Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/21/2025 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Declarada nos autos a inconstitucionalidade da norma contida nos arts. 196.º, n.º1 e 2, e 235.º, n.º1, ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, é de julgar procedente, em conformidade, a reclamação apresentada nos termos do art. 405.º do CPP do despacho que não admitiu o recurso. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, arguido/condenado nos autos, apresentou reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho de 5.12.2024 que não admitiu o recurso interposto da decisão que não deferiu o seu pedido de concessão de licença de saída jurisdicional. Por decisão de 26.12.2024 da Presidente deste Tribunal da Relação, foi a reclamação indeferida, com fundamento em que o recurso da decisão proferida sobre o pedido de licença jurisdicional não se encontra previsto em qualquer preceito expresso – sendo que, nos termos do art. 235.º, n.º1 do CEPMLP, das decisões do TEP cabe recurso para a Relação “nos casos expressamente previstos da lei” – pelo que a decisão recorrida é irrecorrível; não tendo o Tribunal Constitucional proferido a respeito qualquer decisão com força obrigatória geral. Interposto recurso pelo arguido para o Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 242/2025, de 11.04.2025, transitada em julgado, decidiu-se, concedendo provimento ao recurso: * II. Fundamentação Face ao decidido pelo Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma contida nos arts. 196.º, n.º1 e 2 e 235.º, n.º1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, determinando, em consequência, a reforma da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido/condenado, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, não resta senão concluir pela procedência da reclamação apresentada pelo arguido/condenado. Com efeito, o fundamento do despacho reclamado para a não admissão do recurso foi o de que a decisão que não conceda a requerida licença de saída jurisdicional não era recorrível pelo arguido, o qual apenas pode recorrer da decisão que revogue tal licença. Declarada com efeitos nos autos a inconstitucionalidade da norma em que assentou o despacho reclamado, cumpre deferir a reclamação. * III. Decisão Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho de 5.12.2024 que não admitiu o recurso interposto, pelo arguido/condenado, da decisão que não lhe concedeu a licença de saída jurisdicional. Sem custas. Notifique. *** Lisboa, 21.05.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |