Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CASAMENTO DA ARRENDATÁRIA TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL MORTE DO ARRENDATÁRIO CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O art. 1068º do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 6/2006, de 27-02, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma. II- Ocorrendo o casamento da arrendatária em data anterior à entrada em vigor do NRAU, e sendo tal casamento sujeito a um regime de comunhão de bens, a posição de arrendatário transmite-se ao respetivo cônjuge com efeitos a partir da data da entrada em vigor do NRAU. III- Falecendo a arrendatária em data posterior à entrada em vigor do NRAU, o direito ao arrendamento não se transmite ao seu cônjuge, nos termos previstos no art. 57º do NRAU (aplicável aos arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do RAU ex vi dos arts. 28º, nº 1 e 26, nº 2 do mesmo diploma), porque este já é contitular da posição jurídica de arrendatário (art. 1068º do CC, na redação que lhe foi conferida pelo NRAU); antes tal posição se consolida na pessoa do cônjuge sobrevivo, que passa a ser o único titular desse direito. IV- Nas circunstâncias referidas em III- o óbito da arrendatária não gera a extinção do contrato de arrendamento por caducidade (art. 1051º, al. d) do Código Civil). V- Mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor, mostra-se justificada a detenção do locado pelo cônjuge sobrevivo da arrendatária após o falecimento desta, improcedendo por isso a ação de reivindicação que contra aquele move a senhoria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra B , pedindo que o Tribunal (1) declare a Autora legítima proprietária do 2.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua do ..., n.º …, em Lisboa; e (2) condene o réu a reconhecer o direito de propriedade da autora e a restituir-lhe, imediatamente, o imóvel referido, completamente livre e devoluto de pessoas e bens; (3) condene o réu a pagar à autora uma indemnização pela ocupação ilegal do 2.º andar esquerdo, não inferior a €1.200,00 mensais desde 05.10.2022 até à restituição efetiva do imóvel (que em 24.10.2022 ascendia a €1.200,00), acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito alegou que: - em 23-03-1967os anteriores proprietários do referido andar celebraram um contrato de arrendamento com SS ….. (à data casado), com início em 01-05-1967; - o referido arrendatário veio a falecer e sucedeu-lhe a sua cônjuge, X ….. . - posteriormente, esta veio a falecer em 04-06-2001, tendo o contrato de arrendamento sido transmitido, por anuência da autora, para a sua filha DD ………….. .; - DD ……. veio a falecer em 04-04-2022, no estado de casada com o ora réu, o qual, após o falecimento daquela, invocou a transmissão do contrato de arrendamento. Conclui que o contrato de arrendamento se extinguiu, por caducidade, em consequência do falecimento da arrendatária, sendo por isso ilícita a detenção do imóvel por parte do réu. O réu apresentou contestação, defendendo a validade legal da sua posição contratual como arrendatário, com fundamento na transmissão da mesma, nos termos previstos no art. 57º do NRAU, aplicável ex vi dos arts. 26º, nº 2 e 28º, nº 1 do mesmo diploma. Com a anuência de ambas as partes foi dispensada a realização de audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação deduzida pela Autora A contra o Réu B parcialmente procedente, por provada e, em consequência: A. Declaro o direito de propriedade da Autora A sobre o 2.º andar esquerdo do prédio urbano situado na Rua do ..., n.ºs …. e ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, Freguesia de Santa Maria de Belém, sob o n.º ... e condeno o Réu a reconhecê-lo; B. Condeno o Réu a restituir o imóvel referido em A. livre e desocupado de pessoas e bens. C. Absolvo o Réu do demais peticionado.” Inconformado com tal decisão, veio o réu interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: “ 1. O tribunal a quo, errou quando decidiu julgar procedente o pedido de restituição do imóvel, livre de pessoas e bens aplicando o disposto no Novo Regime do Arrendamento Urbano, estatuído pela Lei n.º6/2006, de 27 de fevereiro. 2. O tribunal a quo, errou, ao não aplicar o regime estatuído na Lei n,º6/2001, de 11 de maio. 3. Ao aplicar este regime da Lei n.6/2001, de 11 de fevereiro, o Tribunal a quo, chegaria facilmente à conclusão que o Réu ora Recorrente, teria a tutela do direito, nomeadamente a proteção do estatuto de vivência em comum de entreajuda e partilha de recursos, atento que já vivia no locado com a sua mulher e transmissária do arrendamento a falecida DD ……… . 4. E assim também o direito de proteção que o referido diploma confere no nº1 alíneas d) e e) do artigo 4º,nomeadamente o direito de proteção da casa de morada de família, e a transmissão por morte. 5. E o tribunal a quo ao julgar em contrário ao estatuído na Lei nº6/2001 de 11 de fevereiro, está a andar mal, e a prejudicar o direito do Réu ora Recorrente. 6. O tribunal a quo, ao preterir desse direito de proteção conferido ao Réu, esta a ditar uma decisão nula, por omissão da lei, que ao ser respeitada influiria no exame e decisão da causa a decidir, e obviamente procederia o direito do Réu em permanecer na sua casa de morada de família. 7. Pelo que a questão em apreço deverá ser apreciada no âmbito da presente fundamentação, que se dá por integralmente reproduzida, segundo os critérios legais, e segundo também a posição jurisdicional emergente dos tribunais superiores.” Rematou as suas conclusões pugnando pela revogação da sentença apelada. A apelada apresentou contra-alegações, cuja fundamentação resumiu nas seguintes conclusões: “ 1. Vem o Apelante interpor recurso alegando que a Sentença proferida enferma de erro na interpretação ou aplicação da lei; 2. Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pelo óbito da arrendatária, no sentido de averiguar se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento ou a transmissão da posição contratual da falecida, é aplicável o regime legal em vigor à data do óbito, o artigo 57.º do NRAU, conforme decorre do n.º 1, do artigo 12.º, do Código Civil; 3. Tendo falecido a última transmissária a 04.04.2022, e tendo o contrato de arrendamento habitacional sido celebrado antes da vigência do RAU, o único preceito aplicável seria sempre o artigo 57.º, do NRAU, que estabelece as hipóteses de transmissão do contrato de arrendamento por morte do primitivo arrendatário; 4. Atendendo a que a falecida cônjuge do Apelante era já transmissária, não se verifica qualquer transmissão, porquanto a mesma não era a primitiva arrendatária; 5. Não se encontra o Apelante em nenhuma das situações previstas pelo n.º 1, do artigo 57.º, do NRAU, o que determina que não lhe assiste qualquer direito à transmissão da posição contratual; 6. O contrato de arrendamento caducou aquando do óbito da segunda transmissária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1051.º, n.º 1, al. d), do CC; 7. Já no que concerne à apenas agora alegada aplicação da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, não se vislumbra a sua aplicação considerado o contrato objeto dos presentes autos e respectiva tramitação; 8. A referida lei apenas visa a proteção de pessoas que vivam em economia comum, não sendo essa a situação dos presentes autos, visto que a transmissária e o Apelante eram casados.” Terminou pugnando pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu despacho convidando o apelante a juntar aos autos certidão do assento de casamento que documenta o seu enlace com a falecida, o que este fez. Junto tal documento, o relator proferiu novo despacho convidando as partes a pronunciar-se sobre a eventual aplicabilidade do art. 1068º do CC, na redação que lhe foi conferida pelo NRAU, o que estas vieram a fazer. Foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do C PC). Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2]. Assim sendo a única questão a equacionar e decidir reside em determinar se em consequência do falecimento da cônjuge do apelante o contrato de arrendamento relativo ao imóvel dos autos se extinguiu por caducidade ou se o mesmo perdurou, devendo considerar-se o apelante arrendatário de tal imóvel. 3. Fundamentação 3.1. Os Factos A sentença sob recurso considerou a seguinte factualidade: 3.1.1. Factos provados: 1. Encontra-se descrita, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, Freguesia de Santa Maria de Belém, sob o n.º ..., por AP. 9 de 1997/04/30, a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, do prédio urbano situado na Rua do ..., n.ºs ….e ….., composto por rés-do-chão, 2 andares, habitação da porteira e em anexo uma loja com arrecadação com a área coberta de 41m2 e logradouro, pelo sujeito ativo FF …………., com sujeito passivo LL …….s. 2. Encontra-se descrita, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, Freguesia de Santa Maria de Belém, sob o n.º ..., por AP. 1 de 2001/01/26, a aquisição do prédio urbano situado na Rua do ..., n.ºs ……..e ……., composto por rés-do-chão, 2 andares, habitação da porteira e em anexo uma loja com arrecadação com a área coberta de 41m2 e logradouro, pelo sujeito ativo A e sujeito passivo FF …….. . 3. Por documento datado de 23.03.1967, com reconhecimento de assinaturas, FF ……….., na qualidade de proprietário, e GG ……….., ambos na qualidade de senhorios e de Primeiros Outorgantes, e SS ………, na qualidade de Segundo Outorgante, acordaram que o primeiro dava ao Segundo Outorgante de arrendamento o segundo andar esquerdo do prédio situado na Rua do ..., n.º ….., em Lisboa, pelo período de seis meses a contar do mês de maio do referido ano, o qual seria renovado se nenhuma das partes o desse por findo. 4. Consta da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sob o n.º 2381 do ano de 2017, registo de óbito de X ………, no dia 04 de junho de 2001, pelas 13 horas e 00minutos, viúva de SS ……., com última residência na Rua do ..., n.º ….., 2.º esquerdo, Santa Maria de Belém, Lisboa. 5. DD ………. era filha de X ………. e, após a morte desta, com o acordo da Autora, ficou a habitar no imóvel, pagando as respetivas rendas. 6. Consta da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sob o n.º 3471 do ano de 2022, registo de óbito de DD …….., no dia 04 de abril de 2022, pelas 12 horas e 45minutos, no estado de casada com B , com última residência na Rua do ..., n.º …., 2.º esquerdo, Santa Maria de Belém, Lisboa. 7. B comunicou à autora o falecimento DD ….. e invocou perante ela o direito a permanecer no imóvel, como inquilino. 8. A 19.05.2022, a autora enviou carta ao réu, que foi rececionada a 24.05.2022, no qual solicitou a entrega do imóvel correspondente ao 2.º Esq. do prédio da Rua do ..., n.º ….., em Lisboa, até dia 30.09.2022, com a justificação de que, por óbito de DD ………, o contrato de arrendamento caducara. 9. Por carta datada de 05.07.2022, B , por meio do seu advogado, enviou carta à autora na qual referiu que, por óbito de DD ….. é transmissário do arrendamento que esta detinha com a senhoria (Autora) e que, por esse motivo, a missiva anterior não seria eficaz, informando ainda que iria permanecer no locado, pagando as rendas. 10. A 25.07.2022, a Autora respondeu à missiva do réu, por meio da sua Advogada. 11. Na data de propositura da presente ação (24.10.2022), o réu continuava a habitar o imóvel. Considera-se ainda assente, por documento autêntico, o seguinte facto[3]: 12. No dia 26-01-1974 B e DD ………. casaram um com o outro, sem convenção antenupcial. 3.1.2. Factos não provados A sentença apelada considerou inexistirem factos não provados com interesse para a decisão da causa. 3.2. Os factos e o Direito Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica. 3.2.1. Da qualificação da presente ação Como se afere da leitura do cabeçalho da petição inicial, a autora qualificou a presente ação como ação declarativa de condenação de reivindicação de propriedade. A ação de reivindicação configura um tipo processual sem especificidades no que tange à sua tramitação, na medida em que não lhe corresponde uma forma de processo especial, antes segue os termos do processo comum, mas cujo objeto (pedido e causa de pedir) se acha enunciado na lei civil substantiva. Neste contexto, estabelece o art. 1311º, do Código Civil[4]: “1 - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2 – Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.” O citado preceito tem por epígrafe “ação de reivindicação”, e rege sobre uma forma de tutela judicial do direito de propriedade com raízes na res vindicatio do direito romano justinianeu. Interpretando este normativo, dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[5]: “São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n.º 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação.” Mas logo os mesmos Mestres acrescentam, num importante parêntesis, que “quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele”. E em abono de tal entendimento invocam abundante jurisprudência. Aprofundando tal entendimento, pelo menos parte da doutrina e jurisprudência vem sustentando que nem sequer se justifica a dedução de um pedido expresso de reconhecimento do direito de propriedade, e muito menos que em caso de procedência total ou meramente parcial da ação de reivindicação o Tribunal deva condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor. Com efeito, argumenta OLIVEIRA ASCENSÃO[6] que “há que afastar uma ambiguidade que se oculta em certas referências ao pretenso pedido de reconhecimento da propriedade. Diz-se que o reivindicante pode exigir do réu o reconhecimento. Observemos desde já que isto não tem em Direito nenhum sentido. O réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal.” E mais adiante refere o mesmo autor[7]: “Mas perguntemo-nos: quem intenta a acção de reivindicação, o que pretende, nos casos normais? O seu objectivo precípuo é a declaração do direito de propriedade ou é a injunção de entrega da coisa? Podemos responder com segurança que o moverá antes de mais o objectivo prático de ter para si a coisa. A declaração do direito só surgirá com a via crucis a percorrer para atingir a almejada entrega. (…) A reivindicação é a acção correspondente à pretensão substantiva do proprietário. Esta implica apenas o pedido de entrega da coisa. O elemento vinculativo do art. 1311/1, e que explica o equívoco do legislador, está em que esse pedido de entrega se tem de basear na propriedade. Isto é essencial, pois a reivindicação é uma acção de condenação fundada em razões absolutas. Mas esse fundamento (…) não tem de surgir desenhado como um pedido autónomo. Integra tipicamente a causa de pedir. A pretensão real é a da entrega; a propriedade intervém para justificar as razões absolutas.” Em sentido aproximado, o ac. STJ 25-03-2009 (Urbano Dias), p. 09A0524 reputa de “esdrúxula” a pretensão do autor ao “pedir a condenação de alguém a reconhecer a sua propriedade”. Em consonância com este entendimento, referem outros arestos que na ação de reivindicação o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não tem autonomia relativamente ao pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido – vd. ac. RG 20-10-2009 (Rosa Tching), p. 73/09.0TBAVV-A.G1. Cremos, por isso que, como se sustentou nos ac. RL 15-12-2020 (José Capacete), p. 1043/17.0T8AMD.L1[8], e RL 28-02-2023 (José Capacete), p. 13552/21.2T8LSB.L1, ambos desta mesma secção “(…) o tribunal não deve condenar alguém a reconhecer o direito de propriedade de outrem sobre uma coisa, mas, antes, apreciar e declarar (se disso for o caso) a existência desse direito na esfera jurídica do autor; ou seja, deve o tribunal “limitar-se” a reconhecer (ou não) a existência do direito”. Tal significa, como sustentou OLIVEIRA ASCENSÃO, que no âmbito da ação de reivindicação, o direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada constitui um elemento integrador da respetiva causa de pedir, que é complexa, constituindo por isso uma das questões a apreciar, como pressuposto da decisão inerente ao pedido de restituição ou entrega da coisa reivindicada. A causa de pedir desta ação de tradição milenar é, assim, integrada pelos factos que consubstanciam a titularidade do direito de propriedade pelo autor, e a posse ou detenção que o réu exerce sobre a coisa reivindicada, contra a vontade do autor. 3.2.2. Da propriedade do imóvel reivindicado No caso vertente, constitui matéria pacífica entre as partes, que a autora e ora apelada é proprietária do imóvel reivindicado. Com efeito, acha-se provado que a aquisição desse direito se acha registada a favor da autora[9], pelo que a mesma beneficia da presunção de titularidade decorrente do registo – art. 7º do Código de Registo Predial[10], presunção essa que não se mostra elidida. 3.2.3. Da detenção do imóvel reivindicado pelo réu/apelante, e da licitude desta Resulta da factualidade provada que o contrato de arrendamento relativo à fração a que se reportam os presentes autos foi outorgado em 23-03-1967 pelo anterior proprietário da mesma e por um terceiro, ambos na qualidade de senhorios, bem como por SS ….., na qualidade de inquilino.[11] SS ……… era casado com X …….., sendo ambos pais de DD ………..[12]. É ainda pacífico entre as partes que por óbito de ……….. a posição de arrendatário se transmitiu para a sua cônjuge (X ………..) e que após o falecimento desta, ocorrido em 04-06-2001, a filha DD ………. ficou a residir no imóvel pagando as respetivas rendas.[13] Esta última factualidade traduz, por isso, uma segunda transmissão da posição de arrendatário, por acordo entre as partes. Sendo fruto da autonomia privada, tal transmissão é plenamente válida e eficaz, não dependendo da verificação de qualquer requisito legal. Subsequentemente, DD ………, que era casada com o réu e ora apelante, veio a falecer, em 04-04-2022[14]. Tendo-lhe sobrevivido o réu e ora apelante, e tendo este comunicado à autora que iria permanecer no locado, pagando as rendas[15], cumpre aferir se lhe assiste tal direito. A este propósito importa considerar que o réu e ora apelante invocou perante a autora a titularidade da posição de arrendatário com fundamento na transmissão de tal posição jurídica, sendo certo que, como teremos ocasião de expor, se nos afigura que adquiriu tal posição por via da comunicabilidade decorrente do regime de bens do seu casamento. Como quer que se entenda, ambas as figuras configuram modalidades de aquisição da posição jurídica de arrendatário. Donde, tal divergência não traduz a apreciação de questão jurídica diversa da suscitada pelo réu e ora apelante (vedada pelo art. 609º, nº 1 do CPC, e sancionada com a nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. d) do mesmo código), mas mera divergência na qualificação jurídica dos factos invocados pelas partes, conduzindo a um mesmo efeito, a saber, a aquisição da posição jurídica de arrendatário, sendo certo que, como é sabido, o Tribunal não está vinculado à interpretação que as partes fazem do Direito aplicável aos factos que invocam, no contexto do objeto do processo – art. 5º, nº 3 do CPC. De salientar ainda que no caso vertente o relator facultou às partes o exercício do direito ao contraditório relativamente à aplicabilidade do art. 1068º do CC, na redação que lhe foi conferida pelo NRAU, direito que estas exerceram. Vejamos então. À data da celebração do contrato de arrendamento dos autos a matéria do arrendamento urbano era regulada pela Lei nº 2030, de 22-06-1948, tendo-lhe sucedido o Código Civil[16], o Regime do Arrendamento Urbano[17], e o Novo Regime do Arrendamento Urbano[18]. Tanto o art. 44º da Lei nº 2030, de 22-06-1948, como o art. 1110º, nº 1 do CC, na sua redação originária, como o ainda o art. 83º do RAU estabeleciam a regra de que a posição jurídica de arrendatário não se comunicava ao cônjuge do arrendatário, caducando com o decesso do cônjuge arrendatário, exceto nos casos em que ocorresse transmissão daquela posição jurídica. Contudo, o NRAU veio introduzir uma solução diversa. Com efeito, muito embora continue a consagrar, no art. 57º, nº 1, al. a), a possibilidade de o arrendamento se transmitir ao cônjuge sobrevivo que à data da morte do cônjuge arrendatário residisse no locado, alterou também o art. 1068º do Código Civil pelo NRAU estabelecendo um regime de comunicabilidade da posição jurídica de arrendatário, passando este preceito a estabelecer que “O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.” Da conjugação destes dois preceitos resulta, desde logo que por morte do cônjuge arrendatário só haverá transmissão para o cônjuge sobrevivo, nos termos previstos no art. 57º, nº 1, al. a) do NRAU, se este não puder considerar-se coarrendatário por efeito da comunicabilidade consagrada no art. 1068º do CC[19]. De qualquer modo, importa salientar que a redação que o NRAU conferiu ao art. 1068º do CC tem natureza inovatória. Nessa medida cumpre aferir se a mencionada norma inovatória se aplica às situações em que, como sucede no caso dos autos, o contrato de arrendamento foi celebrado antes da entrada em vigor do NRAU. Para tanto cumpre recordar que a regra geral em matéria de aplicação da lei no tempo é a consagrada no art. 12º do CC, que dispõe como segue: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.” Sobre esta questão diz PINTO FURTADO[20]: «(…) a aprovação de um novo regime do arrendamento é manifestamente uma disposição sobre o conteúdo das relações jurídicas, pelo que deverá aplicar-se imediatamente aos arrendamentos já existentes. Este entendimento parece inquestionável. O conteúdo das relações de arrendamento passa a ser, em geral, o novo, em vez do antigo, como vinho novo sobre odre velho – mas, como o próprio art. 12-2 CC se condiciona a si mesmo, só quando a lei não abstraia dos factos que deram origem à relação. Neste caso – o preceito é claro – e, portanto, quando a lei, pelo contrário abstraia dos factos que deram origem ao contrato, continuará a reger a lei antiga. Então, para não nos desviarmos do nosso tema concreto, perguntemos: e quando o presente art. 1068 proclama que o direito de arrendatário é comunicável ao cônjuge nos termos gerais e de acordo com o regime vigente, declara-o desinteressando-se realmente das relações que já se concretizaram em conformidade com a lei anterior, perante os factos que as originaram? Ou desinteressa-se desses factos? Pela nossa parte, pensamos que a lei nova não se desinteressa, pois não estabelece, sem mais, um direito de arrendamento comunicável. Ela declara concretamente isto: “o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente”. Dispôs, portanto, sobre o regime matrimonial e, segundo consta do art. 1714-1 CC “fora dos casos previstos na lei não é possível alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções, antenupciais, nem os regimes de bens legalmente fixados”. Celebrado um contrato de arrendamento habitacional e fixado nessa altura, de harmonia com a lei então vigente, que o direito de arrendatário é incomunicável, parece evidente que este direito, assim configurado, se radicou na esfera jurídica do seu titular. Já há um efeito produzido pelos factos que a lei se destina a regular, e que é, assim, ressalvado ainda que à lei nova fosse “atribuída eficácia retroactiva (art. 12-1 CC).”» No mesmo sentido, LUÍS MENEZES LEITÃO[21] sustentou que a norma em apreço não tem aplicação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU. Diz este autor: “Em face do art. 12º do código civil, a comunicação só se pode verificar se o contrato tivesse celebrado já na vigência do NRAU, uma vez que nos contratos anteriores se mantém aplicado ele a solução da lei antiga, que consagrava em comunicabilidade do contrato.” Foi também este o entendimento sufragado por LAURINDA GEMAS, ALBERTINA PEDROSO, e CALDEIRA JORGE[22], os quais, contudo, admitem a aplicabilidade deste preceito aos contratos outorgados antes da entrada em vigor do NRAU, desde que o casamento do arrendatário ocorra depois deste momento. Donde estes autores rejeitam a aplicabilidade do preceito inovador às situações em que tanto a outorga do contrato de arrendamento como o casamento tenham ocorrido na vigência da lei pretérita. Argumentam estes autores: “Levantam-se, contudo, problemas de aplicação da lei no tempo. Assim, embora o art.° 1068.° do CC, disponha directamente sobre o conteúdo da relação jurídica arrendatícia, não o faz “abstraindo dos factos que lhes deram origem” (cfr. art.° 12 do C.C); antes pelo contrário, tem em consideração tais factos. Por isso, atento o disposto no art.° 59.° da NLAU e no art.° 12.° do CC consideramos que o art.° 1068.° do CC se aplica, a partir da data de entrada em vigor da NRAU (28-06-2006) a todos os novos contratos de arrendamento, aplicando-se ainda aos de pretérito que tenham sido celebrados por arrendatário que venha, entretanto, a contrair casamento no regime da comunhão geral de bens. Porém, quando estejam em causa arrendamentos para habitação anteriores ao NRAU, nos quais, por força de norma imperativa (o art.° 83.° do RAU e, antes deste o art. 1110º.º, n,º 1 do CC). do CC), a posição do arrendatário não se comunicou ao cônjuge, entendemos que não se pode aplicar a lei nova (o referido art.° 1068.°), já que isso implicaria eficácia retroactiva da mesma. Na verdade, a comunicabilidade dá-se por efeito da celebração do arrendamento e do casamento. Se ambos ocorreram no domínio de lei que estabelecia imperativamente a incomunicabilidade, o direito do arrendatário não se comunicou ao cônjuge e não se poderá comunicar, mais tarde, já que a comunicabilidade se dá, “nos termos gerais”, ou seja, por força dos factos previstos nas disposições legais aplicáveis e vigentes à data dos mesmos. É que o art.° 1724.°, al. a), relativo ao regime da comunhão de adquiridos, diz que fazem parte da comunhão “os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam exceptuados por lei”. E o art.° 1732.°, respeitante ao regime da comunhão geral, preceitua que “o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei”. Se a lei - no caso o art. 83.º RAU. que vigorou até 27-06-2006 - exceptuava da integração na comunhão o direito ao arrendamento, este não se comunicou ao cônjuge do arrendatário. Assim, se no domínio da lei antiga foi celebrado contrato de arrendamento para habitação e o arrendatário era casado no regime da comunhão de adquiridos ou no regime da comunhão geral, o seu direito não se comunicou ao cônjuge, pois quando aquele adquiriu o direito a lei exceptuava da integração no património comum do casal o direito ao arrendamento. Não tendo esse direito integrado o património comum do casal até 28-06-2006, não vemos que possa ingressar na comunhão conjugal após tal data. Em conclusão, nos arrendamentos habitacionais de pretérito, independentemente do regime de bens, a posição do arrendatário casado não se comunica ao seu cônjuge. Mas se o arrendatário contrair casamento no regime da comunhão geral já na vigência do NRAU, o direito ao arrendamento comunica-se ao seu cônjuge.” A corrente doutrinária mais restritiva foi acolhida na jurisprudência dos Tribunais da Relação, v.g. nos seguintes acórdãos: - RL 29-05-2012 (Rosário Gonçalves), p. 1321/11.2YXLSB.L1-1; - RL 18-10-2012 (Pedro Martins), p. 4994/08.0TBAMD-A.L1-2; - RC 09-04-2013 (Albertina Pedroso), p. 1346/11.8TBCVL-A.C1; - RL 23-09-2014 (Mª Adelaide Domingos), p. 738/11.7YXLSB.L1-1; - RL 09-12-2014 (Gouveia Barros), p. 414/12.3TVLSB.L1-7; - RL 23-03-2017 (Jorge Leal), p. 5042/14.6TCLRS.L1-2; - RL 10-10-2019 (Carlos Castelo Branco), p. 381/16.4YLPRT.L1-2, - RL 21-05-2020 (José Mª Sousa Pinto), p. 5958/18.0T8FNC.L1-2. Da fundamentação deste último aresto avulta o seguinte trecho: “Efectivamente o art. 59º, define o regime de aplicação da NRAU no tempo, referindo que o mesmo se aplicará aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e às relações contratuais constituídas que subsistissem nessa data, sem prejuízo do estabelecido nas normas transitórias. As normas transitórias, no que ao caso importa – contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrados antes da vigência do RAU – encontram-se no Capítulo II do diploma, sendo de considerar as constantes dos arts. 27º a 29º (Secção I – “Disposições gerais”), 30.º a 49.º (Secção II – “Arrendamento para habitação”) e 57.º e 58.º (Secção IV, – “Transmissão”). No que concerne à questão da comunicabilidade, há que ter presente que o contrato de arrendamento foi celebrado no ano de 1963, tendo como contratante arrendatário unicamente AA…, o qual veio a contrair matrimónio com a Ré, sob o regime de comunhão de bens, em 01-02-1964, sendo que ambos viveram no arrendado até ao decesso daquele, ocorrido em 12-04-2018. À data da celebração do contrato de arrendamento e do indicado casamento, a lei consagrava o princípio da incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação ao cônjuge do arrendatário, atento o que então dispunha o art.º 1110.º, n.º 1 do CC. Tal princípio foi mantido até à entrada em vigor do NRAU (28-06-2006). Esta Lei, trouxe efectivamente a “novidade” da comunicabilidade do arrendamento aos cônjuges não arrendatários, ao consagrar no art.º 1068.º do CC a seguinte estatuição: “O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.” Mas como inserir essa norma em sede de aplicação de lei no tempo? É sabido que o art.º 12.º do CC rege os princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo, consagrado no seu n.º 1, que «A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.» Sendo que no seu n.º 2 estipula que «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» Ora, no âmbito do NRAU, o legislador consagrou norma expressa sobre a aplicação da lei no tempo – o já referido art.º 59.º - sendo que o seu n.º 1, ao referir que o NRAU se aplica também aos contratos de arrendamento cujas relações contratuais constituídas subsistam à data da entrada em vigor do diploma, não contraria nem diverge das regras de aplicação da lei no tempo consagradas no art.º 12.º do Código Civil. Na realidade, como é referido no acórdão desta Relação de Lisboa de 23-03-2017 em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Jorge Leal, 2.º adjunto deste nosso acórdão: «(…). Explicitando o teor do n.º 1 [do art.º 59.º do NRAU], o n.º 2 do art.º 12.º vem como que definir o que são e o que não são factos passados e efeitos dos factos passados, sendo certo que aos factos passados e aos efeitos dos factos passados aplica-se a lei antiga (J. Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Livraria Almedina, 1968, pág. 354). Esse número estipula que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.” Assim, no n.º 2 do art.º 12.º distinguem-se, “dum lado, as normas relativas à validade de quaisquer factos ou aos efeitos de quaisquer factos (entendendo por efeitos não só os efeitos imediatos sob todos os aspectos, mas ainda o conteúdo duma situação jurídica duradoira que seja definido ou intrinsecamente modelado em função dos respectivos factos constitutivos), do outro lado, as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo das situações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem.” (Baptista Machado, obra citada, pág. 354). A solução contrária à adotada na primeira instância e aceite pelas partes implicaria atribuir um novo e diferente efeito jurídico a factos ocorridos antes da vigência do novo regime legal (celebração do contrato de arrendamento e, antes dele, celebração de casamento), aos quais já havia sido, à luz da lei em vigor à data da sua ocorrência, determinado o efeito correspondente (incomunicabilidade do direito ao arrendamento ao cônjuge do arrendatário). O legislador, no art.º 59.º n.º 1 da Lei n.º 6/2006, não diverge das regras de aplicação da lei no tempo consagradas no art.º 12.º do Código Civil. Repete-se, nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do Código Civil, a lei nova só dispõe para o futuro e, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Assim, à data do facto a regular, ou seja, à data da celebração do contrato de arrendamento, em que vigorava também o contrato de casamento celebrado entre o arrendatário e o respetivo cônjuge, fixou-se, à luz da lei então vigente, a adstrição da situação jurídica de arrendatário exclusivamente à esfera jurídica do cônjuge que interveio na celebração do contrato, com exclusão do seu cônjuge. Tal regra não é afastada, salvo disposição em contrário, pela que se contém na segunda parte do n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil: a aplicabilidade da lei nova às relações jurídicas já constituídas não afetará os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. (…).» Entendemos, efectivamente, que a comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não figura no contrato, prevista no art.º 1068.º do CC, quando reportada a situação em que quer o contrato de arrendamento, quer o casamente com o cônjuge contraente, tenham ocorrido em data anterior a 27-06-2006 (data da entrada em vigor do NRAU), não é admissível, pois que a situação de incomunicabilidade já se encontrava anteriormente estabelecida, não podendo ser alvo agora de alteração, salvo se tivesse existido (e tal não aconteceu) determinação legal expressa nesse sentido. A comunicabilidade apenas poderia verificar-se, na eventualidade, que aqui se não regista, de um dos factos constitutivos - o casamento - ter ocorrido em data posterior à entrada em vigor da NRAU (e no caso daquele obedecer a um dos regimes de comunhão de bens). A não ser assim, como não foi, há que concluir, repete-se, pela inexistência da comunicação do contrato à Ré. Na realidade, na base desta nossa posição está a circunstância de se entender (ao contrário do que se considerou na decisão recorrida) que pese embora o art.º 1068.º do CC, disponha directamente sobre o conteúdo da relação jurídica arrendatícia, não o faz “abstraindo dos factos que lhes deram origem”, como vem referido no artigo 12.º, n.º 2, do CC, antes pelo contrário, fá-lo tendo em consideração tais factos.” Contudo, em posição diametralmente diversa se pronunciaram outras vozes na doutrina, como RITA LOBO XAVIER[23] e MARIA OLINDA GARCIA[24], sustentando que o preceito em apreço se deve considerar aplicável aos contratos de arrendamento vigentes à data da sua entrada em vigor e a casamentos celebrados antes da mesma data. Refere RITA LOBO XAVIER: “De acordo com o artigo 59.°, n.° 1, da Lei n.° 6/2006, o NRAU “aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. A aplicação da lei nova aos contratos de arrendamento já em curso está em conformidade com o princípio formulado no artigo 12.°, n.° 2, do CC. Na verdade, as disposições do RNAU constituem manifestamente normas que versam o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo do facto que lhes deu origem e, por isso, na falta de disposição em contrário, sempre se aplicariam aos contratos de arrendamento já existentes. No que diz respeito à “comunicabilidade” do direito ao arrendamento segundo o regime de bens, o regime transitório previsto nos artigos 26.° e seguintes da Lei n.° 6/2006 não excepciona a aplicação do artigo 1068.° aos contratos já existentes à data da entrada em vigor do RNAU. No entanto, pode colocar-se o problema da aplicabilidade deste artigo às relações matrimoniais já constituídas, uma vez que a norma altera a natureza de um elemento integrado numa das massas patrimoniais das pessoas casadas. Importa assim saber se o RNAU pode influir nas relações matrimoniais já existentes, procedendo, por esta via, à alteração da composição das massas patrimoniais de pessoas que casaram num regime de comunhão antes da sua entrada em vigor. Em meu entender, a nova lei apenas altera a qualificação do direito ao arrendamento habitacional: a disciplina anterior atribuía-lhe uma natureza estritamente pessoal e, por isso, tal direito constituía sempre um bem próprio mesmo nos regimes comunitários. A lei nova não modifica os regimes de bens nem as suas regras, apenas atenua a natureza intuitu personae do direito ao arrendamento, o que, envolvendo certamente consequências quanto à sua qualificação como bem próprio ou bem comum, não impede a aplicação imediata do artigo 1068.° do CC.” Por seu turno, argumenta MARIA OLINDA GARCIA: “Coloca-se, neste ponto, a questão de saber se a regra contida no art. 1068.° do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.° 6/2006, se aplica apenas aos contratos de arrendamento para habitação celebrados depois da sua entrada em vigor ou também aos contratos anteriormente celebrados (quando vigorava a regra da não comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário habitacional). A nosso ver, a regra consagrada no art. 1068.° do Código Civil passou a ter aplicação imediata a todos os arrendamentos para habitação, incluindo, portanto, os que já se encontravam em execução. Deste modo, os anteriores arrendamentos com arrendatário casado em comunhão geral, bem como os que haviam sido outorgados por arrendatário casado em comunhão de adquiridos, passaram automaticamente de arrendamentos singulares a arrendamentos plurais, ou seja, a arrendamentos que têm ambos os cônjuges como coarrendatários. Alguma doutrina e jurisprudência têm, no entanto, sustentado entendimento diferente. Assim se pronunciaram os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/9/2014 e de 9/12/2014, nos quais se entende que o art. 1068.° não se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor por se tratar de direito novo. Nesse sentido, tem sido invocado o argumento de que a aplicação do art. 1068.° aos arrendamentos antigos implicaria eficácia retroativa dos efeitos do contrato de arrendamento e uma correlativa mutabilidade dos efeitos do regime de bens. Salvaguardado o devido respeito por entendimentos diferentes, passamos a explicar porque entendemos que a regra da comunicabilidade também se aplica aos arrendamentos antigos. A nosso ver, a aplicação do art. 1068.° não introduz efeitos retroativos na relação de arrendamento, pois todos os efeitos inerentes à qualidade de arrendatário singular produzidos antes da entrada em vigor desta norma não são alteráveis. Por outro lado, pode afirmar-se que as alterações produzidas ao nível dos efeitos do regime de bens do arrendatário resultam de uma expressa opção legislativa. Na realidade, o estatuto do direito do arrendatário, enquanto direito de gozar temporariamente um bem alheio, é modelado, em grande medida, pelo legislador sem atender ao tipo de regime de bens, como se verifica, por exemplo, em matéria de modificação ou extinção do direito respeitante à casa de morada da família. Parece-nos, assim, mais pertinente afirmar que o regime de bens é um pressuposto do qual o legislador faz depender a comunicabilidade do direito ao arrendamento, em vez de dizer que esta comunicabilidade é um efeito do regime de bens no qual o arrendatário é casado. Na realidade, em caso de divórcio, o direito que se comunicou ao cônjuge do primeiro arrendatário não se extingue automaticamente, em consequência da extinção do casamento, apesar de se tratar de um direito pessoal de gozo. Em tal hipótese, as vicissitudes da relação de arrendamento são disciplinadas nos termos do art. 1105.°. Ainda quanto à abrangência daquela opção legislativa, pode afirmar-se que, tal como a Lei n.° 6/ 2006 alterou imperativamente as regras sobre transmissão por morte, também alterou a regra sobre a situação contratual do cônjuge do arrendatário casado em regime de comunhão. Todavia, enquanto em matéria de transmissão por morte o legislador estabeleceu distinções temporais (valendo o art. 57.° da Lei n.° 6/2006 para os arrendamentos antigos e o art. 1106.° do Código Civil para os novos), no que concerne à comunicabilidade do direito não fez distinção equivalente. Tal diversidade de critério legislativo, em matéria de alterações subjetivas da relação de arrendamento, pode, assim, fornecer um argumento no sentido de se concluir pela aplicação do art. 1068.° também aos arrendamentos antigos. Em matéria de aplicação da lei no tempo, o n.° 1 do art. 59.° da Lei n.° 6/2006 veio estabelecer que o regime introduzido por esse diploma se aplicava aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, "bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias". Entre as normas transitórias, previstas nos arts. 26.° e segs. deste diploma, não se encontra qualquer disposição que exclua a aplicação do art. 1068.° aos contratos em curso. O art. 59.° concretiza, de modo explícito, a regra interpretativa que sempre resultaria do art. 12.°, n.° 2, segunda parte, do Código Civil, sobre aplicação das leis no tempo. Não seria razoável que o legislador tivesse pretendido estabelecer uma discriminação subjetiva em função da data do casamento para as pessoas casadas em comunhão. Na realidade, caso se entendesse que o art. 1068.° não tinha aplicação imediata aos arrendamentos em curso, bastaria ao arrendatário divorciar-se e voltar, de imediato, a casar com a mesma pessoa em comunhão geral de bens para que o direito ao arrendamento se comunicasse ao seu cônjuge [desde que não tivesse mais de 60 anos, pois aqui o regime seria de separação imperativa]. Deste modo, deve entender-se que os arrendamentos antigos celebrados por arrendatário que, à data da respetiva celebração, era casado em comunhão de adquiridos ou em comunhão geral ou que veio posteriormente a casar neste último regime, passaram a ser arrendamentos plurais com a entrada em vigor da Lei n.° 6/2006. Assim, os fatores pessoais, como a idade (65 anos) ou a incapacidade (de 60%) do arrendatário, aos quais a lei atribuiu específico relevo normativo (nomeadamente em matéria de correção extraordinária de rendas e de duração do contrato) tanto podem respeitar à pessoa do arrendatário subscritor do contrato como ao seu cônjuge, a quem o direito se comunicou com a entrada em vigor da Lei n.° 6/2006.” Este entendimento tem vindo a ser acolhido, de modo uniforme, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[25] - cfr. acs: - STJ 01-03-2018 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 4685/14.2T8FNC.L1.S1; - STJ 04-12-2018 (Alexandre Reis), p. 6371/15.7T8SNT.L1.S2;[26] - STJ 13-04-2021 (José Raínho), p. 5958/18.0T8FNC.L1.S1; - STJ 11-05-2023 (Manuel Capelo), p. 1309/20.2T8OER.L1.S1; - STJ 17-10-2023 (António Barateiro Martins), p. 4184/21.6T8FNC.L1.S1; - STJ 12-03-2024 (Pedro de Lima Gonçalves), p. 3569/19.2T8CSC.L1.S1. Em todos estes arestos se sustentou que a norma do art. 1068º do CC, na redação mais recente, é de aplicação imediata, aplicando-se aos contratos vigentes à data da entrada em vigor do NRAU e a casamentos outorgados antes da entrada em vigor do preceito inovador. No acórdão do STJ de 17-10-2023 suprarreferido, os argumentos em que assenta esta corrente jurisprudencial foram expostos nos seguintes termos: “Toda a regra de direito, é sabido, tem inscrito um “de agora em diante”, um “daqui para o futuro”, porém, salvo no domínio do direito penal, o princípio da não retroatividade das leis não tem força de princípio constitucional (cf. art. 29.º/1 da CRP), podendo o legislador ordinário dar às leis que edita eficácia retroativa, isto é, pode resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis mediante disposições transitórias, E foi este o caso: o legislador do NRAU resolveu o problema mediante uma disposição transitória, ao dispor no art. 59.º/1 da lei 6/2006 (NRAU), sob a epígrafe “aplicação no tempo”, que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”, sendo que entre as particularidades ditadas pelas normas transitórias (maxime, pelos arts. 26.º a 29.º do NRAU) nada se inclui – sendo que em tais preceitos também se diz que os arrendamentos celebrados no regime do RAU e no regime anterior ao RAU passam a estar submetidos ao NRAU – que diga respeito à comunicabilidade (ou não) do arrendamento, pelo que, por interpretação, resulta do art. 59.º/1 do NRAU que o art. 1068.º do C. Civil se aplica “às relações constituídas que subsistam nessa data”, como é o caso do contrato de arrendamento dos autos. Concorda-se, pois, com o Acórdão recorrido, quando o mesmo refere “que a lei (a lei nova) contém ela própria preceitos especiais (direito transitório, regra de resolução de conflitos) sobre a sua aplicação (neste caso, imediata) no tempo”. Acresce que, ainda que o NRAU (Lei Nova) nada estabelecesse quanto à sua aplicação no tempo, a solução não seria diferente. A doutrina do facto passado – segundo a qual seria retroativa toda a lei que se aplicasse a factos passados (e aos seus efeitos) antes do seu Início de Vigência (IV) – é complementada pelo chamado princípio da aplicação imediata da LN às situações em curso no momento do seu IV. A lei, segundo o art. 12.º/1 do C. Civil, dispõe só para o futuro, quando não lhe seja atribuída eficácia retroativa pelo legislador; e, mesmo nesta hipótese, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E, no art. 12.º/2 do C. Civil, a lei distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas leis que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos – 1.ª parte – que só se aplicam a factos novos; e aquelas leis que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem – 2.ª parte – leis essas que se aplicam a relações jurídicas (situações jurídicas) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV. Ou seja, à constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica, mas ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam à data do IV da LN aplica-se imediatamente esta lei. Dito de outro modo, os regimes jurídicos gerais das pessoas e dos bens (“estatuto pessoal” e “estatuto real” – incluindo certos princípios fundamentais de direito económico e social) estão sujeitos ao princípio da aplicação imediata da LN; enquanto o “estatuto do contrato”, na parte em que não entre em conflito com regras imperativas do “estatuto pessoal” e do “estatuto real”, será regulado pela lei vigente ao tempo da conclusão do contrato. Assim, a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual, sendo que a disposição legislativa se qualificará como pertinente a um “estatuto legal” (ou – o que é o mesmo – como abstraindo-se dos factos constitutivos da SJ contratual) quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contraentes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual. É exatamente este o caso do art. 1068.º do C. Civil: tutela os interesses duma generalidade de pessoas (os cônjuges dos arrendatários) que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas/cônjuges, não enquanto contraentes, mas enquanto pessoas ligadas (por intermédio do seu cônjuge) a um certo tipo de vínculo contratual (no caso, o arrendamento). Mais, da interpretação da LN (do art. 1068.º do C. Civil) resulta que tal disposição visa o conteúdo ou os efeitos da SJ contratual em si mesmos, abstraindo-se do facto que lhe deu origem, pelo que é de aplicação imediata. A partir de 27 de junho de 2006, com a entrada em vigor do NRAU, faz parte do estatuto jurídico do cônjuge (não casado no regime da separação de bens) do arrendatário a comunicação da qualidade de arrendatário (pois que este é o efeito da comunicação do direito ao arrendamento ao cônjuge): por força do art.º 1068, dá-se a conversão de um contrato de arrendamento que, quanto ao arrendatário, era singular num contrato de arrendamento plural. Efetivamente – a propósito da ressalva acabada de efetuar para o regime de separação de bens – embora a comunicabilidade da posição de arrendatário esteja redigida, no art. 1068.º do C. Civil, em termos amplos, parecendo abranger e aplicar-se a todos os casamentos, não deixa de remeter, no seu final, para o que resulta do “regime de bens vigente”, ou seja, sendo o casamento celebrado sob o regime de separação de bens, a aplicação do art. 1735.º do C. Civil determina que a posição contratual adquirida por um dos cônjuges seja qualificada como bem próprio dele, sem possibilidade de comunicabilidade por força do regime de bens do casamento. O que – a remissão final do art. 1068.º do C. Civil para o “regime de bens vigentes” – pode suscitar quando o casamento é celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, em situações factuais diferentes da que temos nos autos, uma dificuldade interpretativa: em tal regime de bens (comunhão de adquiridos), se a titularidade do arrendamento se iniciar em data posterior à celebração do casamento, a posição de arrendatário comunica-se ao cônjuge, segundo o disposto na art. 1724.º/b) do C. Civil, porém, se a titularidade do arrendamento for anterior à celebração do casamento, a posição de arrendatário, atento o disposto no art. 1722.º/1/a) do C. Civil, já não se comunicará ao cônjuge do arrendatário. Sucede – é o que aqui releva – que, no caso, embora o arrendamento (com a mãe da falecida BB) haja sido celebrado em data anterior ao casamento do R., o certo é que a BB acedeu à titularidade do arrendamento quando já estava casada com o R., tendo assim aplicação o referido art. 1724.º/b) do C. Civil (não se podendo dizer que a transmissão do arrendamento a favor da BB foi a título sucessório e não se podendo por isso invocar o art. 1722.º/1/b) do C. Civil). (…) O que – tal entendimento – não é afastado, como invoca o A./recorrente, por um qualquer elemento interpretativo de cariz teleológico ou por ser “mais conforme ao espírito da lei e mais conforme à Constituição” restringir a aplicação do art. 1068.º do C. Civil aos arrendamentos celebrados à luz do NRAU: a anterior regra do art. 83.º do RAU estava inserida na secção III (“da transmissão do direito do arrendatário”) do capítulo II (“do arrendamento urbano para habitação”) do RAU, entendendo-se, na vigência do RAU, que valia apenas para o direito ao arrendamento para habitação, ou seja, só este é que era incomunicável ao cônjuge do arrendatário (fosse qual fosse o regime de bens em que tivesse sido celebrado o casamento do arrendatário); e entendendo-se também, na vigência do RAU, que nos demais arrendamentos urbanos — que não se destinassem, portanto, a habitação — haveria comunicabilidade da posição de arrendatário à luz das regras do regime de bens aplicável ao casamento do arrendatário. Ora – é onde se pretende chegar – é esta regra (que seria a vigente na ausência duma específica disposição como a do anterior art. 83.º do RAU3) que o NRAU e o art. 1068.º do C. Civil consagra e estende de forma expressa a todos os arrendamentos, revogando a “particularidade” que havia em relação aos arrendamentos habitacionais, “revogação” esta a que não presidiram – e não servem de elemento interpretativo, ao contrário do invocado pela A/recorrente – as opções mais vinculísticas ou menos vinculísticas das várias reformas (incluindo o NRAU) ao regime do arrendamento.” Subscrevemos resolutamente este entendimento, ao qual o ora relator e a aqui 2ª adjunta já haviam aderido no ac. 06-02-2024 (Diogo Ravara), p. 20117/22.0T8LSB.L1-7. No caso dos autos o réu casou com a sua falecida mulher em 1974[27], ou seja, em data posterior à da celebração do contrato dos autos, outorgado em 1967[28], mas muito anterior à da entrada em vigor do NRAU, em 27-06-2006[29]. Tendo tal casamento sido celebrado sem convenção antenupcial, ficou o mesmo sujeito ao regime de bens supletivo, ou seja, o regime de comunhão de adquiridos – art. 1717º do CC, o qual inclui todos os bens adquiridos a título oneroso após a celebração do casamento (art. 1724º do CC1966). Assim, tendo o casamento do réu ocorrido antes da entrada em vigor do NRAU, e uma vez que a qualidade de arrendatária foi adquirida pela cônjuge do réu em 2001[30], ou seja, na constância do casamento, o contrato de arrendamento comunicou-se ao réu, ora apelante, com efeitos desde a data da entrada em vigor deste diploma, ou seja, desde 27-06-2006. Ora, como apoditicamente sublinham MARIA OLINDA GARCIA[31] e RUTE TEIXEIRA PEDRO[32], por força do disposto no art. 1068º do CC, na redação que lhe foi conferida pelo NRAU, gera-se uma situação de contitularidade da posição jurídica de arrendatário passando o cônjuge do arrendatário com este casado num dos regimes de comunhão a deter a qualidade de coarrendatário. Nesta conformidade, na referida data de 27-06-2006 e por mero efeito da lei, o réu e ora apelante tornou-se coarrendatário do locado. Adquirindo ex lege a qualidade de arrendatário do locado, em igualdade de circunstâncias com a sua cônjuge, à data do falecimento desta (04-04-2022[33]) a posição de arrendatário consolidou-se na sua esfera jurídica, passando o réu e ora apelante a arrendatário único. Daí que ao contrário do sustentado pela autora e ora apelada, o contrato de arrendamento dos autos não se tenha extinguido por caducidade, nos termos do disposto no art. 1051º, al. d) do CC[34]. Sendo arrendatário, o réu e ora apelante é detentor legítimo do locado (art. 1253º, al. c), parte final do CC), o que permite defender a sua detenção mesmo contra o proprietário (art. 1037º, nº 2 do CC) razão pela qual a presente ação de reivindicação tem necessariamente que improceder (art. 1311º, nº 2 do CC). Nesta conformidade, conclui-se pela total procedência do presente recurso, com a consequente revogação da sentença apelada e a absolvição do réu e ora apelante do pedido. 3.2.4. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à procedência da presente apelação e consequente revogação da sentença apelada, com a inerente absolvição do autor do pedido, as custas relativas a ambas as instâncias devem ser suportadas pela apelada. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso procedente, e em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando a ação improcedente, e por conseguinte, absolvendo o réu e ora apelante do pedido. Custas em ambas as instâncias pela apelada. Lisboa, 19 de dezembro de 2024 Diogo Ravara Paulo Ramos de Faria Ana Mónica Mendonça Pavão _______________________________________________________ [1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116. [2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116. [3] Cfr. certidão do mencionado assento de casamento, junta com o requerimento que constitui a refª nº 721942/50555193, de 22-11-2024. [4] Adiante designado pela sigla “CC”. [5] “Código Civil anotado”, vol. III, 2ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, p. 113. [6] “Acção de reivindicação”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João de Castro Mendes”, Lex, 1995, pp. 17-42, em especial pp. 21-22. [7] Ob. e lugs. cits., pp. 23-25. [8] Que o ora relator subscreveu na qualidade de 2º adjunto. Tanto quanto sabemos, este aresto não foi publicado. [9] Ponto 2 da factualidade provada. [10] Aprovado pelo DL n.º 224/84, de 06-07, e cuja redação mais recente foi conferida pelo DL n.º 90/2023, de 11/10.A redação do preceito citado é a resultante do DL n.º 533/99, de 11/12. [11] Pontos 1, 3, e 6 dos factos provados. [12] Pontos 4 e 5 dos factos provados. [13] Ponto 5 dos factos provados. [14] Ponto 6 dos factos provados. [15] Ponto 9 dos factos provados. [16] Recorda-se que o CC vigente entrou em vigor, no continente e nas então denominadas “ilhas adjacentes” em 01-06-1967 – Vd. art. 2º, nº 1 do DL nº 47344, de 25-11-1966, que aprovou este Código. [17] Aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15-10 e adiante designado pela sigla “RAU”. [18] Aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27-02, e adiante designado pela sigla “NRAU”. [19] O que, como veremos, sucede pelo menos, sempre que o regime do casamento for o da separação total. [20] “Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., Almedina, 2021, p. 326. [21] “Arrendamento urbano”, 9ª ed., Almedina, 2019, p. 122, nota 118. [22] “Arrendamento Urbano”, 3ª ed., Quid Juris, 2009, pp. 300-301. [23] «“Concentração” ou transmissão do direito ao arrendamento habitacional em caso de divórcio ou de morte», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Já de Oliveira Ascensão, vol. II, Almedina, 2008p. 1015-1047, em especial pp. 1027-1028. [24] “O arrendatário invisível– A comunicabilidade do direito a cônjuge do arrendatário no arrendamento para habitação”, Scientia Ivridica, set-dez 2016, tomo LXV, nº 342, pp.404-433, em especial pp. 416-418. [25] Não encontrámos qualquer aresto do Supremo em sentido inverso ao exposto nos acórdãos mencionados. [26] Vd. nota de fim nº 2 do referido aresto. [27] Ponto 12 dos factos provados. [28] Celebrado em 1967 – ponto 3 dos factos provados. [29] O NRAU entrou em vigor 120 dias, quanto à generalidade das suas disposições (com exceção dos arts. 63º e 64º) após a sua publicação, que teve lugar em 27-02-2006. Tal significa que entrou em vigor em 27-06-2006 [30] Pontos 4 e 5 dos factos provados. [31] “O arrendamento plural. Quadro normativo e natureza jurídica”, Coimbra Editora, 2009 [32] “Da comunicabilidade da posição de arrendatário por força do regime de bens — uma reflexão crítica sobre o artigo 1068.º do Código Civil Português”, RED – Revista Eletrónica de Direito, outubro de 2017, nº 3, p. 15. [33] Ponto 6 dos factos provados. [34] Vd. art. 20º da motivação e conclusão 6, das contra-alegações. |