Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5599/25.6T8ALM.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CADUCIDADE
ACÇÃO PRINCIPAL
TRANSAÇÃO
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):

I. A providência decretada no âmbito de um procedimento cautelar caduca se na ação principal interposta na sequência de tal procedimento as partes alcançarem acordo, homologado por sentença, que extinga o direito em que se fundava a providência decretada.

II. Estando em causa o cumprimento de uma obrigação condicional o exequente deve demonstrar a exigibilidade da obrigação, conforme artigo 715.º do CPCivil

III. A sanção pecuniária compulsória não tem natureza indemnizatória

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

RELATÓRIO.

Em 12.06.2025, o Exequente AA interpôs execução comum para pagamento de quantia certa, com forma sumária, contra a Executada BB, alegando que:

«Por sentença transitada em julgado no processo …6/21.2T8ALM (providência cautelar - apensada posteriormente aos autos principais), a executada foi condenada no valor de 250€ diários, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no restabelecimento dos serviços de água, eletricidade e gás, conforme a al. c) da Decisão (capítulo VI);

As datas a considerar para o cálculo que se pretende, são a de 8/06/2021 (data em que a executada ordenou interromper os serviços supramencionados), até 15/9/2021, data em que os repôs;

O que perfaz exatamente 100 dias, resultando numa sanção pecuniária de 25 000€;

Estando portando em dívida para com o exequente a quantia de 25 000,00€ + juros entre .../.../2021 e 12/06/2025 (3 493,15€ (1275 dias a 4,00%))

Capital Inicial: 25 000,00€

Total de Juro: 3 493,15€

Capital Acumulado: 28 493,15€».

(Negrito da autoria dos aqui subscritores).

Foi junto cópia da sentença exequenda, datada de ........2021, proferida em procedimento cautelar comum, constando da mesma sentença o seguinte:

«(…)

VI - Decisão

Face ao exposto, nos termos dos arts. 372.º n.º 3 do CPC determina-se a manutenção da providência decretada uma vez que nenhum argumento de facto ou meio de prova carreado para os autos foi considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior, e em consequência, mantém-se a decisão de:

a) Declarar a existência de um contrato de arrendamento entre requerente e requerida, sendo o primeiro arrendatário e a segunda senhoria, sobre a fração autónoma sita na Av.ª Dr. Aresta Branco, 19, 5.º C, 2825-297 Costa da Caparica, com início em abril de 2020, pela renda mensal de 300,00 EUR, com prazo certo de 1 ano, renovável automaticamente, salvo oposição à renovação nos termos dos artigos 1097.º e 1098.º do Código Civil, o que faculta ao arrendatário, aqui requerente, AA, NIF ..., o direito de celebrar em seu nome e por sua conta os contratos de fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado, nomeadamente água, eletricidade, gás, telecomunicações, etc., condenando a requerida a reconhecer a existência de tal contrato.

b) Condenar a requerida a abster-se de praticar quaisquer atos que obstem à reposição do fornecimento de água, luz e gás no locado.

c) Condenar a requerida na sanção pecuniária de 250,00 EUR diários, por cada dia de atraso, que seja imputável à mesma, na reposição dos serviços de água, luz e gás no locado».

(Negrito da autoria dos aqui subscritores).

No âmbito do processo n.º …5/21.9T8ALM que correu termos no Juízo … de Almada e à qual foi apensado o referido procedimento cautelar, em 16.10.2024 os aqui Exequente e Executada apresentaram transação do seguinte teor:

«1. As partes acordam na existência de um contrato de arrendamento, que tem por objeto o imóvel dos autos.

2. As partes acordam que o contrato cessará os seus efeitos em 30 de setembro de 2025, data em que o autor deverá entregar à ré o referido imóvel, devoluto de pessoa e bens, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações resultantes de uma normal e prudente utilização.

3. O autor compromete-se a pagar à ré a título de renda o montante mensal de €300,00 (trezentos euros), até ao dia 8 (oito) de cada mês, através de transferência bancária para a conta titulada pela ré junto do banco Montepio com o IBAN: ... mediante emissão de recibo por parte da ré.

4. O autor desiste dos pedidos indemnizatórios formulados contra a ré na presente causa.

5. As custas serão suportadas em partes iguais, prescindido ambas das de parte».

(Negrito da autoria dos aqui subscritores).

Tal transação foi homologada por sentença proferida na mesma data.

Em 23.03.2026 o Juízo de … de Almada proferiu a seguinte decisão:

«Compulsados os autos verifica-se que a sentença apresentada como título executivo foi proferida no âmbito de uma providência cautelar que foi apensada à Acção de Processo Comum n.º …5/21.9T8ALM, que correu termos no Juiz … do Juízo … de Almada e que constitui acção principal e da qual despende.

Após análise de dos autos com o n.º…5/21.9T8ALM, resulta que foi homologada transacção por sentença, transitada em julgado, de onde consta que o exequente ali autor desiste dos pedidos indemnizatórios.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 373.º do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do regime da inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência cautelar caduca, nas seguintes situações:

(…)

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

Nos presentes autos verifica-se que a presente providência cautelar caducou nos termos do artigo 373.º alínea e) do CPC, pelo que se indefere liminarmente a presente execução por falta de título executivo, devendo ser executada a transacção dos autos principais de que a providência se encontra dependente.

Pelo exposto, estamos perante um caso de manifesta falta ou insuficiência do título executivo, que tem como consequência o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do art. 726º, nº 2, al. a) 1.º parte e nº 4, este a contrario sensu do Código de Processo Civil.

Assim, com base nas normas legais referidas supra, indefiro o presente requerimento executivo, por falta ou insuficiência do título executivo.

Custas pela Exequente (art. 527º, nº 1 do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Comunique».

Inconformado, o Exequente interpôs recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:

«1 - Por douta sentença proferida no Procedimento Cautelar, Processo: …5/21.9T8ALM-A, Juízo …. de Almada - Juiz …, foi a executada condenada:

“…

c) Condenar a requerida na sanção pecuniária de 250,00 EUR diários, por cada dia de atraso, que seja imputável à mesma, na reposição dos serviços de água, luz e gás no locado.”

2 - Na ação principal, foi requerido em relação à Ré;

1 – A reconhecer e formalizar o contrato de arrendamento, nos termos e modos celebrados verbalmente, agora renovados por 3 anos, renováveis por igual período, nos termos do art. 1096º e 1097º do CC, se não for denunciado por nenhuma das partes;

2 – Numa sanção pecuniária compulsória, no valor de 10.000,00€, até à data da sentença;

3 – Numa sanção pecuniária compulsória, no valor de 5.500,00€, desde a data da sentença até à presente data;

4 – A título de danos não patrimoniais, no valor de 7.500,00€, conforme referido nesta petição;

5 – A título de violação do contrato de arrendamento, no valor de 3.600,00€;

6 – A não perturbar a vida privada e o domicílio do A., quer diretamente, quer por outra pessoa.”

3 - Por decisão transitada em julgado, no douto despacho saneador, foi o A., remetido para a execução no âmbito da providência cautelar, relativamente à sanção pecuniária de fls., no valor do pedido de 15.050,00€.

4 - Por transação, nos autos principais, prescindiu dos pedidos da ação principal.

5 - De entre estes pedidos, desta ação principal, não constava a sanção pecuniária compulsória, pelas razões expostas.

6 - No que respeita ao valor liquidado referente à Sanção pecuniária, os autos executivos deveriam prosseguir, conforme requerido.

7 - Inexiste fundamento legal para a douta sentença considerar extinta a execução, por insuficiência de título.

Assim se requer a revogação da douta, que determine o prosseguimento dos autos.

Assim se fará justiça…».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.

II.

OBJETO DO RECURSO.

Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.

Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente/Exequente, está em causa tão-só apreciar e decidir da justeza da decisão de indeferimento liminar proferida em ação executiva pelo Tribunal recorrido.

III.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por reproduzido.

IV.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O Tribunal recorrido entendeu estarmos «perante um caso de manifesta falta ou insuficiência de título executivo», em razão da caducidade da providência, termos em que procedeu ao indeferimento liminar da execução, conforme artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPCivil.

Vejamos.

1. «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução», artigo 10.º, n.º 5, do CPCivil.

O elenco dos títulos executivos compreende «as sentenças condenatórias», artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPCivil.

«[O] procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca [s]e o direito que o requerente pretende acautelar se estiver extinguido», artigo 373.º, n.º 1, alínea e), do CPCivil.

«A instância extingue-se com a (…) transação», sendo que esta modifica «o pedido» ou faz «cessar a causa nos precisos termos em que» efetua, artigos 277.º, alínea d), e 284.º do CPCivil.

Ou seja, a providência decretada no âmbito de um procedimento cautelar caduca se na ação principal interposta na sequência de tal procedimento as partes alcançarem acordo, homologado por sentença, que extinga o direito em que se fundava a providência decretada.

Ora tal é o que sucede no caso vertente.

Em ........2021, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos com o n.º …6/21.2T8ALM, o Tribunal condenou a requerida na «sanção pecuniária de €250,00 diários, por cada dia de atraso, que seja imputável à mesma, na reposição dos serviços de água, luz e gás no locado».

Na ação entretanto proposta quanto ao mesmo litígio, na qual aquele procedimento foi apensado, em 16.10.2024 as partes chegaram a um acordo, nos termos do qual o autor, aqui Exequente, desistiu de pedidos indemnizatórios deduzidos contra a ré, ora Executada, pondo assim ambos termo à causa, sem qualquer referência à sanção compulsória do procedimento cautelar, com o que tem-se por igualmente extinto o direito exequendo.

Com tal transação extinguiu-se, pois, o direito conferido à execução, não se fundando, assim, esta em qualquer título, termos em que justifica-se o indeferimento liminar do requerimento executivo, por falta de título, artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPCivil, conforme decisão recorrida.

Diversamente do alegado pelo Exequente, em razão de tal transação não é possível conferir ao mesmo o direito exequendo em causa: atenta a natureza cautelar e provisória do procedimento, a providência nele declarada caducou com a transação, não podendo desta retirar-se a persistência da sanção pecuniária compulsória anteriormente determinada.

Com a transação as partes colocaram termo ao respetivo litígio, nos exatos termos da transação, sem que minimamente se possa concluir pela subsistência daquela sanção. Se as partes assim o quisessem por certo não deixariam de expressamente o consignar, sendo que a transação nada refere quanto ao fornecimento de água, luz e gás ao locado e é a esse âmbito que se circunscreve a sanção pecuniária compulsória em causa.

2. De todo o modo, mesmo considerando tão-só a decisão de ........2021, a execução em si mesmo, nos termos em que foi interposta, sempre seria infundada.

Com efeito, ao contrário do entendimento do Exequente, tal decisão não condenou a aqui Executada, sem mais, no pagamento de uma sanção pecuniária.

Condenou-a caso o «atraso (....) na reposição dos serviços de água, luz e gás no locado» lhe fosse «imputável», o que confere uma natureza condicional à obrigação da Executada: esta ficou sujeita à referida sanção se por sua culpa não ocorresse a reposição dos referidos serviços de água, luz e gás no locado.

Tal condição é tanto mais pertinente no caso quanto é certo que a decisão atribuía ao Exequente «o direito de celebrar em seu nome e por sua conta os contratos de fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado, nomeadamente água, eletricidade, gás».

A execução da sanção pecuniária em causa pressupunha, pois, uma atuação, por ação ou omissão, da Executada que impossibilitasse a celebração dos referidos contratos de fornecimento por parte do Exequente, em termos tais que se concluísse que naquele contexto a Executada podia e devir ter procedido de forma diversa.

A execução da sanção pecuniária compulsória estava, assim, condicionada à culpa da Executada pela não celebração daqueles contratos.

Ora, o Exequente em momento algum alegou tal culpa da Executada e muito menos convocou o regime do artigo 715.º do CPCivil, termos em que a execução, tal como proposta, sempre seria infundada.

3. Finalmente, tendo a sanção pecuniária em causa natureza compulsória e não indemnizatória, uma vez que o fornecimento de água, luz e gás ocorreu alegadamente em data anterior à propositura da execução, dias 15.09.2021 e 12.06.2026, respetivamente, ou seja, mostrando-se cumprida a obrigação a que se refere a sanção pecuniária compulsória em data anterior à instauração da execução, carece de qualquer sentido a execução de tal sanção.

Em suma, improcede o recurso.

*

Quanto às custas do recurso.

Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».

In casu improcede o recurso, termos em que as custas devem ser suportadas pela Recorrente/Exequente.

V. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, termos em que se mantém a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 08 de outubro de 2028

Paulo Fernandes da Silva (relator)

Susana Mesquita Gonçalves (1.ª Adjunta)

Fernando Caetano Besteiro (2.º Adjunto)