Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11945/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO NÃO SÉRIA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, como critério geral de distinção pode dizer-se que é, de facto, tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, quando o apuramento dessas realidades se realiza à margem da aplicação directa da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação a dar a qualquer norma jurídica.
2. Acontecendo, porém, que o conceito normativo mencionado na lei seja igual ao conceito empírico, utilizando aquela expressão de uso corrente na linguagem comum, nesse caso, poder-se-á quesitar empregando-se as palavras da lei, tomando-se esse conceito no seu sentido vulgar para este reservado.
3. O art. 429º do Cód. Comercial prevê, o transcrito normativo, duas distintas realidades: a "declaração", que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas e a "reticência", que referencia a sua omissão ou ocultação. No entanto, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro. É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. Isto significa que apenas são relevantes as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco.
4. No caso de o mutuante optar pela perda do benefício do prazo reclamando imediatamente o pagamento de todas as prestações, não poderá reclamar juros remuneratórios estipulados que pressupõem o pagamento diferido no tempo, mas terá direito ao recebimento de juros moratórios contados sobre o valor de capital em dívida desde o momento do incumprimento.
5. O artigo 781º do CC não se aplica a prestações que não sejam fracções da dívida (v.g. os juros). Os juros estipulados a determinada taxa anual não levam à constituição de prestações fraccionadas visto que as prestações de juros variam em função do tempo o que significa, para o mutuante, que quanto maior for a tempo de amortização, mas ganhará a título de juros e isto é notas característica das obrigações duradouras, não das obrigações fraccionadas.
Decisão Texto Integral: ACORDAM N 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO
P, viúva, por si e como representante legal da sua filha menor C, intentam acção declarativa de condenação com processo ordinário contra O, S.A, e Banco, S.A, pedindo a condenação da la Ré , por força de contrato de seguro celebrado com P, a pagar à 2a Ré todas as quantias devidas com fundamento no contrato de mútuo que aquele outorgou com a 2a ré, incluindo encargos e juros de mora, devendo tal montante ser fixado em 7.863,98 Euros.
Fundamentando tal pretensão, alega que foi casada com P, o qual faleceu em 7.8.2000, sendo as Autoras as herdeiras do mesmo. O falecido celebrou um empréstimo com a 2a Ré para aquisição de uma viatura, subscrevendo, ao mesmo tempo, um contrato de seguro de vida com a 1a ré para garantir o pagamento àquela do capital mutuado em caso de morte ou invalidez permanente. Sucede que a 1a Ré se recusa a pagar o empréstimo, argumentando designadamente que a Autora não lhe entregou toda a documentação pedida, designadamente um relatório do Hospital indicando a história da doença do falecido.
A la Ré contestou, arguindo a nulidade do contrato de seguro, porquanto o falecido declarou estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos doze meses, sendo certo que já padecia de uma malformação artero-venosa cuja necessidade de intervenção cirúrgica veio a ser a causa da sua morte. A Ré solicitou várias vezes às Autoras informação sobre a data do diagnóstico da malformação sem que as Autoras tenham prestado tal informação. Conclui pela procedência da excepção peremptória e consequente absolvição.
Contestando, a 2a Ré invoca que, com o não pagamento da 5a prestação em 20.8.2000, venceram-se as restantes num total de 8.233,72 Euros. Reconvindo, peticiona a condenação das Autoras, na qualidade de herdeiras habilitados do falecido, no pagamento de 8.233,72, bem como em 1.125,22 de juros vencidos até 27.6.2003, imposto de selo, bem como juros à taxa de 17,55% sobre tal montante até integral pagamento. Requereu a intervenção principal de José Salvador Matias porquanto o mesmo se constituiu como fiador no contrato celebrado com o falecido. Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
As Autoras replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção e da excepção.
O incidente de intervenção provocada foi julgado procedente.
Foi proferido despacho saneador com organização da base instrutória. Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria controvertida como consta de fls. 494 a 496.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a 1ª Ré do pedido e julgou a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou as Autoras e Francisco José Salvador Matias a pagarem solidariamente à 2ª ré uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 21.10.2002 à taxa de 17,55%, a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento.

Inconformadas com a sentença recorrida, dela apelaram as AA. e o R. Banco S.A.
A) Conclusões das AA:
Quanto à matéria de facto
1) Ao abrigo do disposto no 712 n°.l b) CPC devem considerar-se como não escritas as respostas dadas aos factos identificados sob os n°s 17 e 18 da Base Instrutória e depois abrangidos sob os n°s 30 e 31 da douta sentença já que dos autos consta claramente que não era exigível ao Pedro Miguel qualquer outra conduta pela simples razão de que faleceu.
2) Seja considerado como não escrita a resposta ao n°19 da Base lnstrutória, referido como facto n°33 da sentença em recurso 4 ao abrigo do disposto nos art°s 712 n°1 b) e 511 n°1 CPC uma vez que tal matéria é claramente de direito e não de facto.
3) Também considera a recorrente que constam dos autos todos os elementos necessários à alteração da resposta dada ao facto n°22 da Base lnstrutória e referida como facto n°36 pela douta sentença, uma vez que o P não omitiu que tivesse qualquer malformação artero-venosa pela simples razão de que não se provou nem que de tal tivesse conhecimento nem que de tal estivesse integrado nos conceitos contidos na cláusula 15a das condições gerais do seguro e na declaração impressa no rosto do contrato de mútuo.
4) Ao abrigo do disposto no art° 5° do D/L 446/85 de 25 de Outubro entende a A. dever ser considerada nula a cláusula 15a das condições gerais da apólice de mútuo bem como a cláusula Especial que no capítulo Protecção configura uma declaração do mutuário sobre a sua saúde.
Quanto à aplicação do direito
5) O P encontrava-se de perfeita saúde, não sujeito a controle médico regular por doença ou acidente, em Março de 2000 pelo que e perfeitamente verdadeiro o que assinou, não havendo pois qualquer motivo para aplicação do disposto no art° 429 C.Com com anulação do contrato, que ao invés se mantém válido.
6) O P não subscreveu a declaração constante do contrato de mútuo com qualquer intuito de enganar a seguradora ou sequer com consciência de estar a proferir algo de inexacto, pelo que não se inclui a sua conduta no referido no art. 429º do C. Comercial.
7) Deve ser reconhecido que a seguradora tem de liquidar todos os montantes que estiverem em dívida relativamente ao veículo adquirido mediante o contrato de mútuo em causa.

Contra-alegou o Banco e a O Seguros, pugnando pela improcedência da acção.

B) Conclusões do Réu Banco:
1. Cada prestação engloba evidentemente juros, sendo certo que vencendo-se as prestações, vencem-se também os juros nelas incluídos.
2. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancarias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
3 O R., ora recorrente, como sociedade de financiamento de aquisições a crédito que era, podia capitalizar juros. Pode, aliás, - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios.
4. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos, devendo as AA, ora recorridas – na qualidade únicas e universais herdeiras, devidamente habilitadas nos termos do doc. n° 3 junto aos autos com a petição inicial – bem como o recorrido Francisco José, ao R., ora recorrente, a quantias de € 8.233,72 (€ 187,13 x 44), montante este sobre o qual passaram a incidir os juros moratórios à taxa acordada, vencidos desde 20/08/2000 e o imposto de selo sobre estes juros.
5. Mesmo fazendo aplicação do disposto no artigo 2071° sempre as AA, ora recorridas seriam responsáveis pelo pagamento de juros a partir de 20/08/2000 e não apenas a partir de 21/10/2002.
6. Aliás, sempre pelo menos, o recorrido Francisco José seria responsável pelo pagamento de juros de mora vencidos desde 20/08/2000.
7. Impõe-se, pois, que a reconvenção seja julgada inteiramente procedente e provada e, consequentemente, as AA na acção e o José Francisco, ora recorridos, condenados no pedido reconvencional.
8. O Senhor Juiz ao julgar parcialmente improcedente e não provada a reconvenção, violou e interpretou erradamente o disposto nos artigos 805° 560°, 781° e 2071° do Código Civil, nos artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto e o artigo 3°, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da Apelação, importa
a) se devem ter-se por não escritas as respostas aos arts. 17º e 18º, por conterem matéria de direito
b) aferir se o contrato firmado com a seguradora padece de algum vício que afecte a sua validade;
c) em conformidade com a solução encontrada, concluir pela obrigação ou não da 1ª Ré pagar à 2a Ré o montante devido nos termos do contrato firmado.
d) aferir se é ou não viável a capitalização de juros como pretende a 2ª Ré.

II – FACTOS PROVADOS
1 - A 2a Ré e P assinaram entre eles, aos 15 de Março de 2000, o acordo denominado "Contrato de mútuo" junto a fls. 23, nos termos do qual a 2a emprestou ao P a quantia de 1.350.000$00 (A);
2 - Nos termos do acordo referido em 1, a 2ª Ré emprestou a P a importância de 1.350.000$00, com juros à taxa nominal de 13,55% ao ano, devendo a importância do empréstimo acrescida dos juros referidos, ser paga nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, do montante de Esc. 37.516$00 cada, com vencimento a primeira em 20 de Abril de 2000, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, tudo num total de Esc. 1.800.768$00 (48 x 37.516$00) (B);.
3 - Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações (C);.
4 - Mais foi acordado entre a 2a Ré e o P que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 13,55% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,55% (D);
5 - Dispõe-se na alínea a) da clausula 15a da Condições Gerais do acordo referido em 1 que: "Por efeito deste contrato e durante a sua vigência o Mutuário e desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre 18 e 65 anos beneficia de uma apólice de Seguro de Vida, subscrita pela T, pela qual, em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva, os débitos deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência, ficarão integralmente saldados" (E);
6 - Entre a 2a Ré e a 1a Ré existia um seguro de grupo, temporário anual renovável (documento de fls. 159) (F);
7 - Nos termos do acordo referido em 6, a 1a Ré obrigava-se a garantir o pagamento dá valor dos empréstimos que a 2a Ré celebrasse com os seus clientes, figurando a 2a Ré como "Tomador do seguro" e os eventuais clientes como "Pessoas seguras" (G);
8 - A cobertura principal assumida pela 1a Ré, ao abrigo do acordo referido em 6 era o risco de morte das "Pessoas Seguras/Mutuários", assumindo a 1a Ré o pagamento do capital emprestado (L);
9 - Aquando do referido em 1, P passou a beneficiar – por adesão do acordo referido em 6 a 8 (I);
10 - No dia 7 de Agosto de 2000 faleceu P que foi casado com a A. e residente em Portimão (J);
11 - Determinada a causa da morte verificou-se que ela foi provocada por Ishugnia Tronco Cerebral (L);
12 - A A. e sua filha menor são únicas e universais herdeiras do falecido P, conforme escritura de habilitação de herdeiros celebrada no Cartório Notarial de Portimão em 18/9/2000 (documento de fls. 18 e 19, cujo teor se dá aqui por reproduzido) (M);
13 - O falecido havia adquirido à sociedade Portiusa - Comércio de Automóveis Lda com sede no sitio do Pateiro - Parchal em Lagoa um veículo automóvel de marca Fiat modelo Punto 55SX matricula 42-49-ES (N);
14 - O falecido P a P Lda acordaram fixar o preço do veículo em 1.350.000$00 (O);
15 - Acordaram também que o valor do veículo seria liquidado através da celebração do acordo referido em 1 (P);
16 - Tal aconteceu porque foi a P Lda que indicou logo ao falecido a T como sendo a entidade financiadora com quem trabalhavam (Q);
17 - Com data de 30/4/2001, recebeu a A. da R. O a carta de fls. 45, referindo que ainda estavam a avaliar o pedido de pagamento de indemnização do seguro de vida associado ao empréstimo contratado pelo falecido P e solicitando o envido de relatório da Direcção Clínica do Hospital, onde se verificou o óbito, indicando a história clínica da doença O;
18 - Em 19/6/2001, a Autora recebeu a carta da R. O, junta a fls. 46, o pedido do relatório da Direcção Clínica do Hospital, mas desta vez dizendo que, se nos próximos 10 dias não recebesse tal relatório, declinaria o sinistro, significando isto que não pagariam o montante relativo ao veículo (S);
19 - O relatório a que se reporta a carta referida em 18 tem de ser solicitado à Direcção Clínica do Hospital ( 8º);
20 - De novo em 12/11/2001, a R. O solicitou às Autoras o envio da informação sobre a data do diagnóstico da malformação vascular, passada pela Direcção Clínica do Hospital de Santa Maria (Neurologia) (T);
21 - Em 27 de Junho de 2002, a R. O confirma em carta que recebeu da A. documentação por esta enviada, afirmando que tal informação "não é suficiente para apurar as circunstância em que ocorreu o sinistro que vitimou a pessoa segura, de acordo com as Condições Gerais da Apólice (Condição 19a, n°2, alínea e)), conforme cópia que anexamos. / Em face do exposto lamentamos informar que não poderemos proceder ao pagamento do capital seguro, pelo que encerramos o respectivo processo por falta de elementos, tendo dato conhecimento da n/ decisão à Tecnicrédito, SA" (documento de fls. 48 (U);
22 - Nos termos das Condições Gerais do acordo referido em 6 juntas a fls. 25 a 38, refere-se “2. No caso de se verificar o falecimento de qualquer Pessoa Segura, o valor exigível por morte será pago nos dez dias subsequentes à entrega da seguinte documentação:

a) declaração ou participação do sinistro;
b) declaração do médico assistente especificando a causa de morte;
c) certidão de nascimento ou bilhete de identidade e certidão de óbito da pessoa que se segurou;
d) documentos comprovativos da qualidade de beneficiário;
e) quaisquer outros documentos que a Seguradora julgue indispensáveis , tais como, relatório da autópsia em caso de morte por acidente" (V);
23 - Em 18 de Junho de 2002, recebeu a A. carta endereçada ao falecido P pelo Banco S.A dando conta que a Companhia de Seguros havia recusado o pagamento da comparticipação a que se obrigara alegando não ter recebido em devido tempo "os documentos necessários à análise e decisão do processo/ se ter concluído a pré-existência de doença aquando da celebração do contrato."( documento de fls. 55) (X);
24 - O mandatário da A. respondeu ao referido Banco S.A que já haviam enviado toda a documentação possível à R. O e que a A. não estava disposta a abdicar dos efeitos do contrato de seguro celebrado entre o falecido e a Ocidental (documento de fls. 57 e 58) (Z);
25 - F subscreveu o "Termo de Fiança" de fls. 24, nos termos do qual "Declaro que me constituo perante e para com a T.., fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado." (AA);
26 - Com data de 27.6.2001, o Hospital de Santa Maria emitiu relatório com o seguinte teor: "Pedro Miguel Silva Correia, nascido em 28.11.77, faleceu no serviço de neurocirurgia do Hospital de Santa Maria em 7.8.2000 por isquémia do tronco cerebral surgida no pós-operatório de cirurgia para remoção da malformação artero-venosa cerebral – parietal directa – feita em 2.8.2000. A remoção cirúrgica foi completa e veio causar complicações hemorrágicas da mesma." (BB);
27 - A celebração do acordo referido em 9. foi condição essencial da concessão de financiamento por parte da T S.A referido em 1. (1°);
28 - A Autora foi informada pela P Lda que, pela existência de um seguro de vida, a O pagaria integralmente o valor em divida à T, não tendo a A. de se preocupar (3°);
29 - Conforme lhe foi indicado, a A. enviou à R. Ocidental o comprovativo do falecimento do seu marido (4°);
30 - O P tinha liquidadas as prestações relativas ao contrato de mútuo acima referido até à prestação que se venceu no dia 20 de Julho de 2000 (14°);
31 - O falecido, das prestações do acordo referido em 1, não pagou a 5a e seguintes, vencida a primeira em 20 de Agosto de 2000 (17°);
32 - O falecido, não providenciou às transferências bancárias - que não foram feitas para pagamento das ditas prestações, nem o referido falecido P, ou quem quer que fosse por ele, as pagou à 2a R. (18°);
33 - Aquando do referido em 9, o P declarou, de forma expressa e explícita, estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos doze meses (19°);
34 - Tal declaração foi determinante para a 1a Ré aceitar assumir os riscos propostos (20º);
35 - A malformação artero-venosa cerebral referida em 26. era anterior ao referido em 9. (21°);
36 - O P omitiu à 1a Ré o referido em 35. (22°);
37 - Caso a 1a Ré soubesse do referido em 35 não teria aceite o seguro (23°).

III – O DIREITO
1. Impugnação da matéria de facto
Dizem as AA., que ao abrigo do disposto no 712º, n° l b) CPC devem considerar-se como não escritas as respostas dadas aos factos identificados sob os n°s 17 e 18 da Base Instrutória e depois abrangidos sob os n°s 30 e 31 da douta sentença já que dos autos consta que não era exigível ao Pedro Miguel qualquer outra conduta pela simples razão de que faleceu.
Também entendem que se deve ter como não escrita a resposta ao n°19 da Base instrutória, referido como facto n°33 da sentença em recurso, uma vez que tal matéria é de direito e não de facto.
Consideram, ainda, as Recorrentes que constam dos autos todos os elementos necessários a alteração da resposta dada ao facto n° 22 da Base Instrutória e referida como facto n°36 pela sentença, uma vez que o Pedro Miguel não omitiu que tivesse qualquer malformação artero-venosa, pela simples razão de que não se provou nem que de tal tivesse conhecimento nem que de tal estivesse integrado nos conceitos contidos na cláusula 15a das condições gerais do seguro e na declaração impressa no rosto do contrato de mútuo.

1.1. Quanto aos arts. 17º e 18º da base instrutória
Dos referidos artigos da base instrutória e que foram considerados provados consta:
17º - O falecido P das prestações (…) não pagou a 5ª e seguintes, vencida a 1ª em 20 de Agosto de 2000?
18º - O falecido Pedro Miguel não providenciou às transferências bancárias (…) para pagamento das ditas prestações, nem o referido Pedro Miguel, ou quem quer que fosse por ele, as pagou?
É verdade que ao tempo do vencimento da 5ª prestação (20 de Agosto de 2000), já P tinha falecido (7 de Agosto de 2000), razão pela qual não poderia, o próprio, proceder ao pagamento da referida prestação.
Mas, o que verdadeiramente importa, atenta a causa de pedir, é saber se exigível o pagamento da 5ª prestação e subsequentes, para o que interessa saber se as mesmas foram ou não pagas, por quem quer que fosse.
E o certo é que se fez prova de que tais prestações não foram pagas, tendo sido, aliás, o valor das prestações não pagas, que serviu de base à determinação do pedido pelas AA. e correspondente valor da acção.
Assim sendo, mantém-se a respostas aos arts. 17º e 18º da base instrutória.

1.2. Quanto ao art. 19º da base instrutória
Art. 19º: Aquando do referido em I), o P declarou, e forma expressa e explícita, estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regula por doença ou acidente, ocorridos nos últimos doze meses?
Esta matéria foi considerada provada.
Dizem as Recorrentes que se deve ter como não escrita a resposta, uma vez que tal matéria é claramente de direito e não de facto.
Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, enuncia Alberto dos Reis os seguintes critérios gerais de orientação: " É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior"; "É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei." (1).
Como lembra José Osório (2), o “julgamento da matéria de facto tende (...) a descrever uma situação ou acontecimento concreto da vida real, com vista à aplicação das normas jurídicas que a abrangem. Ora as normas jurídicas, destinadas a reger situações ou factos da vida real, contêm geralmente também a descrição da situação a que pretendem aplicar-se. O primeiro acto de julgamento no domínio jurídico consiste precisamente em verificar se a situação de facto averiguada através do julgamento de facto se ajusta à descrição da situação prevista pela norma, consiste, digamos, num juízo de comparação entre aquelas duas situações, uma real outra hipotética”.
De todo o modo não se afigura que seja de qualificar no todo, como sendo de direito o referido artigo 19º da base instrutória, na medida em que abrange principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real.
Na verdade, constitui matéria de facto que o P declarou que estava de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos doze meses.
E embora com respeito por opinião contrária, afigura-se que qualificar a declaração, como “expressa e explícita”, não chega a poder considerar-se matéria de direito, na medida em que se trata de uma expressão perceptível, sem necessidade de especiais conhecimentos jurídicos (3), configurando o comportamento destinado a exprimir ou comunicar determinado conteúdo da vontade de forma clara e segura.
Como critério geral de distinção pode dizer-se que é, de facto, tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, quando o apuramento dessas realidades se realiza à margem da aplicação directa da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação a dar a qualquer norma jurídica.
Acontecendo, porém, que o conceito normativo mencionado na lei seja igual ao conceito empírico, utilizando aquela expressão de uso corrente na linguagem comum, nesse caso, poder-se-á quesitar empregando-se as palavras da lei, tomando-se esse conceito no seu sentido vulgar para este reservado (4).

1.3. Quanto aos arts. 21º e 22º da base instrutória
Alegam as Apelantes que a factualidade do art. 22º não ficou provado, uma vez que o P não omitiu que tivesse qualquer malformação artero-venosa, uma vez que não se provou que de tal tivesse conhecimento, nem se provou que estivesse integrado nos conceitos contidos na cláusula 15ª das condições gerais do seguro e na declaração impressa no rosto do contrato de mútuo.
Questionava-se nos referidos artigos da base instrutória:
Art. 21º: A malformação artero-venosa cerebral referida em 26. era anterior ao referido em 9 (assinatura do contrato)?
Art. 22º: O P omitiu à 1a Ré a existência da malformação referida?
Esta matéria foi dada por provada.
Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.
A audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas inquiridas.
Contudo, não foi observado o ónus de discriminação probatória, pelo que se torna inviável a análise da prova produzida em audiência.
Ademais, há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto.
Efectivamente, o uso dos poderes conferidos à Relação, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão que couber à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência (5).
Dispondo o art. 712º, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
Por outro lado, ao contrário do que parecem pretender as Apelantes, esta matéria não é decorrência da que consta do art. 19º da base instrutória (que no entender das Apelantes se deveria ter por não provado).
Mesmo que se tivesse restringido ou até dado como não provada, ou irrespondível, a matéria constante do art. 19º isso não teria qualquer consequência nas respostas aos artigos 21º e 22º da base instrutória, por se tratar de matéria distinta que não ficaria prejudicada por uma eventual alteração da matéria dada por assente no artigo 19º (o que, como vimos nem sequer é o caso).
Aliás, basta a leitura da motivação da decisão de facto para se concluir que as respostas, nomeadamente, aos referidos artigos 21º e 22º da base instrutória, estão plenamente justificadas com os depoimentos prestados e documentos juntos.
O facto é que o P era seguido pelo neurocirurgião António Carvalho Ferreira, que acompanhava a situação clínica do falecido Pedro desde 1994, quando foi detectada a malformação artero-venosa, médico que subscreveu a declaração de fls. 160.
O P não podia, obviamente, desconhecer que sofria dessa malformação, mesmo que desconhecesse a designação correcta, não tendo feito qualquer referência a essa patologia que, assim omitiu junto da seguradora.
Como se sabe a Relação tem de respeitar o princípio da convicção e apreciação da prova com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global do que resulta dos diversos meios de prova apresentados e, no caso concreto, dos documentos e dos depoimentos testemunhais prestados.
As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC) (6).
Assentes os factos, cumpre aplicar-lhes o direito.

2. Do contrato de adesão – o art. 5º DL 446/85 de 25 de Outubro
Em articulação com o contrato de crédito ao consumo, P aderiu ao seguro de grupo, existente entre a 1ª e a 2ª Ré, nos termos do qual ala Ré se obrigava a garantir o pagamento do valor dos empréstimos que a 2a Ré celebrasse com os seus clientes, figurando a 2ª Ré como tomador do seguro e os clientes desta como pessoas seguras.
A cobertura principal assumida era o risco de morte das pessoas seguras/mutuários.
Defendem as AA. que ao abrigo do disposto no art. 5° do D/L 446/85 de 25 de Outubro, deve ser considerada nula a cláusula 15a das condições gerais da apólice de mútuo, bem como a cláusula especial que no capítulo Protecção configura uma declaração do mutuário sobre a sua saúde.
O contrato de seguro em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão.
Efectivamente, pretendendo proceder ao controlo da inclusão das referidas cláusulas gerais nos contratos singulares, com vista a tutelar o aderente, a lei exige o cumprimento dos deveres de comunicação e informação das mesmas perante aquele (art. 5°, nº 1 do Dec. Lei n.o 446/85 de 25/10).
Assim, a entidade proponente deve efectuar a referida comunicação previamente e de forma adequada (art. 5° nº2 do Dec. Lei nº 446/85 de 25/10). O proponente das cláusulas contratuais gerais, tem ainda o dever de, por força do nº 1 do art. 6° do mesmo diploma, informar o aderente do seu significado e das suas implicações (7).
Por sua vez, o art. 8º do DL 446/85 estabelece que a inobservância dos deveres de comunicação e de informação determina que se considerem excluídas do contrato as referidas cláusulas gerais.
O dever de comunicação a que se refere o art. 5º do DL 446/85 impõe, assim, não só um dever de comunicar à contraparte as clausulas contratuais, como ainda, um dever de realizar tal comunicação de modo adequado, com a antecedência necessária para que se torne viável o conhecimento efectivo dessas cláusulas.
É, no fundo, uma elementar decorrência do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artº 227º, CC).
Por isso importa que o proponente demonstre que proporcionou ao aderente o conhecimento efectivo das cláusulas gerais do contrato (8).
Mas, para isso, é necessário que esse conhecimento tenha sido posto em causa.
Ora, no caso dos autos, as AA. quer na petição, quer posteriormente na réplica, jamais alegaram que não foi dado conhecimento, nomeadamente ao falecido P do conteúdo, designadamente da cláusula 15a das condições gerais da apólice, bem como a cláusula especial que no capítulo Protecção configura uma declaração do mutuário sobre a sua saúde.
Não foi arguida a referida nulidade, nem alegados factos que conduzam à violação do dever de comunicação imposto pelo art. 5º do DL 446/85.
Por isso, não pode agora, em sede de recurso, sustentar a falta de comunicação das aludidas cláusulas. Esta problemática não foi suscitada nos articulados, pelo que não pode ser conhecida pela Relação.
Como é sabido, os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (arts. 676º, n.º 1, e 690º, n.º 1, do CPC) (9).

3.2. Da violação do disposto nos art. 429º do C. Comercial
Dizem as Apelantes que o P encontrava-se de perfeita saúde, não sujeito a controle médico regular por doença ou acidente, em Março de 2000 pelo que é verdadeiro o que assinou, não havendo pois qualquer motivo para aplicação do disposto no art° 429º C.Com com anulação do contrato, além de que, ao subscrever a declaração constante do contrato de mútuo não teve qualquer intuito de enganar a seguradora ou sequer com consciência de estar a proferir algo de inexacto.
Foi convenientemente analisada, na sentença recorrida, a temática concernente ao contrato de seguro, para cujas considerações se remete.
Também se analisou esta matéria na perspectiva da alteração dos factos.
Vejamos, então, se houve ou não violação do disposto nos arts. 429º do C. Com.
Nos termos da a) da cláusula 15a da Condições Gerais do contrato de mútuo celebrado entre P e o Banco, em Março de 2000, durante a sua vigência, o mutuário - desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre 18 e 65 anos – beneficiava de uma apólice de Seguro de Vida, pela qual, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, os débitos deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência, ficavam integralmente saldados.
De relevante ficou provado que, aquando da celebração do referido acordo, P declarou estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos doze meses e que tal declaração foi determinante para a 1ª Ré aceitar assumir os riscos propostos e que, caso soubesse do referido da malformação artero-venosa, não teria aceite o seguro
Também se sabe que a malformação artero-venosa cerebral era anterior à celebração do mencionado contrato, o que Pedro Miguel omitiu à 1a Ré.
O P faleceu no dia 7.8.2000, sendo a morte provocada por Ishugnia Tronco Cerebral, constando do relatório do Hospital de Santa Maria que "P, nascido em 28.11.77, faleceu no serviço de neurocirurgia do Hospital de Santa Maria em 7.8.2000 por isquémia do tronco cerebral surgida no pós-operatório de cirurgia para remoção da malformação artero-venosa cerebral parietal - feita em 2.8.2000. A remoção cirúrgica foi completa e veio causar complicações hemorrágicas da mesma.";
Dispõe o art. 429º do Cód. Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
Não obstante a terminologia legal, a doutrina e a jurisprudência (10) vêm assinalando que a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro.
Prevê, o transcrito normativo, duas distintas realidades: a "declaração", que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas e a "reticência", que referencia a sua omissão ou ocultação. No entanto, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro.
Como refere Cunha Gonçalves, é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse (11). Isto significa que apenas são relevantes as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco.
Por outro lado, e como assinala, a sentença recorrida, não se exige que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele - o que resulta claro do disposto no § único do citado art. 429º.
Ou seja, não se mostra necessária a prova de que Pedro Miguel subscreveu a declaração em causa, com o intuito de enganar a seguradora, bastando que esteja provado que o segurado, ou o tomador, tinha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. A lei exige que se trate de "circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro" - neste caso o seguro é anulável.
E esse conhecimento deve, obviamente, reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual.
Resulta da matéria assente que P omitiu à 1ª Ré que padecia do problema de saúde referido, declarando, diversamente, estar de boa saúde. Efectivamente, esta malformação artero-venosa foi detectada em 1994.
O P não podia, obviamente, desconhecer que sofria dessa malformação, não tendo feito qualquer referência a essa patologia que, assim omitiu junto da seguradora.
E veio a falecer na sequência de intervenção cirúrgica para remoção da malformação artero-venosa cerebral, sendo que tal intervenção veio a causar complicações hemorrágicas.
Do que acima se refere resulta a prova de uma cadeia de factos entre si interligados por um nexo causal: malformação artero-venosa -» tratamento (operação para remoção da malformação) -» morte do P.
Existe, portanto, um nexo de causalidade adequada, convenientemente analisado na sentença recorrida.
Deste modo, tal como ficou decidido, estão preenchidos todos os requisitos que permitem à 1a Ré invocar, como faz, a anulabilidade do contrato de seguro (cfr. Artigo 287°, n°2 do Código Civil ), estando a 1a Ré desobrigada do pagamento do valor do empréstimo em dívida à 2ª Ré.
Improcedem as conclusões do recurso interposto pelas AA.

4. Do Recurso do Banco
O Banco e o falecido P celebraram um contrato mediante o qual a Ré emprestou determinada quantia, acrescida de juros, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas.
A A. é uma sociedade financeira, sujeita ao regime jurídico constante do DL nº 298/82 de 31/12 e do DL 205/95 de 14/8.
Refere o R./Apelante que a capitalização de juros é válida, no caso do contrato dos autos, devendo as AA, na qualidade únicas e universais herdeiras, devidamente habilitadas, bem como o recorrido F, ao R., as quantias de € 8.233,72 (€ 187,13 x 44), montante este sobre o qual passaram a incidir os juros moratórios à taxa acordada, vencidos desde 20/08/2000 e o imposto de selo sobre estes juros.
Mesmo fazendo aplicação do disposto no artigo 2071° sempre as AA. seriam responsáveis pelo pagamento de juros a partir de 20/08/2000 e não apenas a partir de 21/10/2002.
Pelo menos, o recorrido F seria responsável pelo pagamento de juros de mora vencidos desde 20/08/2000.

4.1. Da capitalização de juros
A Apelante, tal como já defendera em 1ª instância, afirma que pode cobrar juros não apenas sobre as prestações de capital, mas também sobre as prestações de juros remuneratórios, dado ser admissível a capitalização de juros.
A capitalização de juros consiste na constituição de uma obrigação de juros que incide sobre os juros anteriormente vencidos (juros sobre juros), correspondentes a determinado período de tempo. Deste modo, a partir do momento em que se realiza a operação de capitalização de juros, os juros anteriormente vencidos como que são “transformados em capital”, passando os juros posteriores a incidir sobre a soma do capital inicial com os juros capitalizados.
O art. 560º do CC proíbe, por regra, o anatocismo. Todavia, os arts. 5º, n.º 6, e 7º, n.º 3, do D.L. n.º 344/78, de 17 de Novembro (na redacção do D.L. n.º 83/86, de 6 de Maio D.L. n.º204/87, de 16 de Maio), permitem às instituições de crédito ou parabancárias a sua capitalização.
Trata-se de uma norma especial que prevalece sobre a norma geral.
De acordo com o art. 5º, n.º 4, do citado diploma é permitido às instituições de crédito ou parabancárias a capitalização de juros correspondentes ao período mínimo de um ano (ou de três meses, caso haja convenção).
Importa, porém, distinguir a génese da obrigação de juros (decorrente do decurso do tempo), o vencimento da obrigação de juros e capitalização dos juros vencidos.
A (periódica) capitalização dos juros vencidos pressupõe obviamente a génese da obrigação de juros (inerente ao decurso do tempo) e o seu vencimento. Só é possível a (periódica) capitalização de juros se, em primeiro lugar, a obrigação de juros nascer e se, em segundo lugar, existir vencimento da obrigação de juros.
Assim, o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorra. Se o tempo não decorrer, não nascem juros. Se não nascem juros, não se vencem juros. Se não se vencem juros, não se podem capitalizar juros.
Vejamos, então, o caso concreto.
A principal questão que aqui se impõe resolver é a de saber se, por se vencerem todas as prestações de um contrato de mútuo por não ter sido liquidada uma delas, pode o credor exigir os juros remuneratórios incluídos no montante de cada uma dessas prestações ou se o valor em dívida se deve limitar ao valor de capital.
Então, a dar-se este último caso, os juros moratórios estipulados a título de cláusula penal (13,55%+4%), caso esta fosse aplicável, incidiriam apenas sobre o valor de capital €8.233,72.

4.2. Do art. 781º do CC
Em conexão com esta questão importa reflectir sobre se, não liquidada uma prestação de mútuo, que inclui juros remuneratórios e estabelecendo o art. 781º do CC que a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das restantes, consideram-se, de igual modo, vencidos os juros que foram incluídos na totalidade do capital mutuado ou, pelo contrário, tais juros não devem considerar-se vencidos.
O artigo 781º traduz um caso de perda de benefício do prazo e tem em vista as prestações fraccionadas.
Estamos face a um caso de caducidade da perda de benefício do prazo que, no caso de mútuo oneroso, se presume estipulado a favor de ambas as partes (art. 1147º do CC).
Face ao não pagamento de uma das prestações o A. considera vencidas todas as prestações (incluindo o respectivo valor de juros integrado em cada uma, mas não apurado) e faz acrescer a quantia em dívida de juros à taxa de 17,55% superior em 4 pontos percentuais à taxa estipulada de 13,55%.
Na decisão recorrida sustentou-se que o art. 781º do CC não se aplica à prestações de juros, isto independentemente do regime consagrado no artigo 1147º do Código Civil, já que o juro é um rendimento do capital em função do tempo pelo que o crédito de juros só nasce à medida que o tempo decorre.
Nesta perspectiva, a perda do benefício do prazo para o mutuário, por força do não pagamento de uma das prestações do capital mutuado, possibilita ao mutuante exigir o valor da totalidade do capital fraccionado em prestações, mas não o valor dos juros remuneratórios porque, doutro modo, o mutuante ficaria duplamente beneficiado, já que recebia imediatamente o capital e os juros remuneratórios que fossem devidos e podia ainda aplicar, desde logo, o capital auferindo mais juros.
Porém, importa considerar o argumento de que, a ser assim, o mutuante, que não deu causa à perda do benefício do prazo no contrato de mútuo, perderia o juro que fosse devido não sendo seguro que ele pudesse conseguir uma aplicação igualmente frutuosa do capital.

4.3. Segundo o acórdão desta Relação de 7/4/05 (12), que aqui seguimos de perto, a solução a adoptar para o caso em que, como nos autos, os juros remuneratórios são integrados nas prestações de capital, englobados numa única prestação, há-de ser igual à que se adoptar na hipótese de os juros remuneratórios convencionados serem considerados autonomizadamente, caso em que, não tendo tais juros remuneratórios reflexo imediato na prestação atinente exclusivamente ao capital mutuado, o não pagamento de juros não implica o pagamento imediato do capital mutuado.
A natureza distinta das dívidas de juros e de capital leva a que “a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si(13).
Dessa autonomia resulta, ainda, que o vencimento da totalidade da dívida de capital, designadamente quando tal vencimento advém do não pagamento de prestação fraccionada desse capital, não implica o vencimento da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital, designadamente quando tais juros não estão nem se podem considerar fraccionados.
O art. 781º do CC tem em vista as obrigações de prestação fraccionada ou repartida, que se não confundem com as chamadas obrigações duradouras. Nas obrigações duradouras a prestação é satisfeita ou continuadamente (v.g. fornecimento de electricidade) ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (v.g. obrigações do locatário).
Como refere Mota Pinto, as obrigações de prestação fraccionada são aquelas em que “apesar do seu cumprimento se prolongar no tempo, não podem ser consideradas obrigações duradouras. Com efeito, a obrigação de pagar o preço a prestações cumpre-se em fracções sucessivas durante um certo período de tempo, mas o tempo não exerce influência no seu montante - o que é nota característica das obrigações duradouras(14).
Enquanto as obrigações não duradouras (de prestação instantânea ou de prestação fraccionada) existem em função ou em ordem a um fim e têm por objecto uma só prestação, a realizar de uma só vez ou em fracções (para o credor quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor), as obrigações duradouras não são criadas em vista da sua extinção, mas em vista da sua duração, da sua existência no tempo (para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor). Os deveres de prestação duradoura cumprem a sua função, na medida em que existem e enquanto existem.
Esta distinção, entre obrigações duradouras (de execução continuada ou de prestação periódica) e obrigações de prestação fraccionada ou repartida, toma especial relevância, desde logo, no art. 781º, segundo o qual o não cumprimento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras, regime que não diz respeito às obrigações duradouras, mas às de prestação fraccionada (15), como referimos.
Ora, os juros remuneratórios estipulados, embora repartidos e integrados em várias prestações juntamente com as de capital, não perdem a sua natureza, ou seja, eles não estão repartidos em prestações que correspondam a uma obrigação de juros fraccionada, uma vez que varia o seu montante em função do tempo de duração do mútuo, o que é característica das obrigações duradouras, enquanto que, numa prestação fraccionada, o montante não varia em função do tempo.
Considerando o caso dos autos, para um capital idêntico ao que o Apelante mutuou (1.350.000$00), considerando que o total das prestações (48x37.516$00) totaliza 1.800.768$00, verifica-se que, para se obter um juro de 450.768$00 (1.800.768$00-1.350.000$00), a taxa seria da ordem dos 33% (450.768$00/1.350.000$00).
A prestação de juros seria aqui fraccionada, podendo o mutuante receber o valor dos juros em 10, 20, 48, 60 prestações, sendo certo que para o credor quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor.
Neste caso, no entanto, o juro não varia em função do tempo e o mutuante teria todo o interesse em que o juro lhe fosse pago o mais rapidamente possível.
Se o A. quisesse aplicar ao capital mutuado a taxa de 13,55%, que refere no contrato, não poderia obter aquela valor de juros, que seria de 182.925$00 (1.350.000$00x13,55%).
O mutuante ganhava muito menos, do que afinal acaba por auferir nos termos do contrato.
Mas, como bem assinala o acórdão a que vimos fazendo referência (16), “...o que as instituições de crédito fazem, para conseguir obter mais juros com menor taxa, é outra coisa: fazem depender o valor das prestações de juros do tempo”.
As prestações de capital são, então, fraccionadas, variando o valor das prestações de juro à medida e na medida em que o capital é amortizado (17).
Para o mutuante é indiferente que as prestações de capital se amortizem em 2, 4, 6 ou mais anos, sabendo que, quanto mais tempo durar a amortização, mais juro recebe.
Esta a razão por que não se pode aplicar o artigo 781º do Código Civil a prestações que não sejam fraccionadas.
As coisas já seriam diferentes se as prestações de juros fossem fraccionadas, mas essa é hipótese que aqui está fora de questão.
Assim sendo, o mutuante, incumprida uma das prestações de capital, não tem direito às prestações de juros.
Do que dissemos resulta que qualquer taxa de juro fixada ao ano, como é normal (13,55% ao ano, no caso em apreço), não origina prestações fraccionadas.
Portanto, o art. 1147º do CC não se aplica ao constante do art. 781º do CC, na medida em que não está em causa qualquer prestação de juros. Este sistema de cálculo de juros nada tem a ver com capitalização, pois não há capitalização nenhuma. O que existe é antes uma variação da prestação de juro em função da amortização do capital, normalmente mensal (as prestações são pagas mensalmente) e, consequentemente, do tempo de duração dessa mesma amortização.
Em conclusão: a obrigação de juros não se traduz numa prestação fraccionada.
Porque as prestações de juros só nascem com o decurso do tempo, não é concebível a perda do benefício do prazo se não existem um prazo e uma inerente obrigação constituída, não sendo possível o vencimento antecipado de prestações que nunca terão a sua génese, que nunca serão constituídas.
No caso em apreço, a obrigação de juros remuneratórios não nasceu e não se venceu. Consequentemente, não existem juros para capitalizar.
Vale isto por dizer que, o Banco Mais, ao considerar vencidas todas as prestações de 37.516$00 sem diferenciar a parte que representa a amortização do capital da parte que respeita aos juros, está a proceder, em nosso entender, erradamente, como se tivesse calculado o juro sobre o valor único de capital à aludida taxa de 13,55% quando afinal foi calculando os juros sobre sucessivos autonomizados valores de capital, isto é, os montantes de capital sobrante na sequência de amortização ou mensal ou anual.
É verdade que as regras e usos especiais do comércio bancário permitem a capitalização de juros, atento o disposto no art. 5°, n°6 do Decreto-lei n° 344/78, de 17.11, na redacção do Decreto-lei n° 204/87, de 16 de Maio.
Por sua vez, o art. 7°, n°3 do mesmo Decreto-lei ° 344/78, de 17.11., na redacção do Decreto-lei n° 83/86, de 6.5., dispõe que “Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano."
Mas, como refere a sentença recorrida, destas normas resulta que existe uma separação nítida entre o que é o capital vencido e o que são os juros capitalizados que nele podem ser incluídos.
Permite-se a capitalização de juros correspondentes a um período igual ou superior a três meses desde que, nos temos gerais, após o vencimento, se conclua um acordo nesse sentido.
Havendo convenção de capitalização, os juros correspondentes a período inferior a um ano desde que não inferior a três meses, esses juros não podem incluir-se no capital, para efeitos de sobre eles incidirem juros de mora, se acaso não corresponderem a um período mínimo de um ano.
No entanto, repete-se aqui o que da sentença recorrida já consta (mas que não convenceu o Apelante), “a Autora não alegou nem demonstrou a existência de convenção posterior ao vencimento no sentido da capitalização de juros pelo que a Autora não pode beneficiar da mesma”.
E mesmo que estivesse demonstrada a convenção de capitalização, a periódica capitalização dos juros vencidos só era viável se a obrigação de juros tivesse nascido e se existir vencimento da obrigação de juros. Mas, como já se referiu, não decorrendo o tempo, não nascem juros; se não nascem juros, não se vencem juros e se não se vencem juros, não se podem capitalizar juros.
A sentença recorrida, fez, por isso, uma correcta interpretação das normas ao não considerar possível a capitalização de juros.
Um declaratário normal, colocado na posição do P, interpretaria tal cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma prestação implicava a perda do beneficio do pagamento escalonado do capital emprestado mas não no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato.
Agindo desta forma, o Banco fica com as vantagens decorrentes do vencimento imediato do capital, mais o vencimento de todos os juros remuneratórios, como se fossem valores fraccionados de uma prestação de capital e ainda iria obter o ganho que resulta da aplicação sobre este montante de juros moratórios à taxa de 13,55% com o acréscimo de 4%.
Em suma, são (antecipadamente) devidas todas as prestações de capital, mas não são devidas prestações de juros remuneratórios posteriores ao primeiro incumprimento.
Como esclarece a douta sentença recorrida, não dispomos de elementos que nos permitam distinguir, na aludida prestação de 37.516$00, a parte que corresponde à amortização do capital da parte que corresponde aos juros.
De facto, por insuficiência de alegação da autora, não é possível aferir com precisão qual o montante exacto das prestações de capital por pagar. É conhecido o montante global da quantia mutuada, mas é desconhecido o montante das prestações de capital já pagas e, consequentemente, o montante das prestações de capital por pagar, pelo que, tal como refere a sentença recorrida, apenas será possível uma condenação a liquidar em execução de sentença.

4.3. Da mora
Embora no termo de fiança nada se estabeleça quanto ao incumprimento do contrato por parte do mutuário, tendo presente o disposto no art. 634º do CC, é evidente que recai também sobre o fiador a responsabilidade pelas consequências da mora, nos mesmos termos em que o contraente principal.
Assim, o fiador está obrigado ao pagamento das prestações em débito, acrescidas dos juros de mora de acordo com a taxa convencionada e que consta das condições específicas do contrato.
Quanto ao momento da constituição em mora, refere a cláusula 8ª do contrato, em tudo idêntica ao que consta do art. 781º do CC no que se refere à dívida liquidável em prestações, que a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas as restantes.
Tem vindo a ser defendido, quer na doutrina quer na jurisprudência (18), que a expressão “vencimento de todas” as prestações, utilizada no citado art. 781º do CC, equivale a “exigibilidade de todas” as prestações, o que impõe ao credor o ónus da interpelação (19).
De igual modo, ter-se-á que entender que quando na referida cláusula 8ª se refere que a falta de pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes, isso significa que a partir desse momento o credor, se assim o entender, pode exigir o pagamento de todas as prestações.
Ou seja, a estipulação de que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes prestações, significa que o incumprimento do devedor permite ao credor exigir dele a satisfação dessas prestações e não, como pretende a Apelante, que o não pagamento de uma prestação determina, automaticamente, a constituição em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais.
Assim importa entrar em linha de conta com a data de interpelação do devedor.
Ora, está provado que a Ré/Apelante interpelou as Autoras para o pagamento da quantia que peticiona por carta de 18.10.2002, ou seja, exigiu o pagamento da totalidade a quantia em dívida em 18.10.2002, pelo que é a partir desta data que se considera que as AA entraram em mora, com a inerente obrigação de suportar os juros de mora tal como se decidiu na sentença recorrida.

4.4. O fiador, F, garantiu o cumprimento da obrigação assumida pelo aderente, Pedro Miguel.
Embora no termo de fiança nada se estabeleça quanto ao incumprimento do contrato por parte do mutuário, tendo presente o disposto no art. 634º do CC, é evidente que recai também sobre o fiador a responsabilidade pelas consequências da mora, nos mesmos termos em que o contraente principal.
Assim sendo, está o fiador obrigado ao pagamento das prestações em débito, acrescidas dos juros de mora de acordo com a taxa convencionada e que consta das condições específicas do contrato.
Não se mostre necessária, para que a obrigação se tenha por não cumprida e se vençam juros de mora contra o fiador, a interpelação deste, nos termos do art. 805º do CC entendendo-se que o fiador entrou em mora na data em que o devedor foi interpelado, neste caso, em 18.10.2002, data em que as AA. foram interpeladas para cumprir.

IV – DECISÃO
Neste termos, acorda-se em julgar as apelações improcedentes, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelas Apelantes, tendo em consideração o benefício do apoio judiciário concedido às AA.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)



__________________________
(1).-A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., vol. III, págs. 206 e 207.

(2).-José Osório, Julgamento de Facto, Rev. Dir. e de Estudos Sociais, VII, pag. 201.

(3).-Entre muitos o Ac. RC de 2.10.1979, in BMJ 292º-439.

(4).-Ac. STJ de 2.12.1992, (Dias Simão), www.dgsi.pt.

(5).-Cfr. entre outros o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186.

(6).-Vide A. Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., pag. 544.

(7).-Almeida Costa e Menezes Cordeiro in "Cláusulas Contratuais Gerais, anotação ao Dec. Lei n° 446/85 de 25/10, pág. 25.

(8).-Neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 11.4.2000, in CJSTJ, TIII, pag. 156.

(9).-Ac. STJ de 27 de Abril de 2005 (Salvador da Costa), www.dgsi.pt.

(10).-Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 610; Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61; Entre outros, vide Acs. do STJ, de 19.10.93 e de 03.03.98, CJSTJ, I, 3, 72 e VI, 1, 103, respectivamente e Ac. RC de 20.6.2000, in www.dgsi.pt.

(11).-Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, pág. 541.

(12).-Ac. RL de 7/4/05 proc. Nº 2352/2005-8 (relator Salazar Casanova), www.dgsi.pt.

(13).-Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pág. 54.

(14).-Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 638.

(15).-Mota Pinto, ob. cit., pág. 640.

(16).-Ac. RL de 7/4/05 (relator Salazar Casanova), www.dgsi.pt

(17).-Sobre esta matéria consultem-se os exemplos práticos referidos nos acórdãos desta Relação de 9/7/03 e de 7/4/05 (relator Salazar Casanova), www.dgsi.pt.

(18).-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª, ed, pag. 53; entre outros, Ac. STJ de 19..6.1995, in CJSTJ, T II, pag. 131, Ac. RP de 18.2.1993, in CJ, T I, pag. 236, Ac. RL de 21.1.2001, in CJ, T I, pag. 71.

(19).-Temos defendido que o art. 781º, ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações, deve ser interpretado no sentido de o incumprimento do devedor gerar o direito do credor exigir dele a satisfação dessas prestações e não, no sentido de o não pagamento de uma prestação determinar, automaticamente, a constituição em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais.