Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025254
Nº Convencional: JTRL00024338
Relator: TAVARES DOS SANTOS
Descritores: PUBLICIDADE PROIBIDA
PUBLICIDADE DISSIMULADA
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: RL198911070025254
Data do Acordão: 11/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG147
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 330/83 DE 1983/06/28 ART3 N1 D ART24 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2.
CP82 ART30.
Jurisprudência Nacional: P PGR IN DR IIS 1986/02/19.
Sumário: I - A proibição da publicidade entre as 6 e as 22 horas, na rádio e na televisão, das bebidas alcoólicas, compreende tanto as bebidas individualizadas por marcas ou firmas como as bebidas indicadas por forma genérica, como "o vinho", "a cerveja", "o vinho maduro",
"o vinho verde", "o vinho abafado", etc., desde que as mesmas possuam um conteúdo alcoólico, e se mostrem, assim, aptas para conduzir a um estado de alcoolismo dos seus utentes.
II - Constitui uma só infracção continuada a publicidade proibida de um mesmo produto, feita por forma homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, por ser extensiva às contra-ordenações a definição de ilícito continuado feita pelo Código Penal.