Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4597/23.9T8ALM.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRECLUSÃO
CONTRATO PROMESSA
SINAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – Após a contestação, por força do princípio da concentração da defesa, consagrado no artigo 573º, CPC, fica precludida a arguição pelos promitentes vendedores da nulidade de contrato promessa de compra e venda, por omissão dos requisitos previstos no nº 3 do artigo 410º, CC, dado consubstanciar fundamento de defesa que não é superveniente, nem de conhecimento oficioso.
II – Tendo as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º, CC, acordado na prorrogação da data para a celebração do contrato prometido, e no reforço do sinal, o facto de terem convencionado que ficaria depositária deste reforço a sociedade de mediação imobiliária encarregue do negócio não lhe retira o caráter de fixação antecipada da indemnização, sendo devido o dobro em caso de incumprimento pelos promitentes vendedores – cfr. artigo 442º, nº 2, CC.
III - A redução excecional do sinal com recurso à aplicação analógica da redução equitativa da cláusula penal, nos termos do artigo 812º CC, é inadmissível nas situações em que assume uma função essencialmente indemnizatória.
IV – Resultando dos termos do contrato que ao sinal foi atribuída uma função puramente indemnizatória, visando os contraentes estabelecer a indemnização devida para o caso de incumprimento definitivo do contrato promessa pela parte faltosa, não se justifica a redução do sinal por aplicação analógica do artigo 812º CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
A autora, AA, requerendo a apensação aos autos de arresto preliminar, instaurou, em 15-06-2023, a presente ação declarativa comum contra BB e CC solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de 119.000,00, acrescida de juros, calculados desde 27-02-2023 até à data do seu efetivo e integral pagamento.
Fundamentando tal pedido, alegou a autora:
- Ter celebrado com os réus, em 31-08-2022, um contrato promessa pelo qual lhes prometeu comprar e aqueles prometeram vender uma fração de prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita em Almada, pelo preço de € 210.000,00;
- Na data da assinatura do contrato entregou a autora aos réus a quantia de € 50.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento;
- Ficou acordado que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo de 60 dias em hora e local que a promitente compradora indicaria aos promitentes vendedores com 15 dias de antecedência;
- Porém, por os réus o terem solicitado, foi prorrogado o prazo de realização da escritura até 16-01-2023 por aditamento ao contrato-promessa em que também foi efetuado um reforço do sinal no valor de € 19.000,00, nessa data entregues pela autora à agência imobiliária que intermediou o negócio;
- No dia 16 de janeiro de 2023, os réus não compareceram à realização da escritura definitiva, tendo mesmo a ré manifestado não ser intenção dos promitentes vendedores concluírem o negócio;
- A autora remeteu aos réus carta agendando a realização da escritura para 27-02-2023;
- Sucede que também nessa data os réus não compareceram e, em contacto telefónico, alegaram não terem intenção de realizar a escritura e não disporem de dinheiro para restituir o sinal em singelo ou em dobro, o que, aliás, reafirmaram por várias vezes;
- A autora apenas conseguiu recuperar os € 19.000,00 que estavam na posse da imobiliária, pelo que é credora dos réus, em face do respetivo incumprimento da promessa de € 119.000,00 (correspondente ao dobro dos montantes adiantados a título de sinal).
Foi efetivada a apensação a estes autos principais da providência cautelar de arresto, instaurada em 20-03-2023 pela aqui autora contra os réus, no decurso da qual, em 15-03-2023, foi proferida decisão de parcial procedência, ordenando o arresto da fração, designada pela letra "J", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número 2452/19950608-J e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2100 da União das freguesias de Laranjeiro e Feijó.
Regularmente citados, os réus contestaram confirmando a celebração do contrato promessa e a sua prorrogação, bem como o recebimento dos montantes alegados a título de sinal, com exceção de € 19.000,00. Este montante terá sido entregue pela autora à agência imobiliária que intermediou o negócio, não tendo entrado na esfera jurídica dos contestantes, pelo que não pode ser havido como reforço do sinal. Invocaram ainda os contestantes desentendimentos com o agente imobiliário responsável pela condução do negócio, que os pressionou e ameaçou para que entregassem a fração à autora. Mais declararam pretenderem devolver a quantia efetivamente recebida a título de sinal, ou seja € 50.000,00, correspondendo a restituição de quaisquer outros valores a um enriquecimento ilegítimo da autora.
Concluíram pugnando pela improcedência da ação, pedindo ainda a condenação da autora como litigante de má fé, por ter alterado a verdade dos factos ao solicitar o pagamento de € 19.000,00, a que sabe não ter direito, dado que tal montante nunca foi recebido pelos réus.
No início da audiência prévia, os réus apresentaram requerimento oral, mais tarde apresentado na forma escrita (em 19-01-2025/referência 51063294), solicitando que fosse declarada a nulidade do contrato promessa em causa nos autos, com base nos seguintes fundamentos:
- As assinaturas dos promitentes constantes do contrato-promessa realizado entre a autora e os réus não se encontram reconhecidas presencialmente, ao contrário do que dispõe o artigo 410º, nº 3 do Código Civil;
- Não existe qualquer certificação da licença de utilização ou de construção da fração urbana que é objeto do referido contrato-promessa.
Ainda no decurso da audiência prévia, constatando-se que a matéria relevante para a decisão da causa se encontrava assente por acordo, foi concedido: “(…) o prazo de 10 dias a ambas as partes para contraditório quanto à eventual prolação de saneador-sentença de imediato, por escrito, e para alegações de facto e de direito também por escrito.”
Após pronúncia das partes, foi proferida sentença - precedida de despacho que não admitiu, por extemporânea, a alegação da nulidade do contrato promessa - que julgou a ação totalmente procedente.
Não se conformando com tais decisões, os réus delas interpuseram recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I - Do objeto e âmbito do Recurso de Apelação da douta Sentença
1.O presente recurso de Apelação tem por objeto a douta Sentença que foi proferida pelo Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 e que foi notificada aos Réus no dia vinte de Junho de 2025, tendo a douta Sentença ora recorrida julgado a presente ação declarativa de condenação que foi intentada pela Autora totalmente procedente e assim condenou os ora Réus a pagar à Autora a quantia monetária de 119.000,00 Euros (cento e dezanove mil Euros), acrescida dos juros à taxa supletiva legal, calculados desde 27/02/2023 até à data do seu efetivo e integral pagamento.
Acresce que, a referida Sentença julgou improcedente o incidente de litigância de má-fé que foi deduzido pelos Réus, tendo absolvido a Autora deste incidente
2.Os Réus, ora Recorrentes pretendem suscitar uma questão prévia no que concerne à questão do incumprimento do contrato-promessa por parte dos Réus, pois que os Réus entendem que o referido contrato-promessa é nulo por omissão dos requisitos a que alude o Artº. 410º,nº 3 do Código Civil e assim não existe incumprimento do contrato-promessa por parte dos Réus, ora Recorrentes.
3. Aliás, os ora Recorrentes no requerimento que apresentaram no âmbito dos presentes autos no dia dezanove de Janeiro de 2025 no Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 requereram a declaração da nulidade de tal contrato-promessa, não tendo sido admitida tal alegação por parte dos Réus da nulidade do contrato-promessa por Despacho que foi notificado aos Réus no dia vinte de Junho de 2025, tendo-se recorrido de tal Despacho para este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de acordo com o disposto no Artº. 644º,nº. 3 do Código de Processo Civil.
4.Assim, de acordo com o preceituado no Artº. 644º,nº. 3 do Código de Processo Civil, o recurso de tal Despacho do Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 é apresentado com este Recurso de Apelação da Sentença, constando o recurso de tal Despacho na parte final da presente peça processual, ou seja em primeiro lugar encontra-se o presente Recurso de Apelação relativo à Sentença que foi proferida pelo Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1, e a seguir ou seja em segundo lugar encontra-se o Recurso relativo ao Despacho que foi proferido também pelo Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1.
5. A douta Sentença ora recorrida entendeu que se estava perante o incumprimento do contrato-promessa válido e que Réus, ora recorrentes estão obrigados a restituir as quantias que receberam em dobro, fazendo a douta Sentença ora recorrida referência aos Artºs 440º e 441º do Código Civil, mas não se deve olvidar que estes Artigos do Código Civil dispõem que as quantias entregues a título de antecipação de pagamento ou de sinal devem ser entregues por um dos contraentes ao outro contraente do contrato-promessa.
6.A Petição Inicial que a Autora apresentou no Juízo Central de Almada - Juiz 1 no âmbito dos presentes autos não contém as normas jurídicas e os fundamentos de Direito que respeitam ao incumprimento do contrato-promessa e que justificam o pedido da Autora de devolução do sinal em dobro por parte dos Réus, afigurando-se que a Petição Inicial é inepta, sendo tal facto gerador de uma nulidade que se invoca e que afeta tudo o que se processou posteriormente no âmbito dos presentes autos, sendo tal nulidade invocável a todo o tempo de acordo com o disposto no Artº. 286º do Código Civil.
7.Da leitura dos Artºs. 440º e 441º do Código Civil extrai-se que a lei preceitua que as quantias entregues a título de antecipação total ou parcial de cumprimento ou de sinal devem ser efetuadas entre os contraentes de um contrato-promessa ou seja tais quantias devem ser entregues pelo promitente comprador ao promitente vendedor.
8.Porém, neste caso concreto não foi o que aconteceu entre os contraentes do contrato-promessa constante dos presentes autos relativamente aos dezanove mil Euros que foram entregues pela promitente compradora, ora Autora à Sociedade de Mediação Imobiliária, sendo tal facto violador do disposto nos Artºs. 440º e 441º do Código Civil, invocando-se a nulidade da cláusula terceira, nº. 2 do Aditamento ao contrato-promessa ao abrigo do Artº. 286º do Código Civil.
9. Da leitura do ponto 3 dos factos provados da douta Sentença consta o seguinte: “Na data da assinatura do contrato, a Autora entregou aos Réus a quantia de 50.000,00 Euros, “a titulo de sinal” (cláusula 3ª, nº 1), quantia essa que os Réus receberam e deram a respetiva quitação”, não existindo assim dúvidas que esta quantia entrou na esfera jurídica dos Réus.
10. Da conjugação dos pontos 8,9 e 15 dos factos provados constantes da douta Sentença ora recorrida extrai-se com segurança que os dezanove mil Euros que foram entregues pela Autora à Agência Imobiliária nunca entraram na esfera jurídica dos Réus e salvo o devido respeito entendem os Recorrentes que mesmo no caso de o contrato-promessa que foi celebrado entre as partes não ser considerado nulo por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tal quantia monetária ou seja os dezanove mil Euros não deverão ser entregues em dobro pelos Réus à Autora pelas razões já descritas no presente Recurso de Apelação.
11. Na verdade, se esta quantia de dezanove mil Euros fosse efetivamente um reforço de sinal deveria ser entregue pela Autora aos Réus e não ser entregue pela Autora à Agência de Mediação Imobiliária, pois conforme já se referiu viola o disposto nos Artºs. 441º e 442º do Código Civil.
12. Os Réus que são os promitentes vendedores na sua boa-fé concordaram com a Cláusula terceira, nº. 2 do Aditamento ao contrato-promessa de compra e venda que consta a fls….. dos presentes autos, mas os Réus nunca deveriam ter concordado com tal Cláusula, pois que da leitura do texto desta Cláusula resulta com clareza que os dezanove mil Euros que foram entregues pela Autora à Sociedade de Mediação Imobiliária não possuíam a qualidade intrínseca de reforço de sinal ao contrário do que refere esta Cláusula, isto porque o reforço de sinal se deve destinar ao pagamento de uma parte do preço da fração urbana objeto do contrato-promessa, o que não aconteceu nesta situação.
13.Porém, no caso vertente a aludida quantia ou seja os dezanove mil Euros tal como consta do texto da referida Cláusula terceira, nº. 2 do Aditamento ao contrato-promessa de compra e venda destinavam-se à liquidação de valores em dívida ao Condomínio, Finanças e Imobiliária, devendo tal quantia ser entregue cinco dias antes da data da escritura para dar cumprimento a todas as diligências necessárias para o efeito.
14. Se a referida quantia fosse efetivamente um reforço de sinal deveria ser entregue pela Autora aos Réus e não à Agência Imobiliária, entendendo-se salvo melhor opinião que tal Cláusula do Aditamento é nula, pois viola o disposto nos Artºs. 440º e 441º. do Código Civil que estipula que as quantias entregues a título de antecipação parcial de pagamento devem ser entregues por um contraente ao outro contraente do contrato-promessa de compra e venda.
15. De facto, os promitentes vendedores, ora Réus não podem devolver em dobro uma quantia que nunca receberam por parte da Autora, sendo que na hipótese de o contrato-promessa não ser declarado nulo, entendem os ora Réus que não tem de entregar à Autora mais dezanove mil Euros para além dos dezanove mil Euros que já foram devolvidos pela Agência Imobiliária à Autora.
16.A douta Sentença ora recorrida condenou os Réus, ora Recorrentes ao pagamento de uma indemnização à Autora pelos danos sofridos que esta terá sofrido, mas entendem os Réus que neste caso concreto de não cumprimento do contrato-promessa por parte deles, não há lugar ao pagamento de uma indemnização por parte dos Réus à Autora. isto porque da leitura da primeira parte do Artº. 442º, nº. 4 do Código Civil resulta com clareza que para além do pagamento do sinal em dobro por parte dos Réus à Autora, os Réus não tem de pagar mais nenhuma indemnização à Autora.
17.Deste modo, os Réus vem peticionar a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que revogue a Decisão do Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 que condenou os Réus no pagamento de uma indemnização à Autora pelos danos sofridos, pois que viola o disposto no Artº. 442º, nº. 4, primeira parte do Código Civil
18.Os Réus na contestação que apresentaram no âmbito dos presentes autos requereram a condenação da Autora como litigante de má-fé dado que a Autora na sua Petição Inicial peticionou uma indemnização de dezanove mil Euros apesar de ter conhecimento que não tem direito a tal indemnização, uma vez que a Autora nunca entregou tal valor como reforço de sinal aos Réus, mas sim à Sociedade de Mediação Imobiliária, tendo a douta Sentença ora recorrida julgado improcedente o incidente de litigância de má-fé que foi deduzido pelos Réus, não concordando estes com tal Decisão, dado que a Autora alterou a verdade dos fatos com a intenção de conseguir dos Réus o pagamento de dezanove mil Euros a que não tem direito e violou de forma grosseira o dever de cooperação, tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, com a finalidade de obter um objetivo ilegal e impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça, tendo assim a ora Autora de forma consciente infringido a Lei de forma dolosa ou gravemente negligente, pelo que deve ser condenada como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no Artº. 542º, nºs. 1 e 2,als. a), b), c) e d) do Código de Processo Civil.
19.Deste modo, a Autora deve ser condenada no pagamento de uma indemnização aos Réus de valor não inferior a nove mil, novecentos e noventa e nove Euros e noventa e nove cêntimos de acordo com o preceituado no Artº. 543º, nºs. 1, als. a) e b), 2,3 e 4 do Código de Processo Civil, isto ao contrário do que decidiu a douta Sentença recorrida.
20.A douta Sentença recorrida decidiu que os ora Recorrentes devem devolver à Autora o sinal de cinquenta mil Euros em dobro, mas salvo o devido respeito entende-se que tal pedido da Autora não deverá merecer acolhimento por parte deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
21. Assim, no caso do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidir que o contrato- -promessa é válido e que os ora Recorrentes devem ser condenados pelo incumprimento deste contrato, peticiona-se a este Tribunal que com recurso a critérios de equidade tal condenação seja fixada em cinquenta mil Euros, sendo os Réus absolvidos da devolução do sinal em dobro dos cinquenta mil Euros, pedido esse que foi formulado pela Autora, pois que tal devolução deste sinal em dobro iria acarretar uma onerosidade excessiva para os Réus que são pessoas de condição sócio--económica muito humilde e envolveria sérios prejuízos para a vida e para a subsistência dos Réus e das suas filhas que se encontram a seu cargo
22. A douta Sentença ora recorrida decidiu que apesar de a Sociedade de Mediação Imobiliária já ter devolvido dezanove mil Euros à ora Autora, os Réus devem proceder à devolução de mais dezanove mil Euros à Autora, mas salvo melhor opinião entendem os Réus que mesmo no caso de este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidir que o contrato promessa constante dos autos não é nulo, os Réus não devem proceder à devolução de mais dezanove mil Euros à Autora, pois que não podem devolver em dobro uma quantia que nunca entrou na sua esfera jurídica e também pelas razões já invocadas no presente recurso, peticionando-se a este Tribunal que revogue tal Decisão do Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1, não se devendo olvidar que todos os processos devem ser equitativos.
23.No caso vertente, o que está em análise é o incumprimento do contrato-promessa que foi realizado entre a Autora e os Réus e que tem por objeto a casa de habitação onde os Réus vivem com as suas filhas que se encontram a seu cargo, entendendo-se que esta questão concreta se pode enquadrar juridicamente no Artº. 647º,nº. 3, alínea b), 2ª. parte do Código de Processo Civil, pois que respeita à propriedade da casa de habitação dos Réus e salvo o devido respeito deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação que tem por objeto a Sentença ora recorrida.
24. No caso do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não atribuir efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação o que só por mera hipótese se admite, requer-se a V. Exas., que os Réus, ora Recorrentes sejam notificados para prestar caução para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso, isto porque a execução da Decisão causaria um prejuízo muito elevado aos Réus.
25.A douta Sentença ora recorrida violou o disposto nos Artºs. 286º,, 410º,nº.3 ,440º, 441º, 442º,nº. 4,573º,nº. 2, 2ª. parte do Código Civil, 542º, nºs. 1 e 2, als. a),b), c) e d) do Código de Processo Civil e 20º,nº. 4, 2ª . parte da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta Sentença ora recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Recurso do despacho (…)
1.O Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 proferiu um Despacho que foi notificado aos promitentes vendedores, ora Réus CC e BB no dia vinte de junho de 2025, sendo este Despacho objeto do presente recurso.
2.A Autora AA e os Réus CC e BB celebraram um contrato-promessa de uma fração autónoma de que os Réus são proprietários e onde vivem com as suas duas filhas, tendo os Réus que são promitentes vendedores no âmbito do referido contrato prometido vender à Autora e esta prometeu comprar a aludida fração urbana pelo preço de 210.000,00 Euros (duzentos e dez mil Euros).
3.No âmbito dos presentes autos, os ora Réus apresentaram um requerimento no dia dezanove de Janeiro de 2025, com a referência 51063294, tendo solicitado que fosse declarada a nulidade do contrato-promessa constante dos presentes autos, a fls. …., com todas as consequências legais.
4.O negócio de compra e venda da fração urbana onde habitam os ora Réus, que são os promitentes vendedores foi intermediado pelo Sr. DD que é o consultor imobiliário da Agência Century 21.
5.O Sr. DD levou o contrato-promessa de compra e venda a casa dos Réus para estes assinarem e dado que o Réu EE se encontrava ausente deixou tal contrato-promessa em casa dos Réus, tendo o Sr. DD decorrido algum tempo ido buscar o referido contrato a casa dos Réus que já se encontrava devidamente assinado por estes, mas que nessa altura ainda não se encontrava assinado pela promitente- -compradora, ora Autora.
6. O Sr. DD quando foi a casa dos Réus buscar o contrato-promessa assinado por ambos disse aos Réus que ele e a promitente compradora AA após esta assinar o contrato-promessa iriam providenciar para que este contrato contivesse todos os requisitos legais necessários.
7.Mas, a verdade é que as assinaturas da promitente-compradora, ora Autora e dos promitentes vendedores, ora Réus que constam do referido contrato-promessa não se encontram reconhecidas presencialmente, nem foi efetuada qualquer certificação da licença de utilização ou de construção da fração urbana que é objeto do referido contrato-promessa, que é objeto do aludido contrato-promessa, tendo os Réus invocado no requerimento que apresentaram no dia dezanove de Janeiro de 2025 a omissão de tais requisitos que foi causada culposamente pela promitente-compradora, ora Autora e pelo Sr. DD.
8.Portanto, os promitentes vendedores imputam à promitente-compradora ora Autora factos dos quais se pode retirar a culpa ou mera culpa da ora Autora na omissão dos requisitos do contrato-promessa a que alude o Artº. 410º,nº. 3 do Código Civil.
9.Uma vez que a omissão destes requisitos viola o preceituado no Artº. 410º, nº. 3 do Código Civil, o citado contrato-promessa encontra-se salvo melhor opinião ferido de nulidade que pode ser sempre invocada a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal ao abrigo do disposto no Artº. 286º do Código Civil,tendo no requerimento datado de dia dezanove de Janeiro de 2025, os Réus solicitado que seja declarada a nulidade do contrato-promessa com todas as consequências legais.
10.No caso vertente verifica-se que não foram os promitentes vendedores, ora Réus que omitiram os requisitos a que alude o Artº. 410º,nº. 3 do Código Civil, pois que quando o Sr. DD foi a casa dos Réus para ir buscar o contrato-promessa devidamente assinado por estes e que nessa altura ainda não estava assinado pela promitente- -compradora, AA, o Sr. DD referiu que iria falar com a promitente-compradora e que em conjunto iriam providenciar para que o contrato-promessa contivesse todos os requisitos legais necessários.
11.Os promitentes vendedores, ora Réus depois de assinarem o referido contrato-promessa entregaram este contrato ao Sr. DD, tendo os Réus ficado sem qualquer cópia do contrato-promessa devidamente assinado por ambas as partes, até porque nessa altura apenas se encontrava assinado pelos ora Réus.
12.A promitente-compradora AA foi a última pessoa a assinar o contrato- -promessa e assim apenas a promitente compradora, ora Autora ficou na posse de tal contrato devidamente assinado por ambas as partes, dado que já anteriormente tinha sido assinado pelos ora Réus.
13.Porém, a promitente-compradora não providenciou no sentido de ser efetuado um reconhecimento presencial das assinaturas, ou de ser dado cumprimento ao disposto no Artº. 410º, nº. 3 do Código Civil, nem enviou qualquer carta registada ou email aos ora Réus para se proceder ao cumprimento destes requisitos e salvo melhor opinião a omissão destes requisitos foi causada com culpa ou mera culpa pela promitente compradora, ora Autora.
14.Salvo o devido respeito, os Réus imputam à Autora factos dos quais se pode retirar a culpa ou mera culpa da Autora, na omissão dos requisitos a que alude o Artº. 410º,nº. 3 do Código Civil, dado que apenas a ora Autora tinha na sua posse o contrato-promessa devidamente assinado por ambas as partes e nada fez para dar cumprimento ao disposto no Artº. 410º, nº. 3 do Código Civil.
15.Assim, conclui-se que a omissão dos aludidos requisitos foi causado com culpa ou mera culpa pela Autora.
16.O Artº. 286º do Código Civil preceitua que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
17.Portanto, da conjugação do Artº. 286º do Código Civil com o Artº. 573º,nº. 2,2ª. Parte do Código de Processo Civil resulta que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, dado que a lei expressamente o admite e é de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
18.Salvo melhor opinião, a nulidade a que faz alusão o Artº. 410º, nº. 3 do Código Civil é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, não sendo assim extemporânea a alegação desta nulidade por parte dos promitentes vendedores, ora Réus, no requerimento que apresentaram no dia dezanove de Janeiro de 2025 no âmbito dos presentes autos.
19.Portanto, ao contrário do que foi decidido pelo Despacho ora recorrido deve ser admitida a alegação fora do articulado da contestação por parte dos Réus da nulidade do contrato- -promessa celebrado entre estes e a promitente-compradora, ora Autora por omissão dos requisitos a que alude o Artº. 410º, nº. 3 do Código Civil.
20.Pelo exposto, requer-se a este Tribunal da Relação de Lisboa que seja declarada a nulidade do contrato-promessa de compra e venda em causa nos presentes autos, com todas as consequências legais.
21.O Despacho ora recorrido violou os Artºs. 286º,, 410º, nº. 3 ambos do Código Civil, o Artº. 573º, nº. 2, 2ª. parte do Código de Processo Civil e o Artº. 20º,nº 4, 2ª. parte da Constituição da República Portuguesa”
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A autora apresentou resposta ao recurso, concluindo que lhe devia ser negado provimento.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelo recorrido, são as seguintes as questões a decidir:
- Viabilidade da invocação da ineptidão da petição inicial nas alegações de recurso, e, na afirmativa, o seu conhecimento;
- Viabilidade da invocação da nulidade do contrato promessa pelos promitentes vendedores, por omissão dos requisitos a que alude o artigo 410º, nº 3, CC, após a apresentação da contestação e, na afirmativa, o seu conhecimento;
- Obrigação de restituição do montante de € 19.000, entregue a título de sinal, e validade da cláusula contratual que o estipulou;
- Redução equitativa do sinal;
- Litigância de má fé da autora.
Da ineptidão da petição inicial
Consideram os recorrentes que a petição inicial não contém as normas jurídicas e os fundamentos de direito que respeitam ao incumprimento do contrato promessa e que justificam o pedido de devolução do sinal em dobro, o que constitui nulidade, invocável a todo o tempo.
Na sua resposta, a autora não se pronunciou sobre a alegada ineptidão da petição inicial.
A propósito da ineptidão da petição inicial, dispõe o artigo 186º do Código de Processo Civil:
1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo”.
A nulidade do processo por ineptidão da petição inicial configura exceção dilatória nominada que determina a absolvição dos réus da instância, sendo de conhecimento oficioso – cfr.- artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea b), 278º, nº 1, alínea b), e 578º, CPC.
Interpretando a posição dos recorrentes, afigura-se que a nulidade que arguem respeita à indicação do enquadramento jurídico inerente ao pedido formulado, reconduzindo-se, por isso, à alínea a) do nº 1 do artigo 186º, CPC.
Nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 1 e 552º, nº 1, alínea e), CPC, o pedido deve ser formulado pelo autor na petição inicial, consistindo na providência processual requerida ao tribunal para tutela da “(…) situação jurídica ou do interesse (…) materialmente protegido” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre1 . Na definição destes autores, a causa de pedir consiste no facto constitutivo “da situação jurídica material que quer fazer valer2. Assim, a causa de pedir será constituída pelos factos que, na tese do autor, se reconduzem à norma jurídica que lhe confere a tutela pretendida. Acresce que incumbe ao autor: “Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação” – cfr. artigos 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alínea d), CPC.
De tais normativos resulta que ao autor incumbe não só alegar os factos, mas também as razões de direito em que fundamenta a sua pretensão, embora o juiz não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. nº 3 do artigo 5º, CPC. Referem os autores supra citados3 que “(…) a fundamentação de direito, não tendo embora função individualizadora da pretensão, não deixa de constituir um ónus, na medida em que o autor, se não fizer, no mínimo a indicação da norma jurídica ou do princípio que tenha por aplicável, não poderá vir a arguir a nulidade da sentença que venha a ser proferida, sem prévia audição das partes, com fundamento jurídico que elas não tenham anteriormente considerado”.
Porém, estando em causa um fundamento de nulidade de todo o processo, a sua arguição revela-se intempestiva, à luz do que dispõe o artigo 200º, nº 2, CPC, que impõe o conhecimento das nulidades previstas no nº 1 do artigo 186º CPC no despacho saneador ou, se este não for proferido, até à sentença final. Consequentemente, a sua arguição em fase de recurso constitui questão nova, não suscitada anteriormente pelos recorrentes (e deviam tê-lo feito no momento processual próprio, que é a contestação), afigurando-se estar vedado o seu conhecimento em fase de recurso. Este, num sistema de “reponderação das decisões recorridas”, está em regra reservado para questões que já foram objeto de decisão, ressalvando as que sejam de conhecimento oficioso – cfr. Abrantes Geraldes4.
Qualificando a ineptidão da petição inicial como nulidade principal, cujo conhecimento se mostra precludido, mesmo por impulso oficioso, na fase de recurso, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 26-03-20155., concluindo que: “(…) no desenrolar do processo, a eventual e originária insuficiência estrutural da petição inicial tenha sido suprida ou ultrapassada: não só a parte contrária terá contestado a versão do A., compreendendo o sentido essencial da factualidade que ele alegou, como o próprio tribunal, ao apreciar o mérito da causa, terá logrado compreender os pontos fundamentais do litígio que opunha as partes, ultrapassando, através da interpretação que fez dos articulados, as originárias deficiências e insuficiências factuais destes”.
Assim, em rigor, a ineptidão da petição inicial, não tendo sido anteriormente suscitada, constitui fundamento que não pode ser apreciado em recurso.
De todo o modo, sempre se dirá que da alegação contida na petição inicial se extrai que a autora considera que os réus incumpriram o contrato promessa celebrado, dado não terem comparecido, por duas vezes, no local e data agendados para a celebração da escritura pública, a segunda das quais após interpelação admonitória. Assim como se extrai que tal incumprimento gerou na sua esfera o direito ao recebimento do sinal em dobro.
Ora, embora a autora não tenha mencionado as normas jurídicas em que fundamenta tal pretensão, é manifesto que a enquadrou juridicamente, invocando os factos e formulando os pedidos que se adaptam a tal enquadramento jurídico.
Aliás, tal enquadramento jurídico foi cabalmente apreendido pelos réus, como se extrai da contestação apresentada, pelo que a exigência da concreta invocação das normas jurídicas aplicáveis constitui exigência formal injustificada, dado ser lícita a conclusão de que foi cabalmente efetuado o enquadramento jurídico da causa pela autora. Assim, ainda que se tomasse conhecimento da arguição da petição inicial, a sua arguição seria manifestamente improcedente.
De todo o modo, por ter sido arguida apenas em fase de recurso, não se toma conhecimento da ineptidão da petição inicial decorrente da falta de indicação das normas jurídicas e dos fundamentos de direito em que a autora suportou a sua pretensão.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados a considerar são os que se extraem do acordo colhido dos articulados, nos termos que constam da decisão recorrida que, nessa parte, não foi impugnada, e que se transcrevem:
1. No dia 31/08/2022, a Autora celebrou com os Réus, por escrito, um contrato intitulado “contrato promessa de compra e venda, no qual a Autora prometeu comprar e os Réus prometeram vender a fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra "J", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número 2452 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2100 da União das freguesias de Laranjeiro e Feijó, com a Licença de utilização nº 400, emitida pela Câmara Municipal de Almada em 28/03/2000.
2. A compra e venda do imóvel foi ajustada pelo preço total de €210.000,00.
3. Na data da assinatura do contrato, a Autora entregou aos Réus a quantia de €50.000,00, “a título de sinal” (cláusula 3.ª, n.º 1), quantia essa, que os Réus efetivamente receberam e que deram respetiva quitação.
4. As partes acordaram, na cláusula 3.ª, n.º 3, do contrato, que “a escritura de Compra e Venda será realizada no prazo de 60 dias em hora e local que a promitente compradora indicará aos promitentes vendedores, com a antecedência de 15 dias através da agência imobiliária”.
5. Mais acordaram, na cláusula 6.ª, n.º 1, do contrato, que “em caso de incumprimento do presente contrato promessa pelos PROMITENTES VENDEDORES ou pelo PROMITENTE COMPRADOR, haverá, respetivamente, restituição do dobro do sinal ou a perda deste”.
6. Antes do término dos 60 dias acordados para realização da escritura, os Réus solicitaram à Autora que o prazo de realização da escritura definitiva fosse prorrogado no máximo até dia 16/01/2023, sob o pretexto de que ainda não teriam efetuado o levantamento da penhora relativa a um processo executivo que pendia sobre aquele imóvel e que necessitavam de um reforço de sinal no valor de €19.000,00 para que conseguissem “libertar” o imóvel para a realização da escritura, pedido esse que a Autora acedeu.
7. Em 29/11/2022, as partes assinaram um documento intitulado “aditamento ao contrato de promessa compra e venda”, no qual acordaram na prorrogação do prazo para a realização da escritura até dia 16/01/2023, e, “a título de reforço de sinal”, o pagamento do valor de €19.000,00, “ficando como fiel depositário do mesmo a firma P.M. Paiva & Associados – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. […], sendo que este montante só será entregue 5 dias antes da data de realização da escritura, para que se possa dar cumprimento a todas as diligências necessárias para o efeito, valor do qual OS PROMITENTES VENDEDORES darão a respetiva quitação no ato da escritura”.
8. A Autora entregou os €19.000,00 à agência imobiliária que intermediou o negócio.
9. Os €19.000,00 nunca foram entregues aos Réus.
10. A Agência Imobiliária procedeu à marcação, para dia 16/01/2023, da escritura definitiva e deu disso conhecimento aos Réus e à Autora.
11. No dia 16/01/2023, os Réus não compareceram à realização da escritura definitiva.
12. Por carta registada com aviso de receção, datada de 06/02/2023 e rececionada em 09/02/2023, a Autora comunicou aos Réus que a escritura de compra e venda se encontrava novamente agendada para o dia 27/02/2023, pelas 11h, e que, caso faltassem novamente, consideraria o contrato-promessa definitivamente incumprido com as legais consequências.
13. No dia 27/02/2023, os Réus não compareceram à realização da escritura definitiva.
14. Os Réus foram interpelados pela Autora para devolução do montante por esta pago.
15. A Agência Imobiliária entregou à Autora o montante de €19.000,00 que estavam na sua posse
Viabilidade da invocação da nulidade do contrato promessa por falta dos requisitos previstos no artigo 410º, nº 3, CC, após a contestação
Como resulta do relatório deste acórdão, tal arguição foi efetuada, por forma oral, no decurso da audiência prévia (cfr. ata de 17-01-2025) e, ulteriormente, por requerimento escrito (datado de 19-01-2025, referência 51063294).
Esse requerimento mereceu a oposição da autora, considerando, no essencial, que não dispõe de qualquer fundamento e que até se mostra em contrariedade com os factos alegados na contestação, pelo que deve ser indeferido.
O tribunal recorrido indeferiu o requerimento em questão, tendo por base os seguintes fundamentos que se transcrevem nos aspetos essenciais:
“(…) Cumpre apreciar e decidir, desde logo quanto à admissibilidade de tal requerimento.
O processo civil comporta apenas, em regra, dois articulados: petição inicial e contestação. Particularmente em relação ao réu, o mesmo dispõe de 30 dias a contar da citação para apresentar o seu articulado de contestação, no qual deverá apresentar “toda a defesa” (artigo 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), seja por exceção seja por impugnação (cfr. artigo 571.º do Código de Processo Civil), sendo que “depois da contestação só podem ser deduzidas exceções , incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (artigo 573.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso, é manifesto que nada do que os Réus agora alegam é superveniente, cabendo então aferir se a invocada nulidade é de conhecimento oficioso.
A resposta é negativa.
Estabelece o artigo 410.º do Código Civil, que: (…)
A nulidade do artigo 410.º, n.º 3, é considerada uma nulidade atípica ou mista, só podendo, em regra, ser invocada pelo promitente-comprador (que é o sujeito objeto de proteção normativa), sendo que a sua invocação está sujeita a um regime especial em relação ao previsto no artigo 286.º do Código Civil, já que o promitente-vendedor apenas pode invocar a nulidade quando a omissão desses requisitos tiver sido culposamente causada pela outra parte. Nesse sentido, v., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2013, processo 176/03.5TBRSD.P1S1, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, não sendo a nulidade em causa de conhecimento oficioso, também é extemporânea a alegação da mesma por parte dos Réus, fora do articulado de contestação.
Mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que não imputam os Réus quaisquer factos dos quais se pudesse retirar a culpa da Autora na eventual omissão desses requisitos, pelo que sempre improcederia a exceção perentória de nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes.
Pelo exposto, por extemporânea, não se admite a alegação, por parte dos Réus, da nulidade do contrato-promessa celebrado com a Autora, por omissão dos requisitos previstos no artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil.”
Apreciando a questão suscitada, desde já se adianta que julgamos que o tribunal recorrido efetuou uma correta interpretação do princípio da “Oportunidade da dedução da defesa” consagrado no artigo 573º, CPC, e com aplicação aos presentes autos. Efetivamente, dispõe aquela norma:
1- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
Tal princípio da concentração da defesa implica que o réu, ao contestar, invoque todos os meios de defesa, ficando prejudicados (precludidos) os que não forem invocados nessa ocasião (exceto se supervenientes, expressamente admitidos para além daquele momento processual ou de conhecimento oficioso). Tal regime de concentração da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da própria segurança jurídica, que se concretizam com a delimitação das questões de facto e de direito a debater entre as partes.
Ora, a nulidade arguida pelos réus após a contestação constitui exceção perentória, cuja procedência seria suscetível de desencadear a respetiva absolvição do pedido - cfr. artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC. E nas restritas hipóteses em que o promitente vendedor pode arguir tal nulidade (invocando tratar-se de omissão culposamente causada pela outra parte), nos termos do nº 3 do artigo 410º, CC, trata-se sempre de arguição que apenas pode ser valorada se efetuada em termos processualmente válidos, ou seja, na contestação, onde se devem concentrar todos os meios de defesa. Não tendo a nulidade em causa sido arguida no articulado próprio – a contestação –, ficou precludida a sua invocação.
Acresce que não se trata de nulidade de conhecimento oficioso, o que impede a sua apreciação por iniciativa do tribunal. Efetivamente, é, desde há muito, consensual o entendimento que se trata de uma nulidade “atípica ou anómala”, estabelecida “no estrito interesse do promitente comprador e não por motivos de interesse público” – neste sentido, vejam-se a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-03-19926; Acórdão da Relação de Lisboa de 08-10-20097; Acórdão da Relação do Porto de 04-06-20258. Efetivamente, o assento 3/95, de 01-02-19959, clarificando constituir nulidade a inobservância dos requisitos previstos no nº 3 do artigo 410º, CC, veio estabelecer que aquela norma: “(…) protege, apenas lateralmente, o interesse público no combate à construção clandestina, o que equivale à confirmação de que tal disposição legal visou, em primeira linha, a proteção do promitente-comprador (…) tal proteção só fica assegurada se a nulidade resultante da omissão das formalidades prescritas…não puder ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. No mesmo sentido já se havia pronunciado o assento 15/94, de 28 de junho de 199410, embora enunciando o entendimento de que a omissão das formalidades em causa não podia ser invocada por terceiros, na respetiva fundamentação, ponderando o interesse protegido pela norma, já se afirmava a inviabilidade do seu conhecimento oficioso.
Consequentemente, não merece qualquer censura a decisão do tribunal recorrido ao julgar extemporânea a arguição da nulidade do contrato promessa.
Improcedente se revela, pois, o recurso no que se reporta ao fundamento em análise.
Obrigação de restituição de € 19.000 e validade da cláusula contratual que estipulou tal sinal
Como se alcança do disposto no artigo 410º, nº 1, CC o contrato-promessa consiste na convenção “pela qual ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” – Antunes Varela11. A promessa gera, pois, para ambos os outorgantes (se bilateral), ou para um deles (quando unilateral), uma obrigação de facto positivo que consiste em “emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido”12. A celebração do contrato prometido é relegada para momento ulterior, atenta a existência de qualquer obstáculo à sua celebração imediata, ou meramente por razões de conveniência dos outorgantes. O contrato-promessa constitui, assim, um acordo funcionalmente instrumentalizado à futura conclusão do contrato prometido, cujo conteúdo essencial ali fica previamente definido.
No caso dos autos, a autora imputa aos réus o incumprimento definitivo do contrato promessa, pretendendo que do mesmo sejam extraídas as devidas consequências, com a respetiva condenação na restituição do sinal por si prestado em dobro.
Em face da factualidade apurada, designadamente do facto de ter sido ultrapassado o segundo prazo acordado para a celebração da escritura de compra e venda, por os réus não terem comparecido na data e local onde se realizaria, deve ter-se por assente tal incumprimento definitivo. Veja-se que na notificação dirigida aos réus, a autora comunicou-lhes que a escritura de compra e venda se encontrava novamente agendada para o dia 27-02-2023, e que caso faltassem novamente consideraria o contrato promessa definitivamente incumprido “com as legais consequências”. Ou seja, tal notificação continha todos os elementos de uma verdadeira interpelação admonitória, designadamente a fixação de um termo perentório e a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se teria por definitivamente não cumprida se não se verificasse o cumprimento dentro do prazo.
Consequentemente, por essa via, estando evidenciada a “recusa de cumprimento” a que alude o artigo 808º, CC, deverá considera-se “para todos os efeitos não cumprida a obrigação”, revelando-se o incumprimento dos réus suscetível de fundamentar a resolução do contrato-promessa.
Já a pretensão que foi reconhecida à autora, relativa à exigência da devolução do sinal em dobro, fundamenta-se no artigo 442º do Código Civil, que sob a epígrafe: “Sinal” dispõe, o seguinte:
1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago (…)
4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.”
A doutrina tem analisado a natureza do sinal no direito civil português, considerando Galvão Telles13 que visa confirmar e consolidar o contrato celebrado, sujeitando o inadimplente a uma indemnização predeterminada. Já Menezes Cordeiro14 defende que o regime vigente procedeu à junção das diversas funções do sinal, tendo o mesmo natureza confirmatória-penal, na medida em que confere consistência ao contrato, assumindo uma natureza penitencial e funcionando como indemnização para o preço do arrependimento. Para Calvão da Silva15, o sinal tem natureza confirmatória, podendo ter carácter penitencial se as partes assim o pretenderam.
De todo o modo, sempre haverá que considerar que o sinal, para além do seu caráter compulsório, opera uma determinação antecipada da indemnização devida pelo incumprimento de um contrato-promessa e visa garantir tal indemnização, independentemente da existência de danos, dispensando as partes da sua alegação e prova. Tal conclusão resulta do disposto no número 4 do artigo 442º do Código Civil que, de forma similar ao princípio estabelecido no número 2 do artigo 811º para a cláusula penal, estipula que o sinal penal obsta a que o credor exija a indemnização pelo dano excedente, salvo se for outra a convenção das partes.
Mostrando-se apurado o incumprimento contratual dos réus no que se reporta à violação do prazo para a celebração do contrato de compra e venda da fração prometida vender (incumprimento, aliás, que sempre se presumiria, nos termos do disposto no artigo 799º, nº 1, CC), numa primeira análise, nada obstaria ao deferimento da pretensão da autora, relativa à condenação dos réus na restituição do sinal “em dobro”.
Porém, alegam os réus a invalidade da cláusula aditada ao contrato em 29-11-2022, por ocasião da prorrogação do prazo de celebração da escritura de compra e venda que previu, como reforço do sinal, a quantia de € 19.000.000. Consta do referido aditamento que a sociedade de Mediação Imobiliária ficou depositária daquele montante, e que seria entregue cinco dias antes da realização da escritura definitiva. Defendem os réus que aquele montante (já restituído, em singelo, à autora), nunca chegou a esta na esfera de disponibilidade dos promitentes vendedores, pelo que a cláusula em questão é nula, violando o disposto nos artigos 440º e 441º, CC. Perante tal nulidade, defendem não estar vinculados a entregar o dobro daquele valor.
Apreciando a questão suscitada, importa ter presente que o artigo 440º, CC, sob a epígrafe “Antecipação do cumprimento” dispõe: “Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal”. A norma subsequente (artigo 441º) estabelece presumir-se: “(…) que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço”.
Ora, analisando a cláusula em questão, é manifesto que a entrega do montante de € 19.000.00 foi considerada por ambos os contraentes como um reforço do sinal, pois como tal foi expressamente qualificada. Interpretando tal estipulação (adicional) ao acordo celebrados de harmonia com a teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º, CC, não é possível retirar diversa conclusão. Veja-se, aliás, que tal estipulação adicional surge na sequência da prorrogação do prazo inicial de 60 dias acordado para a realização da escritura pública por solicitação dos réus, que expressaram carecer daquele valor para “libertar o imóvel” com vista à realização da escritura. Perante tal factualidade, julgamos não assumir relevância significativa que os contraente, (exercendo a liberdade contratual consagrada no artigo 405º, CC) tenham estipulado que a sociedade de Mediação Imobiliária encarregue do negócio ficasse depositária desse valor. O certo é que a autora dele ficou desprovida e foi estipulado, ao abrigo da liberdade contratual, que reforçava o sinal.
Consequentemente, não se alcança que a referida estipulação se mostre ferida de qualquer invalidade que justifique a pretendida declaração de nulidade. Assim, o montante de € 19.000,00 reforçou o sinal inicialmente constituído, inexistindo qualquer invalidade subjacente à respetiva estipulação que justifique o pedido de nulidade apenas em sede de recurso deduzido.
Aliás, como anteriormente se referiu, tratando-se de exceção perentória, esta nulidade invocada deveria ter sido suscitada na primeira instância, desde logo no prazo da contestação, constituindo nesta fase recursiva questão nova, não apreciada anteriormente, e que, em rigor, não poderia fundamentar o recurso interposto.
Assim, improcede também o recurso no que se reporta à declaração de nulidade da cláusula que estipulou o reforço do sinal inicialmente prestado em € 19.000,00.
Redução equitativa do sinal
Assente que o vínculo contratual em análise envolveu o pagamento de um sinal inicial de € 50.000,00 e de um reforço de € 19.000,00, interessa agora apreciar a pretensão da sua redução equitativa, como requerido pelos recorrentes.
Para quem aceita essa possibilidade, o enquadramento legal dessa pretensão, embora por analogia, poderá encontrar-se no regime da redução equitativa da cláusula penal, consagrado no artigo 812º CC, que, nas palavras de Pinto Monteiro16, assume uma função de “evitar um exercício abusivo do direito à pena”.
Tal norma, relativa à “Redução equitativa da cláusula penal”, dispõe no seu nº 1: “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”.
Ora, a aplicação analógica de tal regime à redução do sinal não tem merecido resposta consensual da doutrina e da jurisprudência.
Parte da doutrina e da jurisprudência admite tal aplicação analógica tendo por base a “afinidade funcional entre a cláusula penal e a cláusula ou convenção de sinal” – neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-202317 e de 26-04-200718, Pinto Monteiro19 e Ana Prata20
Contra tal aplicação analógica manifestaram-se Antunes Varela21 e Calvão da Silva22, invocando as diferenças de regime e de função inerentes ao sinal e à cláusula penal, e a inviabilidade de afirmação da existência de uma lacuna na lei, dada a expressa previsão legal no nº 2 do artigo 442º, CC de sanções para o incumprimento da promessa, sem que tal faculdade – excecional – tivesse sido prevista, o que indicia não ter sido opção do legislador tal possibilidade – neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 01-04-200823.
Pronunciando-se sobre a questão, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11-02-2025, assinalou as diferenças e as similitudes entre o sinal e a cláusula penal, nos termos que, pela sua clareza, se transcrevem parcialmente:
O sinal e a cláusula penal são, evidentemente, institutos claramente distintos. (…) a doutrina tradicional construía a cláusula penal como um instituto unitário e com uma dupla função: de fixar antecipadamente a indemnização; de incentivar ou compelir o devedor ao cumprimento. A doutrina e jurisprudência mais recentes quebraram a unidade do conceito, separando as cláusulas penais em indemnizatórias e compulsórias: nas primeiras, a convenção das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso; nas segundas, aquele acordo tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento ou sancionar o não cumprimento (…)Uma experiência velha de séculos, torna patente que as partes, quando convencionam uma cláusula penal, não estão a pensar na hipótese de vir a sofrê-la, fiadas em que, em qualquer caso, cumprirão o contrato. Isto explica que aceitem subscrever cláusulas penais exorbitantes ou excessivas que, no momento em que são chamadas a atuar, colocam delicados problemas de justiça (…) Já o sinal tem um perfil e uma finalidade ou intencionalidade algo diversas. (…)O termo sinal é, assim, suscetível de designar duas convenções acessórias diferentes: a convenção de sinal confirmatório, que dá ao credor o direito potestativo de adquirir, de integrar no seu património a coisa entregue ou o direito, meramente subjetivo, de exigir a restituição da coisa traditada, e tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento ou determinar a indemnização devida, no caso de não cumprimento; a convenção de sinal penitencial que confere ao devedor o direito potestativo de substituir a prestação devida por uma prestação diversa da prometida, de substituir a pretensão devida pela coisa entregue – em singelo ou duplicado, conforme o caso. O sinal confirmatório ou confirmatório-penal pode ainda separar-se em dois tipos de convenções com funções marcadas pela heterogeneidade: o sinal confirmatório com uma função compulsória ou compulsória-sancionatória; o sinal confirmatório com uma função estritamente indemnizatória: a primeira pode consistir numa sanção que se soma ao cumprimento ou que acresce à indemnização ou pode substituir o cumprimento ou a indemnização; o sinal com uma finalidade exclusivamente indemnizatória limita-se a substituir a indemnização do dano que decorre do não cumprimento. o sinal confirmatório com uma função puramente penal ou coercitiva, o sinal tem como finalidade pressionar o cumprimento, coagir as partes a cumprir, estabelecendo, para o não cumprimento, uma sanção punitiva. Como é claro este tipo de sinal aproxima-se á cláusula penal, assumindo uma natureza de pena convencional, destinada a sancionar o incumprimento, com culpa, do contraente faltoso. Esta subespécie de sinal é puramente atípica, relevando inteiramente da autonomia privada (art.º 405.º do Código Civil). Como regra deve presumir-se que o sinal é confirmatório indemnizatório e não confirmatório-punitivo ou coercitivo, dado que é aquela espécie de sinal pela qual o legislador optou (art.º 442.º, n.º 4, do CPC). Assumindo o sinal confirmatório-punitivo ou coercitivo o carácter de pena convencional, esta natureza deve resultar, de modo inequívoco, insofismável, da convenção das partes.
Assim, o contrato promessa em que se convencione, sem mais, que, no caso de incumprimento definitivo imputável ao promitente comprador o promitente vendedor tem direito a fazer sua a quantia traditada ou, no caso de incumprimento, da mesma índole, assacável ao promitente vendedor, a contraparte tem direito à sua restituição em dobro, é um sinal confirmatório e é um sinal confirmatório com uma função indemnizatória, dado que substitui a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento da promessa ao promitente fiel, não sendo, por isso – dada a ausência de uma vontade inequívoca das partes nesse sentido, um sinal puramente sancionatório e, portanto, um sinal com a natureza de sinal confirmatório-punitivo ou coercitivo.”
No desenvolvimento deste entendimento, vem sendo admitida por parte da jurisprudência a redução excecional do sinal com recurso à aplicação analógica da redução equitativa da cláusula penal, nos termos do artigo 812º CC, nas hipóteses em que assuma no contrato uma função penal/compulsória, e não nas situações em que assume uma função essencialmente indemnizatória. Na verdade, só no primeiro caso pode ser afirmada uma similitude funcional entre ambos os institutos (sinal e cláusula penal), que poderá eventualmente autorizar, por via analógica, a sua aplicação no regime do incumprimento do contrato promessa.
Mas para além do apuramento do concreto fim subjacente à convenção do sinal (e da sua reserva, nos termos expostos, para as hipóteses em que assuma uma finalidade penal/compulsória), a redução equitativa do sinal, para quem a admita, ocorrerá apenas nas hipóteses em que se conclua apresentar um caráter ostensivamente excessivo e desproporcionado.
No caso, analisada a convenção de sinal (cfr. facto provado nº 5), verifica-se ter ficado estipulado que em caso de incumprimento da promessa, pelos promitentes vendedores ou pela promitente compradora “haverá, respetivamente, restituição do dobro do sinal ou a perda deste”. Os termos de tal convenção não foram alterados pelo reforço do sinal no valor de € 19.000,00, não podendo deixar de lhe ser atribuída uma função puramente indemnizatória, tanto mais que “(…) a natureza penal ou sancionatória do sinal tem de resultar inequivocamente da convenção das partes”- cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22-05-202524.
Certo é que dos termos da convenção do sinal fica evidenciado que os contraentes visaram estabelecer, por essa via, a indemnização devida para o caso de incumprimento definitivo do contrato promessa pela parte faltosa, assim a dispensando de alegar e provar os danos sofridos. Consequentemente, não podendo concluir-se que a convenção do sinal assumisse uma função essencialmente penal e coercitiva, visando pressionar ao cumprimento, afigura-se indiscutível a inaplicabilidade do regime da redução da cláusula penal, mesma para quem admita tal possibilidade.
E mesmo que assim não se entendesse, sempre se verificaria que não ficaram demonstrados factos evidenciadores de que a restituição do sinal em dobro se revele, no caso, manifestamente excessiva e desproporcional relativamente aos danos que o devedor causou com a sua conduta. Tal juízo de (des)proporcionalidade não poderia deixar de ser efetuado relativamente ao valor do sinal em singelo, porquanto ao promitente comprador que não incumpriu a sua promessa sempre haveria de ser reconhecida a faculdade de obter a restituição do que prestou como princípio de pagamento de negócio que não se concretizou. Significa o acabado de expor que tal ponderação, neste caso, seria efetuada não relativamente ao valor global reclamado pela promitente compradora (€ 138.000,00), mas sim ao valor de ambas as parcelas do sinal em singelo (€ 50.000 e € 19.000).
Ora, o sinal em singelo, in casu, cifra-se em € 69.000,00, cerca de um terço do valor de € 210.000,00 acordado para a compra e venda, não se revelando desproporcionado e injusto. E, além do mais, corresponde ao valor indemnizatório contratualmente fixado para a hipótese de incumprimento, à luz do princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º, nº 1, CC. Consequentemente, também na ausência de apuramento de quaisquer factos que permitissem concluir pela sua desproporcionalidade, nunca procederia o pedido de redução equitativa do sinal.
Para terminar, deve ainda referir-se que a posição dos réus, pretendendo, no fundo, que o seu incumprimento contratual determinasse unicamente a devolução das quantias entregues a título de sinal (peticionam não apenas o não pagamento do dobro do reforço do sinal, mas também do dobro do sinal inicialmente recebido), se revela totalmente desprovido de razoabilidade. De facto, essa solução consubstanciaria, no fundo, a consequência da revogação ou anulação do contrato, não os responsabilizando pelo seu incumprimento culposo. Ou seja, os réus pretendiam, na prática, que o tribunal os isentasse de qualquer responsabilidade pelo seu comportamento ilícito contratual, o que não é minimamente aceitável.
Improcedente se revela, pois, o recurso.
Litigância de má fé
Por fim, consideram os recorrentes que a atuação da autora viola a boa fé processual, dado peticionar indemnização com base no reforço do sinal no valor de € 19.000,00 sabendo não dispor desse direito, pois que aquela quantia nunca lhes foi entregue.
Não merece censura o enquadramento legal da litigância de má fé no artigo 542º CPC, efetuado na decisão recorrida.
De acordo com a lição de Alberto dos Reis25 “litiga de má fé aquele que exerce atividade processual apesar de saber que não tem razão”, ou seja, a parte “procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões”, o que torna a sua conduta “ilícita”.
Atualmente, para que se possa imputar à parte má-fé processual, necessário é que tenha agido com dolo ou com negligência grave, divergindo assim o atual regime do anteriormente consagrado na nossa lei processual (na sua versão não revista, anterior à reforma de 1995), o qual exigia a existência de dolo - artigo 542, n.º 2, CPC, na sua atual redação.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2021 (Proferido no processo 1255/13.6TBCSC-A.L1.A.S1, disponível em www.dgsi.pt): “A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer”.
Porém, regressado ao caso, forçoso é concluir que não existem quaisquer elementos evidenciadores de que a autora fez um uso ilegítimo do processo. Ao invés, a total procedência das pretensões que deduziu afastam qualquer indício de ilegitimidade do exercício do direito de ação, sendo de reiterar o afirmado, a tal propósito, na decisão recorrida.
Assim, improcede também o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.
Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelos recorrentes, por terem ficado vencidos, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigam – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
D.N.

Lisboa, 21 de maio de 2026
Rute Sobral
João Paulo Raposo
Paulo Fernandes da Silva
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1. Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição,Volume 1º, pág. 352
2. Ob. cit. pág. 353.
3. Ob. cit. pág. 492
4. Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 30.
5. Proferido no processo 6500/07.4TBBRG.G2.S2, disponível em www.dgsi.pt
6. Proferido no processo nº 080720, disponível em www.dgsi.pt
7. Proferido no processo nº 3161/03.6TMNST.L1-8, disponível em www.dgsi.pt
8. Proferido no processo nº 2501/21.8T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt
9. Diário da República nº 95/1995, Série I-A de 1995-04-22
10. Diário da República nº 236/1994, série I-A de 1994-10-12
11. Das Obrigações em geral, Vol 1, 10ª edição, pág. 308.
12. Obra e autor citado, pág. 309.
13. Direito das Obrigações, página 132.
14. Tratado de Direito Civil I-1, página 463.
15. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, página 281.
16. Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pág. 733
17. Proferido no processo nº 547/20.2T8ALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
18. Proferido no processo07B1070, disponível em www.dgsi.pt
19. Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pág.214.
20. O contrato promessa e o seu regime, página 794.
21. Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-1983, pág. 347.
22. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 305
23. Proferido no processo 0725584, disponível em www.dgsi.pt
24. Proferido no processo nº 6763/23.8T8LSB.L1, disponível em www.dgsi.pt
25. Código de Processo Civil Anotado”, II, pp. 261 e 282.