Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO FACTO CONSTITUTIVO PROVA DECLARAÇÕES DE PARTE VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Quando as declarações de parte do A. não constituam confissão, devem as mesmas ser conjugadas e valoradas com as demais provas existentes; 2. Sem qualquer outro suporte probatório, não será possível dar como assentes os factos constitutivos do direito alegado pelo A. unicamente com base nas suas declarações de parte; 3. Existirá uma situação de união de facto, nos termos e para os efeitos do art. 1º, nº 2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, na redacção dada pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, quando duas pessoas vivam em comunhão de vida, partilhando mesa, leito e habitação, durante um período de tempo superior a dois anos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. A [ José ..….] intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra B [ Rui ..….], C [ Alice ……] e herança indivisa deixada por óbito de D [ Crisanto ……] , representada pela cabeça de casal C, alegando que vivia com aquele, em casa deste, desde 2012 e até ao seu falecimento em 01-10-2015, em casa deste, desde 24-03-2012; que no dia 19-10-2015, o R. B, irmão do falecido, mudou a fechadura da porta da referida residência e aí se introduziu sem a sua autorização, tendo o A. ficado privado do acesso à mesma e aos seus pertences. Termina pedindo a condenação dos R. no pagamento da quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais; da quantia de € 2.383,15 ou, em alternativa, na entrega dos pertences do A. nas exactas condições em que os mesmos se encontravam à data de 19 de Outubro de 2015; da quantia de € 90.000,00, referente à totalidade dos 5 anos em que o A. teria o direito real de habitação e uso do recheio ou, em alternativa, fixar a quantia mensal de € 1500,00 em que o A. não usufruiu desses direitos e na condenação da entrega da casa e recheio para exercício dos seus direito até ao término do prazo de 5 anos e ainda nos juros vencidos e vincendos à taxa de 4%. 2. Contestando, os RR. impugnaram a factualidade constante da petição inicial e deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a pagar-lhes uma indemnização num valor não superior a € 20.000,00, pelos danos morais sofridos com a situação. 3. Em réplica, o A. pugnou pela improcedência do pedido reconvencional e deduziu o incidente de intervenção provocada de Patrícia Santos, irmã do falecido, ao que os RR. se opuseram, tendo sido proferido despacho indeferindo o incidente deduzido. 4. Na sequência do óbito dos RR. B e C, E [ Patrícia ….] foi habilitada a prosseguir os autos no lugar dos RR.. 5. Foi proferido despacho saneador com fixação do objecto do litígio e dos temas de prova. 6. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, cuja parte decisória é a seguinte: “A) Julgo a presente acção parcialmente procedente e condeno a R. a entregar ao A. a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ...-I, da freguesia dos Anjos, correspondente ao segundo andar destinado à habitação sito na Rua dos Anjos, nº ….., Arroios, Lisboa, para que este a habite até 01-102020; B) Absolvo a R. do mais peticionado. C) Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado e absolvo o A. do mesmo”. 7. Inconformada, a R. interpõe recurso desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I) Na ação de responsabilidade civil que deu origem aos presentes autos, o Autor (doravante, Recorrido) alega que viveu em união de facto com o D, no período compreendido entre 24 de março de 2012 e 1 de outubro de 2015 (data da morte de D), na fração autónoma (propriedade exclusiva de D ), descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ...-I, da freguesia dos Anjos, correspondente ao segundo andar destinado à habitação, sito na Rua dos Anjos, n.º .., Arroios, Lisboa. II) Na ação de responsabilidade civil, o Recorrido alega que os Recorrentes cometeram um ato ilícito, uma vez que o privaram do gozo do direito real de habitação e do direito de uso do recheio da fração autónoma identificada acima, em violação do disposto no artigo 5.º n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (doravante, Lei 7/2001). III) No pedido da ação de responsabilidade civil referida acima, o Recorrido não deixa margem para dúvidas de que: (i) apresentou uma ação de responsabilidade civil, ou seja, não apresentou uma ação de apreciação positiva para reconhecimento da situação de união de facto; e (ii) pede uma indemnização ou seja, não pediu o reconhecimento do direito real de habitação e uso do recheio (da fração autónoma onde alega que viveu com D) durante o período de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença — POIS PARA TAL TERIA DE O TER PEDIDO EXPRESSAMENTE. IV) O Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 6 proferiu sentença nos presentes autos (sentença recorrida), com a qual os Recorrentes NÃO CONCORDAM, por considerarem incorretamente julgado o ponto 2 da Fundamentação de Facto (Factos Provados), o qual nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º n.º 1 al. (a) do CPC especificam: “Desde o ano de 2012 e até à data do seu óbito, D residia com o A. na referida morada onde, partilhavam a mesma cama, recebiam os amigos, partilhavam as refeições, e se ajudavam mutuamente em situações de doença, sendo a relação de ambos vista pelos seus amigos como uma relação em tudo semelhante a um casamento.” V) Na “Motivação” da sentença recorrida, o Tribunal afirma que baseou a sua convicção no depoimento das testemunhas do Recorrido ( Carlos ….., Mariza ….. e José …..), cujos depoimentos o Tribunal alega que não foi “contrariado por outros depoimentos, pelo que mereceram a confiança do -tribunal”. VI) Tal não corresponde à verdade, porque os depoimentos prestados pelas testemunhas do Recorrente identificados supra, foram CONTRARIADOS pelos depoimentos prestados pelas testemunhas dos Recorrentes — facto que é comprovável através dos registos das gravações dos depoimentos das testemunhas dos Recorrentes, na sessão de audiência de julgamento de dia 9 de dezembro de 2019, que impunham decisão sobre o ponto 2 da Fundamentação de Facto (Factos Provados) diversa da que resulta da sentença recorrida (nos termos do disposto no artigo 640.º nº 1 al. (b) do CPC). VII) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º n.º 1 al. (b) e n.º 2 al. (a) do CPC, uma vez que os meios probatórios invocados pelo Recorrente como fundamento do erro na apreciação das provas foram gravados, o Recorrente faz desde já referência aos depoimentos prestados pelas suas testemunhas os quais foram prestados no dia 9 de dezembro de 2019 (conforme Ata com a referência 392619385), estando o depoimento da testemunha: (i) Alcides ….. “Gravado no sistema Habilus media studio com início a 00:00:01 e fim a 00:26:00”; (ii) Paula …… “Gravado no sistema Habilus media studio com início a 00:00:01 e fim a 00:14:45”; e (iii) Ana …… “Gravado no sistema Habilus media studio com início a 00:00:01 e fim a 00:23:54”. DEPOIMENTOS CONSTANTES DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE IMPUNHAM DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO NO SENTIDO DE QUE: NÃO FOI PROVADO QUE O RECORRIDO E CRISANTO SANTOS “RECEBIAM OS AMIGOS, PARTILHAVAM AS REFEIÇÕES, E SE AJUDAVAM MUTUAMENTE EM SITUAÇÕES DE DOENÇA, SENDO A RELAÇÃO DE AMBOS VISTA PELOS SEUS AMIGOS COMO UMA RELAÇÃO EM TUDO SEMELHANTE A UM CASAMENTO”. VIII) Relativamente à testemunha Alcides …… — cujo depoimento está registado no ficheiro 20191209154338_17799410_2871023.wma gravado no dia 9 de dezembro de 2019 às 16h09 — esta testemunha deixa claro que: (i) CONHECIA BEM O FALECIDO D, com quem tinha uma amizade muito próxima (de mais de 30 anos, com convívio diário); (ii) NÃO conhecia o Recorrido; e (iii) NUNCA ouviu falar do Recorrido. Em cumprimento do disposto no artigo 640.º n.º 2 al. (a) do CPC, vide a passagem entre minutos (0:00:58) e minutos (0:01:09) da gravação, que ora que se transcreve: Tribunal: E o Sr. A ? Alcides …..: Não sei quem é. Tribunal: Não sabe. O senhor não tem interesse nenhum nesta ação? Alcides ….: Absolutamente nenhum. IX) Na passagem entre minutos (0:01:40) e minutos (0:02:08), a testemunha reforça a sua forte relação de amizade com D: Mandatária: Como era a vossa relação? Era uma amizade próxima? Alcides ….: Muito próxima. Não era próxima, era muito próxima. Trabalhou comigo durante vários anos; trabalhou sobre a minha alçada outros alguns deles, fui chefe dele, fui superior dele, etc., etc.; convivia todos os dias com ele na altura. Amigo da minha família, uma amizade muito, uma amizade a sério. X) Na passagem entre minutos (0:02:08) a (0:04:10), transcrita em baixo, a testemunha afirma com segurança e certeza: (i) NÃO saber QUEM É o Recorrido; (ii) NUNCA ter ouvido D falar do Recorrido; (iii) nos eventos sociais em que esteve presente com D, o Recorrido NUNCA esteve presente enquanto companheiro de D (ou em qualquer outra qualidade); Mandatária: Conheceu relações ao Sr. D? Alcides …..: Conheci uma relação ao D. Tribunal: Estamos a falar de relações amorosas. Mandatária: Sim. Alcides …: Enfim, para mim, vim a conhecer que era uma relação amorosa porque era uma relação que ele teve há uns anos largos, até conheci o rapaz, conheci-o perfeitamente, até fui a casa dele, na altura, até jantei com ele, almocei com ele, quando se proporcionava, sim. Conheci o rapaz. Mandatária: Como é que ele se chamava? Alcides ….: P..., o apelido, penso que era Luís …... Penso que era Luís, mas o apelido era P... . Nunca mais me esqueceu. Mandatária: O Sr. D, agora já nos últimos anos de vida, estamos a falar de 2012/2013, ele alguma vez lhe apresentou o Sr. A como companheiro, ou alguma vez ele lhe disse que tinha uma relação? Alcides ….: Absolutamente. Eu não conheço esse senhor, nunca ouvi falar dele, não faço ideia quem quer que seja. Tribunal: O Sr. D nunca lhe falou dele? Alcides …..: Absolutamente. Tribunal: E falaria? Vocês tinham uma relação próxima a esse ponto? Alcides …..: Acredito que, se não falasse, porque o D tinha uma personalidade muito forte, tal como não foi preciso ele falar-me da relação que ele teve com o Luís …., mas por atitudes dele como por exemplo ir lá a casa jantar, e etc., etc., deu-me-o a conhecer desta forma. Deu-me-o a conhecer desta forma e apresentou-me desta forma. Sem nunca me ter apresentado... Tribunal: Sem lhe dizer claramente... Alcides ….: Sem me dizer claramente (...) que era ... Tribunal: Que era companheiro. Alcides ….: Exatamente. Sem nunca dizer claramente que era o companheiro. Tribunal: Relativamente ao Sr. A isto não aconteceu. Alcides ….: Absolutamente. Tribunal: Sabia da existência dele? Alcides ….: Nada. Uma surpresa total. Mandatária: E quando é que soube da existência do Sr. A? Alcides …..: Quando soube? Mandatária: Quando é que soube? Alcides …: Quando, soube quando chegou este caso aqui, que a Patrícia me disse que havia um senhor qualquer que queria intentar uma ação qualquer, não faço a mínima ideia. Basicamente foi aí. XI) Relativamente à testemunha Paula …… (doravante, Paula ….), também amiga de D, a mesma declara (tal como a testemunha Alcides ….) NUNCA ter tido conhecimento da existência do Recorrido ou de uma eventual relação de D com o Recorrido. Veja-se neste sentido, o depoimento desta testemunha que está registado no ficheiro 20191209161033_17799410_2871023.wma, gravado no dia 9 de dezembro às 16h25, concretamente, na passagem entre minutos (0:02:50) e minutos (0:04:07) que ora se transcreve: Mandatária: Localizando-nos em 2013 para cá. Falava com o Sr. D com regularidade? Paula …..: De 2013 para cá, até 2015, falava com alguma regularidade. Com alguma. Não muita. Mandatária: Porquê? Paula ……: Devido ao problema que ele tinha de bebida, a nossa relação começou a... falávamos mas não frequentávamos, pelo menos, eu não frequentava a casa dele. Mas continuávamos a ser amigos, e falávamos muitas vezes ao telefone, inclusive nestes últimos anos houve duas vezes também que ele frequentou a minha casa, foi a uma festa de anos da minha filha, e a uma Mandatária: E foi acompanhado ou sozinho? Paula …..: Não, ele foi sozinho. Mandatária: Ele alguma vez lhe falou na existência do Sr. A ou que tinha um relacionamento? Paula …..: Não, não. Tribunal: Só um bocadinho Dra., essa festa foi entre 2013 e 2015, também? Paula …..: Sim, a do meu aniversário, sim. Mandatária: E ele alguma vez lhe disse que tinha um relacionamento? Que tinha um projeto de vida com alguém? Paula …..: Não. Não. XII) Relativamente à testemunha Ana ….. (doravante, Ana …..) também amiga de D, declara (tal como as duas testemunhas acima referenciadas) NUNCA ter tido conhecimento da existência do Recorrido ou de uma eventual relação de D com o Recorrido. Veja-se neste sentido, o depoimento desta testemunha que está registado no ficheiro 20191209162613_17799410_2871023.wma, gravado no dia 9 de dezembro às 16h50, concretamente a passagem entre minutos (0:02:15) e (0:04:22) que ora se transcreve: Mandatária: E ele alguma vez lhe tinha, reportando-nos a 2013 para cá, ele alguma vez lhe disse que tinha uma relação, que tinha um projeto de vida novo? Ana ….: Não, nunca. Mandatária: Como é que soube da existência do Sr. A ? Ana ….: Soube no dia em que ele foi internado, quando teve o... Mandatária: Ele quem? Ana ….: O Zé, quando o Zé... Mandatária: O Sr. D? Ana ….: Quando o D teve o acidente, não é, foi hospitalizado, eu depois falei com o A, que nem sabia o nome nem... através do telemóvel dele. Do D. Mandatária: Portanto, foi a senhora que ligou para o telemóvel do D? Ou ligaram do telemóvel do D ? Como é que foi? Ana ….: Eu falei com a Patrícia e falei com o A, na altura em que houve, em que o Zé foi internado. E depois mais tarde, o A ligou-me a perguntar se eu lhe arranjava o número do cartão do cidadão do D, se ia aos recursos humanos pedir o número do cartão do cidadão, porque ele queria levantar um processo, porque queria ficar com a casa. E eu respondi: “Mas ficar com a casa, como?” Foi aí que eu me apercebi que eles tinham uma relação. “Mas vocês vivem juntos, eram namorados ou qualquer coisa, já não me lembro exatamente das palavras que lhe perguntei, que lhe disse. E ele disse que vivia lá em casa. E eu disse: “Mas o D tem herdeiros!” “Mas que idade tens tu?” (perguntei, isto foi o [impercetível] do telefonema). E ele: “eu tenho 20 anos.” E eu disse-lhe: “Por favor! Então, vai, mas é, trabalhar, e faz-te à vida!” Foi exatamente assim que eu lhe disse ao telefone. [advertência do Tribunal ao Recorrido] E disse-lhe que não ia fazer isso. Que não ia tentar ter, conseguir, o número de cartão do cidadão do Crisanto. Mandatária: E não o fez? Ana …..: E não o fiz. E esse número, segundo ele, era preciso para abrir o processo em Tribunal. E eu não fiz isso. Disse-lhe mesmo que não ia fazer. Vide igualmente o depoimento desta testemunha, na passagem entre minutos (0:13:15) e (0:13:38) que ora se transcreve: Mandatária: Daquilo que sabe ficou surpreendida quando de repente aparece um Sr. A a dizer que era companheiro do Sr. D? Ana ….: Sim. Fiquei muito surpreendida e até devo dizer que algo até, sei lá, até pensei: “Mas como é que é possível, ele viver com alguém e não me dizer?” Mandatária: Portanto, ele diria-lhe, se essa relação existisse? Ana ….: Diria! Diria! XIII) Os depoimentos cujas passagens foram transcritas pelos Recorrentes, demonstram de forma inequívoca que o alegado relacionamento entre D e o Recorrido NÃO ERA CONHECIDO POR PARTE DOS AMIGOS MAIS PRÓXIMOS DE D — as testemunhas nos autos, amigos próximos de D, NÃO conheciam o Recorrido e NUNCA ouviram falar do Recorrido — o que CONTRARIA EXPRESSAMENTE as conclusões das testemunhas Carlos …., Mariza ….. e José …… quanto à natureza do alegado relacionamento entre D e o Recorrido. XIV) Note-se que nos termos do artigo 1.º nº 2 da Lei 7/2001 “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Viver em condições análogas as dos cônjuges implica que a relação seja PÚBLICA, que seja uma relação conhecida pela família e pelos amigos do casal — só assim se compreende o crime de bigamia, previsto no disposto no artigo 247.º do Código Penal, que determina que uma pessoa estando casada com uma pessoa não pode omitir a sua situação e casar com uma outra pessoa. XV) Para além de esta alegada relação NÃO SER PÚBLICA — na medida em que não era do conhecimento inequívoco dos amigos e familiares de D — NÃO EXISTIA UMA COMUNHÃO DE MESA, uma vez que resulta claramente do depoimento das testemunhas, cujas passagens serão transcritas, que D fazia todas as suas refeições fora de casa, com os seus amigos (excluindo o Recorrido). XVI) Aliás, a diferença entre os hábitos alimentares do Recorrido — que nas suas declarações de parte, gravadas no ficheiro (20191126151431_17799410_2871023.wma) do dia 26 de novembro às 15:58, passagem entre minutos (0:36:11) e (0:36:16) afirma: “Sou ovo-lacto-vegetariano, sim”) — e os hábitos alimentares de D (apreciador de comida tradicional Portuguesa), são reveladores da TOTAL AUSÊNCIA DE UMA COMUNHÃO DE MESA (ou mesmo de uma comunhão de interesses, ou de gostos) equiparável à comunhão que existe entre casados. XVII) A testemunha Ana …. demonstra ter conhecimento de que D fazia todas as suas refeições fora de casa (ao almoço, almoçava com os seus colegas do Expresso, e ao jantar fazia as refeições num restaurante perto de casa). Veja-se o depoimento desta testemunha entre minutos (0:10:59) e (0:12:20): Mandatária: E almoçar, almoçavam juntos, fora? Ana ….: Sim, almoçávamos fora, sim. Mandatária: Ou consigo, ou com outros colegas também do jornal? Ana …..: Sim. Mandatária: E toda a vida dele (do Sr. D ) durante o dia, no fundo, era dentro do jornal? Correto? Ana …..: Correto. Mandatária: E depois à noite, ia para casa, e tinha a noção se ele jantava em casa? Ele comentava consigo que tinha o companheiro em casa à espera para jantar? Ana …..: Não, não jantava. Ele jantava num restaurantezinho por baixo da casa dele, que eu não sei qual era, não é? Em que ele dizia que comia ali porque aquilo é muito barato, e variava a comida, e não estava para estar a fazer comida, e que acabava por gastar menos dinheiro comendo ali, do que ir para casa, lavar... ele até me falava da máquina da loiça. Dizia: “Ah, porque só de por a máquina da loiça, gastava gás e eletricidade, e come ali por cinco euros”, ou o que era. Cinco e tal. E dizia-me que ultimamente desde que foi para aquela casa, jantava ali. E ás vezes ao fim de semana, também almoçava. Acho que era ao sábado. Porque ao domingo aquilo fechava, e ele... Mandatária: Almoçava ou almoçava e jantava, não sabe dizer? Ana …..: Ao fim-de-semana, acho que ao sábado também lá ia almoçar. E durante a semana, o que ele me dizia é que a maior parte das vezes jantava ali. Nessa tasquinha por baixo da casa dele. Que eu não sei qual é. Mas que ele dizia que era barato. XVIII) A testemunha Alcides … deixa claro na passagem do seu depoimento entre minutos (0:06:14) e (0:07:16), transcrita em baixo, que: (i) D NUNCA comentou ter alguém (o Recorrido) à sua espera em casa, para jantar; e (ii) os hábitos alimentares de D eram ABSOLUTAMENTE DISTINTOS dos hábitos alimentares do Recorrido: Alcides ….: O D, mesmo quando nós, quando nós comíamos alguma comida que tivesse como acompanhamento ou salada ou alguma coisinha verde por cima, ele dizia logo: “ponha-me o “campim” de parte! Não quero cá “capim” para nada, que era a expressão que ele utilizava. Eu não quero, não gosto de “capim”. Eu não sou grilo. Não comia, não. Não comia, pelo menos à refeição não comia isso. Mandatária: E almoçava e jantava com ele muitas vezes, podia dizer isso. Alcides …..: Muitas vezes. Mandatária: E ele nunca lhe falou que tivesse alguém em casa para jantar com ele, ou que estivesse à espera dele? Alcides ….: Nunca, nunca, nunca, antes pelo contrário. Até me disse algumas vezes se eu queria ir, mas por um motivo ou outro, é como eu lhe digo, eu fui chefe dele durante alguns anos, trabalhei com ele durante todos esses anos, nestes últimos tempos ele estava, embora ele trabalhasse a dois metros de mim, três, que era um open space, mas estava englobado num outro caderno, que tinha prazos e fechos diferentes. E então, por uma ou outra razão, os prazos deles de fecho eram diferentes do meu, e nunca se proporcionou. XIX) O que é corroborado por Patrícia …., nas suas declarações de parte, que afirma que na cozinha, os bens alimentares que pertenciam a D. estavam totalmente separados dos bens alimentares que pertenciam ao Recorrido; o que é suficiente para demonstrar que NÃO CORRESPONDE À VERDADE que o Recorrido e D “partilhavam as refeições”; ou seja, NÃO CORRESPONDE À VERDADE que existisse uma comunhão de mesa que se traduz numa comunhão: (i) na realização das refeições; (ii) na organização dos alimentos; e (iii) na preparação das refeições; (iv) na partilha das despesas com a alimentação do casal. XX) Relativamente às declarações de parte de Patrícia Santos, gravadas no ficheiro 20191126141156_17799410_2871023.wma do dia 26 de novembro às 15:13, é importante realçar a passagem entre minutos (0:10:35) e (0:11:30) que demonstra o facto de NUNCA ter existido comunhão de mesa entre D e o Recorrido: Patrícia ….: E lembro-me, e isso consigo dizer e precisar, porque uma das vezes que estava em casa com o meu irmão, porque tínhamos ido fazer alguma coisa, e quando chegámos o A estava lá, e estava a cozinhar. E o meu irmão foi à cozinha e mostrou-me a parte do armário que era reservada para o A, porque tinha uma alimentação diferente. Não sei se estou a cometer uma gafe a dizer que é vegetariano, mas... Tribunal: Sim, mas tinha lá... Patrícia ….: Mas tinha uma alimentação diferente, as coisas dele estavam ali, ele inclusive estava a cozinhar uns vegetais exatamente para ele. É isto que eu consigo... Sei que depois, quando tudo aconteceu, e quando o meu irmão, o outro, foi tirar as coisas do A , que ele me disse que estavam todas num armário do outro quarto, e que estavam lá a roupa, os perfumes... XXI) Resulta ainda de uma forma muito clara e evidente do depoimento das testemunhas a INEXISTÊNCIA de uma economia comum. No ponto “B” da sentença recorrida, o Tribunal considera como “FACTOS NÃO PROVADOS” que: “a. O A. e D adquiriram bens para a habitação e partilhavam as despesas comuns da sua habitação”; XXII) E é o Tribunal que afirma no ponto “C” da sentença recorrida: “Ponto a. – Da inexistência de qualquer prova, posto que não foi junto qualquer recibo de aquisição de qualquer bem, nem qualquer comprovativo de pagamento de qualquer despesa pelo A., sendo certo que também nenhuma testemunha se referiu a tal matéria”. XXIII) Acresce que os Recorrentes juntaram aos autos um documento (que foi admitido) que demonstra que a conta da eletricidade (EDP) era paga por débito direto na conta de D, tendo o depoimento de parte de Patrícia Santos corroborado que as contas relativas a serviços essenciais, eram pagas por D, através de débito direto. O que corrobora a INEXISTÊNCIA DE UMA ECONOMIA COMUM (enquanto partilha de despesas com a habitação (como serviços essenciais) e com a alimentação), o que basta para que o Tribunal conclua que NÃO EXISTIA UMA RELAÇÃO ANÁLOGA À DOS CÔNJUGES entre D e o Recorrido. XXIV) A testemunha Alcides …. demonstra também ter pleno conhecimento, de que D suportava SOZINHO as suas despesas essenciais como as suas despesas de saúde; designadamente, as despesas com as próteses que usava na sua perna, e que todos os anos tinha de renovar. Vide a passagem a minutos (0:07:35) a (0:09:21), o que é demonstrativo da INEXISTÊNCIA DE ENTREAJUDA entre D e o Recorrido: Alcides ….: Sei dessa parte das despesas. Só por um simples facto, por um simples facto, só por isto: porque eu, quando chefe, o D tinha uma... pronto, o D infelizmente perdeu e tinha montes de despesas, por causa das próteses e etc. e muitas vezes chegou a pedir subsídios de férias e de Natal avançados, para fazer face a essa prótese que era de um material que não lhe provocasse feridas. E é a única coisa que sei. Porque tanta vez ele me dizia, e era uma expressão que guardarei para sempre, que ele pedia-me sempre cada vez que havia renegociação, para ver se eu avaliava-o bem, para ele ser aumentado. E ele dizia-me sempre que o mês já ia a meio e ele andava “na estica” (expressão dele). “na estica”, que era exatamente como se costuma dizer, que há mais mês do que salário. Portanto, das finanças do D, de alguma ou outra coisa, porque ele na outra casa que tinha, o meu irmão que tem uma loja de ar condicionado e essas coisas, fez uns trabalhos para o D e também lhe facilitou, daí eu ter.… porque a minha amizade com o D era uma amizade não só de colega de trabalho, eu saí do Expresso em 2017, foi assim uma coisa de quanto tempo, sei lá... quase trinta anos, não é? Não é brincadeira, são muitos anos. E depois, também era visita da minha casa, ele pegou na minha filha mais nova ao colo, portanto, era uma relação que ia muito para alem de uma mera relação de trabalho. XXV) A testemunha Ana …. demonstra também ter conhecimento de que D tinha a preocupação constante, SOZINHO, de conseguir juntar dinheiro suficiente para fazer face às suas despesas de saúde, designadamente com as despesas com as suas próteses. Vide neste sentido o depoimento desta testemunha na passagem entre minutos (0:06:32) e minutos (0:07:17), que ora se transcreve: Mandatária: Como é que era a vida financeira do Sr. D? Ele partilhava consigo? Ana …..: Ele tinha o problema de ter as próteses, não é? Ele de ano a ano, de dois em dois (uma coisa assim) tinha que comprar novas próteses. Acho que era. E normalmente tinha de comprar as duas. Eu lembro-me de ele sempre pedir os subsídios e de sempre juntar dinheiro todos os meses, para... ele mesmo dizia, que tinha de ter aquele dinheiro porque a qualquer momento podia acontecer alguma coisa à prótese e ele tinha que a mudar. E mesmo não acontecendo nada, ele tinha que mudá-las. Portanto, ele não vivia assim... e nos últimos tempos não vivia mesmo nada bem, não é? Mais tarde, no mesmo depoimentos entre minutos (0:07:45) e minutos (0:08:14), a testemunha fez a afirmação que se transcreve: Ana ….: Lembro-me de eu lhe perguntar: “Mas como é que consegues juntar dinheiro? E ele dizia que tinha mesmo que o juntar, porque não tinha ninguém a quem pedir ajuda. Pronto. Mandatária: Portanto, ele não dava nenhuma aparência de haver alguma comunhão de vida, alguém para partilhar com ele esse problema? Ana ….: Ai não, isso não. Não. Aliás, eu fiquei extremamente surpreendida quando aconteceu isto. Não é? Quando ele teve o enfarte. XXVI) Os depoimentos transcritos demonstram que não existia qualquer entreajuda, no sentido de partilha e ajuda mútua no que respeita as necessidades financeiras (ou partilha e ajuda mútua no que respeita a qualquer outra necessidade) entre o Recorrido e D; o que significa que o Tribunal considerou ERRADAMENTE provado que o Recorrido e D se “ajudavam mutuamente em situações de doença”. XXVII) A testemunha Alcides … demonstra também ter pleno conhecimento, de que D NÃO passava as FÉRIAS, NEM SEQUER O NATAL, com o Recorrido. No que respeita às férias, a testemunha Alcides Pinto afirma ter conhecimento que D passava as férias com os seus amigos, NÃO ESTANDO O RECORRIDO INTEGRADO NESSE GRUPO DE AMIGOS de D. Vide neste sentido, a passagem da gravação a minutos (0:09:22) a (0:10:36): Mandatária: E férias, como é que eram as férias do Sr. D? Sobretudo com quem? Sobretudo para o final da vida, as férias, o Natal. Ele comentava consigo, como é que eram? Alcides ….: Comentou várias vezes algumas férias; comentou, lembro-me, recordo-me de férias em que ele ia a alguns sítios, para o Algarve, que eu cheguei a ir ter com ele (para Tavira); para Ibiza, até tínhamos, até tínhamos programado infelizmente, no ano em que ele faleceu, tínhamos conversado, íamos nós, eu, ele e a minha filha mais nova, com quem ele andou ao colo, tínhamos programado uma viagem para Ibiza. Tínhamos falado nisso, dois meses, três meses antes deste acontecimento trágico. Com ele, com a minha filha mais nova, que ele ia dar-lhe a conhecer, tal e qual a expressão dele, “o mundo”, e um ou outro fim-de-semana, ou oito dias em Tondela com um amigo que também conheço. E sim, basicamente é isto. Mandatária: Portanto, ele nunca comentou consigo que passasse o Natal ou as férias com o Sr. A, nunca falou. Alcides P……: Nunca! Absolutamente. Desconhecia. Mandatária: Era com outros amigos, e o senhor sabia, conhecia esses amigos, sabia quem era. Alcides ….: Sim, sim, sim, sim. Mandatária: Ele era uma pessoa muito sociável no trabalho? Alcides ….: Em Ibiza também sabia quem eram os amigos que por norma iam com ele. XXVIII) A testemunha Ana ….. demonstra também ter pleno conhecimento, de que D NÃO passava as FÉRIAS, NEM SEQUER O NATAL, com o Recorrido. Vide neste sentido o depoimento desta testemunha na passagem entre minutos (0:05:41) e minutos (0:06:32), que ora se transcreve: Mandatária: O Sr. D partilhava consigo como é que eram as férias? Como é que era o Natal? Ele partilhava consigo, Ana ….: Sim, ele tinha o sobrinho que ele adorava, não é, normalmente passava o Natal sempre com eles; e as férias ia de férias com amigos, normalmente viajava; pronto, eu acho que as últimas férias que ele fez até foi à Grécia. Mas também não sei precisar. Lembro-me de algumas férias que ele fez, de viagens que fez, de que ia sempre com amigos, pronto. Lembro-me de ele ir muito com um amigo que tem que é o Eduardo, que tem uma casa no Norte, não sei exatamente. Mandatária: Tondela, seria? Ana …..: Tondela, talvez. Não sei muito bem. Já não me lembro. Mandatária: Mas ele nunca lhe confidenciou que iria com o companheiro? Nunca lhe disse nada disso? Ana …..: Não. Não. XXIX) Resulta assim do exposto, que os pressupostos da união de facto não estão verificados, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas referidas supra, oportunamente transcritos. As testemunhas demonstram que: (i) os amigos mais próximos (testemunhas nos autos) de D NUNCA conheceram o Recorrido, e os familiares de D NUNCA tiveram conhecimento de que existisse uma relação amorosa (semelhante a um casamento) entre D e o Recorrido; (ii) D NÃO FAZIA AS SUAS REFEIÇÕES COM O RECORRIDO, inclusive os alimentos usados pelo Recorrente estavam fisicamente separados dos alimentos usados por D; (iii) NÃO EXISTIA UMA ECONOMIA COMUM entre D e o Recorrido — não existia partilha de despesas com a habitação (designadamente despesas com serviços essenciais), nem partilha de despesas com alimentação; (iv) NÃO EXISTIA uma relação de entreajuda, designadamente em termos financeiros, entre D e o Recorrente; (v) D e o Recorrente NÃO FAZIAM FÉRIAS JUNTOS, NEM PASSAVAM JUNTOS AS FESTIVIDADES COMO O NATAL; XXX) Factualidade esta demonstrada pelos depoimentos transcritos supra, e que deveriam ter levado o Tribunal a considerar como “NÃO PROVADO” que: “Desde o ano de 2012 e até à data do seu óbito, Crisanto residia com o A. na referida morada onde, recebiam os amigos, partilhavam as refeições, e se ajudavam mutuamente em situações de doença, sendo a relação de ambos vista pelos seus amigos como uma relação em tudo semelhante a um casamento” e, consequentemente, o Tribunal deveria ter declarado a ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE, por não provada a existência da alegada união de facto entre D e o Recorrido. XXXI) Realce-se o facto de as testemunhas do Recorrido afirmarem NÃO ter conhecimento da tristeza e depressão em que D se encontrava nos últimos anos de vida, (que contrasta com a imagem de um D feliz e apaixonado que é criada tanto pelas declarações de parte do Recorrido e pelo depoimento das suas testemunhas). Veja-se neste sentido, o depoimento da testemunha Paula … na passagem entre minutos (0:04:07) a (0:05:35) que ora se transcreve: Mandatária: Como é que estava o Sr. D, reportando-nos a essa altura, a partir de 2013. Ele estava feliz? Paula ….: Não. Eu acho que ele estava muito deprimido. Inclusive ele telefonava muitas vezes para minha casa, fora de horas Mandatária: A que horas, mais ou menos? Paula ….: Depois da meia-noite. Já embriagado, muitas vezes era até o meu marido que ia ao telefone, eu já não conseguia falar com ele. E parecia-me sempre triste, e com vontade de falar com alguém, por isso, não acho que estivesse feliz. Mandatária: Portanto, era uma pessoa que estava em solidão? Paula ….: Sim. Mandatária: E o que é que ele desabafava? Que tipo de coisas é que ele dizia? Paula ….: Olhe, isso eu não lhe sei dizer, porque as conversas normalmente eram com o meu marido. Eu não falei com ele ao telefone a essa hora. Quando ele ligava a essa hora era sempre o meu marido que ia atender. Mandatária: E o que é que o seu marido confidenciava consigo? Paula ….: Que ele dizia que se sentia sozinho, e o meu marido ofereceu-lhe muitas vezes ajuda, por causa da questão da bebida, só que ele nunca admitiu o problema que tinha. Dizia sempre “eu não tenho problema nenhum”, nunca admitiu, e pronto. Mandatária: Portanto, pode dizer com alguma segurança que o Sr. D não era uma pessoa que estivesse num novo projeto de vida, apaixonado, feliz? Paula ….: Não. Mandatária: Não era de todo. Paula ….: Não. Não creio. Desconheço. Mandatária: E em termos de trabalho? Era uma pessoa realizada? Feliz? Paula ….: Em termos de trabalho, eu penso que sim! XXXII) Veja-se ainda neste mesmo sentido, o depoimento da testemunha Ana …., na passagem entre minutos (0:10:06) a (0:10:33) que ora se transcreve: Mandatária: E nesses desabafos, nessas conversas telefónicas noturnas, qual era o estado de alma do D? Ana ….: Ai, isso era completamente infeliz. Deprimido, e queixava-se muito. Ele até dizia que estava sozinho! Ele dizia: “porque eu estou sozinho! Porque eu estou sempre sozinho!” Mandatária: Portanto, ele verbalizava, dizia-lhe a si diretamente que estava sozinho? Ana…: Sim, ele dizia muito isso. XXXIII) É importante ainda realçar a total incapacidade do Recorrido de explicar ao Tribunal o seu projeto de vida com D, quando alegadamente, decidiram ir viver juntos. Veja-se a a passagem entre minutos (0:33:55) e (0:34:27) ora transcrita: Mandatária: E qual era o vosso projeto de vida quando começaram a viver juntos, qual era o vosso projeto, o vosso sonho de vida? O que é que vos ligava? A (Recorrido): Projeto de vida... Basicamente foi isso, é os nossos interesses em comum. Mandatária: Música dos anos 80 e artes? A (Recorrido): Não! Música, artes, de filmes, de enfim, tudo o que nos une. Eu gostava imenso do humor dele, ele também pelos vistos gostava do meu, enfim, coisas normais, que unem as pessoas. São essas pequenas coisas que começa por aí, depois é personalidade... XXXIV) Também na situação em causa nos presentes autos, o Recorrido foi absolutamente incapaz de provar que existisse (entre o Recorrido e D ) uma ECONOMIA DOMÉSTICA COMUM, característica do modo de vida próprio dos cônjuges; as despesas da casa (de D), à semelhança das despesas de alimentação de D, eram suportadas INTEGRALMENTE pelo próprio D. O próprio Tribunal considerou como “não provada” a existência de uma economia comum. XXXV) No que respeita à definição de união de facto, veja-se o Acórdão do STJ de 22/03/2018, proc. 6380/16.9T8CBR.C1.S1. Na situação em causa nos autos, à semelhança da situação descrita no Acórdão referido, ficou “NÃO PROVADO” (na sentença recorrida) a existência de uma economia comum. Pelo que, também na situação em causa nos autos, o Tribunal deveria ter concluído: “tanto basta para se considerar como não provada a união de facto por ela invocada”. — vide ainda no mesmo sentido, os seguintes Acórdão: (i) TRE de 05/02/2019 (proc. 94/14.1T8VRS.E1); (ii) TRC de 12/12/2017 (proc. 2292/16.4T8CTB.C1); (iii) TRE de 5/10/2018 (proc. 1089/16.6T8TMR.E1); (todos disponíveis in http://www.dgsi.pt). XXXVI) Para além de ter ficado claramente demonstrado nos autos, a INEXISTÊNCIA de uma comunhão de mesa, a INEXISTÊNCIA de uma economia comum e mesmo a INEXISTÊNCIA de uma “entreajuda” entre D e o Recorrido, ficou ainda evidente a INEXISTÊNCIA de um “projeto de vida em comum, análogo à vivência marital”; de projetos em comum, de sonhos. Conforme exposto supra, nem o próprio Recorrido conseguiu explicar ao Tribunal qual era o seu projeto de vida com D — note-se que o ónus da prova dos factos descritos cabia ao Recorrido (art. 342.º CC). XXXVII) O que demonstra de uma forma absolutamente clara e evidente que o Tribunal deveria ter considerado como NÃO PROVADO que o Recorrido e D “recebiam os amigos, partilhavam as refeições, e se ajudavam mutuamente em situações de doença, sendo a relação de ambos vista pelos seus amigos como uma relação em tudo semelhante a um casamento”; e, consequentemente, o Tribunal deveria ter declarado a ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE, por não provada a existência da alegada união de facto entre D e o Recorrido”. 8. Não foram apresentadas contra-alegações. II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da impugnação da matéria de facto; - da verificação de uma situação de união de facto. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso decidiu os factos do seguinte modo: “A. FACTOS PROVADOS Da instrução da causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 07-02-2011, foi inscrita a aquisição, por compra, a favor de D, da fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ...-I, da freguesia dos Anjos, correspondente ao segundo andar destinado à habitação sito na Rua dos Anjos, nº …, Arroios, Lisboa. 2. Desde o ano de 2012 e até à data do seu óbito, D residia com o A. na referida morada onde, partilhavam a mesma cama, recebiam os amigos, partilhavam as refeições, e se ajudavam mutuamente em situações de doença, sendo a relação de ambos vista pelos seus amigos como uma relação em tudo semelhante a um casamento. 3. Em 01-10-2015 faleceu D, no estado de solteiro, com última residência na referida Rua dos Anjos, nº …., Arroios, Lisboa, deixando como sua única herdeira sua mãe Alice ……. . 4. No dia 19-10-2015, B entrou na habitação referida em 1. e 2., onde o A. continuou a residir após o óbito de D, retirou pertences do A. não concretamente apurados do seu interior, que colocou no hall de entrada do prédio e mudou a fechadura. 5. B agiu sem autorização e contra a vontade do A.. 6. A partir do referido em 4. o A. deixou de ter acesso à referida residência e ao seu recheio. 7. Em 10-05-2016 faleceu B deixando como sua única herdeira sua mãe C. 8. Em 24-07-2017 faleceu C deixando como sua única herdeira sua filha E. B. FACTOS NÃO PROVADOS Da instrução da causa, com relevo para a decisão, resultaram não provados os seguintes factos: a. O A. e D adquiriram bens para a habitação e partilhavam as despesas comuns da sua habitação. b. O referido em 2. ocorria desde 24-03-2012. c. Antes do referido em 4. na residência referida em 1. e 2. estavam os seguintes bens com os seguintes valores: 1) 2 Colunas Infinity - 1350€ 2) Amplificador Luxman – 4900€ 3) Leitor de CDs Sony – 250€ 4) Sistema Home Cinema (5 colunas Philips grandes e 3 pequenas) ligado ao blu-ray Philips (uma com 125 cm de diagonal topo de gama da LG), 2 TVs LG – 3500€ 5) Leitor de DVDs – 250€ 6) Aparador cozinha ikea 400€ 7) Maquina Nespresso – 90€ 8) Máquina de secar roupa – 300€ 9) Espremedor Elétrico – 30€ 10) Torradeira – 30€ 11) Batedeira eléctrica c/ tassa – 50€ 12) Micro-ondas – 69€ 13) Móvel – garrafeira – 80€ 14) Gaveteiro - 50€ 15) Cama – 1000€ 16) 2 mesas de cabeceira – 450€ 17) 1 cómoda – 600€ 18) 1 guarda fatos – 550€ 19) 2 candeeiros de mesa Ikea – 10€ cada = 20€ 20) 1 cadeira de escritório – 45€ 21) 2 cortinas de veludo 90€ cada = 180€ 22) Cortinas 2º quarto – 50€ 23) Sofá-cama Ikea com almofadas e capa - 280€ 24) Aparador sala jantar – marca Tema – 700€ 25) Mesa apoio aparelhagem – Tema – 550€ 26) Mesa de jantar com 6 cadeiras – Tema - 1250€ 27) 6 Candeeiros de pé (1 metálico preto de halogénio e outro inox, + 1 em forma piramidal e + 3 cilíndricos) – 420€ 28) 1 candeeiro de parede – Design Area – 350€ 29) 1 radiador a óleo – 59€ 30) 1 Termoventilador – 19€ 31) 1 ventoinha de design, grande – 60€ 32) 1 aspirador – 45€ 33) Ferro de passar – 45€ 34) Tábua de engomar – 25€ 35) Cesto metálico de roupa suja – 25€ 36) Sapateira – 200€ 37) Espelho corredor + mesa hall de entrada – 300€ 38) Cabide para fatos – 150€ 39) 2 Estendais – 60€ 40) “Chaise longue” – design - da Altamira 700€ + Capa comprada no museu Salvador Dalí ..35€ 41) Computador - 1350€ 42) Mesas de TV - Tema - sala de estar – 450€ 43) 2 bancos pequenos de madeira “Africanos “ – 70€ cada – 140€ 44) Sofá de canto com chaise-longue da Bo Concept – 2900€ 45) 2 Móveis para CDs – Tema - 80€ 46) 7 Móveis para DVDs – Tema – 350€ 47) 2 Móveis para livros e Vinis – Tema – 350€ 48) Tapete da sala - com tiras de couro (da “Area”) – 800€ 49) Tapete sala de jantar e cozinha – tiras de bambu – 75€ 50) Tapete quarto de visitas 30€ 51) Mesa no quarto dos fundos – 90€ 52) 2 cavaletes para pintura artística – 120€ 53) + quadros, desenhos/pinturas, fotos e Serigrafias mais máscaras trazidas dos muito sítios por onde viajou – da China aos EUA e vários países da Europa - feitos por ele e que lhe foram oferecidos de alguns artistas de renome e autografados (Espiga Pinto, serigrafia “francis bacon”, etc … ) – 15000€ 54) bibelots, loiças, faqueiros – 600€ 55) Vasta coleção de livros de Arte e dezenas de catálogos de Feiras de Arte (nomeadamente ARCO, de Madrid ) – 750€ 56) CD’s e DVD’s – 2500€ 57) Roupas de cama e atoalhados, colchões e almofadas – 500€ d. Antes do referido em 4. na residência referida em 1. e 2. estavam os seguintes bens com os seguintes valores, pertença do A.: A. Colecção vinis: 1) Sopor Aeternus 29€ "Ehjeh Ascher Ehjeh" 2) Sopor Aeternus (Germany) 49€ "Todeswunsch" 2x 12" 3) Sopor Aeternus (Germany) "Like a Corpse standing in Desperation 2 – Voyager – the jugglers of jusa 2x 12" 37,50€ 4) Sopor Aeternus (Germany) "Like a Corpse Standing in Desperation" part one 2x 12" - 29€ 5) Sopor Aeternus (Germany) "The Inexperienced Spiral Traveller" 2x 12" Gatefold LP - 49€ 6) Siouxie and the banshees 15€ 7) Sisters of mercy 15€ 8) Dead can dance 19€ 9) Dead or alive,7€ 10) Peter Murphy 15€ 11) Marc almond 15€ 12) Soft cell 10€ 13) Kate bush10€ 14) Janis Joplin 7€ 15) Lene lovich 5€ B. Colecção CDs 1 6) Sopor Aeternus (Via Mail) La chambre d echo 34€ 17) Sopor Aeternus (Germany) "A Strange Thing to Say [limited]" Digibook CD + DVD 37€ (no entremuralhas) 18) Sopor aeternus Poetica 58€ (compra via email) 19) Sopor aeternus Children of the corn 56,49€ (via paypal) 20) Sopor Aeternus (Germany) "The Goat... and other re-animated Bodies" DVD 15€ (loja “piranha”) 21) Sopor Aeternus (Germany) "Like A Corpse Standing In Desperation I" CD 14€ (via email) 22) Sopor Aeternus (Germany) "Like A Corpse Standing In Desperation II" 14€ (no entremuralhas) 23) Sopor Aeternus "Like A Corpse Standing In Desperation III" 14€ (no entremuralhas) 24) Sopor Aeternus (Germany) "Sanatorium Altrosa" CD 14€ 25) Sopor Aeternus (Germany) "Les Fleurs du Mal" 15€ (no entremuralhas) 26) Sopor Aeternus (Germany) "Dead Lovers´ Sarabande - Face I 14€ (no entremuralhas) 27) Sopor Aeternus (Germany) "Ich töte mich jedesmal aufs Neue... 13.50€ (louie loiue porto) 28) Sopor Aeternus (Germany) "Nenia C'Alladhan" 13.50€ (no entremuralhas) 29) Sopor Aeternus (Germany) "Songs from the inverted Womb 13.50€ (louie loiue) 30) Sopor Aeternus (Germany) "Ich töte mich jedesmal aufs Neue... 13.50€ (louie loiue) 31) Sopor Aeternus (Germany) "The Inexperienced Spiral Traveller 13.50€ (via Mail) 32) Sopor Aeternus (Germany) "Todeswunsch 14€ 33) Rosa Crux – 177€ (via paypal) 34) Mors syphilitica 10€ 35) Metalica 10€ 36) Apocalyptica 10€ 37) Daemonia Nymphe 10€ 38) Moonspell Diamanda Galas 15€ 39) 4 albums do Cradle of Fitlh - cerca de 15€ cada 40) Cds gravados e guardados numa caixa metálica em cima do móvel + caixa de CDs regraváveis 41) DVDs do peter greenway: Trilogia: The Tulse Luper Suitcases 19,99€ 42) Gira discos USB (silver crest) com comando 89,99€ 43) Cartão SD 14€ 44) Todas as joias guardadas dentro de 1 caixa de madeira trabalhada com motivos florais 25€ 45) 3 escravas prateadas cerca de 10€ euros cada 46) 2 pulseiras com caveiras 5€ 47) 1 pulseira em corrente prateada (comprada numa feira medieval) 13€ 48) 4 pulseiras com contas/esferas pretas, 8€ 49) 1 pulseira preta em couro com íman (souvenir Grécia) 15€ 50) 1 pingente em prata em forma de pentagrama 35€; 51) 6 anéis da Alchemy Gothic (comprados na loja “Oblivion Gothic” - Porto) 52) Anel com pentagrama 30€; 53) mãos entrelaçadas 35€; 54) mão com gema preta 29€; 55) anel prata cinzelado 36€; 56) Anel sarcófago 45€ 57) Anel esmaltado com cruz celta 30€ 58) Rocha vulcânica – souvenir de 1 viagem aos açores 19€ 59) Tostadeira grande Silvercrest - 29 € 60) Liquidificadora Tarrington House (compramos a meias) 39,90€ 61) Jarro elétrico (electric Co) 20,81€ 62) Varinha mágica 15 € 63) Balança de cozinha 12€ 64) 3 Formas de cozinha, pudim e tartes/quiches 10€ 65) Copo preto com pé alto 5€ 66) Chávena souvenir de Tavira e outra do expresso 16€ C. Livros: 67) Confissões de 1 Máscara de Yukio Mishima; 14€ 68) 1984 de George orwell; 15€ 69) Vários livros de receitas 20€ 70) Coleção de livros do jornal expresso sobre Hitler, Fernando pessoa, Mafalda, contos de Portugal, Telemóvel e carregador Samsung e todo o material incluído na gaveta tais como facturas e garantias de aparelhos, tais como: telemóvel actual, anel preto da “bijou brigitte” dentro de caixa de oferta ainda, etc. 150€ 71) 2 Mascaras em papier machê 30€ 72) Azulejo azul com padrões geométricos (presente - guardado no quarto) 13€ 73) Pequena mala com conjunto de acessórios para ferramentas de bricolage/ourivesaria comprada no lidl - 15€ 74) Uniformes de trabalho (+ o material guardado em 2 caixas de sapatos) - 55€ 75) Almofada ortopédica – espuma – 25€ 76) Roupão preto IKEA – 27,99€ 77) 2 camisolas Zara 29,99€ cada uma 78) 1 long sleeve H&M 9,99€ 79) Roupa interior, meias e pijama das marcas: barcode 25€, modus videndi 24€, Tezenis 8€ e 2 CK 26€ + 28€ 80) Canhão de fechadura – 230€”. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar. 1. Da impugnação da matéria de facto: Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss.. Pretende a apelante que se dê como não provado o facto nº 2 dos factos provados, cujo teor é o seguinte: “2. Desde o ano de 2012 e até à data do seu óbito, D residia com o A. na referida morada onde, partilhavam a mesma cama, recebiam os amigos, partilhavam as refeições, e se ajudavam mutuamente em situações de doença, sendo a relação de ambos vista pelos seus amigos como uma relação em tudo semelhante a um casamento”. Defende a apelante que este facto deve ser alterado, por entender que não resulta da prova produzida que o A. e D “recebiam os amigos, partilhavam as refeições, e se ajudavam mutuamente em situações de doença, sendo a relação de ambos vista pelos seus amigos como uma relação em tudo semelhante a um casamento”, factos que devem ser dados como não provados. Deu o tribunal como assente estes factos com base nos “… depoimentos prestados pelas testemunhas Carlos ….., Mariza …. e José …., amigos do falecido Crisante e frequentadores da casa deste, até à data do seu decesso, que referiram como se comportava o mesmo em relação ao A. e o que concluíram quanto à natureza do seu relacionamento. Não obstante estas testemunhas se tenham revelado revoltadas com aquilo que consideram ser um tratamento injusto do A. por parte dos familiares do falecido D, tal não os fez desmerecer a confiança do Tribunal, posto que foram capazes de localizar no tempo e no espaço o momento em que conheceram o A., tendo tido um depoimento coerente interna e externamente, aliás não contrariado por outros depoimentos, pelo que mereceram a confiança do tribunal”. Por seu turno, a apelante entende que os depoimentos das testemunhas Alcides …., Paula ….. e Ana ….. permitem conclusão inversa. Ouvida integralmente toda a prova, constata-se que a mesma é composta por dois blocos de depoimentos, com versões diversas da realidade vivida. Assim, enquanto as testemunhas …., Mariza …. e José ….., todos amigos do A. e do falecido D, trouxeram ao tribunal uma versão dos factos próxima da narrada pelo A. em sede de declarações de parte, já as testemunhas Alcides ….. e Ana Paula ….., amigos e colegas de trabalho do falecido, acompanharam a versão da R., também trazida aos autos nas suas declarações de parte. Por outro lado, há que referir que não se suscitou qualquer dúvida quanto à idoneidade ou imparcialidade de qualquer uma das testemunhas, não se podendo afastar uns depoimentos, acolhendo outros. Com efeito, e apesar de as testemunhas arroladas pelo A. terem assumido uma postura de repúdio da conduta dos familiares do falecido D, manifestando, por vezes, alguma parcialidade, expressa até na forma como se dirigiram aos vários intervenientes processuais e ao tom utilizado, não é menos verdade que as testemunhas arroladas pela R. negaram a existência do A. na vida de D de uma forma que nem a própria R. o fez, já que esta reconheceu a existência de uma relação entre ambos. Por outro lado, não se mostra possível extrair das declarações de parte de A. e R. qualquer uma das versões trazidas a juízo. A este propósito, importa relembrar que, nos termos do art. 466º, nº 3 do CPC, “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. Tem vindo a ser amplamente discutido na doutrina e na jurisprudência o modo como esta apreciação deve ser efectuada, podendo dizer-se, tal como no Ac. TRL de 26-04-2018, relator Luís Filipe Pires de Sousa, proc. 18591/15.0T8SNT.L.1, in www.dgsi.pt, que as várias posições relativas à função e valoração das declarações de parte são reconduzíveis a três teses essenciais: - a tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; -a tese do princípio de prova; - a tese da auto-suficiência das declarações de parte. Tendemos a aderir a esta terceira tese, no seguimento de Luís Filipe Pires de Sousa, in Declarações de Parte. Uma síntese, em www.trl.mj.pt, 2017 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 539 e ss., em anotação ao citado art. 466º. No seguimento destes autores, as declarações de parte estão ao mesmo nível que os demais meios de prova, sendo valoradas de forma autónoma e integrada, sem que se estabeleça qualquer hierarquia entre os vários elementos probatórios. Quer isto dizer que é em sede de fundamentação da matéria de facto que as declarações de parte devem ser valoradas, ponderando-se o seu conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo da eventual confissão que ocorra. Como se refere no Ac. TRL de 26-04-2018 supra referido “os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.” Assim sendo, impõe-se acolher todos os depoimentos prestados, filtrando-os com os demais elementos constantes dos autos e com regras de normalidade da vida social. Desta conjugação resulta, desde logo, que as declarações de parte prestadas não podem as mesmas, por si só, sustentar nem a tese do A., nem a tese da ora apelante. Com efeito, e tal como já referido, estas declarações de parte devem ser valoradas autonomamente, mas de forma integrada com os demais elementos de prova. Ora, sem qualquer outro suporte probatório, não será possível dar como assentes os factos constitutivos do direito alegado pelo A. unicamente com base nas suas declarações de parte, sendo importante recordar que era sobre o A. que impendia o ónus da prova relativamente a essa matéria. Com efeito, e se as declarações de parte do A. constituíssem confissão, poderiam valer como único meio de prova. Em caso contrário, essas declarações devem ser conjugadas e valoradas com a demais prova. Analisando então toda a prova de acordo com o que se expôs, pode concluir-se que resulta claramente das declarações de parte de A. e R. e dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas que o A. e D mantinham uma relação amorosa à data da morte deste e desde 2012, que o A. residia na casa do falecido e ainda que alguns amigos do falecido tinham conhecimento desse relacionamento. Por outro lado, dessa mesma prova não é possível dizer que o A. e D partilhassem refeições ou recebessem todos os seus amigos, comuns ou apenas de um deles, na casa onde residiam. Na verdade, nenhuma das testemunhas inquiridas referiu frequentar a casa do falecido e, com esse acto, pretender visitar um casal, já que as visitas eram direccionadas a um amigo, o falecido. No que se refere às refeições, as testemunhas Carlos …., Mariza ….e José …. relataram que o falecido D jantava muitas vezes no restaurante na rua de sua casa, não tendo, por uma vez, referido que o A. o costumava acompanhar. Mais referiram essas testemunhas que o A. tem uma alimentação vegetariana, muito diferente da descrita como sendo a do falecido. Ora, a diferença de regime alimentar não determina, necessariamente, que as refeições não sejam partilhadas entre um casal, para tanto bastando que ambos se empenhem em passar os momentos de refeição juntos, independentemente da sua escolha alimentar. Não foi, porém, essa a descrição efectuada pelas testemunhas, em particular pelas testemunhas arroladas pelo A., que relataram que o falecido jantava tarde e sozinho, nomeadamente face aos horários de trabalho que tinha. Saliente-se que o facto de o A. ter um horário de trabalho nocturno, como por si referido em declarações de parte, não impedia a partilha de refeições ou dos momentos relativos às mesmas, o que não resulta da prova produzida, sendo importante salientar que a R. relatou que os bens alimentares do A. e de seu irmão se encontravam acondicionados em compartimentos diferentes. De igual modo, não trouxe o A. aos autos elementos de prova bastantes que indiquem que existisse uma situação de entreajuda entre ambos em situação de doença, sendo sintomático dessa falta de entreajuda o facto de o A. não se ter identificado como companheiro do falecido quando este é internado na sequência da doença súbita que causou o seu falecimento, como referiu a R. em declarações de parte. Por fim, e considerando os depoimentos das testemunhas Alcides …., Paula … e Ana Paula ….. tem de se concluir que a relação entre o A. e D não era vista como em tudo semelhante a um casamento, sendo que as demais testemunhas referiram sempre a existência de um relacionamento afectivo entre ambos, sem o rotular. Da conjugação de todos estes depoimentos não é possível extrair que o relacionamento do A. com o falecido fosse socialmente visto como um casamento e não apenas como uma situação de namoro, sendo certo que alguns dos seus amigos não encaravam a relação com essa profundidade. De referir que não foi trazida aos autos qualquer fotografia relativa a aniversários, festas de Natal ou férias em que o A. e D estivessem juntos, e como um casal, assim trazendo a dúvida sobre a natureza da sua relação, mormente quanto à comunhão entre ambos em todos os aspectos da vida. De tudo quanto se vem de explanar, conclui-se que o A. não logrou provar os factos em apreço, tal como lhe competia nos termos gerais de repartição do ónus da prova constantes dos arts. 342º e ss. do CC, o que determina, nesta parte, a procedência da apelação, extirpando-se o facto nº 2 da sua parte final. Consequentemente, o facto nº 2 passará a ter a seguinte redacção: “2. Desde o ano de 2012 e até à data do seu óbito, D residia com o A. na referida morada onde, partilhavam a mesma cama”. 2. Da verificação dos pressupostos da união de facto: Entende a apelante não estarem verificados os pressupostos para se concluir pela existência de uma situação de união de facto, o que determina a improcedência da acção. Vejamos. Nos termos do art. 1º, nº 2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, na redacção dada pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. A densificação do que se entenda por “viver em condições análogas às dos cônjuges” tem sido feita pela Doutrina e pela Jurisprudência, em termos tais que se pode concluir que se verifica essa realidade quando exista uma comunhão nos aspectos essenciais da vida de ambos os intervenientes, como se estes fossem casados. Fundamental é que os membros da união de facto vivam como sendo casados, em comunhão plena de vida, criando uma “aparência de vida matrimonial” (Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito de Família, 3ª. Ed., Coimbra Editora, pág. 124). Em sentido convergente, veja-se também o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ 7/2017, de 11-05-2017 (publicado no DR, 1ª. Série, nº. 129º, 06/07/2017) quando refere que a união de facto “se constitui quando duas pessoas se "juntam" e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação”. E ainda o Ac. TRC de 12-12-2017, proc. 2292/16.4T8CTB.C1, relator Isaías Pádua, onde se pode ler que “… a doutrina e jurisprudência (sendo esse o entendimento que perfilhámos) apontam como linha comum da união de facto a existência de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, ou seja, aos cônjuges, sendo que esse projeto de vida em comum deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, tudo se passando, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem”. Do que se vem de expor decorre que existirá uma situação de união de facto quando duas pessoas vivam em comunhão de vida, partilhando mesa, leito e habitação, durante um período de tempo superior a dois anos. No que aos autos diz respeito, importa relembrar que está provado que desde o ano de 2012 e até à data do seu óbito, D residia com o A. na referida morada onde e partilhavam a mesma cama (facto nº 2), não tendo ficado provado que o A. e D adquiriram bens para a habitação e partilhavam as despesas comuns da sua habitação (al. a). Ora, estes factos não permitem concluir que o A. e o falecido D vivessem, à data da morte deste, numa situação de união de facto. Na verdade, não resulta destes factos a existência de uma comunhão plena de vida, no sentido exposto, não tendo ficado assente qualquer facto de onde se possa extrair essa comunhão. Não se pode negar que o facto nº 2 traduz a existência de um relacionamento afectivo entre o A. e o falecido D, no âmbito do qual ambos partilhavam o leito, residindo na mesma habitação, pertencente ao falecido (cfr. nº 1.). Todavia, não decorre dos autos a partilha de todos os momentos de vida, seja a nível familiar, seja a nível económico, patente este no facto não provado sob a alínea a). Particularmente relevante é o facto de ambos não partilharem nem refeições, nem despesas, nem ter ficado provado que o falecido assumia a sua relação com o A. como se de uma união de facto se tratasse perante os seus familiares e amigos. Daqui resulta que não se pode concluir que existisse entre ambos uma comunhão plena de vida, tal como exigida pela lei, e sem prejuízo do relacionamento afectivo que mantinham. Assim sendo, impõe-se julgar procedente a apelação, assim se revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a R.. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando a alínea A) da decisão recorrida, a qual se mantém no demais. Custas pela apelante. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2021 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano |