Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007932
Nº Convencional: JTRL00007950
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199701160007932
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 B ART50 N2.
Sumário: I - Cabem no âmbito da previsão do artigo 50, n. 2, do CPC, os contratos de abertura de crédito, fornecimento, empreitada e outros em que sejam convencionadas prestações futuras a efectuar por aquele que se quer prevalecer do título executivo.
II - Tais prestações futuras são as que, segundo o convencionado, devessem ser feitas pelo credor, e não as que o devedor tenha de satisfazer, não sendo aplicável o artigo 50, n. 2, do CPC se na escritura exequenda não foi prevista qualquer prestação a satisfazer pelo credor.