Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUIS GOMINHO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Para o preenchimento do tipo objetivo do crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191.º do Código Penal, é “imprescindível que o lugar se encontre fechado, com o acesso fisicamente vedado por uma construção humana (porta, arame, portão ou sebe), não sendo suficiente que ele se encontre reservado ao uso por determinadas pessoas”. II–Dúvidas não existem, em como no “outro lugar vedado e não livremente acessível ao público”, a que alude a parte final do referido preceito, se incluem as casas fechadas e não habitadas. III–Por via de regra, a nossa Jurisprudência tem-se mostrado restritiva nas situações de rejeição da acusação ao abrigo do art. 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d) do Cód. Proc. Penal (“os factos não constituírem crime”), propugnando, designadamente, que essa sua irrelevância penal deva ser indiscutível, evidente e inequívoca. IV–O que será necessário para se reconhecer um local “vedado”, isto é, as características da barreira física que o define ou delimita, não é objeto de uma enunciação unívoca por parte daquela. V–Ainda que esteja longe de ser modelar nessa descrição, referindo a acusação que os Arguidos “invadiram” e “ocuparam” uma fração de um imóvel de arrendamento municipal, sem consentimento ou autorização da respetiva entidade responsável, que a ela acederam “de forma não concretamente apurada”, “sabendo que toda a sua conduta lhes estava legalmente vedada por ser ilícita e criminalmente punível”, não se revela totalmente inequívoco que “os factos não constituem crime”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I–Relatório: I–1.)-Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 178 a 179, em que a Mm.ª Magistrada Judicial do Tribunal Local Criminal de Lisboa (Juiz 9), por a ter considerado manifestamente infundada, nos termos dos art.ºs 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do Cód. Proc. Penal, rejeitou a acusação pública deduzida nestes autos, recorreu o Ministério Público para a presente Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª–Por despacho proferido nos autos sob a ref. Citius415942292 de 23/05/2022 foi rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação deduzida contra os arguidos pelo Ministério Público. 2.ª–É precisamente deste despacho que se recorre, porquanto entendemos que, s.m.o., a interpretação que no mesmo é feita do disposto no art. 191.º do Cód. Penal não é a melhor interpretação possível tendo em conta os factos descritos na acusação. 3.ª–Da acusação deduzida constam, entre outros factos, os seguintes: “3.-Assim, sem consentimento e sem que tivessem pedido a necessária autorização para o efeito, os arguidos acederam ao interior do imóvel supra descrito, de forma não concretamente apurada e aí passaram a residir de forma habitual até ao dia 11 de Março de 2020. 4.-Os arguidos sabiam que não possuíam autorização para entrar e permanecer no imóvel e ainda assim, quiseram e acederam ao mesmo, com o propósito de invadir e ocupar o referido imóvel, utilizando-o como se fosse seu.” 4.ª–O despacho recorrido baseia, fundamentalmente e em síntese, a rejeição da acusação no facto de ser necessário “que seja ultrapassada uma barreira física para que exista entrada arbitrária”. 5.ª–Todavia, também se reconhece no despacho recorrido que o bem jurídico protegido reporta-se à inviolabilidade de certos espaços. 6.ª–Ora, segundo os factos descritos na acusação, os arguidos “sem consentimento e sem que tivessem pedido a necessária autorização para o efeito, os arguidos acederam ao interior do imóvel supra descrito, de forma não concretamente apurada e aí passaram a residir de forma habitual até ao dia 11 de Março de 2020.” 7.ª–Mais, “Os arguidos sabiam que não possuíam autorização para entrar e permanecer no imóvel e ainda assim, quiseram e acederam ao mesmo, com o propósito de invadir e ocupar o referido imóvel, utilizando-o como se fosse seu.” 8.ª–Ora, tratando-se in casu de um imóvel destinado à habitação é óbvio que os arguidos para acederem ao respectivo interior tiveram que entrar dentro do mesmo, 9.ª–Sendo que um imóvel destinado à habitação é pela sua própria natureza composto de um qualquer obstáculo físico (paredes, porta, janelas). 10.ª–Mas, mais na própria acusação se refere que os arguidos sabiam que não possuíam autorização para entrar e permanecer no imóvel. 11.ª–Ora, entrar no imóvel significa em si mesmo a ultrapassagem de uma barreira física, qualquer que ela seja. 12.ª–Apenas não se logrou apurar, segundo a acusação, a forma como os arguidos acederam ao interior do imóvel, 13.ª–Sendo que aceder ao interior pressupõe a ultrapassagem de barreiras físicas. 14.ª–De todo o exposto decorre, s.m.o., que a Mm.ª Juiz a quo não podia rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, devendo receber a mesma por factos susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191º do Cód. Penal. 15.ª–Nos termos supra expostos, o despacho proferido nos autos sob a ref. Citius 415942292 de 23/05/2022, ao rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público violou o disposto nos art.ºs 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do Cód. Proc. Penal e 191.º do Cód. Penal. 16.ª–Deve assim, o despacho proferido pela Mm.ª Juiz a quo nos autos sob a ref. Citius 415942292 de 23/05/2022 ser revogado e substituído por outro que, receba a acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público. I–2.)-Pronunciando-se sobre o recurso interposto, a Demandante “Gebalis - Gestão do Arrendamento da Habitação de Lisboa, E.M., S.A.,” concluiu por seu turno (a numeração introduzida é da nossa responsabilidade): 1.º–Bem andou o Ministério Público ao proferir despacho de acusação contra os Arguidos A e B pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. nos termos do disposto no artigo 191.º do Código Penal (CP). 2.º–O Ministério Público consubstanciou no tempo e no espaço a conduta aos Arguidos. Designadamente: a)-Antes do dia 11 de Março de 2020, os Arguidos em conjunto, em concretização de um plano previamente definido para o efeito, decidiram que iriam ocupar um fogo municipal sito no Bairro ... ..., Estrada ..., Lote ..., ... - A, em L_____, para nele habitarem. b)-Tal fogo municipal é propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, encontrando-se sob gestão da Demandante GEBALIS, E.M., SA. c)-Sem consentimento e/ou necessária autorização para o efeito, os Arguidos acederam ao interior da habitação municipal e, aí passaram a residir (até, pelo menos, ao dia 11 de Março de 2020). d)-Os Arguidos sabiam que não eram detentores de autorização para entrar e permanecer no fogo municipal, ainda assim, quiseram e acederam ao mesmo com a intenção de o invadir e ocupar, utilizando-o como se fosse seu. e)-Agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3.º–Assim, os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público integram, inequivocamente, o ilícito criminal de introdução em local vedado ao público. 4.º–Como bem refere o despacho de rejeição da acusação, o bem jurídico protegido pelo crime p. e p. nos termos do disposto no artigo 191.º do CP (introdução em local vedado ao público) é o da inviolabilidade de certos espaços. 5.º–Constando expressamente dos factos descritos na acusação que, os Arguidos "sem consentimento e sem que tivessem pedido a necessária autorização para o efeito, acederam ao interior do imóvel (de forma não concretamente apurada) e aí passaram a residir de forma habitual até ao dia 11 de Março de 2020.” 6.º–Pelo que, os Arguidos sabiam que não eram detentores de qualquer autorização para entrar e permanecer na habitação municipal; 7.º–Ainda assim, resolveram/quiseram e acederam ao interior da mesma, com o propósito de a ocupar, utilizando-a como sua.
8.º–Para assim se concluir que, o Tribunal a quo não podia rejeitar a acusação proferida pelo Ministério Público. Termos em que, deverá o despacho de rejeição da acusação proferido pelo Tribunal a quoser revogado e, em consequência proferido outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público. II–Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que apoiando-se nas razões acima invocadas, “sugeriu” a procedência do recurso. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. * Tendo lugar a conferência. * Cumpre apreciar e decidir: III–3.1.)-De harmonia com as respetivas conclusões, que entre nós, de forma tida por pacífica, fixam e delimitam o respetivo objeto, a questão essencial suscitada pelo recurso interposto pelo Ministério Público, convoca a alegação suficiente, na acusação deduzida, de factos que permitam suportar o tipo objetivo do crime de introdução em lugar vedado ao público por si imputado aos Arguidos. III–3.2.)-Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor da decisão de que ora se recorre, na parte que aqui sobretudo releva: III–REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO PÚBLICA O Ministério Público deduziu Acusação, constante de Fls. 127-129, contra A E B, melhor identificados naquela peça processual, pelos factos dela constantes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que consubstanciam a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o art. 191.º do Código Penal que quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias. O bem jurídico protegido por este crime é a inviolabilidade de certos espaços. Um dos polos são os espaços vedados como pátios jardins e espaços vedados anexos à habitação e nesta vertente também se pode dizer que se protege a intimidade da vida privada. Em qualquer caso, é necessário que seja ultrapassada uma barreira física para que exista entrada arbitrária. Pode ser um muro, uma sebe, uma paliçada, rede, portão, fiada de arame, barras horizontais desde que exista uma protecção física. Já não basta a mera barreira psicológica ou da vontade como a que resulta das indicações constantes de uma placa ou num cartaz. Acção típica compreende a entrada e a permanência arbitrária, isto é a entrada sem consentimento e a permanência após a intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação ou de não punição da permanência. A ideia de consentimento no tipo entronca com a vontade de quem tem poder sobre o espaço. Sem consentimento é por isso contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito. – Manuel da Costas Andrade, CCCP, Coimbra Editora, Tomo I, 1999, Anot. ao art.º 191º. Ora, no caso dos autos não se encontra preenchido o tipo de crime em apreciação porquanto dos factos da acusação não consta que a entrada tivesse implicado que os Arguidos tenham ultrapassado qualquer obstáculo físico, referindo-se apenas que os Arguidos acederam ao imóvel descrito na acusação, de forma não concretamente apurada e aí passaram a residir. Ora, em abstracto, qualquer pessoa que ali passasse na ausência de outra indicação, com o portão da propriedade aberto, poderia considerar que a entrada estava permitida, como era o caso dos arguidos. Acresce que também não se diz que os Arguidos tenham sido intimados para sair do local concluindo-se apenas que os arguidos ali permaneceram sem o consentimento da ofendida. O direito penal incrimina e pune as violações culpáveis de bens ou interesses jurídicos de relevante significado para a existência e progresso da vida social. A tutela penal é subsidiária no sentido em que apenas deve ter lugar a incriminação quando os meios jurídicos menos gravosos que a reacção penal se reputem insuficientes para assegurar a eficácia do ordenamento jurídico estabelecido. Num estado de direito democrático o direito penal só pode intervir onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento e realização da personalidade de cada homem. A necessidade social torna-se um critério decisivo da intervenção do direito penal assim arvorado em última ou extrema ratio de política social. – Figueiredo Dias, Direito penal Português, As consequências jurídicas dos crimes, Aequitas, p. 65 e seguintes. Ora, no caso dos autos, pelas razões expostas a conduta do arguido não é susceptível de ser criminalmente tutelada, assim, não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime imputado aos Arguidos. * Por todo o exposto, rejeita-se a acusação por a mesma ser manifestamente infundada em conformidade com o disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal. * Consequentemente, e em conformidade com o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, não se admite o Pedido de Indemnização Civil deduzido pela GEBALIS - GESTÃO DO ARRENDAMENTO DA HABITAÇÃO DE LISBOA, E.M., S.A, extinguindo-se a instância civil por impossibilidade superveniente da lide. – art.º 277.º, al. e), do Código de Processo Penal (ex vi o art.º 4.º do Código de Processo Penal). III–3.3.1.)- Os elementos factuais, normativos ou Doutrinários que importam à solução do presente caso, não deixam de, no seu essencial, já estar assinalados nas peças processuais aludidas no relatório que antecede. E ainda que se trate de uma infração inserida no capítulo dos crimes contra a reserva da vida privada, não será propriamente uma situação com tais contornos a que aqui se discute. No entanto, tal como o Professor Paulo Pinto de Albuquerque esclarece no seu Comentário do Código Penal (Universidade Católica Editora, 2.ª Ed., pág.ª 593), o art. 191.º, preceito que, como vimos, fundamenta juridicamente a imputação, protege três bens jurídicos distintos: “por um lado, a privacidade de outra pessoa num espaço físico circundante da habitação (“pátios, jardins ou espaços verdes anexos à habitação”), por outro lado, a funcionalidade de determinados serviços” (…), por outro ainda, o direito à propriedade (“barcos ou outros meios de transporte”, “outro lugar vedado e não livremente acessível”. Sendo que o respetivo “tipo objetivo, consiste na entrada ou permanência em local vedado ao público, sem consentimento ou autorização por quem de direito. Não é sequer necessário que essa permanência tenha lugar depois de advertência para o sujeito sair, revelando-se, pois, a proteção penal mais ampla do que a prevista para a violação de domicilio”. Porém, em qualquer daquelas hipóteses, é sempre “imprescindível que o lugar se encontre fechado, com o acesso fisicamente vedado por uma construção humana (porta, arame, portão ou sebe), não sendo suficiente que ele se encontre reservado ao uso por determinadas pessoas”. Relevando aqui essencialmente para a discussão do recurso, o segmento daquele art. 191.º, na parte em que previne, o “quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em (…) em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público”. III–3.3.2.)-Como é sabido, a Jurisprudência, por via de regra, tem recomendado sempre alguma contenção nas situações de rejeição da acusação ao abrigo do art. 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d) do Cód. Proc. Penal (“os factos não constituírem crime”). Como se afirma no acórdão da Rel. de Coimbra de 10/07/2018, no processo n.º 282/16.6GAACB.C1 (consultável em www.dgsi.pt/jtrc), “a irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, conducente à rejeição da acusação nos termos do artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do CPP, tem de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível e discutida por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.” Sustentação corroborada por diversos outros, de que se indicará a título meramente exemplificativo, por ser mais recente, o acórdão da Rel. de Guimarães, de 26/09/2022, no processo n.º 694/21.3GCBRG.G1V: “Só quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituem crime é que o tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la” (acessível no corresponde site da DGSI). Não haverá igualmente grandes dúvidas em como no “outro lugar vedado e não livremente acessível ao público”, a que alude a parte final do art. 191.º do Cód. Penal, se incluem as “casas fechadas e não habitadas” (Obra já citada, pág.ª 594, convocando o acórdão da Rel. de Coimbra de 15/05/1992, in CJ Ano XXXIV, T2, pág.ª 240). III–3.3.3.)-A acusação pública que foi deduzida nos presentes autos sustenta o seguinte: 1.º Em data não concretamente apurada, mas antes do dia 11 de Março de 2020, os arguidos A e B, em conjunto e em concretização de um plano previamente definido para o efeito, decidiram que iriam ocupar uma fracção constituinte de um fogo municipal, sito no Bairro ... ..., Estrada ..., Lote..., ...- A, em L____, para nele habitarem. 2.º Tal imóvel é propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, entidade que acometeu à Gebalis – Gestão de Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. a gestão do arrendamento da habitação municipal de Lisboa. 3.º Assim, sem consentimento e sem que tivessem pedido a necessária autorização para o efeito, os arguidos acederam ao interior do imóvel supra descrito, de forma não concretamente apurada e aí passaram a residir de forma habitual até ao dia 11 de Março de 2020. 4.º Os arguidos sabiam que não possuíam autorização para entrar e permanecer no imóvel e ainda assim, quiseram e acederam ao mesmo, com o propósito de invadir e ocupar o referido imóvel, utilizando-o como se fosse seu. 5.º Agiram de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que toda a sua conduta lhes estava legalmente vedada por ser ilícita e criminalmente punível. Sendo claro que tal entrada terá sido realizada “sem consentimento e sem que tivessem pedido a necessária autorização para o efeito” à entidade competente para o efeito - a Demandante “Gebalis” – não deixa a descrição factual do libelo ser pouco concretizadora em relação aos concretos obstáculos físicos que os Arguidos terão ultrapassado para lograrem aquela ocupação, o mesmo é dizer, sobre o tipo de delimitação ou vedação que existia e que impediria a referida entrada. Para mais quando, concomitantemente, se afirma que o fizeram de “forma não concretamente apurada”. Sabemos que as casas, para além de paredes, por via de regra, têm portas e janelas. Mas no caso essa indeterminação vai ao ponto, de na respetiva fundamentação se referir em hipótese, que “em abstracto, qualquer pessoa que ali passasse na ausência de outra indicação, com o portão da propriedade aberto, poderia considerar que a entrada estava permitida, como era o caso dos arguidos.” Porém, nada nos autos faz inculcar que estejamos perante um prédio “abandonado”. E seria estranho que uma fração de um edifício (?) de habitação para arrendamento municipal, não tivesse alguma forma de contenção ao seu acesso interior e às respetivas frações. Basta ler o pedido de indemnização cível para se poder inferir precisamente o contrário. Se tal acesso “exterior” se fazia por algum “portão”, que estaria aberto ou não, em bom rigor, não o sabemos. E quiçá, não se tratará de uma mera “questão de semântica”, como o sugere o Exm.º Senhor Procurador-Geral-Adjunto. Tal como se consigna no acórdão da Rel. de Coimbra de 15/05/2019, no processo n.º 82/17.6GAPCV.C1 (também acessível em www.dgsi.pt/jtrc), “o tipo de crime do artigo 191.º do CP visa salvaguardar a inviolabilidade dos espaços a que se reporta, garantindo a sua privacidade, exigindo para o efeito que se trate de espaços vedados, isto é, claramente definidos por uma barreira física, requisito que visa obstar à punição de situações em que a privacidade do espaço não esteja claramente definida e em que seja dúbia a faculdade de a ele aceder livremente”. Da nossa parte, temos por claro que se poderia ter dito mais e melhor sobre a caracterização e especificação da barreira física que delimitaria e vedaria os espaços referidos. Em todo o caso, o que será necessário para se reconhecer um local com essas características, não é objeto de uma enunciação unívoca por parte da Jurisprudência. No acórdão acima acabado de citar, entendeu-se que “a circunstância de uma porta ou portão destinados à entrada e saída de pessoas ou veículos se encontrar aberta ou, ainda que fechada, não estar fechada à chave, é totalmente indiferente para o funcionamento do referido normativo.” Já no acórdão da 3.ª Secção desta Relação de 17/11/2021, no processo n.º 2141/18.9PBBRR.L1-3 (acessível em www.dgsi.pt.jtrl), após se reiterar a afirmação atrás já constante em como “o facto de um prédio estar devoluto não obsta à tipicidade da conduta de quem o ocupa, mais se considera que a tal barreira física ou espaço fisicamente delimitado, pode ser “descontínuo desde que essa limitação mantenha o carácter de uma proteção física”. “O direito de propriedade da construção em casa, por muito deteriorada que estivesse, pertence necessariamente a alguém”. E no caso, não faz sentido “invadir” e “ocupar” um imóvel de arrendamento municipal, sem consentimento ou autorização da respetiva entidade responsável (para mais tratando-se de uma fração), “sabendo que toda a sua conduta lhes estava legalmente vedada por ser ilícita e criminalmente punível”, estando o mesmo totalmente desprotegido da sua possibilidade de intrusão. Se para tanto, bastasse “entrar”, como a Mm.ª Juíza sugere, também não fazia sentido alegar que aquele acesso se fez “de forma não concretamente apurada”… Donde, tudo visto e ponderado, não se revelando totalmente inequívoco que “os factos não constituem crime”, se aceder na procedência do recurso. Assim IV–Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, acorda-se em revogar o despacho acima aludido, que deverá ser substituído por outro que receba a acusação deduzida e assegure o subsequente prosseguimento dos autos, se por outro motivo aquela não for de não admitir. Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o 1.º signatário. Lisboa, 21 de março de 2023 Luís Almeida Gominho Jorge Gonçalves Maria José Machado |