Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5576/10.1TXLSB-R.L1-5
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (405.º, CPP)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Declarada nos autos a inconstitucionalidade da norma contida nos arts. 196.º, n.º1 e 2, e 235.º, n.º1, ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, é de julgar procedente, em conformidade, a reclamação apresentada nos termos do art. 405.º do CPP do despacho que não admitiu o recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório
AA, arguido/condenado nos autos, apresentou reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho de 5.12.2024 que não admitiu o recurso interposto da decisão que não deferiu o seu pedido de concessão de licença de saída jurisdicional.
Por decisão de 26.12.2024 da Presidente deste Tribunal da Relação, foi a reclamação indeferida, com fundamento em que o recurso da decisão proferida sobre o pedido de licença jurisdicional não se encontra previsto em qualquer preceito expresso – sendo que, nos termos do art. 235.º, n.º1 do CEPMLP, das decisões do TEP cabe recurso para a Relação “nos casos expressamente previstos da lei” – pelo que a decisão recorrida é irrecorrível; não tendo o Tribunal Constitucional proferido a respeito qualquer decisão com força obrigatória geral.
Interposto recurso pelo arguido para o Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 242/2025, de 11.04.2025, transitada em julgado, decidiu-se, concedendo provimento ao recurso:
*
II. Fundamentação
Face ao decidido pelo Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma contida nos arts. 196.º, n.º1 e 2 e 235.º, n.º1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, determinando, em consequência, a reforma da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido/condenado, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, não resta senão concluir pela procedência da reclamação apresentada pelo arguido/condenado.
Com efeito, o fundamento do despacho reclamado para a não admissão do recurso foi o de que a decisão que não conceda a requerida licença de saída jurisdicional não era recorrível pelo arguido, o qual apenas pode recorrer da decisão que revogue tal licença.
Declarada com efeitos nos autos a inconstitucionalidade da norma em que assentou o despacho reclamado, cumpre deferir a reclamação.
*
III. Decisão
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho de 5.12.2024 que não admitiu o recurso interposto, pelo arguido/condenado, da decisão que não lhe concedeu a licença de saída jurisdicional.
Sem custas.
Notifique.
***
Lisboa, 21.05.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)