Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010662 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199111260047751 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E VARELA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F ART1112. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/03/07. | ||
| Sumário: | I - É comercial o arrendamento de uma arrecadação para depósito de mercadorias, desde que relacionado com a actividade de comerciante do arrendatário. II - Constando do contrato reduzido a escrito que o locado se destina a "arrecadação" não pode só por isso o arrendatário considerar existir um arrendamento comercial, pela razão de no escrito figurar o seu nome e a profissão de agente comercial. III - Para tanto, era necessário alegar e provar que a "arrecadação" lhe foi dada de arrendamento para depósito de mercadorias relacionado com a sua actividade comercial. IV - Não tendo feito essa prova o "trespasse" efectuado a terceiro não envolveu o direito ao arrendamento, havendo antes cedência ilícita da sua posição contratual, por não autorizada, o que integra o fundamento de despejo previsto no n. 1 al. f) do art. 1093, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |