Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061806
Nº Convencional: JTRL00009979
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
SEGREDO PROFISSIONAL
TESTEMUNHAS
QUESTIONÁRIO
REMISSÃO
Nº do Documento: RL199311180061806
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 5776/811
Data: 03/29/1984
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GRAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N2 ART618 N1 E ART655.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 ART9.
CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/04/20 IN COL JUR T2 PAG143.
AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477.
Sumário: I - Os funcionários públicos têm o dever geral de sigilo, devendo guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das sua funções e que não se destinam a ser do domínio público;
II - O segredo profissional é não só fundamento de recusa a depor, mas também obstáculo ao depoímento, ou seja, inibição para depor;
III - Na resposta negativa a um quesito apenas resulta que se não provou o facto quesitado, tudo se passando como se este não houvesse sido alegado;
IV - O Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado;
V - Os factos assentes por acordo das partes e decorrentes de documentos não impugnados devem ser tidos em consideração na sentença, ainda que não especificados;
VI - Organizado o questionário por remissão para o artigo dos articulados considera-se a remissão limitada à matéria de facto nele contida;
VII - O abuso do direito pressupõe a existência deste.