Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009312
Nº Convencional: JTRL00023721
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
SOCIEDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199806250009312
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
DIR CONST.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 N2 ART6 ART7 N1 N4 N5 ART15 N1.
CONST97 ART12 ART13 ART20.
Sumário: I - O art. 7, n. 5, do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29/12, só pode ser interpretado com o sentido de as sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio, e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, ou seja, as entidades que prosseguem fins lucrativos, terem direito ao apoio judiciário para a dispensa, total ou parcial, dos preparos e custas, ou seu diferimento, mas não ao apoio judiciário para a dispensa do pagamento dos serviços de advogado ou solicitador.
II - Tal dispositivo não atenta contra os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional, e da igualdade.