Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258373
Nº Convencional: JTRL00022103
Relator: DINIS ALVES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
PARTICULARMENTE ACESSÍVEL AO AGENTE
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RL199003140258373
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG653
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART28 N1 ART296 ART297 N1.
Sumário: I - A arguida que instiga, alicia ou intimida uma menor a retirar da casa de seus pais dinheiro e objectos em ouro a que tem particular acesso, para seu proveito, comete o crime de furto qualificado, pois a ela (arguida) se comunica aquele circunstância qualificativa - artigo 28 n. 1 CP.
II - No conceito de valor consideravelmente elevado, há que ter presente, além do mais, a devalorização da moeda a situação económica do ofendido e do arguido.
Nesta base, não deve ter-se como consideravelmente elevado, em 1986, o valor de 170000 escudos.