Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL DANO PRIVAÇÃO DE USO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Para efeitos de indemnização devida pela privação do uso de veículo, em consequência de acidente de viação, basta que o lesado alegue e prove que normalmente usaria o veículo acidentado para que possa exigir ao lesante uma indemnização a título de privação do uso ( provando assim a existência de dano ) ; 2 - E, nas referidas situações, a indemnização pela privação de uso de veículo corresponderá então , regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha efectivamente recorrido ao aluguer de um veículo de substituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A ( Município de ) intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra B ( Companhia de Seguros , SA) pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 1.500 e de € 25 por cada dia decorrido desde 23AGO2005, e juros, correspondentes aos prejuízos decorrentes da destruição e privação de veículo que usava diariamente nas suas actividades em virtude de ter sofrido embate por veículo conduzido por segurado na Ré. A Ré contestou invocando ter havido acordo de fixação dos danos em € 2.000 em 30MAI2008, a não ocorrência de qualquer dano decorrente da privação do uso e a inércia do Autor na cobrança da indemnização. A final foi proferida sentença que, declarando o acidente unicamente imputável à conduta da segurada da Ré, condenou esta a pagar ao Autor a quantia diário de € 25 a título de indemnização pela privação do uso do veículo, desde a data do acidente até ao momento da cessação de tal privação, acrescida de juros desde a citação. Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, pela ausência de dano pela privação do uso, a existência de acordo quanto ao montante dos danos e a inércia do Autor na cobrança da indemnização. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo haverá de fazer notar que não houve qualquer reacção, em particular do Autor, ao facto de a sentença recorrida ter omitido pronunciar-se sobre o pedido de condenação na quantia de € 1.500 a título de indemnização pela perda do veículo. Daí que essa questão esteja extraída do âmbito do recurso, uma vez que não é do conhecimento oficioso do tribunal. Pelo que as questões a resolver pelo tribunal são: - da existência do dano; - da sua quantificação; - da culpa do lesado. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 95-98), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito Tem havido alguma divergência jurisprudencial relativamente à indemnização pela privação do uso em consequência da actuação ilícita de terceiros (em particular do uso de veículos automóveis e de imóveis). […]”Na verdade, enquanto uns entendem que a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto[1], ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão[2] (ocupação ou privação do uso), o que quer dizer, por outras palavras, que há-de provar-se qual teria sido a situação vantajosa concreta que saiu frustrada pela privação da coisa (o que se reconduz à aplicação da teoria da diferença), outros defendem que a simples privação do uso de certa coisa constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa durante o período da privação”[3]. […] “salvo melhor opinião, aproximamo-nos mais da segunda orientação, embora com uma formulação algo diversa. “Na verdade, não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respectivo titular constitui um ilícito susceptível de gerar a obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver (Art. 1305 do C.C.). Podem, porém, configurar-se situações em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que o bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade) ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situação como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, este não existe, e, não havendo dano não há, evidentemente que ressarci-lo. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega a prova da privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o A. demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita da lesante. E, tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular queria usufruir já que, de contrário, sendo a coisa adequada a proporcionar vários utilidades ou vantagens, teria de ser o tribunal a escolher aquela ou aquelas em que iria fundar a indemnização, o que contraria o princípio do pedido e poderia ser arbitrário. Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto, em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente. A título de exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título que corresponderá, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha disponibilidade económica para isso, sem que tal signifique que não sofreu danos ou prejuízos pela privação do uso do seu veículo. Não necessita, por isso, de provar directa e concretamente prejuízos efectivos como por exemplo, que deixou de fazer, esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, etc.) com o custo correspondente. Tudo isso estará abrangido pela privação do uso do veículo a ressarcir nos termos referidos ou, em última análise, se necessário, segundo critérios de equidade, sem prejuízo de se poder, evidentemente, alegar e provar outras danos emergentes ou lucros cessantes. Se a coisa em questão for, por exemplo, um prédio urbano, será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas, será já dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respectiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar. No primeiro caso, a indemnização pela privação do uso corresponderá ao valor locativo que o A. indicará por mera aproximação com os preços praticados no mercado, valor que poderá vir a ser apurado em execução de sentença. No segundo caso, se não estiver disponível factualidade que permita determinar, com exactidão o valor do dano, nem for possível relegar a sua quantificação para execução de sentença, nem por isso deve ser negada uma indemnização a calcular segundo juízos de equidade. Na verdade, se por facto ilícito de terceiro, o proprietário do prédio está impedido, durante um certo período, de o habitar, como pretendia, essa perturbação do seu direito de propriedade gera, segundo as regras da experiência comum e do bom senso, necessários prejuízos na sua esfera jurídica, havendo, consequentemente que repôs a situação anterior através da indemnização correspondente à perda temporária dos poderes de gozo e fruição. (Tal indemnização corresponderá aos danos concretos apurados ou a apurar em execução de sentença, ou se tal não for possível a uma quantia fixada em termos de equidade.). É, pois, esta frustração do uso que se queria, mas não se pode exercer, por causa da conduta do lesante, que caracteriza a dano ou prejuízo emergente da privação do uso, que, se não puder ser ressarcido segundo o princípio da reconstituição natural, deverá sê-lo através de uma indemnização em dinheiro equivalente, ou se tal não for possível, por recurso às regras da equidade”.[4] Em face do exposto e estando provado que o Autor utilizava diariamente o veículo nas suas actividades conclui-se pela existência de dano com a privação do uso do mesmo. E quanto à quantificação desse dano, provado que está ser de € 25 o preço diário de mercado para o aluguer de veículos similares, entende-se também, em face do que vem dito, quantificar a indemnização correspondente naquele valor. Ocorre, porém, que as partes acordaram em fixar o valor dos danos em € 2.000 em 30MAI2008; ou seja, relativamente à privação de uso ocorrida até essa data as partes acordaram em quantificá-la em € 500 (dado que os restantes 1.500 corresponderão, segundo o pedido, ao valor venal do veículo). Estando-se no âmbito de direitos disponíveis haverá de atender a tal acordo e dar primazia à vontade das partes na quantificação dos danos; pelo que a indemnização à razão de € 25 diários só se aplicará ao período posterior àquele acordo. Defende a Ré não dever ser responsabilizada por qualquer indemnização pelo período posterior àquele acordo porquanto o Autor só não recebeu ainda o montante acordado porque não solicitou o pagamento do mesmo. A esse respeito, dada a manifesta improcedência do argumento, apenas cabe referir que é sobre a Ré, e não sobre o Autor, que impende o dever de prestar (o qual poderia ter cumprido com o simples gesto de remessa de um cheque), pelo que a persistência da situação danosa devido ao incumprimento daquele dever é de sua responsabilidade. V – Decisão Termos em que, na parcial procedência da apelação, se condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 500 (quinhentos euros) acrescida da quantia de € 25 (vinte cinco euros) por cada dia decorrido desde 31MAI2008 até integral pagamento, acrescida de juros de mora desde a citação ou desde o dia do vencimento, se posterior àquela. Custas a meias. Lisboa, 6 de Dezembro de 2011 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga -------------------------------------------------------------------------------------- [1] - a privação do uso só é ressarcível na medida em que determinar um dano específico no património do lesado, pelo que quem ficou privado do uso para as suas deslocações de casa para o local de trabalho e para o transporte dos filhos para a escola e desta para casa e para tal se socorreu do veículo de seu pai não apresenta um prejuízo específico susceptível de indemnização, como foi decidido nos acórdãos do STJ de 4OUT2007 (proc. 07B1961) e 16SET2008 (proc. 08A2094). [2] - cf. acórdãos do STJ de 8JUN2006 (proc. 06A1497). [3] - cf. acórdão do STJ de 5JUL2007 (proc. 07B1849). [4] - o texto em itálico foi, com excepção das notas de rodapé, retirado do acórdão do STJ de 29MAI2009 (proc. 09A0531); podendo encontrar-se no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 9DEZ2008 (proc. 08A3401), 2JUN2009 (proc. 1583/1999.S1) e 19NOV2009 (proc. 31/04.1TVLSD.S1). |