Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2506/2006-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PRESSUPOSTOS
ALIMENTOS
HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

M…, solteira, residente na R…, intentou acção de simples apreciação para reconhecimento do direito a alimentos nos termos do art. 2020º do Cód. Civil, contra:
F…, menor, residente na R...e
C…, menor, residente com a Autora.
Alegou para tanto e, em síntese, o seguinte:
Os RR são filhos e únicos descendentes de H…, falecido no estado de solteiro no dia 17 de Março de 1999, sendo a Ré C… também filha da Autora. A partir de 1990 a Autora e o falecido H… viveram um com o outro, em união de facto, só deixando de viver na mesma casa cerca de um ano antes da morte daquele, continuando, porém, a fazer a vida em comum. Ao abrigo do disposto no art. 2020º do CC, alegando ser pobre, sem os meios indispensáveis para o seu sustento, pede:
Que se declare a Autora “herdeira hábil”, para efeitos da pensão de sobrevivência, reconhecendo-lhe o direito a alimentos da herança do H….

Apenas contestou o Réu F…, representado pela sua tutora M…, impugnando os factos alegados pela Autora, dizendo que aquela e o seu pai eram ambos toxicodependentes, não possuíam qualquer rendimento, vivendo de ajudas, designadamente do avô do Réu, pai do falecido H… .

Tanto à Autora como ao Réu F… foi concedido apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas (despachos de fls. 28 e 47).

No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Autora apelou tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª. A Recorrente e H… viveram em união de facto, traduzida na comunhão de leito, mesa e habitação desde, pelo menos, 1990.
2ª. Cerca de um ano antes da morte do H…, ocorrida em 17.03.99, a Recorrente e o falecido H… deixaram de habitar a casa onde viviam.
3ª. Os membros da união de facto foram obrigados a deixar de coabitar na mesma casa devido à impossibilidade de suportar as despesas com a habitação e os encargos com a saúde de que um deles (o H…) passou a necessitar.
4ª. Não deixaram, porém, de fazer vida em comum nessas circunstâncias, como de casal se tratasse.
5ª. A vivência em comunhão da Recorrente com o H…, a partir de terem sido obrigados a deixarem de coabitar, traduziu-se, além do mais, o terem permanecido juntos, sempre que possível, prestando assistência e auxílio um ao outro até à ocorrência da morte de um deles.
6ª. O nº 1 do art. 2020º CC não exige um viver em condições iguais, mas apenas que com estas tenham semelhança.
7ª. Da matéria dada como provada, resulta a verificação, nas circunstâncias em que viveram os membros da união de facto até à morte de um deles, a aparência de casamento e de convenceram quem quer que fosse da existência de uma união conjugal entre eles.
8ª. O nº 1 do art. 2020º abrange uma situação em que os membros da união de facto viveram nas condições aí referidas desde, pelo menos, 1990, mesmo que por circunstâncias alheias à sua vontade, haja cessado coabitarem na mesma casa cerca de um ano antes da morte de um deles, subsistindo, no entanto, o viver como de cônjuges se tratasse nas condições a que foram obrigados.
9ª. O sentido da decisão recorrida é contrário a jurisprudência fixada em douto acórdão do STJ para uma situação semelhante (Ac. de 05.06.85, BMJ 348/428).
10ª. O tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário daquele que emerge da prova produzida, de modo a considerar que o nº1 do art. 2020º do CC não abrange a situação em causa e interpretando o citado preceito diversamente do fixado por jurisprudência de Tribunal superior, violou, entre outras, as disposições do próprio art. 2020º, nº 1 do CC, assim como o art. 668º, nº 1, c) do CPCivil.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentos.
A sentença recorrida assentou no seguinte acervo factual:
1. H… faleceu no dia 17 de Março de 1999, no estado de solteiro (provado por documento).
2. A Autora nasceu a 10 de Agosto de 1965, é solteira e é filha de MJ.. e D… (provado por documento).
3. A Ré C… nasceu a 29 de Junho de 1993 e é filha da Autora e de H… (provado por documento).
4. O Réu F… nasceu a 19 de Abril de 1984 e é filho de H… e de MA… (provado por documento).
5. MJ… faleceu a 28.12.97, no estado de casado com D… (provado por documento).
6. L… é casada e filha de ME… e D… (provado por documento).
7. H… era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, auferindo uma pensão de invalidez de cerca de 45.700$00/mensais (admitido por acordo).
8. A Autora está desempregada desde 20.06.2000, e não possui quaisquer bens, imóveis ou rendimentos (admitido por acordo).
9. Habita juntamente com a Ré na casa da mãe, arrendada (admitido por acordo).
10. A Ré é beneficiária da Caixa Geral de Aposentações, auferindo uma pensão de sobrevivência de 11.012$00 mensais (admitido por acordo).
11. D… vive apenas do seu vencimento de cerca de € 475 mensais, como auxiliar administrativa do Ministério da Defesa Nacional (admitido por acordo).
12. L… é doméstica e o seu agregado familiar, composto por si, marido e um filho menor, vive, apenas, dos rendimentos do trabalho auferido pelo marido (admitido por acordo).
13. A Autora viveu em comunhão de leito, mesa e habitação com H… desde, pelo menos, 1990 até cerca de um ano antes de ocorrer a morte deste (dado como provado pelo tribunal).
14. Cerca de um ano antes de ocorrer a morte de H…, devido à impossibilidade de suportar as despesas com habitação e encargos com a saúde de que o H… passou a necessitar, este e a Autora foram obrigados a deixar a casa onde habitavam (dado como provado pelo tribunal).
15. No período de doença que antecedeu a morte de H…, sempre que possível, a Autora permaneceu junto dele e prestou-lhe auxílio (dado como provado pelo tribunal).
16. Na fase terminal da vida do H…, a Autora ia visitá-lo todos os dias ao hospital (dado como provado pelo tribunal).

O direito.
Constitui objecto do recurso saber se se verificam os pressupostos para ser reconhecido à Autora o direito a exigir alimentos à herança de H… com quem viveu em comunhão de leito, mesa e habitação.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente por ter entendido que, tendo embora a Autora e o H… vivido em união de facto, tal situação não se verificava à data do decesso do H….
Vejamos.
O pedido baseia-se no disposto no art. 2020º do Cód. Civil o qual, sob a epígrafe, união de facto, estatui no nº1:
“Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º.”
Assim, para que proceda o pedido de alimentos reconhecido neste preceito, torna-se necessário provar:
a) Que a pessoa que se arroga esse direito vivesse com a pessoa falecida, no momento da morte desta, há mais de dois anos;
b) Que esse viver se processasse em condições análogas às dos cônjuges;
c) Que a pessoa com quem viveu fosse não casada, ou separada judicialmente de pessoas e bens;
d) Que não lhe seja possível obter alimentos de que carece por via do estabelecido nas alíneas a) a d) do nº1 do art. 2009º do Cód. Civil.
Neste sentido decidiram os Acórdãos do STJ de 05.06.85 BMJ 348, pag. 428 e de 09.02.99, CJ AcSTJ, ano VII, tomo 1, pag. 89.
O mencionado aresto do Supremo de 05.06.85, referido nas doutas alegações da Apelante, foi objecto de comentário do Prof. Pereira Coelho que a propósito da “vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges”, escreveu:
“Falando a lei em vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges, o art. 2020º, não pode pois deixar de referir-se à comunhão more uxorio, em que o homem e a mulher vivem como se casados fossem, apenas com a diferença…de que o não são, ou seja, de que não estão vinculados pelo casamento. Mantendo essa diferença fundamental em relação à comunhão conjugal, a comunhão more uxório é todavia materialmente e sociologicamente igual a ela, devendo, pois, a coabitação entre os sujeitos da relação compreender os três aspectos em que se desdobra o dever de coabitação no âmbito do matrimónio (art. 1672º): comunhão de leito, de mesa, e de habitação” (RLJ, ano 120, pag. 85).
Revertendo ao caso dos autos, importa pois, verificar se, à data da morte do H…, este e a Autora viviam em condições análogas às dos cônjuges.

Está provado que desde 1990 e até cerca de um ano antes de ocorrer a morte do H… – o que aconteceu no dia 17 de Março de 1999 – a Autora e o H… viveram em comunhão de leito, mesa e habitação.
Nessa altura, cerca de um ano antes da morte do H…, este e a Autora deixaram de viver na casa onde habitavam.
É, assim, inquestionável que, à data da morte do H…, ele e a Autora não coabitavam um com o outro, pois não havia, pelo menos, comunhão de habitação.
E tal como a sentença entendemos que não releva a circunstância de terem deixado de viver na mesma casa devido à impossibilidade de suportarem as despesas com a habitação e encargos com a saúde de que o H… necessitava. É que o terem de deixar de habitar na casa onde viviam, ou os encargos com a saúde do H…, não implicavam necessariamente o fim da coabitação.
Argumenta, todavia, a Apelante que mesmo deixando de viver sob o mesmo tecto, mantiveram a relação, criando uma aparência de casamento, como decorre do facto de no período de doença que antecedeu a morte do H… lhe ter prestado auxílio, ter estado junto dele sempre que possível e na fase terminal da vida o ter visitado todos os dias no Hospital.
Não nos parece que assim seja.
Desde logo, não se sabe durante quanto tempo esteve o H… doente, que tipo de auxílio a Autora lhe prestou – houve aqui um claro défice de alegação dos pertinentes factos – o que tudo relevaria para que se pudesse aferir da intensidade, da qualidade do relacionamento da Apelante. O que os factos referidos revelam é, não uma coabitação própria de marido e mulher, mas que até ao fim da vida do H… perduraram os laços de afecto entre ambos.
Com o que improcedem todas as conclusões do recurso, não merecendo mesmo provimento.
Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 22 de Junho de 2006

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira