Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4978/2005-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Tendo ficado provado que o arguido cometeu um crime de desobediência p. p. no artº 348º, nº 1, al. a), do Cód. Penal ( condução de veículo apreendido por falta de seguro) em concurso com um crime de “condução de veículo automóvel sem habilitação legal”, p. p. nos termos do artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artºs 1º, al. a), 106º, 121º, nº 1, 122º, nº 1 e 123º, todos do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, é de manter a pena de prisão efectiva, em cúmulo, de 15 meses de prisão.

II – Não tem razão o recorrente quando invoca o não preenchimento dos elementos típicos do crime de desobediência.

III – A medida da pena encontrada e sua efectividade estão plenamente justificados face ao passado criminal do arguido, quer noutros crimes, quer, ainda e sobretudo, no que respeita a crimes como os que agora estão em causa, verificando-se que o arguido não interiorizou a gravidade da sua conduta, sendo o dolo acentuado, pelo que as necessidades de prevenção especial e geral só ficarão satisfeita com o cumprimento de pena de prisão efectiva.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 4.° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, Processo Sumário n.° 76/04.1PTDL, onde é arguido/recorrente (A), foi este julgado e condenado, como autor de um crime de "desobediência", p. p. nos termos do art.º 348.°, n.° 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão, em concurso com um crime de "condução de veículo automóvel sem habilitação legal", p. p. nos termos do art.º 3.°, n.° 2, do DL. n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art°s. 1.°, al. a), 106.°, 121.°, n.° 1, 122.°, n.° 1, e 123.°, todos do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL n.° 265-A/2001, de 28 de Setembro, na pena de 13 meses de prisão, havendo-o sido, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão.

2. Inconformado, recorreu o arguido, pedindo a sua revogação, pois que considera, primeiramente, não se mostrarem verificados os elementos objectivos e subjectivos do imputado crime de desobediência, do qual deve ser absolvido, quanto mais não seja, no respeito pelo P.° in dúbio pro reo, sendo ainda que, relativamente ao mesmo crime, entende ser a matéria de facto considerada provada insuficiente para a decisão, verificando-se assim o vício previsto no art.º 410.°, n.° 2, al. a) do C.P.P.
Por outro lado, considera ainda o arguido ter sido a pena em que foi condenado fixada em montante elevado, quando lhe deveria ter sido imposta a prestação de trabalho a favor da comunidade, não lhe havendo, assim, sido permitida a desejada reintegração social, violando­- se, o disposto nos art°s. 40.°, 58.°, 70.° e 71.°, n.° 2, als. a) e d), todos do Cód. Penal.
Da motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões:
"(...)
1- Por Douta Sentença proferida nos presentes autos, o Arguido foi condenado na pena de 3 meses de prisão pela alegada prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. ° 348. ° CP, e na pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. º 3.011,2 DL 2/98 de 3-01, tendo sido em cúmulo jurídico aplicada a pena de 15 meses de prisão.
2- A Douta Sentença considerou provado que: "No dia 26 de Janeiro de 2004, pelas 14.30 h na Rua das Colmeias, Arrifes, Ponta Delgada, o arguido exercia a condução do ligeiro de passageiros, de matrícula n.º SP-...-82, propriedade do mesmo sem que se encontrasse habilitado para o fazer. O referido veículo foi apreendido, por não se encontrar segurado com o seguro de responsabilidade civil obrigatório. (..) O arguido actuou com vontade livre e consciente, bem sabendo que com a sua conduta estava a desobedecer a uma ordem legítima e emanada da entidade competente "- e segundo a mesma,
3- Fundamentou a matéria de facto dada por provada, no "(..) depoimento da testemunha (O) Agente da P.S.P. que presenciou o arguido a exercer a condução do veículo automóvel quando o arguido o pretendia levar para uma oficina, para reparação, bem como no teor do auto de apreensão junto a fls. 7 e 8 ".
4- Porém a Douta Sentença não deveria ter condenado o Arguido por alegado crime de desobediência. O Arguido apenas foi alertado da apreensão do veículo em 26-01-04, na Rua das Colmeias - onde e quando efectivamente o veículo foi apreendido - e não antes, conforme desde logo se pode ver pelo Doc. 1 que ora se junta assinado pelo mesmo Sr. Agente da P. S. P. (O).
5- Quanto a fs. 8 dos autos, a mesma apenas foi entregue ao Arguido e assinada por este em 26-01-04. Aliás, tal também resulta de uma análise atenta dos autos e do Doc. 1 ora junto. Neste consta que: "Aos 26 dias do mês de Janeiro de 2004 pelas 14h50 em Rua das Colmeias, Freguesia de Arrifes, Concelho de Ponta Delgada, eu, (O), (..), procedi à apreensão do veículo SP-...-82, categoria ligeiro Mercadorias pertencente a (A) ( ..), por o referido veículo circular na via pública sem que tivesse sido efectuado o seguro de responsabilidade civil obrigatório por lei, (..), foi entregue ao proprietário, (..), que recebeu como fiel depositário ".
6- A apreensão cautelar (fls. 7 dos autos) foi posterior à apreensão constante do Doc. 1 ora junto, conforme se pode ver dos n°s. de registo respectivos - 254/04 e 253/04. Porque este Doc. 1 não foi junto antes desta data, podem sugerir erroneamente os autos (fls. 8) que a apreensão foi feita e comunicada ao Arguido em 22-01-04, quando na verdade tal apenas sucedeu em 26-01-04 aquando da intercepção do Arguido pela P.SP, na Rua das Colmeias.
7- O auto de fs. 8 dos autos não refere o local em que se procedeu à alegada apreensão do veículo, e o auto de fs. 7 não refere o local nem o tempo da alegada apreensão a que a apreensão cautelar se reporta, pelo que não se pode dizer que a apreensão tenha sido feita em outro lugar e em outra data que não na Rua das Colmeias em 26-01-04.
8- A fls. 6 dos autos de processo sumário n. ° 22/04.2 PEPDL-5. ° Juízo, relativos ao ilícito de condução ilegal praticado em 22-01-04 pelas 7h45m, com o mesmo veículo, consta expressamente: "Por último, tanto quanto se apurou, a viatura não se encontra registada em nome do ora detido, nem se encontra segurada em qualquer companhia do ramo, daí que serão encetadas diligências em ordem à imputação da responsabilidade contra-ordenacional e subsequentemente a elaboração de auto de apreensão e de contra-ordenação, a enviar à DRTT "- resultando que, conforme aí referem as próprias autoridades policiais, por não terem todos os elementos necessários para o efeito a apreensão do veículo SP-...-82 não foi efectuada pelas 7h45m do dia 22-01-04, ao contrário do que refere fls. 8 dos presentes autos.
9- Além disso, se tivesse ocorrido antes do dia 26-01-04 a apreensão do veículo, o que não sucedeu, não teria o Sr. Agente decretado a apreensão do mesmo veículo em 26-01-04, e "in casu” fê -lo.
10- O arguido ao conduzir o veículo pelas 14,30h do dia 26-01-04, não desobedeceu nem quis desobedecer a ordem legítima e emanada da entidade competente porquanto a apreensão do veículo só se deu aquando destes factos e nessa data, e não antes. Não se verificam os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito p. no art.º 348.º CP, não se podendo considerar o Arguido autor de crime de desobediência alegadamente cometido em 26-01-04, devendo ser nesta parte absolvido por ser inocente.
11- Por outro lado, a própria Sentença, na descrição da matéria considerada provada, refere na sequência da condução ilegal de 26-01-04, na Rua das Colmeias, apenas que: "O referido veículo foi apreendido por não se encontrar segurado (..) "- sem referir expressamente o local nem a data da apreensão, e quando de fls. 7 e 8 dos autos, não constam os locais da apreensão. Pelo que, salvo o devido respeito, haveria sempre insuficiência da matéria de facto para se considerar verificados "in casu" os pressupostos do ilícito p. no art. ° 348. ° CP e para a decisão de condenação que foi tomada (art. ° 410. °/2, a) CPP).
12- E mesmo que assim não se entenda, mas sem conceder, quando muito existiriam sérias dúvidas da justeza da condenação, e em caso de dúvida vale o princípio geral processual penal "in dubio pro reo ", devendo a sentença ser igualmente absolutória.
13- Todos estes factos e fundamentos que defendemos, impõem decisão diversa da recorrida, impõem decisão de absolvição do Arguido quanto ao tipo p. no art. ° 348. ° CP. Não tendo a Douta Sentença absolvido o Arguido, a mesma, salvo o devido respeito que é muito, viola nos termos supra expostos, o disposto nos artigos 1. ° e 348. ° CP e o princípio "in dubio pro reo ".
14- Quanto ao ilícito de condução ilegal, em que o Arguido foi condenado na pena de 13 meses de prisão, entende-se, salvo o devido respeito, que tal pena não deveria ser tão elevada, uma vez que o Arguido trabalha como Pedreiro e encontra-se inserido familiar e socialmente e ainda considerando a moldura penal abstracta desse tipo de ilícito, punível com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias; não houve acidente, e a própria Sentença refere (fls. 31) que no caso: "(..) é mediano grau de ilicitude ". Pelo que, é excessiva a pena de 13 meses de prisão.
15- A Douta Sentença recorrida na sua fundamentação não obstante aludir ao art. ° 71. ° CP, porém, salvo o devido respeito, teve por fundamento na determinação da medida da pena sobretudo os antecedentes criminais do Arguido. É certo que o Arguido já tem antecedentes criminais e já cumpriu pena de prisão por outro tipo de ilícito, pena que lhe dificultou o acesso ao trabalho uma vez posto em liberdade.
16- O Arguido já superou essa fase e encontra-se a trabalhar. Cumprir novamente prisão e com a idade que tem em que já não é tão fácil arranjar trabalho, seria estigmatizá-lo irremediavelmente, e em vez de reinserir estar-se-á a contribuir para dificultar deveras a sua reinserção, dado o carácter estigmatizante da pena de prisão.
17- Atento ainda o princípio da Justiça relativa que deve estar subjacente à aplicação das penas, não deve, salvo o devido respeito, ser aplicada "in casu " pena de prisão superior à que foi aplicada ao Arguido pelo ilícito de furto qualificado na forma tentada (referenciado na Sentença) em que foi condenado em 1 ano de prisão - ilícito mais grave e com moldura mais elevada que o p. no art. ° 3. °/1 e 2 DL 2/98 de 3/01.
18- Por outro lado, os autos de processo sumário n. ° 22/04.2 PEPDL, referenciados na fundamentação da Douta Sentença ora recorrida, nos quais foi aplicada em 17-02-04 pena de prisão por ilícito de condução ilegal, ainda não transitaram em julgado, pelo que não podiam, salvo o devido respeito, basear como basearam a aplicação de pena de 13 meses de prisão nos presentes autos.
19- A 'pena de prisão aplicada não deveria pois ter sido tão elevada e deveria ter sido substituída por trabalho a favor da comunidade nos termos do art. ° 58. ° 40. °/l, 70. ° e 71. °/2, a) d) CP, atentas, nomeadamente, as circunstâncias pessoais do arguido. Não tendo assim decidido a Douta Sentença incorre nos termos supra expostos, em violação destas normas e do princípio da Justiça relativa.
20- Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e por conseguinte, ser revogada a Douta Sentença recorrida. considerando-se não preenchido "in casu " o tipo legal de ilícito p. no art. ° 348. ° CP e absolvendo-se nesta parte o Arguido; e quanto ao ilícito p. e p. no art. ° 3. °/1, 2 DL 2/98 de 3-01-98, deve ser reduzida a pena de prisão em que foi condenado e substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, tudo nos termos referidos nestas conclusões, o que satisfará de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial, e em que o arguido contribuirá gratuitamente, de forma socialmente responsável e útil para a sociedade, assim se permitindo a reinserção social do mesmo.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o Douto Suprimento de V Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e por conseguinte ser revogada a Douta Sentença recorrida na parte que condenou o Arguido por prática de ilícito p. e p. no art. ° 348. ° CP, absolvendo-o a final deste; e quanto à pena de prisão em que o Arguido foi condenado pelo ilícito de condução sem habilitação legal, deverá ser reduzida e substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, tudo nos termos atrás expostos (..).


3. O M.° P.° na 1.ª instância não apresentou resposta..
E neste Tribunal, o Exmo Procurador Geral- Adjunto apôs o seu visto.

4. Cumpre, pois, apreciar e decidir:

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).

4.1. É o objecto do presente recurso a decisão preferida pelo tribunal "a quo", que considerou verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência, e,bem assim, que condenou aquele na pena única cumulada de 15 meses de prisão efectiva, também por prática de crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, com o que não se conformou o recorrente, que considera dever ser absolvido do crime de desobediência, do mesmo modo que entende dever ser a pena de prisão imposta substituída pela de prestação de trabalho a favor da comunidade.

4.2. Realizado o julgamento, foram os seguintes os factos considerados provados:
1. No dia 26 de Janeiro de 2004, pelas 14,30 horas na Rua das Colmeias Arrifes, Ponta Delgada, o arguido exercia a condução do ligeiro de passageiros, de matrícula n. ° SP­52-82, propriedade do mesmo, sem que se encontrasse habilitado para o fazer.
2. O referido veículo foi apreendido, por não se encontrar segurado com o seguro de responsabilidade civil obrigatório.
3. O arguido foi constituído fiel depositário do veículo referido, tendo sido advertido de que só poderia circular nesse dia até à sua residência, não o podendo utilizar enquanto se encontrar à sua guarda, sob pena de cometer um crime de desobediência;
4. O arguido aquando da referida apreensão ficou ciente de tudo o que constava do auto de apreensão do veículo automóvel;
5. O arguido actuou com vontade livre e consciente, bem sabendo que com a sua conduta estava a desobedecer a uma ordem legítima e emanada da entidade competente;
6. Sabia igualmente que não podia conduzir por não se encontrar legalmente habilitado com carta de condução e que a sua conduta não era permitida por lei; 7. O arguido foi condenado:
Em 15.12.1993 na pena única de 15 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado e de três crimes de ofensas corporais com dolo de perigo - proc. n. ° 490/93 do 2. °juízo deste tribunal;
Em 27.02.2002 na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros, pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo artigo 3. ° n. ° 1 e 2 do DL 2/98, praticado em 28.01.02 - proc. 55/02.3PTDL;
Em 15.11.2002 na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada - proc n. ° 952/02.6 PBPDL do 1. °juízo deste tribunal;
Em 03.07.2003 na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo artigo 3. ° n. °I e 2 do DL 2/98, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos com a condição de, em 3 meses, comprovar nos autos que está inscrito ou se inscreveu em escola de condução com vista a obtenção de carta de condução de ligeiros;
Em 17.02.2004 na pena de 12 meses de prisão, POR SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo artigo 3. ° n. ° 1 e 2 do DL 2/98 - processo n. ° 22/04.2PEPDL

Factos não provados Nenhum.

3. Motivação da decisão de facto.
A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada resultou do depoimento da testemunha (O) agente da PSP que presenciou o arguido a exercer a condução do veículo automóvel quando o arguido o pretendia levar para uma oficina, para reparação, bem como no teor do auto de apreensão junto a fs. 7 e 8
Os antecedentes criminais do arguido encontram-se certificados a f s. 15 a 19 e, quanto à ultima condenação por ser do meu conhecimento oficioso.

4.3. Sendo esta a matéria de facto ponderada, e que o recorrente põe em causa, apenas, na parte referente ao crime de desobediência, importa dizer que, pese embora não se mostre efectuada a transcrição do registo que da prova produzida em audiência foi feito, tal também não se torna necessário para o conhecimento do objecto do presente recurso, pois que os factos correspondentes ao crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal são assumidos pelo mesmo recorrente, enquanto que em relação ao crime de desobediência foram feitos relevar pelo tribunal "a quo" os documentos constantes dos autos.
Assim sendo, e no que ao mesmo crime de desobediência diz respeito, a argumentação aduzida pelo recorrente apenas poderá ser compreendida numa perspectiva de desconhecimento dos autos, designadamente dos documentos de fls. 3 e 8, e numa leitura precipitada da decisão recorrida, quando diz que esta reporta a 26 de Janeiro de 2004 a data da apreensão do veículo em causa, o que não corresponde à verdade.
É certo que a referida decisão - embora proferida no âmbito de um processo sumário, onde "os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa", como resulta do art.' 385.°, n.° 2, do C.P.P. - não prima pela perfeição, quanto à fundamentação da matéria de facto. Porém, crê-se que resulta da mesma decisão, com alguma facilidade de compreensão, a autonomização dos dois crimes imputados ao recorrente.
No ponto 1 diz-se que "no dia 26 de Janeiro de 2004, pelas 14,30 horas na Rua das Colmeias, Arrifes, Ponta Delgada, o arguido exercia a condução do ligeiro de passageiros, de matrícula n.º SP-...-82, propriedade do mesmo, sem que se encontrasse habilitado para o fazer".
No ponto 2, embora com alguma incorrecção gramatical (pois que dele haveria de ter sido feito constar que "o referido veículo havia já sido apreendido, ou encontrava-se já apreendido"), diz-se que "o referido veículo foi apreendido, por não se encontrar segurado com o seguro de responsabilidade civil obrigatório", sendo este facto desenvolvido e complementado nos pontos 3, 4 e 5, e justificado na respectiva motivação, com remissão para o "Auto de Apreensão" de fls. 8, que nada tem a ver com o de fls. 7, pois que este é referente aos factos ocorridos no dia 26 do citado mês de Janeiro, com a efectiva apreensão do mesmo veículo, através da retenção da respectiva chave. Isto é, o veículo foi apreendido duas vezes…
Ora, resulta claramente do "Auto de Apreensão" de fls. 8 dos autos, assinado pelo recorrente, que, em 22 de Janeiro de 2004, pelas 07,45 horas, na freguesia de Arrifes, Ponta Delgada, foi apreendido ao recorrente o veículo SP-...-82, por falta de seguro de responsabilidade civil, havendo-lhe o mesmo sido entregue a título de "fiel depositário". E o preciso lugar onde o foi não releva para aqui, contrariamente ao referido por aquele. Certo, à luz dos documentos constantes dos autos, é que o veículo havia já sido apreendido ao recorrente em 22 de Janeiro de 2004, também por falta do respectivo seguro, e no momento em que, igualmente, o conduzia sem habilitação legal para o efeito, do que resultou o processo N.° 22/04.2PEPDL, já julgado, mas cuja decisão ainda não transitou.
Porém, apesar da referida apreensão, e da cominação constante do auto de fls. 8, assinado pelo recorrente, como foi já referido, este, no dia 26 do mesmo mês de Janeiro, voltou a circular com o veículo SP-...-82, sem seguro e sem carta de condução.
Estamos, assim, perante infracções diferentes, cometidas em diferentes momentos, e a que corresponderam diferentes autos de apreensão.
Por outro lado, também não se vê em que medida é que conflituam os autos de fls. 7 e 61, quando ambos, elaborados pelo mesmo autuante (que nada tem a ver com o do auto de fls. 8), visam a mesma situação fáctica, ocorrida no dia 26 de Janeiro de 2004, pelas 14,30 horas, na Rua das Colmeias, Arrifes, Ponta Delgada.
Assim, soçobra a arguição do vício previsto no art.' 410.°, n.° 2, al. a), do C.P.P.
Não existem, ainda, quaisquer dos restantes vícios do art.º 410.º n.º 2 do C.P.Penal,que são ,aliàs ,de conhecimento oficioso, de acordo com o acórdão do STJ de 19/10/95 –DR I Série de 28/12/95.

4.4. Tambem se dirá que não ocorreu qualquer violação do princípio in dubio pro reo ,já que como se pode ler da decisão recorrida o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida relativamente à matéria de facto que pudesse ser “resolvida” a favor do arguido.Improcede o recurso ,também nesta parte.

4.5. Dada como assente a factualidade constante dos pontos 2, 3, 4 e 5 dos "factos provados", com referência ao "Auto de Apreensão" de fls. 8, é aquela mais do que suficiente para a condenação do recorrente como autor do imputado crime de "desobediência", nos termos do qual - art.º 348.°, n.° 1, do Cód. Penal - "quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação".
Do n.° 2, por sua vez, resulta que "a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada".
Assim, sendo inquestionável a legitimidade da ordem dada pela autoridade policial que procedeu à apreensão a que se refere o Auto de fls. 8, que cominou com o crime de desobediência o não acatamento da referida ordem, não havendo a mesma sido acatada pelo arguido, e não havendo disposição legal a cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou qualificada, mostram-se claramente preenchidos os elementos típicos do referido crime, na previsão do seu n.° 1, al. b).

Assente, deste modo, que o recorrente também praticou um crime de "desobediência", não se pode considerar excessiva a pena em que o mesmo foi condenado.

Para a aferição da medida concreta da pena há que considerar,primeiro, a delimitação rigorosa da moldura penal abstractamente aplicável ao caso concreto, a fixação do grau de culpa do agente, que figurará como limite máximo da moldura penal, acima do qual a imposição de qualquer pena viola o princípio da culpa e, simultaneamente, a dignidade humana constitucionalmente protegida ( vd. art° 1° da C.R.P. ) e, por último, a equação das exigências de prevenção social e especial que auxiliarão o julgador no âmbito da qualificação penal – cfr. Figueiredo Dias – in Direito Penal II, Coimbra 1988 -.
No domínio do Código Penal vigente rege um princípio basilar que se substancia na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico – normativo de culpa concreta (vd art.° 13.º do C.Penal ). Daí que, e sem esforço, se admita ainda a ausência de pena ante – inexistência de culpa e, mui especialmente, que a medida desta condiciona o limite máximo daquela – vd Acd do STJ de 15/04/99, Proc.243/99 – 3a Secção.
O art.° 70° do Código Penal, que enuncia os critérios de opção pela pena privativa de liberdade ou não, o art.°71°, do mesmo diploma legal, manda que o Tribunal, no encontro da pena, actue em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e na ponderação das demais circunstâncias aí enumeradas e o art.°40°, ainda daquele Código, dispõe que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que aquela visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Assim, o percurso conducente á fixação da pena concreta não se move, no domínio de princípios mais ou menos vagos e, portanto, geradores de uma prática judiciária marcada pela insegurança e ambiguidade, mas ao invés escorada em regras e comandos normativos precisos.
No plano da graduação da pena é conhecida a variação evolutiva seguida pela Jurisprudência e doutrina.
Hoje, e com suporte no Código Penal em vigor, a jurisprudência orienta-se no sentido da não partida do chamado ponto médio de arranque para punir os agentes da infracção sob pena de não haver mais margem no limite superior da moldura abstracta em casos de particular gravidade e de, afinal, converter as penas variáveis em fixas – vd Ac do STJ, BMJ, 351/211 – .Dito de outro modo, na graduação da pena deverá partir-se do limite mínimo, agravando-se a mesma à medida que a culpa se eleva e ajustando-se em razão das exigências de prevenção geral e especial verificáveis.
Da análise da sentença sob recurso consideramos que a matéria de facto dada como provada e não provada na decisão recorrida, é clara e incontroversa.
Encontra-se de forma nítida verificado o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipos legais de crimes que foram imputados e por mor dos quais veio a ser condenado o arguido.
A determinação da medida da pena continua compreendida dentro da faculdade discricionária do juiz (Cavaleiro Ferreira, “Boletim dos Institutos de Criminologia”, 64) após a subsunção dos factos aos preceitos penais e respeitando os pressupostos a que se refere o artigo 71.º do Código Penal.
E um dos princípios basilares do Direito Penal reside na compreensão de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.
Sendo finalidades das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra.
Contra o arguido há a considerar a relativa gravidade objectiva e subjectiva dos factos; a ilicitude é acentuada como o é o grau de culpa.
As necessidades de prevenção especial são prementes, como o são as necessidades de prevenção geral.
Ora, os bens e valores jurídicos protegidos e tutelados – no caso e em ultima analise a própria vida humana já que a conduta do arguido poderá constituir um perigo efectivo para os peões e os outros condutores e passageiros - não podem ficar indefesos por via de uma eventual supremacia (ou prevalência) do escopo da ressocialização sobre o da sua eficaz salvaguarda - quando assim suceda ou seja, quando a prevenção especial deva ceder o lugar à prevenção geral, competirá ao arguido, na fase da execução penal, demonstrar que o desiderato reintegrador venha ou possa vir a ser assegurado.
Tendo o arguido sido condenado havendo sido ponderados, devidamente,em nosso entender, todos os factos que atenuam ou agravam a responsabilidade criminal daquele.

Ante o circunstancialismo ponderado na decisão recorrida, designadamente o C. R. Criminal, deixando-se já de lado a condenação sofrida nos autos n.° 22/04.2PEPDL, também por condução sem habilitação legal, a conclusão que desde logo se impõe retirar é no sentido de que a decisão do tribunal a quo não merece reparo.
Com um passado criminal como aquele que o recorrente já regista, relevando, para o que aqui interessa, duas condenações, já transitadas em julgado, por idênticas infracções o arguido já teve oportunidade de interiorizar, pelas anteriores condenações que não pode conduzir veículos automóveis sem que, para tal, esteja devidamente habilitado.
Dizendo o art.° 40.° do Cód. Penal que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e o art.º 71.° do mesmo diploma que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal, na determinação concreta daquela, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as referidas nas várias alíneas do seu n.° 2, isto é, o grau de ilicitude do facto; a intensidade do dolo ou negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, ante a personalidade patenteada pelo recorrente, e o grau de culpa posto na consumação da conduta em causa, nada mais resta ao julgador que não seja o de dar prevalência à protecção dos bens jurídicos, através do recurso a penas cada vez mais severas, já que o recorrente nada faz no sentido de merecer um prognóstico favorável à sua reinserção social…
Optou bem, ainda, o Tribunal a quo, pela aplicação de penas efectivas de prisão em detrimento de penas não detentivas da liberdade,pois face ao quadro factico em presença,só as primeiras podem realizar as finalidades da punição (vd.art.º 70.º do C.Penal),nomeadamente tendo em atenção que o arguido fora já condenado por diversas vezes e cumprido pena de prisão efectiva.
Assim, mostram-se adequadamente fixadas as penas parcelares respeitantes ao crime de desobediência, p. p. nos termos do art.º 348.°, n.° 1, al. a), do Cód. Penal, ( pena de 3 meses de prisão), e a aplicada ao crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. nos termos do art.º 3.°, n.° 2, do DL. n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art°s. 1.°, al. a), 106.°, 121.°, n.° 1, 122.°, n.° 1, e 123.°, todos do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL n.° 265-A/2001, de 28 de Setembro, (pena de 13 meses de prisão),bem como os quinze meses de prisão cominados como pena única ( que observou os crtiérios exigidos pelo art.º 77.º do C.Penal, valorando os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido evidenciada nos autos) .

5. Nestes termos, e com os expostos fundamentos, decide-se em negar provimento ao recurso, confirmando, no seu todo, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc.

( Acórdão elaborado e revisto pelo relator-vd art.º 94.º n.º2 do C.P.Penal)

Lisboa, 7 Julho 2005

Fernando Estrela
Cid Geraldo
Margarida Vieira de Almeida
João Carrola