Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097534
Nº Convencional: JTRL00004498
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO PEREMPTÓRIO
COMUNICAÇÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199502220097534
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART17 N1 N5 ART20 N1 ART24 N1.
Sumário: I - O prazo de 30 dias, previsto no artigo 20, n. 1, da NLD (Nova Lei dos Despedimentos, ou regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), é um prazo peremptório, que assina o tempo até ao qual o acto pode ser praticado, salvo o caso de justo impedimento;
II - A empresa que deixou transcorrer mais de 30 dias para proceder à comunicação - por escrito, a cada trabalhador a despedir - da decisão de despedimento, a que alude o referido artigo 20, n. 1, agiu fora de prazo, tornando tal despedimento ilícito, nos termos do artigo 24, n. 1, alínea c), da mesma NLD;
III - Deve, pois, ser decretada a suspensão do despedimento feito para além do citado prazo de 30 dias.