Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. As exigências de fundamentação referidas no art. 374 n.º 2, do CPP, não são aplicáveis a meros despachos, pois que a morosidade daí decorrente constituíria desrespeito pelo disposto no art. 6.º, da CEDH. 2. A não audição do arguido, para efeitos de reexame da prisão preventiva, nos termos prevenidos no art. 213.º, do CPP, deve ser fundamentada. | ||
| Decisão Texto Integral: |