Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000203 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207090041656 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11641/90 | ||
| Data: | 07/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG653. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART668 N1 B ART712 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O acordão que fundamenta os quesitos provados por remissão generica para os depoimentos das testemunhas observa o disposto no artigo 653 n. 2, do Codigo de Processo Civil, quando a convicção se forma a partir da conjugação de todos os depoimentos ou se todos estes tiverem sido unanimes, o que tera de ser explicitado, como razão da convicção. II - A nulidade da decisão do colectivo a que alude o artigo 712 n. 2, do codigo de Processo Civil, respeita as respostas dadas aos quesitos e não a respectiva motivação. III - O dever de motivação imposto pelo artigo 653 n.2, do Codigo de Processo Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da sentença final exigida pelo artigo 659, do mesmo Codigo. IV - So no caso da resposta não fundamentada ser essencial para a decisão da causa, pode a Relação mandar que o Tribunal "a quo" a fundamente, nos termos do artigo 713 n. 3, do Codigo de Processo Civil. | ||