Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022103 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO PARTICULARMENTE ACESSÍVEL AO AGENTE VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199003140258373 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG653 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART28 N1 ART296 ART297 N1. | ||
| Sumário: | I - A arguida que instiga, alicia ou intimida uma menor a retirar da casa de seus pais dinheiro e objectos em ouro a que tem particular acesso, para seu proveito, comete o crime de furto qualificado, pois a ela (arguida) se comunica aquele circunstância qualificativa - artigo 28 n. 1 CP. II - No conceito de valor consideravelmente elevado, há que ter presente, além do mais, a devalorização da moeda a situação económica do ofendido e do arguido. Nesta base, não deve ter-se como consideravelmente elevado, em 1986, o valor de 170000 escudos. | ||