Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036316
Nº Convencional: JTRL00000523
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO
VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DILAÇÃO DO PRAZO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199201230036316
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1117 N1 ART1410.
RAU90 ART49.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Sumário: I - Em relação ao exercício ou não do direito de preferência do arrendatário, há duas fases distintas:
- Uma anterior à celebração da escritura da informada venda, contemplada no artigo 416 do Código Civil.
- Outra posterior a tal celebração, a que se refere o artigo 1410 do mesmo Código.
II - É aplicável ao prazo do artigo 416 do Código Civil a dilação de três dias.
III - É ao obrigado à preferência que incumbe a prova da caducidade.
IV - Não é exigível forma especial para o exercício do direito de preferência, não se vendo melhor que a comparência no local, na data e na hora indicados para a realização da escritura.