Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7856/11.0TCLRS.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
VALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 436.º do CC a resolução pode efectivar-se extrajudicialmente, mediante declaração à contraparte, produzindo efeitos logo que chega ao poder desta ou é dela conhecida (art.º 224.º, n.º 1 do CC), considerando-se, também, eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (n.º 2).
2. Pedindo o A. em Tribunal o reconhecimento da Tribunal entender que existe fundamento de resolução do contrato a declarar judicialmente, desde que a A. assim o tenha, também, peticionado.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
U – B, SA intentou contra José e esposa, Maria, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 15.991,67, acrescida de juros de mora, à taxa actualmente fixada em 8,25%, devidos até efectivo e integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
No exercício da sua actividade de comercialização, distribuição e venda de bebidas, a A. celebrou, em 11.08.2006, com o R., que explora e explorava os estabelecimentos “Quiosque …” e “Café B”, um contrato de compra exclusiva, nos termos do qual a A. se obrigou a fornecer ao R., directamente ou através da distribuidora indicada no contrato, os produtos objecto da sua actividade, visando atingir com as compras um mínimo total de 60.000 litros de produtos comercializados no período de vigência do contrato, e obrigando-se o R. a comprar-lhe ininterruptamente esses produtos, promover à sua venda e a não vender, nos seus estabelecimentos, cervejas de marca não comercializada pela R.
O prazo convencionado foi pelo mínimo de 3 anos e máximo de 5, ou até ao momento em que o R. lograsse adquirir um volume de produtos de 60.000 litros.
Em contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda em exclusividade assumidas pelo R., a A. pagou, em 22.8.2006, a quantia de 10.000€ acrescida de IVA.
Em Outubro de 2007, o estabelecimento “Quiosque…” encerrou, o que consubstanciaria incumprimento contratual.
Na mesma data, a A. constatou que o R. havia trespassado, ou cedido a qualquer outro título, o estabelecimento “Café…”, sem incluir a transmissão dos direitos e obrigações resultantes do contrato objecto dos autos.
Nos termos do nº 3 da cláusula 10ª do contrato, este considera-se imediata e automaticamente resolvido desde a referida data, altura em que o R. deixou de adquirir os produtos comercializados pela A..
Assim, em 5.04.20010, a A. remeteu-lhe carta informando a resolução do contrato, a qual veio devolvida.
Em virtude do incumprimento, e nos termos do contrato, a A. tem direito a indemnização no valor de € 3.333,33, e de € 7.583,33, esta acrescida de juros de mora vencidos desde 22.08.2006.
A R. mulher é também demandada por força do art. 1691º, nº 1, al. d) do CC.
Regularmente citados, contestou o R., por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, dispensada selecção da matéria de facto assente e BI, procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção, e, em consequência, condenou os réus a pagarem à autora, a título de indemnização, a quantia de € 3.333.33 (três mil trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), bem como a quantia de € 3.172,90 (três mil cento e setenta e dois euros e noventa cêntimos), acrescida (a quantia de € 3.172,90) de juros calculados à taxa máxima legal, computados desde 22/08/2006, absolvendo-os do remanescente peticionado.

Não se conformando com a decisão, dela apelou o R., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1) O R. não se conforma com a douta sentença que o condenou no pagamento à A. “a título de indemnização, a quantia de € 3.333,33 [três mil trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos], bem como a quantia de € 3.172,90 [três mil cento e setenta e dois euros e noventa cêntimos], acrescida (a quantia de € 3.172,90) de juros calculados à taxa máxima legal, computados desde 22/08/2006,”
Pois que,
Da nulidade da sentença
2) Nos termos do disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Ora,
3) Não tendo a A., feito prova dos factos essenciais por si alegados e, com base nos quais, fez operar o seu direito á resolução do contrato, através da expedição da sua carta datada de 05/04/2010, a saber: o O estabelecimento comercial “Quiosque…”, explorado pelo R. marido, encerrou e cessou a sua actividade em Outubro de 2007,
o Acresce, que, em Outubro de 2007, a A. constatou que o R. marido, havia trespassado ou cedido por qualquer outro título, o estabelecimento comercial, “Café B”, sem incluir a transmissão para o trespassário ou cessionário dos direitos e obrigações decorrentes do contrato
E,
Havendo o R. alegado, “ não ter dado causa à resolução feita operar pela A.,” e mostrar-se aquela, fundada aliás, em factos meramente putativos
4) Deveria o tribunal a quo, ter conhecido e, como tal pronunciar-se, sobre a verificação ou não do circunstancialismo fáctico (que o tribunal a quo não deu como provado) que serviu de base à resolução do contrato feito operar pela A.
5) Quanto à supra questão e referente à matéria de facto essencial para a boa decisão da causa por integrante da causa de pedir, o tribunal a quo, não teceu qualquer palavra e, como tal, feriu de nulidade a sentença proferida – cfr. art.º 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., nulidade que se argui e, por provada se requer seja declarada e, da sua declaração extraídas as devidas consequências.
6) Por outro lado, sendo certo que o contrato dado aos autos se extinguiu por via da declaração resolutiva expedida pela A., em 05.04.2010, bem como nos diz o art.º 432.º n.º 1 do C.C., que a mesma, é admitida fundada na lei ou em convenção”,
7) a questão de direito (licitude ou ilicitude) da resolução feita operar pela A., por relevante no quadro litígio submetido à douta apreciação, deveria, - cfr. 608.º n.º 2 do C.P.C., ter sido conhecida
8) Contudo, apesar de assim dever ser, o certo é que, o tribunal a quo sobre a mesma não emitiu qualquer pronúncia, feriu pois, de nulidade a douta decisão, pelo que, nem que não seja só por aqui, deverá ser reconhecida a arguida nulidade, declarada e, da sua declaração extraídas as devidas consequências, o que por devido, mais uma vez se peticiona.
A, não ser o supra o douto entendimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá a douta decisão ora posta em crise, ser revogada e, substituída por acórdão em que afinal se absolva o R. de tudo quanto foi condenado, uma vez que o assim decidido está eivado de diversos Erros de julgamento
9) Por erro na interpretação dos factos de que resultou a errónea determinação e aplicação de normas jurídicas, tendo em consequência a sentença recorrida, aplicado indevidamente a lei aos factos, violando, por erro de interpretação, o disposto nos art.ºs 334.º, 340.º n.º 1, 406,º n.º 1, 432.º n.º 1, 762.º n.º 2, 790.º n.º 1, 805 n.º 1 e 808.º todos do C.C. e, ainda o disposto no n.º 1 da cláusula 8ª do Contrato dado aos autos, com a consequente violação do disposto nos n.º 2 a 4 da mesma cláusula e, ainda, a cláusula 10ª do mesmo,
Uma vez que,
10) Partindo dos factos dados como provados nas alíneas F) a K) do probatório, que aqui por razões de economia processual, se dão por integralmente reproduzidos, concluiu sem mais, ter o R. incumprindo o contratualmente acordado e, por via de tal ilação feito operar a condenação nos termos elencados no n.º 1 das presentes conclusões,
11) Fê-lo, considerando factos instrumentais, careados para os autos no momento da produção da prova, os descritos nas alíneas I) a K) do probatório, sendo certo que, podendo aqueles, revelar uma imperfeição na realização da prestação a que o R. se vinculou e descrita na alínea F) do probatório,
12) Não demonstram só por si, ao contrário do que foi ou parece ter sido o entendimento do tribunal a quo, ter o R., sido interpelado para o cumprimento do devido, não o ter feito e, como tal constituindo-se em mora, muito menos, que a A., perdido o interesse na prestação contratualizada ou, fixado qualquer prazo admonitório para o seu cumprimento.
13) Dito de outra forma, pelo confronto do facto descrito na alínea F) com os descritos nas alíneas I) a K) do probatório, é apenas possível concluir que, a prestação devida pelo R. e descrita na alínea F) do probatório, não foi materialmente realizada nos termos contratualizados e, já não, que, na data da expedição da carta resolutiva emanada pela A., se mostrasse definitivamente incumprida.
14) Tudo a concluir que, tendo o tribunal a quo, partindo dos factos supra descritos concluído pela verificação de um incumprimento relevante e, como tal definitivo das prestações acordadas, o que os factos não demonstram, por erro na sua interpretação, aplicou a lei aos factos violando o disposto nos art.ºs 334.º, 340.º n.º 1, 406,º n.º 1, 432.º n.º 1, 762.º n.º 2, 790.º n.º 1, 805 n.º 1 e 808.º todos do C.C. e, ainda o disposto no n.º 1 da cláusula 8ª do Contrato dado aos autos, com a consequente violação do disposto nos n.º 2 a 4 da mesma cláusula e, ainda, a cláusula 10ª do mesmo.
15) Assim, se a arguida nulidade não for julgada procedente, também por esta via existe fundamento para a revogação da sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão, no qual se reconheça, não ter o R. dado causa à resolução do contrato feita operar pela A. pela comunicação que expediu em 05/04/2010 e, consequentemente se revogue o decidido, substituindo-se por acórdão em que a final, se absolva o R. de tudo em que foi condenado o que por ser devido se peticiona.
Admitindo porém sem condescender que outro possa ser o douto entendimento de V. Exa,, Venerandos Desembargadores, desde já se peticiona, para conhecimento apenas em caso de improcedência dos vícios supra alegados, que se conheça ainda do seguinte:
Erro de julgamento,
16) Por errónea interpretação do facto dado como provado na alínea H) do probatório, do qual redundou na condenação do R., em importância superior à peticionada pela A., a título de restituição da contrapartida recebida pelo R.
17) Assim sendo porquanto, tendo o tribunal a quo, partindo do facto descrito na alínea H) do probatório, retirado para si, que, o valor da contrapartida entregue foi o de 12.100,00 €,
18) Considerou naquela, para além do valor efectivamente entregue pela A. a título de contrapartida (10.000,00 €) e, pela A. considerado enquanto devendo estar na base para o cômputo do valor a ser-lhe restituído, considerou ainda, em acréscimo daquele, o que sabe, pois deu como provado, ser respeitante ao IVA (2.100,00 €) – cfr. alínea H) do probatório.
Ora,
19) Tendo o tribunal a quo, considerado para o apuramento da indemnização um valor superior ao indicado pela A., no seu articulado 17.º da P.I., ainda que, embora mal, (pelo que antecede), tendo feito operar a condenação por um período inferior ao peticionado pela A. (por 477 dias, ao invés dos peticionados 1348 dias),
20) Dúvidas não existem, que a condenação feita operar, porquanto teve na sua base o valor de 12.100,00 €, ao invés de 10.000,00 €,
21) mostra-se efectuada, por erro, em valor superior ao que foi peticionado pela A., devendo em consequência, ser revogado o montante fixado pelo tribunal a quo e, em sua substituição, fixado o valor de 2.613,70 €, o que, por devido se peticiona.
22) Tudo a concluir que, a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula, pois não conheceu de questão fáctica colocada pelo R, nem de questão de direito relevante no quadro do litígio, ainda que assim não se entenda, por erro de julgamento, deverá a sentença proferida ser revogada e, o R. ser absolvido de tudo em que foi condenado, ou, a não ser esse o douto entendimento de V. Exas, Venerandos Desembargadoras, o que se admite sem condescender, deverá, o quantum da condenação ser reduzido até ao limite de cada um dos pedidos parciais formulados pela A., o que, por ser devido se peticiona.
A A. contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.
O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho concluindo pela inexistência da nulidade da sentença invocada.
                       
            QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (art. 684º, nº 3 e 690º-A, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
            a) da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
            b) da indevida aplicação da lei aos factos;
c) caso assim não se entenda, do quantum da indemnização.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

            FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
A. Por escritura pública de fusão celebrada em 26 de Dezembro de 2007 e do respectivo registo comercial definitivo, a sociedade incorporante “U B…, S.A.”, ora autora, sucedeu em todos os direitos e obrigações à sociedade “U – Distribuição de B.., S.A.”.
B. A autora é uma sociedade que se dedica à comercialização, distribuição e venda de bebidas.
C. O réu marido é comerciante e explorou os estabelecimentos de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas no local, denominados “Quiosque”, sito na Rua …, em …, e “Café B”, sito na Calçada …, 56 A, em….
D. No exercício das respectivas actividades, a autora e o réu marido celebraram na data de 11 de Agosto de 2006, um contrato de compra exclusiva.
E. Nos termos do citado contrato, a autora obrigou-se a fornecer ao réu marido, directamente ou através da distribuidora “URT”, os produtos da sua actividade, visando atingir com as suas compras um mínimo total de 60.000 litros de produtos comercializados no período de vigência do contrato.
F. O réu marido, por seu turno, obrigou-se a comprar-lhe ininterruptamente esses produtos, a promover a sua venda e a não vender, nos seus estabelecimentos comerciais, cervejas de marcas não comercializadas pela autora.
G. Ficou convencionado que o contrato vigoraria pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 5, contados da data da sua assinatura ou até ao momento em que o réu marido lograsse haver adquirido um volume de produto de 60.000 litros.
H. Em contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda em regime de exclusividade, assumidas pelo réu marido, a autora pagou, na data de 22 de Agosto de 2006, a quantia de € 10.000,00, acrescida de IVA à taxa de 21%, no montante de € 12.100,00, quantia de que o réu conferiu a devida quitação através da sua factura/recibo com o n.º 0028.
I. A partir de Outubro de 2007 o réu marido deixou de efectuar encomendas para o estabelecimento comercial “Quiosque”.
J. Em data não concretamente apurada do ano de 2008 o “Café B” passou a ser explorado por um familiar do réu marido.
K. A partir de Outubro de 2007, em relação ao “Quiosque”, e a partir de data não apurada do ano de 2008, em relação ao “Café B”, o réu deixou de adquirir para revenda os produtos comercializados pela autora.
L. A autora remeteu carta registada com aviso de recepção, datada de 05/04/2010, informando da resolução do contrato celebrado, em virtude do incumprimento do mesmo.
M. A carta veio devolvida.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.       
Começa o apelante por invocar a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, por o tribunal recorrido não ter apreciado a questão que lhe havia sido colocada pelo R. na contestação, a saber, não ter o R. dado causa à resolução feita operar pela A. que se funda, aliás, em factos meramente putativos.
Mesmo que se entenda que tal alegação é vaga e imprecisa, sempre ocorre nulidade da sentença, uma vez que o tribunal recorrido não apreciou se a resolução do contrato feita operar pela A. foi lícita, à luz do fundamento que invocou para tal, como devia ter feito.
Apreciemos.
Dispõe o art. 615º, nº 1 do CPC aprovado pela L. 41/2013 de 26.06 [1], que “é nula a sentença quando: … d) o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar …”.
A nulidade prevista neste preceito é o corolário da violação do disposto no art. 608º, nº 2 do mesmo diploma que estatui que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” [2].
Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão. Questões, para o efeito do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, são em primeiro lugar todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”.
Também Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V., pág. 143, ensinava que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409, in www. dgsi.pt, “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
Assim, relevam como questões as pretensões formuladas e as excepções deduzidas ou as que sejam de conhecimento oficioso, umas e outras integradas pelos respectivos fundamentos, mais precisamente as causas de pedir e as causas exceptivas.
No caso sub judice, o pedido formulado é o da condenação do R. a pagar determinadas quantias à A., sendo a causa de pedir a violação do contrato pelo R. que determinou a sua resolução pela A..
A pretensão da A. é a de que lhe seja reconhecido o direito a receber do R. determinadas quantias em virtude da resolução do contrato que fez operar, nos termos convencionados, por incumprimento contratual do R.
Ora, ao contrário do sustentado pelo apelante, o tribunal recorrido apreciou a questão que lhe foi colocada, tendo concluído que existia fundamento para a resolução contratual por incumprimento do contrato pelo R.
O que está em causa é eventual erro de julgamento, que não se confunde com a nulidade invocada.
Assim sendo conclui-se que a sentença recorrida não padece da nulidade invocada, cumprindo, então, apreciar se padece de erro de julgamento.
Estipula o nº 1 do art. 406º do CC que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei”.
Um dos casos de extinção previsto na lei é o da resolução do contrato.
Estipula, de facto, o art. 432º do CC que “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 359, “ao lado da resolução legal, como por ex. nos casos de não cumprimento da obrigação, impossibilidade de cumprimento ou alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar (cfr. arts. 801º, nº 2, 802º, 808º e 437º), em que o direito é conferido por lei a uma das partes, admite este artigo que, por convenção, se atribua a uma ou a ambas as partes o direito de resolver o contrato”.
Convenção que pode ser inserta no próprio contrato, como acontece no caso em apreço.
Nos termos do nº 1 do art. 436º do CC a resolução pode efectivar-se extrajudicialmente, mediante declaração à contraparte, produzindo efeitos logo que chega ao poder desta ou é dela conhecida (art. 224º, nº 1 do CC), considerando-se, também, eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (nº 2).
Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 362, “a resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido apenas a uma das partes. Pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução. E pode fazer-se por declaração à parte contrária. Esta declaração tem interesse, porque marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido”.
Feitas estas considerações preliminares, aproximemos da situação sub judice.
Estipularam-se no contrato celebrado entre A. e R. as seguintes cláusulas:
- Cláusula 8ª: 1. No caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das
obrigações decorrentes deste contrato que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que para o efeito dirigir ao contraente faltoso, poderá o outro contraente resolver o contrato. 2. A resolução não terá efeito retroactivo. 3. O incumprimento dará lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na cláusula 7ª [3] 4. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, por parte do revendedor, dará lugar à devolução das contrapartidas concedidas pelo fornecedor, deduzidas da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, considerando-se para este efeito a vigência com a duração máxima estabelecida no n.º 2 da cláusula seguinte. As contrapartidas a devolver serão acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil e computados desde a data do pagamento previsto na cláusula 7ª até à data da efectiva devolução.
- Cláusula 10ª: 1. Se, durante a vigência deste contrato o revendedor trespassar ou ceder por qualquer outro título algum ou alguns dos estabelecimentos mencionados na cláusula 2ª, ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário, ficando, porém, o revendedor, solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução. 2. A transmissão do estabelecimento ou cessão da sua exploração deverá ser comunicada, por carta registada, dirigida ao fornecedor. 3. Não se verificando a transmissão dos direitos e obrigações conforme o convencionado no nº 1 da presente cláusula e ainda nos casos de encerramento do estabelecimento, cessação do contrato de cessão exploração do estabelecimento ou mudança do seu ramo para outro incompatível com as finalidades do presente contrato, este considerar-se-á imediata e automaticamente resolvido pelo revendedor, sem necessidade de qualquer interpelação a este ou ao novo proprietário ou cessionário do estabelecimento, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos nº 2, 3 e 4 da antecedente cláusula 8ª” (negrito nosso).
Na PI invocou a A. que o estabelecimento “Quiosque…” explorado pelo R., encerrou e cessou a sua actividade em Outubro de 2007, facto que consubstanciaria incumprimento contratual determinando a imediata e automática resolução do mesmo, nos termos do nº 3 da cláusula 10ª, e que, na mesma data, o R. trespassou, ou cedeu por qualquer outro título, o estabelecimento “Café…”, sem incluir a transmissão para o trespassário ou cessionário dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, em violação dos nºs 1 e 2 da referida cláusula, deixando de adquirir, a partir daquela data, os produtos comercializados pela A. para revenda, em violação da cláusula 3ª do contrato.
Nessa sequência remeteu carta datada de 5.4.2010, que dá por reproduzida, informando a resolução do contrato celebrado, em virtude de incumprimento do mesmo.
É o seguinte, no que ora importa, o teor da carta que a A. remeteu ao R.: “Tomámos conhecimento de que V.Exa. não está a cumprir o contrato celebrado com a nossa empresa em 11 de Agosto de 2006, uma vez que o seu estabelecimento “Quiosque…” se encontra encerrado ao público desde Outubro de 2007, acrescendo ainda que V.Exa. trespassou ou cedeu por qualquer outro título o seu estabelecimento denominado “Café…” e que é, também, objecto do contrato, sem incluir a transmissão para o trespassário ou cessionário dos direitos e obrigações decorrentes daquele contrato, em violação do estipulado na cláusula 10º, nº 1 e 2 do contrato. Como sabe, esta empresa atribuiu e pagou-lhe a quantia de € 12.100,00, tudo isto para que V.Exa. promovesse a venda, em regime de exclusivo, da nossa cerveja, durante 5 anos, na pressuposição de que as compras dos Seus estabelecimentos, durante a vigência do contrato, atingissem, pelo menos, 60.000 litros por ano. Em consequência, vimos comunicar-lhe, nos termos da cláusula 10º, nº 3 e para efeitos da cláusula 8ª, nº 2, 3 e 4 do contrato, que consideramos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 3.333,33 e a devolução da contrapartida paga a V.Exa., deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido e acrescida de juros ..." (sublinhado nosso).
Como resulta claro do teor da carta reproduzido, a A. resolveu o contrato, ao abrigo da cláusula 10ª do mesmo, e por entender que se verificavam os fundamentos para tal aí previstos, ou seja, o encerramento de um dos estabelecimentos explorados pelo R. e referenciados no contrato, e o trespasse ou cedência a qualquer outro título do outro, sem que tivessem sido transmitidos os direitos e obrigações emergentes do contrato.
Mais, nos termos da mencionada cláusula, a verificação de tais situações importava a imediata e automática resolução do contrato, sem necessidade de qualquer interpelação pela A.[4] daí que na carta de resolução a A. tenha considerado ser-lhe devida indemnização e a devolução proporcional da contrapartida paga, sem necessidade de nova interpelação.
E, em conformidade, o que peticionou ao tribunal foi o reconhecimento da legalidade da resolução do contrato operada e comunicada ao R.
Ora, da factualidade dada como provada apenas resulta que:
- A partir de Outubro de 2007 o réu marido deixou de efectuar encomendas para o estabelecimento comercial “Quiosque”.
- Em data não concretamente apurada do ano de 2008 o “Café B” passou a ser explorado por um familiar do réu marido.
- A partir de Outubro de 2007, em relação ao “Quiosque”, e a partir de data não apurada do ano de 2008, em relação ao “Café B”, o réu deixou de adquirir para revenda os produtos comercializados pela autora.
No que ao estabelecimento “Quiosque…” respeita, o tribunal recorrido não deu como provado o seu encerramento, mas apenas que o R., a partir da referida data, deixou de fazer encomendas à A., deixando de adquirir para revenda os produtos comercializados por aquela, o que, por si só, não significa o encerramento do estabelecimento, não tendo, pois, resultado provado o fundamento invocado para a resolução do contrato.
Relativamente ao estabelecimento “Café…”, o que resultou provado foi que, em data não concretamente apurada de 2008, o R. deixou de adquirir para revenda os produtos comercializados pela autora, e de o explorar uma vez que o mesmo passou a ser explorado por um familiar do réu marido.
A cedência da exploração resulta demonstrada em termos práticos [5], embora possa ser formalmente inválida, o que, para efeitos de aplicação da cláusula em causa se nos afigura irrelevante.
Mas nos termos da cláusula 10ª do contrato não basta a demonstração da cedência da exploração do estabelecimento para se considerar automaticamente resolvido o contrato.
Para que tal aconteça era, ainda, necessário que a A. demonstrasse que o R., a par de tal cedência, não transmitiu os direitos e obrigações emergentes do contrato.
A A. alegou tal “facto”, mas o tribunal recorrido não o deu como provado, eventualmente por entender que se tratava de “facto conclusivo”.
O que deu como provado foi que o R., a partir de tal data deixou de adquirir para revenda os produtos comercializados pela autora.
Ora, o que estava em causa era saber se quem passou a explorar o estabelecimento continuou a adquirir para revenda os produtos comercializados pela autora e a cumprir o acordado.
Em conclusão, não logrou a A. fazer prova, como lhe competia, da verificação dos fundamentos de resolução consignados na cláusula 10ª do contrato, à luz da qual o resolveu.
Considerou, porém, o tribunal recorrido válida a resolução operada pela A. pela carta de 5.04.2010, à luz do nº 1 da cláusula 8ª do contrato, por haver o R. incumprido o contrato na medida em que resultou provado, como alegado pela A. na PI [6], que desde Outubro de 2007, em relação ao “Quiosque…”, e a partir de data não apurada do ano de 2008, em relação ao “Café…”, deixou de adquirir para revenda os produtos comercializados pela autora.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o fundamento de resolução do contrato invocado na carta referida não foi o incumprimento contratual resultante do facto do R. ter deixado de adquirir para revenda os produtos comercializados pela A., em violação do disposto na cláusula 3ª do contrato que estipula que “pelo presente contrato, o fornecedor obriga-se a fornecer directamente ou através dos distribuidores mencionados na cláusula 6ª e o revendedor a comprar-lhe os produtos objecto da actividade comercial daquele, ininterruptamente durante o período de vigência deste contrato, visando atingir, com as suas compras a quantidade fixada na cláusula 9ª, nº 1 [7]”.
Podia entender-se que, perante os factos alegados, existia fundamento de resolução do contrato a declarar judicialmente, desde que a A. assim o tivesse peticionado, o que não fez, assentando, apenas, a sua pretensão na resolução que fez operar pela carta supra mencionada, como claramente resulta do alegado no art. 15º da PI, onde refere que, não obstante a devolução da carta, atenta a convenção de domicílio constante do contrato, “a comunicação de resolução produziu os seus efeitos”.
Do que se deixa dito conclui-se que, não tendo resultado provados os fundamentos nos quais a A. baseou a resolução do contrato, necessariamente se terá de concluir não ter a mesma sido legal, não tendo a A. direito aos valores peticionados.
Procede, pois, a apelação, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os RR. do pedido, ficando prejudicada a apreciação da última questão suscitada.
 
            DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra a julgar improcedente a acção, e, consequentemente, absolvem-se os RR. do pedido.
            Custas pela apelada.
                                                                       *
             Lisboa, 2014.04.29

             Cristina Coelho
            Roque Nogueira
           Pimentel Marcos

[1] Como dispunha o art. 668º do CPC anterior.
[2] Como escreve Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recurso em Processo Civil, 8ª ed., pág. 35, “dado que a sentença deve adequar-se às pretensões das partes, respondendo somente a elas, mas sem descurar qualquer delas, de modo a haver harmonia entre o solicitado e o decidido, no nº 2 do art. 660º impõe-se ao juiz o acatamento de dois princípios: 1º resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação; 2º não se ocupar senão das questões suscitadas pelas partes”.

[3] Cláusula que se refere ao pagamento da contrapartida da exclusividade.
[4] Ao contrário do previsto para outras situações de incumprimento contratual ou mora, atento o disposto no nº 1 da cláusula 8ª.
[5] A exploração do estabelecimento passou a ser feita por um familiar do R. marido e este deixou de adquirir para revenda os produtos comercializados pela A.
[6] Alegou a A. nos arts. 12º e 13º da PI, respectivamente, que “verifica-se assim que, desde Outubro de 2007, que o R. marido deixou de cumprir em ambos os estabelecimentos as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a A.”, “Deixando, a partir dessa data, de adquirir, para revenda em qualquer um dos estabelecimentos, os produtos comercializados pela A., objecto do contrato junto sob o Doc. nº 1, violando o disposto na cláusula 3ª do contrato junto sob o Doc. nº 1”.
[7] Ou seja, 60.000 litros.