Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009979 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS APRECIAÇÃO DA PROVA SEGREDO PROFISSIONAL TESTEMUNHAS QUESTIONÁRIO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311180061806 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5776/811 | ||
| Data: | 03/29/1984 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GRAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N2 ART618 N1 E ART655. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 ART9. CCIV66 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/04/20 IN COL JUR T2 PAG143. AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477. | ||
| Sumário: | I - Os funcionários públicos têm o dever geral de sigilo, devendo guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das sua funções e que não se destinam a ser do domínio público; II - O segredo profissional é não só fundamento de recusa a depor, mas também obstáculo ao depoímento, ou seja, inibição para depor; III - Na resposta negativa a um quesito apenas resulta que se não provou o facto quesitado, tudo se passando como se este não houvesse sido alegado; IV - O Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado; V - Os factos assentes por acordo das partes e decorrentes de documentos não impugnados devem ser tidos em consideração na sentença, ainda que não especificados; VI - Organizado o questionário por remissão para o artigo dos articulados considera-se a remissão limitada à matéria de facto nele contida; VII - O abuso do direito pressupõe a existência deste. | ||