Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000523 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA DILAÇÃO DO PRAZO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199201230036316 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1117 N1 ART1410. RAU90 ART49. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Sumário: | I - Em relação ao exercício ou não do direito de preferência do arrendatário, há duas fases distintas: - Uma anterior à celebração da escritura da informada venda, contemplada no artigo 416 do Código Civil. - Outra posterior a tal celebração, a que se refere o artigo 1410 do mesmo Código. II - É aplicável ao prazo do artigo 416 do Código Civil a dilação de três dias. III - É ao obrigado à preferência que incumbe a prova da caducidade. IV - Não é exigível forma especial para o exercício do direito de preferência, não se vendo melhor que a comparência no local, na data e na hora indicados para a realização da escritura. | ||