Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049541
Nº Convencional: JTRL00046005
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DISPOSIÇÃO DA CARGA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL200210220049541
Data do Acordão: 10/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR. ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL522/85 DE 1985/12/31. CE94 ART56 N3.
Sumário: I - Na disposição da carga deve-se prover, designadamente, a que a mesma não possa vir a cair (cfr. artigo 56º, nº 3 Código da Estrada).
II - Assim, o acondicionamento e a amarração da carga têm de ser feitos sempre de forma suficientemente segura, não só para circulação em circunstâncias normais e piso regular, mas também para os casos em que a circulação se apresente com dificuldades, como seja o piso irregular ou molhado ou a necessidade de uma travagem inesperada, e que sempre pode acontecer.
III - Tratando-se de um carregamento de paletes com garrafões de água e, não trazendo nem todo o respectivo veículo taipais laterais e tendo tal carregamento sido amarrado pelo motorista, o qual, para o efeito, utilizou cordas, ficando cada uma destas a segurar quatro paletes , conforme as instruções da própria ré, este tipo de acondicionamento da carga era manifestamente insuficiente, tanto mais quanto é certo que a Ré e o seu motorista conheciam bem aquele percurso e que as condições irregulares do piso da via e do tempo exigiam dos mesmos cuidados especiais no acondicionamento e na amarração da carga.
IV - Assim, mostra-se fundamentado o direito de regresso da seguradora, responsável civil pelos danos causados a terceiros, nos termos do art,. 19º, nº 1, al. d) do DL nº 522/85, de 31/12.
Decisão Texto Integral: