Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031056
Nº Convencional: JTRL00000646
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: LIVRANÇA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199206040031056
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 423/79-2
Data: 03/14/1984
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 N2.
LULL ART32 ART70 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/07/12 IN CJ ANOIII T4 PAG1129.
Sumário: I - Prescrevendo a acção cambiária a dois meses e dez dias da data da propositura da acção, tal lapso de tempo é sobejamente suficiente para que ocorra a citação do Réu antes de a prescrição se verificar.
II - É de considerar interrompida a prescrição decorridos cinco dias sobre o requerimento do Autor formulado na petição, se a citação do Réu não se fez dentro do prazo legal de cinco dias por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do Autor.
III - Não pode o Autor ser responsabilizado por a citação se vir a efectuar para além da data em que se daria a prescrição, quando o oficial encarregado de à mesma proceder, só depois dessa data deu conhecimento ao Autor da não citação do Réu.