Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023721 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199806250009312 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 N2 ART6 ART7 N1 N4 N5 ART15 N1. CONST97 ART12 ART13 ART20. | ||
| Sumário: | I - O art. 7, n. 5, do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29/12, só pode ser interpretado com o sentido de as sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio, e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, ou seja, as entidades que prosseguem fins lucrativos, terem direito ao apoio judiciário para a dispensa, total ou parcial, dos preparos e custas, ou seu diferimento, mas não ao apoio judiciário para a dispensa do pagamento dos serviços de advogado ou solicitador. II - Tal dispositivo não atenta contra os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional, e da igualdade. | ||