Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004498 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PRAZO PEREMPTÓRIO COMUNICAÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199502220097534 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART17 N1 N5 ART20 N1 ART24 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias, previsto no artigo 20, n. 1, da NLD (Nova Lei dos Despedimentos, ou regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), é um prazo peremptório, que assina o tempo até ao qual o acto pode ser praticado, salvo o caso de justo impedimento; II - A empresa que deixou transcorrer mais de 30 dias para proceder à comunicação - por escrito, a cada trabalhador a despedir - da decisão de despedimento, a que alude o referido artigo 20, n. 1, agiu fora de prazo, tornando tal despedimento ilícito, nos termos do artigo 24, n. 1, alínea c), da mesma NLD; III - Deve, pois, ser decretada a suspensão do despedimento feito para além do citado prazo de 30 dias. | ||