Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30109/11.9T2SNT-B.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Do disposto no art.84º, nº1, do CIRE, não decorre que os rendimentos do trabalho não sejam susceptíveis de apreensão.
II – A nossa lei aceita a impenhorabilidade dos bens considerados indispensáveis e de carácter pessoal, nos termos gerais adoptados para as execuções (arts.822º e 823º, do C.P.C., anteriores à reforma processual de 1995/1996), e concede um subsídio alimentar.
III - A massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Consequentemente, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no art.824º, nº1, al.a), do C.P.C., nada impede, em princípio, que se proceda à penhora, e, assim, à apreensão para a massa insolvente, do terço restante.
IV - Compete ao juiz determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1 – Relatório.
Na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra – Juízo do Comércio, A.. e B…, apresentaram-se à insolvência, alegando factos através dos quais concluem que ficaram impossibilitados de pagar as suas dívidas.
Pedem, a final, que se declare a sua insolvência e que se defira o pedido de exoneração do passivo restante.
Foi, então, declarada a insolvência dos requerentes, mais se tendo decidido:
«Decretar a apreensão imediata, para entrega ao administrador, dos elementos de contabilidade do/a insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou apreendidos) - artigo 36.°, al. g), e 150.°, n.° 1, do CIRE.
Esta apreensão inclui o vencimento do/a/s insolvente/s, para o que deverá o/a Sr/a Administrador/a da insolvência ora nomeado/a diligenciar no sentido da apreensão da quantia correspondente a 1/3 do vencimento do/a/s insolvente/s, não podendo, porém, da apreensão resultar para o/a/s insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor».
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação, limitado ao segmento da sentença que determinou a apreensão de um terço do seu vencimento.
Produzidas as alegações, cumpre proferir decisão sumária, dada a simplicidade da questão que vem colocada no presente recurso (art.705º, do C.P.C.).
2 – Fundamentos.
2.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Atentas as diferenças de natureza entre o processo executivo e a acção especial de insolvência, não é susceptível a apreensão dos rendimentos dos Recorrentes após a declaração de insolvência, conforme art.° 84.° e 239.°, CIRE, e art.° l, CRP.
B) Com a inclusão do novo regime de exoneração do passivo restante no CIRE o legislador quis que o rendimento dos Recorrentes só pudesse ser apreendido, por um lado, se os devedores efectuassem o pedido de exoneração do passivo restante e, por outro lado, só depois de o Tribunal aferir, em concreto, qual o rendimento disponível para efeitos de cessão e qual o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, conforme art.° 239.°, CIRE.
C) Mesmo que assim não se entenda, a apreensão dos rendimentos dos devedores no processo especial de insolvência só pode ocorrer dentro de acordo com as regras previstas no CIRE, designadamente com respeito pelo sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o que implica uma aferição e análise da situação económico-financeira dos Recorrentes, o que não ocorreu, conforme art.° 239.°, CIRE e art.° l, CRP.
D) O Tribunal a quo, ao determinar a apreensão de 1/3 dos rendimentos dos Recorrentes violou as normas dispostas nos artigos 239.°, 84.°, do CIRE e o artigo 1.°, da CRP, e fez errada interpretação do disposto no art.° 46.°, CIRE e do art.° 824.°, CPC.
E) Deve o segmento da sentença em crise ser substituído por outro que determine a não apreensão dos rendimentos dos Recorrentes no presente processo de insolvência.
F) Caso assim não se entenda, deve essa parte da sentença ser substituída por outra onde se determine a apreensão dos rendimentos dos Recorrentes apenas após apurar-se qual o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e qual o rendimento disponível para apreensão.
G) Caso assim não venha entender-se, nomeadamente por não ter sido feita uma análise à concreta situação económico-financeira dos Recorrentes e do seu agregado familiar, deve esse segmento da sentença ora recorrido ser substituído por outro em que determine a apreensão da quantia indicada pelos Recorrentes na petição inicial como rendimento disponível.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a Vossas Excelências a revogação do referido segmento da sentença recorrida e a sua substituição por outra em que se determine a ilegalidade da apreensão de 1/3 dos rendimentos dos Recorrentes, ou caso assim não se entenda, que determine a apreensão dos rendimentos dos Recorrentes apenas após apurar-se qual o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e qual o rendimento disponível para apreensão, ou caso assim não venha entender-se, nomeadamente por não ter sido feita uma análise à concreta situação económico-financeira dos Recorrentes e do seu agregado familiar, deve esse segmento da sentença ora recorrido ser substituído por outro em que determine a apreensão da quantia indicada pelos Recorrentes na petição inicial como rendimento disponível.
2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se é ou não possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente, após a declaração de insolvência respectiva.
Sustentam os recorrentes, em primeira linha, que tal apreensão não é possível, invocando, no mesmo sentido, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 24/10/06, e da Relação de Lisboa, de 16/11/10 (certamente por lapso, indicou-se a data «16/10/10»). Além destes, ainda no mesmo sentido, podem ver-se, também, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 6/3/07, e da Relação do Porto, de 25/1/11, de 26/3/09 e de 23/3/09, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Verifica-se, no entanto, que a grande maioria da jurisprudência dos nossos tribunais superiores se tem pronunciado em sentido contrário àquele. Inclusivamente, o entendimento seguido no citado Acórdão da Relação do Porto, de 23/3/09, foi melhor repensado e alterado no recente Acórdão da mesma Relação de 5/12/11, igualmente disponível in www.dgsi.pt. Assim, podem ver-se aí, ainda, os Acórdãos do STJ, de 15/3/07 e de 30/6/11, da Relação de Lisboa, de 6/10/11, 18/10/11, 15/11/11, 17/11/11, 7/12/11, 15/12/11 e 23/2/12, da Relação de Évora, de 16/2/12, e da Relação de Guimarães, de 27/2/12 (respeitante à pensão de reforma) e de 12/7/06 (respeitante ao subsídio de alimentos).
Note-se que o citado Acórdão do STJ, de 15/3/07, foi proferido em recurso intentado em virtude de o Acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/06 estar em oposição, precisamente, com o citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/10/06. Na verdade, naquele Acórdão do STJ faz-se alusão ao referido Acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/06, bem como, ao Acórdão da mesma Relação de 22/2/06, que decidiram no sentido de o vencimento do falido, na parte legalmente penhorável, dever integrar a massa falida. Enquanto que no mencionado Acórdão da Relação de Coimbra se decidiu que o produto do trabalho do falido, após a declaração da falência respectiva, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa falida.
Acresce que, no aludido Acórdão do STJ se refere expressamente que não se pode concordar com esta última asserção, antes havendo que conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido, pelo que, a parte dos rendimentos deste que se revele indispensável à subsistência do falido, permanece intocável, enquanto que a parte que exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar, de acordo com o critério da equidade, o quantum que ficará sujeito a apreensão. Em abono dessa tese, citou-se aí Pedro de Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, vol.II, págs.61 e 62, e Maria Rosário Epifânio, in Os Efeitos Substantivos da Falência, págs.113 e segs.. Por último, chamou-se a atenção para os amplos poderes que foram atribuídos ao juiz, após a revisão do Código de Processo Civil, no âmbito do art.824º, nº4, nomeadamente, a faculdade de isentar de penhora os bens parcialmente penhoráveis, atendendo às necessidades do executado e do seu agregado familiar.
Por nossa parte, estamos de acordo com o decidido no citado Acórdão do STJ, bem como, em geral, com a fundamentação aí expendida.
Assim, parece-nos claro que do disposto no art.84º, nº1, do CIRE, não decorre que os rendimentos do trabalho não sejam susceptíveis de apreensão. Na verdade, nos termos do citado artigo, «Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos». Trata-se, pois, de atribuir alimentos ao devedor, quando se verifique uma situação de absoluta carência de meios de subsistência e aquele os não possa angariar pelo seu trabalho (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.I, pág.350, e Pedro de Sousa Macedo, ob.cit., págs.58 a 60, face a idêntica disposição contida no art.1195º, nº1, do C.P.C.).
Segundo este último autor, as modernas tendências humanitárias vieram a conceder ao falido um benefício, em face do confisco dos seus bens, por forma a podê-lo salvar da miséria, que se traduz no subsídio a título de alimentos. Refere, ainda, que as diversas legislações apresentam dois sistemas para minorar a indigência do falido: a impenhorabilidade de bens considerados indispensáveis para a sua existência e do seu agregado familiar ou o abono de socorro. Acrescentando que a nossa lei adopta um sistema misto: aceita a impenhorabilidade dos bens considerados indispensáveis e de carácter pessoal, nos termos gerais adoptados para as execuções (arts.822º e 823º, do C.P.C., anteriores à reforma processual de 1995/1996), e concede um subsídio alimentar. E mais à frente, ob cit., pág.62, colocando a questão de se vir a requerer a penhora no salário ou vencimento, considera que ao juiz caberá determinar a parte isenta e aquela que não se deve ter como coberta pela isenção, podendo esta ser apreendida nos termos gerais em que pode ser penhorada.
Cremos ser esta a melhor solução interpretativa, pois que, por um lado, tem em conta a conciliação dos interesses dos credores e das necessidades essenciais do devedor, e, por outro lado, tem em consideração a unidade do sistema jurídico.
É que, nos termos do art.46º, nº1, do CIRE, a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Acrescentando o nº2 do mesmo artigo que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Ou seja, da conjugação do nº1 com o nº2 resulta que a massa insolvente abrange tão só os bens que forem penhoráveis, acrescidos do que, embora não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, desde que a impenhorabilidade não seja absoluta. O que vale por dizer que os bens advenientes ao devedor, seja a que título for, no decurso do processo, integrarão, por regra, a massa insolvente, mas havendo que verificar se se trata ou não de bens em geral penhoráveis, sendo que, nesta última hipótese a integração depende da oferta voluntária pelo insolvente.
Por outro lado, nos termos do art.81º, nº2, do CIRE, após a declaração de insolvência fica interdita ao devedor a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo. O que significa que a massa insolvente, de acordo com a noção que lhe é dada pelo art.46º, nº1, abrange bens e rendimentos futuros obtidos antes do encerramento do processo, isto é, bens e rendimentos susceptíveis de penhora, adquiridos ou obtidos até o encerramento do processo. Sendo que, a interdição da sua cessão ou alienação pelo devedor já resultava do nº1, do art.81º, que priva o insolvente, além do mais, dos poderes de disposição dos bens integrantes da massa insolvente. No que respeita aos bens e rendimentos obtidos ou adquiridos após o encerramento do processo, apenas está em causa o impedimento da sua alienação, na pendência do processo.
Sendo assim, não se vê como possa defender-se que o produto do trabalho do insolvente, após a declaração de insolvência, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa insolvente.
E não se diga que assim é porque, ao contrário do que se passa na execução, o insolvente sofre a privação imediata da administração e do poder de disposição de todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do nº1, do art.81º, do CIRE. É que, por um lado, resulta do citado nº1 que há que atender ao disposto no título X (arts.233º e segs.), onde se estabelecem os termos em que a administração da massa insolvente, se compreender uma empresa, pode ser atribuída ao devedor. Por outro lado, mesmo quanto às pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas, o devedor pode não ficar privado dos poderes de administração e de disposição do seu património (cfr. os arts.249º, 259º, nº1 e 39º, nº7, al.a)). Acresce que, a contrario sensu, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., págs.339 e 340).
E não se invoque o que dizem estes últimos autores, in ob.cit., pág.612, a propósito do encerramento da liquidação a que alude o art.182º, nº1, do CIRE. É certo que referem aí que a disposição final daquele nº1 vem excluir a possibilidade de a liquidação se manter aberta apenas e só pela expectativa dos rendimentos gerados pela actividade do insolvente, visando-se obstar à eternização dos processos de insolvência, numa altura em que o património do devedor se encontra já totalmente liquidado. No entanto, é igualmente certo que os mesmos autores, nessa mesma página, dizem expressamente o seguinte:
«Segundo o que decorre da conjugação dos nºs 1 e 2 do art.46º, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e, ainda, os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora –, podendo também, quanto a estes, o devedor apresentá-los voluntariamente, o que determina a apreensão e integração na massa, salvo se a impenhorabilidade for absoluta.
Por outro lado, de acordo com o que resulta dos arts.81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº1, o insolvente pode – e deve na medida do possível! – providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente.
É, pois, possível que à data do rateio e distribuição final, o insolvente esteja envolvido em situações com projecção patrimonial, das quais se gerem rendimentos que, se o processo devesse continuar vivo, integrariam a massa».
Verifica-se, pois, que a posição daqueles autores é manifestamente contrária à defendida nos citados Acórdãos da Relação de Coimbra e do Porto.
Por conseguinte, consideramos que a massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Consequentemente, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no art.824º, nº1, al.a), do C.P.C., nada impede, em princípio, que se proceda à penhora, e, assim, à apreensão para a massa insolvente, do terço restante.
Haverá, deste modo, que concluir que é possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente após a declaração de insolvência respectiva.
Porém, compete ao juiz determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor.
Ora, no seu requerimento, os insolventes alegam vários factos susceptíveis de fundamentar a conclusão de que a apreensão de um terço do seu vencimento os deixa carecidos de meios de subsistência, juntando, para o efeito, alguns documentos. Todavia, a decisão recorrida não se pronunciou sobre tais factos, limitando-se a decretar, sem mais, a apreensão da quantia correspondente a um terço do vencimento dos insolventes, embora salvaguardando o limite do salário mínimo nacional.
Haverá, assim, que revogar aquela decisão, para que seja proferida outra que aprecie a matéria de facto alegada e a respectiva prova, tendo em vista a determinação, em juízo de equidade, da porção do vencimento dos requerentes susceptível de apreensão para a massa insolvente.

3 – Decisão.
Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que aprecie a matéria de facto alegada pelos recorrentes, nos termos e para os efeitos atrás referidos.
Sem custas.

Lisboa, 27 de Março de 2012

Roque Nogueira