Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038431
Nº Convencional: JTRL00013583
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199104090038431
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART700 N3.
CCJ62 ART211 N1.
Sumário: I - É de indeferir a reclamação (art. 700 n. 3, CPC) se, no despacho do Dr. Relator, se não concedeu prazo para pagamento (depósito) da quantia da multa e antes aí tão só se referiu que havia que respeitar o prazo a que alude o art. 211 n. 1, CCJ, nesse sentido se deferindo o requerido.
II - Ainda quando, notificados desse despacho do Sr.
Relator, os ora reclamantes não quizeram tomar em conta o prazo prescrito nesse art. 211 n. 1.
III - Obrigando as partes, o Tribunal a decidir questões que sabem de antemão não ter cobertura legal, estão a tentar entorpecer a acção da justiça, pelo que se justifica a qualificação de litigância de má fé.