Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013583 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199104090038431 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 ART700 N3. CCJ62 ART211 N1. | ||
| Sumário: | I - É de indeferir a reclamação (art. 700 n. 3, CPC) se, no despacho do Dr. Relator, se não concedeu prazo para pagamento (depósito) da quantia da multa e antes aí tão só se referiu que havia que respeitar o prazo a que alude o art. 211 n. 1, CCJ, nesse sentido se deferindo o requerido. II - Ainda quando, notificados desse despacho do Sr. Relator, os ora reclamantes não quizeram tomar em conta o prazo prescrito nesse art. 211 n. 1. III - Obrigando as partes, o Tribunal a decidir questões que sabem de antemão não ter cobertura legal, estão a tentar entorpecer a acção da justiça, pelo que se justifica a qualificação de litigância de má fé. | ||