Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024338 | ||
| Relator: | TAVARES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PUBLICIDADE PROIBIDA PUBLICIDADE DISSIMULADA CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RL198911070025254 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 330/83 DE 1983/06/28 ART3 N1 D ART24 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2. CP82 ART30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | P PGR IN DR IIS 1986/02/19. | ||
| Sumário: | I - A proibição da publicidade entre as 6 e as 22 horas, na rádio e na televisão, das bebidas alcoólicas, compreende tanto as bebidas individualizadas por marcas ou firmas como as bebidas indicadas por forma genérica, como "o vinho", "a cerveja", "o vinho maduro", "o vinho verde", "o vinho abafado", etc., desde que as mesmas possuam um conteúdo alcoólico, e se mostrem, assim, aptas para conduzir a um estado de alcoolismo dos seus utentes. II - Constitui uma só infracção continuada a publicidade proibida de um mesmo produto, feita por forma homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, por ser extensiva às contra-ordenações a definição de ilícito continuado feita pelo Código Penal. | ||