Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2071/13.0TYLSB-C.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
HONORÁRIOS A ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1A indemnização por litigância de má fé não é ressarcitória, mas meramente sancionatória e compensatória.

2Na fixação da indemnização prevista no art. 543º do CPC, apenas os danos causados pela conduta lesiva podem ser compensados e só por esses podem os litigantes de má-fé ser punidos.

3Os honorários de advogado, para os efeitos previstos no art. 543º do CPC, são fixados tendo em consideração os critérios estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados e não os montantes estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004 de 10/11 (apoio judiciário).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório


G…, Lda, pessoa coletiva nº …, com sede na Av. …, em Lisboa, foi declarada insolvente por sentença de 08/01/2014, transitada em julgado.
HRM, veio propor a qualificação da insolvência da devedora como culposa, indicando como pessoa a afetar o gerente, JFD. Alegou, em síntese, que a insolvente, com intervenção do seu gerente, prometeu vender as mesmas frações autónomas a várias pessoas diferentes, coma consequente obrigação de restituição do sinal em dobro, recebendo avultadas quantias em dinheiro que terá sio usado para fins estranhos à insolvente. O contacto com o administrador tem-se mostrado impossível. Imputa ao proposto afetado as condutas previstas no art. 186º, nº2, als. b), d) e i) do CIRE.
A administradora da insolvência veio igualmente propor a qualificação da insolvência como culposa, referindo ser impossível o contacto com os mesmo desde novembro de 2013. A insolvente celebrou relativamente a quatro frações autónomas dois contratos promessa com pessoas diferentes.
O Ministério Público acompanhou o parecer da Sra. Administradora da Insolvência e o requerimento da credora HRM, no sentido da qualificação da insolvência como culposa, sendo afetado por tal qualificação o sócio gerente JFD.
Declarada a abertura do incidente de qualificação, foi notificada a insolvente.
Não tendo sido possível a citação pessoal do proposto afetado, foi o mesmo citado editalmente.
Por sentença de 25/01/2017, proferida no apenso G, transitada em julgado, foram julgados habilitados como herdeiros de HRM, para no lugar desta, prosseguirem a presente ação JBM, ABM, JMBM e MBM.
Foi nomeado defensor ao proposto afetado, nos termos previstos no nº2 do art. 21º do CPC.
O proposto afetado deduziu oposição, arguindo a nulidade da citação edital, pedindo a qualificação da insolvência como fortuita e a condenação dos requerentes habilitados e de terceiro como litigantes de má-fé.
Por despacho de 06/06/2019 foi julgada procedente a nulidade da citação do requerido proposto afetado e, anulado o processado, foi ordenada a citação do mesmo.
O proposto afetado veio deduzir oposição pedindo a qualificação da insolvência como fortuita e a condenação da requerente, dos habilitados, do reclamante YM e demais responsáveis como litigantes de má fé, em multa e indemnização justa e equitativa, nunca inferior a cinco mil euros. Alegou, em síntese, que adquiriu o prédio em questão à requerente do incidente e que as garantias convencionadas foram acordadas em relação a parte do preço não satisfeita, sendo a requerente a principal interessada na comercialização das frações para recebimento do preço que lhe era devido. A situação da empresa foi causada pela impossibilidade de venda criada por penhoras da Autoridade Tributária, no âmbito de execução fiscal a que a insolvente se opôs e venceu em todas as instâncias tributárias, o que é do conhecimento da requerente e dos seus filhos. Teve que se ausentar do país tendo sempre permanecido contactável.
Realizou-se tentativa de conciliação, tendo as partes mantido as respetivas posições.
Foi proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença nos seguintes termos:
“Face ao exposto, qualifica-se a insolvência da sociedade G…, Lda. como fortuita.
Condena-se os Requerentes como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa correspondente a 4 (quatro) UCs e numa indemnização correspondente ao reembolso parcial das despesas de honorários do Requerido, que se fixa em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Inconformado apelou JFD pedindo seja revogada a decisão recorrida revogada, e condenados os Recorridos no pagamento ao Recorrente numa indemnização no valor de € 15.000,00 (acrescido de IVA à taxa legal), correspondente aos honorários devidos pelo Recorrente pelos serviços prestados pelo seu mandatário, neste processo, a que acrescem as despesas, no valor total de € 437,40, tudo devidamente documentado nos autos, em resultado direto da atuação dolosa e de má-fé dos Recorridos, formulando as seguintes conclusões:
A.–Os Recorridos foram condenados, como litigantes de má-fé, em virtude de terem falseado a verdade dos factos, no pagamento de multa e indemnização ao Recorrente.
B.–Cinge-se o presente recurso, à parte, da mui douta sentença, que veio a fixar em € 250,00, acrescido de IVA, como quantia a pagar pelos Recorridos, ao Recorrente, a título de indemnização por litigância de má-fé, contra o peticionado pelo Recorrente, que havia pedido uma indemnização, a qual deverá abranger os custos com despesas, encargos, taxas e honorários de advogados, os quais se contabilizam em montante nunca inferior a cinco mil euros.
C.–O Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no art. 543º, nº 3 do CPC uma vez que nunca notificou o requerido, ora Recorrente, para indicar os montantes dos honorários e demais custos suportados com o seu mandatário.
D.–Sendo certo que, caso o Tribunal a quo entendesse, por absurdo, que os autos forneciam já todos os elementos para que o Tribunal arbitrasse tal indemnização, a verdade é que não se vislumbra quais os elementos que terão sido tomados em consideração para que o Tribunal a quo chegasse à conclusão de que o valor de €250,00 seria adequado e razoável a título de honorários pelos serviços prestados pelo mandatário do Recorrente.
E.–Cremos que os autos evidenciam, de modo claro, o trabalho do mandatário judicial do Recorrente, estando os atos e diligências documentados no processo (no Citius), indicando-se aqui os mais relevantes:
  • 28/01/2019: oposição no processo de qualificação da insolvência como culposa (28 páginas), tendo sido juntos 30 documentos (163 páginas, distribuídos em 3 requerimentos)requerimentos com a refª 21686441, 21686499 e 21686507.
  • 29/06/2020: tentativa de conciliação – ata com a refª 397209584.
  • 14/09/2020: tentativa de conciliação – ata com a refª 398737038.
  • 12/10/2020: requerimento probatório, no seguimento da notificação do despacho saneador com a enunciação dos Temas da Prova, com junção de 7 documentos (74 páginas) – requerimento com a refª 27357800.
  • 23/03/2023: 1ª sessão de julgamento – ata com a refª 424393447 (Inicio: 13:30 h e Final: 16:55 h).
  • 24/03/203: requerimento probatório, no seguimento da sessão de julgamento com declarações de parte, com referências aos Temas da Prova, com junção de 5 documentos (8 páginas) – requerimento com a refª 35481640.
  • 27/03/2023: 2ª sessão de julgamento – ata com a refª 424480692 (Inicio: 09:30 h e Final: 12:25 h).
  • 08/05/2023: recurso do despacho que indeferiu o pedido de inquirição de nova testemunha (40 páginas) – requerimento com a refª 35871719.
  • 16/05/2023: 3ª sessão de julgamento – ata com a refª 425778342 (Inicio: 14:00 h e Final: 15:52 h).
F.–Como resulta das regras de experiência, para o mandatário do Recorrente poder elaborar tais peças processuais teve de reunir-se com o cliente, por diversas vezes, teve de consultar e de estudar o processo, de analisar diversa documentação e definir qual a que apresentava relevância para a defesa do cliente.
G.–Teve de estudar, preparar e elaborar as referidas peças processuais, bem como os demais requerimentos que foi juntando ao processo ao longo de cerca de cinco anos de patrocínio judiciário.
H.–Teve de analisar diversos documentos que foram juntos ao processo, quer pelos Recorridos, quer pela Exma. Senhora Administradora de Insolvência, quer pelo Banco de Portugal e por instituições bancárias (no seguimento do ordenado pelo Tribunal a quo).
I.–Teve de preparar cada uma das sessões de audiência de julgamento (analisando, com rigor, cada um dos depoimentos das testemunhas e as declarações das partes – incluindo os documentos que foram juntos nas próprias sessões de julgamento), bem como as alegações finais.
J.–O trabalho desenvolvido pelo mandatário do Recorrente, ao longo de 5 anos, contabiliza 150 horas, à razão de € 100,00/hora, o que ascende à quantia de € 15.000,00 (valor sem IVA).
K.–Resulta ainda do processo a existência de despesas suportadas pelo mandatário do Recorrente, o que não poderia ter sido ignorado pelo Tribunal a quo:
  • taxa de justiça de € 102,00 paga com a oposição – requerimento com a refª 21749449;
  • certidão judicial junta aos autos em 28/03/2023, no valor de € 20,40 – requerimento com a refª 35510197;
  • taxa de justiça de € 306,00 paga com o recurso interposto em 08/05/2023 – requerimento com a refª 35871719.
  • 5 deslocações (2 tentativas de conciliação e 3 sessões de julgamento): €9,00
L.–Atenta a importância do patrocínio (está em causa um incidente de qualificação da insolvência como culposa), a dificuldade e urgência do assunto, o tempo despendido, o grau de criatividade intelectual da sua prestação e o resultado obtido (a insolvência foi considerada fortuita e os Requerentes, aqui Recorridos, foram condenados como litigantes de má fé por terem adulterado a verdade dos factos – sendo certo que quando o Recorrente estava patrocinado por mandatária nomeada pela Ordem dos Advogados, foi apresentada oposição a oferecer o merecimento dos autos, pelo que o resultado seria manifestamente diferente não fosse a intervenção do atual mandatário), somos de parecer que os honorários aqui apresentados pelo Requerido, no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, não são exagerados.
M.–Impunha-se, pois, ao Tribunal recorrido, adequar a sua decisão de fixação do quantum indemnizatório, conforme dispõe o art. 543.º do C.P.C., de acordo com o qual, a indemnização pode consistir no reembolso das despesas, incluindo os honorários dos mandatários.
N.–A verdade é que resulta do próprio processo prova que o valor dos honorários pedidos pelo mandatário judicial do Recorrente, correspondem aos serviços prestados pelo mesmo, no âmbito do presente processo.
O.–Efetivamente, não se pode aceitar, face ao trabalho desenvolvido pelo mandatário do Recorrente, comprovado nos autos, que se possa considerar a quantia arbitrada pelo Tribunal a quo, de €250,00, com elevado grau de razoabilidade e adequação enquanto valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados.
P.–Acresce que, de acordo com o disposto no art. 542.º do C.P.C., na fixação do valor da indemnização por litigância de má-fé, deve ter-se em consideração, essencialmente o grau de culpabilidade do que litiga de má-fé e as despesas efetuadas pelos ofendidos, consequentes dos atos que caracterizam a má-fé.
Q.–Ou seja, a indemnização prevista para a condenação pela litigância de má-fé, visa punir o litigante, por forma a ressarcir o ofendido dos danos por ele sofridos, decorrentes dos factos que caracterizam a litigância de má-fé, o que, porém, não se vê refletido na decisão recorrida.
R.–Aquando da primeira intervenção dos Recorridos, logo se iniciou a conduta de má-fé destes, começando os mesmos, logo aí, por defender um conjunto de factos que se provaram não serem verdadeiros – com a agravante dos Recorridos terem mesmo pedido as suas declarações de parte para virem, em sede de audiência e julgamento, defender uma narrativa alternativa que nem sequer correspondia àquela que anteriormente havia sido alegada em sede de requerimento inicial.
S.–Estamos a falar de um processo de qualificação de insolvência como culposa, da qual obteve o Recorrente ganho de causa, no que respeita aos Recorridos, que se iniciou no ano de 2013, ou seja, há mais de dez anos!!!, tendo o mandatário do Recorrente tido a sua primeira intervenção processual em 28/01/2019 (ou seja, há quase cinco anos).
T.–A delonga, em grande medida se deve à posição processual dos Recorridos, que, em sede de audiência prévia, recusaram reconhecer a falsidade da sua tese, perante a evidência documental apresentada pelo Recorrente, furtando-se a dar quaisquer explicações, e prolongaram o julgamento ao pedirem para prestar declarações, surgindo com uma narrativa falsa e inovadora, ao arrepio, aliás, da tese originalmente submetida no requerimento inicial, procurando corrigir a tese inicial e adaptar-se à documentação trazida aos autos pelo Recorrente; muito embora sendo conhecedores da falsidade de tudo quanto alegavam.
U.–O grau de culpabilidade dos Recorridos é, claramente, elevado, mas não foi devidamente considerado na fixação do quantum indemnizatório (nem, sequer, da multa), em manifesta violação do disposto nos arts. 542.º e 543.º do C.P.C., pelo que, deve, pois, a sentença ser alterada em conformidade.
V.–Tem-se entendido que os honorários aqui em questão são os honorários correntes, fixados nos termos do Estatuto da Ordem dos advogados (artigo 105.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro).
W.–Quanto ao montante dos honorários a fixar, deve fazer-se segundo o critério estabelecido no art. 100.º do E.O.A., em função do trabalho desenvolvido no processo.
X.–De entre a jurisprudência consultada encontramos decisões que consideram razoável e adequado fixar o montante indemnizatório, na litigância de má-fé, entre 32% e 100% do valor dos honorários pedidos – e entre 28% e 68% do valor da ação.
Y.–Ora, no caso sub judice,o Tribunal a quo,ao condenar os Recorridos no pagamento de uma indemnização de € 250 euros, para um pedido genérico de € 5.000,00, numa ação de valor de € 30.000,01, fixou um valor que é apenas 5% do valor dos honorários inicialmente pedidos e 0,8% do valor por referência ao valor da ação.
Z.–E o valor fixado pelo Tribunal corresponde a apenas 1,6% do valor pedido a título de indemnização pelos honorários efetivamente devidos ao mandatário do Recorrente (€15.000,00 - a que acresce IVA à taxa de 23%).
AA.–Como se pode ver, estamos mesmo muito longe dos valores usualmente praticados pelos nossos tribunais.
BB.–Donde se pode concluir, com todo o respeito, que não foi observado e aplicado qualquer critério de equidade, não se apresentando tal valor como justo, adequado ou razoável, sendo, sim, desajustado, arbitrário e violador do princípio da equidade.
CC.–Finalmente, a decisão recorrida falha na motivação e no critério usado pelo Tribunal a quo para decidir pela concreta quantia de €250,00, porquanto fá-lo sem especificar e fundamentar as razões de facto e de direito, verificadas e demonstradas, nos presentes autos, que justifiquem aquele concreto montante, devendo, também, nessa medida, ser a sentença recorrida alterada em conformidade.”
ABM, JMBM, JBM e MBM, na qualidade de herdeiros de HRM, pedindo a manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões:
A)- Não obstante as extensas alegações do Recorrente, a questão em apreço, reveste-se de simplicidade e por tal, apenas, nos reportamos aos factos, pelos quais, entendemos que a douta sentença não deveria condenar os Requerentes, ora recorridos, como litigantes de má-fé, pelo contrário, perante os factos quem deveria ter sido condenado como litigante de má-fé era o Recorrente.
B)- Resulta da documentação, constante dos autos, que a Insolvente celebrou diversos contratos, com diferentes sujeitos, tendo em vista a alienação das mesmas frações do prédio urbano, sito na Calçada … e na Rua … em Lisboa, tratando-se das mesmas frações, designadamente, no que respeita à fração G – 3º andar Direito, tudo como melhor consta, do relatório apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência Dra. ACS, em 05 de Agosto de 2013 e que foi junto, aos autos principais.
C)- Em 2 de Junho de 2008, foram celebrados dois contratos promessa de compra e venda com a reclamante HRB referente às frações B e C. correspondentes ao 1º e 2º andar, do prédio da Calçada da ….
D)- O preço estipulado para cada uma das frações foi de € 248.625,00 (duzentos e quarenta e oito mil seiscentos e vinte cinco euros), sendo o valor total de €497.250,00 (quatrocentos e noventa e sete mil duzentos e cinquenta euros), pago pela HRM.
E)- A sociedade vendedora, já tinha na sua posse a totalidade deste valor, pois, ao comprar o prédio a HRM, não procedeu ao pagamento daquele valor, e por isso celebrou com esta os contratos promessa com eficácia real, por forma a salvaguardar o valor, que não recebeu e que respeitava à venda do prédio.
F)- Sendo certo que, a Insolvente, sobre as frações que prometera vender à mãe dos ora recorridos, celebrou contratos promessa com outros promitentes compradores, sem que tivesse resolvido os contratos promessa com eficácia real que tinha celebrado com a sua mãe, HRM.
G)- Designadamente, quanto à fração B, correspondente ao 1º andar Esqº, prometido vender à mãe dos recorridos, e que a Sociedade G, como consta dos autos, celebrou contrato promessa com MCR, sem que, previamente, tenha renegociado ou pago o valor entregue a titulo de sinal por HRM.
H)- Atente-se que, a Insolvente, não negociou e muito menos pagou o valor que já tinha recebido da Promitente Compradora HRM, e que atendendo à alteração da propriedade horizontal, antes de celebrar novo contrato, teria que negociar a rescisão do contrato com a promitente compradora e pelo menos pagar-lhe o valor de sinal recebido de €125,000,00 (cento e vinte cinco mil euros), por cada fração, sabendo-se que o valor foi igual para as quatro frações, ou seja, as frações “B” “C” “D” “E”.
I)- Celebrando um negócio ruinoso, porquanto, o valor de venda no novo contrato, era inferior ao valor acordado para a venda a HRM, que foi de 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros), por cada fração.
J)- Sendo assim, claro e notório que os valores de venda, já não seriam sequer suficientes sequer para pagar ao credor hipotecário, o Banco B, para além de estarem onerados com registos de natureza diversa e com contratos promessa já celebrados.
L)- A HRM, nunca autorizou que os contratos fossem feitos sobre os mesmos bens, que lhe tinham sido prometidos vender, sem que o valor do sinal, previamente, lhe fosse pago, estando assim os contratos assinados e válidos, o que por si seria suficiente para que não pudessem ser celebrados novos contratos, sob pena de má-fé.
M)- Não tendo sido esta a interpretação dada pela Meritíssima Juíza “a quo”, pois se a tivesse feito, a decisão teria que ser a contrária, àquela que proferiu na douta sentença, mal andou ao não decidir pela má-fé do ora Recorrente.
N)- Dúvidas não restam que, para concretização dos contratos promessas enunciados, no requerimento de abertura do incidente de qualificação, tal como resulta da reclamação da credora reclamante, dos Requerentes, dos credores reclamantes e da Sra Administradora da Insolvência foram efetuados pelos promitentes compradores entrega no montante global de €851.250,00 (oitocentos e cinquenta e um mil duzentos e cinquenta euros), recebidos pelo Insolvente através do seu administrador, JFD na qualidade único sócio e administrador da Insolvente.
O)- Os segundos contratos promessa celebrados, atendendo ao valor de venda, eram altamente ruinosos, quer para a sociedade, quer para os seus credores, os valores de venda eram muito inferiores aos valores de mercado e não obstante, esse facto, o seu gerente realizou-os, bem sabendo que não poderia cumprir com todos os contratos prometidos.
P)- Mais, o gerente a partir de meados de 2013, deixou de atender telefonemas e de ser contactável e a partir de novembro de 2013 não mais foi possível o seu contacto, deixando a sociedade ao desbarato e os credores, sem qualquer justificação.
Q)- O Administrador aqui recorrente atuou com intenção, estando consciente de que a celebração de dois ou mais contratos sobre o mesmo bem não poderia ser cumprido e servia, apenas, para retirar um beneficio para si e para a sua sociedade, tanto mais que, a maioria dos contratos ocorreu já em 2013, data em que a sociedade já não apresentava saúde financeira, pois a declaração de insolvência, ocorre em 8 de Janeiro de 2014.
R)- O cheque do Banco B nº …5, emitido em 28-03-2013, no montante de € 69.000,00 (sessenta e nove mil euros), junto aos autos, já no decurso da audiência de julgamento, foi depositado em conta bancária, que não pertence à Insolvente, não tendo sido dada qualquer justificação para o sucedido.
S)- Dúvidas não podiam restar de que a situação foi assim agravada, intencionalmente, pela atuação dolosa do administrador da insolvente, exatamente no ano anterior à declaração de insolvência, nos termos do artigo 186, nº 1 do CIRE,
T)- Atendendo a que “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de facto tenham (…) b) criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando nomeadamente , a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas (…) Disposto de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
(…) i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º”- cfr, artigo 186º, nº 2, alíneas b), d) e i) do C.I.R.E.”
U)- Continuando o presente pedido de indemnização na esteira do recorrente é obter mais um ganho ilegítimo à custa daqueles que prejudicou, ao não cumprir os contratos promessa celebrados com a mãe dos ora recorridos e ao provocar-lhes pelo menos um prejuízo igual ao valor pago a titulo de sinal, ou seja € 497.250,00 (quatrocentos e noventa e sete mil duzentos e cinquenta euros).
V)- Os requerentes, ora recorridos, não litigaram de má-fé, ao contrário do que concluiu a Meritíssima Juíza “a quo” e como tal não podem ser duplamente penalizados perdendo o dinheiro do sinal, entregue à Insolvente, e agora em mais uma indemnização, para pagamento de “lautos honorários”, a favor do mandatário do Requerente,
X)- Porquanto, apresentaram os factos e as provas, não restando qualquer dúvida de que, sobre os mesmos bens, foram celebrados mais que um contrato promessa de compra e venda, e que o Recorrente sabe que não os podia cumprir.
Z)- Para além de, pelo menos um cheque de € 69.000,00 (sessenta e nove mil euros), não entrou na conta da Insolvente, como se constata n.º XXX do Banco B, SA, junto aos autos, já no decurso da audiência de julgamento.
AA)- Em face dos contratos juntos aos autos e à prova produzida em audiência de julgamento, mostravam-se preenchidos os pressupostos para o tribunal “a quo” tivesse qualificado a insolvência como culposa e consequentemente, fraudulenta.
AB)- Ao contrário do sustentado na douta sentença de que o recorrente recorre pretendendo uma indemnização que não é devida, tentando justificá-la com horas de trabalho e acompanhamento do processo principal de insolvência, que salvo melhor opinião, não sendo este procedimento de recurso para solicitar custas de parte do processo.
AC)- Além de tudo mais, o pedido formulado, entende-se como desadequado e desproporcional, atendendo aos factos que estiveram em discussão no presente incidente.
AD)- Os ora Recorridos, em momento algum omitiram factos relevantes, para a boa decisão da causa, ao contrário do defendido na douta sentença, pois mesmo que houvesse acordo para a beneficiária dos contratos promessa receber o sinal, este teria de ser sempre pago, antes da celebração de qualquer outro contrato sobre os mesmos bens.
AE)- Não tendo acontecido sequer, qualquer contacto da parte do gerente, o ora Recorrente, com a falecido HRM, dado que o mesmo a partir de meados de 2013, deixou de prestar qualquer informação.
AF)- Em conclusão o pedido formulado é manifestamente exagerado atendendo-se às diligências levadas a efeito, no presente incidente de qualificação de insolvência fraudulenta, que foi intentada pela progenitora HRM, mãe dos ora Recorridos e lesada em cerca de €500.000,00 (quinhentos mil euros), no processo de insolvência, por incumprimento da Requerida e do seu gerente, o ora Recorrente.”

O recurso foi admitido por despacho de 11/09/2023 (ref.ª 427764801).

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar.
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2.–Objeto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso[1]. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a única questão a apreciar é a da fixação do quantum indemnizatório devido na sequência de condenação da contraparte como litigante de má-fé.
*

3.–Fundamentos de facto:
Com relevância para a decisão da causa, além dos factos constantes do relatório que antecede, resultam dos autos os seguintes elementos:
1– Em 28/01/2019, o proposto afetado juntou aos autos procuração forense e articulado de oposição, arguição de nulidade da citação edital e junção de documentos.
2– Em 01/02/2019 voltou a arguir a nulidade da citação.
3– Por despacho de 06/06/2019 foi julgada procedente a arguida nulidade por falta de citação e determinada a citação do proposto afetado, permitindo-lhe, querendo, aproveitar a oposição já deduzida.
4– O proposto afetado/recorrente apresentou novamente oposição, em 16/07/2019, e juntou comprovativo do pagamento de taxa de justiça de € 102,00.
5– Foi designada e realizada, após um adiamento, a tentativa de conciliação na qual o proposto afetado/recorrente se fez representar, juntando aos autos, para o efeito, procuração com poderes especiais.
6– Proferido o despacho saneador, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova o proposto afetado/recorrente veio requerer a realização das seguintes diligências probatórias (adicionais às indicadas na oposição): - arrolou testemunha, juntou documentos, informou ter requerido uma certidão judicial a juntar posteriormente, pediu a notificação da Autoridade tributária para a prestação de informações e pediu a notificação da administradora da insolvência para a prestação e informações.
7– Apresentou igualmente requerimento informando da duração previsível do depoimento das testemunhas por si arroladas.
8– Designado dia para a realização de julgamento o proposto afetado/recorrente pediu o respetivo adiamento por razões de saúde do seu mandatário.
9– Em 15/03/2023 requereu a substituição de uma testemunha.
10– Indeferido tal requerimento interpôs recurso do mesmo, procedendo ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do mesmo, no valor de € 306,00 (documento contabilístico elaborado em 28/11/2023), o qual veio a ser extinto por inutilidade superveniente da lide (apenso J).
10– A audiência de julgamento ocorreu nos dias 23/03/2023 (tarde), 28/03/2023 (manhã) e 16/05/2023 (tarde).
11– Juntou, em 28/03/2023, uma certidão judicial emitida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, com um custo de € 20,40.
12–O recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo desde 18/11/2019, conforme ofício ref.ª 24743607 de 25/11/2019, junto no processo principal.
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4.–Fundamentos do recurso
Estamos ante um único recurso, interposto pelo proposto afetado pela qualificação como culposa, limitado ao segmento da decisão que fixou em € 250,00 a indemnização a seu favor devida pelos habilitados herdeiros de HRM, condenados como litigantes de má-fé.
Os recorridos, que apresentaram contra-alegações, não recorreram da sentença proferida, designadamente na parte em que qualificou a insolvência de G…, Lda como fortuita e os condenou como litigantes de má fé, condenando-os em multa e indemnização a favor da parte contrária. Também não interpuseram recurso subordinado nem pediram a ampliação do objeto do recurso.
Assim, este recurso tem única e exclusivamente por objeto a fixação do quantum indemnizatório devido à parte contrária nos termos do disposto no art. 543º do CPC.
Em consequências, as conclusões A a AA das contra-alegações apresentadas pelos recorridos não relevam para o objeto deste recurso por versarem matéria coberta pelo caso julgado, por opção dos próprios recorridos, pelo que não será conhecida ou analisada.
O ponto de partida é assim a constatação de que os ora recorridos, habilitados pela morte de HRM foram condenados, por decisão transitada em julgado, como litigantes de má fé pela conduta prevista na al. b) do nº2 do art. 542º do CPC, essencialmente por omissão de factos relevantes para a decisão da causa[2].
Sendo essa a única conduta imputada aos recorridos, verifica-se que, cruzando os fundamentos imputados para a qualificação da insolvência como culposa com os factos omissos, existiam outros fundamentos que igualmente foram alegados, seja pela requerente HRM, seja pela administradora da insolvência, acompanhados pelo Ministério Público.
Ao proposto afetado haviam sido imputados três núcleos fácticos de condutas: i) a celebração de contratos promessa ruinosos para a insolvente, por ter celebrado vários destes contratos com diferentes promitentes compradores, com obrigação de devolução, a todos, do sinal em dobro, sendo proposta a subsunção desta conduta nos termos da al. b) do nº2 do art. 186º do CIRE; ii) o recebimento de quantias provenientes dos promitentes compradores, a título de sinal e início de pagamento e o seu desvio para fins pessoais ou estranhos à insolvente, apontada como qualificando a insolvência nos termos da al. d) do mesmo preceito; e iii) a falta de colaboração do gerente da insolvente que se manteve incontactável, para os efeitos da al. i) do mesmo preceito.
Percorrendo a análise efetuada na sentença, nesta parte não recorrida, verificamos que a litigância de má-fé e a omissão de factos relevantes para a descoberta da verdade se relacionaram exclusivamente com o primeiro fundamento apontado: os recorridos sabiam que não havia obrigação de devolução do sinal em dobro à requerente original e que a celebração dos contratos promessa apenas serviu para garantir o pagamento do remanescente do preço do próprio imóvel e esse facto foi omitido no requerimento inicial e no decurso do processo, tendo sido o recorrente e proposto afetado a fazer prova desta factualidade, contra a alegação dos recorridos.
Dos demais fundamentos, o segundo não logrou prova suficiente[3] e o terceiro foi considerado improcedente, por não se ter, igualmente, apurado que o proposto afetado tivesse sequer conhecimento do processo de insolvência, pelo que que não lhe poderiam ser imputadas violações de deveres de apresentação e colaboração que pressupunham esse conhecimento.
Ou seja, não pode ser diretamente relacionada com a conduta sancionada pela litigância de má-fé a própria existência do incidente de qualificação da insolvência, razão pela qual os danos indemnizáveis terão que ser fixados à luz dessa factualidade.
A decisão recorrida fixou a multa em 4 UCs[4] e, quanto à indemnização, fundamentou pela seguinte forma:
“Relativamente à indemnização devida ao Requerido, que a peticionou, dispõe o artigo 543.º que pode consistir no reembolso das despesas que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; ou no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má fé.
No caso dos autos, o Requerido não sofreu qualquer prejuízo decorrente direta ou indiretamente da má fé, para além da maior despesa com honorários do mandatário decorrente da maior complexidade na defesa apresentada.
Face ao exposto, condena-se os Requerentes a pagar uma indemnização correspondente ao reembolso parcial das despesas de honorários do Requerido, que se fixa em € 250,00.”
Claramente a sentença recorrida fez o raciocínio supra apontado – não se podendo imputar à conduta sancionada aos recorridos a própria existência do incidente, mas apenas uma maior complexidade na defesa, os danos indemnizáveis não correspondem à totalidade das despesas suportadas e prejuízos sofridos.
Estabelece o art. 543º do CPC:
Conteúdo da indemnização
«1 - A indemnização pode consistir:
a)- No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b)- No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mai/s adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.»
A lei prevê duas modalidades de indemnização: a indemnização simples, prevista na al. a) “que abarca apenas as despesas diretamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante.”, e a indemnização agravada, prevista na al. b), que, a par dessas despesas, cobre ainda outros prejuízos “correspondentes a danos emergentes e lucros cessantes que tenham, direta ou indiretamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente, sem exclusão dos danos de natureza patrimonial, desde que com a litigância tenham o nexo de causalidade exigido por lei.”[5].
No caso concreto situamo-nos no âmbito da denominada indemnização simples. O recorrente delimita o pedido formulado às despesas e honorários do mandatário, como resulta das conclusões J e K[6].
Para a fixação da indemnização, confiada ao prudente arbítrio do juiz, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido art. 543º releva:
- “Os montantes da condenação do litigante de má fé têm que corresponder, por um lado, ao grau de culpa do litigante e à maior ou menor censurabilidade do comportamento que adoptou, acrescendo, no que concerne à indemnização, que ela deve corresponder ao reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários do mandatário, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.” Ac. STJ de 30/09/2004, Araújo Barros (nº 04B2279)[7];
- “na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família mas atendendo às circunstâncias do caso” (idem);
- “o prudente arbítrio do tribunal recorrido, assente num critério de razoabilidade que teve em consideração, sobretudo, a natureza e a complexidade da causa, bem como a dimensão do comportamento processual indevido” – (idem);
- “Na fixação do valor da indemnização por litigância de má fé, deve ter-se em consideração, essencialmente o grau de culpabilidade do litigante de má fé, as despesas efectuadas pelos ofendidos, mas apenas as consequentes dos factos que caracterizam a má fé e não a quaisquer outros danos invocados no processo, ocorridos antes dos actos que caracterizam a litigância de má fé.” – Ac. STJ de 10/07/2007, Gil Roque (07B2413);
- pode incluir danos não patrimoniais - Ac. TRG de 30/05/2018, Jorge Teixeira (nº 19/17),
- “O que não tem de ser levado em conta é a capacidade económica e financeira do condenado, nem tão pouco o valor da acção. A condição económica do arguido é elemento a considerar, como vimos, na fixação da multa, mas nenhuma influência deve exercer sobre a questão da indemnização.”[8] – entre outros Ac. TRG de 11/05/2017, Maria Purificação Carvalho (nº 1639/14);
- “O prudente arbítrio, a razoabilidade, arrancam de uma correspondência entre o que se tem por razoável e a realidade histórica e esta, na falta de produção de provas, obtém-se apelando aos dados que constam do processo, às alegações das partes, ao que é comum acontecer na vida quotidiana, às regras da experiência” – Ac. TRC de 23/06/2020, Alberto Ruço (2374/19);
- taxas de justiça e compensação atribuída às testemunhas, que podem ser obtidas, no primeiro caso através do mecanismo das custas de parte e no segundo caso através de pedido formulado pelas próprias testemunhas ao tribunal, “cumpre referir a lei por vezes concede meios de tutela concorrentes para satisfazer o mesmo interesse e quando tal acorre uma vez satisfeito o interesse através de um deles, fica precludida a outra via, porque o interesse foi satisfeito e já não o pode ser uma segunda vez.”, ou seja, trata-se de opção do lesado, que, incluindo estas despesas na indemnização não beneficiará delas em custas de parte - Ac. TRC de 23/06/2020, Alberto Ruço (2374/19);
- o montante da indemnização não está limitado pelo montante da multa - Ac. TRC de 23/06/2020, Alberto Ruço (2374/19);
- “Os honorários de advogado são fixados tendo em consideração os critérios estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 105.º) e não de acordo com os montantes estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004 de 10 de novembro para o apoio judiciário.” - Ac. TRC de 23/06/2020, Alberto Ruço (2374/19); TRP de 13/02/2007, Manuel Domingos Fernandes (3006/05) e STJ de 10/07/2007, Gil Roque (07B2413)[9];
- a indemnização por litigância de má-fé não é ressarcitória, tendo natureza sancionatória e compensatória – Ac. TRP de 06/02/2020, Fernando Baptista (6590/13), Ac. TRG de 18/09/2021, Maria dos Anjos Nogueira (26/20);
- “o reembolso das despesas e honorários previsto no artº 543º, nº1, al. a) do CPC está limitado aos honorários e despesas que resultem directamente da má fé da parte (não se determinando em função da globalidade do processo e dos pedidos efetuados); ou seja, apenas são ressarcíveis na indemnização aludida naquele normativo os danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação de quem litiga de má fé e não a totalidade dos honorários devidos ao mandatário pelos serviços prestados ao seu constituinte.” – Ac. TRP de 06/02/2020, Fernando Baptista (6590/13).
Assim, se a parte reclama na indemnização por litigância de má fé o pagamento das quantias que despendeu em taxas de justiça, pode fazê-lo, porquanto se trata de uma despesa efetiva originada pela litigância, mas não pode obter a mesma quantia uma segunda vez através do mecanismo das custas de parte. O mesmo ocorre com a compensação devida às testemunhas.
Volvendo ao caso concreto, temos como primeiro argumento que o tribunal recorrido não deu cumprimento ao disposto no nº3 do art. 543º do CPC, nunca tendo notificado o requerido para indicar os montantes dos honorários e demais custos suportados co o seu mandatário.
A letra do art. 543º do CPC é bastante clara quando comete, em 1ª linha, ao juiz a fixação da indemnização “que julgue mais adequada” e apenas prevendo a sua fixação posterior “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização”. No caso dos autos, claramente, o tribunal a quo entendeu dispor de todos os elementos necessários à fixação da indemnização e fixou-a, em quantia certa, como prescreve a lei. A correção do raciocínio e da aplicação dos critérios legalmente previstos é matéria de direito e objeto deste recurso, nada havendo a censurar ao procedimento adotado.
Depois o recorrente enumera todas as despesas havidas e a integralidade dos honorários suportados[10] indicando, quanto aos honorários, 5 anos de trabalho e 150 horas à razão de € 100,00 por hora, montante que os recorridos apontam como referente à totalidade do processo e como exagerado.
Já acima expressámos a posição de que os honorários devidos não são calculados de acordo com os montantes estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004 de 10 de novembro para o apoio judiciário, mas antes nos termos gerais. A lei, assim entendendo, teria feito essa referência, o que não sucedeu. Tem também razão o recorrente quando aponta que tal visão seria, eventualmente, discriminatória se fosse adotada tendo em conta que beneficia de apoio judiciário, mas não na modalidade de nomeação de patrono.
Dizemos eventualmente porque aqui se aferem, efetivamente, as despesas havidas – se o recorrente houvesse mantido a defensora oficiosa nomeada, que recebe de acordo com a tabela, nada teria a reclamar a este título, porque nada teria despendido. Mas não foi essa a sua opção e não se pode exercer censura ou restrição por isso. No caso, acresce que, quando constituiu mandatário nos autos, não beneficiava ainda de apoio judiciário, em qualquer modalidade.
Não colocamos em causa, nem o fez o tribunal recorrido, a correção e adequação dos honorários indicados, nem quanto à extensão (número de horas e diligências) nem quanto ao preço.
Também não se afigura que estejam aqui a ser pedidos honorários devidos pelo acompanhamento integral do processo.
Mas a questão passa pelo que começámos por analisar e que a doutrina e jurisprudência apontam em unanimidade: apenas os danos causados pela conduta lesiva podem ser compensados e só por esses podem os litigantes de má-fé ser punidos.
A conduta censurada aos recorridos e á de cujus não provocou a integralidade das despesas e honorários ora peticionados: o recorrente e proposto afetado sempre teria que se defender no presente incidente de qualificação de insolvência, que foi aberto por três fundamentos diferentes, apenas um deles tendo sido qualificado como integrador de litigância de má-fé.
Estamos limitados, por expressa opção do recorrente, às despesas e honorários que resultam diretamente da litigância de má-fé. E, ainda que assim não fosse, e estivesse peticionada a indemnização alargada (que não foi e não há elementos nos autos para considerar) sempre teríamos que nos limitar aos danos que apresentassem com a conduta ilícita censurada o necessário nexo de causalidade.
Assim, e partindo da assunção como adequado, do montante de honorários proposto, entende-se igualmente adequado – e tendo em conta apenas a atividade processual relativa à defesa quanto à conduta imputada integradora de litigância de má-fé, a gravidade da conduta, e o seu carater doloso a fixação, a título de compensação por honorários do mandatário, de € 3.000,00.
Tal funda-se no facto de a defesa relativa à causa da insolvência por outros motivos (a questão das penhoras da Autoridade Tributária e litígio com a mesma), e quanto aos demais fundamentos (desvio de quantias para fins pessoais e falta de colaboração), ter sempre que ser exercida, ainda que esta concreta alegação quanto aos contratos promessa não tivesse sido efetuada e sustentada. Ainda se considera uma parte da defesa da causa da insolvência, mas apenas em proporção, o que nos permite atingir o valor referido.
Quanto às demais despesas, anota-se que, quando deduziu oposição nos autos, o proposto afetado ainda não beneficiava de apoio judiciário, pelo que a taxa de justiça devida com a oposição sempre teria que ser paga.
O mesmo não se pode dizer do recurso interlocutório interposto, no qual a taxa de justiça foi paga quando o recorrente já gozava de dispensa do pagamento da mesma.
Mas na verdade, como decorre do já exposto, o recorrente sempre teria que deduzir oposição (provavelmente não tão complexa, como assinalou o tribunal recorrido), pelo que esta taxa de justiça não pode ser considerada para efeitos de indemnização por litigância de má-fé.
O mesmo se diga da taxa de justiça paga com o recurso interlocutório: tratou-se de uma questão processual que não se liga com a conduta litigante de má-fé dos recorridos.
O custo da certidão junta, porque esta se destinava à prova da linha de defesa da diferente causa da insolvência, também não pode ser considerada como despesa diretamente causada pela concreta alegação censurada pela condenação em litigância de má-fé transitada em julgado.

A presente apelação procede, assim, parcialmente.
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Custas pelo recorrente (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário) e pelos recorridos na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 4/5 para o recorrente e 1/5 para os recorridos. - arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil
*

5.– Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alteram a decisão recorrida fixando no montante de € 3.000,00 (três mil euros) a indemnização (a título de litigância de má fé) a pagar pelos requerentes e ora recorridos Herdeiros de HRM ao proposto afetado e recorrente JFD.
Custas por recorrente (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário) e recorridos, na proporção de 4/5 pelo primeiro e 1/5 pelos segundos.
Notifique.
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Lisboa, 14 de dezembro de 2023



Fátima Reis Silva
Teresa de Sousa Henriques
Manuel Ribeiro Marques



[1]Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, junho de 2018, pg. 115.
[2]Especificamente que os contratos promessa celebrados com a requerente visavam apenas garantir o pagamento do remanescente do preço o que motivou o acordo na devolução em singelo, e não em dobro, como foi alegado no requerimento inicial e mantido durante o decurso do incidente, e o pagamento de juros até que a devolução integral se desse.
[3]Provou-se o depósito de quantias em contas tituladas por outrem que não a insolvente, mas sem outro enquadramento, tal não foi considerado suficiente, nos termos explicitados na sentença proferida e transitada em julgado, nessa parte.
[4]Decisão igualmente coberta pelo caso julgado.
[5]Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pg. 644.
[6]Honorários - 150 horas, a € 100,00/hora - € 15.000,00 (valor sem IVA);
- taxa de justiça de € 102,00 paga com a oposição – requerimento com a refª 21749449;
- certidão judicial junta aos autos em 28/03/2023, no valor de € 20,40 – requerimento com a refª 35510197;
- taxa de justiça de € 306,00 paga com o recurso interposto em 08/05/2023 – requerimento com a refª 35871719.
- 5 deslocações (2 tentativas de conciliação e 3 sessões de julgamento): €9,00.
[7]Todos os acórdão citados sem referencia disponíveis em www.dgsi.pt.
[8]Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª edição – Reimpressão, pág. 278, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em Código de Processo Civil Anotado, local citado
[9]Em sentido contrário, mas sem fundamentação adicional Ac. TRL de 08/11/2022, Edgar Taborda Lopes (7819/18).
[10]Que, na verdade, são indicados e não comprovados, inexistindo uma nota de honorários. Mas os serviços foram prestados e o labor desenvolvido verifica-se do processo.