Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2811/08.0TVLSB-B.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CITAÇÃO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Ocorrendo citação de um dos Réus na pessoa do seu cônjuge, igualmente Réu na acção, o qual assinou o aviso de recepção, deverá o tribunal enviar-lhe a carta de advertência prevista no art. 241º do CPC, sendo acrescidos à defesa do mesmo Réu os cinco dias de dilação a que alude o art. 252º-A nº 1 a) do mesmo diploma.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos em que é Aª E Lda e RR V Lda, Afonso e Maria, vieram os RR requerer que fosse dada sem efeito a guia que fora emitida para pagamento da multa a que alude o art. 145º nº 6 do CPC, defendendo que a contestação foi tempestivamente apresentada.
Foi proferido despacho que indeferiu o requerido.
Inconformados recorrem os RR, concluindo que:
– O regime do art. 152º nº 1 do CPC diz respeito à regularidade de apresentação da petição inicial, não regulando a matéria da citação.
– Tendo o aviso de recepção sido assinado apenas pela co-Ré Maria, deveria a secretaria ter procedido à comunicação-advertência prevista no art. 241º do CPC.
– O prazo de defesa do Réu Afonso esteve suspenso desde a data em que ocorreu a citação na pessoa de terceiro (14/10/2008) até à data em que, mesmo sem a dita advertência, o mesmo Réu apresentou a contestação (24/11/2008).
– Mesmo que assim não se entenda, a contestação foi apresentada tempestivamente uma vez que ao prazo de defesa acresce a dilação de 5 dias prevista no art. 252º-A do CPC, uma vez que a citação ocorreu em pessoa diversa do mesmo Réu.
– Além disso, acresce uma outra dilação de 5 dias, uma vez que todos os RR foram citados fora da área da comarca onde pende a acção.
– Por outro lado, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa dos vários RR, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Para a decisão do presente recurso, mostra-se relevante a seguinte factualidade:
1) Os RR Afonso e Maria são casados um com o outro e residem na mesma morada.
2) O tribunal enviou carta registada com aviso de recepção, endereçada a ambos os mencionados RR e para a dita morada.
3) A carta foi apenas assinada pela Ré Maria em 15/10/2008..
4) A residência dos RR é em VL, estando a acção a correr termos em Lisboa.
5) A contestação conjunta de todos os RR foi apresentada em 24/11/2008.
6) A Ré V foi citada por via postal em 14/10/2008.
Cumpre apreciar.
A questão resume-se a saber se a contestação apresentada em 24/11/2008 é tempestiva ou se está sujeita à multa prevista no art. 145º nº 6 do CPC.
Defendem os recorrentes tal tempestividade, já que um dos Réus não foi citado na sua própria pessoa, tendo assim direito a uma dilação de 5 dias, a que acresce a dilação também de 5 dias por ter a citação sido feita em comarca diversa daquela em que corre termos o processo.
Nos termos do art. 236º nº 2 do CPC, “no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
Por seu turno, dispõe o art. 238º nº 1 que “a citação postal efectuada ao abrigo do art. 236º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Contudo, o art. 252º-A nº 1 a) do mesmo CPC prevê que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias, quando “a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do Réu, nos termos do nº 2 do artigo 236º (...)”.
Apesar destas disposições legais, entendeu-se no despacho recorrido que a focada dilação de 5 dias não é aplicável no caso de os citandos serem casados um com o outro e viverem no mesmo domicílio, mesmo quando apenas um deles assina o aviso de recepção.
Em seu apoio menciona o Mº juiz a quo o disposto no art. 152º nº 1, na parte em que este preceito exige a apresentação de tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada. Assim, sendo os interessados casados um com o outro e vivendo juntos, não será de exigir mais que um duplicado.
Em nosso entender, o disposto no art. 152º nº 1 estabelece regras processuais relativamente à apresentação do articulado, mas não pode, só por si, definir regras relativas aos modos de citação pessoal e suas especificidades.
E o certo é que o art. 236º, no caso de citação de pessoas singulares por via postal, não estabelece quaisquer excepções no tocante ao regime da citação em pessoa que não seja o citando, e se encontre na sua residência ou local de trabalho, assinando o aviso de recepção.
O art. 252º-A nº 1 a) fixa a dilação de cinco dias sempre que a citação haja sido feita em pessoa diversa do Réu, nos termos do art. 236º nº 2. Também aqui se não estabelece qualquer situação especial para o caso de pessoas casadas entre si ou vivendo em economia comum.
A finalidade da citação é a de dar completo conhecimento ao Réu dos termos e conteúdo da acção contra ele interposta. Mesmo que a acção seja posta contra marido e mulher, que vivam em economia comum, é evidente que cada um mantém as suas próprias personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias. Citado um dos cônjuges na pessoa do outro, co-Réu, que assina o respectivo aviso de recepção, nem por isso deixa de ser exigível que aquele tome pleno conhecimento da acção também contra ele proposta, sem ter de ficar dependente da atitude do cônjuge citado. Até porque o interesse processual pode não ser idêntico.
A dilação de cinco dias representa o prolongamento do prazo de defesa por um período considerado razoável para que a comunicação da pessoa que recebeu a carta se possa realizar.
No Acórdão desta Relação de Lisboa (relator, Salvador da Costa), de 10/7/2000, CJ 2000, IV, pág. 92, e a propósito da acção dirigida contra duas pessoas casadas entre si e que vivem em comum partilhando a mesma habitação, pode ler-se:
“Como se trata de duas pessoas singulares, a quem deve ser dado conhecimento de que contra ambas e cada uma foi instaurada uma acção, em rigor, a solução que resulta do disposto no art. 235º do CPC é a de que deve ser remetida uma carta de citação para cada um dos cônjuges. (...) Por força do disposto no art. 241º do CPC, a secção de processos não pode deixar de informar o citado do prazo concreto de que dispõe para a apresentação da defesa, naturalmente tendo em conta a dilação que resulta do que prescreve a alínea a) do nº 1 do art. 252º-A do Código de Processo Civil”.
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 10/5/2005, in CJ 2005, pág. 13, reitera a necessidade de envio, sob pena de nulidade da citação, da advertência prevista no art. 241º, sempre que, sendo Réus ambos os cônjuges, só um deles tenha assinado o aviso de recepção. Cabendo assim ao cônjuge que não assinou o aviso de recepção o direito a uma dilação de cinco dias para a sua defesa.
Sublinhe-se que os arts. 241º e 252º-A nº 1 a) se referem a “pessoa diversa do citando” e não a “terceiro”. Este último termo ainda poderia sugerir pessoa que não fosse parte na acção a que se destina o acto de citação, reservando assim a necessidade da carta de advertência e a dilação para os casos em que o cônjuge que assina o aviso de recepção não é parte. Contudo, ao falarem de pessoa diversa do citando os focados normativos não deixam dúvidas de que se reportam a qualquer pessoa, seja ou não co-Ré na acção.
Uma vez que a citação do Réu Afonso foi feita na pessoa de Maria em 15/10/2008, o prazo para a sua defesa deverá ser acrescido de 5 dias de dilação nos termos do art. 252º-A nº 1 a) e outros 5 dias nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo preceito – o domicílio dos RR situa-se em comarca diversa daquela em que a acção corre termos.
Ou seja, o prazo do Réu Afonso para contestar terminava em 25/11/2008 (30+5+5 dias).
O mesmo sucede relativamente aos outros Réus, nos termos do art. 486º nº 2 do CPC.
A contestação dos RR deu entrada em juízo a 24/11/2008. Logo, é tempestiva não se justificando a aplicação da multa a que alude o art. 145º nº 5 do CPC.
Podemos assim concluir que:
- Ocorrendo citação de um dos Réus na pessoa do seu cônjuge, igualmente Réu na acção, o qual assinou o aviso de recepção, deverá o tribunal enviar-lhe a carta de advertência prevista no art. 241º do CPC, sendo acrescidos à defesa do mesmo Réu os cinco dias de dilação a que alude o art. 252º-A nº 1 a) do mesmo diploma.
Face ao exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e considerando-se tempestivamente apresentada a contestação.
Sem custas.
LISBOA, 30/4/2009
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais