Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025384 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199811260057432 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/05/16 IN CJ ANOXX T3 PAG217-218. | ||
| Sumário: | I - Fora os casos de presunção de insuficiência económica estabelecidos no artigo 20 do DL 387-B/87, o Requerente tem, sempre, de alegar os factos correspondentes indiciadores. II - As declarações para efeitos fiscais não passam disso mesmo, provando apenas o que o contribuinte declara e já não que essa declaração corresponde à realidade. III - O que releva é a alegação de dados concretos sobre o volume dos negócios, valor do capital ou do património, número de trabalhadores ao serviço (n. 5 do artigo 7 do Dl 387-B/87) a fim de se poder aferir, com algum realismo, se o montante das custas e dos preparos da acção é ou não consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, pressuposto igualmente exigido pelo mencionado normativo. | ||