Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077964
Nº Convencional: JTRL00047136
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DESPEDIMENTO
CONTRATO DE PROVIMENTO
Nº do Documento: RL200302050077964
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL421/99 DE 1999/10/21 ART23 ART33 ART35. DL101/88 DE 1988/03/26 ART73. DL336/98 DE 1998/11/03 ART15 N1. CPC95 ART66 ART67.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2001/02/21 IN WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F.
Sumário: I - O critério para determinar a atribuição de competência do tribunal não tem que ver com a natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, com a causa de pedir.
II - O foro laboral é incompetente em razão da matéria para conhecer da ilicitude do despedimento se o trabalhador tiver continuado sujeito ao regime de funcionamento público.
III - O A. era um dos trabalhadores do quadro de pessoal da Administração do Porto de Lisboa com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado tendo sido integrado automaticamente na APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., mantendo a mesma situação juridico-profissional, designadamente quanto á natureza do vinculo e regime de aposentação.
IV - A relação juridico-profissional do Autor emerge, assim, de um contrato de provimento, que se manteve, segundo a vontade do trabalhador, estando este contrato sujeito às regras do direito público, para o qual o Tribunal do Trabalho não tem competência material para o seu conhecimento, pertencendo essa competência ao Tribunal Administrativo.
Decisão Texto Integral: