Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007950 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199701160007932 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 B ART50 N2. | ||
| Sumário: | I - Cabem no âmbito da previsão do artigo 50, n. 2, do CPC, os contratos de abertura de crédito, fornecimento, empreitada e outros em que sejam convencionadas prestações futuras a efectuar por aquele que se quer prevalecer do título executivo. II - Tais prestações futuras são as que, segundo o convencionado, devessem ser feitas pelo credor, e não as que o devedor tenha de satisfazer, não sendo aplicável o artigo 50, n. 2, do CPC se na escritura exequenda não foi prevista qualquer prestação a satisfazer pelo credor. | ||