Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080015
Nº Convencional: JTRL00003337
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
DEFENSOR
NOTIFICAÇÃO EDITAL
PROCESSO COMUM
Nº do Documento: RL199503210080015
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART64 N2 N4 ART113 N1 C N5 ART277 N3 ART283 N5 ART287 N1 ART312 N2 ART335.
CONST89 ART32 N1 N2 N4.
L 43/86 DE 1986/09/26.
Sumário: Não sendo o arguido localizável esgotadas as diligências legalmente admissíveis, deve ser notificado editalmente da acusação, em processo crime, devendo outrossim ser notificado dela o seu defensor, oficioso ou constituído.