Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014337 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199402030064186 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 821-A/92 | ||
| Data: | 02/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART46 ART50 N1 ART55 N1. | ||
| Sumário: | I - O título executivo está no documento e não no acto documentado, sendo um instrumento probatório especial da obrigação exequenda. II - No processo de execução a legitimidade é aferida por critério formal: emerge, em primeira linha, de serem as pessoas que no título têm a posição de credor da prestação ou de obrigado a satisfazê-la. III - Na execução de crédito com garantia real o terceiro para quem os bens hajam sido transmitidos posteriormente à constituição da garantia têm também a posição de executado. E idêntica posição tem, analogamente, o terceiro que directamente tenha constituido a garantia real. | ||