Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR ANULAÇÃO DE ESCRITURA DOAÇÃO INOFICIOSA ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Revela interesse em agir, o autor que peticiona a anulação de escrituras públicas de revogação de doação e de compra e venda a terceiro, de uma fracção autónoma, por incapacidade acidental da outorgante, sua mãe entretanto falecida, com vista a obter subsequentemente a redução, por inoficiosidade, daquela mesma doação, assim repristinada. II. O pedido de condenação, em acção declarativa comum, da entrega da parte do preço retida pela co-herdeira e que a autora da sucessão obteve em vida com a compra e venda da fracção, pelo valor que caberia em partilhas ao autor, corresponde ao desiderato do processo especial de inventário, logo, padece de erro na forma do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A intentou contra B, C, D, E e F, ACÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM, pedindo que o Tribunal que: • "Que seja declarado e reconhecido que as procurações e seus termos de autenticação a favor do Segundo Réu, realizadas perante a solicitadora X, em local desconhecido, no dia 28.06.2017, são documentos nulos ou anulados; • Que seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda da fração autónoma referida e identificada supra, realizada no dia 11.08.2017, no Cartório Notarial do Dr. Y, entre o Segundo Réu, na qualidade de procurador de G e o Quinto Réu, por estar outorgada por interveniente carecido de poderes para o efeito, por falta de poderes de representação (decorrente da nulidade ou anulação da procuração ); • Que seja declarada a nulidade da escritura pública de resolução por mútuo acordo, realizada no dia 11.08.2017, no Cartório Notarial do Dr. Y, tendo como outorgante o Segundo Réu na sua qualidade e na qualidade de procurador de G, de A, D e E, por estar outorgada por interveniente carecido de poderes para o efeito, correlativos a MS..., por falta de poderes de representação (decorrente da nulidade ou anulação da procuração); • Que seja declarado nulo o registo efetuado, em 11.08.2017, a favor do Quinto Réu pela apresentação n° 2711, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa e ordenado o seu cancelamento. Se assim não se entender, e sem prescindir • Deve a Primeira, Segundo, Terceiro e Quarto Réus serem condenados, solidariamente a pagarem ao Autor a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), decorrente da ofensa à sua legítima, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento. Em qualquer dos pedidos supra, • Ser o Quinto Réu condenado a reconhecer o Autor, como atual e legítimo (com)proprietário, sem determinação de parte ou direito da fração autónoma em causa, abstendo-se de, por si ou interposta pessoa, causar qualquer perturbação que possa violar os direitos do Autor. • Serem os Réus condenados no pagamento das custas processuais devidas e o mais dos Autos." Para tanto, alegou, em resumo, o que se segue: - G faleceu em 20 de Setembro de 2017 e deixou como herdeiros legitimários e seus únicos descendentes directos, o Autor e a 1.a Ré; - Em 2014, a mãe do Autor, G, fez doação do usufruto a favor da sua filha, 1.a Ré, e doação da nua propriedade em comum a favor do 2.°, 3.° e 4.° Réus da fracção autónoma designada pela letra "H" correspondente ao 3.° andar direito, integrado no prédio urbano sito na Rua Z; - A doação em causa manteve-se até 11 de Agosto de 2017, data em que foi alvo de resolução por mútuo acordo; - A escritura de resolução por mútuo acordo da doação foi outorgada pelo 2.° Réu, por si e em representação da 1.a, do 3.° e do 4.° Réus e munido de procuração emitida por G; - Em 28 de Junho de 2017, G outorgou procuração onde constituiu seu procurador o 2.° Réu, conferindo poderes necessários para vender pelo preço de € 250.000,00 a referida fracção, bem como outra procuração, também constituindo o 2.° Réu seu procurador, conferindo os poderes necessários para em seu nome assinar o distrate do contrato de doação cm dispensa de colação, de nua propriedade a favor dos netos e com usufruto vitalício da 1.a Ré; - Quando outorgou as referidas procurações G não detinha as faculdades mentais e vontade necessárias à compreensão do acto que praticava; - Em 11 de Agosto de 2017, o 2.° Réu munido das procurações outorgou escritura pública de compra e venda da fracção em causa nos autos pelo preço de € 250.000,00; - Do valor da venda do imóvel, não foi entregue nenhuma quantia ao Autor. C, D e E apresentaram contestação conjunta, invocando as excepções de: • Ilegitimidade activa, porquanto à data da doação e da resolução por mútuo acordo da mesma, o Autor era apenas um detentor de uma mera expectativa de suceder à doadora, pelo que carece de legitimidade para pedir ao Tribunal a nulidade e/ou a anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados ainda em vida da doadora; • Ilegitimidade passiva, porquanto os segundo, terceiro e quarto Réus não têm interesse em contradizer, pois não são titulares de qualquer direito ou interesse concreto na situação em apreço. E impugnaram motivadamente a matéria alegada pelo Autor. O 5.° Réu também contestou, impugnou a matéria de facto alegada, dizendo que: ■ Antes da celebração da escritura de compra e venda, visitou duas vezes o imóvel e que aquando dessas visitas esteve presente, entre outros G com a qual conversou e que estava perfeitamente lúcida, capaz de conversar, de compreender o que a circundava, o que lhe era dito, de conhecer as pessoas presentes e de tomar decisões com racionalidade e autonomia, tinha completa capacidade de querer e de entender, tendo declarado de forma expressa, consciente e livre a sua intenção de vender o imóvel em causa pelo preço de € 250.000, 00; ■ No início de Novembro de 2017, deslocou-se ao imóvel em causa, tendo encontrado no seu interior o Autor e foi nesse momento que teve conhecimento que o Autor estava a viver no imóvel. ■ O Autor recusou-se a sair do imóvel e a entregar a cópia das chaves do mesmo que tinha em seu poder e por isso teve de intentar uma providência cautelar para a restituição provisória da posse, tendo o Autor sido condenado na referida restituição por sentença já transitada em julgado. A 1.a Ré contestou de igual modo, invocando a excepção de ilegitimidade activa e impugnando motivadamente a matéria de facto alegada pelo Autor. Foi notificado o Autor para se pronunciar por escrito quanto às excepções invocadas, e fazendo uso dessa faculdade, o mesmo respondeu, propugnando pela improcedência das mesmas, porquanto, face aos pedidos formulados, interessa saber quem são os sujeitos da relação material controvertida, tal como o autor a configura, pertencendo ao mérito da causa saber se essa relação existe ou não existe. Por despacho judicial, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a excepção inominada de falta de interesse em agir do Autor e erro na forma do processo. Em resposta, veio o Autor alegar que: • Nunca se poderia manter na ordem jurídica a doação efectuada por G, ocorrida em 2014 (usufruto à 1.a Ré e a nua propriedade aos 2.°, 3.° e 4.° Réus da fracção em causa nos autos), porque a mesma se mostra totalmente viciada ocorrida sem autorização do Autor (filho) e tal transmissão não evita que os donatários do doador devam restituir à massa da herança daquele, para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente (colação). • Caso assim não se entender, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, o Autor requer a ampliação da sua causa de pedir, concluindo-se com o seguinte pedido novo: "Que seja declarada e reconhecida a viciação da doação feita pela mãe do Autor à Primeira, Segundo, Terceiro e Quarto Réus, e assim anulada ou considerada nula, e que seja restituída à massa da herança daquela as doações feitas, para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente, mas, se assim não for possível, que o Autor seja ressarcido do seu prejuízo no montante antes peticionado (pelo menos 150.000,00€).". Os 2.°, 3.°, 4.° e 5.° Réus pugnaram pela procedência das excepções já invocadas e pelo erro na forma do processo e opuseram-se à ampliação do pedido. Por despacho proferido em 11/10/2020, foi decidido, sucessivamente: - Pelo exposto, indefere-se a ampliação do pedido formulado pelo Autor; - Julga-se a excepção inominada de falta de interesse em agir do Autor procedente e, em consequência, decide-se absolver os Réus B, C, D, E e F da instância, quanto ao 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° pedidos principais. - Julga-se a excepção dilatória de nulidade de todo o processado procedente quanto ao pedido subsidiário e consequentemente decide-se absolver, também nesta parte, os Réus da instância. * Inconformados, o autor interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de…, aliás douta, notificada ao Autor, aqui ora Recorrente, em 16 de outubro de 2020, na qual, salvaguardando o devido respeito, se faz incorreta decisão quanto à procedência da exceção inominada de falta de interesse em agir por parte do aqui ora Recorrente, que culminou, como consequência, na absolvição dos Réus da instância (aqui ora Recorridos); bem como pela procedência da exceção dilatória de nulidade de todo o processado procedente quanto ao pedido subsidiário apresentado pelo aqui Recorrente [pagamento ao Autor da quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), decorrente da ofensa à sua legítima, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento]; 2. O aqui ora Recorrente pugna, assim, pela não manutenção da sentença ora posta em crise, aliás douta, porquanto a mesma enferma de erro de julgamento, o que conduziu a que o tribunal “a quo" tivesse deixado de ajuizar as pretensões formuladas na petição inicial, ao, perplexamente, considerar, antes de mais, existir falta de interesse em agir por parte do aqui Recorrente; 3. Deve, por isso, o presente recurso, interposto da douta sentença (aqui em crise) proceder, fazendo-se, desta forma, jus e dignificando a tão almejada Justiça; 4. O tribunal “a quo", em primeiro lugar, acreditou resultar que o Autor não tinha interesse em agir, pois o imóvel regressaria à esfera patrimonial dos aqui Recorridos e nunca reverteria para a esfera da herança. Mas mal! 5. Em segundo lugar, quanto ao pedido subsidiário formulado, que havendo ofensa da legítima do Autor, a mesma apenas poderia ser discutida no âmbito de um processo de inventário em que os herdeiros seriam o aqui ora Recorrente e os Recorridos (à exceção do quinto Réu); 6. No caso em apreciação nunca se poderia manter na ordem jurídica a doação efetuada por G, ocorrida em 2014 (usufruto à 1.a Ré e a nua propriedade aos 2.°, 3.° e 4.° Réus da fração em causa nos autos) por se mostrar totalmente viciada a doação feita pela G à sua filha (Recorrida) e aos netos (Recorridos) decursivo da falta da prévia autorização do aqui Recorrente, sendo que por ela (doação) se transmitiu o usufruto e a nua propriedade do imóvel doados como mero efeito desse contrato de disposição gratuita e desde a data em que o mesmo teve lugar - cfr. artigos 940.° n.° 1, 947,° n.° 1 e 954.° al. a), todos do C. Civil; 7. Mesmo mantendo-se a transmissão, não evitaria que os donatários do doador devessem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente - cfr. artigos 2104° n.° 1, 2105.°, 2106.° e 2113.° todos do Código Civil; 8. Razão pela qual o aqui ora Recorrente solicitou ao tribunal “a quo" que os beneficiários da doação o ressarcissem no montante de, pelo menos, 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros); 9. Deixando o tribunal “a quo” de decidir, como o fez, também sobre este pedido (ressarcimento do prejuízo do Recorrente por ofensa da sua legítima), "convidando” o Recorrente à interposição de uma ação de inventário ao invés de ter optado pela ação declarativa com processo comum, errou, porque é deixar de se resolver de uma vez por todas o problema que obrigou as partes (mormente o aqui ora Recorrente) a recorrerem ao tribunal; 10. Caso o Tribunal "a quo" tivesse prosseguido com os presentes autos, sem intuir que o aqui Recorrente não tinha interesse em agir, e tivesse declarado procedente, como era esperado, os pedidos perpetrados pelo Recorrente acontecia que, embora o imóvel apenas (eventualmente) regressasse à esfera patrimonial dos Recorridos, mesmo que não revertesse para a massa da herança, pelo menos não transitaria para a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação causando, antes de mais, elevadíssimas dificuldades na consecução de uma futura e efetiva garantia (v.g. efetivação de uma penhora ou arresto sobre a fração autónoma em causa) que protegesse o efetivo ressarcimento dos prejuízos do Recorrente (consequentes da ofensa à sua legítima); 11. Mas também, não menos importante, para não deixar incólume, na ordem jurídica, um negócio viciado e conseguido totalmente contra as regras legalmente estabelecidas; 12. Com a sentença em crise, aliás douta, não fica assacado qualquer prejudicialidade / penalidade / invalidade ao negócio jurídico consumado e conseguido através do recurso a atos subterfugiados em práticas ilegais. IV Termos em que, I - Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do tribunal “a quo”, aliás douta, aqui em crise, concluindo-se pela improcedência: Da exceção inominada de falta de interesse em agir por parte do aqui ora Recorrente, que culminou, como consequência, na absolvição dos Réus da instância (aqui ora Recorridos); E da exceção dilatória de nulidade de todo o processado procedente quanto ao pedido subsidiário apresentado pelo aqui Recorrente [pagamento ao Autor da quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), decorrente da ofensa à sua legítima, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento] que também culminou na absolvição dos Réus da instância (aqui ora Recorridos); II - E, em consequência, pelo prosseguimento dos presentes autos até final. Desta forma e como sempre, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA. * A 1ª ré contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da DOUTA sentença do Tribunal Judicial da Comarca de…, em 16 de outubro de 2020, na qual se faz A CORRECTA decisão quanto à procedência da excepção inominada de falta de interesse em agir por parte do ora Recorrente, que culminou, como consequência, na absolvição dos Réus da instância (aqui ora Recorridos); bem como pela procedência da exceção dilatória de nulidade de todo o processado procedente quanto ao pedido subsidiário apresentado pelo aqui Recorrente [pagamento ao Autor da quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), decorrente da ofensa à sua legítima, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento]; 2. A aqui ora Recorrida defende, assim, pela manutenção da sentença ora posta em crise, aliás douta, porquanto a mesma não enferma de nenhum erro de julgamento mas a vários erros nos pressupostos da estrutura da petição inicial por parte do Autor, o que conduziu a que o tribunal “a quo” não pudesse ajuizar as pretensões formuladas na petição inicial, em virtude de não estarem preenchidos os requisitos processuais quer de interesse da parte activa quer de forma de processo competente escolhida para o tema em discussão. 3. Deve, por isso, o presente recurso, interposto da douta sentença (aqui em crise) improceder, fazendo-se, desta forma, jus e dignificando a tão almejada Justiça; 4. O tribunal “a quo”, em primeiro lugar, constatou e bem, que o Recorrente não tinha interesse em agir, pois o imóvel regressaria à esfera patrimonial dos aqui Recorridos e nunca reverteria para a esfera da herança. E muito bem! 5. Em segundo lugar, quanto ao pedido subsidiário formulado, que havendo ofensa da legítima do Autor, a mesma apenas poderia ser discutida, nos termos e ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 4° do RJPI, no âmbito de um processo de inventário em que os herdeiros seriam o aqui Recorrente, ora Recorrida e Recorridos (à exceção do quinto Réu); E muito bem! 6. No caso em apreciação nunca se impugnou ou pediu a nulidade ou anulação da doação efetuada por MS..., ocorrida em 2014 (usufruto à 1.a Ré e a nua propriedade aos 2.°, 3.° e 4.° Réus da fração em causa nos autos). Logo, tal negócio jurídico unilateral manter-se-ia inalterado com a alegada ou procedência do pedido peticionado pelo Recorrente, hipótese que apenas por raciocínio jurídico aqui se admite, em virtude da ora Recorrida ter impugnado extensivamente tal pretensão nos autos. 7. Os tribunais não fazem “intuições” mas interpretações e aplicações da lei vigente e apreciações do que foi alegado, pedido e provado. 8. Cabe às Partes elaborar petições estruturadas e bem fundamentadas, de acordo com a sua vontade e forma de cumprir a Justiça. 9. O tribunal a quo decidiu sem qualquer erro de julgamento ou de raciocínio, e deve até ser aplaudido pela decisão justa que proferiu. Termos em que, por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pelo recorrente. * Também os 2º, 3º e 4º réus contra-alegaram, concluindo o seguinte: A - O presente o recurso vem interposto da douta decisão do Tribunal de 1a instância proferida a fls. , que julgou “1 - (...) a exceção inominada da falta de interesse em agir do Autor procedente e, em consequência, decide-se absolver os Réus B, C, D, E e F, da instância, quanto ao 1°, 2°, 3°, 4° e 5° pedidos principais. 2 - (...) a excepção dilatória de nulidade de todo o processado procedente quanto ao pedido subsidiário e consequentemente decide-se absolver, também nesta parte, os Réus da instância.”. B - Não merecendo a douta sentença recorrida qualquer tipo de reparo, uma vez que, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice. C - O Recorrente na sua petição inicial colocou em causa, as procurações e os seus termos de autenticação, outorgadas por MS... em 2017, alegando que se trata de documentos nulos ou anulados, as escrituras públicas de compra e venda e de resolução por mútuo acordo da doação, outorgadas em 2017, pedindo a nulidade das mesmas e, subsidiariamente, pediu que a primeira, segundo, terceiro e quarto Réus, fossem condenados, solidariamente, a lhe pagarem a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento, por entender que existiu ofensa à sua legítima. D - É totalmente desprovida de fundamento toda a argumentação expendida pelo Recorrente, que com a interposição do presente recurso, mais não é do que protelar o desfecho da acção, adiando uma decisão que bem sabe ser inevitável. E - A decisão do tribunal “a quo” é irrepreensível e bem demarcada, pois o Recorrente não tem interesse em agir, em virtude de não ter havido qualquer lesão efectiva de um direito do Recorrente, inexistindo, pois, uma situação de conflitualidade entre o Autor/Recorrente e os Réus/Recorridos. F - O Recorrente, no seu recurso, mais uma vez vem reiterar a sua posição, no sentido de que a sua mãe, única proprietária da fracção objecto dos negócios jurídicos celebrados em vida da mesma, não podia concretizar tais negócios jurídicos conforme a sua vontade, entendendo que a mesma teria o seu direito de propriedade limitado pela mera expectativa do Recorrente poder beneficiar futuramente de uma herança. G - Atendendo ao disposto no artigo 1305° do Código Civil, os actos jurídicos praticados por MS..., respeitam todos os trâmites legais. H - Esquecendo-se o Recorrente que, os filhos em vida dos pais não têm nenhum direito subjectivo nem nos bens propriedade destes, nem sobre esses bens, podendo os pais dispor dos seus bens como bem entenderem. I - Que o mesmo é dizer que, até à abertura da herança e, havendo bens a partilhar, o que o Recorrente tem, é tão somente uma mera expectativa de herdar, podendo a mesma concretizar-se ou não, conforme aquela que será a vontade da proprietária em vida, uma vez que esta em vida pode dispor dos seus bens como melhor lhe aprouver. J - Logo se o Recorrente é apenas titular de uma expectativa juridicamente protegida, como é que pode vir falar de “ofensa à sua legítima”. L - À data em que foi outorgada a escritura pública de doação (2014), o Recorrente não era, nem nunca foi, comproprietário do imóvel, pelo que, não tinha o direito de se pronunciar e impedir a sua concretização, nos termos do artigo 1408°, n°s 1 e 2 do Código Civil. M - Não se compreende a indignação do Recorrente, ao verificar que a sua mãe em vida, doou o usufruto e a nua propriedade do imóvel em causa e que anos mais tarde resolve por mútuo acordo as referidas doações (usufruto e nua propriedade) e decide vender o imóvel, pois com parte do produto da venda, a mesma liquidou na totalidade, uma hipoteca constituída como garantia de empréstimo concedido ao Recorrente. N - Em momento algum o Recorrente impugnou a escritura de doação, ocorrida em 2014, apenas impugnou as procurações e as escrituras de compra e venda e de resolução por mútuo acordo, ocorridas em 2017, pelo que, à data era apenas e tão só detentor de uma expectativa de suceder a MS.... O - Pelo que, muito bem andou o tribunal “a quo”, ao julgar procedentes a excepção inominada da falta de interesse em agir do Recorrente e a excepção dilatória de nulidade de todo o processado no que respeita ao pedido subsidiário, com a consequente absolvição do Réus da instância. P - Dado que o Recorrente nem na petição inicial, nem no presente recurso alegou factos que configurassem a existência de um interesse processual, assim sendo, não restava ao tribunal “a quo” outra decisão que não a de concluir pela falta de interesse em agir do Recorrente, pois se, outra tivesse sido a decisão do tribunal de 1a instância, isto é, caso os pedidos do Recorrente - nulidade das procurações e das escrituras de compra e venda e de resolução por mútuo acordo da doação - tivessem sido atendidos e julgados procedentes, a fracção em causa regressaria à esfera jurídica da primeira, segundo, terceiro e quarto Réus, uma vez que a doação ocorrida em 2014 manter-se-ia válida, porque não foi impugnada pelo Recorrente e este nunca poderia vir dizer que a sua legítima foi ofendida pela doação, numa acção declarativa de condenação com processo comum, por não ser a forma de processo adequada para o efeito, uma vez que a discussão de tal questão - inoficiosidade da liberalidade - após o falecimento da mãe do Recorrente deveria, ocorrer em sede de processo de inventário. Q - Devendo, para tanto, improceder o presente recurso nos devidos termos em que é requerido, atenta a manifesta, completa e absoluta falta de fundamento do mesmo. Neste termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, na integra, a douta decisão recorrida proferida pelo Tribunal “a quo”, com todos os efeitos legais, e ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!!! * Também o 5º réu contra-alegou, concluindo o seguinte: 1. O interesse em agir define-se "[c]omo o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela". 2. Dos factos considerados como provados pela douta sentença, consta que em 2 de abril de 2014, G doou o usufruto da fração autónoma em apreço a favor da sua filha B e a nua propriedade em comum a favor dos seus netos C, D e E, todos Réus nos presentes autos. 3. Em 28 de junho de 2017, G outorgou duas procurações a favor do Segundo Réu, conferindo-lhe os poderes necessários para, em seu nome, assinar o distrate do contrato de doação, com dispensa de colação, da nua propriedade a favor dos netos e com usufruto vitalício da primeira Ré, e ainda os poderes necessários para vender, pelo preço de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a fração autónoma em apreço. 4. O ora Recorrente alega na sua petição inicial a invalidade das procurações outorgadas em 28 de junho de 2017 por G a favor do Segundo Réu, alegando ainda a consequente invalidade das escrituras de resolução por mútuo acordo da doação do usufruto e nua propriedade e a invalidade da escritura de compra e venda, outorgadas em 11 de agosto de 2017. 5. O ora Recorrente, não alega a invalidade da escritura pública de doação outorgada por G, em 22 de abril de 2014. 6. Daqui resulta que, mesmo que as procurações outorgadas em 28 de junho de 2017 fossem declaradas inválidas - o que não se aceita para todos os efeitos legais -, o Recorrente não obteria a satisfação de nenhum direito ou interesse juridicamente protegido, porquanto, a fração autónoma em causa não seria integrada na esfera patrimonial da herança, da ora falecida, G. 7. Concluindo-se assim, que o ora Recorrente não tem interesse em agir nos presentes autos por não existir na sua esfera jurídica qualquer interesse ou direito que mereça tutela jurídica na relação material controvertida por si configurada. 8. Deve assim, manter-se a decisão da douta sentença, que julga a exceção inominada de falta de interesse em agir do Autor procedente e absolve todos os Réus da instância. 9. O ora Recorrente requer ainda a revogação da decisão da procedência da exceção da nulidade de todo o processado quanto ao pedido subsidiário. 10. O ora Recorrente pretende discutir em ação de processo comum factos e direitos que consubstanciam situações de facto e de direito próprias de um processo de inventário. 11. Havendo vários herdeiros, como será o caso em apreço, a ação de inventário é o processo especial próprio que a Lei estipula para determinação da composição da relação de bens, eventuais liberalidade e partilha da herança. 12. Sendo como tal, a presente ação declarativa comum absolutamente incompatível com a ação especial de inventário. 13. Deve, assim, manter-se a decisão da douta sentença, que julga a exceção dilatória de nulidade de todo o processado procedente quanto ao pedido subsidiário e consequentemente decide absolver, também nesta parte, os Réus da instância. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", com todas as legais consequências. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * II. Objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - O interesse em agir, na demanda principal; - O erro na forma do processo, na demanda subsidiária. * III. Os factos Receberam-se, da primeira instância, o seguinte elenco de factos provados: 1. O Autor é filho de H e G. 2. G nasceu em 24 de Março de 1924 e faleceu, no estado de viúva, em 20 de Setembro de 2017, tendo deixado, como herdeiros legitimários e seus únicos descendentes directos, o Autor e a Primeira Ré. 3. O Autor e a primeira Ré são irmãos germanos. 4. O segundo Réu, o terceiro Réu e o quarto Réu são filhos do Autor. 5. A aquisição do direito real de propriedade sobre a fracção autónoma, para habitação, designada pela letra "H", correspondente ao terceiro andar direito, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Z, encontra-se inscrita definitivamente, desde 25 de Outubro de 1994, na titularidade de G, viúva, por compra ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 6. Em 2 de Abril de 2014, por escritura de doação, a mãe do Autor, G, fez doação do usufruto a favor da sua filha B e doação da nua propriedade em comum a favor do Segundo, Terceiro e Quarto Réus, da referida fracção. 7. À doação do usufruto foi atribuído o valor de € 19.230,00 (dezanove mil e duzentos e trinta Euros). 8. À doação da nua propriedade foi atribuído o valor de € 44.870,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos e setenta Euros). 9. O usufruto foi registado nos termos da apresentação n.° 2452, de 3 de Abril de 2014. 10. Sobre a fracção autónoma em causa subsistiam registadas duas hipotecas a favor da instituição bancaria …, de 25 de Outubro de 1994 e de 26 de Fevereiro de 2002. 11. Em 11 de Agosto de 2017, o Segundo Réu, devidamente autorizado pelo seu cônjuge, outorgou por si e em representação da Primeira, Terceiro e Quarto Réus, perante o notario Y, escritura de resolução por mútuo acordo da doação referida em 6.. 12. Para o efeito, o Segundo Réu fez-se munir de procurações com poderes especiais emitidas pela Primeira, Terceiro e Quarto Réus, bem como de procuração emitida por G. 13. Em 28 de Junho de 2017, perante a solicitadora X, G outorgou procuração onde constituiu seu procurador o Segundo Réu a quem conferiu os poderes necessários para vender, pelo preço de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a fracção autónoma referida em 5.. 14. Na mesma data e mesmo local, G outorgou ainda outra procuração onde constituiu seu procurador o Segundo Réu a quem conferiu os poderes necessários para, em seu nome, assinar o distrate do contrato de doação, com dispensa de colação, da nua propriedade a favor dos netos e com usufruto vitalício da primeira Ré. 15. No dia 11 de Agosto de 2017, o Segundo Réu, munido das procurações emitidas pela Primeira, Terceiro e Quarto Réus, outorgou, no Cartório do Notário Y, escritura pública de compra e venda da fracção autónoma referida em 5., pelo preço de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Euros). * IV. O mérito do recurso O interesse em agir, na demanda principal. A primeira questão a analisar consiste no apreciação do interesse em agir do autor, quanto aos pedidos principais. Entendeu a decisão recorrida que o autor carecia desse interesse. O interesse em agir, ou interesse processual, não está expressamente consagrado na nossa lei processual civil (ao contrário do que sucede, por exemplo, nas legislações italiana, Art. 100: (Interesse ad agire) "Per proporre una domanda o per contraddire alla stessa è necessario avervi interesse" e brasileira, Art. 3º: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.".). Ensina, igualmente, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, pg. 114, que nas acções de simples apreciação autónomas, “existe interesse processual quando há uma incerteza objectiva sobre a situação jurídica do autor”. Segundo Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código revisto, pg. 86 a necessidade de subordinar a admissibilidade das acções de simples apreciação à existência de interesse processual de quem a elas recorre justifica-se à luz de dois postulados: “a) A exigência de protecção do réu contra acções vexatórias propostas pelo autor, no sentido de permitir o uso do processo para provocar danos ao réu ou limitar o direito fundamental de defesa; e b) A necessidade de lograr a economia processual e a efectividade da tutela jurisdicional dos direitos e das demais posições jurídicas, o que importa impedir que as acções de simples apreciação se transformem num peso injustificado para o aparelho jurisdicional estadual, mais precisamente nas situações em que a carência de tutela judiciária é meramente fictícia, nas eventualidades em que não se está na presença de uma ameaça efectiva à violação de direitos ou posições jurídicas, ou nos casos em que o autor tem ao seu dispor uma forma de tutela jurisdicional mais efectiva, vigorosa ou consistente (v.g., podendo propor uma acção de condenação, uma acção constitutiva ou, inclusivamente, uma acção executiva)”. Na Jurisprudência dos tribunais superiores, e no mesmo sentido da exigência de uma incerteza objectiva e grave, vejam-se os Acs. do STJ de 3/5/1995, CJSTJ, II, 61, de 30/9/1997, BMJ 469, 457 e de 20/10/1999, BMJ 490, 238. Conforme esclarece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/1999 (Almeida Deveza), in www.dgsi.pt, o interesse em agir consiste no «direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária». Ocorre, pois falta de interesse em agir se, objetivamente, a ação judicial se mostrar desnecessária ou inútil para a defesa dos direitos ou interesses do demandante tendo em conta o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas (cfr., nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2013 (Ana de Azeredo Coelho), na citada base de dados. Recordemos os pedidos principais formulados pelo autor: • "Que seja declarado e reconhecido que as procurações e seus termos de autenticação a favor do Segundo Réu, realizadas perante a solicitadora X, em local desconhecido, no dia 28.06.2017, são documentos nulos ou anulados; • Que seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda da fração autónoma referida e identificada supra, realizada no dia 11.08.2017, no Cartório Notarial do Dr. Y, entre o Segundo Réu, na qualidade de procurador de G e o Quinto Réu, por estar outorgada por interveniente carecido de poderes para o efeito, por falta de poderes de representação (decorrente da nulidade ou anulação da procuração ); • Que seja declarada a nulidade da escritura pública de resolução por mútuo acordo, realizada no dia 11.08.2017, no Cartório Notarial do Dr. Y, tendo como outorgante o Segundo Réu na sua qualidade e na qualidade de procurador de G, de A, D e E, por estar outorgada por interveniente carecido de poderes para o efeito, correlativos a MS..., por falta de poderes de representação (decorrente da nulidade ou anulação da procuração); • Que seja declarado nulo o registo efetuado, em 11.08.2017, a favor do Quinto Réu pela apresentação n° 2711, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa e ordenado o seu cancelamento. (…) • Ser o Quinto Réu condenado a reconhecer o Autor, como atual e legítimo (com)proprietário, sem determinação de parte ou direito da fração autónoma em causa, abstendo-se de, por si ou interposta pessoa, causar qualquer perturbação que possa violar os direitos do Autor. Em causa, em primeira linha, está a outorga, por parte da falecida mãe do autor e da 1ª ré, de duas procurações, em 28/6/2017, mediante as quais atribuiu poderes ao 2º réu para, em seu nome, resolver por mútuo acordo uma anterior escritura pública de doação de usufruto e nua propriedade (com dispensa de colação) bem como vender a terceiro a fracção autónoma objecto daquela primeira escritura. Invoca o autor que a sua falecida mãe, quando outorgou as referidas procurações, o fez em estado de incapacidade acidental, o que consequencia a nulidade ou anulabilidade desses actos. Repare-se que não está agora em causa ponderar a correcção jurídica do desvalor invocado pelo autor e, sequer, a suficiência da factualidade alegada – pois tais questões não se enquadram no objecto do recurso. Nesta fase processual, relevante será apenas que o autor invoca vício da vontade na outorga das procurações em questão, que permitiram, subsequentemente, a outorga das duas escrituras públicas, em 11/8/2017. Em consequência, na perspectiva do autor, serão de igual modo inválidos, por ausência de representação válida, os actos praticados em 11/8/2017, pelo 2º réu, em execução e ao abrigo daquelas mesmas procurações: as escrituras públicas de (i) resolução por mútuo acordo da anterior escritura de doação e de (ii) compra e venda da mesma fracção, ao 5º réu. Entendeu a Exma. Juíz a quo que o autor carece de interesse em agir, na medida em que da procedência destes pedidos resultará o retorno da fracção autónoma à esfera jurídica dos 1º, 2º, 3º, e 4º réus, face ao «renascimento» (diremos nós) da escritura pública de doação de usufruto e de nua propriedade, outorgada em 2/4/2014. É verdade que a procedência dos pedidos principais (com excepção do 5º pedido, como veremos) consequencia o regresso da fracção autónoma à esfera jurídica dos beneficiários da doação efectuada em 2/4/2014, mas tal não significa que o autor carece de interesse nessa demanda; senão, vejamos: Como se referiu e decorre do disposto no artigo 257º nº 1 do Código Civil, o autor pretende a anulação/nulidade da outorga das procurações, em 28/6/2017, com fundamento na incapacidade da outorgante das mesmas. Ora, é sabido que a anulabilidade está sujeita ao regime do nº 1 do artigo 287º do Código Civil, nos termos do qual só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece. Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 135: Na acção de anulação de um negócio jurídico por virtude de incapacidade, erro, dolo ou coacção, só terá legitimidade como Autor o titular do direito (potestativo) de anulação (a pessoa a quem a incapacidade se refere, seu representante ou sucessor; o enganado ou o coagido). Em suma, as anulabilidades só podem ser invocadas por determinadas pessoas e não por quaisquer interessados. Ora, o autor integra o elenco de pessoas com legitimidade para suscitar a invalidade do negócio, celebrado pela sua mãe, na medida em que esta já faleceu. Por uma simples razão: apenas dessa forma o autor logrará ver regressar esse património à esfera jurídica dos 1º a 4º réus, ficando assim aberta a possibilidade ulterior de recorrer à redução da liberalidade feita em vida por sua mãe, desde que tal liberalidade ofenda a sua legítima, logo, seja inoficiosa, nos termos previstos nos arts. 2168º e 2173º do Código Civil. Com efeito, em conformidade com o preceituado nos arts. 2024º e 2032º do Código Civil, falecida uma pessoa, os seus presumíveis sucessores são chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais deixadas pelo de cujus. De entre os sucessores avultam os herdeiros legitimários, ou seja, aqueles a quem o legislador, em virtude dos especiais laços que os unem ao falecido (matrimónio ou filiação – cfr. art. 2157º do mesmo Código), destina uma quota de bens (a legítima) de que o autor da sucessão não poderá dispor em detrimento daqueles, estabelecendo-se, desse modo, o que se vem denominando de princípio da intangibilidade quantitativa da legítima. Precisamente com o desiderato de garantir a sua efectividade, consagrou-se, como se referiu, o instituto da inoficiosidade - regulado nos arts. 2168º a 2178º do Código Civil -, nos termos do qual é conferido aos herdeiros legitimários ou aos seus sucessores, o direito (potestativo) de requerer a redução das liberalidades, entre vivos ou por morte, realizadas pelo de cujus e que ofendam a sua legítima. Em consonância com o regime legal haverá, no entanto, de distinguir consoante essas liberalidades sejam feitas a um terceiro ou a um herdeiro legitimário prioritário. É que se a liberalidade tiver sido feita a um terceiro, a sua imputação é feita na quota disponível, havendo inoficiosidade apenas se o seu montante ultrapassar o dessa quota. Já se a liberalidade contemplar um sucessor legitimário, ela será inoficiosa, em princípio, se exceder o valor da quota disponível adicionado ao da sua legítima subjectiva, pois só assim atingirá ou afectará as legítimas subjectivas alheias, de eventuais co-herdeiros legitimários. Portanto, a constatação da inoficiosidade de liberalidades, em vida ou por morte, pressupõe que elas ofendam a legítima, como nos diz o art. 2168º do Código Civil, ou seja, que, após a operação prévia de imputação, o montante das liberalidades imputáveis na quota disponível a exceda, ofendendo a quota indisponível. No entanto, a realização pelo autor da sucessão de uma liberalidade que se revele inoficiosa não implica a sua nulidade, importando antes a sua redutibilidade “em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida” (cfr. art. 2169º do Código Civil), redutibilidade essa conseguível através da interposição da competente ação de redução a que alude o já citado art. 2178º que, sob pena de caducidade, deverá ser intentada “dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”, o que significa que a sanção aplicável a essas liberalidades, sejam elas doações ou legados, não opera ipso iure, mas apenas a requerimento dos lesados, ou seja, os herdeiros legitimários e seus sucessores. Ora, a doação da nua propriedade e do usufruto da fracção autónoma em questão ficou excluída do mecanismo de redução por inoficiosidade em virtude da sua revogação por mútuo acordo e posterior venda a terceiro, por parte da mãe do autor. Viciada que seja a mesma por incapacidade acidental da outorgante (na outorga dos necessários poderes ao seu representante), o autor terá interesse na anulação desses actos, pois apenas dessa forma poderá, em momento posterior, proteger a sua legítima, na herança aberta por óbito de sua mãe. Repare-se que, mantendo-se a decisão em crise e na perspectiva do alegado pelo autor, o bem permaneceria na esfera jurídica do 5º réu, por efeito da escritura de compra e venda celebrada em vida, pela mãe do mesmo autor. Fora do alcance do referido mecanismo de redução por inoficiosidade, não sendo liberalidade. No que tange ao último pedido, também não se acompanha o argumento da 1ª instância: Deste modo, igualmente quanto ao último pedido formulado em que pede o quinto Réu seja condenado a reconhecer o Autor, como actual e legítimo (com)proprietário, sem determinação de parte ou direito da fracção autónoma em causa, o Autor não tem interesse em agir, porquanto a fracção autónoma, caso fosse julgado procedentes os pedidos de nulidade, a mesma reverteria para a esfera patrimonial dos 1.a aos 4.a Réus (usufruto e nua propriedade). Novamente, o autor terá interesse na formulação deste pedido; questão diferente será se a causa de pedir invocada permite a procedência do mesmo, ou seja, se demonstrando-se que os actos negociais se encontram inquinados na formação da vontade da outorgante S, será também de concluir pela procedência deste último pedido ou, pelo contrário, não será caso de inconcludência jurídica, sendo esta a situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência do pedido, como bem explicou Antunes Varela, em anotação ao Ac. do STJ de 10/11/1983, RLJ, 121, pg. 121. Por estas razões, discordamos do juízo da Exma. Juíza a quo, sendo nosso entendimento que o autor tem interesse em agir. Deverá, pois, revogar-se a decisão, neste segmento, devendo os autos prosseguir com elaboração do competente saneamento, no que tange a todos os pedidos principais, procedendo a apelação neste segmento. * O erro na forma de processo, na demanda subsidiária. A segunda questão suscitada neste recurso refere-se à decisão de absolvição da instância, no que tange ao pedido subsidiário, por erro na forma de processo. Entendeu a Exma. Juiz a quo que (…) nos termos alegados pelo Autor, haverá dois herdeiros legitimários, pelo que será no processo de inventário que a questão da inoficiosidade da liberalidade deverá ser suscitada e avaliada, nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° 2 do RJPI. Temos pois que, o meio processual próprio e adequado ao fim visado pelo Autor é, efectivamente, uma acção de inventário e não uma acção declarativa com processo comum. A situação em presença configura, portanto, a nulidade prevista no artigo 193.° do Código de Processo Civil, a qual é de conhecimento oficioso, nesta fase, é insanável, por incompatibilidade absoluta entre as acções em causa (artigos 196°, 200°, n° 2, do Código de Processo Civil), e conduz à absolvição dos Réus da instância (artigos 278.°, n° 1, alínea b), 576.°, n°s 1 e 2 e 577.°, alínea b), do Código de Processo Civil). Deste modo, pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processado quanto ao pedido subsidiário e consequentemente absolvo os Réus da instância. Invoca o autor o seguinte, para fundar esta demanda subsidiária: 95º Com a morte da G, sucederam-lhe os seus dois filhos vivos, o Autor e a Primeira Ré. 96º Sendo estes (Autor e a Primeira Ré) os dois e únicos herdeiros legitimários da falecida, tendo cada um direito à proporção de metade (50%) da totalidade dos bens deixados pela falecida. 97º Acontece que, Todos os Réus (à exceção do Quinto Réu) arrecadaram para si a totalidade do produto da venda do imóvel em causa (imóvel que, até à escritura de compra e venda, era da propriedade da falecida). 98º Pelo que, O produto da venda do imóvel em causa era pertença da agora falecida. 99º Valor que, na sua metade, se encontra ilegitimamente na posse da Primeira, Segundo, Terceiro e Quarto Réus. 100º Todos os Réus (à exceção do Quinto Réu) estão, pois, obrigados a devolver ao Autor uma quantia nunca inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 101º Valor que corresponde à legítima do Autor, por morte da sua mãe. * Neste ponto, concordamos com a decisão, ainda que com distinta fundamentação jurídica. Isto, porque o autora não pretende, na demanda subsidiária, fazer actuar o direito à redução por inoficiosidade, ao contrário do que é referido pela Exma. Juiz a quo. Pretende, isso sim, partilhar a herança aberta por óbito de sua mãe e obter a parte que lhe entende caber (€ 150.000,00), no pressuposto (subsidiário) da validade do negócio de compra e venda que a mesma celebrou em 11/8/2017, representada pelo réu C. Aceitando o Tribunal a validade desse negócio, o preço obtido com tal venda integra a herança aberta por óbito da mãe do autor e da 1ª ré. E, a partir desse pressuposto (subsidiário à improcedência dos pedidos principais) o autor faz as suas contas e entende que tem direito a metade desse preço. Ou seja, o autor pretende fazer as partilhas da herança de sua mãe, partilhas essas que apenas podem ser feitas extrajudicialmente ou através do meio processual adequado, o processo de inventário. À data da entrada da petição inicial (2/11/2017) encontrava-se em vigor a Lei nº 23/2013, de 5 de Março (de ora em diante RJPI), que aprovou o regime jurídico do processo de inventário e introduziu alterações em disposições do Código Civil, do Código do Registo Predial, do Código do Registo Civil e do Código de Processo Civil respeitantes à matéria. Como se lê na Exposição de motivos da Proposta de Lei 105/XII que deu origem à Lei 23/2013, «o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei cria um sistema mitigado em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado». Percorrida esta lei percebemos que o processo tinha de se iniciar em cartório notarial, onde se concentra o poder decisório, incluindo a apreciação de provas e consequente decisão de facto, além da decisão de direito. Vejam-se os nºs 1 e 7 do art. 3.º: 1. Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. 7. Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz. Não previa a Lei, à data de entrada da petição inicial, a possibilidade de, sem mais, se intentar ação destinada a partilha diretamente num tribunal. Acontece que este estado de coisas foi alterado com a entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2020, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que revogou a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, “rejudicializando” o processo de inventário. Após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário passou a estar regulado no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, ou seja, do art. 1082.º ao art. 1135.º. Dispõe o art. 1083.º deste Código, na redação da referida Lei n.º 117/2019: 1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil; b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. 2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. 3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. Trata-se de um preceito que claramente afasta a competência exclusiva que a Lei n.º 23/2013, nos termos do seu já citado art. 3.º, atribuía aos cartórios notariais em matéria de inventários, delimitando os processos de inventário cuja competência é, em exclusivo, atribuída aos tribunais judiciais, daqueles em que é conferida aos interessados a opção entre estes tribunais e aqueles cartórios, sem prejuízo de a intervenção judicial ocorrer sempre que necessário (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pgs. 526-527. Para o que agora releva, em nada modificou a Lei nº 117/2019 aquele entendimento: a partilha de herança não pode ser efectuada mediante acção comum. Rege, agora, o art. 2102.º do Código Civil, sob a epígrafe Forma: 1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial. 2 - Procede-se à partilha por inventário: a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha; b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. O recurso a acção declarativa comum para obter esse efeito (a partilha) consubstanciava, à data da petição inicial (na vigência da Lei nº 23/2013) e consubstancia ainda agora (na vigência da Lei nº 117/2019), erro na forma de processo, como decidiu esta Relação, em Ac. de 24/11/2020 (José Capacete): VI. Trata-se, antes, de uma questão de erro na forma do processo: o autor devia ter deduzido inventário por apenso ao processo de execução e não a presente acção declarativa constitutiva. VII. Esse erro implica a anulação de todo o processado na justa medida em que nem sequer a própria petição pode ser aproveitada, constituindo, por isso, um daqueles casos excepcionais em que o erro na forma do processo consubstancia uma excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso e determinante, nos termos do art. 590.º, n.º 1, do C.P.C., do indeferimento liminar da petição inicial. Concorda-se, por isso, com a decisão recorrida – ainda que com distinta fundamentação – improcedendo (nesta parte respeitante à demanda subsidiária) a apelação. * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência parcial da apelação, a) revogar a decisão recorrida, no segmento respeitante aos pedidos principais, devendo os autos prosseguir com elaboração do competente saneamento sobre os mesmos e b) manter a mesma, no restante segmento, referente ao pedido subsidiário. Custas desta instância pelo recorrente e pelos recorridos, na mesma proporção. As custas da primeira instância deverão ser fixadas a final. * Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021 Nuno Lopes Ribeiro Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas |