Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057432
Nº Convencional: JTRL00025384
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199811260057432
Data do Acordão: 11/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/16 IN CJ ANOXX T3 PAG217-218.
Sumário: I - Fora os casos de presunção de insuficiência económica estabelecidos no artigo 20 do DL 387-B/87, o Requerente tem, sempre, de alegar os factos correspondentes indiciadores.
II - As declarações para efeitos fiscais não passam disso mesmo, provando apenas o que o contribuinte declara e já não que essa declaração corresponde à realidade.
III - O que releva é a alegação de dados concretos sobre o volume dos negócios, valor do capital ou do património, número de trabalhadores ao serviço (n. 5 do artigo 7 do Dl 387-B/87) a fim de se poder aferir, com algum realismo, se o montante das custas e dos preparos da acção é ou não consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, pressuposto igualmente exigido pelo mencionado normativo.