Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERME CASTANHEIRA | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL DE MENORES MEDIDAS DE COACÇÃO DECRETAMENTO DE MEDIDA DE OPHVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I-O crime de abuso sexual de crianças motivado pelo impulso sexual do agressor, facilitado pela idade e vulnerabilidade da vítima, acarreta graves consequências psicológicas a vitima colocando em causa a autodeterminação sexual desta; II-Não tendo o arguido interiorizado a gravidade dos factos praticados, e perante os fortes indícios da conduta gravosa deste (nove crimes de abuso sexual de menor consumados; - Um crime de abuso sexual de menor, na forma tentada; - Dois crimes de abuso sexual de menor, consumados; - Um crime de abuso sexual de menor, consumado; - Um crime de coação, na forma tentada”), o número de crimes e a personalidade do arguido, marcada por uma forte pulsão para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual de menor a seu cargo, revela o perigo de continuação da atividade criminosa; III-O facto de a menor não se encontrar mais a residir consigo e com a arguida, e o arguido estar social e profissionalmente inserido, não é por si mesmo, suficiente para acautelar a menor, porque estando em causa a mesma localidade, rotinas e o mesmo agregado familiar, a possibilidade do arguido infringir uma eventual proibição de contactos com a ofendida seria real e efetiva, sendo que tal possibilidade, só é impedida com a medida de coação de obrigação de permanência na habitação; IV-Destartes, a medida decretada OPHVE, mostra adequação ao caso, não sendo de aplicar, por insuficiente, qualquer outra das previstas nos termos dos artigos 191.º, e seguintes, do Código de Processo Penal, sem que ocorra desrespeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e subsidiariedade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO: No nuipc 160/20.4PDVFX-B.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 2, foi proferido despacho judicial em 2020.09.16, pelo qual, na sequência de promoção do Ministério Público, se aplicou a AA, “além das obrigações decorrentes do T.I.R., as seguintes medidas: - Proibição de contactar, por qualquer meio, com a sua filha BB, nem frequentar os meios em que esta esteja, como a escola e na residência onde esta habita; - Obrigação de permanência na habitação com meios de vigilância eletrónica, sujeita a vigilância eletrónica, caso assim o arguido o consinta; - Prisão preventiva, até ao momento de se encontrarem reunidas as condições necessárias para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com meios de vigilância eletrónica”. Posteriormente, em 2020.10.08, e tendo o arguido dado “consentimento para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita a fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância” foi proferido despacho, pelo qual, e verificando-se “os requisitos de aplicação da medida na residência sita na ………………… São João dos Montes”, foi determinado que o arguido AA aguarde “os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos”, devendo “permanecer na habitação sita na Rua ………….., São João dos Montes, 24 horas sobre 24 horas, não se podendo dela ausentar em caso algum sem expressa autorização do Tribunal”, desde logo ficando “autorizadas as saídas da habitação com vista a comparência a diligências policiais, judiciais ou junto do Ministério Público, para consultas ou tratamentos médicos e outras que se mostrem justificadas, desde que comunicadas antecipadamente à DGRSP e que por esta seja confirmada a necessidade de comparência, a inexistência de inconveniência grave à saída e se assegure a presença efetiva do arguido e a limitação da ausência às finalidades comunicadas e verificadas”, sendo ordenada a entrega de “mandados de libertação do arguido e condução do mesmo à morada acima indicada”. * Inconformado com essa medida de coacção, interpôs AA o presente recurso, formulando em sustentação da respectiva pretensão as seguintes conclusões (transcrição): “1. Por douto despacho proferido em sede de Primeiro Interrogatório de Arguido detido, foi aplicada ao arguido/recorrente a medida de coacção de prisão preventiva seguida da obrigação de permanência na residência. 2. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o arguido/recorrente conformar-se com tal despacho. 3. Considera ainda, o arguido/recorrente que o despacho recorrido violou o princípio da adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e necessidade, disposto no art.º 193.º do C.P.P. 4. Tendo por base o artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República, segundo o qual todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e atendendo ao normativo penal vigente é forçoso sublinhar o caracter excecional de uma medida de coação privativa da liberdade. 5. Efetivamente, na senda da presunção de inocência se situam as disposições do artigo 27º e do artigo 28º da CRP e o Código de Processo Penal em vigor. 6. De facto, estipula o art.º 27º da C.R.P. que, "Ninguém pode ser preso, ou estar privado da liberdade, senão em consequência de sentença condenatória ou de aplicação judicial de medida de segurança". 7. Bem como, dispõe nº 2 do art.º 28º da C.R.P. "que a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei". 8. Para além desta natureza excecional, subsidiária e provisória das medidas de coação privativas da liberdade tais como a prisão preventiva, ou a obrigação de permanência na habitação prevista na Lei Fundamental, o C.P.P. consagra também, o Principio da legalidade, o Principio de adequação, o Principio da proporcionalidade e o Principio da subsidiariedade que devem ser respeitados e que transpõem que a só é de aplicar a prisão preventiva quando se mostrem inadequadas ou insuficientes as demais medidas de coação. 9. Qualquer medida de coação que seja privativa da liberdade não tem em vista uma punição antecipada. 10. A medida de obrigação de permanência na habitação mesmo nos casos do artigo 209.º do Código de Processo Penal, só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal. 11. Acresce que, algumas das restantes medidas de coação não se revelam insuficientes ou inadequadas a este caso concreto, sendo que a ressocialização do arguido requer a substituição da medida de coação aplicada, uma das previstas 12. Revela-se perfeitamente adequada e suficiente a aplicação das medidas de coação, de Termo Identidade e Residência ou Obrigação de Apresentação periódica, ainda que com a aplicação da obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, ficando acauteladas as finalidades de prevenção geral e especial; 13. De facto, se as finalidades processuais visadas com a imposição de uma medida de coação, puderem ser acauteladas por uma outra medida menos gravosa, é esta que deve ser sempre aplicada, ainda que a prisão preventiva seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas; 14. Os pressupostos enunciados para aplicação da medida de coação pelo ora despacho recorrido, inexistem. 15. A menor à data da detenção já se encontrava a residir com o pai, inexistindo perigo de continuação da atividade criminosa. 16. As proibições ou imposições de condutas eram suficientes para não existir perturbação do inquérito. 17. A aplicação da medida em concreto não acautelou sequer a subsistência do agregado familiar, colocando em perigo os dependentes do arguido. 18. Os indícios recolhidos não são suficientes para aplicação de uma medida tão grave que vise privar a liberdade do arguido. 19. Mormente não foi averiguada a idoneidade da denunciante, ainda que menor; 20. Os indícios recolhidos electronicamente do telefone da denunciante podem ter sido manipulados. 21. O arguido residia também com uma filha com 13 anos a seu cargo. 22. Em virtude desta situação que injustamente foi alvo, foi obrigado a pedir uma alteração da guarda da sua filha para a sua mãe e avó materna da menor, processo que corre termos no Juiz 1 do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira processo XXXX/12.9TBVFX, para poder salvaguardar a menor de vivenciar este processo que está injustamente a ser alvo o seu pai. 23. A menor estava a seu cargo pois a mãe é toxicodependente e não tem capacidade de sustentar a sua filha. 24. Nem sequer pagava a pensão que estava obrigada. 25. É o arguido que providencia grande parte do sustento para o agregado familiar. 26. A medida de coação aplicada faz perigar e ruir toda a sua vida financeira e familiar, deixando de poder trabalhar e prover sustento ao seu agregado familiar”. Termina por dever ser “a medida de coação aplicada obrigação de permanência na habitação substituída por uma medida não privativa da liberdade, tendo a possibilidade de ter acesso a uma defesa condigna e em liberdade.” * Respondeu o Ministério Público ao recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O recorrente, apresentou nas suas conclusões, essencialmente, discordância face a tal despacho judicial por, no seu entender, não existirem indícios fortes da prática dos factos nesta fase e por considerar que bastaria, para acautelar as finalidades de prevenção geral e especial, face ao crime em causa, a aplicação ao arguido de T.I.R e a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas uma vez que o arguido e a denunciante já não residiam juntos desde 11/9/2020 pelo que considera o recorrente, que ao lhe ser aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, foram violados os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, conforme os artigos 18º nº 2 da C.R.P e 193º do Código de Processo Penal. 2 - Como recentemente referiu o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 24/5/2018, relator João Amaro, disponível em www.dgsi.pt: "Deve considerar-se existirem "fortes indícios" da verificação do crime por parte de um arguido se puder concluir-se, com segurança, pela probabilidade elevada de a tal arguido, por força deles, vir a ser aplicada uma pena de prisão por esse mesmo tipo legal de crime. Ou seja, e em síntese, os "fortes indícios" significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção segura de que virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado." 3 - Considerando as declarações prestadas pela vítima BB, em mais de uma ocasião e neste momento ainda mais reforçadas porque já foi inquirida em sede de declarações para memória futura tendo confirmado, com credibilidade, emoção, pormenor e ressentimento, todos os factos imputados ao arguido, em conjugação com a prova documental junta aos autos e testemunhal até então produzida, concretamente as declarações de CC, progenitor da ofendida, e de DD, madrasta da mesma, é possível formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos imputados ao ora recorrente pelo crime imputado. 4 - Não se nos mostra credível, nesta fase enjugando tais provas, a versão apresentada pelo arguido AA, em sede de 1.º interrogatório judicial, onde refutou todos os factos a si imputados, negando a sua prática. A justificação para a denuncia da vítima em relatar tais factos por nunca ter aceite a sua relação com a mãe dela, visto pretender que os seus pais voltassem a estar juntos, não terá qualquer concretização na realidade, uma vez que foi a própria menor a referir que a relação com o ora arguido, até terem começado tais abusos era cordial, pelo que tais argumentos, e bem a nosso ver, não lograram convencer o Tribunal. 5 - Pelo exposto, os factos descritos no despacho que determinou a medida de coação determinada revelam um grande grau de probabilidade de que tenham ocorrido, pelo que entendemos que os factos constantes nos autos se encontram fortemente indiciados. 6 - Todos estes elementos probatórios, coligados entre si, levam-nos a concluir, tal como concluiu o Exmo. JIC, que existem indícios fortes da prática de crime de abuso de sexual de menores, punido com pena superior a 5 anos de prisão e que tais indícios, porque persuadem suficientemente o julgador da culpabilidade do arguido/recorrente, levarão à sua condenação futura. 7 - Pelo exposto, devem considerar-se assim como indícios fortes e, nos termos do artigo 201 nº 1 e 202º nº 1 a) do C.P.P, justificativos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação. 8 - Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, preveem a privação da liberdade, como ultima ratio, a qual só será alcançada se considerar inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, desde o simples TIR, como a requerida pelo recorrente, a proibição de contactos e/ou imposição de condutas, previstas nos artigos 196.º, 197.º 198.º, 199.º e 200.º todos do Código de Processo Penal. Assim, mostra-se necessário demonstrar que esta é a única medida de coação possível face ao caso concreto, o que foi feito pelo Exmo. JIC, na nossa opinião. 9. A vítima, com 13 anos de idade, é uma vítima especialmente vulnerável, quer em função da idade, quer em função da ligação que tem com o arguido, com quem coabitava, sendo incapaz de se proteger e não dispondo, no seio familiar, de segurança que proteja a sua integridade física e permita o seu normal desenvolvimento, como se espera para uma criança da sua idade e como a arguida demonstrou ser incapaz de fazer. 10 - Ora o crime de abuso sexual de crianças motivado pelo impulso sexual do agressor, o recorrente, e facilitado pela idade e vulnerabilidade da vítima, acarreta graves consequências psicológicas para a o sentimento da inviolabilidade da integridade da pessoa humana, neste caso da ofendida, em que coloca em causa a sua autodeterminação sexual. 11 - Deste modo, perante os fortes indícios da conduta gravosa do arguido, o número de crimes e a personalidade do arguido, marcada por uma forte pulsão para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual, em que não se contém de satisfazer os seus desejos sexuais, revela inequivocamente o perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido - cfr. artigo 204.º, al. c), 1.ª parte, do C. P. Penal. 12 - O arguido ao ser motivado pelo impulso sexual, que os autos indiciam fortemente, dirigiu à pessoa da ofendida, por um período que se arrasta há mais de um ano, sendo nos últimos tempos com propostas concretas para que a ofendida ceda aos seus intentos sexuais, leva a concluir que o recorrente não possui mecanismos que lhe permitam resistir aos seus impulsos. 13 - Acresce, também se encontra verificado o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas por parte do arguido, previsto no artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Atento os factos em causa, é notório que existe o alarme social que a natureza do crime, a idade da vítima e a relação familiar desta com o arguido suscita tal perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, devendo o mesmo ser também devidamente acautelado. 14 - Por último, também nos afigura existir o perigo de perturbação do inquérito por parte do arguido previsto no artigo 204.º, alínea b), do Código de Processo Penal, designadamente na vertente da aquisição, veracidade e manutenção da prova, uma vez que, não se encontrando ainda finda a investigação, caso não seja aplicada ao arguido uma medida de coação que o impeça, de forma efetiva e sem margem para desvios ou erros, por si ou por interposta pessoa, interferir com as testemunhas e de contactar com a vítima, sobre quem tem ascendente atenta a sua idade, poderá ficar irremediavelmente em causa a descoberta da verdade. O arguido é conhecedor da extensão da moldura penal dos crimes pelos quais se encontra fortemente indiciado como autor, pelo que o desejo de tentar alterar depoimentos com vista a evitar essa condenação, não é abstrato ou subjetivo, podendo ocorrer de facto, se lhe for fornecido o ensejo para o efeito. 15 - Assim, perante estes perigos reais e concretos, a natureza e a gravidade da sua conduta, que os autos fortemente indiciam, não existe alternativa que não seja privar o arguido, por forma a acautelar o desenrolar dos autos, a uma medida de coação privativa da liberdade. 16 - Face aos perigos enunciados, concordamos com o Exmo. JIC quando decidiu que só uma medida privativa da liberdade acautelaria, como tem acautelado, os perigos em causa. 17 - Apesar do arguido se encontrar social e profissionalmente inserido, a gravidade dos factos e os perigos acima expostos, não permitem veleidades no que resta efetuar no inquérito e obrigam a aplicação de uma medida privativa da liberdade. 18 - O facto de a menor não se encontrar mais a residir consigo e com a arguida não é, por si mesmo, suficiente para alterarmos este entendimento, porque estando em causa a mesma localidade, rotinas e o mesmo agregado familiar, há a possibilidade do arguido infringir uma eventual proibição de contactos com a ofendida seria real e efetiva. 19 - A apreciação conjugada das provas recolhidas até ao momento em sede de inquérito, efetuada pelo Exmo. Juiz, foi razoável, lógica e conforme as regras da experiência comum, avaliando não só, corretamente, os indícios fortes já existentes, como também, os perigos cautelares que no caso concreto urgia prevenir, decidindo e bem, por aplicar ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, posteriormente alterada para obrigação de permanência na habitação. 20 - Pelo exposto deve o recurso improceder totalmente”. * A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação de Lisboa teve vista dos autos. Colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer. 2 - O despacho impugnado é do seguinte teor: “A detenção dos arguidos AA e AAA foi efetuada nos termos do artigo 257º, n.º 1, alínea b) e c) do Código de Processo Penal, pelo que se julga a mesma válida, tendo os arguidos sido apresentados no prazo estipulado no n.º 1 do artigo 254º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, em conjugação com o n.º 1 do artigo 28º da Constituição da República Portuguesa. *** I- Factualidade Probatoriamente Indiciada: Interrogados os arguidos AA e AAA, os mesmos prestaram declarações, e analisados os elementos de prova indicados na promoção de fls. 124 a 133, considero fortemente indiciados, de entre aqueles descritos nessa promoção, os seguintes factos: 1. Os arguidos mantêm relacionamento amoroso entre si, em comunhão de mesa, leito e habitação, desde há cerca 6 anos e habitam, na presente data, na Rua ……………, em São João dos Montes. 2. A arguida é progenitora de BB, nascida a ……………/2007, e o arguido tem também uma filha - EE - que à semelhança da primeira menor, tem 13 anos de idade. 3. O casal e as duas menores residiram, primeiramente, em habitação sita em …………, e desde o presente ano de 2020, na residência da Rua …………... 4. A casa de …………. tinha apenas dois quartos, sendo um para o casal, e outro para as duas menores, que ocupavam cada uma a sua cama. 5. Desde data não concretamente apurada, mas, seguramente, após os 11 anos de idade de BB, o arguido vem procurando manter contactos de cariz sexual com a mesma, indiferente à sua idade e vulnerabilidade, e bem assim, apesar de a tratar por "filha" ou "filhota". 6. Era habitual esperar pelo período noturno, quando sabia que as menores estavam já deitadas e não fechavam a porta do quarto, a qual ficava apenas aberta ou encostada. 7. Pelo que, dando azo à sua lascívia e sob o pretexto de lhes desligar a televisão, entrava no quarto das mesmas, e percebendo que a filha, EE, dormia, dirigia-se à cama de BB e acariciava-lhe os seios. 8. Pelo menos, em três ocasiões, atuando desta forma, o arguido dirigiu-se à cama de BB, onde a mesma se encontrava deitada, e introduziu a mão por dentro da camisola do pijama e acariciou-lhe os seios. 9. Pelo menos, em cinco ocasiões, atuando desta forma, o arguido dirigiu-se à cama de BBe acariciou-lhe os seios por cima da camisola que vestia. 10. Já em 2020, o casal de arguidos e as menores passaram a residir na Rua ……………, em São João dos Montes, onde BB passou a ter um quarto para si. 11. Pelo que, numa ocasião, estando a menor deitada, o arguido entrou no quarto, e desnudou-se da cintura para baixo. 12. Ato contínuo, agarrou a mão da menor e colocou-a no seu pénis, prendendo-a junto ao órgão genital com a sua mão, ao mesmo tempo que demonstrava prazer, fazendo pequenos gemidos. 13. Em outra ocasião, uma vez mais estando a menor deitada, o arguido aproximou-se da cama da menor, e quando se preparava para dirigir a mão para a zona genital da mesma, BB fez um gesto brusco com a mão, para o afastar, obstando a que fosse tocada. 14. Perante estes comportamentos reiterados, a menor contou à mãe o que o arguido, seu companheiro, lhe andava a fazer, o que foi desvalorizado. 15. Foi, então, que a progenitora, indiferente à situação a que poderia expor a filha, e admitindo a possibilidade de algo se vir a passar, pediu à jovem para fazer um teste, manifestando querer constatar o que a filha lhe relatou. 16. Neste contexto, e aproveitando um dia em que o arguido tomava banho, a progenitora, aqui arguida, incumbiu BB de lhe levar a toalha. 17. A menor entrou na casa de banho e disse ao arguido "AA, está aqui a toalha". 18. Ato contínuo, o arguido chamou a menor, abriu parcialmente o poliban, e exibiu-se nu, acariciando o pénis com uma das mãos, ao mesmo tempo que fazia gestos com a boca, atirando-lhe beijos. 19. Enquanto tal sucedia, a progenitora/arguida espreitava, não intervindo e ignorando o sucedido, após o que BB lhe disse: "vês, já acreditas em mim?". 20. Não obstante o que lhe foi relatado pela filha menor e o que veio a assistir, a arguida desvalorizou o sucedido, nada fazendo ou denunciando, nem mesmo atuando em relação ao companheiro, de modo a obstar a eventuais situações futuras. 21. Apesar de ser mãe de BB e estar incumbida de a proteger e tutelar, a arguida permaneceu inerte, admitindo a possibilidade de se repetirem atos de cariz sexual tal como aqueles que havia presenciado ou ainda mais gravosos, com o que se conformou. 22. No Verão de 2020, BB foi ajudar o arguido a tratar da piscina. 23. Nesta ocasião, o arguido abordou a menor, propondo-lhe a contrapartida de € 10,00 a € 20,00 para que a mesma se dispusesse a manter contactos de natureza sexual com ele, o que a menor declinou. 24. O arguido disse-lhe que teria de ser algo que ficaria entre os dois, e que não poderia divulgar, incitando-a a pensar sobre o assunto. 25. Alguns dias depois, em Setembro de 2020, pela hora de almoço, o arguido abordou BB no seu quarto e indagou-a sobre se já tinha pensado no assunto. 26. Neste contexto, e apesar de perceber que estava a perturbar a menor, que não o queria ali, o arguido dirigiu-lhe, ainda, as seguintes expressões: - "eu podia dormir contigo... se me deixares"; - "só um bocadinho... um segundo"; - "um minuto"; - "mas como eu sonho contigo todas as noites (...) queria estar um bocadinho contigo"; - "Pode ser?"; - "Só um minuto"; - "faz de conta que eu não estou cá"; - "só de olhar para ti"; - "só olhar"; - "amor...só olhar"; - "não posso olhar?"; - "porquê?"; - "porque é que estás assim?"; - "posso estar aqui ao pé de ti ou não?"; - "eu não posso deixar-te em paz ... és minha, amor"; - "provocante"; 27. Nesta ocasião, o arguido chegou a dizer à menor, que se contasse aos pais, o que o mesmo lhe tinha feito, que contaria à progenitora/arguida, que a menor tinha enviado fotografias a rapazes pelo instagram. 28. Cansada do sucedido, a menor resolveu denunciar toda a situação ao seu progenitor, atuando a arguida sobre a filha menor, de modo a dissuadi-la de contar o que quer que seja, assumindo postura persecutória e de chantagem emocional, e prometendo-lhe contrapartidas pelo seu silêncio. 29. Ora, indiciam fortemente os autos plúrimas condutas do arguido, firmes no propósito de dar azo à sua lascívia, procurando através de expressões verbais ou exibicionismo, mas, sobretudo, através de contacto físico com zonas erógenas da ofendida, e bem assim, com a proposta de manterem trato sexual, satisfazer os seus instintos libidinosos, indiferente à sua menoridade e vulnerabilidade, e ao comprometimento da sua autodeterminação sexual e são desenvolvimento. 30. Mais atuou, procurando, através da ameaça com mal relevante, determinar a menor a abster-se de o denunciar, resultado que só não se verificou, apesar da idoneidade da sua conduta para o fim a que se propôs, por razões alheias à sua vontade. 31. Da mesma forma, a arguida, adstrita ao dever de garante, a quem cabia o cuidado e proteção da filha menor, conformou-se com a possibilidade de o arguido/seu companheiro vir a atuar contra a jovem, atentando contra a sua integridade física e moral com o que se conformou, abstendo-se de praticar os atos devidos, e de que era capaz, para impedir a renovação de condutas de cariz sexual contra a filha, tal como os que se vieram a verificar. Mais indiciam os autos que: 32-Os arguidos vivem em casa arrendada, pagando a título de renda o valor de 500,00 €. 33-O arguido é empresário no ramo da construção civil e proprietário de uma drogaria, auferindo a retribuição média mensal de 1.300,00 €. 34-A título de encargos o arguido paga pelo crédito habitação o valor de 250,00 € e pela renda da drogaria a quantia de 300,00 €. 35-A arguida presta serviços no ramo de restauração e de limpezas, auferindo o valor mensal de 500,00 €. 36-A título de pensão de alimentos da sua filha BB recebe o valor mensal de 110,00 € 37-Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta. *** Não se afiguram relevantes quaisquer outros elementos constantes nos autos ou mais se mostrem relevantes para apreciação das necessidades cautelares além dos factos enunciados. I - Elementos de Prova indiciária dos factos imputados. Os factos imputados aos arguidos alicerçam-se na seguinte prova indiciária, com a qual os arguidos foram confrontados: A) Prova Documental e Testemunhal: - Notícia de crime, de fls. 2; - Relatório de diligências, de fls. 3; - Informação civil, de fls. 5 e 6; - Auto de inquirição, de fls. 7e ss; - Suporte digital, de fls. 13; - Auto de transcrição, de fls. 14 e ss; - Informação, de fls. 19; - Auto de inquirição, de fls. 21 e ss; - Auto de inquirição, de fls. 29 e ss; - Fotogramas, de fls. 32 e ss; - Auto de inquirição, de fls. 39 A e ss; - Folha de suporte, de fls. 42; - Auto de interrogatório, de fls. 46 e ss; - Auto de interrogatório, de fls. 55 e ss; - Fotogramas, de fls. 63 e ss; - Relatório, de fls. 91 - Auto de inquirição, de fls. 115 e ss; - CRC, de fls. 118; - Certidão de nascimento, de fls. 122; B) Declarações dos arguidos: Quanto à sua situação pessoal e económica. * III - Qualificação jurídica dos factos imputados. Atenta a factualidade dada como indiciada resulta que a conduta dos arguidos é suscetível de integrar, a nosso ver, na prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: - O arguido, AA: - Nove crimes de abuso sexual de menor consumados, p. e p. nos termos dos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º n.º 1, alínea b) do Código Penal: - Um crime de abuso sexual de menor, na forma tentada, p. e p. nos termos dos artigos 23.º, 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1, alínea b) do Código Penal; - Dois crimes de abuso sexual de menor, consumados, p. e p. nos termos do artigo 171.º n.º 3, alínea a) por referência ao artigo 170.º e 177.º n.º 1, alínea b) do Código Penal; - Um crime de abuso sexual de menor, consumado, p. e p. nos termos do artigo 171.º n.º 3, alínea b), por referência ao artigo 177.º n.º 1, alínea b) do Código Penal; - Um crime de coação, na forma tentada, p. e p. nos termos dos artigos 23.º, 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1, alínea b) do Código Penal; A arguida, AAA: - Dois crimes de abuso sexual de menor, consumados, p. e p. nos termos do artigo 171.º n.º 3, alínea a) por referência ao artigo 170.º e 177.º n.º 1, alínea a) do Código Penal; - Um crime de abuso sexual de menor, consumado, p. e p. nos termos do artigo 171.º n.º 3, alínea b), por referência ao artigo 177.º n.º 1, alínea a) do Código Penal. IV - Quanto à existência de indícios. A lei não define o conceito de indícios, contudo tal conceito deverá ser interpretado como uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. A respeito de fortes indícios, deveremos ter em conta o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/02/2004, processo n.º 10192/2003-9, relatado pelo Juiz Desembargador Dr. Almeida Cabral: "Temos assim que, há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua consumação, e existem elementos suficientes sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de prognose, com a "antecipação" do julgamento, e ante, os elementos probatórios disponíveis, ele não deixaria de ser condenado." Nesse sentido refere no Acórdão de 20 de Setembro de 2012, o Juiz Desembargador Gabriel Catarino: "constituem-se em vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer da existência de um facto jurídico-penalmente relevante e de que deve ser imputável a alguém determinado, devendo ou podendo ser previsível que, num juízo de prognose solidamente estruturado escorado, a manterem-se em julgamento, ocorrerão fundadas e sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelos factos típicos que lhe são imputados." - apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-01-2016, processo n.º 576/14.5GEALR-F.L1-9, disponível in www.dgsi.pt. Tomando em conta tais considerações, incumbe-nos aferir que tipos de indícios se deparam com o confronto com o acervo probatório constante nos autos imputados aos arguidos. Reportando-nos ao caso dos autos, forçosamente ter-se-á de concluir, que estamos perante fortes indícios, pois, em conformidade com o acervo probatório constante nos autos, nomeadamente com as declarações prestadas pela vítima BB, em mais de uma ocasião, todas elas relatando os mesmos factos sem qualquer incongruência, em conjugação com a prova documental junta aos autos e testemunhal até então produzida, concretamente as declarações de CC, progenitor da ofendida, e de DD, madrasta da mesma, é possível formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos imputados aos arguidos pela prática dos crimes imputados. Por outro lado, não se vislumbra quaisquer elementos que permitem concluir pelas causas de exclusão de culpa ou ilicitude ou outras que impliquem a isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal. Ambos os arguidos prestaram declarações. O arguido AA refutou todos os factos a si imputados, negando a sua prática, com exceção ao facto vertido no ponto 26 dos factos indiciados, em que justifica a sua ocorrência em contexto diverso do relatado pela vítima, pois tratar-se-ia de uma "brincadeira" e "que estava fora de mim". Referiu tratar a sua BB como sua filha, sendo incapaz de cometer os factos imputados. Mais justificou a conduta da ofendida em relatar tais factos por nunca ter aceite a sua relação com a mãe dela, visto pretender que os seus pais voltassem a estar juntos. Por seu turno, a arguida também negou os factos em discussão. Nunca tendo presenciado a qualquer abuso sexual por parte do seu companheiro. Embora tenha reconhecido que sua filha em dezembro de 2019 lhe tenha contado uma situação em que o arguido acariciou os seus seios, a arguida não lhe deu credibilidade, visto ser hábito mentir, como ocorreu em diversos episódios na escola, onde acabou por ser expulsa. Mais justificou a conduta da menor, visto não gostar do padrasto, manifestar o desejo de os pais se reconciliarem e querer morar com o pai. Confrontada com a situação da gravação da conversão entre a ofendida e o arguido, reconheceu ter ficado "fora de mim". Ora, os argumentos apresentados pelos arguidos e a justificação por si apresentada para a imputação dos factos em apreço, não lograram convencer o Tribunal. Apesar de ambos os arguidos manterem, em suma, a mesma justificação para a conduta da BB, certo é, que nenhum deles cabalmente justificou o motivo de a ofendida gravar a conversação no seu telemóvel, nem o teor da mesma, sendo evidente, face ao seu conteúdo de que não se trataria de uma «brincadeira», ao invés, reveladoras dos intentos libidinosos por parte do arguido, como a própria palavra "provocante" significa. Por outro lado, atentas as declarações do pai e da madrasta da ofendida, vão ao encontro de toda a descrição factual relatada pela ofendida. A conduta desta, de desespero com o comportamento do arguido, em reportar tais factos, primeiro à arguida sua mãe, e depois ao progenitor e madrasta, revelam coerência com os factos por si descritos. Assim, as declarações prestadas pela ofendida se revelaram ao Tribunal corno coerentes, atento o teor da gravação por si gravada com o arguido. Em suma, a menor confirmou na integra os factos indiciados e imputados aos arguidos no requerimento de apresentação a primeiro interrogatório, descrevendo as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que ocorreram os factos em causa, nas diversas casas onde residiu, dando assim credibilidade ao seu depoimento. Mais se diga, só se compreende a conduta de a ofendida proceder à gravação da conversa, no contexto em que estaria a ser vítima de abusos sexuais por parte do arguido. Como também reconhece a arguida, o arguido teria um tratamento diferenciado entre a EE, sua filha, e a ofendida, colocando em causa a versão do arguido que trataria ambas da mesma forma como suas filhas. Por seu turno, perante o teor de mensagens eletrónica trocadas entre a ofendida e a sua mãe, a arguida, no sentido de a ofendida não relatar tais situações de abuso ao progenitor nem às autoridades, e de esta imputar à mãe que não a defendia (fls. 35), coloca em causa a versão apresentada pela arguida, revelando a preocupação desta proteger o seu companheiro, o arguido, em detrimento da proteção que deveria dar à sua própria filha, como o deveria ter feito. Perante as versões dos factos apresentados pelos arguidos e a ofendida, os elementos constantes no processo dão maior credibilidade à ultima. Mais se diga, tendo a menor prestado declarações em dias diversos, apresentando a mesma versão dos factos e de forma consistente, leva a concluir da sua veracidade. Por todo o exposto, os factos descritos no requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório revelam um grande grau de probabilidade de que tenham ocorrido, face à prova indiciária junta aos autos, pelo que entendemos que os factos constantes nos autos se encontram fortemente indiciados. V - Fundamentação dos pressupostos de aplicação de medida de coação. As medidas de coação e de garantia patrimonial "são meios processuais de limitação pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias" - Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal III). Também Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, in "A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coacção", pág. 87, dizem que "as medidas de coacção são meios processuais penais limitadores da liberdade pessoal, de natureza meramente cautelar, aplicáveis a arguidos sobre os quais recaiam fortes indícios da prática de um crime". A aplicação das medidas de coação está enquadrada na confluência de valores antagónicos: de um lado, a procura da verdade e da segurança; de outro, a dignidade da pessoa humana. Daí que o recurso aos meios de coação no âmbito do direito processual penal obedece a princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos nos artigos 191º, n.º 1 e 193º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, em refração do princípio constitucional da presunção da inocência previsto no art.º 32, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Para aplicação de uma das medidas de coação, com exceção do termo e identidade e residência - artigo 196º Código de Processo Penal, deve verificar-se a existência de pelo menos um dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coação previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal: "nenhuma medida de coacção, excepção da prevista no artº 196º, pode ser aplicada se em concreto se não veríficar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas." Como refere Germano Marques da Silva, "o princípio da adequação "(...) significa que a medida a aplicar ao arguido deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina (…) tem carácter empírico, apoia-se no esquema meio-fim, segundo o qual a adequação há-de ser analisada em relação com a sua finalidade." Em consonância com estes princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, o legislador remete a privação da liberdade, por força da sua natureza excecional e ultima ratio, para a última fronteira, a qual só será alcançada se considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coação de "liberdade provisória", desde o simples TIR, passando pela caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, proibição e imposição de condutas, previstas nos artigos 196.º, 197.º 198.º, 199.º e 200.º todos do Código de Processo Penal e, também, um dos requisitos de que depende a aplicação de cada uma das referidas medidas. No caso em apreço, os factos revelam gravidade, atenta a natureza dos crimes em causa, número de vezes que foram cometidos pelos arguidos e os bens jurídicos que tutelam. Os factos aqui fortemente indiciados revelam que a conduta dos arguidos é merecedora de uma acentuada censurabilidade, atendendo aos bens jurídicos afetados, assim como o número de vezes em que foram cometidos. A menor BB, com 13 anos de idade, é uma vítima especialmente vulnerável, quer em função da idade, quer em função da ligação que tem com os arguidos, com quem coabitava, sendo incapaz de se proteger e não dispondo, no seio familiar, de segurança que proteja a sua integridade física e permita o seu normal desenvolvimento, como se espera para uma criança da sua idade e como a arguida demonstrou ser incapaz de fazer. Ora o crime de abuso sexual de crianças, agravado, motivado pelo impulso sexual do agressor, padrasto da menor, e facilitado pela idade e vulnerabilidade da vítima, acarreta graves consequências que em termos de danosidade social, quer contra o sentimento da inviolabilidade da integridade da pessoa humana, neste caso da ofendida, em que coloca em causa a sua autodeterminação sexual. Por outro lado, atentas as molduras penais abstratamente aplicável aos crimes aqui indiciados aos arguidos, em que o crime de abuso sexual agravado prevê a moldura abstrata em uma pena que vai desde os 4 anos de prisão até aos 13 anos e três meses de prisão por cada crime, evidencia a gravidade da afetação dos bens jurídicos tutelados, bem como o elevado alarme social que ao crime se mostra associado, tudo fatores a ponderar na determinação da medida de coação aplicável, em que prevê a aplicação de qualquer medida de coação. Deste modo, perante os fortes indícios da conduta gravosa do arguido, o número de crimes e a personalidade do arguido, marcada por uma forte pulsão para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual, em que não se contém de satisfazer os seus desejos sexuais, revela inequivocamente o perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido - cfr. artigo 204°, al. c), la parte, do C. P. Penal. O arguido ao ser motivado pelo impulso sexual, que os autos indiciam fortemente, dirigiu à pessoa da ofendida, por um período que se arrasta há mais de um ano, sendo nos últimos tempos com propostas concretas para que a ofendida ceda aos seus intentos sexuais, leva a concluir que o não possui mecanismos que lhe permitam resistir aos seus impulsos. Por outro lado, perante a conduta da arguida, em que nega os factos, desresponsabilizando o arguido e imputando à sua filha tal responsabilidade, de que se trata tudo de uma mentira, tal postura, também revela o perigo de continuidade da atividade criminosa, pois terá sempre a mesma postura em não defender a sua filha perante dos comportamentos perpetuados pelo arguido. Por seu turno, também se encontra verificado o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas por parte do arguido, previsto no artigo 204°, alínea c), do Código de Processo Penal. Atento os factos em causa, é notório que existe o alarme social que a natureza do crime, a idade da vítima e a relação familiar desta com o arguido suscita tal perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, devendo o mesmo ser também devidamente acautelado. Sabendo a comunidade que um agressor sexual possa movimentar-se e/ou aceder livremente a todas as potenciais vítimas, ela própria sente a necessidade e o dever de proteger, exigindo-se que seja tomada uma medida no sentido de prevenir e acautelar a normal vivência social. Por último, também nos afigura existir o perigo de perturbação do inquérito por parte de ambos os arguidos previsto no artigo 204º, alínea b), do Código de Processo Penal, designadamente na vertente da aquisição, veracidade e manutenção da prova, uma vez que, não se encontrando ainda finda a investigação, e tornando-se necessário proceder ainda a diversos atos de inquérito, como inquirição de outras testemunhas e algumas familiares dos arguidos, caso não seja aplicada aos arguidos uma medida de coação que o impeça, de forma efetiva, por si ou por interposta pessoa, interferir com as testemunhas e de contactar com a vítima, sobre quem têm ascendente atenta o grau de parentesco e em razão da sua idade, estes poderão ser abordados e influenciados pelos arguidos a não contribuírem com a descoberta da verdade. A esse respeito, sempre se dirá, perante a postura dos arguidos, da mãe em tentar inibir a sua filha de reportar os factos a terceiros, e do arguido de ameaçar que se contasse a alguém dava conhecimento à mãe de outras situações, revela a existência desse mesmo perigo, em demover a ofendida de prestar depoimento como até agora prestado, mudando a versão dos factos ou se remetendo ao silêncio. Pelos fundamentos expostos, tendo em conta o modo de atuação dos arguidos, a natureza e a gravidade das suas condutas, que os autos fortemente indiciam, sem esquecer os perigos aqui enunciados (de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito por parte do arguido, e de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, por parte da arguida) levam a aplicar aos arguidos uma medida de coação além do TIR já prestado, exigindo-se a aplicação de outra ou outras medidas de coação. Num segundo momento, atendendo que se encontram preenchidos os para a aplicação de qualquer medida de coação, cumpre apreciar se devemos aplicar uma medida de coação privativa de liberdade ou não, dando cumprimento ao princípio da subsidiariedade previsto no n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Penal. Relativamente à arguida AAA, face aos perigos enunciados, o Tribunal entende não aplicar uma medida privativa da liberdade. Pois o que é urgente e necessário é cessar os contactos desta com a ofendida, mediante a aplicação da medida de proibição de contactar, por qualquer meio, com a sua filha BB, assim como de frequentar os meios em que esta esteja, como a escola e na residência onde esta habita - artigo 200, n.º 1, alínea d) do CPP. Situação diversa ocorre com o arguido AA. Ora, perante os perigos enunciados, nomeadamente o de continuidade da atividade criminosa, somos do entendimento que só uma medida privativa da liberdade acautela os perigos em causa. Pese embora o arguido se encontre social e profissionalmente inserido, na verdade, a gravidade dos factos e perigos enunciados obrigam a aplicação de uma medida privativa da liberdade. Atendendo ao facto de a menor não se encontrar mais a residir consigo e com a arguida, somos do entendimento de que a medida de obrigação de permanência na habitação com meios de vigilância eletrónica, satisfaz e acautela os perigos em causa. Por outro lado, sendo necessário cessar qualquer contacto entre este e a ofendida, cumulativamente deverá ser aplicada a medida de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida BB, nem frequentar os meios em que esta esteja, como a escola e na residência onde esta habita, nos termos do artigo 200, n.º 1, alínea d) do CPP. Mais se diga, atenta a moldura penal dos crimes em causa, as medidas não se revelam desproporcionais, assim como, pelos indícios existentes no processo, levam a supor uma forte probabilidade de os arguidos virem a ser condenados numa pena de prisão. VI - DECISÃO. Tendo em consideração os princípios da adequação e necessidade face às exigências cautelares do caso, da proporcionalidade em relação à gravidade dos crimes, decide-se aplicar aos arguidos, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, n.º 1, 192º, n.º 1, 193º, nºs 1 a 3, 194º, n.º 5 a 10, 195º, 196º, 201º, 202º, n.º 1, al. a) e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, além das obrigações decorrentes do T.I.R., as seguintes medidas: a.1) - À arguida AAA: - Proibição de contactar, por qualquer meio, com a sua filha BB, nem frequentar os meios em que esta esteja, como a escola e na residência onde esta habita. a.2) - Ao arguido AA: - Proibição de contactar, por qualquer meio, com a sua filha BB, nem frequentar os meios em que esta esteja, como a escola e na residência onde esta habita; - Obrigação de permanência na habitação com meios de vigilância eletrónica, sujeita a vigilância eletrônica, caso assim o arguido o consinta; - Prisão preventiva, até ao momento de se encontrarem reunidas as condições necessárias para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com meios de vigilância eletrónica. b) notifique. c) Passe mandados de condução do arguido AA, ao Estabelecimento Prisional. d) Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 194.º, n.º 10 do Código de Processo Penal. e) Restitua a arguida AAA à liberdade. f) Solicite à D.G.R.S.P. que elabore informação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 7º da Lei n.º 33/2010, de 02/09, remetendo cópia deste despacho para melhor esclarecimento, com a maior brevidade possível. g) Remeta os autos aos Serviços do Ministério Público. h) Comunique ao TEP, à DGRSP e ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira. Notifique”. * Tendo sido “questionado o arguido AA se dava consentimento para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita a fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância”, e tendo sido “pelo mesmo dito que sim”, foi, posteriormente, em 2020.10.08, proferido o seguinte despacho: “No âmbito do interrogatório judicial a que foi sujeito o arguido AA, em 16/09/2020, foi decidido que o arguido aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva até ao momento de se encontrarem reunidas as condições necessárias para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com meios de vigilância eletrónica (fls. 141 a 154). Solicitada à DGRSP informação nos termos do artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010, de 02/09, foi a mesma junto aos autos, dela resultando verificarem-se os requisitos de aplicação da medida na residência sita na Rua ……………….. São João dos Montes - cfr. fls. 199/200. Assim, face ao exposto: a) determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos; b) o arguido AA deverá permanecer na habitação sita na Rua …………….., São João dos Montes, 24 horas sobre 24 horas, não se podendo dela ausentar em caso algum sem expressa autorização do Tribunal - artigo 7º, n.º 4, da citada Lei 33/2010, de 02/09; c) desde já ficam autorizadas as saídas da habitação com vista a comparência a diligências policiais, judiciais ou junto do Ministério Público, para consultas ou tratamentos médicos e outras que se mostrem justificadas, desde que comunicadas antecipadamente à DGRSP e que por esta seja confirmada a necessidade de comparência, a inexistência de inconveniência grave à saída e se assegure a presença efetiva do arguido e a limitação da ausência às finalidades comunicadas e verificadas; d) passe e entregue mandados de libertação do arguido AA e condução do mesmo à morada acima indicada, onde passará a residir, com menção da conveniência de articulação entre os Serviços do Estabelecimento Prisional e a Equipa de Vigilância Eletrónica da DGRSP; e) notifique e comunique à referida Equipa da DGRSP (enviando cópia da informação e deste despacho para melhor esclarecimento), desde já estipulando que qualquer incumprimento da medida decretada deverá ser de imediato reportado por essa equipa aos OPC competentes, com vista à detenção do arguido e sua apresentação a Juízo. Mais comunique ao TEP”. * 3 - Analisando: Como se evidencia dos autos, o arguido/recorrente encontra-se a aguardar “os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos”, devendo “permanecer na habitação sita na Rua ……………………, São João dos Montes, 24 horas sobre 24 horas, não se podendo dela ausentar em caso algum sem expressa autorização do Tribunal”, estando “autorizadas as saídas da habitação com vista a comparência a diligências policiais, judiciais ou junto do Ministério Público, para consultas ou tratamentos médicos e outras que se mostrem justificadas, desde que comunicadas antecipadamente à DGRSP e que por esta seja confirmada a necessidade de comparência, a inexistência de inconveniência grave à saída e se assegure a presença efetiva do arguido e a limitação da ausência às finalidades comunicadas e verificadas”. Quanto ao em apreciação, cumpre dizer, desde já, que, independentemente de se não ter especificado, por alusão às normas jurídicas que invoca terem sido violadas, qual o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada (ou com que deveria ter sido aplicada), nem se ter concretizado factos eventualmente não apreciados em que assenta a sua formulação, o recorrente, e para lá da natureza, e conteúdo, do que, nesta medida, se invoca, não configura questões que, relevantes, tenham sustento fáctico-legal para a pretensão formulada. Em rigor, visto o conteúdo de facto da motivação do recurso, ora em análise, tudo não passa, decisivamente, de mera conjectura, não assente em quaisquer factos concretos que não tivessem sido devidamente valorizados pelo tribunal a quo. Neste circunstancialismo responde o Ministério Público: “O recorrente, apresentou nas suas conclusões, essencialmente, discordância face a tal despacho judicial por, no seu entender, não existirem indícios fortes da prática dos factos nesta fase e por considerar que bastaria, para acautelar as finalidades de prevenção geral e especial, face ao crime em causa, a aplicação ao arguido de T.I.R e a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas uma vez que o arguido e a denunciante já não residiam juntos desde 11/9/2020 pelo que considera o recorrente, que ao lhe ser aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, foram violados os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, conforme os artigos 18º nº 2 da C.R.P e 193º do Código de Processo Penal. Não concordamos com este entendimento. Como recentemente referiu o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 24/5/2018, relator João Amaro, disponível em www.dgsi.pt: "Deve considerar-se existirem "fortes indícios" da verificação do crime por parte de um arguido se puder concluir-se, com segurança, pela probabilidade elevada de a tal arguido, por força deles, vir a ser aplicada uma pena de prisão por esse mesmo tipo legal de crime. Ou seja, e em síntese, os "fortes indícios" significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção segura de que virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado." Até ao momento, no inquérito realizado, coligiu-se diversa matéria probatória contra o arguido. Considerando as declarações prestadas pela vítima BB, em mais de uma ocasião e neste momento ainda mais reforçadas porque já foi inquirida em sede de declarações para memória futura, tendo confirmado, com credibilidade, emoção, pormenor e ressentimento, todos os factos imputados ao arguido, em conjugação com a prova documental junta aos autos e testemunhal até então produzida, concretamente as declarações de CC, progenitor da ofendida, e de DD, madrasta da mesma, é possível formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos imputados ao ora recorrente pelo crime imputado. A conduta da vítima, testemunha vital no inquérito, de desespero com o comportamento do arguido, em reportar tais factos, primeiro à arguida sua mãe, e depois ao progenitor e madrasta, revelam coerência com os factos por si descritos. Não se nos mostra credível, nesta fase, a versão apresentada pelo arguido AA, em sede de 1º interrogatório judicial, onde refutou todos os factos a si imputados, negando a sua prática. A justificação para a denúncia da vítima em relatar tais factos por nunca ter aceite a sua relação com a mãe dela, visto pretender que os seus pais voltassem a estar juntos, não terá qualquer concretização na realidade, uma vez que foi a própria menor a referir que a relação com o ora arguido até terem começado tais abusos era cordial, pelo que tais argumentos, e bem a nosso ver, não lograram convencer o Tribunal. Pelo exposto, os factos descritos no despacho que determinou a medida de coação determinada revelam um grande grau de probabilidade de que tenham ocorrido, pelo que entendemos que os factos constantes nos autos se encontram fortemente indiciados. Todos estes elementos probatórios, coligados entre si, levam-nos a concluir, tal como concluiu o Exmº. JIC, que existem indícios da prática de crime de abuso sexual de menores, punido com pena superior a 5 anos de prisão e que tais indícios, porque persuadem suficientemente o julgador da culpabilidade do arguido/recorrente e levarão, a comprovar-se, à sua condenação futura. No caso em apreço, os factos revelam, como se disse, gravidade, atenta a natureza dos crimes em causa, número de vezes que foram cometidos pelo arguido e os bens jurídicos que tutelam. Os factos aqui fortemente indiciados, como se disse, revelam que a conduta do arguido é merecedora de uma acentuada censurabilidade, atendendo aos bens jurídicos afetados, assim como o número de vezes em que foram cometidos. A vitima, com 13 anos de idade, é uma vítima especialmente vulnerável, quer em função da idade, quer em função da ligação que tem com o arguido, com quem coabitava, sendo incapaz de se proteger e não dispondo, no seio familiar, de segurança que proteja a sua integridade física e permita o seu normal desenvolvimento, como se espera para uma criança da sua idade e como a arguida demonstrou ser incapaz de fazer. Ora o crime de abuso sexual de crianças motivado pelo impulso sexual do agressor, o recorrente, e facilitado pela idade e vulnerabilidade da vítima, acarreta graves consequências psicológicas para a o sentimento da inviolabilidade da integridade da pessoa humana, neste caso da ofendida, em que coloca em causa a sua autodeterminação sexual. O arguido não interiorizou a gravidade dos factos praticados, patente na desresponsabilização total das suas ações através da apresentação de um relato pouco verosímil dos factos, aquando do primeiro interrogatório judicial. Deste modo, perante os fortes indícios da conduta gravosa do arguido, o número de crimes e a personalidade do arguido, marcada por uma forte pulsão para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual, em que não se contém de satisfazer os seus desejos sexuais, revela inequivocamente o perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido - cfr. artigo 204º, al. c), 1.ª parte, do C. P. Penal. O arguido ao ser motivado pelo impulso sexual, que os autos indiciam fortemente, dirigiu à pessoa da ofendida, por um período que se arrasta há mais de um ano, sendo nos últimos tempos com propostas concretas para que a ofendida ceda aos seus intentos sexuais, leva a concluir que o recorrente não possui mecanismos que lhe permitam resistir aos seus impulsos. Acresce, também se encontra verificado o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas por parte do arguido, previsto no artigo 204º, alínea c), do Código de Processo Penal. Atento os factos em causa, é notório que existe o alarme social que a natureza do crime, a idade da vítima e a relação familiar desta com o arguido suscita tal perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, devendo o mesmo ser também devidamente acautelado. O crime de abuso sexual de menores, é um dos ilícitos penais que mais perturbação causa na comunidade, pela visibilidade social que possui, pela inquietação que gera e pela insegurança que provoca nas populações, no tocante à sua vida e integridade física. Por último, também nos afigura existir o perigo de perturbação do inquérito por parte do arguido previsto no artigo 204º, alínea b), do Código de Processo Penal, designadamente na vertente da aquisição, veracidade e manutenção da prova, uma vez que, não se encontrando ainda finda a investigação, caso não seja aplicada ao arguido uma medida de coação que o impeça, de forma efetiva e sem margem para desvios ou erros, por si ou por interposta pessoa, de interferir com as testemunhas de contactar com a vítima, sobre quem tem ascendente atenta a sua idade, poderá ficar irremediavelmente em causa a descoberta da verdade. O arguido é conhecedor da extensão da moldura penal dos crimes pelos quais se encontra fortemente indiciado como autor, pelo que o desejo de tentar alterar depoimentos com vista a evitar essa condenação, não é abstrato ou subjetivo, podendo ocorrer de facto, se lhe for fornecido o ensejo para o efeito. Assim, perante estes perigos reais e concretos, a natureza e a gravidade da sua conduta, que os autos fortemente indiciam, não existe alternativa que não seja privar o arguido, por forma a acautelar o desenrolar dos autos, a uma medida de coação privativa da liberdade. Face aos perigos enunciados, concordamos com o Exmo. JIC quando decidiu que só uma medida privativa da liberdade acautelaria, como tem acautelado, os perigos em causa. Apesar do arguido se encontrar social e profissionalmente inserido, a gravidade dos factos e os perigos acima expostos, não permitem veleidades no que resta efetuar no inquérito e obrigam a aplicação de uma medida privativa da liberdade. O facto de a menor não se encontrar mais a residir consigo e com a arguida, não é por si mesmo, suficiente para alterarmos este entendimento porque estando em causa a mesma localidade, rotinas e o mesmo agregado familiar, a possibilidade do arguido infringir uma eventual proibição de contactos com a ofendida seria real e efetiva. Tal possibilidade, como bem decidiu o Exmo. JIC, só é impedida com a medida de coação de obrigação de permanência na habitação”. Ou seja: observado o quadro fáctico em referência inexiste fundamento para a alteração da medida de coacção imposta, sendo que o despacho revidendo, ao impor a medida coactiva, afirma a existência dos pressupostos e requisitos a tanto necessários, em conformidade às exigências prescritas nos artigos 193.º, 202.º e 204.º, do Código de Processo Penal, e 27.º e 28.º, da Constituição da República Portuguesa, normas, aliás, sobre cujo contexto/conteúdo/noções o Tribunal Constitucional se pronunciou por diversas vezes. Os autos, como se sublinha na decisão recorrida, indiciam suficientemente o envolvimento do recorrente nos factos investigados, sendo a actividade criminosa sub judice susceptível de integrar a prática, “em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo”, dos tipos legais de crimes em causa: “- Nove crimes de abuso sexual de menor consumados; - Um crime de abuso sexual de menor, na forma tentada; - Dois crimes de abuso sexual de menor, consumados; - Um crime de abuso sexual de menor, consumado; - Um crime de coação, na forma tentada”. Assim, a medida decretada mostra adequação ao caso, não sendo de aplicar, por insuficiente, qualquer outra das previstas nos termos dos artigos 191.º, e seguintes, do Código de Processo Penal, sem que ocorra desrespeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e subsidiariedade. O critério normativo é integrado, de resto - e bastava apenas uma das situações previstas nas alíneas do artigo 204.º, do Código de Processo Penal -, pelo perigo, nos termos enunciados quanto ao recorrente, “de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito”, sendo este aferido “designadamente na vertente da aquisição, veracidade e manutenção da prova, uma vez que, não se encontrando ainda finda a investigação, e tornando-se necessário proceder ainda a diversos atos de inquérito, como inquirição de outras testemunhas e algumas familiares dos arguidos”. Analisando, como sublinha o Ministério Público, todos os dados de facto, nada permite concluir pela não existência do que esteve subjacente à imposição daquela medida coactiva, nenhuma das outras se mostrando adequada e suficiente, ao afastamento dos mencionados perigos, nem proporcionada à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente poderão vir a ser aplicadas. A decisão revidenda fundamenta, com clareza, as razões da imposição ao arguido daquela situação processual, não merecendo, nessa medida, qualquer reparo, sendo que entre o momento da aplicação da medida e o presente se não evidenciam quaisquer alterações de facto e/ou de direito, sem que tal, no entanto, afecte o princípio da presunção de inocência. Por último, o recorrente, a quem foram asseguradas todas as garantias de defesa, não suscita, nem em rigor se observa, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível, eventualmente, de constituir objecto de um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional. O que conduz ao não provimento do recurso. * III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso interposto pelo arguido, AA, confirmando-se o despacho revidendo. Custas pelo recorrente, AA, com três (3) UC’s de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 2020.12.10. Guilherme Castanheira Calheiros da Gama (Acórdão processado e integralmente revisto pelo relator e pelo Ex.º Juiz Desembargador Adjunto). |