante a Administração Tributária (O factualidade assente).- 15 - Foi instaurado pela requerida processo de injunção contra a sociedade MSF, pelo valor de € 16.972,68 (Dezasseis Mil Novecentos e Setenta e Dois Euros e Sessenta e Oito Cêntimos), com o n.º 96447/13.6YIPRT (P factualidade assente).- 16 - A requerida indica como seus credores: - Banco Português Investimento S.A. com o valor de € 321.118,87; - Banco Popular Portugal S.A. no valor de € 99.160,10; - Caixa Geral de Depósitos S.A. no valor de € 46.185,27; - Texsa Portugal – Materiais de Construção S.A. no valor de € 29.947,31; - Compañia Española de Seguros Y Reaseguros de Crédito Y Caucion S.A. no valor de € 9.891,50 (Q factualidade assente).- 17 – No ano de 2011, a requerida não pagou aos requerentes os valores devidos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal (1º base instrutória).- 18 - Em Fevereiro de 2012, a gerência da requerida pediu aos seus trabalhadores que aceitassem uma redução do seu salário de € 988,00 para € 907,00, facto que se veio a consumar, passando os trabalhadores, desde então, a receber um salário inferior ao contratado (2º base instrutória).- 19 - Nessa data a requerida justificou essa situação com a necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho (3º base instrutória).- 20 - Por essa altura, e para esse efeito, os trabalhadores e a requerida assinaram os respectivos acordos, que ficaram na posse da requerida (4º base instrutória).- 21 - Em Junho de 2012 a requerida não pagou pontualmente os vencimentos aos requerentes (5º base instrutória).- 22 - Embora não pontualmente, a requerida vem a efectuar o pagamento do vencimento base ao requerente RF mas não pagou os valores referentes às ajudas de custo por deslocações que o mesmo efectuou (6º base instrutória).- 23 - Quanto ao requerente MF, não paga totalmente o seu vencimento base (7º base instrutória).- 24 - … pagando apenas, dos então acordados € 907,00, o montante de € 714,00, não pagando os correspondentes valores referentes a ajudas de custo nem o abono para falhas (8º base instrutória).- 25 - Em Julho de 2012, e mais uma vez não pontualmente, a requerida volta a não pagar a totalidade das retribuições mensais aos requerentes (9º base instrutória).- 26 - Pagando ao requerente RF a quantia de € 550,00 e ao requerente Marco Fidalgo a quantia de € 650,00, ficando devedora do remanescente das retribuições e das quantias referentes aos subsídios de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas (10º base instrutória).- 27 - Em Agosto e Setembro de 2012 a requerida não lhes pagou qualquer valor (11º base instrutória).- 28 - Tendo os requerentes prestados o seu trabalho (12º base instrutória).- 29 - Os requerentes tentaram por diversas vezes saber junto da gerência da requerida qual a possibilidade e expectativa de lhes serem pagos os valores devidos sendo que as respostas foram sempre vagas, tendo-lhes sido dito que não havia dinheiro e que nada podia ser feito, não se prevendo que a situação da empresa requerida melhorasse (13º base instrutória).- 30 - Os requerentes ainda tentaram que a requerida lhes fosse pagando, ainda que parcialmente, os seus salários, mas sempre sem obterem qualquer acolhimento da parte da requerida (14º base instrutória).- 31 - A requerida é devedora ao requerente RF da seguinte quantia: Crédito Laboral Valor Retribuição base mês de Julho de 2012 (remanescente) 438,00 € Retribuição base mês de Agosto de 2012 988,00 € Retribuição base mês de Setembro de 2012 988,00 € Subsídio de Natal vencido em 2011 988,00 € Subsídio de Férias vencido em 2011 988,00 € Subsídio de Férias vencido em 2012 988,00 € Ajudas de custo com deslocações em Junho de 2012 187,20 € Ajudas de custo com deslocações em Julho de 2012 159,12 € Ajudas de custo com deslocações em Agosto de 2012 149,76 € Ajudas de custo com deslocações em Setembro de 2012 230,40 € Subsídio de Alimentação mês de Julho 2012 112,64 € Subsídio de Alimentação mês de Agosto 2012 112,64 € Subsídio de Alimentação mês de Setembro 2012 102,40 € (15º base instrutória).- 32 - E ao requerente Marco Fidalgo: Crédito Laboral Valor Retribuição base mês de Junho de 2012 (remanescente) 274,00 € Retribuição base mês de Julho de 2012 (remanescente) 338,00 € Retribuição base mês de Agosto de 2012 988,00 € Retribuição base mês de Setembro de 2012 988,00 € Subsídio de Natal vencido em 2011 988,00 € Subsídio de Férias vencido em 2011 988,00 € Subsídio de Férias vencido em 2012 988,00 € Ajudas de custo de Junho de 2012 260,34 € Ajudas de custo de Julho de 2012 260,34 € Ajudas de custo de Agosto de 2012 260,34 € Ajudas de custo de Setembro de 2012 260,34 € Abono para falhas Junho de 2012 45,00 € Abono para falhas Julho de 2012 45,00 € Abono para falhas Agosto de 2012 45,00 € Abono para falhas Setembro de 2012 45,00 € Subsídio de Alimentação mês de Julho 2012 112,64 € Subsídio de Alimentação mês de Agosto 2012 112,64 € Subsídio de Alimentação mês de Setembro 2012 102,40 € (16º base instrutória).- 33 - A estes valores acrescem, no período de suspensão do contrato, 2/3 sobre a retribuição mensal (€ 988,00), ou seja: 2/3 da retribuição base mês de Outubro de 2012 658,66 € (17º base instrutória).- 34 - Pelo menos, nos últimos 2 anos, o volume de facturação da requerida baixou significativamente, verificando-se uma diminuição progressiva dos trabalhos contratados (18º base instrutória).- 35 - Esta situação agravou-se no ano de 2011 (19º base instrutória).- 36 – A requerida deixou de pagar pontualmente os vencimentos dos demais colaboradores. 36-A – Tendo celebrado acordo de rescisão com a trabalhadora Ilda Matos, que ainda não cumpriu integralmente. 36-B – Bem como celebrou acordo com a trabalhadora Helena Carrilho já em Tribunal do Trabalho, o qual ainda não cumpriu. 36-C – A requerida ainda pagou alguns salários através de um empréstimo bancário; 36-D – Houve telefonemas da empresa do leasing dos computadores solicitando o pagamento das prestações em atraso. 36-E – o mesmo tendo ocorrido com transportadoras. 37 – [Eliminado].- 38 - Foi cortado o fornecimento de água nas instalações da sede da requerida, por falta de pagamento (22º base instrutória).- 39 - … assim como, que as empresas credoras dos créditos adjacentes aos veículos automóveis da requerida terão iniciado processos de recuperação dos aludidos veículos (23º base instrutória).- 40 - Não é conhecido à Requerida património que garanta o pagamento das dívidas vencidas (24º base instrutória).- 41 - No âmbito do “contrato” de empreitada supra referido foi pago à Requerida o valor de € 9.706,09 (Nove Mil Setecentos e Seis Euros e Nove Cêntimos), a título de adjudicação (31º base instrutória).- 42 - A Requerida tem envidado esforços de cobrança junto de terceiros, para recuperação de quantias que lhe são devidas, seja judicialmente ou extrajudicialmente (38º base instrutória).-
Não estando em causa (por ausência de elementos factuais relevantes) a aplicação do nº 2 do artº 3º do CIRE, a insolvência da requerida apenas poderá ser decretada, nos termos do nº 1 do citado artigo, em caso de demonstração de que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, situação essa demonstrada pela verificação de algum dos factos índices elencados no artº 20º do CIRE. Essa apreciação, regra geral, deveria ser efectuada tendo em conta a “situação existente no momento do encerramento da discussão” (cf. art.º 611º, n.º 1, do CPC; anteriormente art.º 663.º). Ocorre, porém, uma situação peculiar no caso dos presentes autos que justifica um desvio àquela regra. Com efeito, não obstante ter sido anulada a anterior declaração de insolvência, o certo é que a requerida foi sujeita de facto às consequências daquela declaração de insolvência (publicidade, sujeita a gestão por administrador judicial, apreensão de bens) por um dilatado período (de JUL2013 a MAR2014), com notórias repercussões na sua actividade, designadamente na criação de situações que não fora aquela declaração de insolvência não se teriam verificado e impossibilitando o surgimento ou concretização de oportunidades. Basear a apreciação da situação de insolvência incluindo as consequências (indevidas) daquela anulada declaração de insolvência constituiria uma imputação desproporcionada (porque inadequada) atentatória do sentido de justiça (julgamento leal e despreconceituoso) próprio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2º da Constituição da República. Importa, pois, ter tal circunstancialismo em consideração. Como, igualmente, importa ter presente que, devendo o direito estar adequado à sociedade que serve, em tempo de generalizado ajustamento da economia, o conceito de pontualidade se reveste de alguma elasticidade. Segundo a sentença recorrida verificar-se-iam os factos índices previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 20º do CIRE. Este Tribunal não partilha tal entendimento. A al. b) do referido normativo refere-se ao incumprimento de obrigações perfeitamente identificadas e não a genéricos incumprimentos (esse cabíveis na al. a); sendo que com essas características apenas estão identificados no caso concreto os créditos dos requerentes, cujo montante ou circunstâncias do incumprimento não permitem a extrapolação da existência de uma situação que revele a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. A propósito da suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas (al. a) do nº 1 do artº 20º do CIRE) o que se apurou é que na sequência da crise que afectou a construção civil a requerida viu diminuir drasticamente o seu nível de encomendas o que lhe criou dificuldades de tesouraria que lhe permitissem acudir a todos os seus compromissos, designadamente o pagamento de salários; no entanto procurou acudir a essa situação quer através da redução de custos (acordando a diminuição de salários e rescisões de contratos), quer diligenciando pela cobrança dos seus créditos, quer angariando novos trabalhos, quer procurando acordos com os credores sujeitando-se ao SIREVE. Do elenco factual consta que havia salários em atraso (o que significa que alguma parte ia sendo paga), que havia pagamentos de leasing dos computadores e dos carros em atraso, e desconhece-se que tipo de negociações houve mas não houve resolução dos respectivos contratos (com excepção do de abastecimento de água). O que tudo ia permitindo à requerida manter-se “à tona de água”, perspectivando-se, até, a possibilidade de ultrapassar tal situação com a adjudicação de novos trabalhos. Tal situação, em nosso modo de ver, estando no limite, não é ainda susceptível de integrar a situação da al. a) do nº 1 do artº 20º do CIRE e, consequente uma situação de insolvência. Eis senão quando, manifestamente, essa situação se degrada, designadamente pela inviabilização da realização ou angariação de novos trabalhos, pela (anulada) declaração de insolvência que, ademais, permaneceu actuante por largo período de tempo; mas tal degradação não pode ser tida em conta, pelas razões acima apontadas, na medida em são a consequência de um acto inválido e, por isso, irrelevantes. Concluiu-se, assim, pela improcedência do pedido de declaração de insolvência. A impressão que fica, aliás, é a de estarmos perante uma prática, recorrente mas censurável, de utilização do processo de insolvência como arma de arremesso no litígio que se verifica acerca do crédito invocado ou factor de pressão visando a sua cobrança, em vez de se usar o processo declarativo de condenação e subsequente execução. E que no caso concreto teve a inesperada consequência (mas que deveria ter sido considerada) de, ao que tudo indica, inviabilizar por completo a cobrança dos mesmo.
Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se julga improcedente o pedido de declaração de insolvência, dele se absolvendo a requerida.
Custa, em ambas as instâncias, pelos requerentes.
Lisboa, (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) _______________________________________ |