Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ADMINISTRATIVO JUSTIFICAÇÃO USUCAPIÃO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não estando em causa a impugnação da justificação de domínio que o Estado fez relativamente a determinado prédio, o fundamento substancial do procedimento administrativo de justificação realizado ao abrigo do Decreto 34565 de 2.5.1945 é em tudo idêntico ao fundamento pelo qual se prevê na legislação civil o instituto de usucapião, consistindo no reconhecimento, pela ordem jurídica, do mérito da persistência temporal da posse sobre determinado imóvel. II - Tendo sido justificado o domínio do Estado sobre um prédio em 1993, não pode afirmar-se que a justificação só tem efeitos posteriores, como se fosse irrelevante o reconhecimento da posse anterior, de tal modo que o prazo de usucapião que corria a favor dos autores desde 1973, por posse presumida de má-fé, se não considerasse acrescido de metade, nos termos da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913 que assim comina para os bens do domínio privado do Estado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Em 07.08.2001, A e L, nos autos m.id., vieram intentar contra o Estado Português e M – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, nos autos m.id, acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, peticionando a final que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel urbano sito na Rua …, designado pelo nº 1…, com a área de 400 metros quadrados, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3… da freguesia da ….. Em síntese, alegaram que têm no imóvel a sua residência, que construíram em 1973, desde então passando a viver ali, ali instalando electricidade e celebrando o correspondente contrato de fornecimento, ali tomando refeições, pernoitando e recebendo amigos e familiares, recebendo correspondência, de forma pública e pacífica. O terreno inclui uma casa de três assoalhadas, cozinha e casa de banho, e um logradouro vedado. Ao frente ao terreno situava-se a casa da mãe do Autor, que a havia construído já em 1951. Nem os Autores nem a mãe do Autor tinham conhecimento do proprietário do terreno onde as casas foram construídas, nem ninguém lhes pediu explicações nem reclamou a propriedade dos mesmos terrenos, que são parcelas de uma área mais vasta, hoje denominada Terras da Bica do Marquês, a qual, em 50 anos, nunca foi reclamada por ninguém. Até ao ano de 2000 nunca os Autores foram incomodados nem de alguma espécie perturbados, residindo no local, com conhecimento de todos os passantes, há 28 anos. Em 2000, os vizinhos dos Autores foram realojados ao abrigo de um programa de realojamento promovido pela Câmara Municipal de …, do qual os Autores foram excluídos, por se ter considerado que a sua casa não era uma barraca, não se enquadrando assim no âmbito do programa. Após o realojamento, as habitações dos vizinhos foram demolidas, por trabalhadores de uma empresa que informaram os Autores que a totalidade do terreno tinha sido adquirida por uma empresa e que teriam também de sair porque a sua casa, mais tarde ou mais cedo, seria demolida. Diligenciando para saber o que se passava, vieram os Autores a saber que a totalidade do terreno se encontrava descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2…, e inscrita a favor do Estado Português pela inscrição …, apresentada em 27.01.1993, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3… da freguesia da …, sendo a actual[1] titular do rendimento a sociedade segunda Ré. Sustentam os Autores em termos de Direito, a sua posse, pública, pacífica e de boa-fé, sendo que, pertencendo o terreno ao domínio privado do Estado, o prazo de usucapião é de quinze anos mais sete anos e meio – artigo 1296º do Código Civil e Lei 54 de 16 de Julho de 1913 – sendo assim que em 1996 os vinte e dois anos e meio, contados de 1973, já haviam decorrido. * Contestou o Estado em 31.10.2001, alinhando[2]: - os terrenos onde os AA. alegam habitar e os confinantes pertenciam ao Palácio da … e mais tarde à Fazenda Nacional; - em 20 e 21 de novembro de 1992 foram publicados editais no jornal “A Capital”, referentes a éditos que correram termos na Repartição de Finanças do … º Bairro Fiscal de … e afixados éditos à porta da Repartição de Finanças, na Junta de Freguesia e no próprio local a citar os incertos para no prazo de sessenta dias a contar do anúncio, apresentarem a sua reclamação devidamente instruída, aquando da justificação de domínio dos terrenos aqui em causa por parte da Fazenda Nacional; - os AA. não deduziram qualquer pretensão ou reclamação; - o Estado tolerou o uso de parte do referido terreno, como um uso precário, transitoriamente e por razões de cariz social; - a parcela reclamada está situada na área de proteção do Palácio da …; - mesmo que a parcela reclamada fosse suscetível de ser adquirida por usucapião ainda não decorreu o prazo legal. * Em 28.11.2001, a Ré M - Fundo de Investimento Imobiliário alinhou: - a Ré adquiriu ao Estado Português o prédio denominado Zona de Proteção do Palácio Nacional da …, por escritura de compra e venda celebrada em 30 de março de 2000; - a construção dos AA. foi implantada em terreno pertencente ao Estado Português desde tempos imemoriais e estão situados na área envolvente do Palácio da …; - os AA. sabiam ser o Estado o proprietário do terreno onde implantaram a construção e nunca tiveram atitude ou comportamento de proprietário da construção implantada em 400 m2 do terreno em pleno bairro da …, - em 1992, o Estado, para efeitos de registo, justificou o seu domínio sobre os terrenos onde se integra a construção dos AA.; - e, no processo que então decorreu, os AA., podendo reclamar o seu alegado direito, não o fizeram; - e, em todo o caso, ainda não havia decorrido o prazo legal para que os AA. tivesse adquirido por usucapião. A mesma Ré veio, ainda, deduzir pedido reconvencional contra os AA., pedindo que os AA. fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução e a entregar-lhe a parcela de terreno e construção que ocupam, livres e devolutas, alegando que: - está previsto para o local um projeto imobiliário em fase de implementação; - a ocupação abusiva dos AA. vem causando prejuízos à Ré, pois impede o normal desenvolvimento e implementação do projeto. * Os AA. apresentaram réplica, na qual vieram sustentar que: Quanto ao Réu Estado Português - só tiveram conhecimento de que o prédio fazia parte da Zona de Proteção do Palácio da … na altura em que começaram a ser demolidas as casas contíguas à sua, durante o ano de 2000; - o imóvel a que pertence a parcela que se reivindica não é, e nunca foi, parte integrante do domínio público do Estado, - e nunca foi alvo de proibição absoluta de construção; - os éditos publicados no âmbito do mencionado processo, foram-no pela Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal de …, e não por nenhum Tribunal; - os AA. nunca tomaram conhecimento do conteúdo dos éditos e só tomaram conhecimento de toda esta situação quando a Câmara Municipal de … começou a contactar as pessoas ali residentes, com o objetivo de as integrar no PER. Concluíram pela improcedência das exceções alegadas pelo Réu Estado Português. Quanto à Ré M – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado - os AA. construíram a sua casa em 1973, aí passando a habitar; - foi aberta uma rua, a Rua da …, que é via pública por todos utilizada; - foi-lhes permitido instalar eletricidade, água canalizada e telefone, sem que, em todo o tempo lhes tenha sido exigido o pagamento de renda, ou sem que alguém tenha reclamado a propriedade do terreno; - assim, nunca os AA. tiveram qualquer razão para suspeitar que se encontrassem a lesar o direito de alguém; - os AA. foram excluídos do PER, depois de terem recusado a habitação que lhes propuseram atribuir, bem como a indemnização que lhes foi oferecida, por entenderem que nenhuma das soluções era admissível, como troca pela residência em que habitam desde 1973; - em 1973, os AA. não sabiam que os terrenos pertenciam ao Estado, e passaram a agir como proprietários daquela parcela de terreno, pensando que não se encontravam a lesar o direito de outrem; - a aquisição a favor do Estado por usucapião não é suscetível de provocar a interrupção da contagem do prazo para usucapião; - os AA. nunca foram contactados pela Ré para se retirarem do local; - os únicos trabalhos efetuados pela Ré foram os relativos à demolição das casas dos vizinhos dos AA., que aceitaram o realojamento que lhes foi proposto pela Câmara Municipal de …; - no decurso dos trabalhos foi ligeiramente danificada a vedação da habitação dos AA. que, junto dos trabalhadores que ali se encontravam, demonstraram prontamente o seu desagrado com tal situação, uma vez que foi feito na dita vedação um buraco e a Ré consertou a vedação. Concluíram pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional. * Por despacho de fls. 157, com fundamento em arbitramento efetuado, o Tribunal de 1ª instância fixou à causa o valor de 1 003 500,00 €. * Foi designado dia para a realização de audiência preliminar, e, no âmbito do despacho saneador, foi declarada a ilegitimidade do Réu Estado Português, tendo sido absolvido da instância; foram declarados os factos e organizada a base instrutória. * Foram habilitados L, S e P como sucessores do falecido A., A. * Procedeu-se a julgamento e em 27.05.2011 foi proferida a sentença de fls. 518/534, que decidiu absolver a R., M – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, do pedido formulado pelos Autores e, outrossim, condenar estes a entregarem à R. a construção e a parcela onde esta se encontra edificada e que ocupam no prédio identificado nos autos e absolver os Autores do pedido de indemnização formulado pela R. * Agravaram os Autores do despacho de fls. 157 e apelaram da sentença de fls. 518/534. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de dezembro de 2012 foi dado provimento ao agravo dos recorrentes A e L, revogando-se o despacho de 23 de novembro de 2004 (fls. 157) e fixando-se o valor à presente causa em 1 000 000,00€, e relativamente à apelação foi a mesma julgada procedente, anulando-se o julgamento, bem como a sentença de 27 de maio de 2011 (fls. 518/534) e determinando-se que se procedesse a novo julgamento quanto aos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória[3], com devida perfeição na gravação áudio. * Remetidos os autos ao Tribunal a quo, apresentaram os Autores articulado superveniente (fls.651/659), requerendo a adição à base instrutória de factos demonstrativos da sua atuação possessória, continua, pública e pacífica, desde a propositura da causa e o momento em que se deduz este pedido. A Senhora Juíza indeferiu tal requerimento, por despacho de 14 de março de 2013 (fls.676), louvando-se em o Tribunal da Relação de Lisboa ter somente ordenado a repetição do julgamento de quesitos específicos, tendo as AA. interposto recurso de agravo (fls. 683). Foi proferida nova sentença, com data de 11 de junho de 2013, que manteve aqueloutra que inicialmente foi tomada (fls.746/755) e, julgou a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: a) Absolver a Ré do pedido formulado pelos Autores; b) Condenar os Autores a entregarem à Ré a construção e a parcela onde esta se encontra edificada que ocupam no prédio identificado nos autos; c) Absolver os Autores do pedido de indemnização formulado pela Ré. * Os AA. interpuseram recurso desta decisão. Recebidos os autos de novo no Tribunal de 2ª instância, com as competentes alegações de recurso (fls.766/837), juntaram os Autores recorrentes três documentos. Por requerimento de fls. 846/848, vieram pedir a junção de mais outro documento. Por Acórdão de 25 de setembro de 2014, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, deliberou-se julgar improcedente a douta apelação de L, S e P, e confirmar a sentença de 11 de junho de 2013 (fls. 746/755). Inconformadas, as AA. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Decisão Singular de 19 de março de 2015, determinou a anulação do Acórdão de 2ª instância, mais impondo que fosse tomado conhecimento da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações dos recorrentes a fls.839/842, bem como de outros juntos a fls. 849/850, e, bem assim, do recurso de agravo interposto a fls.683, e que não foi conhecido. Por Acórdão de 28 de abril de 2016, o Tribunal da Relação decidiu: - não admitir a junção dos documentos dos documentos apresentados por A e L a fls. 839/842, em anexo às suas alegações de recurso, bem como de outro junto a fls. 849/850; - julgar improcedente o douto agravo de A e L do douto despacho de 14 de março de 2013 (fls.676); - julgar improcedente a douta apelação de L, S e P, e confirmar a sentença de 11 de junho de 2013 (fls. 746/755). * Inconformadas com tal decisão, as A.A./Apelantes interpuseram recurso de revista, vindo o Supremo Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2016 a proferir a seguinte decisão: “- Revogar o Acórdão da Relação, determinando-se a junção dos documentos juntos com as alegações de recurso apresentadas pelas Recorrentes; - Determinar que, em face dessa admissão de junção dos documentos, o Tribunal da Relação proceda à reapreciação da prova e, em consequência, dessa reapreciação, decida das questões suscitadas pelas Recorrentes”. No mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça julgou-se não admissível a junção do documento de fls 849/850. Assim, os documentos cuja junção o Acórdão admitiu foram os juntos com as alegações de recurso de apelação a fls.839/842, a saber “documento nº 1 Boletim de Passagem de Classe da primeira classe para a segunda classe, datado de 17.06.1974, relativo a Helena …, natural da freguesia da …”, “documento nº 2, fotocópia do bilhete de identidade da referida Helena …, donde consta ser natural da …, …, ser filha de José … e de M…, e ter nascido em 04/03/1967”, “documento nº 3, Declaração emitida em 29.04.2013 pelo Agrupamento de Escolas …, Escola Básica …, mencionando que “P, filha de A e L, nascida em 16.11.1966, na Freguesia de …, Concelho de …, esteve matriculada no ano lectivo de 1973/1974 no 1º Ano na Escola Básica …, pertencente a este Estabelecimento de Ensino. Mais se declara que no registo de matrícula, consta a seguinte morada Rua …”. Ainda para melhor contextualização transcreve-se as conclusões iniciais do recurso em que os documentos foram juntos: “a) O douto Tribunal recorrido procedeu a incorreto julgamento da matéria de facto vertida nos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória da causa; b) A resposta dada pelo Tribunal recorrido a tal matéria de facto padece de errónea fundamentação, chegando a procurar descredibilizar os depoimentos prestados em audiência por M e José … com base em alegadas leis que em 1973 estabeleciam a entrada na escola primária aos 7 anos, isto porque duas testemunhas declararam que construíram a sua residência antes de a filha e ora Autora P ter ingressado com 6 anos na 1ª classe, acompanhando a filha das próprias testemunhas, o que teria sucedido em 1973; c) Tal errónea fundamentação em que se baseia a Sentença em crise, impõe às Autoras que requeiram a juntada de novos três documentos, o que fazem com as presentes alegações de recurso (…) os quais confirmam a veracidade de tais factos mencionados pelas testemunhas e, portanto, o errado juízo sobre a inconsistência ou falsidade de tais declarações, formulado pelo tribunal a quo”[4]. * Após decisão singular reclamada, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu em 21.11.2019 novo Acórdão, decidindo: “Julgar improcedente o douto agravo de A e L do douto despacho de 14 de Março de 2013 (fls.676); Outro tanto, julgar improcedente a douta apelação de L, S e P, e confirmar a sentença de 11 de Junho de 2013 (fls. 746/755).” * Inconformadas, as A.A. /Apelantes interpuseram recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido Acórdão em 23 de Fevereiro de 2021 deliberando: “- julgar improcedente o recurso de agravo; - anular parcialmente o Acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal da Relação de Lisboa proceda nos termos ordenados pela decisão do STJ, de 17 de novembro de 2016. Custas do recurso de agravo pelas Recorrentes; as custas da revista ficam a cargo do vencido a final”. * Em 19.4.2021 as sociedades B, Unipessoal, Ldª e P Ldª, vieram habilitar-se a prosseguir na causa como adquirentes do prédio à Ré M, as quais, após os competentes trâmites processuais, vieram a ser declaradas habilitadas por despacho de 27.11.2022 a fls 1518. * Em 12.07.2022 foram os autos conclusos e em 14.6.2023 foi proferida decisão singular que determinou a baixa dos autos à 1ª instância “de molde a que os documentos de fls. 839 a 842, com prova testemunhal atinente, façam luz sobre os pontos 2, 10 e 13 da base instrutória”. * A primeira instância, por despacho de 09.10.2023, considerando que a decisão proferida em 1ª instância não estava em causa e se mostrava esgotado o poder jurisdicional, não se vendo que a decisão da Relação determinasse a realização de (mais) qualquer acção, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu devolver os autos à primeira instância, a qual veio, em 03.04.2024 a determinar a remessa dos autos a esta Relação. Recebidos os autos em 23.05.2024, foram, em face da jubilação do relator e da subida de um dos adjuntos ao Supremo Tribunal de Justiça e da transferência do outro para a Relação de …, submetidos à apreciação da Exmª Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a remessa dos autos à redistribuição, vindo a ser redistribuídos ao ora relator em 31.05.2024. * Em face do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e no cumprimento do mesmo, impõe-se inequivocamente a esta Relação[5], e ao presente colectivo de juízes, reapreciar a matéria de facto no que toca aos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória, considerando, além das demais provas, os documentos de fls. 840, 841 e 842, e após, e por consequência da anulação determinada no mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, haverá que conhecer das questões de direito invocadas pelas Autoras e recorrentes e das questões de direito invocadas pela Ré e recorrente M… (ora substituída pelas habilitadas). Em consequência, cumpre transcrever as conclusões da alegação da apelação interposta da segunda sentença proferida em primeira instância (11.6.2013), constantes de fls. 766 a 837 (30.10.2013) e à qual foram produzidas contra-alegações de fls 853 a 862 (12.12.2013), sem formulação de conclusões, e incidindo apenas sobre a impugnação da matéria de facto. São as seguintes as conclusões da alegação da apelação: “a) O douto Tribunal recorrido procedeu a incorreto julgamento da matéria vertida nos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória da causa. b) A resposta dada pelo tribunal recorrido a tal matéria de facto padece de errónea fundamentação, chegando a procurar descredibilizar os depoimentos prestados em audiência por M… e José … com base em alegadas leis que em 1973 estabeleciam a entrada na escola primária aos 7 anos, isto porque duas testemunhas declararam que os Autores construíram a sua residência antes de a filha e ora Autora P ter ingressado com 6 anos na 1.ª classe, acompanhando a filha das próprias testemunhas, o que teria sucedido em 1973. c) Tal errónea fundamentação em que se baseia a Sentença em crise, impõe às Autoras que requeiram a juntada de novos três documentos, o que fazem com as presentes alegações de recurso, nos termos do disposto nos artigos 524.º n.º 2 e 706.º n.º 1 do CPC, os quais confirmam a veracidade de tais factos mencionados pelas testemunhas e, portanto, o errado juízo sobre a inconsistência ou falsidade de tais declarações, formulado pelo tribunal a quo. d) E que inquinou todo o pré-juízo formulado pelo tribunal recorrido, quanto a tal matéria, ou seja, quanto ao ano em que os autores primitivos construíram a sua habitação no imóvel dos autos e o passaram a utilizar para sua residência. e) O douto tribunal recorrido também desconsiderou o depoimento de outra testemunha, P, que auxiliou os Autores primitivos na construção da sua habitação, porque sabendo perfeitamente que teria sido no ano de 1972 ou 1973, não soube afirmar ao tribunal o ano em que a própria testemunha se casou ou em que ano foi o 25 de abril. f) O douto Tribunal recorrido não demonstrou ter feito qualquer indagação sobre as condições e circunstâncias de vida da testemunha que possam levá-la a não se recordar, momentaneamente, de tais datas, ademais sendo uma pessoa de idade avançada, com débil saúde e, naturalmente, sob a pressão da inquirição em audiência para pessoas de idade avançada, nada habituadas com as deslocações a juízo. g) As razões pelas quais o Tribunal recorrido desconsiderou os depoimentos prestados são erradas, assentam em falsas premissas e são inconsistentes. h) Todas as testemunhas, quer M…, José … e P…, de forma direta demonstraram saber que a habitação dos primitivos autores e recorrentes havia sido construída ainda em 1972 ou 1973. i) As demais testemunhas, de forma indireta, pois só passaram a frequentar a habitação mais tarde (não por ter sido então concluída), mas por outras razões que indicaram – regresso do estrangeiro, amizade então criada com a família – também corroboraram tal facto, ademais afirmando que já em 1977 ou 1978 a casa aparentava estar estabelecida há algum tempo. Não era uma casa de habitação acabada de edificar ou mobilar, o que contraria totalmente a conclusão fáctica tirada pelo tribunal recorrido e confirma – se necessário fosse – a prova testemunhal direta igualmente produzida. j) O Tribunal recorrido também desconsiderou seletivamente o relatório pericial de fls. 253 e seguintes, que respondeu a tal questão após visita ao local e com adequada fundamentação técnica sobre as razões que levaram o perito a extrair as conclusões que tirou: A casa foi construída no ano de 1973. k) Como desconsiderou o contrato de fornecimento de energia elétrica a fls. 29 dos autos, referente ao número 3008 de polícia (o qual é o mesmo que consta dos autos e dos documentos 1 a 4 juntos no articulado superveniente que foi apresentado, indeferido e objeto de recurso autónomo) chegando mesmo o tribunal recorrido a aventar a hipótese de dizer respeito a outra morada… l) Tudo sem que nada indicie tal conclusão ou plausibilidade de raciocínio, destruindo acriticamente a prova produzida à exaustão pelas ora recorrentes. m) Os depoimentos das testemunhas foram transcritos nas presentes alegações, com menção à respetiva duração e gravação em ata de audiência, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. n) Também resulta do relatório pericial, com fotografias, já mencionado e dos depoimentos transcritos produzidos pelas testemunhas, que a habitação dos autores sempre possuiu um logradouro, que foi descrito detalhadamente. o) Também o douto Tribunal recorrido, sem qualquer fundamentação aceitável, considerou tal factualidade como não provada. p) Tal como não considerou provada a área de 400 m2 de ocupação (alegada na petição – artigo 13.º da base instrutória), mas somente a área de 63 m2 de construção da habitação, sem qualquer fundamentação lógica. q) Quando as testemunhas referiram a existência do logradouro, a sua imutabilidade em termos de área ao longo dos 40 anos já decorridos desde 1973 e o próprio relatório pericial, no qual foram realizadas as medições, se refere uma área de ocupação total de 300 m2 (incluindo habitação, anexos ao logradouro e logradouro). r) O desacerto do tribunal recorrido quanto à matéria de facto é total e gritante, face à prova documental, pericial e testemunhal produzidas. s) Pelo que nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, deve este Alto Tribunal alterar a decisão recorrida. t) De igual modo, o tribunal recorrido não considerou na matéria assente da causa que o prédio dos autos é um lote de terreno para construção, o que resulta documentalmente provado do despacho saneador a fls. 201 e da certidão de fls. 10 a 12 dos autos, sendo que esta matéria (facto provado por documento) também é pertinente para a solução jurídica da causa. u) Mas a douta Sentença em crise não incorreu apenas em erro ostensivo sobre a matéria de facto. v) É igualmente errada a subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido, quer na aplicação e interpretação das normas jurídicas, quer na aplicação de normas inaplicáveis. Vejamos: w) Andou mal o Tribunal recorrido ao considerar que o imóvel dos autos era, em 1973, pertença do domínio privado do Estado. x) Não são aplicáveis, por serem irrelevantes, as normas jurídicas invocadas na douta Sentença, pelas quais o Tribunal recorrido considerou que o imóvel dos autos não se encontrava afeto a fins de interesse público, nem integrava o Palácio da … e a zona circundante ao mesmo (Decreto de 23/6/1910 e Decreto n.º 33587 de 27/3/1944). y) Porque, de facto, o imóvel dos autos não se integra nem no Palácio da …, nem na sua zona circundante – é certo – é errado o raciocínio de que então pertence ao domínio privado do Estado. z) Pura e simplesmente não existem quaisquer indícios nos autos de que à data do início da posse dos Autores (1973) o imóvel dos autos pertencesse ao domínio privado do Estado, tanto mais que o procedimento administrativo para a sua aquisição pelo Estado apenas foi efetuado em 1993, como resulta demonstrado nos autos. aa) E com fundamento em regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34 565, de 2 de maio de 1945, o qual é de vigência duvidosa face ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47 344 de 25 de novembro de 1966, que aprovou o Código Civil. bb) E, portanto, incorre em erro de direito o douto Tribunal recorrido ao julgar aplicável o regime da Lei n.º 54 de 16/7/1913, que determina que a aquisição por usucapião de bens que integram o domínio privado do Estado são acrescidos de metade do prazo geral previsto no Código Civil. cc) À aquisição pelos Autores seria aplicável o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 1296.º do CC e não qualquer outro prazo superior, previsto para bens do domínio privado do Estado. dd) Mas mesmo que, por mera hipótese e sem conceder, tal prazo de 30 anos fosse aplicável – ou seja, que em 1973 o imóvel se encontrasse no domínio privado do Estado, tal prazo sempre se encontraria satisfeito, pois os Autores encontram-se ininterruptamente na posse de parte delimitada do imóvel dos autos desde 1973, há mais de 40 anos. ee) Sendo que por articulado superveniente, já ampliaram os factos em que subjaz a sua posse contínua, também na pendência dos presentes autos. ff) O registo de aquisição, por procedimento administrativo ilegal (sendo o imóvel um lote de terreno para construção, o procedimento administrativo em causa não respeitou a afixação de 3 editais), a favor do Estado, em 1993, não constitui causa legal de interrupção do prazo de prescrição aquisitiva em curso a favor dos Autores, a essa data, nos termos do disposto nos artigos 323.º n.º 1 e 4 do C.C. aplicáveis por remissão do artigo 1292.º do CC. gg) O reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre a sua habitação e logradouro com uma área com 300 m2 a destacar do imóvel dos autos, com 10500 m2, em nada contende com as normas legais pertinentes, sendo efetuada por mera retificação à área do imóvel, de conformidade com o disposto no artigo 28.º n.º 2 do Código de Registo Predial. Termos em que, deve a Sentença recorrida, proferida em 11/06/2013, ser revogada e substituída por douto Acórdão que conhecendo e apreciando o objeto do recurso, altere a decisão tomada sobre os pontos 2, 10 e 13 da base instrutória, nos termos e fundamentos alegados e que, bem assim, atentas as normas jurídicas aplicáveis e violadas, conceda provimento ao recurso, revogando a Sentença em crise, substituindo-a por douto Acórdão que julgue procedente a ação, condenando a Ré a reconhecer o direito de propriedade das Autoras sobre uma parcela de terreno com a área de 300 m2 na qual se encontra construída a sua habitação e logradouro, melhor identificada nos autos, a destacar do prédio identificado na petição. Deve, em consequência, ser julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional da Ré”. * Nas contra-alegações, a Ré alertou para que resulta da resposta negativa aos quesitos 12 e 15 que os pressupostos de facto em que assentava a posse de boa-fé se não provaram, pelo que o prazo de usucapião, a conceder, seria de 30 anos, mesmo a contar hipoteticamente de 1973, que não haviam corrido até que a usucapião invocada pelo Estado tinha sido quanto a ele justificada em 1993. Invocou a Ré a similitude do caso com o decidido pela Relação de Coimbra no processo 648/03 em 16.12.2003 consultável na dgsi. Mais invocou que mesmo a contar-se a posse desde 1973 a mesma teria prescrito aquando da justificação do domínio do Estado, sendo que os terrenos já nessa data pertenciam ao Estado. Pugnou em sentido contrário à procedência da impugnação da matéria de facto, apontando diversas contradições na prova produzida. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II. Direito Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 2, 10 e 13º da base instrutória e saber se a acção deve proceder. * III. Matéria de facto A matéria de facto foi decidida pela primeira instância do seguinte modo: “1.1. Encontra-se descrito junto da …ª Conservatória do Registo Predial de …, freguesia da …, sob o nº 2 o prédio rústico denominado …, situado em zona de Proteção do Palácio Nacional da … com área descoberta de 10500 m2 confrontando a Norte e Poente com Estado Português, a sul com Rua …, a nascente com S. (Alínea A) dos Factos Assentes). 1.2. Por apresentação …19930127 foi inscrita a aquisição a favor do Estado Português, por usucapião do prédio descrito em A). (Alínea B) dos Factos Assentes). 1.3. Por apresentação …19940902 foi inscrita junto da ….ª CRP de … a transferência de património a favor de S relativamente ao prédio descrito em A). (Alínea C) dos Factos Assentes). 1.4. Por apresentação …/20000524 foi inscrita junto da …ª CRP de … a aquisição a favor de M… – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, por compra do prédio descrito em A). (Alínea D) dos Factos Assentes). 1.5. A 20/11/1992 e a 21/11/1992 foram publicados no jornal diário “A Capital” dois anúncios com o seguinte teor: “EDITAL …, chefe da Repartição de Finanças do …º Bairro Fiscal de …, faz saber que por esta Repartição de Finanças e no processo especial de domínio por parte da Fazenda Nacional, correm éditos de 60 dias, contados da publicação do presente edital, citando os interessados incertos para, no prazo referido, virem apresentar a sua reclamação, devidamente documentada, contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel a seguir identificado: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado …, situado em zona de Proteção do Palácio Nacional da …, freguesia da …, concelho de …, que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua …, Nascente com S. Se decorrido aquele prazo de 60 dias, ninguém se tiver apresentado a reclamar, será lavrado o competente auto nesta Repartição de Finanças, o que constituirá título bastante para o registo na Conservatória do Registo Predial. Repartição de Finanças do …º Bairro Fiscal de …, 16 de Novembro de 1992. O Chefe da Repartição …” (Alínea E) dos Factos Assentes). 1.6. A 20/11/1992 foram afixados pela Direção Geral Contribuições e Impostos dois editais com o seguinte teor: “EDITAL …, Chefe da Repartição de Finanças do …º Bairro Fiscal de …. Faz saber que por esta Repartição de Finanças e no processo especial de domínio por parte da Fazenda Nacional, correm éditos de 60 dias, contados da publicação do presente edital, citando os interessados incertos para, no prazo referido, virem apresentar a sua reclamação, devidamente documentada, contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel a seguir identificado: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado …, situado em zona de Proteção do Palácio Nacional da …, freguesia da …, concelho de Lisboa, que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua …, Nascente com S. Se decorrido aquele prazo de 60 dias, ninguém se tiver apresentado a reclamar, será lavrado o competente auto nesta Repartição de Finanças, o que constituirá título bastante para o registo na Conservatória do Registo Predial. Repartição de Finanças do …º Bairro Fiscal de …, 16 de Novembro de 1992. O Chefe da Repartição” (Alínea F) dos Factos Assentes). 1.7. Pelo chefe da repartição de finanças do …º Bairro Fiscal de … foi elaborado um auto com o seguinte teor: “AUTO ELABORADO NOS TERMOS DO ART.º 3º DO DL 34 565 DE 02/05/945 Aos vinte e um dias do mês de Janeiro de mil novecentos e noventa e três, nesta Repartição de Finanças do …º Bairro Fiscal de …, onde eu, …, Chefe da mesma Repartição, verifiquei, no exercício das minhas funções que após terem sido afixados editais citando os interessados incertos para no prazo de sessenta dias apresentarem reclamação contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel sito na Zona de Proteção do Palácio Nacional da …, inscrito na matriz da Freguesia da … sob o art.º … 3 verifiquei não ter sido apresentada qualquer reclamação. Para os devidos efeitos e fins convenientes, se lavrou o presente auto que vai por mim (assinatura ilegível) Chefe da Repartição, ser assinado.” (Alínea G) dos Factos Assentes). 1.8. O diretor geral da Direção Geral de Património do Estado emitiu credencial com o seguinte teor: “CREDENCIAL usando da faculdade que me confere o nº 3 do art.º 5º do Decreto – Lei nº 129/83 de 14 de Março, conjugado com o art.º 1º do Decreto-Lei nº 518/79, de 28 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo art.º 1º do referido Decreto-Lei nº 129/83, designo e autorizo o Chefe de Repartição da Finanças do …º Bairro Fiscal de …, ou quem o substituir nos seus impedimentos legais, a requerer o registo a favor do Estado na Conservatória do Registo Predial respetiva, do prédio denominado “…”, situado na freguesia da .., concelho e distrito de …, depois de praticadas as diligências a que alude o art.º 3º do Decreto-Lei nº 34.565 de 2 de Maio de 1945, ou mediante escritura de justificação notarial, se for mais aconselhável, podendo outorgar nos termos e condições que entender a respetiva escritura de justificação. Direção Geral do Património do Estado, em 26 de Outubro de 1992. O Director Geral MR” (Alínea H) dos Factos Assentes). 1.9. Os autores têm a sua residência na Rua …, nº …, … (Artigo 1º da Base Instrutória). 1.10. Os primitivos autores iniciaram a construção da habitação onde residem em data não concretamente apurada. (Artigo 2º da Base Instrutória). 1.11. Tendo a partir dessa data passado a residir nessa habitação. (Artigo 3º da Base Instrutória). 1.12. Aí tomando as suas refeições. (Artigo 4º da Base Instrutória). 1.13. Aí pernoitando. (Artigo 5º da Base Instrutória). 1.14. Recebendo os seus amigos e familiares. (Artigo 6º da Base Instrutória). 1.15. E recebendo toda a sua correspondência. (Artigo 7º da Base Instrutória). 1.16. Nessa morada instalaram eletricidade e celebraram o contrato de fornecimento de energia elétrica. (Artigo 8º da Base Instrutória). 1.17. Bem como o abastecimento de água. (Artigo 9º da Base Instrutória). 1.18. Pelo menos desde 1977 os primitivos autores utilizam a habitação, constituída de casa de 3 assoalhadas, cozinha e casa de banho. (Artigo 10º da Base Instrutória). 1.19. A casa dos autores situava-se em frente da residência da mãe da autora. (Artigo 11º da Base Instrutória). 1.20. Os Autores ocupam uma área de 63 m2. (Artigo 13º da Base Instrutória). 1.21. A mãe da autora já residia ali no local. (Artigo 14º da Base Instrutória). 1.22. Até à data nunca os autores foram contactados pela Ré para se retirarem do local. (Artigo 20º da Base Instrutória). A convicção do tribunal quanto às respostas que deu à base instrutória é a seguinte: “A convicção do tribunal nas respostas efectuadas supra fundou-se na ponderação dos depoimentos das testemunhas cuja repetição foi ordenada pela Relação de Lisboa, e da análise crítica do relatório pericial elaborado nos autos. No que respeita às testemunhas M (mulher do primo do falecido Autor), MS (madrasta do marido da Autora S) e AC (amigo da Autora S desde 1978) as mesmas só conheceram a casa dos Autores respectivamente em 1977, em 1978 e em meados dos anos 80, não tendo por conseguinte conhecimento directo dos factos ocorridos anteriormente. As referidas testemunhas descreveram o interior da habitação, e depuseram de forma segura, precisando os pontos sobre os quais tinham dúvidas ou não tinham conhecimento directo. denotando distanciamento relativamente aos Autores. No que respeita às testemunhas José e M (amigos dos primitivos Autores e moradores no local desde 1965) e P (amiga dos primitivos autores, que com o seu marido ajudou a construir a casa em causa nestes autos) apesar de todas repetirem que os Autores construíram essa casa em 1972/1973 os respectivos depoimentos não mereceram qualquer credibilidade por parte do tribunal. Com efeito todos repetiram essa data 1972/1973 quase como se tratasse de uma fórmula decorada, sem conseguirem justificar de forma credível a memorização dessa particular datação. Efectivamente o casal … tentou fazê-lo conectando essa memorização com a entrada da sua filha na escola primária que sucedeu nessa altura, e que disseram ter ocorrido quando a mesma tinha completado 6 anos. Tendo no entanto referido que a sua filha nasceu em 1967 esta teria 5 anos em 1972 e 6 em 1973, pelo que não corresponde à verdade que nos anos de 1972/1973 entrou na escola primária já que nessa altura se encontrava em vigor o Dec. Lei 458100 de 9/7/64 que estabeleceu a idade de 7 anos para a entrada na escola primária (sendo certo que a Lei 5/73 que falava nos 6 anos nunca entrou em vigor). Denotaram as mesmas testemunhas clara identificação com a posição dos primitivos autores, por quem aliás não esconderam a admiração e a proximidade, demonstrando muita preocupação em repetir a data de 1972/1973. O mesmo sucedeu com a testemunha P, cujo depoimento se mostrou ainda mais vago e impreciso em tudo o que saiu fora da repetição de que os Autores construíram a casa em 1972/73 (mas por exemplo não já no respeitante ao período em que essa construção foi terminada). Ora a citada testemunha não conseguiu justificar porque é que se conseguia recordar tão bem dessa data, que não associou a qualquer circunstância que a gravasse na sua mente, o que não tornou credível essa afirmação até porque a mesma testemunha não conseguiu recordar-se do ano em que se casou (pasme-se) ou sequer do ano em que teve lugar o 25 de Abril. Por último o tribunal analisou criticamente o relatório pericial elaborado nos autos, tendo em conta que embora o mesmo concluísse que em 27/12/2005 a casa tinha mais de 30 anos, o próprio relatório não denota muita certeza nessa conclusão como evidencia a utilização das expressões “terá” e “deve ter sido utilizado” com cunho marcadamente condicional. Por outro lado o tribunal pondero ainda a escassa fundamentação do relatório, a ausência de justificação porque é que (e de que modo) os materiais utilizados, a caixilharia de alumínio e o estado geral dos materiais (descrito de forma vaga, genérica e inconclusiva) fundaram a conclusão da idade da construção veiculada pelo Senhor Perito. Por último, o relatório atribui grande relevância ao contrato de electricidade cuja cópia foi junta a fls. 29, olvidando que no mesmo não consta a indicação do número de perta onde foi instalado o contador não sendo por isso possível concluir que o contador foi instalado em 1973 nesse local e não por exemplo na casa da mãe da Autora que se situava ali ao lado. Por último, na resposta restritiva dada ao artigo 13º o tribunal teve em conta que nenhuma das testemunhas inquiridas efectuou qualquer medição do local, que a testemunha M disse não saber qual área, e que as testemunhas J e A se limitaram a referir respectivamente 400 m2 e 100 m2 como opinião que não justificaram minimamente. Mais ponderou que no relatório pericial o Sr. Perito consignou os valores dados como provados como correspondendo à medição da área ocupada pela habitação, não considerando os valores reportados a anexos que os próprios Autores não referiram nem a título de terreno que teve em conta vedações instaladas nos anos 90”. * IV. Apreciação 1ª questão: - Da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos artigos 2º, 10º e 13º da Base Instrutória: Este tribunal procedeu à audição do julgamento. A primeira nota a fazer é a de que um julgamento anulado por deficiência de gravação, é um julgamento anulado, nada, isto é, tudo se passando como se nada tivesse ocorrido, ou seja, juridicamente e por isso e por necessidade jurídico-processualmente, nada do que se passou no julgamento anulado pode ser considerado. Foram assim indevidas as instâncias do tribunal e do i. mandatário da R. assinalando às testemunhas que não haviam dito no julgamento anterior nem tinham deposto com a segurança que com estavam agora a depor, que a construção da casa se tinha dado em 1972 ou 1973, sendo sucessivamente confrontadas com o facto do julgamento anulado ter tido lugar em 2007 e das testemunhas terem referido trinta anos (há trinta anos que a casa estaria construída). Mesmo que, juridicamente não fosse vedada esta confrontação, logo de imediato se diria que de facto as testemunhas não tinham falado no julgamento anterior em 1977 mas em trinta anos, o que é completamente diferente. Depois, mesmo a estranhar-se que não tivessem falado em 1972/1973 e que no novo julgamento o fizessem (estamos a falar das testemunhas José e esposa M, e de P), a junção dos documentos que foi feita no recurso explica com absoluta clareza que as testemunhas em causa não faltaram à verdade. A data, como explicaram, tinha sido encontrada por pensarem na idade da filha (e A.) P e na filha do casal José e M, na coincidência de que ambas entraram para a mesma escola primária no mesmo ano, sendo que quando a A. P entrou, já vivia na casa. Ora, P explicou até que ajudou na construção da casa, e que P era pequena, e vivia, com os pais e a irmã, na casa dos avós A e J, pais da A. L, e que porque a casa era muito pequena, então o falecido A. A havia construído em frente desta, com um terreno pelo meio, a casa dos autos. Quando compulsamos o contrato de fornecimento de energia eléctrica datado de Fevereiro de 1973, ainda que o endereço não coincida com o endereço actual (mas notando a menção no relatório pericial que o contador instalado na habitação é muito antigo), e conjugamos este contrato com o depoimento de P, parece claro que P, nascida em novembro de 66, já vivia em casa dos avós quando era pequenita, quatro, cinco anos, disse a testemunha (ou seja, 1970/71) ser a idade com que a conhecera, e quando conjugamos com os documentos juntos com o recurso, que provam inequivocamente que P entrou para a escola com seis anos (em novembro de 1972 fez seis anos e não podia ter entrado no ano lectivo que se havia iniciado em Outubro de 1972, porque só tinha cinco anos, e por isso entrou em Outubro de 73 quando ainda tinha seis anos[6]), e que provam também que a filha do casal … entrou para a primeira classe em 1973, e nada nas testemunhas podendo indiciar que não seja verdade que as duas filhas foram colegas e seguiram sendo-o e também amigas, então é claro que P… entrou para a escola aos seis anos. É verdade que o boletim de passagem de classe da filha do casal … não identifica a escola como aquela que consta da declaração referente a P…, mas indica que se trata de escola primária de … e indica que a aluna é natural da …, o que aliás também consta do seu bilhete de identidade. Já quanto a P.., a declaração indica a morada que estava no registo escolar, como sendo a da Rua da …. Tudo aponta para que seja mesmo verdade que as duas meninas entraram para a mesma escola no mesmo ano. Aliás, a declaração escolar relativa a P… é claríssima ao referir 1973. Ninguém tendo afirmado que a casa (as duas casinhas como referiu P…) dos avós não tinha luz, o contrato de fornecimento de electricidade reportando o início a 1973, tudo indica então que o casal L e A e suas filhas tivessem ido viver para a casa nova que construíram em frente à casa dos pais de L, em 1973, e que portanto a resposta que P não soube precisar ao tribunal, sobre quantos anos havia o casal e as filhas vivido na casa dos avós, é esta: - entre 1970/71 e 1973. A testemunha M, prima por afinidade de A, não viu a casa aquando da sua estadia de dois meses em Lisboa no final de 1973, porque estava ocupada com o casamento da sua própria filha, mas afirmou que na altura do casamento A já teria a sua casa, que A terá contado isto ao seu marido. Em suma, entendemos que os documentos juntos em recurso permitem, na sua conjugação com todos os depoimentos testemunhais (e note-se que nenhuma das outras testemunhas teve conhecimento presencial contemporâneo de 1973, mas apenas mais tarde), responder afirmativamente aos artigos 2º e 10º da base instrutória, ou seja, damos como provado que “Os Autores iniciaram a construção da habitação referida no ponto 1.9 da matéria de facto provada em 1973” e que “Desde 1973 que utilizam aquele terreno, onde edificaram a sua habitação, que inclui uma casa de 3 assoalhadas, cozinha e casa de banho, e um logradouro devidamente isolado do restante terreno através de uma vedação”. Quanto ao artigo 13º da base instrutória, em que se pergunta, na sequência do artigo 10º da base instrutória a que acabamos de responder afirmativamente, se o terreno, todo o terreno, incluída a casa, ocupava uma área de 400 metros quadrados, o tribunal respondeu que a ocupação era apenas da área de 63 metros quadrados, a resposta é verdadeiramente incompreensível, porque a área de 63 metros quadrados corresponde exactamente à medição feita pelo perito, e foi desconsiderado, sem nenhum fundamento, que o mesmo perito fez também medição do terreno, chegando à conclusão de área total do terreno de cerca de 300 metros quadrados ou mais propriamente como mediu, de 293,59 metros quadrados. Ora, a perícia foi feita em 2005, do documento nº 3 com a petição inicial – comunicação da CM sobre exclusão dos AA. do programa de realojamento, datada de 2000 – resulta que temos cinco anos, foi pacífico que a habitação dos avós foi demolida, e com toda a probabilidade em 2005, o terreno já teria sido diminuído da área da habitação dos avós, e reposicionada correspondentemente a vedação, como as testemunhas M e P nas suas próprias expressões afirmaram, sendo que não há dúvida que o terreno era vedado, vendo-se o portão que foi mencionado também por mais testemunhas, que teria o sino ou sineta, e a vedação em sebe vegetal, nas fotografias 1 e 12 anexas ao relatório pericial. Em suma, e por arredondamento da área de 293,59 indicada pelo perito, arredondamento que também o mesmo fez no seu relatório, alteramos a resposta ao artigo 13º da base instrutória para “Ocupando uma área de 294 metros quadrados”. * 2ª questão: - deve a acção proceder? Notas prévias: 1 - O articulado superveniente não foi admitido, tendo improcedido o recurso nessa parte junto do Supremo Tribunal de Justiça. Não há, pois, que contar com o decurso do prazo posterior à interposição da acção. 2 – Não foi pedido ao tribunal, na petição inicial, que de algum modo julgasse inválida a justificação de domínio a que se referem os factos provados nº 5 a 7 que levaram ao registo da aquisição do terreno (totalidade dele) a favor do Estado, por usucapião. Deste modo, todas as considerações feitas sobre a duvidosa subsistência da legislação de 1945 face ao Código Civil de 1966, sobre os termos do processo concretamente feito, sobre se os AA. eram interessados conhecidos e certos, sobre se deviam ter sido afixados três éditos em vez de dois, porque o prédio era urbano, todas estas considerações são irrelevantes para a decisão da causa, e nelas não entraremos. 3 – A posse dos autores – e vamos adiantando que não tendo a Ré provado os factos que havia alegado sobre o terreno ter sido todo ocupado por barracas e que o Estado tivesse deixado subsistir essa ocupação por mera tolerância, não há factos que indiquem que a detenção feita pelos autores fosse a titulo precário – presume-se, porque não titulada, e porque não provados, pelos autores, os factos sobre os quais assentavam a elisão da presunção de má-fé (a saber, que desconheciam o proprietário do terreno e que desconheciam que pertencesse ao Estado ou que os terrenos sem dono pertencessem ao Estado), presume-se mesmo de má-fé, sendo assim o respectivo prazo de usucapião de 20 anos – artigos 1259º, 1260º nº 2 e 1296º, todos do Código Civil. Assim, sintetizando, a posição das recorrentes é esta: - o tribunal recorrido errou de direito ao aplicar a Lei n.º 54 de 16/7/1913, que determina que a aquisição por usucapião de bens, que integram o domínio privado do Estado, são acrescidos de metade do prazo geral previsto no Código Civil. No caso concreto, 20 mais 10. E errou porquê? Uma observação intermédia: - as recorrentes não impugnam o segmento decisório da sentença de 2013 em que se concluiu que o terreno não integrava o domínio público do Estado, e a anulação dos acórdãos da Relação não permite concluir por qualquer vencimento da tese de que o terreno, por ser integrante da zona de protecção do Palácio Nacional da …, pertencia ao domínio público. Não vemos razão para dissentir do entendimento da primeira instância, nem essa questão nos é colocada nas contra-alegações de recurso. Então, o erro da sentença recorrida está, não na consideração de que o terreno fazia parte do domínio privado do Estado, enquanto categoria, mas sim enquanto tempo, ou dito de outro modo, porque corria desde 1973 – em face da alteração da matéria de facto assim é – o prazo de aquisição originária para os autores, sem que nessa data houvesse qualquer justificação de domínio por parte do Estado, esse prazo era o que resultava do Código Civil. Dizem as recorrentes na conclusão z) que “Pura e simplesmente não existem quaisquer indícios nos autos de que à data do início da posse dos Autores, o imóvel pertencesse ao domínio privado do Estado, tanto mais que o procedimento administrativo para a sua aquisição pelo Estado apenas foi efetuado em 1993 (…)”. Não cremos que assista razão às recorrentes. Embora não se confunda, em termos formais, a justificação de domínio do Estado com a usucapião, não se encontrando disposição que confira expressamente retroactividade à justificação, o fundamento substancial é o mesmo. Em ambos os casos, temos o reconhecimento, pela ordem jurídica, da relevância do exercício da posse por um período longo de tempo sobre um imóvel. Com efeito, no ponto 3º do Decreto 34565 de 2 de Maio de 1945 lê-se: “Cria-se um processo extremamente simples para a obtenção de um título bastante para a inscrição no registo predial de prédios, em nome do Estado, em relação a casos em que o seu domínio e posse são manifestos. Isto porque o recurso aos meios normais de direito privado não oferece praticamente viabilidade. Não se compreende que o Estado continue constituindo o mau exemplo de não ter registados em seu nome os prédios do seu património, mas também não pode admitir-se que para tanto tenha de pejar os tribunais com numerosas acções declarativas quanto a prédios que por vezes estão desde tempos imemoriais na sua posse e que ninguém, certamente, pensará em lhe disputar”. Ora, como dissemos, não nos compete apreciar a eventual ilegalidade de recurso, por parte do Estado, a este procedimento administrativo de justificação. Isto significa que temos de dar relevância à justificação feita (e nem estamos a pensar que no registo está declarado que a aquisição é por usucapião) e que concluir, substancialmente, que ela reconhece o domínio e a posse do Estado por tempos, imemoriais ou não, que ninguém pensa disputar. Quer isto dizer, não podemos pensar que a justificação feita e o registo feito em consequência dela, só têm efeitos para futuro, de tal modo que o prédio sobre que incidiu não se pudesse afirmar como do domínio privado do Estado antes, não sendo a justificação um mero reconhecimento disso. Da improcedência do argumento das recorrentes a este respeito resulta o aumento em cinquenta por cento do prazo para usucapir. Repare-se que, nesta sede e jurisdição, sem termos possibilidade de contestar a justificação do domínio, não podemos dizer que competia ao Estado e à segunda Ré, ter alegado e provado factos sobre o início da posse do Estado. Pelo contrário, prevenindo esta mesma incontestabilidade, haveriam então os Autores de ter provado que nenhuma posse, nenhuns actos materiais nem subjectivos de posse, o Estado tinha tido, o que não fizeram. Assim, o prazo de usucapião dos Autores completava-se apenas em 2003, não lhes aproveitando – porque o indeferimento do articulado superveniente confirmado pelo Supremo assim o determina – o tempo decorrido desde que a acção foi interposta. Por isso, quanto ao argumento de que “o registo de aquisição não constitui causa legal de interrupção do prazo de prescrição aquisitiva em curso a favor dos Autores, por aplicação do disposto no artigo 1292.º do Código Civil que remete para os artigos 323.º n.º 1 e 4 do mesmo Código”, sendo o mesmo verdadeiro, significa que a contestação dos Réus produzida em 2001 objectivou essa mesma interrupção do prazo que corria a favor dos Autores, inutilizando o prazo já decorrido – artigo 326º nº 1 do Código Civil. Nestes termos, apesar da alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelas recorrentes, não é possível julgar procedente o recurso em matéria de direito, o qual assim improcede, devendo outrossim confirmar-se a sentença recorrida. Tendo nele decaído, são as recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Setembro de 2024 Eduardo Petersen Silva Gabriela de Fátima Marques Teresa Soares _______________________________________________________ [1] À época da petição inicial. [2] A partir deste segmento, seguimos de perto o relatório do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos em 23 de Fevereiro de 2021, que nos permite identificar melhor as tarefas que competem à Relação nesta fase processual. [3] Lê-se em tais pontos: - 2º - Os Autores iniciaram a construção da habitação onde ainda hoje residem em 1973?; 10º - Desde 1973 que utilizam aquele terreno, onde edificaram a sua habitação, que inclui uma casa de 3 assoalhadas, cozinha e casa de banho, e um logradouro devidamente isolado do restante terreno através de uma vedação?; 13º - Ocupando uma área de 400 m2? [4] Nas alegações de recurso de apelação em causa, as apelantes também se mostraram inconformadas com a apreciação, pelo tribunal de primeira instância, do depoimento da testemunha P, “que auxiliou os Autores primitivos na construção da sua habitação, porque sabendo perfeitamente que teria sido no ano de 1972 ou 1973, não soube afirmar ao tribunal o ano em que própria testemunha se casou ou em que ano foi o 25 de abril” – conclusões e) f) g) e h), fls. 832 e 833. [5] E não à primeira instância, à qual não foi determinada a reabertura da audiência de julgamento. [6] O que também explica que se tivesse esperado por ter sete anos, teria entrado em 1975, porque em Outubro de 1974 ainda não teria sete anos. |