Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
315/17.9PASXL.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: DISPENSA DE PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Os pressupostos da dispensa de pena a que aludem os art.ºs 143º, nº 3, al. b), e 74º, número 1 alíneas a), b) e c), ambos do CP, só pode ocorrer, caso se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, sendo que as agressões cometidas têm de ser do mesmo grau e natureza daquelas de que está a ser vítima, não podendo existir entre elas um desnível acentuado, na sua intensidade e gravidade;
b) o dano tiver sido reparado;
c) e não houver razões de prevenção que se oponham a essa dispensa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1.1. No âmbito de processo comum (Tribunal Singular) nº 315/17.9PASXL que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, JL Criminal - Juiz 3, após audiência de discussão e julgamento, em que é arguido HF______ , com os demais sinais dos autos, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório:
Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido HF_____  pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa á integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n° 1 do Código Penal, dispensando-o de pena, nos termos do artigo 143°, n° 3, al. b) do Código Penal.
Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 (três) Ucs, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. e, em consequência, condenar o arguido/demandado no pagamento da quantia de €1.067,74 (mil sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido por assistência hospitalar ao ofendido MC______ .
Custas da parte cível pelo arguido/demandado.
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Determinar a não transcrição da presente condenação no certificado de registo
criminal mas remetendo o boletim, artigo 10°, n° 5 e n° 6 da Lei n°37/2015, de 05.05.
De imediato proceder-se-á ao depósito da sentença (artigos 372°, n° 5 ex vi 373°, n° 2 do Código de Processo Penal).
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1.2. Inconformado com a decisão proferida o Ministério Público interpôs recurso expendendo as seguintes conclusões:
1. O Ministério Público vem recorrer da sentença proferida nos autos que condenou o arguido HF______  pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na parte em que dispensou o arguido depena, por entender que não se encontram verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação desse instituto.
2. O pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. foi julgado procedente e, em consequência, o arguido/demandado foi condenado no pagamento da quantia de €1.067,74 (mil sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido por assistência hospitalar ao ofendido MC_____ .
3. A Mmª Juiz considerou que arguido agrediu MC________ do modo que se encontra descrito na factualidade dada por provada, mas que o fez em retorsão, considerando assim estar preenchido o requisito previsto para a dispensa de pena constante do artigo 143º, nº 3, al. b) do Código Penal.
4. Veja-se o que consta da sentença a esse propósito: “Atentos os factos provados e factos não provados, verifica-se que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, nº 1 do Código Penal, de que vinha acusado mas em retorsão tendo sido MC______   quem dirigiu as palavras "filho da puta" ao arguido e tendo sido MC______   quem deu um soco ao arguido atingindo-o na face e que houve lesões recíprocas.” Assim e “considerando os factos provados e factos não provados e dado que a ilicitude do facto e a culpa não são acentuadas e considerando, ainda, que à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção e que o arguido não tem antecedentes criminais, o Tribunal decide dispensar de pena o arguido. “
5. O crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal é um dos crimes relativamente ao qual a lei prevê a possibilidade de dispensa de pena, como resulta do nº 3 daquele artigo, sendo que para tal são pressupostos, de modo alternativo, que:
a) Tenha havido lesões recíprocas e não se tenha provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tenha unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
6. Por outro lado, resulta do nº 3 do artigo 74º do Código Penal, sendo que é aplicável ao caso a previsão do seu nº 1, que a dispensa da pena, mesmo quando a possibilidade é concretamente admitida pela norma, só pode ser decretada quando se verifiquem, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
7. Atenta a factualidade dada por provada na sentença, conjugada com a prova pericial existente nos autos, consideramos que a conduta do arguido, desde logo e em primeiro lugar, não se enquadra na previsão da alínea b) do nº 3 do artigo 143º do Código Penal, não se podendo considerar que o arguido se tenha limitado a exercer retorsão sobre o ofendido MC______  .
8. A retorsão pressupõe a conduta de alguém que, estando a ser vítima de agressão contemporânea, se limita a responder, a replicar, pelo que as agressões perpetradas por aquele terão de ser da mesma natureza e medida daquelas de que está a ser vítima, não podendo excedê-las manifestamente, de forma a existir um desnível acentuado, em termos de intensidade e gravidade, entre umas e outras, sendo que no caso a resposta do arguido à agressão de que foi alvo é, em nosso entender, excessiva.
9. Conforme consta dos factos provados, MC________ desferiu um soco na face do arguido e este, nessa sequência, desferiu-lhe vários socos (cfr. factos provados em 5. e 6. “MC______   deu um soco ao arguido atingindo-o no lado esquerdo da face; O arguido desferiu vários socos na face de MC______   caindo ambos ao chão”).
10. Dos factos provados em 12. resulta que com a conduta do arguido, MC________ sofreu diversas lesões - “12. Em consequência dos factos acima referidos, resultou para MC______  traumatismo da face com fractura dos OPNs; ao exame objectivo apresentava tumefação pirâmide nasal assimétrica condicionando desvio dextroconvexo, ligeiro afundamento da vertente esquerda, sem crepitação; hematoma palpebral inferior sem alterações da Mos e fractura com depressão do osso nasal esquerdo; tumefacção de tecidos moles designadamente dorso nasal bilateral de maior expressão esquerda”-, tendo inclusivamente MC______  sido submetido a intervenção cirúrgica ao nariz – cfr. Relatório Pericial de fls. 80. Do exame pericial de fls. 103 a 104 consta ainda que “tais lesões determinaram 38 dias para a consolidação médico-legal: com afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional”.
11. Assim, face ao exposto, entendemos que não se verificam o pressuposto da dispensa de pena a que alude o artigo 143º, nº 3, al. b), do Código Penal, porquanto da factualidade provada, em especial nos pontos 5., 6. e 12. resulta que as agressões perpetradas pelo arguido, em resposta à que foi por si sofrida (um soco) foram múltiplas, tendo desferido vários socos no ofendido, que teve inclusivamente de ser submetido a intervenção cirúrgica na decorrência dessas agressões, o que é demonstrativo de que oarguido se não limitou a responder à agressão de que foi alvo (um único soco) tendo havido clara desproporção na agressão do arguido ao seu agressor.
12. Por outro lado e ainda que assim não seja entendido, sempre se diz que também não se verificam os pressupostos da dispensa de pena previstos no artigo 74º do Código Penal, que nas al. a) a c) do seu nº 1 exige que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano haja sido reparado e que à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção.
13. Efectivamente, a actuação do arguido foi muito intensa e os resultados da mesma são graves, designadamente com a produção no ofendido das lesões dadas como provadas na sentença e que lhe demandaram 38 dias para consolidação médico-legal, com afectação da capacidade do trabalho geral e profissional durante todo esse período. A ilicitude do facto mostra-se muito acentuada, dada a extensão dos danos pessoais causados.
14. Por outro lado e de forma cumulativa, exige a alínea b) do artigo 74º do Código Penal que o dano deve estar reparado, o que também não aconteceu no caso, tendo inclusivamente o arguido sido condenado no pagamento das despesas médicas e que consubstanciam o pedido de indemnização cível.
15. Também não vemos como podem ser consideradas, face às circunstâncias em que decorreram os factos, inexistentes razões de prevenção geral e especial e desse modo também desnecessária a punição, dada a desproporção das agressões registadas e dos danos com elas reciprocamente causadas, pois que enquanto o arguido sofreu um único soco na face, lesão de pequena monta, não concretamente determinada, mas que lhe terá causado apenas dor, o ofendido MC______   sofreu as lesões dadas como provadas na sentença, tendo inclusivamente sido sujeito a intervenção cirúrgica.
16. Assim, face ao exposto, entendemos que não pode o arguido beneficiar do instituto da dispensa de pena, porquanto não se encontram preenchidos os seus pressupostos.
17. O arguido ao que tudo indica encontra inserido social, profissional e familiarmente e não tem antecedentes criminais, sendo que no caso entendemos que deve ser-lhe aplicada uma pena de multa.
18. Contra o arguido milita o grau de ilicitude e de culpa elevado com que actuou e a gravidade das lesões que provocou ao ofendido, sendo que actuou com dolo directo e são elevadas as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, atenta a frequência com que este tipo de crime vem ocorrendo.
19. A favor do arguido milita a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção na sociedade.
20. Em face deste quadro, consideramos que a pena de multa deverá fixar-se acima do limite médio da pena abstracta, sendo a taxa diária da mesma fixada próximo do mínimo legal, tendo em conta as condições económicas do arguido dadas como provadas na sentença.
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1.3. O arguido respondeu ao recurso extraindo as seguintes conclusões:
I - O arguido HF______  foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo n.º 143, n.º 1 do Código Penal, dispensando-o da pena, nos termos do artigo n.º 143, n.º 3, alínea b) do Código Penal.
II - Tendo o arguido sido dispensado da pena, por entender o Tribunal que o arguido exerceu unicamente retorsão sobre o agressor.
III - Entendemos que o Tribunal andou bem, a douta decisão não violou as normas invocadas pelo Ministério Público.
IV - O Tribunal ao analisar a culpa do arguido e consequentemente a determinar a medida penal, ponderou bem todos os elementos que o arguido tinha em seu favor e que são bastantes.
V - O arguido não tem qualquer antecedente criminal.
VI-O arguido está bem integrado profissionalmente, familiarmente e socialmente.
VII - O arguido assim que a sentença transitou dirigiu-se aos serviços do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, para fazer um acordo de pagamento quanto ao valor do pedido de assistência hospitalar.
VIII - Uma vez que o arguido tem parcos recursos económicos, acordou com os serviços do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, fazer um pagamento faseado e mensal de cerca de 300,00€.
IX - Esse pagamento já foi efetuado - cfr. doc. n.º 1, no dia 14 de Janeiro, pois o recurso do Ministério Público deu entrada nos três dias úteis após o termo do prazo de 30 dias e o arguido estava convicto que a sentença já transitara.
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1.4. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto proferido parecer no qual pugna pela procedência do recurso, acompanhando os argumentos do Mº Pº da 1ª instância.
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1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, 2, do CPP não foi deduzida resposta.
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1.6. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. É sabido que o objeto de um recurso penal se define através das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, mas isto sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal).
Na realidade, de harmonia com o disposto neste n.º 1, e conforme jurisprudência pacífica[1], o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença ou as nulidades como tal taxativamente indicadas, nos termos, respetivamente, dos n.ºs 2 e 3, do art.º 410.º, do mesmo diploma, inclusive quando o recurso se encontre limitado à matéria de direito.[2]
Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.[3]
Assim, a questão a apreciar é saber se se verificam os pressupostos de dispensa de pena do artigo 143º, nº 2, alínea b) do Código Penal, ou se não deve o arguido ser dispensado de pena e ser condenado em pena de multa.
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3.1. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objeto do recurso os seguintes fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida, nos segmentos que ora nos importam:
1— FACTOS PROVADOS
Resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão:
1 — No dia 22 de Junho de 2017, o arguido encontrava-se a trabalhar no seu local de trabalho habitual no Hospital dos Capuchos a fazer um muro;
2 — Nesse dia, pelas 10 horas e 55 minutos, MC______   encontrava-se no seu local de trabalho no Hospital dos Capuchos sito na Alameda de Santo António dos Capuchos, em Lisboa, quando foi abordado pelo arguido;
3 — Após uma breve troca de palavras, o arguido atirou um pouco de massa numa colher em direcção a MC______  , na brincadeira, atingindo-o no tronco;
3 — De imediato, MC______   chamou-lhe "filho da puta", por diversas vezes;
4 — Razão pela qual o arguido foi ter com MC______   para falar e perguntar o que se passava;
5 — MC______   deu um soco ao arguido atingindo-o no lado esquerdo da face;
6 - O arguido desferiu vários socos na face de MC______ caindo ambos ao chão;
7 — O arguido parou a sua conduta e levantou-se;
8 — Deslocando-se para falar com o seu chefe a quem contou o que acontecera;
9 - Os colegas foram ao local mas o arguido e MC______ já estavam separados;
10 — Posteriormente houve uma reunião com as chefias de arguido e MC______   em que ficou tudo esclarecido;
11 — E o arguido acompanhou MC______   ao Hospital de São José;
12 — Em consequência dos factos acima referidos, resultou para MC______   traumatismo da face com fractura dos OPNs; ao exame objectivo apresentava tumefação pirâmide nasal assimétrica condicionando desvio dextroconvexo, ligeiro afundamento da vertente esquerda, sem crepitação; hematoma palpebral inferior sem alterações da Mos e fractura com depressão do osso nasal esquerdo; tumefacção de tecidos moles designadamente dorso nasal bilateral de maior expressão esquerda;
13 — O arguido actuou da forma descrita com o propósito de molestar fisicamente e na saúde MC______  , como molestou;
14 — O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
15 - O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. é uma pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde;
16 — Na sequência das lesões sofridas por MC______ , o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. prestou-lhe assistência hospitalar;
17 — A assistência prestada consistiu nos procedimentos descritos no documento n°1 de fls. 128 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
18 — O custo da referida assistência importa em €1.067,74 (mil sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) — documento n° 1 de fls. 128 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
19 — O arguido é solteiro mas tem um filho de 7 (sete) anos de idade que depende economicamente dele;
20 — O arguido paga mensalmente €150,00 (cento e cinquenta euros) de pensão de alimentos ao filho;
21 — O arguido aufere mensalmente €700,00 (setecentos euros) da sua actividade profissional de pedreiro;
22 — O arguido tem o 9° (nono) ano de escolaridade;
23 — O arguido não tem antecedentes criminais.
2 — FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
1 - O arguido atingiu MC______   com a massa de cimento na cara.
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3 — MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Para formar a convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada foram relevantes as declarações do arguido e das testemunhas MC___ PM____  , LT____, JOG_____ e JR_____.
O arguido explicou que como brincadeira e estando a trabalhar a fazer um muro no Hospital dos Capuchos, em Lisboa, pôs "um bocadinho de massa" na ponta da colher e atirou-a na direcção de MC______   salpicando-lhe a camisa que vestia mas este dirigiu-se, por várias vezes, as palavras "filho da puta" pelo que ele foi ter com MC______   para falar, só que este deu-lhe um soco, de mão direita fechada, que o atingiu no lado esquerdo da cara pelo que ele defendeu-se, envolveram-se fisicamente, "pegámo-nos", foram ao chão, o arguido deu vários socos a MC______   no chão, e também os recebeu, mas levantou-se e foi ao chefe contar o que acontecera tendo havido uma reunião com as chefias de ambos em que ficou tudo esclarecido e "fizeram as paces" tendo ele mesmo ido com MC______   ao hospital.
Mais explicou o arguido as suas condições económicas e familiares.
A primeira testemunha explicou que o arguido atirou-lhe com cimento que tinha na espátula atingindo-o na cara e na camisola da farda que vestia mas ele não deu nenhum soco ao arguido nem lhe "chamou filho da puta" sendo o arguido que saiu do local onde estava e foi ter com ele pedindo-lhe para ir à zona do balneário tendo ele recusado ir e o arguido deu-lhe um soco e ele queria defender-se mas não conseguiu e foi ao chão tendo o arguido lhe dado socos na cara e prendeu-o pelo braço, não parou até que apareceu o jardineiro que os separou e ele foi à coordenadora e depois ao hospital para receber assistência explicando as consequências físicas que teve.
A segunda testemunha explicou que estava a trabalhar em cima de uma placa num murete com o arguido e outro colega e como passou o MC______   conversou com o arguido e saiu do local, falaram mas desentenderam-se, o arguido atirou massa em direcção do MC______   para a janela, era pouca massa e nem sujou muito a parede, mas o MC______   chamou "filho da puta" ao arguido que o ouviu e disse-lhe para repetir e MC______   repetiu chamando-lhe "filho da puta", o arguido disse-lhe para ir para outro local, MC______  deu um soco ao arguido atingindo-o na face e o arguido deu-lhe socos e MC______  caiu e o arguido foi-se embora tendo visto que nos dias seguintes o arguido ficou com o rosto "marcado".
Mais explicou a testemunha que o arguido foi para a oficina e o MC______   foi ter com a chefe dele tendo ido todos conversar na oficina com o chefe do arguido e foram os dois (o arguido e MC______  ) juntos para o hospital.
A terceira testemunha explicou que viu o arguido falar com MC______   e atirou-lhe com um bocadinho de massa na ponta da colher atingindo a parede mas MC______   disse ao arguido "filho da puta" e o arguido perguntou-lhe o que é que disse indo ter com ele e diz-lhe para ir lá atrás, mas o MC______   dá um soco ao arguido e o arguido responde, MC______   cai e o arguido vai-se embora.
A quarta testemunha explicou que o arguido chegou às oficinas e contou-lhe que tinha havido um "desaguizado" estando alterado e o L e o JL____ contaram-lhe o que se passou e então ele falou com a encarregada de MC______   e fizeram uma reunião com os quatro para ver como tratar a situação e "serenar as coisas" no seu próprio gabinete tendo ouvido a explicação do arguido e ouviu MC______   admitir que não agiu bem e que foi o primeiro a agredir, foi ele que deu o primeiro soco ao arguido e este também admitiu que não esteve bem tendo nessa altura visto MC______   muito combalido e marcado tal como o arguido mas este não estava tanto e ele queria que fosse ao hospital mas o arguido disse que ia ele com o MC______   e de facto foi.
Mais explicou esta testemunha que a situação ficou sanada entre dois homens que deram um aperto de mão ali e foram os dois juntos ao hospital.
Atentas as declarações do arguido e das testemunhas, o Tribunal ficou convencido de que o que aconteceu foi entre o arguido e MC______   e que foi visto pelas duas testemunhas   enquanto que a testemunha   não presenciou mas soube depois do que aconteceu contado pelo arguido e pela testemunha MC______  .
Ponderando as declarações do arguido e das testemunhas  , estas que presenciaram os factos, conjugados com os documentos que constam dos autos, o Tribunal ficou convencido face aos depoimentos claros, precisos e coerentes que, no dia 22 de Junho de 2017, o arguido encontrava-se a trabalhar no seu local de trabalho habitual - a fazer um muro - no Hospital dos Capuchos, em Lisboa, viu e falou para a testemunha MC______ que também se encontrava naquele hospital por também aí trabalhar.
O arguido atirou um pouco de massa numa colher em direcção a MC______  , na brincadeira, atingindo-o no tronco.
De imediato, MC______ chamou-lhe "filho da puta", por diversas vezes, razão pela qual o arguido foi ter com ele para falar e perguntar o que se passava.
Mas, MC______   deu um soco ao arguido atingindo-o no lado esquerdo da face e o arguido desferiu vários socos na face de MC______  , caindo ambos ao chão.
O arguido parou a sua conduta, levantou-se e deslocou-se ao local onde estava o seu superior hierárquico, a testemunha  , a quem contou o que acontecera e que teve depois uma reunião com ele e com MC______   bem como com a superior hierárquica deste em que ficou tudo esclarecido tendo arguido e MC______   explicado que este último chamou "filho da puta" ao arguido por várias vezes e deu-lhe um soco que atingiu o arguido na face e que este, nessa sequência, reagiu tendo ambos se envolvido fisicamente ao ponto de caírem ao chão e foi então que o arguido se levantou, saiu do local e foi até ao local onde estava o seu superior hierárquico contar o que acontecera tendo, depois de apertar a mão ao MC______  , o acompanhado ao Hospital de São José, em Lisboa, onde lhe foi prestada a assistência hospitalar como está descrito no documento de fls. 128 dos autos.
À actuação do arguido de atirar com um pouco de massa na ponta da colher de trabalho que então utilizava quando fazia o muro no hospital, MC______   dirigiu ao arguido por diversas vezes a palavra "filho da puta" que o ofendeu na sua honra e consideração e que de tão inesperada face à brincadeira da colher fez com que o arguido ao início e de imediato nem quisesse acreditar que tinha ouvido MC______ dirigir-lhe a palavra "filho da puta" e lhe dissesse para repetir e MC______  ouvindo isto e vendo o estado em que estava o arguido que não gostara do que lhe ouvira dirigir com a palavra "filho da puta" pela primeira vez, repetiu-a e dirigiu-lhe a palavra "filho da puta" por diversas vezes assim como ainda lhe desferiu um soco que atingiu o arguido na face e este furioso com as palavras "filho da puta" que lhe foram dirigidas várias vezes por MC______   e ainda atingido de seguida por um soco na sua face reagiu e deu vários socos a MC______   que fisicamente é inferior ao arguido e que sofreu com os vários socos assim como deu alguns ao arguido que também ficou marcado na sequência do envolvimento físico entre ambos de tal modo que MC______   caiu ao chão e teve que ser assistido no hospital do modo como consta do documento supra identificado.
O Tribunal ficou convencido de que o arguido exerceu retorsão sobre o agressor quando agiu do modo supra descrito à actuação ilícita do agressor MC______   mas não actuou em legítima defesa por falta de pressupostos legais do artigo 32° do Código Penal.
Atendeu-se aos documentos de fls. 3 (auto de denúncia), 8, 32 e 47 (nota de alta), 33 a 36, 47 a 60, 81 a 83, 94 a 96 (informação clínica), 64 a 65 (aditamento), 79 a 80, 103 a 104 (relatório de perícia), 128 (factura) e 167 (certificado de registo criminal do arguido quanto aos antecedentes criminais).
Quanto aos factos não provados tal deve-se à ausência de prova.
4 — ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Face à matéria de facto dada como provada importa proceder à qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, determinando qual a tutela jurisdicional que cumpre dar ao caso em apreço.
O arguido está acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 26° e 143°, n° 1, ambos do Código Penal.
O artigo 26° do Código Penal dispõe que:
"É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.".
O artigo 143°, n° 1 e n° 3 do Código Penal dispõe que:
"1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (...)
3 — O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.".
Atentos os factos provados e factos não provados, verifica-se que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n° 1 do Código Penal, de que vinha acusado mas em retorsão tendo sido MC______  quem dirigiu as palavras "filho da puta" ao arguido e tendo sido MC______   quem deu um soco ao arguido atingindo-o na face e que houve lesões recíprocas.
A retorsão consistiu numa reacção ilícita de agressão diante de agressão também ilícita do agressor MC______   ao arguido.
Nos termos do n° 3 do artigo 143° do Código Penal, o Tribunal pode dispensar de pena quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
O instituto da dispensa de pena é definido expressivamente por Figueiredo Dias como "declaração de culpa sem declaração de pena" in "Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime", Lisboa, 1993, página 319.
Mesmo verificando-se todos os elementos do tipo legal e os restantes pressupostos (positivos e negativos) da aplicação de uma pena, a Lei prevê a possibilidade de não se aplicar nenhuma pena, dado não existir qualquer necessidade da punição.
Assim, considerando os factos provados e factos não provados e dado que a ilicitude do facto e a culpa não são acentuadas e considerando, ainda, que à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção e que o arguido não tem antecedentes criminais, o Tribunal decide dispensar de pena o arguido.
(…)
*
3.2. APRECIANDO
Argumenta o recorrente MP que in casu não estão reunidos os pressupostos para a aplicação da dispensa de pena ao arguido HF______ .
Vejamos o que dispõem os art.ºs 143º, nº 3, al. b), e 74º, alíneas a), b) e c), do nº 1, ambos do CP.
Diz o primeiro artigo, no seu nº 3, que “o tribunal pode dispensar de pena quando:
(…)
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agente.
Por sua vez o artigo 74º alíneas a), b) e c), do nº 1 do Código Penal preceitua:
1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
Ora, é bom de ver que no in casu se não verificam os pressupostos da dispensa de pena a que aludem os art.ºs 143º, nº 3, al. b), e 74º, número 1 alíneas a), b) e c), ambos do CP, porquanto da factualidade provada, em especial nos pontos 5., 6. e 7., resulta que as agressões efetuadas pelo arguido, em resposta à que foi por si sofrida, foram múltiplas, e sobretudo reveladoras de que se não limitou a responder à agressão contra si inicialmente perpetrada. Assim, constata-se que o arguido não se limitou a dar uma resposta a uma agressão contra si perpetrada inicialmente.
Discordamos, pois, da posição que o tribunal recorrido assumiu ao concluir que estavam reunidos os requisitos da aplicação da dispensa da pena. Na verdade, como se explica, face às circunstâncias em que ocorreram os factos, a desproporção das agressões registadas e dos danos com elas reciprocamente causadas. Enquanto o arguido sofreu lesões de pequena monta, não concretamente determinadas o ofendido apresentou lesões com alguma gravidade decorrentes da agressão perpetrada pelo arguido:
Para além do constante do teor de fls. 128, relativo à assistência hospitalar prestada ao ofendido, elencam-se as seguintes lesões como demonstrativas do afirmado: “… traumatismo da face com fractura dos OPNs; ao exame objectivo apresentava tumefação pirâmide nasal assimétrica condicionando desvio dextroconvexo, ligeiro afundamento da vertente esquerda, sem crepitação; hematoma palpebral inferior sem alterações da Mos e fractura com depressão do osso nasal esquerdo; tumefacção de tecidos moles designadamente dorso nasal bilateral de maior expressão esquerda;
Por outro lado, atente-se que o art.º 74º do Código Penal, que nas al. a) a c) do seu nº 1 exige que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano haja sido reparado e à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção não tem qualquer correspondência com a matéria de facto apurada. Ademais, e no que concerne especificamente ao disposto na alínea b), número 1 do artigo 74º do Código Penal, até à prolação da sentença é requisito essencial que o dano tenha sido reparado o que não ocorreu no caso dos autos.
Pelo exposto, os autos não reúnem os pressupostos para a aplicação da dispensa da pena, procedendo o recurso nesta parte. Assim. A decisão que dispensou o arguido da pena terá de ser revogada. 
 O crime de ofensas corporais simples praticado pelo arguido é punido com pena de prisão até três anos ou de multa até 360 dias (artigos 143º e 47º, número 1, ambos do Código Penal). Sendo o crime cometido com pena de prisão até três anos e de multa até 360 dias, importa no caso optar pela aplicação da pena de multa porque é manifestamente adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição perante ilícito de pequena gravidade objetiva e a inexistência de antecedentes criminais.
Seguindo de perto o disposto nos artigos 40º e 71º do CP, é de considerar como circunstâncias que militam em desfavor do arguido (i) o desvalor da ação algo acentuado, atenta a forma de agressão em causa de alguma contundência, como melhor esclarece o resultado verificado, o mesmo acontecendo em relação ao (ii) dolo, na modalidade de directo, sendo que militam a favor do arguido a inexistência de antecedentes criminais e a sua integração social.
Perante este circunstancialismo concluímos que se mostra adequada, proporcional e suficiente a pena de 80 dias de multa.
Ponderada a situação económica do arguido apurada na sentença, e nos termos do disposto no artigo 47º, nº 2 do Código Penal, a taxa diária da multa é fixada no limite mínimo.
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III. DECISÃO
Termos em que os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que dispensou o arguido de pena, condenando-o na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, no montante de 400 (quatrocentos) euros.
Não há lugar a tributação.

Tribunal da Relação de Lisboa, aos 3 de março de 2021
Alfredo Costa
Vasco Freitas
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[1] Acórdãos do STJ – Acs. de 13.05.1998; de 25.06.1998 e de 03.02.1999, in, respetivamente, B.M.J.’s 477/263; 478/242 e 477/271.
[2] Acórdão do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995
[3] Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume III, 2.ª edição, 2000, fls. 335.